Decree-Law No. 124/95 providing sanitary measures to be applied to production and placing on the market of fishery products
صدر في 1995-05-31 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- hygiene/sanitary procedures, authorization/permit, fish products, food safety and quality
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Decreto-Lei n.° 124/95 de 31 de Maio O Decreto-Lei n.° 283/94, de 11 de Novembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 91/493/CEE, do Conselho, de 22 de Julho de 1991, a qual impõe, no âmbito das medidas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado de produtos das pescas, a aprovação e o registo dos estabelecimentos de laboração, bem como dos navios-fábrica, lotas e mercados grossistas. Contudo, o referido Decreto-Lei n.° 283/94 apenas menciona o registo e não já a aprovação, havendo que corrigir tal omissão. O mesmo diploma impõe, igualmente, a atribuição do número de controlo veterinário. Por outro lado, o Regulamento do Exercício da Actividade da Indústria Transformadora da Pesca, em Terra (RAIP), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.° 61/91, de 27 de Novembro, prevê a aposição do número de inscrição do estabelecimento industrial nas embalagens dos produtos destinados à venda ao público, na forma prevista no n.° 6 do seu artigo 25.° Com vista à simplificação destes procedimentos e a fazer coincidir ambos os registos e respectivos números, procede-se agora à revogação dos números 5 e 6 do citado artigo 25.° do RAIP, de modo a permitir que se faça um único registo dos estabelecimentos e que se atribua um único número, que passará a ser o número de controlo veterinário. Altera-se, ainda, o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 283/94, de 11 de Novembro, com o fim de proceder à transposição da Directiva n.° 92/48/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1992. Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 1.°, 3.°, n.° 1, e 4.° do Decreto-Lei n.° 283/94, de 11 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 91/ 493/CEE, do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca destinados ao consumo humano, e a Directiva n.° 92/48/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que fixa as normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios. Art. 3.° - 1 - Compete à Direcção-Geral das Pescas (DGP) a coordenação e a regulamentação das acções a desenvolver no âmbito do presente diploma e, em especial, proceder à aprovação, ao registo e à atribuição do número de controlo veterinário aos estabelecimentos que laborem produtos da pesca, bem como dos navios-fábrica, lotas e mercados grossistas. 2 Art. 4.° - 1 - Para efeitos de aprovação, registo e atribuição do número de controlo veterinário, os proprietários dos estabelecimentos, dos navios-fábrica, das lotas e dos mercados grossistas devem requerer ao director-geral das Pescas, antes do início da laboração, uma vistoria para verificação das condições de instalação e funcionamento. 2 3 4 - Relativamente aos estabelecimentos, navios-fábrica, lotas e mercados grossistas já em laboração, a regulamentação a publicar fixará os termos e prazos para requererem a vistoria a que se refere o n.° 1. Art. 2.° São revogados os números 5 e 6 do artigo 25.° do Regulamento do Exercício da Actividade da Indústria Transformadora da Pesca, em Terra (RAIP), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.° 61/91, de 27 de Novembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva António Duarte Silva - António Baptista Duarte Silva. Promulgado em 16 de Maio de 1995. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 18 de Maio de 1995. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.