Decree-Law No. 120/2006 laying down minimum requirements for the analysis of cultivated plants
صدر في 2006-06-22 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n.o 120/2006 de 22 de Junho.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Cultivated plants
- الكلمات المفتاحية
- standards, plant protection, research, residues
- الفئات
- agriculture
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N° 119- 22deJunho de 2006 Artigo 11.° Execucao do Programa DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A Decreta-Lei n.? 120/2006 de 22 de Junho 4413 1 - Os vectores 1 e 2 do Programa LEADER + desenvolver-se-ao no quadro da estrategia de desenvol vimento apoiada em, respectivamente, planos de desen volvimento local (PDL) e planos de cooperacao (PC) elaborados pelos GAL. 2 - Os GAL sao responsaveis pela execucao dos PDL e dos PC referidos no mimero anterior. 3 - A atribuicao dos apoios previstos no ambito da execucao dos PDL e dos PC faz-se ao abrigo de con vencoes de financiamento a celebrar entre 0 organismo intermediario e os GAL. 4 - 0 processo de candidatura as ajudas previstas no ambito do vector 3 efectua-se, sempre que necessario, atraves da contratacao de entidades prestadoras de ser vices a seleccionar em conformidade com as normas legais em vigor. 5 - As candidaturas referidas no mimero anterior sao objecto de decisao do gestor. 6 - A atribuicao de ajudas no ambito do vector 3 sao efectuadas mediante contrato a celebrar entre as entidades prestadoras de services e 0 organismo inter mediario. Artigo 12.° Autoridade de pagamento No ambito de aplicacao do Programa LEADER + e no que se refere aos recursos financeiros, compete ao lDRHa, enquanto autoridade de pagamento, 0 seguinte: a) Movimentar e gerir as contas relativas a apli cacao dos recursos comunitarios e nacionais provenientes do LEADER +, abertas para 0 efeito junto da Direccao-Geral do Tesouro; b) Processar 0 pagamento dos recursos recebidos da Comunidade referentes ao Programa LEA DER +, ordenado pelo organismo interme diario.» Artigo 2.° Norma revogat6ria E revogado 0 n." 3 do artigo 10.° do Decreto-Lei n." 244/2001, de 8 de Setembro. Artigo 3.° Entrada em vigor o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte a data da sua publicacao. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 2006. -s- Iose Socrates Carvalho Pinto de Sousa -Diogo Pinto de Freitas do Amaral-Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Fran cisco Carlos da Graca Nunes Correia - Manuel Antonio Gomes de Almeida de Pinho -Jaime de Jesus Lopes Silva - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques. Promulgado em 8 de Junho de 2006. Publique-se. o Presidente da Republica, ANiBAL CAVACO SILVA. Referendado em 12 de Junho de 2006. o Primeiro-Ministro, Jose Socrates Carvalho Pinto de Sousa. o Decreto-Lei n." 154/2004, de 30 de Junho, esta belece 0 regime geral do Catalogo Nacional de Varie dades de Especies Agrfcolas e de Especies Hortfcolas (CNV), bern como os princfpios e as condicoes que estas variedades, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os recursos geneticos vegetais de reco nhecido interesse, devem observar. o referido diploma transpos para a ordem juridica nacional a Directiva n." 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa ao Catalogo Comum de Variedades de Especies Agrfcolas, na redaccao que the foi dada pela Directiva n." 2003/90/CE, da Comissao, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres e as condicoes minimas para 0 exame de variedades das especies de plantas agrfcolas. Foi, entretanto, aprovada a Directiva n." 2005/91/CE, da Comissao, de 16 de Dezembro, que veio alterar a citada Directiva n." 2003/90/CE, da Comissao, de 6 de Outubro, no que diz respeito aos caracteres que, no minimo, devem ser apreciados pelo exame e as condicoes minimas para 0 exame de determinadas variedades de especies de plantas agrfcolas, os quais sao consubstan ciados em princfpios orientadores. Esses caracteres e condicoes minimas para as especies agrfcolas estao enunciados no anexo I do Decreto-Lei n." 154/2004, de 30 de Junho. Com efeito, para que uma variedade vegetal seja inscrita no CNV, enecessario que sejam observados certos princfpios para 0 seu estudo, atraves de ensaios de distincao, homogeneidade e estabilidade e de valor agron6mico e utilizacao, deli neamento experimental e condicoes de cultivo, que sao os constantes dos princfpios orientadores e dos proto colos estabelecidos pelo lnstituto Comunitario das Variedades Vegetais (ICVV) e pela Uniao lnternacional para a Proteccao das Obtencoes Vegetais (UPOV) e que se encontram enunciados naquele anexo 1. lmporta, assim, harmonizar a legislacao nacional pro cedendo a transposicao da citada directiva e a alteracao do Decreto-Lei n." 154/2004, de 30 de Junho. Foi ouvido, a titulo facultativo, 0 lnstituto do Con sumidor. Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo. Assim: Nos termos da alfnea a) do n." 1 do artigo 198.° da Constituicao, 0 Governo decreta 0 seguinte: Artigo 1.0 Objecto o presente decreto-lei transpoe para a ordem jurfdica nacional a Directiva n." 2005/91/CE, da Comissao, de 16 de Dezembro, que altera a Directiva n." 2003/90/CE, da Comissao, de 6 de Outubro, no que diz respeito aos caracteres que, no minimo, devem ser apreciados pelo exame e as condicoes minimas para 0 exame de determinadas variedades de especies de plantas agri colas. Artigo 2.° Alteracao ao anexo I do Decreto-Lei n," 154/2004, de 30 de Junho o anexo I do Decreto-Lei n.° 154/2004, de 30 de Junho, na ultima redaccao que the foi conferida pelo 4414 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A N° 119- 22 deJunho de 2006 Decreto-Lei n." 144/2005, de 26 de Agosto, e alterado nos termos do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Artigo 3.° Entrada em vigor o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicacao. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 2006. -s- Iose Socrates Carvalho Pinto de Sousa -Diogo Pinto de Freitas do Amaral-Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graca Nunes Correia - Manuel Antonio Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva. (Revogado.) Especies Principios directores C) TG/66/4, de 31 de Marco de 2004. TG/66/4, de 31 de Marco de 2004. TG/66/4, de 31 de Marco de 2004. TG/6/5, de 6 de Abril de 2005. (Revogado.) Promulgado em 8 de Junho de 2006. Publique-se. o Presidente da Republica, ANiBAL CAVACO SILVA. (Revogado.) (Revogado.) Referendado em 12 de Junho de 2006. o Primeiro-Ministro, Jose Socrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO (a que se refere 0 artigo 2.°) "ANEXOI (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.) (")[] (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.) Parte C Parte A [ ... j Especies [ ... j Protocolos C') 1- [ ] 2- [ ] 3- [ ] 4- [ ] 5 - [ ]» [ ... j Batatas . Ervilhas forrageiras . Colza . Aveia . Arroz . Triticale . (")[] Especies Beterrabas forrageiras ..... TP-81/1, de 31 de Outubro de 2002. TP-I9/2, de 6 de Novembro de 2003. TP-58/1, de 31 de Outubro de 2002. TP-3/3, de 6 de Novembro de 2003. TP-120/2, de 6 de Novembro de 2003. TP-2/2, de 15 de Novembro de 2001. TP-23/1, de 27 de Marco de 2002. TP-7/1, de 6 de Novembro de 2003. TP-36/1, de 25 de Marco de 2004. TP-20/1, de 6 de Novembro de 2003. TP-16/1, de 18 de Novembro de 2004. TP-121/1, de 6 de Novembro de 2003. Parte B [ ... j Principios directores C) MINISTERIO DO TRABALHO EDA SOLIDARIEDADE SOCIAL Decreta-Lei n.? 121/2006 de 22 de Junho Atraves do Decreto-Lei n." 245/2001, de 8 de Setem bro, procedeu-se areestruturacao organico-institucional do Conselho Nacional de Higiene e Seguranca no Tra balho (CNHST), no quadro das medidas de execucao do Acordo sobre Condicoes de Trabalho, Higiene e Seguranca no Trabalho e Combate aSinistralidade, cele brado, em 9 de Fevereiro de 2001, pelo Governo e por todos os parceiros sociais. A importancia de assegurar a participacao empe nhada e concertada de todos os parceiros para obter exitos concretos e relevantes no capitulo da prevencao dos riscos profissionais e do combate a sinistralidade conduziu 0 Governo e os parceiros, nesse contexto, a rever as atribuicoes, a composicao e a estrutura do CNHST, criando urn modelo institucional assente num Observat6rio da Prevencao e numa comissao de acom panhamento. Todavia, razoes ponderosas aconselham hoje urn novo ajustamento do modelo entao propugnado. Importa pro