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قوانين البرتغال

Decree-Law No. 12/2005 on energy supply contracts

صدر في 2005-01-12 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 12/2005 de 7 de Janeiro.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Energy
الكلمات المفتاحية
authorization/permit, classification/declassification, concession, contracts, energy conservation/energy production, internal trade, legal proceedings/administrative proceedings, policy/planning, transport/storage

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  1. Artigo 2.o direito ao recebimento desses montantes, nos termos previstos no presente diploma. Cessação dos CAE e atribuição do direito a compensação 1 — Os CAE celebrados entre a entidade concessio- Artigo 3.o nária da RNT e os produtores são objecto de cessação antecipada nos termos previstos no presente diploma, Determinação do montante dos CMEC e dos respectivos ajustamentos a qual apenas produz efeitos após a verificação das cir- 1 — O montante bruto da compensação determinado cunstâncias previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 9.o, no para cada centro electroprodutor pela cessação ante- n.o 4 do artigo 10.o e no artigo 14.o, e em conformidade cipada do respectivo CAE corresponde à diferença entre com os termos e condições previstos no respectivo o valor do CAE, calculado à data da sua cessação ante- acordo de cessação que venha a ser celebrado nos termos cipada de acordo com a alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o, estabelecidos nos artigos 9.o e 10.o e as receitas expectáveis em regime de mercado, dedu- 2 — A cessação de cada CAE confere a um dos seus zidas dos correspondentes encargos variáveis de explo- contraentes, entidade concessionária da RNT ou pro- ração, uns e outros reportados àquela mesma data. dutor, o direito a receber, a partir da data da respectiva 2 — O montante compensatório afecto a cada centro cessação antecipada, uma compensação pecuniária, electroprodutor deve ser calculado de acordo com os designada por custos para a manutenção do equilíbrio n.os 1 e 2 do artigo 1.o do anexo I do presente diploma, contratual (CMEC), destinada a garantir a manutenção do qual faz parte integrante, tendo em consideração do equilíbrio contratual entre as partes contraentes, sub- a especificidade do respectivo CAE e dos meios de pro- jacente ao respectivo CAE, e a obtenção de benefícios dução envolvidos. económicos equivalentes aos proporcionados por esse 3 — O cálculo efectuado nos termos dos números contrato que não sejam adequadamente assegurados anteriores pode conduzir à determinação de montantes através das receitas expectáveis em regime de mercado. devidos aos produtores, sendo estes, em tal caso, desig- 3 — A mora de qualquer entidade no pagamento pon- nados por CMEC positivos, ou à determinação de mon- tantes devidos pelos produtores à entidade concessio- tual dos montantes dos CMEC e demais encargos pre- nária da RNT, caso em que são designados por CMEC vistos nos n.os 4 a 6 do artigo 5.o, incluindo no pagamento negativos. ao titular do direito ao recebimento desses montantes, 4 — O montante global bruto dos CMEC respeitantes constitui a parte faltosa no dever de pagar juros mora- ao conjunto dos CAE afectos a cada produtor é cal- tórios à taxa legal supletiva dos juros comerciais ou à culado nos termos do n.o 4 do artigo 1.o do anexo I taxa de juro prevista na alínea b) do n.o 4 do artigo 5.o, do presente diploma, havendo sempre lugar à realização consoante a que seja mais elevada, sem prejuízo de de compensação entre os montantes dos CMEC posi- indemnização pelos prejuízos causados. tivos e negativos determinados em relação a cada CAE, 4 — Um produtor ao qual tenha sido atribuído o na data da respectiva cessação antecipada. direito a compensação pela cessação antecipada dos 5 — Os montantes dos CMEC, determinados nos ter- CAE pode ser obrigado a entregar um montante finan- mos do presente diploma, são susceptíveis de ajusta- ceiramente equivalente à totalidade ou a parte do mon- mentos anuais e de um ajustamento final, de forma a tante da compensação remanescente atribuída mediante assegurar a obtenção de benefícios económicos equi- decisão do membro do Governo responsável pela área valentes aos proporcionados pelos CAE. de energia que fixe os termos e as condições para o 6 — Os ajustamentos anuais aos montantes dos respectivo pagamento, ouvida a Direcção-Geral de Geo- CMEC são efectuados nos termos previstos nos n.os 1 logia e Energia (DGGE) e a Entidade Reguladora dos a 11 do artigo 11.o, com observância das seguintes regras: Serviços Energéticos (ERSE), caso se verifique qualquer a) Os ajustamentos devem respeitar a formulação uma das seguintes situações relativas a esse contraente constante dos artigos 4.o a 6.o do anexo I do do CAE: presente diploma; b) Para efeitos da alínea anterior, a produção de a) Perda da licença de produção relativa ao centro energia eléctrica a considerar deve ser deter- electroprodutor correspondente; minada com base no modelo Valorágua, de b) Incumprimento doloso, por acção ou omissão, acordo com o anexo IV do presente diploma, dos deveres estabelecidos no acordo de cessa- do qual faz parte integrante; ção, caso o produtor não sane esse incumpri- c) Os ajustamentos podem conduzir à determina- mento no prazo de 60 dias após recepção da ção de montantes devidos aos produtores, sendo competente notificação da entidade concessio- estes, em tal caso, designados por ajustamentos nária da RNT ou não evidencie que durante positivos, ou à determinação de montantes devi- esse período iniciou as diligências necessárias dos pelo produtor à entidade concessionária da para sanar a situação; RNT, caso em que são designados por ajusta- c) Declaração de insolvência do produtor. mentos negativos; 156 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 5 — 7 de Janeiro de 2005 d) Os ajustamentos são efectuados durante um iii) Para o caso específico dos centros elec- prazo correspondente ao período de actividade troprodutores do Pego e de Sines, defi- de cada centro electroprodutor previsto no res- nidos no n.o 1 do anexo II, o valor do pectivo CAE ou ao período de actividade decor- CAE respectivo deve ainda incluir a rido até à data de desclassificação antecipada remuneração e amortização dos investi- do centro electroprodutor nos termos da alínea mentos, devidamente autorizados pela seguinte, consoante a situação que ocorra em DGGE, ouvida a ERSE, relativos ao primeiro lugar e tendo como limite um período cumprimento dos limites de emissão res- de 10 anos após a data de cessação antecipada peitantes às grandes instalações de com- do CAE; bustão estabelecidos na Directiva e) A desclassificação antecipada do centro elec- n.o 2001/80/CE, do Parlamento Europeu troprodutor referida na alínea anterior carece e do Conselho, de 23 de Outubro; de autorização prévia da DGGE, ouvida a iv) A actualização dos montantes anuais ERSE e a entidade concessionária da RNT. referidos nas subalíneas i), ii) e iii) da 7 — Quando, nos termos do CAE aplicável, o termo presente alínea é efectuada, para cada do período de actividade do centro electroprodutor nele produtor, à taxa de rendimento de mer- estabelecido ultrapasse um período correspondente aos cado da dívida pública portuguesa, em 10 anos posteriores à cessação antecipada desse con- vigor no 5.o dia útil anterior à assinatura trato, sendo esse intervalo temporal adiante designado do acordo de cessação, ou, se se verificar por período II, o montante dos CMEC remanescentes um desfasamento temporal entre a cele- é objecto de um ajustamento final sem efeitos retroac- bração daquele acordo e a cessação ante- tivos, com observância das seguintes regras: cipada dos CAE por força do presente diploma, à taxa de rendimento de mer- a) O valor do ajustamento final é determinado em função da diferença verificada entre o montante cado da dívida pública portuguesa em da compensação relativa ao período II, calculado vigor no 5.o dia útil anterior à apresen- à data da cessação antecipada do respectivo tação de requerimento a solicitar a apro- CAE, e o valor da compensação relativa ao vação prevista no n.o 3 do artigo 9.o, qual- mesmo período, calculado no final do 10.o ano quer uma delas acrescida de 0,25 pontos subsequente à data da cessação desse contrato; percentuais; b) Para efeitos da alínea anterior, o valor da com- v) Os parâmetros referidos nas subalíneas i), pensação calculado no final do 10.o ano deve ii) e iii) da presente alínea devem ser pon- ser determinado mediante a utilização da meto- derados pelos factores de correcção rela- dologia de cálculo, prevista na alínea seguinte; tivos à disponibilidade de cada centro c) O cálculo do valor do ajustamento final é efec- electroprodutor, segundo as disposições tuado nos termos do n.o 12 do artigo 11.o, com previstas no respectivo CAE; base na formulação constante dos artigos 7.o vi) Os encargos fixos de exploração incluem, e 8.o do anexo I do presente diploma, aplican- no caso de o produtor escolher a opção do-se também, com as devidas adaptações, o de arrendamento, os custos resultantes regime previsto nas alíneas b) e c) do número dos contratos de arrendamento de ter- anterior. renos afectos ao centro electroprodutor e às suas instalações de apoio, de acordo

  2. Artigo 4.o com o disposto na Portaria n.o 96/2004, Parâmetros e metodologia de cálculo dos CMEC de 23 de Janeiro; vii) No caso dos centros produtores hidroeléc- 1 — Os parâmetros de base a utilizar no cálculo dos tricos, e na hipótese de os respectivos CMEC devidos às partes contraentes dos CAE pela ces- produtores pretenderem manter a explo- sação antecipada destes contratos, no âmbito das dis- ração até ao termo da concessão do domí- posições estabelecidas no artigo 3.o e do procedimento nio hídrico, ao valor do CAE é deduzido previsto no artigo 9.o, são definidos, para cada centro o valor residual dos bens que, nos termos electroprodutor, nos termos seguintes: do respectivo título de concessão, não a) Valor do CAE, reportado à data prevista para devessem reverter gratuitamente para o a sua cessação antecipada, calculado de acordo Estado no final do contrato; com as disposições nele prescritas, tem em con- sideração o seguinte: b) Receitas expectáveis em regime de mercado, obtidas pela multiplicação da produtibilidade i) Para todos os centros electroprodutores, estimada do centro electroprodutor, nos termos o valor do CAE inclui a amortização e definidos no anexo IV, por um preço de refe- remuneração implícita ou explícita no rência de mercado, com um valor médio anual CAE do activo líquido inicial e do inves- de E 36/MWh, que inclui a garantia de potência timento adicional, conforme definidos no e os serviços de sistema, sendo o preço e a pro- respectivo contrato, devidamente autori- dutibilidade diferenciados por postos horários, zados e contabilizados; conforme definido no anexo III; ii) Para todos os centros electroprodutores, c) Encargos expectáveis de exploração, nomeada- o valor do CAE inclui ainda os encargos mente os custos variáveis de operação e manu- fixos de exploração, nomeadamente os tenção do centro electroprodutor e os encargos encargos fixos de operação e manutenção com aquisição de combustível, calculados para correntes e a remuneração do stock de um período compreendido entre a data de ces- combustível e outros que se encontrem sação antecipada do CAE e a data prevista para explicitamente definidos no CAE; o fim do mesmo, nos termos estabelecidos no N.o 5 — 7 de Janeiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 157 respectivo clausulado e de acordo com as da tarifa UGS, nos termos definidos no n.o 6 do presente seguintes disposições: artigo, de forma a garantir uma repartição equitativa entre todos os consumidores do sistema eléctrico. i) Para todos os centros electroprodutores, 4 — Para os efeitos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, os encargos variáveis de exploração são os encargos seguintes são integrados na tarifa UGS, calculados com base nos valores anuais durante o período indicado no n.o 8 do presente artigo, correspondentes definidos em cada CAE; sob a designação de parcela fixa, sendo calculados de ii) Relativamente aos centros electroprodu- acordo com o disposto nos artigos 2.o e 3.o do anexo I: tores termoeléctricos, os encargos de combustível são calculados com base no a) Os encargos correspondentes aos montantes de disposto nos n.os 1 e 2 do anexo V; CMEC positivos devidos aos produtores pela iii) Os encargos de combustíveis referidos na cessação antecipada dos CAE, nos termos defi- alínea anterior reflectem os preços nidos nos artigos 3.o e 4.o; médios Cost Insurance and Freight (CIF) b) O encargo correspondente à incidência da fronteira, devendo ser corrigidos de menor das seguintes taxas sobre os montantes forma a reflectirem os preços de entrega em dívida a que se refere a alínea anterior: no centro electroprodutor, por adição dos i) A taxa nominal referenciada ao custo custos de transporte e de outros custos médio de capital do produtor, a definir, inerentes à entrega do combustível no com uma antecedência mínima de 15 dias centro electroprodutor, de acordo com em relação à data de cessação antecipada as disposições definidas no respectivo dos CAE de cada produtor, por portaria CAE e no n.o 3 do anexo V. do membro do Governo responsável pela área de energia; 2 — As receitas e os encargos de exploração expec- ii) No caso de o produtor ceder a terceiros, táveis em regime de mercado são actualizados à data para efeitos de titularização, o direito ao da cessação antecipada do CAE, devendo ser conside- recebimento do montante das compen- rada, para cada produtor, a taxa de rendimento de mer- sações de acordo com o disposto no n.o 1 cado de dívida pública portuguesa em vigor no 5.o dia do artigo 7.o, a taxa de juro anual asso- útil anterior à assinatura do acordo de cessação ou, se ciada aos pagamentos realizados aos titu- se verificar um desfasamento temporal entre a celebra- lares de valores mobiliários titularizados ção daquele acordo e a cessação antecipada dos CAE em cada operação de titularização dos por força do presente diploma, a taxa de rendimento activos referidos na alínea anterior, de mercado da dívida pública portuguesa em vigor no incluindo os custos incorridos com a mon- 5.o dia útil anterior à apresentação de requerimento tagem e manutenção da referida opera- a solicitar a aprovação prevista no n.o 3 do artigo 9.o, ção de titularização; qualquer uma delas acrescida de 0,25 pontos percen- iii) A taxa de juro a que se refere a subalínea tuais. anterior é sempre aplicável a partir da data de conclusão da respectiva operação 3 — Para os efeitos do presente diploma, entende-se de titularização, com o deferimento da por taxa de rendimento de mercado da dívida pública autorização prevista na alínea b) do n.o 2 portuguesa a taxa de rendimento de mercado das obri- do artigo 7.o e mantém-se aplicável gações do Tesouro ou, na ausência destas, de instru- durante todo o período de vigência de mentos de risco equivalentes transaccionados no mer- cada operação de titularização; cado de capitais, com maturidade residual mais próxima da vida média remanescente dos CAE de cada produtor. c) Os valores correspondentes aos ajustamentos a efectuar aos montantes a que se referem as alí-

  3. Artigo 5.o neas anteriores, tendo em vista compensar even- Mecanismo de repercussão dos CMEC nas tarifas tuais desvios positivos ou negativos em relação à recuperação desses montantes através da par- 1 — Nos termos previstos no presente diploma, é cela fixa, nos termos previstos no artigo 12.o reconhecido ao produtor o direito a receber o montante correspondente ao valor dos CMEC positivos e dos ajus- 5 — Igualmente para os efeitos dos n.os 1 e 2 do pre- tamentos anuais e do ajustamento final positivos, nos sente artigo, a tarifa UGS integra, através da compo- termos dos artigos 2.o a 4.o, bem como o montante cor- nente designada por parcela de acerto, a qual é calculada respondente ao valor dos outros encargos identificados nos termos do artigo 6.o do anexo I: nos n.os 4 e 5 do presente artigo. a) Os encargos correspondentes aos ajustamentos 2 — Os montantes referidos no número anterior são anuais positivos das compensações devidas aos repercutidos pela totalidade dos consumidores de ener- produtores pela cessação antecipada dos CAE, gia eléctrica no território nacional, constituindo encar- nos termos e durante o período previsto no n.o 6 gos respeitantes ao uso global do sistema a incorporar do artigo 3.o; como componentes permanentes da tarifa UGS, através b) Os encargos correspondentes aos juros sobre de uma parcela fixa e de uma parcela de acerto, nos os montantes em dívida dos ajustamentos anuais termos definidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo. positivos referidos na alínea anterior, calculados 3 — No caso de a cessação dos CAE relativos a um nos termos do artigo 5.o do anexo I; produtor conferir à entidade concessionária da RNT c) Os encargos correspondentes ao ajustamento o direito a compensações correspondentes a CMEC final positivo das compensações devidas aos pro- negativos ou a ajustamentos anuais ou ajustamento final dutores pela cessação antecipada dos CAE, nos negativos, os respectivos montantes pagos por cada pro- termos e durante o período previsto no n.o 7 dutor devem ser repercutidos para posterior redução do artigo 3.o; 158 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 5 — 7 de Janeiro de 2005 d) Os encargos correspondentes aos juros sobre de entre os contratos celebrados para cada produtor, os montantes em dívida do ajustamento final estando os valores recebidos em pagamento daquelas positivo referido na alínea anterior, calculados, parcelas afectos exclusivamente ao pagamento dos mon- com as devidas adaptações, nos termos da alí- tantes totais dos CMEC e dos restantes encargos pre- nea b) do n.o 4 do presente artigo; vistos nos n.os 4 e 5 do presente artigo, pelo que não e) Os valores correspondentes aos ajustamentos a respondem, nomeadamente, por outras dívidas de quais- efectuar aos montantes a que se referem as alíneas quer entidades compreendidas na cadeia de facturação anteriores, tendo em vista compensar eventuais do sector eléctrico ou dos respectivos depositários, e desvios positivos ou negativos em relação à recu- estando sujeitos a adequada descrição contabilística e peração desses montantes através da parcela de depósito segregados nessas entidades e nos respectivos acerto, nos termos previstos no artigo 12.o depositários. 9 — Caso se verifique que, no final do período refe- 6 — Para os efeitos do n.o 3 do presente artigo, os rido no número anterior, não se encontram recuperados montantes seguintes são revertidos na tarifa UGS, não pelos produtores ou pelos respectivos cessionários, sendo permitida, em qualquer caso, a compensação entendendo-se por cessionários, para os efeitos do pre- entre estes montantes e aqueles que integrem a parcela sente diploma, as entidades às quais seja cedido o direito fixa e a parcela de acerto: ao recebimento, através da tarifa UGS, de montantes a) Os valores correspondentes aos montantes dos correspondentes aos CMEC ou a demais encargos pre- CMEC negativos devidos e pagos pelos produ- vistos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.o, ou revertidos na tarifa tores à entidade concessionária da RNT pela UGS os montantes globais dos CMEC e dos restantes cessação antecipada dos CAE, nos termos defi- encargos previstos nos n.os 4 a 6 do presente artigo, nidos no artigo 3.o; o regime estabelecido no presente diploma aplica-se até b) Os encargos correspondentes à incidência sobre que o montante dos CMEC e daqueles encargos que os montantes dos CMEC negativos da taxa de se encontre ainda em dívida seja integralmente pago. juro definida segundo o disposto na alínea b) 10 — A tarifa UGS deve adoptar uma estrutura binó- do n.o 4 do presente artigo; mia, constituída por um termo fixo dependente da c) Os ajustamentos anuais negativos das compen- potência contratada pelo consumidor e outro variável, sações devidas e pagas pelos produtores pela dependente da energia consumida, sendo os encargos cessação antecipada dos CAE, nos termos e que integram a parcela fixa e a parcela de acerto inter- durante o período referido no n.o 6 do artigo 3.o; nalizados no termo fixo da tarifa. d) Os encargos correspondentes aos juros sobre 11 — Para o efeito da fixação tarifária anual da parcela os montantes em dívida dos ajustamentos anuais fixa e da parcela de acerto, a entidade concessionária da negativos referidos na alínea anterior, calcula- RNT e as entidades que desenvolvam a actividade de dis- dos nos termos do artigo 5.o do anexo I; tribuição de energia eléctrica devem disponibilizar à ERSE, e) O ajustamento final negativo das compensações com a antecedência mínima de 90 dias em relação ao final devidas e pagas pelos produtores pela cessação de cada ano civil, a estimativa da potência contratada para antecipada dos CAE, nos termos e durante o o período anual subsequente. período previsto no n.o 7 do artigo 3.o; 12 — A ERSE deve, no âmbito das suas competências f) Os encargos correspondentes aos juros sobre legais, fixar, em conformidade com o disposto no pre- os montantes em dívida do ajustamento final sente diploma, e publicar os valores da parcela fixa e negativo referido na alínea anterior, calculados, da parcela de acerto para cada ano civil, considerando com as devidas adaptações, nos termos da alí- as especificidades do ano inicial e do ano final, em que nea b) do n.o 4 do presente artigo; este período poderá ser inferior a 12 meses, bem como g) Os encargos correspondentes aos montantes adoptar as medidas necessárias para assegurar, a todo pagos por cada produtor nos termos dos n.os 4 o tempo, a observância do disposto no presente artigo, e 5 do artigo 2.o devendo, nomeadamente, aprovar, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma, a regu- 7 — Os valores dos encargos a que se referem os n.os 4 lamentação necessária para esse efeito. e 5 do presente artigo são calculados com uma perio- dicidade anual, para repercussão na tarifa UGS a partir do dia seguinte à cessação antecipada dos CAE, devendo Artigo 6.o a ERSE, no caso de um produtor ceder a terceiros, Facturação e cobrança da parcela fixa e da parcela de acerto para efeitos de titularização, o direito ao recebimento do montante dos CMEC ou de demais encargos pre- 1 — A parcela fixa e a parcela de acerto são facturadas vistos no n.o 4 do presente artigo, proceder, até ao 5.o dia e cobradas pelas entidades responsáveis pelo transporte, útil posterior à data de conclusão da operação de titu- distribuição ou comercialização de energia eléctrica aos larização, à revisão do valor da parcela fixa para reper- consumidores para entrega a cada produtor ou aos res- cussão da taxa de juro prevista na subalínea ii) da alí- pectivos cessionários pela entidade concessionária da nea b) do referido n.o 4 do presente artigo, bem como RNT, devendo cada uma das entidades da cadeia de assegurar que a cobrança aos consumidores do novo facturação do sector eléctrico até ao consumidor final valor daquela parcela se inicie a partir do 20.o dia útil repercutir o valor da parcela fixa e da parcela de acerto posterior à referida data de conclusão. a entregar ao produtor ou aos respectivos cessionários. 8 — A parcela fixa e a parcela de acerto são sempre 2 — As entidades que desenvolvam a actividade de incluídas na tarifa UGS, de forma diferenciada por pro- transporte ou de distribuição de energia eléctrica devem dutor, durante um período vigente desde a data de ces- comunicar à ERSE, no 3.o dia útil de cada mês, o valor sação antecipada dos CAE até à data de cessação ori- da potência contratada, o número de clientes e o mon- ginalmente prevista para o CAE com o prazo mais longo tante pecuniário relativo à tarifa UGS, incluindo, de N.o 5 — 7 de Janeiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 159 forma discriminada, o montante relativo à parcela fixa 8 — A imputação do pagamento mensal dos montan- e à parcela de acerto que tenha sido facturado por aque- tes correspondentes à parcela fixa e à parcela de acerto las entidades durante o mês imediatamente anterior. pelas entidades a que se refere o n.o 1 do presente 3 — Com base na informação disponibilizada nos ter- artigo e pelos consumidores deve ser realizada prio- mos do número anterior e de acordo com as regras ritariamente em relação aos pagamentos quer dos previstas no presente diploma, a ERSE deve comunicar demais encargos com o uso global do sistema que inte- à entidade concessionária da RNT e a cada produtor grem a tarifa UGS quer dos encargos integrados em ou aos respectivos cessionários, no 3.o dia útil seguinte quaisquer outras tarifas eléctricas. à recepção daquela informação, os montantes da parcela 9 — A partir da data de cessação antecipada de cada fixa e da parcela de acerto que foram facturados aos CAE e durante um período diferenciado por produtor, consumidores de electricidade, com indicação discrimi- vigente até à data de cessação prevista no CAE com nada, respectivamente, dos montantes a facturar pela o prazo mais longo de entre os contratos celebrados entidade concessionária da RNT às entidades que desen- pelo produtor, sem prejuízo do disposto no n.o 9 do volvam a actividade de distribuição de energia eléctrica artigo 5.o, cada um deles é responsável pelo pagamento e do montante a facturar por cada produtor ou pelos mensal à entidade concessionária da RNT das quantias respectivos cessionários à entidade concessionária da mensais referentes aos CMEC negativos e aos restantes RNT. encargos previstos no n.o 6 do artigo 5.o, para sua pos- 4 — A entidade concessionária da RNT é responsável terior reversão na tarifa UGS. pela facturação e cobrança dos montantes relativos à 10 — Sempre que qualquer das entidades da cadeia parcela fixa e à parcela de acerto para entrega ao pro- de facturação do sector eléctrico não cumpra as obri- dutor ou aos respectivos cessionários, nos seguintes gações relativas à facturação, cobrança ou entrega da termos: parcela fixa ou da parcela de acerto ou se encontre em situação de insolvência, o produtor ou os respectivos a) No dia útil subsequente à recepção de factura cessionários têm a faculdade de, processual ou extra- emitida pelo produtor ou pelos respectivos ces- processualmente, exigir directamente à entidade faltosa sionários do montante correspondente ao valor o cumprimento, perante si, das obrigações em falta, sen- mensal da parcela fixa e da parcela de acerto, do-lhe nomeadamente reconhecida legitimidade proces- a entidade concessionária da RNT deve pro- sual para o efeito. ceder à emissão e entrega de factura relativa 11 — Compete à ERSE garantir a observância do dis- ao montante da parcela fixa e da parcela de posto no presente artigo, devendo, nomeadamente, asse- acerto à subsequente entidade da cadeia de fac- gurar que os montantes da parcela fixa e da parcela turação do sistema eléctrico; de acerto são sempre repercutidos na facturação da b) No prazo de oito dias úteis após a entrega da tarifa UGS por todas as entidades da cadeia de fac- factura por si emitida a que se refere a alínea turação do sector eléctrico. anterior, a entidade concessionária da RNT 12 — No caso de insolvência de qualquer das enti- deve efectuar a cobrança dos montantes rela- dades aludidas no n.o 1 do presente artigo, a DGGE, tivos à parcela fixa e à parcela de acerto, a fim ouvida, em 10 dias, a ERSE, deve adoptar, em prazo de proceder à sua entrega a cada produtor ou não superior a 30 dias, as medidas necessárias para que aos respectivos cessionários no dia útil seguinte a facturação e a cobrança da parcela fixa e da parcela à respectiva cobrança, devendo simultanea- de acerto da tarifa UGS continuem a ser realizadas inin- mente entregar os montantes relativos à parcela terruptamente, de forma a assegurar o pagamento con- fixa e à parcela de acerto cobrados aos con- tínuo dos montantes dos CMEC e dos demais encargos sumidores de energia eléctrica com os quais previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.o tenha uma relação directa. 5 — As entidades que desenvolvam a actividade de Artigo 7.o distribuição ou comercialização de energia eléctrica Transmissibilidade do direito ao recebimento devem entregar à entidade concessionária da RNT, no da parcela fixa e da parcela de acerto prazo de oito dias úteis após a recepção da respectiva factura, os montantes correspondentes à parcela fixa 1 — O produtor pode ceder a terceiros, no todo ou e à parcela de acerto. em parte, o direito a receber através da tarifa UGS 6 — Para assegurar o cumprimento das obrigações os montantes relativos ao pagamento dos encargos pre- pecuniárias previstas no presente artigo, as entidades vistos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.o, inclusivamente para que desenvolvam a actividade de comercialização de efeitos de titularização, sem necessidade de notificação energia eléctrica devem prestar, manter e, se necessário, ou aceitação por qualquer entidade ou pessoa, excepto substituir ou reforçar, a favor da entidade concessionária no que respeita à obtenção das autorizações estabele- da RNT, garantia idónea, nas modalidades a definir por cidas no número seguinte. regulamento da ERSE, que assegure permanentemente 2 — Compete ao membro do Governo responsável o integral cumprimento daquelas obrigações por um pela área de energia aprovar, por despacho a publicar período não inferior a 60 dias. no Diário da República: 7 — O pagamento mensal ao produtor, ou aos res- a) Previamente à cessação antecipada dos CAE, pectivos cessionários, do montante correspondente à o valor estimado da taxa de juro prevista na parcela fixa deve ser realizado desde a data de cessação subalínea ii) da alínea b) do n.o 4 do artigo 5.o, de cada CAE e durante um período diferenciado por com base na estimativa apresentada pelo pro- produtor, vigente até à data de cessação prevista no dutor utilizando dados de mercado; CAE com o prazo mais longo de entre os contratos b) Na data de conclusão da respectiva operação celebrados pelo produtor, sem prejuízo do disposto no de titularização, o valor efectivo da taxa prevista n.o 9 do artigo 5.o, sendo o valor dessa parcela ajustado na subalínea ii) da alínea b) do n.o 4 do artigo 5.o, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 12.o com indicação dos elementos considerados para 160 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 5 — 7 de Janeiro de 2005 o respectivo cálculo, nomeadamente, quando 2 — Os acordos de cessação referidos no número aplicável, as taxas de juro relativas a cada série anterior ficam sujeitos a aprovação por despacho do de obrigações. membro do Governo responsável pela área de energia, a publicar no Diário da República, mediante requeri- 3 — Qualquer montante recebido por um produtor mento a apresentar pelas respectivas partes. de terceiras entidades às quais ceda, incluindo para efei- 3 — Se se verificar um desfasamento temporal entre tos de titularização, o direito ao recebimento através a celebração do acordo de cessação de cada CAE e da tarifa UGS dos montantes correspondentes aos a sua cessação antecipada por força do presente diploma, CMEC ou aos restantes encargos previstos nos n.os 4 fica esta cessação ainda dependente da aprovação, por e 5 do artigo 5.o, consubstancia adiantamento desses despacho do membro do Governo responsável pela área montantes para o produtor, não prejudicando a natureza de energia, a publicar no Diário da República, da adenda de cessão plena dos direitos de crédito. àquele acordo prevista no n.o 2 do artigo 10.o, mediante 4 — No caso de cessão para efeitos de titularização requerimento a apresentar pelas respectivas partes. do direito ao recebimento dos montantes previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.o, os respectivos cessionários não são considerados para qualquer efeito como entidades Artigo 10.o intervenientes no sistema eléctrico, mas beneficiam do Acordo de cessação regime previsto no presente diploma para tutela dos direitos do produtor, nomeadamente no que respeita 1 — Os acordos de cessação, previstos nos artigos 2.o à facturação e cobrança dos créditos cedidos e à entrega e 9.o, devem obrigatoriamente conter os seguintes dos montantes cobrados através da tarifa UGS que con- elementos: tinuam a ser asseguradas, nos termos e no âmbito das competências definidas no presente diploma, pelas enti- a) A concretização dos direitos e os deveres que dades referidas no n.o 1 do artigo 6.o para as partes resultam do presente diploma; 5 — Em caso de insolvência de quaisquer entidades b) O montante das compensações devidas à enti- referidas no n.o 1 do artigo 6.o ou dos respectivos depo- dade concessionária da RNT ou ao produtor, sitários, os montantes que estiverem na sua posse decor- calculado nos termos previstos no presente rentes de pagamentos relativos à parcela fixa e à parcela diploma, bem como os parâmetros utilizados no de acerto não integram a respectiva massa insolvente. respectivo cálculo; 6 — Para efeitos do número anterior, compete à c) O montante máximo de compensações devidas ERSE proceder, no mais curto prazo possível, à deter- pela cessação antecipada de cada CAE, de minação dos montantes da parcela fixa e da parcela acordo com o disposto no artigo 13.o; de acerto recebidos pelas entidades referidas no n.o 1 d) As condições dos ajustamentos anuais e do ajus- do artigo 6.o ou pelos respectivos depositários para sua tamento final dos montantes das compensações entrega imediata ao produtor ou aos respectivos ces- constantes dos n.os 6 e 7 do artigo 3.o e do sionários. artigo 11.o; 7 — Após o pagamento integral das quantias devidas e) Os termos e condições de pagamento das com- no âmbito de operações de titularização do direito ao pensações nos termos definidos no presente recebimento dos montantes previstos nos n.os 4 e 5 do diploma, bem como a previsão que o direito artigo 5.o, o remanescente de cada património autónomo conferido aos produtores, nos termos do n.o 1 relevante dos veículos de titularização utilizados reverte do artigo 5.o, possa ser cedido para efeitos de para o respectivo cedente ou para a entidade para a titularização; qual seja transferido o direito a receber esse rema- f) A sujeição a arbitragem dos litígios que se sus- nescente. citem entre as partes do acordo de cessação em

  4. Artigo 8.o relação à interpretação ou execução do disposto no presente diploma. Neutralidade fiscal As compensações devidas aos produtores pela ces- 2 — Se se verificar um desfasamento temporal entre sação antecipada dos CAE apenas são incluídas na maté- a celebração de um acordo de cessação e a cessação ria colectável dos produtores no momento em que os antecipada do CAE por força do presente diploma, os montantes dos CMEC e dos restantes encargos previstos contraentes devem realizar uma adenda ao acordo de nos n.os 4 e 5 do artigo 5.o sejam recuperados pelas cessação que contenha o montante das compensações tarifas, nos termos estabelecidos nos artigos 5.o e 6.o devidas pela cessação antecipada dos CAE, actualizado à taxa aplicável nos termos da subalínea iv) da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o e o montante máximo daquelas CAPÍTULO II compensações actualizado nos termos do n.o 2 do Procedimento para a cessação antecipada dos CAE artigo 13.o 3 — A cada CAE de um centro electroprodutor tér-

  5. Artigo 9.o mico corresponde um acordo de cessação e ao conjunto de CAE de centros electroprodutores pertencentes a Procedimento para a cessação antecipada dos CAE uma mesma unidade de produção hídrica corresponde 1 — A entidade concessionária da RNT e os produ- igualmente um acordo de cessação. tores celebram um acordo de cessação para cada centro 4 — Os acordos de cessação apenas podem iniciar a electroprodutor térmico ou para cada conjunto de cen- produção dos seus efeitos quando entrar em funcio- tros electroprodutores pertencentes à mesma unidade namento o mercado organizado a que alude o artigo 11.o de produção hídrica, conforme aplicável, nos termos do Decreto-Lei n.o 185/2003, de 20 de Agosto, em con- enunciados no artigo seguinte, no prazo máximo de dições que assegurem aos produtores a venda da energia 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma. eléctrica produzida. N.o 5 — 7 de Janeiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 161 CAPÍTULO III concessionária da RNT do montante do ajustamento, de forma a que a ERSE efectue a respectiva reversão Mecanismo de revisibilidade na tarifa UGS, durante um período que se inicia no 7.o mês do ano subsequente ao ano a que se refere

  6. Artigo 11.o o ajustamento. Condições de revisibilidade das compensações 11 — A repercussão dos ajustamentos referidos no número anterior na tarifa UGS não deve, contudo, per- 1 — Os montantes das compensações devidas às par- mitir a qualquer das entidades da cadeia de cobrança tes contraentes dos CAE pela sua cessação antecipada da tarifa UGS, incluindo o consumidor final, proceder são ajustados nos termos dos números seguintes. à compensação entre dívidas respeitantes à tarifa UGS 2 — Compete à DGGE, ouvida a ERSE, com base e ao montante do ajustamento anual negativo. nos dados fornecidos pela entidade concessionária da 12 — O regime previsto nos números anteriores apli- RNT, pelas entidades que desenvolvam a actividade de ca-se, com as devidas adaptações, ao mecanismo de ajus- distribuição de energia e pelos produtores, determinar, tamento final dos montantes das compensações devidas no prazo máximo de 45 dias após o termo de cada ano aos produtores estabelecido no n.o 7 do artigo 3.o, com civil, os ajustamentos anuais aos montantes das com- as seguintes excepções: pensações pela cessação antecipada dos CAE em con- a) O montante do ajustamento final é determinado formidade com o artigo 4.o do anexo I. em conformidade com o artigo 7.o do anexo I; 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, b) O ajustamento final é único nos termos do n.o 7 a DGGE deve comparar todos os custos e proveitos do artigo 3.o; do centro electroprodutor cujo ajustamento deve ser c) O ajustamento final positivo é repercutido na determinado com todos os custos e proveitos, em igual parcela de acerto durante um período diferen- período, de outros centros electroprodutores de tecno- ciado por produtor, vigente desde o 90.o dia logia equivalente na propriedade ou posse do mesmo posterior ao termo do 10.o ano subsequente à produtor. data da cessação antecipada do CAE até à data 4 — Para efeitos do número anterior, devem ser con- de cessação prevista no CAE com o prazo mais siderados como termo de comparação todos os centros longo de entre os contratos celebrados pelo pro- electroprodutores a operar em regime de mercado e dutor, sem prejuízo do disposto no n.o 9 do cujo licenciamento seja anterior à data de entrada em artigo 5.o vigor do presente diploma, exceptuando-se para o efeito os centros electroprodutores hídricos, de produção em regime especial ou quaisquer outras unidades de pro- Artigo 12.o dução de energia renovável. Mecanismo de reconciliação das parcelas fixa e de acerto 5 — Caso do resultado da comparação prevista no n.o 3 do presente artigo a DGGE apure uma diferença 1 — A entidade concessionária da RNT é responsável positiva que não seja devidamente justificada pelo pro- pela confirmação, no prazo de 30 dias após o termo dutor, o valor do ajustamento do montante de com- de cada ano civil, da correspondência entre o montante da parcela fixa e da parcela de acerto fixado pela ERSE pensações deve ser deduzido da totalidade da diferença para cada ano civil e o montante da parcela fixa e da entre os proveitos e custos totais afectos ao centro elec- parcela de acerto efectivamente recebido pelo produtor troprodutor tomado como referência. ou pelos respectivos cessionários até à data da realização 6 — O produtor deve prestar toda a informação soli- desse cálculo por referência ao montante facturado citada pela DGGE para os efeitos previstos no presente durante o ano anterior. artigo, no prazo de 10 dias após a recepção de pedido 2 — A ERSE é responsável pela determinação, no escrito de informação apresentado pela DGGE. prazo máximo de 30 dias após o termo do prazo referido 7 — Imediatamente após a sua determinação, devem no número anterior, do valor dos encargos referidos os ajustamentos referidos nos números anteriores ser na alínea c) do n.o 4 e na alínea e) do n.o 5 do artigo 5.o enviados ao membro do Governo responsável pela área 3 — As entidades que desenvolvam a actividade de de energia para homologação no prazo máximo de distribuição de energia eléctrica e a entidade conces- 15 dias. sionária da RNT ficam obrigadas a prestar a informação 8 — Quando os cálculos a que respeita o n.o 2 do e colaboração necessária à ERSE para a realização dos presente artigo conduzirem a um ajustamento positivo, actos previstos no número anterior. a DGGE, imediatamente após a homologação pelo 4 — No caso de não se verificar a correspondência membro do Governo responsável pela área de energia, entre os valores referidos no n.o 1 do presente artigo, deve comunicar os respectivos resultados à ERSE, para a parcela fixa ou a parcela de acerto, consoante aplicável, efeitos de repercussão do valor correspondente ao são revistas de modo que, durante o período de 12 meses encargo relativo ao pagamento daquele ajustamento na seguinte, sejam compensadas integralmente as variações parcela de acerto, no prazo máximo de 90 dias após de cobrança ocorridas, acrescidas de juros calculados o termo de cada ano civil e durante o período de à taxa referida na subalínea i) da alínea b) do n.o 4 12 meses seguinte. do artigo 5.o ou, em caso de titularização, calculados 9 — A homologação prevista no n.o 7 do presente à taxa correspondente aos custos ou às vantagens decor- artigo considera-se tacitamente deferida após o decurso rentes daquelas variações para o veículo de titularização, do prazo de 15 dias para a respectiva emissão. determinada com base nos elementos relevantes utili- 10 — Quando os cálculos a que respeita o n.o 2 do zados para a definição da taxa prevista na subalínea ii) presente artigo conduzirem a um ajustamento negativo, da alínea b) do n.o 4 do artigo 5.o e aprovados nos o produtor respectivo deve proceder, no prazo máximo termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 7.o de 90 dias úteis após a homologação pelo membro do 5 — A ERSE deve, em conformidade com o disposto Governo responsável pela área de energia, ao paga- no número anterior, proceder, no prazo máximo de mento, nos termos do n.o 9 do artigo 6.o, à entidade 30 dias após a determinação do valor referido no n.o 2 162 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 5 — 7 de Janeiro de 2005 do presente artigo, às revisões da tarifa UGS necessárias 7 — A limitação quanto ao montante compensatório para assegurar o recebimento do montante integral dos máximo não prejudica o pagamento integral dos encar- CMEC e demais encargos previstos nos n.os 4 e 5 do gos previstos no n.o 4 do artigo 5.o, reflectindo-se apenas artigo 5.o, acrescido de juros calculados nos termos do enquanto limite para a determinação da parcela de número anterior, por cada produtor ou pelos respectivos acerto, desde que o valor daqueles encargos seja inferior cessionários, sem que haja lugar à restituição ou com- ao montante compensatório máximo calculado nos ter- pensação com quaisquer montantes pagos a cada pro- mos do presente artigo. dutor ou aos respectivos cessionários.

  7. Artigo 13.o CAPÍTULO IV Montante máximo das compensações Disposições finais 1 — O valor global dos CMEC devido a uma das par- tes contraentes dos CAE afecto a cada centro electro- Artigo 14.o produtor calculado nos termos do n.o 4, acrescido dos Substituição das licenças de produção vinculada montantes resultantes dos ajustamentos anuais e ajus- tamento final definidos no artigo 3.o, excluindo os juros A cessação antecipada dos CAE nos termos previstos moratórios referidos no n.o 3 do artigo 2.o, não pode no presente diploma depende da atribuição aos pro- exceder um montante global bruto máximo calculado dutores de licenças de produção não vinculadas de ener- nos termos do número seguinte. gia eléctrica para os centros electroprodutores afectados, 2 — O montante compensatório máximo devido pela em conformidade com o disposto nos Decretos-Leis cessação antecipada de cada CAE é calculado com base n.os 182/95 e 183/95, ambos de 27 de Julho. nos valores indicados no anexo VI, actualizados por refe- rência à data de cessação antecipada do CAE e com base na taxa prevista na subalínea iv) da alínea a) do Artigo 15.o n.o 1 do artigo 4.o, ajustado por uma taxa de inflação Conta de correcção de hidraulicidade futura fixada em 2 % ao ano. 3 — No âmbito do procedimento previsto no n.o 2 Com a conclusão do processo de cessação antecipada do artigo 11.o para o cálculo de cada ajustamento anual dos CAE, nomeadamente dos centros produtores e do ajustamento final do valor dos CMEC e dentro hidroeléctricos, é revogado o Decreto-Lei n.o 338/91, do respectivo prazo, a DGGE deve confirmar, em cada de 10 de Setembro, sendo o montante do saldo da conta ano civil relevante, que o valor global dos CMEC cal- de correcção de hidraulicidade objecto de regulamen- culado nos termos do número seguinte não é superior tação a definir em diploma próprio. ao montante compensatório máximo calculado nos ter- mos do número anterior. 4 — O valor global dos CMEC a considerar para os Artigo 16.o efeitos do número anterior corresponde ao valor actual Legislação aplicável às operações de titularização do montante global dos encargos pagos ou devidos nos termos do n.o 4 do artigo 5.o em cada momento rele- As disposições do Decreto-Lei n.o 453/99, de 5 de vante, acrescido do valor agregado dos ajustamentos Novembro, que estabelece o regime de titularização de anuais positivos anteriores e desse ano civil e, quando créditos, e do Decreto-Lei n.o 219/2001, de 4 de Agosto, aplicável, do ajustamento final positivo e deduzido do que estabelece o regime fiscal dessas operações, com valor agregado dos ajustamentos anuais negativos ante- as alterações posteriormente introduzidas, são aplicáveis riores e desse ano civil e, quando aplicável, do ajus- às operações de titularização que tenham por objecto tamento final negativo, actualizando cada um desses os direitos e outros activos decorrentes do pagamento valores por referência à data de cessação antecipada dos encargos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.o, sem do CAE e com base na taxa prevista na subalínea iv) prejuízo das regras especiais previstas no presente da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o, excluindo-se os juros diploma. moratórios referidos no n.o 3 do artigo 2.o 5 — A compensação pela cessação antecipada dos Artigo 17.o CAE apenas é devida até ao limite do montante com- pensatório máximo determinado de acordo com o n.o 2, Entrada em vigor mesmo quando o valor agregado dos ajustamentos ao O presente diploma entra em vigor no dia seguinte valor dos CMEC exceda esse montante, devendo, ao da sua publicação. porém, a DGGE, para o efeito do cálculo previsto no n.o 3 do presente artigo, proceder à compensação entre Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 o montante daquele excesso e o valor de eventuais ajus- de Novembro de 2004. — Pedro Miguel de Santana tamentos anuais ou final negativos que venham a ser Lopes — Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto — Antó- determinados em procedimentos de revisibilidade pos- nio José de Castro Bagão Félix — António Victor Martins teriores. Monteiro. 6 — Em relação aos produtores que sejam parte de uma pluralidade de CAE, o montante compensatório Promulgado em 20 de Dezembro de 2004. global máximo é determinado em função do valor agre- gado do montante máximo aplicável a cada CAE, sendo Publique-se. a aferição do cumprimento desse limite efectuada ape- O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. nas por referência ao montante global do conjunto dos contratos após a compensação entre o valor dos ajus- Referendado em 22 de Dezembro de 2004. tamentos positivos e negativos apurados no conjunto dos contratos. O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes. N.o 5 — 7 de Janeiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 163 ANEXO I h) VTki representa a produção estimada nos termos Metodologia de cálculo aplicável à cessação do anexo IV, em megavátios por hora, do centro antecipada dos CAE electroprodutor k para o ano i, calculada por aplicação do modelo Valorágua, num cenário

  8. Artigo 1.o de ano hidrológico médio, nos termos do anexo IV, tendo em conta a disponibilidade Cálculo do valor da compensação devido pela cessação antecipada dos CAE garantida no CAE e a melhor expectativa face à evolução estrutural de mercado; 1 — O montante bruto da compensação pela cessação i) EVTki representa o encargo variável, em euros/ antecipada do CAE afecto ao centro electroprodutor k, megavátios por hora, a preços referidos à data CPk, é calculado pela seguinte expressão: de cessação antecipada do CAE, estimado con- forme as disposições constantes do CAE do cen- & [ '' (VTkimh × PTmh ) − VTki × EVTki ]× Ii #! 12 5 $ tro electroprodutor k, no ano i, tendo em conta v EFki Iref ! CPk = 㺌$ − m=1 h =1 os encargos com a aquisição de combustível $ i =1 (1 + j ) i (1 + j ) i −0,5 ! estabelecidos no anexo V e o desempenho defi- $ ! nido no respectivo contrato; % " j) j representa a taxa de rendimento de mercado da dívida pública portuguesa, em vigor no 5.o dia 2 — Na expressão do número anterior: útil anterior à assinatura do acordo de cessação, a) i representa o ano civil em causa; ou se se verificar um desfasamento temporal b) v representa o número de anos que, à data de entre a celebração daquele acordo e a cessação cessação antecipada do CAE, faltam para a data antecipada do CAE por força do presente de fim do contrato inicialmente prevista para diploma, a taxa de rendimento de mercado da o centro electroprodutor k; dívida pública portuguesa em vigor no 5.o dia c) m representa o mês em causa; útil anterior à apresentação de requerimento d) h representa o posto horário, de acordo com a solicitar a aprovação prevista no n.o 3 do a definição do anexo III; artigo 9.o, qualquer delas acrescida de 0,25 pon- e) EFki representa o encargo fixo no final do ano i tos percentuais; de acordo com o CAE do centro electropro- l) Ii representa o índice IPC (continente) sem habi- dutor k, convertido para preços correntes pelos tação de final de Junho do ano i, admitindo índices nele previstos, conhecidos à data de ces- uma taxa de inflação de 2 % ao ano a partir sação antecipada do CAE, e considerando que da data de cessação antecipada do CAE; esses índices têm implícita uma taxa de inflação m) Iref representa o índice IPC (continente) sem anual de 2 %, dessa data em diante, o qual inclui: habitação disponível publicamente no 5.o dia útil i) A amortização e remuneração implícita anterior à assinatura do acordo de cessação ou, ou explícita no CAE do activo líquido se se verificar um desfasamento temporal entre inicial e do investimento adicional, con- a celebração do acordo de cessação e a cessação forme definidos no respectivo contrato, antecipada, disponível no 5.o dia útil anterior devidamente autorizados e contabiliza- à apresentação de requerimento a solicitar a dos; aprovação prevista no n.o 3 do artigo 9.o ii) Os encargos fixos de operação e manu- tenção correntes; iii) A remuneração do stock de combustível; 3 — No caso de a data de cessação antecipada do iv) Outros desde que explicitamente defini- CAE não coincidir com o início de um ano civil, a expres- dos nos CAE; são definida no n.o 1 deste artigo deve ser ajustada em v) Os factores de correcção e ponderação conformidade. relativos à disponibilidade garantida da 4 — O montante global bruto da compensação, pela central, segundo as disposições previstas cessação antecipada do conjunto dos CAE celebrados no respectivo CAE; por cada produtor é calculado de acordo com a seguinte fórmula: f) VTkimh representa a produção estimada nos ter- mos do anexo IV, em megavátios por hora, do CP = 'k CPk centro electroprodutor k, para o posto horário h do mês m do ano i, calculada por aplicação do modelo Valorágua, num cenário de ano hidro- Artigo 2.o lógico médio nos termos do anexo IV, tendo em conta a disponibilidade garantida no CAE e a Cálculo do valor anual da parcela fixa da tarifa UGS melhor expectativa face à evolução estrutural 1 — O valor anual da parcela fixa da tarifa UGS cor- de mercado; responde à soma dos montantes anuais previstos no n.o 4 g) PTmh representa, a preços referidos à data de do artigo 5.o do presente diploma, sendo calculado, para cessação antecipada dos CAE, o preço de mer- o ano a, de acordo com a seguinte fórmula: cado, em euros/megavátios por hora, no posto horário h do mês m, que se admitiu que o centro - I * electroprodutor k auferiria quando operado em mercado, calculado para um ano hidrológico Parcela Fixa a = ' +CP × 1 − (1 + I) ( - nt Produtores , ) médio, de acordo com o disposto no anexo III; 164 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 5 — 7 de Janeiro de 2005 2 — Na expressão do número anterior: relativamente ao cumprimento de disposições legais neles definidas; a) CP representa o valor das compensações devidas d) Kmkmi representa o coeficiente de disponibili- a cada produtor nos termos do n.o 4 do artigo dade verificado no centro electroprodutor k no anterior; mês m do ano i de acordo com a definição do b) I representa a taxa de juro a que se refere a respectivo CAE; nos casos de força maior pre- alínea b) do n.o 4 do artigo 5.o do presente vistos no CAE, o coeficiente de disponibilidade diploma; a considerar deve ser igual ao Kpkmi, conforme c) nt representa o número de anos, arredondado definido na alínea seguinte; à décima, diferenciado por produtor, referido no n.o 8 do artigo 5.o do presente diploma. e) Kpkmi representa o coeficiente de disponibili- dade previsto para o centro electroprodutor k 3 — No caso de a data de cessação antecipada do no mês m do ano i de acordo com a definição CAE não coincidir com o início de um ano civil, a expres- prevista no respectivo CAE e ajustado, em ter- são definida nos números anteriores deve ser ajustada mos e condições a definir no acordo de cessação, em conformidade. de modo a ter em conta o efeito das variações no encargo fixo decorrentes da definição cons-

  9. Artigo 3.o tante da alínea c) do presente artigo; Cálculo do valor mensal da parcela fixa da tarifa UGS f) VTkimh representa a produção estimada, em megavátios por hora, do centro electroprodu- 1 — O valor mensal da parcela fixa da tarifa UGS tor k para o posto horário h do mês m do ano i, é calculado de acordo com a seguinte expressão: correspondente à melhor expectativa face à evo- lução estrutural de mercado, tendo em conta Parcela Fixam = (Parcela Fixaa+ Ai)/12 a disponibilidade garantida no respectivo CAE conforme definido na alínea f) do n.o 2 do artigo 1.o do presente anexo; 2 — Na expressão do número anterior: g) PTmh representa o preço de mercado, incluindo o pagamento de garantia de potência e serviços a) Parcela fixaa representa o valor da parcela fixa de sistema, em euros/megavátios por hora, no anual calculado nos termos do n.o 1 do artigo posto horário h do mês m, que se admitiu que anterior; o centro electroprodutor k auferiria quando b) Ai representa o valor dos ajustamentos anuais operado em mercado, conforme definido na alí- previstos na alínea c) do n.o 4 do artigo 5.o, nea g) do n.o 2 do artigo 1.o do presente anexo; em conformidade com o artigo 12.o, ambos do h) VTki representa a produção estimada, em mega- presente diploma. vátios por hora, do centro electroprodutor k no ano i, correspondente à melhor expectativa face 3 — No caso de a data de cessação antecipada do à evolução estrutural de mercado, tendo em CAE não coincidir com o início de um ano civil, a expres- conta a disponibilidade garantida no respectivo são definida nos números anteriores deve ser ajustada CAE conforme definido na alínea h) do n.o 2 em conformidade. do artigo 1.o do presente anexo; i) EVTki representa o encargo variável, em euros/

  10. Artigo 4.o MWh, do centro electroprodutor k no ano i, con- forme definido na alínea i) do n.o 2 do artigo 1.o Cálculo do montante de revisibilidade anual afecto à compensação devida pela cessação antecipada dos CAE do presente anexo; j) VVkimh representa a produção do centro elec- 1 — O valor do ajustamento anual Revisãoki, relativo troprodutor k no posto horário h do mês m do ao ano civil i para o centro electroprodutor k em função ano i, determinada nas condições definidas no da revisibilidade, é calculado pela expressão: anexo IV para a situação real de hidraulicidade e com base na informação disponível no período - 12 * Revisãoki = +' EFkmi × (Kmkmi − Kpkmi )( + em causa; , m=1 ) l) PVimh representa o preço médio de mercado, - 12 5 * I excluindo o pagamento de garantia de potência + +'' (VTkimh × PTmh ) − VTki × EVTki ( × i − e serviços de sistema, no posto horário h do , m=1 h=1 ) Iref mês m do ano i; 3 12 - 5 * 0 m) VVkim representa a produção do centro elec- − 2' +' (VVkimh × PVimh ) − VVkim × EVVkim ( + GPki + SS ki / troprodutor k no mês m do ano i, determinada 1 m=1 , h=1 ) . nas condições definidas no anexo IV para a situa- ção real de hidraulicidade e com base na infor- 2 — Na expressão do número anterior: mação disponível no período em causa; a) m representa o mês dentro de cada ano; n) EVVkim representa o encargo variável, em b) h representa o posto horário de cada mês; euros/megavátios por hora, verificado para c) EFkmi representa o encargo fixo devido ao pro- o centro electroprodutor k no mês m do ano i, dutor responsável pelo centro electroprodutor k, determinado com base nas disposições esta- referente ao mês m do ano i, tal como definido belecidas no respectivo CAE no que respeita na alínea e) do n.o 2 do artigo 1.o do presente aos preços internacionais Cost Insurance anexo, convertido a preços correntes do final and Freight (CIF) dos combustíveis e custos do ano i pelos índices previstos no CAE e ajus- de transporte até ao centro electroprodutor tado conforme o clausulado e anexos do CAE definidos no anexo V , aos custos variáveis N.o 5 — 7 de Janeiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 165 de O&M (operação e manutenção) previstos b) AFip representa o valor do ajustamento final no CAE, e outros encargos variáveis reco- anualizado, a considerar a partir do início do nhecidos à data da revisibilidade nos mesmos 11.o ano após a cessação antecipada do CAE, termos do respectivo clausulado e anexos, calculado nos termos do artigo 8.o do presente uns e outros reportados ao mês m do ano i; anexo, apenas quando seja positivo; o) GPki representa a receita de garantia de potên- c) Ai representa o valor dos ajustamentos anuais cia recebida pelo centro electroprodutor k no previstos na alínea e) do n.o 5 do artigo 5.o, ano i; em conformidade com o artigo 12.o, ambos do p) SSki representa a receita de serviços de sistema presente diploma, quer aquele valor seja posi- recebidos pelo centro electroprodutor k no tivo ou negativo. ano i; q) Ii representa o índice IPC (continente) sem habi- 3 — No caso de a data de cessação antecipada do tação de final de Junho do ano i; CAE não coincidir com o início de um ano civil, a expres- r) Iref representa o índice IPC (continente) sem são definida nos números anteriores deve ser ajustada habitação à data de cessação antecipada do em conformidade. CAE. 3 — No caso de o valor do factor EVVkim definido Artigo 7.o na alínea n) do número anterior ser superior ao valor Cálculo do valor do ajustamento final do factor EVTki definido na alínea i) do n.o 2 do artigo 1.o do presente anexo, em virtude da inclusão de encargos 1 — O valor do ajustamento final AFk da compen- variáveis apenas reconhecidos à data da revisibilidade sação relativa ao centro electroprodutor k, referido a nos termos do clausulado e anexos do CAE, o cálculo preços do início do 11.o ano após a data de cessação do ajustamento anual deve considerar eventuais pro- antecipada do respectivo CAE, é calculado pela seguinte veitos associados aos custos adicionais que justificam expressão: aquela diferença. 43- v EFki * 4 — No caso de a data de cessação antecipada do AFk = 2+' ×(km k − kp k )( + 41+,i =11 (1 + j ) i −10 CAE não coincidir com o início de um ano civil, a expres- () são definida no n.o 1 deste artigo deve ser ajustada em & - 12 5 * I # conformidade. $ +' ' (VTkimh × PTmh ) − VTki × EVTki ( × i ! v $ , m =1 h =1 ) Iref ! + 㺌$ i −10 , 5 !−

  11. Artigo 5.o (1 + j ) i =11 $ ! $ ! Forma de acerto de contas relativo à revisibilidade anual % " das compensações devidas pela cessação antecipada dos CAE & 12 5 I'i # 0 $ [ ' ' (VTFkimh × PTFmh ) − VTFki × EVTFki ]× ! 4 v I 11 ! 4 O acerto de contas ACi, relativo ao valor da revisão − ' $ m =1 h =1 anual referente ao ano i para os efeitos do disposto $ (1 + j ) i −10,5 !/ !4 i =11 $ no n.o 6 do artigo 3.o do presente diploma, será realizado % " 4. de acordo com a expressão seguinte: 2 — Na expressão do número anterior: ACi = ' k Revisãoki × (1 + j' a ) a) EFki representa o encargo fixo do centro elec- troprodutor k no final do ano i tal como definido sendo que: na alínea e) do n.o 2 do artigo 1.o do presente anexo, convertido para preços correntes pelos a) Revisãoki representa o valor de ajustamento índices previstos no CAE, conhecidos à data anual relativo ao ano civil i para o centro elec- do ajustamento final, e considerando que esses troprodutor k conforme definido no n.o 1 do índices têm implícita uma taxa de inflação anual artigo 4.o do presente anexo; média dos últimos cinco anos, medida pela evo- b) j′a representa a taxa de juro nominal EURIBOR lução correspondente do IPC (continente) sem a um ano em vigor no último dia do ano civil habitação, e ajustado conforme o clausulado e a que se refere o ajustamento. anexos do CAE relativamente ao cumprimento de disposições neles definidas;

  12. Artigo 6.o b) Kmk representa, para o centro electroprodu- Cálculo do valor mensal da parcela de acerto da tarifa UGS tor k, a média dos coeficientes de disponibi- lidade, de acordo com a definição do respectivo 1 — O valor mensal da parcela de acerto da tarifa CAE, verificados nos últimos 10 anos históricos UGS é calculado de acordo com a seguinte expressão: disponíveis à data da realização do cálculo; c) Kpk representa, para o centro electroprodutor k, Parcela de Acertom = (ACip+ AFip +Ai)/12 o coeficiente de disponibilidade implícito no CAE utilizado para o cálculo do montante da compensação devida ao produtor pela cessação antecipada do contrato e ajustado, em termos 2 — Na expressão do número anterior: e condições a definir no acordo de cessação, a) ACip representa o valor de acerto de contas cal- de modo a ter em conta o efeito das variações culado nos termos do artigo 5.o do presente no encargo fixo decorrentes da definição cons- anexo, apenas quando seja positivo; tante da alínea a) anterior; 166 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 5 — 7 de Janeiro de 2005 d) VTFkimh representa a produção estimada, em celebrados por cada produtor é calculado de acordo megavátios por hora, do centro electroprodu- com a seguinte fórmula: tor k para o posto horário h do mês m do ano i, calculada por aplicação do modelo Valorágua, AF = 'k AFk conforme definido no anexo IV, num cenário baseado na média da energia produzida, da dis- ponibilidade real desse centro electroprodutor e de simulações da exploração do sistema elec- Artigo 8.o troprodutor com as afluências mensais aos apro- Cálculo do valor anual do ajustamento final a integrar veitamentos hidroeléctricos verificadas nos últi- na parcela de acerto da tarifa UGS mos 10 anos históricos disponíveis à data da realização do cálculo; 1 — Em cada ano civil i, e a partir do 11.o ano após e) PTFmh representa o preço médio de mercado, a data de cessação antecipada do CAE, o montante AFi em euros/megavátios por hora, no posto horá- do pagamento referente ao ajustamento final para todos rio h do mês m, que se admita que o centro os produtores é calculado de acordo com a seguinte electroprodutor k venha a auferir quando ope- expressão: rado em mercado, calculado como a média dos - I * valores verificados nos últimos 10 anos dispo- níveis à data da realização do cálculo, desagre- AFi = ' + AF × 1 − (1 + I) - nt´ ( Produtore s , ) gados por mês e posto horário, de acordo com a estrutura definida no n.o 2 do anexo III; f) VTFki representa a produção estimada do centro em que: electroprodutor k no ano i, nas condições defi- a) I representa a taxa de juro referida na alínea b) nidas na alínea d) do presente número; do n.o 4 do artigo 5.o do presente diploma ou, g) EVTFki representa o encargo variável, em em caso de titularização, a taxa determinada euros/megavátios por hora, do centro elec- com base nos elementos relevantes utilizados troprodutor k no ano i, considerando o preço para o cálculo da taxa prevista na subalínea ii) do combustível respectivo, em vigor no mer- da alínea b) do n.o 4 do artigo 5.o e aprovados cado, baseado em índices internacionais de nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 7.o acordo com o anexo V , bem como os outros do presente diploma; custos variáveis de O&M (operação e manu- b) nt′ representa o período de tempo que decorre tenção) previstos no CAE e, caso existam, desde o 90.o dia posterior ao termo do 10.o ano outros encargos variáveis reconhecidos à data subsequente à data da cessação antecipada do da revisibilidade nos termos previstos em CAE até à data de cessação prevista no CAE cada CAE; com o prazo mais longo de entre os contratos h) I′i representa o índice IPC (continente) sem celebrados pelo produtor; habitação de final de Junho do ano i, admitindo c) AF tem o significado atribuído no n.o 5 do uma taxa de inflação anual correspondente à artigo 7.o do presente anexo. taxa de inflação média dos últimos cinco anos; i) I11 representa o IPC (continente) sem habitação 2 — No caso de a data de cessação antecipada do do início do 1.o ano a que se reporta o ajus- CAE não coincidir com o início de um ano civil, a expres- tamento final, ou seja, o 11.o ano; são definida no número anterior deve ser ajustada em j) Iref representa o IPC (continente) sem habi- conformidade. tação à data de cessação antecipada do CAE; l) j representa, para cada produtor, a taxa de ren- ANEXO II dimento de mercado da dívida pública portu- Entidades produtoras de energia eléctrica integradas no SEP guesa, em vigor no início do 1.o ano civil a que e centros electroprodutores beneficiários de compensações se reporta o ajustamento final, ou seja, o pela cessação antecipada dos CAE. 11.o ano, acrescida de 0,25 pontos percentuais; m) As restantes variáveis têm o significado já atri- 1 — As entidades produtoras de energia eléctrica buído no n.o 2 do artigo 1.o do presente anexo. integradas no SEP e os centros electroprodutores bene- ficiários de compensações pela cessação antecipada dos CAE são os seguintes: 3 — No caso de o valor do factor EVTFki definido na alínea g) do número anterior ser superior ao valor do factor EVTki definido na alínea i) do n.o 2 do artigo 1.o Entidade Centro electroprodutor do presente anexo, em virtude da inclusão de encargos variáveis apenas reconhecidos à data de cálculo do ajus- Tejo Energia — Produção e Distribui- Pego. tamento final nos termos do clausulado e anexos do ção de Energia Eléctrica, S. A. CAE, o cálculo do ajustamento final deve considerar TURBOGÁS — Produtora Energé- Tapada do Outeiro. eventuais proveitos associados aos custos adicionais que tica, S. A. CPPE — Companhia Portuguesa de Sines, Setúbal, Carregado, justificam aquela diferença. Produção de Electricidade, S. A. Barreiro, Tunes (gru- 4 — No caso de a data de cessação antecipada do pos III e IV), Alto Lindoso, CAE não coincidir com o início de um ano civil, a expres- Touvedo, Alto Rabagão, são definida no n.o 1 deste artigo deve ser ajustada em Venda Nova (I + II), Para- dela, Salamonde, Vilari- conformidade. nho das Furnas, Caniçada, 5 — O montante global do ajustamento final da com- Miranda, Picote, Bem- pensação pela cessação antecipada do conjunto dos CAE posta, Pocinho, Valeira, N.o 5 — 7 de Janeiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 167 Unidade de Produção Hídrica do Douro Nacional: Entidade Centro electroprodutor Pocinho; Valeira; Tabuaço, Régua, Carrapa- Vilar-Tabuaço; telo, Torrão, Crestuma- -Lever, Caldeirão, Aguiei- Régua; ra, Raiva, Cabril, Bouçã, Carrapatelo; Castelo de Bode, Fratel e Crestuma; Pracana. Torrão; 2 — A afectação dos centros produtores hidroeléc- Unidade de Produção Hídrica do Mondego: tricos a cada unidade de produção hídrica é a seguinte: Caldeirão; Unidade de Produção Hídrica do Lima: Aguieira; Raiva; Alto Lindoso; Touvedo; Unidade de Produção Hídrica do Zêzere/Tejo: Cabril; Unidade de Produção Hídrica do Cávado: Bouçã; Alto Rabagão; Castelo de Bode; Paradela; Pracana; Venda Nova; Fratel. Salamonde; Vilarinho das Furnas; ANEXO III Caniçada; Preços de referência de mercado para determinação das receitas expectáveis Unidade de Produção Hídrica do Douro Inter- nacional: 1 — O preço de referência de mercado referido na alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o do presente diploma Miranda; é diferenciado por postos horários, conduzindo aos valo- Picote; res mensais a preços constantes da data de cessação Bemposta; antecipada do CAE que se indicam na tabela seguinte: Euros/MWh Jan. Fev. Mar. Abr. Mai. Jun. Jul. Ago. Set. Out. Nov. Dez. Ano 1.o PH . . . . . . 37,41 34,27 33,75 32,65 33,94 36,36 38,89 39,54 40,78 39,99 44,92 50,23 38,81 2.o PH . . . . . . 36,63 33,32 32,72 32,09 33,29 35,91 38,55 39,26 40,56 39,59 43,70 46,68 37,86 3.o PH . . . . . . 35,95 32,66 32,33 31,58 32,99 35,49 37,97 38,70 39,57 38,99 43,01 44,28 37,09 4.o PH . . . . . . 34,43 31,91 31,41 30,91 32,20 33,79 36,47 34,54 36,00 34,91 39,66 37,48 34,54 5.o PH . . . . . . 31,71 30,05 29,76 28,16 29,89 31,65 32,47 32,01 32,38 32,22 36,01 35,83 31,92 Média . . . . . . 35,22 32,37 31,91 31,03 32,40 34,61 36,85 36,77 37,89 37,18 41,46 42,74 36,00 Os preços indicados na tabela acima conduzem a um 2 — Para efeitos do número anterior, no prazo de valor médio anual de E 36/MWh e pressupõem o rece- cinco dias úteis após a entrada em vigor do presente bimento horário do valor associado à garantia de potên- diploma, deve ser constituída uma equipa de trabalho cia e serviços de sistema. cujos elementos são indicados pela entidade concessio- 2 — A duração relativa dos postos horários do dia- nária da RNT e pelo produtor. grama mensal de duração de cargas, resultante da clas- 3 — As simulações devem ser realizadas pela equipa sificação das cargas por ordem decrescente, é a mesma prevista no número anterior com a seguinte perio- para todos os meses e pressupõe durações de 6 %, 28 %, dicidade: 18 %, 21 % e 27 %, respectivamente para o 1.o, 2.o, 3.o, 4.o e 5.o postos horários, correspondendo o 1.o posto a) No prazo de 15 dias úteis após a entrada em às horas de maior procura. vigor do presente diploma, no caso da deter- minação do valor inicial das compensações; ANEXO IV b) Anualmente, no prazo de 45 dias após o termo de cada ano civil, para o ajustamento anual; Processo de cálculo da produção a considerar para efeitos de c) Num prazo de 30 dias úteis antes do final do determinação do valor da compensação devida pela ces- 10.o ano subsequente à data de cessação ante- sação antecipada dos CAE. cipada do CAE. 1 — A produção de cada centro electroprodutor a considerar para efeitos de determinação do valor da 4 — A produção a considerar, nos termos das simu- compensação pela cessação antecipada do CAE deve lações referidas no número anterior, deve ser devida- ser definida com base em simulações do sistema elec- mente ajustada em função de um coeficiente que tenha troprodutor efectuadas com o modelo Valorágua, cor- em conta, designadamente, os desvios historicamente respondentes à melhor expectativa face à evolução estru- verificados entre a produção real e os resultados de tural do mercado e tendo em conta a disponibilidade optimização com o modelo, o qual deve ser definido, garantida no CAE. no prazo de 20 dias após a entrada em vigor do presente 168 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 5 — 7 de Janeiro de 2005 diploma, por portaria do membro do Governo respon- para a obtenção e tratamento dos dados necessários sável pela área da energia. à realização de simulações com o modelo Valorágua. 5 — O acordo de cessação definido no artigo 10.o do presente diploma deve estabelecer as condições de fun- ANEXO V cionamento da equipa de trabalho referida no n.o 2 do Valores base para o cálculo dos encargos presente anexo, bem como a definição dos aspectos com a aquisição de combustível necessários à realização de cada tipo de simulação, nomeadamente a versão do modelo Valorágua a utilizar, 1 — Para efeitos da determinação do montante dos visando a melhor adequação possível entre os resultados CMEC e respectivos ajustamentos anuais e ajustamento do modelo e a realidade. final, os encargos com a aquisição de combustível nos 6 — Qualquer alteração dos termos referidos no casos previstos na alínea c) do n.o 1 do artigo 4.o do número anterior deve ser sujeita a homologação do presente diploma são calculados com base nos valores director-geral de Geologia e Energia, ouvida a entidade dos índices internacionais constantes dos respectivos concessionária da RNT e os produtores. CAE ou, na falta destes, outros índices a estabelecer 7 — No que respeita aos ajustamentos anuais e final entre as partes do acordo de cessação. das compensações devidos pela cessação antecipada de 2 — Os encargos com a aquisição de combustíveis a cada CAE, no acordo de cessação deve ficar definido considerar na determinação do montante de CMEC à o procedimento a adoptar para o cálculo dos coeficientes data de cessação antecipada dos CAE, a preços cons- de disponibilidade verificada e garantida em cada centro tantes dessa data, nos termos da alínea i) do artigo 1.o electroprodutor, bem como o procedimento a adoptar do anexo I, são os indicados na seguinte tabela: Gás natural Carvão CIF litoral Fuelóleo CIF litoral Gasóleo CIF litoral [euros/tonelada] [euros/tonelada] [E 2002/kl] Termo variável Termo fixo [euros/103m3N] [euros/103m3N] Ano PCI PCI PCI PCI (9 028 kcal/m3N=37 800 kj/m3N) (6 250 kcal/kg=26 168 kj/kg) (9 600 kcal/kg=40 193 kj/kg) (10 200 kcal/kg=36 086 kj/t) 2004 .......................... 38,02 139,77 616,05 155,53 29,93 2005 .......................... 38,02 139,36 615,64 163,03 29,93 2006 .......................... 38,02 139,77 612,65 164,12 29,93 2007 .......................... 38,02 140,17 609,70 165,38 29,93 2008 .......................... 38,02 140,57 606,84 166,88 29,93 2009 .......................... 38,02 141,37 605,77 168,14 29,93 2010 .......................... 38,02 141,78 599,61 169,64 29,93 2011 .......................... 38,02 142,18 597,03 170,90 29,93 2012 .......................... 38,02 142,58 592,87 172,16 29,93 2013 .......................... 38,02 143,38 595,03 173,66 29,93 2014 .......................... 38,02 143,79 593,95 175,42 29,93 2015 .......................... 38,02 144,19 592,89 176,84 29,93 2016 .......................... 38,02 144,59 590,61 178,35 29,93 2017 .......................... 38,02 145,39 591,25 179,85 29,93 2018 .......................... 38,02 145,80 587,25 181,61 29,93 2019 .......................... 38,02 146,60 584,93 183,53 29,93 2020 .......................... 38,02 147,00 581,16 185,21 29,93 2021 .......................... 38,02 147,81 579,11 187,13 29,93 2022 .......................... 38,02 147,81 574,04 189,06 29,93 2023 .......................... 38,02 147,81 571,07 191,23 29,93 2024 .......................... 38,02 147,81 565,49 193,40 29,93 3 — Os encargos com a aquisição de combustíveis referidos no número anterior devem ser acrescidos dos seguintes custos de manuseamento portuário, transporte e outros custos, necessários para colocar os combustíveis nos centros electroprodutores, a preços constantes da data de cessação antecipada do CAE: Acréscimo de preço Central Combustível (euros/tonelada) Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fuelóleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,91 Carregado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fuelóleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,29 Barreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fuelóleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,06 Tapada do Outeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fuelóleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,95 Sines . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carvão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,72 Pego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carvão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,81 N.o 5 — 7 de Janeiro de 2005

  13. ANEXO VI Valores anuais para cálculo do montante máximo actualizado de compensações devidas pela cessação antecipada dos CAE O montante compensatório máximo afecto a cada centro electroprodutor pela cessação antecipada do respectivo CAE a preços constantes dessa data é definido a partir dos valores constantes da tabela seguinte, nos termos da metodologia prevista no artigo 13.o do presente diploma: CMEC PRECOS DEZEMBRO 2003 EUROS 2004 2lll5 2006 21ll7 2008 2009 2010 201 1 2012 2013 2014 2015 2016 2017 20 18 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 T l:RM ICAS Tapada Outeiro D 0 D D D D 0 0 D D D 0 D 0 Ca rregad o 103108304 96466461 93J85734 90312958 82962 110 80352142 7823881 2 0 D 0 0 0 D 0 Alto Mira D 0 0 0 0 D 0 0 D 0 0 0 D 0 Barreiro 19350184 18781589 18351263 18029998 17635685 17244959 0 0 0 0 0 0 D 0 Tunes 12 D 0 0 0 0 D 0 0 0 0 0 0 D 0 Tunes34 16657186 9669811 S002410 8335421 0 D 0 0 0 0 0 0 D 0 Setllbal 121687775 117980164 115083235 109828147 100089491 9~2936 974553]2 92563436 88834211 0 0 0 D 0 Sines 14696475 14405598 19466170 38160093 7613 1709 73566363 71878967 6700213 1 62761884 58242885 53407528 48567802 433)8272 36254910 HiDRICAS Alto Lindoso 39383883 38527333 37587825 36564411 35584979 34567927 33508217 32252082 30911318 29640532 28601789 27283053 25%3705 24666500 23450180 22 124166 20798153 19494785 181 91418 17537953 16187258 0 0 0 Tou11edo 6131621 6019007 5932101 5834081 5663642 5518643 53953]4 5271909 5112437 4956025 4808986 4746258 4579653 4413]48 4318538 4140091 3977643 381 1480 3645317 3799990 3610518 0 0 0 Alto Rabagiio 22217379 22277824 21783805 21321510 20773164 20252176 19753487 19429832 18950985 18483393 1846(607 17857802 D 0 0 0 0 D 0 D 0 0 0 0 Paradela 4685561 4237280 4047777 3709803 3408546 3312285 3103297 2882826 2543]18 2368457 2420291 2071992 D 0 0 0 0 D 0 D 0 0 0 0 Venda Nova -193765 15597562 14979836 14464745 13791281 13352083 1282001 9 12027682 11693951 10864981 106~277 9875910 14005882 142121n 13619563 13281128 126761n 12071117 11820840 11196665 10572491 10136791 9500461 8864134 Salamonde -3825432 -3880816 -3784155 -3784169 -3687477 -3758385 -3475745 -3556741 -3484524 -3612690 -3740808 -3868924 D 0 0 0 0 D 0 D 0 0 0 0 VilarinhoFurnas 7387941 7198949 7141350 69673]1 6761718 6743]51 6552882 6272170 6014664 6093407 5810246 5536275 5297185 5040364 4764850 5042887 4732288 4451242 4143726 D 0 0 0 0 Ca nii;ada -613709 -115[662 -999387 -6 12116 -846797 -972052 -101 3 104 -11 80819 -1535171 -1161488 -1258828 -1566131 D 0 0 0 0 D 0 D 0 0 0 0 EDP Miranda -544681 -265535 -392471 -324995 -392561 -404458 -640369 -822690 -910449 -1704872 0 0 D 0 0 0 0 D 0 D 0 0 0 0 Picote -154257 18 -15098266 -14818 130 -145 18056 -14292315 -14238675 -14801120 -15008901 -15263739 -15518471 0 0 D 0 0 0 0 D 0 D 0 0 0 0 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A Bemposta -13600845 -13072258 -12413962 -119(6954 -11739096 -11798827 -11638576 -11623404 -1 1792371 -12148046 0 0 D 0 0 0 0 D 0 D 0 0 0 0 Pocinho 17468493 17220869 16962100 16779393 16717381 16559029 16283521 15753462 15331724 14740474 14253754 135987n 13130838 12651548 12263427 11681 245 11099041 10531526 10037549 9465060 8892574 0 0 0 Valeira 11718572 11694788 11589185 11412531 11261742 10985526 10793607 10432873 9969532 9368408 8757931 8165838 7559709 6953621 6443563 6132854 5504456 4~4294 4304223 393]441 3314026 0 0 0 V ila r-Tabuai;o 2679532 2578381 2557917 2474942 2340002 n73771 2164100 2497735 2823537 2639817 2440783 2266232 2(93570 2086368 1908644 1730940 1553275 1373158 1193078 1013086 833168 0 0 0 Ri§gua 8627693 8586315 8453717 8298500 8102487 7667591 7537683 7244381 6853767 6316284 6443704 6718738 68'.Xl318 6245308 5600324 4955346 451 □ 7~ 3882064 3385669 3652889 2949408 0 0 0 Ca rrapate lo 5552284 5483489 5417 162 5327807 5268467 4699391 4655991 4374341 4063748 3634388 3088356 3294510 3475921 3674515 3]43984 2388187 1732317 1337562 1366623 915209 221n4 0 0 0 Crestuma 29795117 29358350 28790423 28351578 27746927 27[6[1916 26424405 25683885 25194696 2444 1463 23691291 22910519 22255973 21559572 20969852 20186071 19402295 18767196 18011155 11n3713 16436279 0 0 0 Torriio 12081786 11773799 11460563 11251833 10945242 10010225 10358373 9922790 9526152 9285771 8879944 8492177 8089615 7827327 7505786 7197605 6777214 6372959 5943661 5678899 5237657 0 0 0 Ca ldeirii o 8173181 8018912 7858222 7703893 7543263 7388873 7231364 7076312 6904122 6734993 6568987 6585982 6404063 6222144 6040225 58583]7 5676388 5495081 5343189 5n1590 5033808 0 0 0 Aguieira 20073031 1981769] 19352629 1931~75 18835680 18365896 17925595 17392401 16872645 16432607 15891992 15342078 14795988 142499:11 13703795 13378877 12820312 12308549 11923179 11596145 11004379 0 0 0 Rai¥a 11461238 11293339 11057401 10824613 10594885 10358856 10101408 9837870 9565152 9298554 9047254 8789834 8533637 8277441 8021245 7765047 7508849 7256934 7005021 6753107 6501 192 0 0 0 Ca bril -657057 -838118 -1012583 -1150489 -1403850 -1497993 -1728216 -1932782 -2192410 -2439784 -2108877 -2425772 D 0 0 0 0 D 0 D 0 0 0 0 Boui;ii -335132 -43369:J -327619 -380517 -494786 -469453 -539208 -613973 -734634 -776910 -338128 -510275 D 0 0 0 0 D 0 D 0 0 0 0 C. Bode -1480720 -1778982 -1928 119 -2018716 -2259553 -229151 1 -2402152 -2608669 -2394736 -2653411 -2785124 -3097023 D 0 0 0 0 D 0 D 0 0 0 0 Pracana 1397088 1395889 1362109 1303100 1272171 1219523 1269848 1176598 1101709 1032944 1038262 963721 1188094 1101724 1015353 928984 842614 761752 989740 1011359 900314 0 0 0 Fratel 7858076 7874286 7836490 7579548 7338692 7 150553 6888141 6481174 6097322 5795230 5481488 5137161 4954248 4860570 4491386 412n37 3753121 D 0 D 0 0 0 0 TO TAL 455515342 449735 155 443483000 449462269 455652829 442881363 414101833 318227913 302818541 200354941 219551704 206836480 193329670 180297591 137160717 130921970 123364878 112819701 107304388 98996104 91694599 10136791 9500461 8864134 2004 2lll5 2006 21ll7 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 T ERMI CAS Tojo Pego 100395318 53756267 46283029 49143090 74257220 75 148391 71560736 7(036388 70924136 71452527 71228759 72304651 70308750 68297392 67085034 65437035 63652722 27251646 En ergia TO TAL 100395318 53756267 46283029 49143090 74257220 75 148391 71560736 7(036388 70924136 71452527 71228759 72304651 70308750 68297392 67085034 65437035 63652722 27251646 2004 2lll5 2006 21ll7 2008 20D9 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 T ERMI CAS Turbogas Tapada 101236085 107252355 107807080 110594690 110596961 111357213 112867560 112931321 113968096 11 1426626 114597224 124660280 126866802 131015816 132420745 133682730 135028309 136752626 137871714 139)52708 52522 173 TO TA L 101236085 107252355 107807080 110594690 110596961 111357213 112867560 112931321 113968096 11 1426626 114597224 124660280 126866802 131015816 132420745 133682730 135028309 136752626 137871714 139)52708 52522 173 TOTA L CMEC'S 6571467 46 6107 43778 597573110 60920C049 640507009 629386967 598530129 501225623 487710773 383234094 405377687 4038014 11 390505222 379610799 336666496 330041735 322045909 27682397 4 245176102 238048811 144216771 10136791 9500461 8864134 169

Decree-Law No. 12/2005 on energy supply contracts · Nelum