Decree-Law No. 117/2005 amending Decree-Law No. 19/93 defining protected areas
صدر في 2005-06-18 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n. 117/2005 de 18 de Julho.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- protected area, community management
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4290 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 136 — 18 de Julho de 2005 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Decreto-Lei n.o 116/2005 de 18 de Julho O Fundo de Cooperação de Investimento Português em Angola, adiante designado abreviadamente por FCIPA, foi criado através do Decreto-Lei n.o 129/87, de 17 de Março, tendo por objectivo regulamentar, a nível interno, o funcionamento do fundo constituído no Banco Nacional de Angola, à ordem do Banco de Por tugal, na sequência do Acordo celebrado, em 19 de Novembro de 1982, entre o Governo da República Popu lar de Angola e o Governo Português relativo ao capital português e aos créditos do então Banco de Fomento Nacional na Sociedade Nacional de Estudo e Financia mento de Empreendimentos Ultramarinos, S. A. R. L. (SONEFE). Em conformidade com o mencionado Acordo e com o protocolo técnico celebrado, em 29 de Junho de 1984, entre o Banco de Portugal e o Banco Nacional de Angola, o FCIPA foi constituído pelo valor de 5 503 513,60 dólares americanos, correspondente aos créditos reconhecidos ao então Banco de Fomento Nacional e ao valor atribuído às acções detidas pelo sector público português, destinando-se a ser aplicado na realização de participações portuguesas no capital de sociedades mistas e em outras acções de cooperação. Não obstante o referido Acordo, não foi concretizada qualquer operação no âmbito do FCIPA, tendo-se veri ficado modificações na titularidade de créditos enqua drados naquele, designadamente em resultado do pro cesso de privatização e de fusão dos titulares originais, que conduziram a que o Estado actualmente assuma uma posição maioritária no crédito. Entretanto, em 28 de Novembro de 2002, foi cele brado entre a República Portuguesa e a República Popu lar de Angola um protocolo definindo os princípios de negociação da dívida de Angola, no âmbito do qual foi acordado incluir a obrigação de Angola associada ao FCIPA no contexto da negociação da dívida ao sector público português, não se justificando, assim, a sua manutenção. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Extinção do FCIPA É extinto o Fundo de Cooperação de Investimento Português em Angola, criado pelo Decreto-Lei n.o 129/87, de 17 de Março, adiante designado por FCIPA, com efeitos reportados a 30 de Junho de 2004. Artigo 2.o Património 1 — A universalidade dos direitos e obrigações do FCIPA considera-se transferida a partir da data da sua extinção, independentemente de qualquer formalidade, para a Direcção-Geral do Tesouro. 2 — O Banco de Portugal apresenta ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, no prazo de três meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, as contas do FCIPA reportadas à data da sua extinção, acompanhadas de toda a documentação respeitante ao FCIPA que se encontre em seu poder. Artigo 3.o Prazo de caducidade para a reclamação de créditos É fixado em 30 dias úteis a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, sob pena de caducidade, o prazo durante o qual os credores do FCIPA podem enviar a reclamação dos seus créditos à Direcção-Geral do Tesouro. Artigo 4.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 2005. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha. Promulgado em 4 de Julho de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 6 de Julho de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Decreto-Lei n.o 117/2005 de 18 de Julho O Programa do Governo define a conservação da natureza e da biodiversidade como uma das compo nentes principais das estratégias de coesão territorial. Nesse contexto, é objectivo expresso do Programa do Governo a reorganização do Instituto da Conservação da Natureza (ICN), cuja estrutura orgânica consta do Decreto-Lei n.o 193/93, de 24 de Maio. O ICN compreende serviços centrais e serviços locais, sendo estes últimos constituídos pelas comissões direc tivas das áreas protegidas de interesse nacional, nos ter mos do Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro (lei quadro das áreas protegidas), que foi alterado pelo Decreto-Lei n.o 221/2002, de 22 de Outubro. Actualmente, à nomeação dos dirigente do ICN apli cam-se regimes legais diferentes conforme se trate dos serviços centrais ou locais. Para os primeiros aplica-se N.o 136 — 18 de Julho de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4291 o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, constante da Lei n.o 2/2004, 15 de Janeiro. Já para os serviços locais aplica-se o regime instituído no Decre to-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo citado Decreto-Lei n.o 221/2002. Sucede que este diploma veio fazer depender de parecer prévio vinculativo das câmaras municipais a nomeação dos titulares dos cargos dirigentes daqueles serviços locais. Com efeito, atenta a natureza predominantemente técnica das funções em causa no quadro da missão do ICN, o presente diploma unifica o regime aplicável à nomeação dos dirigentes dos seus serviços centrais e locais mediante a sujeição do respectivo recrutamento, selecção e provimento ao regime definido na Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro. Assinala-se, ainda, a clarificação da natureza e função do conselho consultivo das áreas protegidas enquanto órgão consultivo de apoio à gestão dessas áreas, sem sobreposição aos órgãos executivos. Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.o 11/87, de 7 de Abril, e nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Alteração ao Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro Os artigos 17.o e 20.o do Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 151/95, de 24 de Junho, 213/97, de 16 de Agosto, 227/98, de 17 de Julho, e 221/2002, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 17.o [. . .] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O recrutamento, selecção e provimento do pre sidente da comissão directiva segue o regime definido na Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, sendo os vogais nomeados pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional no res peito pelo disposto nos números seguintes. 3 — (Anterior n.o 4.) 4 — Na falta de indicação do vogal pelas câmaras municipais no prazo que vier a ser fixado no decreto regulamentar de criação da área, o mesmo é indicado pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Ter ritório e do Desenvolvimento Regional. 5 — (Anterior n.o 8.) 6 — O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos, renovável por iguais períodos de tempo. Artigo 20.o [. . .] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Emitir parecer sobre qualquer assunto com inte resse para a área protegida.» Artigo 2.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo dos mandatos dos membros das comissões directivas providos ao abrigo do regime anterior. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 2005. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — António Luís Santos Costa — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. Promulgado em 4 de Julho de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 6 de Julho de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.o 118/2005 de 18 de Julho O Decreto-Lei n.o 195/2003, de 23 de Agosto, transpôs para o direito nacional a Directiva n.o 2002/69/CE, da Comissão, de 26 de Julho, rectificada pelo Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.o L 252, de 20 de Setem bro de 2002, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial das dioxinas e a determinação de PCB sob a forma de dioxina nos géne ros alimentícios. A amostragem de peixes de grandes dimensões deve ser especificada por forma a garantir uma abordagem harmonizada em todo o espaço comunitário, devendo os resultados analíticos ser comunicados e interpretados da maneira uniforme a fim de assegurar uma abordagem harmonizada de execução em toda a Comunidade. Para prosseguir este objectivo tornou-se necessário alterar os anexos da Directiva n.o 2002/69/CE, da Comis são, de 26 de Julho, estabelecendo-se novas medidas em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, tendo, para este efeito, sido adoptada a Directiva n.o 2004/44/CE, da Comissão, de 13 de Abril. Dando cumprimento ao artigo 2.o da Directiva n.o 2004/44/CE, da Comissão, de 13 de Abril, este diploma adopta, na ordem jurídica interna, as dispo