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قوانين البرتغال

Decree-Law No. 119/98 amending Order No. 602/94 regulating the use and trade of genetically modified micro-organisms

صدر في 1998-05-07 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n.º 119/98: Substitui o anexo II à Portaria n.º 602/94, de 13 de Julho, que estabelece as regras a que deve obedecer a notificação da utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Cultivated plants
الكلمات المفتاحية
biotechnology, international trade, standards, genetically modified organism (GMO)
الفئات
*, agriculture

أين تقرؤه

النص

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  1. Decreto-Lei n.º 119/98 de 7 de Maio O Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 92, de 20 de Abril de 1993, veio estabelecer o quadro jurídico aplicável no domínio da utilização confinada e libertação deliberada de organismos e microrganismos geneticamente modificados, no seio da necessária protecção da saúde humana e do ambiente, conforme as normas comunitárias adoptadas na matéria, Directivas n.º 90/219/CEE e 90/220/CEE. Esse diploma foi posteriormente objecto de regulamentação através das Portarias n.os 602/94, de 13 de Julho, e 751/94, de 16 de Agosto. Em virtude da publicação da Directiva n.º 94/51/CEE, da Comissão, de 7 de Novembro de 1994, que adapta ao progresso técnico a Directiva n.º 90/219/CEE, do Conselho, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados, torna-se necessária a correspondente actualização da Portaria n.º 602/94, de 13 de Julho, com a substituição do seu anexo II. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único O anexo II à Portaria n.º 602/94, de 13 de Julho, é substituído pelo anexo do presente diploma, que dele faz parte integrante. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. Promulgado em 23 de Abril de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 27 de Abril de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. ANEXO II Critério de classificação de microrganismos geneticamente modificados no grupo I Um microrganismo geneticamente modificado é classificado no grupo I quando todos os critérios seguintes estão preenchidos: i) O microrganismo receptor ou parental não seja susceptível de causar doenças em seres humanos, animais ou plantas; ii) A natureza do vector e da sequência inserida são de molde a que o fenótipo do microrganismo geneticamente modificado não seja susceptível de causar doenças em seres humanos, animais ou plantas, nem seja prejudicial para o ambiente; iii) O microrganismo geneticamente modificado não seja susceptível de causar doenças em seres humanos, animais ou plantas e não seja susceptível de causar efeitos prejudiciais no ambiente.

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