تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين البرتغال

Decree-Law No. 116/2004 on pesticide residues admitted in vegetable agricultural products

صدر في 2004-05-18 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

research.laws.repealedOn

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 116/2004 de 18 de Maio.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
food safety and quality, MRL-maximum residue limit, pesticides

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Decreto-Lei n.º 116/2004 de 18 de Maio Com o presente diploma procede-se à transposição para o direito interno das Directivas n.os 2003/113/CE, 2003/118/CE e 2004/2/CE, da Comissão, respectivamente de 3 de Dezembro, de 5 de Dezembro e de 9 de Janeiro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, que vieram estabelecer novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos, respeitantes a 13 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidas à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais. Importa, por isso, com a publicação do presente diploma harmonizar a legislação nacional de acordo com as disposições das citadas directivas, introduzindo, em consequência, também, alterações às Portarias n.os 488/90, 127/94, 49/97, 102/97 e 1101/99, respectivamente de 29 de Junho, de 1 de Março, de 18 de Janeiro, de 14 de Fevereiro e de 21 de Dezembro, e ao Decreto-Lei n.º 156/2003, de 18 de Julho. Igualmente, por força da publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, n.os L 342, de 30 de Dezembro de 2003, e L 14, de 21 de Janeiro de 2004, respectivamente, das rectificações à Directiva n.º 2002/79/CE, da Comissão, de 2 de Outubro, e à Directiva n.º 2003/60/CE, da Comissão, de 18 de Junho, introduzem-se alterações aos Decretos-Leis n.os 68/2003 e 300/2003, respectivamente de 8 de Abril e de 4 de Dezembro, que procederam à transposição para o direito nacional das citadas directivas. Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para se aprovar novo limite máximo de resíduos, a nível nacional, respeitante a uma substância activa de produtos fitofarmacêuticos, no âmbito da Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro. Por último, na aplicação deste diploma, importa ter presente o Decreto-Lei n.º 144/2003, de 2 de Julho, que estabelece o regime dos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal, assim como nestes produtos agrícolas secados ou transformados ou incorporados em alimentos compostos. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2003/113/CE, 2003/118/CE e 2004/2/CE, da Comissão, respectivamente de 3 de Dezembro, de 5 de Dezembro e de 9 de Janeiro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, que vieram estabelecer novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos, respeitantes a 13 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidas à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais. Artigo 2.º Aprovação de novos limites máximos de resíduos 1 - É aprovada a lista de limites máximos de resíduos (LMR) de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, que constitui o anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante. a) Os valores de LMR constantes no anexo ao presente diploma que tenham a indicação «p» são provisórios nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril. b) Os valores dos LMR referidos na alínea anterior passarão a definitivos em 31 de Dezembro de 2007. 2 - No anexo II da Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 127/94 e 102/97, respectivamente de 1 de Março e de 14 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 21/2001, 215/2001, 68/2003 e 300/2003, respectivamente de 30 de Janeiro, de 2 de Agosto, de 8 de Abril e de 4 de Dezembro, é suprimida a rubrica referente à substância activa paratião-metilo. 3 - No anexo II da Portaria n.º 127/94, de 1 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 102/97, de 14 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, 21/2001, 215/2001 e 300/2003, respectivamente de 3 de Março, de 30 de Janeiro, de 2 de Agosto e de 4 de Dezembro, é suprimida a rubrica referente à substância activa acefato. 4 - No anexo da Portaria n.º 49/97, de 18 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, 245/2002, 68/2003, 156/2003 e 300/2003, respectivamente de 3 de Março, de 8 de Novembro, de 8 de Abril, de 18 de Julho e de 4 de Dezembro, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas linurão e pendimetalina. 5 - No anexo da Portaria n.º 102/97, de 14 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, 215/2001, 245/2002 e 68/2003, respectivamente de 3 de Março, de 2 de Agosto, de 8 de Novembro e de 8 de Abril, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas linurão, fenamifos e pendimetalina. 6 - O anexo da Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, 31/2002, 245/2002 e 156/2003, respectivamente de 2 de Agosto, de 19 de Fevereiro, de 8 de Novembro e de 18 de Julho, é alterado do seguinte modo: a) É suprimida a rubrica referente à substância activa fenamifos; b) Na rubrica referente à substância activa fenemedifame é estabelecido em «(*) 0,1 mg/kg» o valor do LMR em beterrabas. 7 - O anexo do Decreto-Lei n.º 68/2003, de 8 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 300/2003, de 4 de Dezembro, é alterado do seguinte modo: a) Na rubrica referente às substâncias activas triadimefão e triadimenol é substituído por «(*) 0,1 mg/kg» o valor do LMR em outros cereais; b) Na rubrica referente à substância activa abamectina é substituído por «(*) 0,01 mg/kg» o valor do LMR em cucurbitáceas de pele comestível. 8 - No anexo do Decreto-Lei n.º 156/2003, de 18 de Julho, na rubrica referente à substância activa 2,4-D é estabelecido em «(*) (p) 1 mg/kg» o valor do LMR em citrinos. 9 - No anexo do Decreto-Lei n.º 300/2003, de 4 de Dezembro, na rubrica referente à substância activa diquato é substituído por «0,5 mg/kg» o valor do LMR em sementes de colza e por «(*) (p) 0,1 mg/kg» o valor do LMR em sementes de soja. Artigo 3.º Regime sancionatório 1 - Qualquer entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos no presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima cujo limite mínimo é de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740, no caso de o agente da infracção ser pessoa singular, e, no caso de ser pessoa colectiva, com coima cujo limite máximo é de (euro) 44890. 2 - A tentativa e a negligência são puníveis. 3 - A tudo o que não estiver previsto neste diploma aplica-se o regime geral das contra ordenações. Artigo 4.º Fiscalização e processos de contra-ordenação 1 - A fiscalização e o levantamento dos autos de contra-ordenação competem às direcções regionais de agricultura (DRA) e à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA). 2 - A instrução dos processos compete à DGFCQA. 3 - A aplicação das coimas compete à DGFCQA. 4 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências previstas nos números anteriores são exercidas pelos respectivos órgãos de governo próprio. Artigo 5.º Produto das coimas O produto das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma: a) 10% para a entidade que levantou o auto; b) 20% para a entidade que instruiu o processo; c) 10% para a entidade que aplicou a coima; d) 60% para os cofres do Estado. Artigo 6.º Produção de efeitos O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de: a) 1 de Agosto de 2004, para a substância activa fenamifos; b) 30 de Novembro de 2004, para as substâncias activas acefato e paratião-metilo; c) 4 de Junho de 2005, para as substâncias activas 2,4-DB, ciazofamida, etoxissulfurão, foransulfurão, imazamox, linurão, pendimetalina, oxadiargil e oxassulfurão. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira Amílcar Augusto Contel Martins Theias. Promulgado em 3 de Maio de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 5 de Maio de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. ANEXO Resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos e LMR (miligramas por quilograma) (ver tabelas no documento original)

Decree-Law No. 116/2004 on pesticide residues admitted in vegetable agricultural products · Nelum