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Decree-Law No. 115/96 implementing EU Council Directive No. 94/57 of 22 November, concerning authorities responsible for carrying out controls on vessels and maritime administration

صدر في 1996-08-06 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Sea
الكلمات المفتاحية
institution, navigation, inspection, enforcement/compliance, governance

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  1. Decreto-Lei n.º 115/96 de 6 de Agosto O presente diploma tem como objectivo transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/57/CE, do Conselho, de 22 de Novembro, relativa às regras comuns para o reconhecimento das organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas. De facto, impõe-se uma aplicação eficaz e uniforme das regras constantes de diversas convenções internacionais com vista ao reforço da salvaguarda da vida humana no mar e da prevenção da poluição. Uma vez que, tradicionalmente ou por conveniência de gestão administrativa, várias das funções de inspecção e de vistoria estabelecidas naqueles instrumentos internacionais são delegadas nas sociedades de classificação de navios, torna-se necessária a criação de regras claras e exigentes com vista ao reconhecimento da capacidade técnica e idoneidade dessas organizações. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece as regras relativas ao reconhecimento prévio das organizações habilitadas para realizar as inspecções, aprovação de planos e esquemas, realização de provas das diversas disciplinas e aprovação de cadernos de estabilidade e vistorias de navios. Artigo 2.º Entidades habilitadas Os actos e operações referidos no artigo anterior, quando não efectuados directamente pela Direcção Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM), só podem ser realizados por organizações previamente reconhecidas nos termos do presente diploma. Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1 - O disposto no presente diploma aplica-se aos actos e operações referidos nos artigos anteriores que se encontrem previstos nas seguintes convenções internacionais, respectivos protocolos e emendas em vigor: a) Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974; b) Convenção Internacional sobre Linhas de Carga de 1966; c) Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios de 1973; d) Convenção n.º 92 da OIT, Relativa ao Alojamento da Tripulação a Bordo; e) Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972; f) Convenção Internacional para Arqueação de Navios, 1969; g) Códigos tornados obrigatórios através de qualquer das Convenções referidas. 2 - O disposto no presente diploma aplica-se ainda aos actos e operações referidos nos artigos anteriores previstos nas directivas emanadas do Conselho da União Europeia sobre Segurança Marítima que prevejam a possibilidade de delegação em organismos reconhecidos. Artigo 4.º Processo de reconhecimento 1 - Compete à DGPNTM reconhecer a capacidade técnica das organizações indicadas no artigo 1.º, mediante requerimento que lhe seja dirigido pelos interessados, instruído com toda a documentação necessária e suficiente para a comprovação dos requisitos mínimos, constantes do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante. 2 - Sobre o pedido formulado nos termos do número anterior, deverá ser proferida decisão no prazo máximo de 30 dias a contar da data da entrega do requerimento ou, no caso previsto no número seguinte, da entrega de toda a documentação em falta. 3 - Em caso de instrução incompleta a DGPNTM poderá, no prazo previsto no número anterior, solicitar ao requerente que forneça a documentação em falta. Artigo 5.º Navios nacionais Aos navios portugueses devem aplicar-se os requisitos de construção e manutenção relativamente ao casco, às máquinas, às instalações eléctricas e de controlo dos navios por uma organização reconhecida, nos termos do presente diploma. Artigo 6.º Celebração de acordo prévio 1 - Para que as organizações reconhecidas possam exercer a sua actividade, torna-se necessária a celebração prévia de um acordo formal com o ministério que tutela o sector da segurança das embarcações, no qual se estabeleçam as tarefas e funções específicas assumidas pela organização reconhecida relativamente aos navios que arvorem a bandeira portuguesa, que inclua, obrigatoriamente, os seguintes elementos: a) A possibilidade de auditorias periódicas, a efectuar pela DGPNTM ou por um organismo externo por ela designado, das tarefas que as organizações desempenham em seu nome; b) A possibilidade de inspecções aleatórias e minuciosas aos navios; c) As disposições relativas à comunicação de informações essenciais sobre a sua frota classificada, as alterações da classificação ou a desclassificação dos navios; d) As disposições constantes do anexo II da Resolução A.739 (18) da Organização Marítima Internacional. 2 - As organizações reconhecidas poderão ser obrigadas a dispor de representação permanente, com personalidade jurídica estabelecida em Portugal, exigência que deverá ficar expressa no acordo a que se refere o número anterior. Artigo 7.º Equiparação de entidades estrangeiras 1 - As entidades reconhecidas por qualquer Estado membro da União Europeia, ao abrigo e nos termos da Directiva n.º 94/57/CE, do Conselho, de 22 de Novembro, ficam equiparadas às referidas no artigo 2.º do presente diploma, sem prejuízo do cumprimento do disposto na parte deste que lhes seja aplicável, nomeadamente no seu artigo 6.º 2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente às entidades que, não satisfazendo os requisitos previstos nos n.os A-2 e A-3 do anexo ao presente diploma, sejam reconhecidas pela Comissão das Comunidades Europeias. 3 - Nas situações previstas no número anterior, compete à DGPNTM requerer à Comissão das Comunidades Europeias o respectivo reconhecimento. Artigo 8.º Suspensão do reconhecimento Sempre que qualquer das entidades reconhecidas deixar de reunir as condições mínimas para o efeito, compete à DGPNTM suspender o respectivo reconhecimento, mediante notificação ao interessado da decisão de suspensão devidamente fundamentada. Artigo 9.º Competência de fiscalizacão 1 - Compete à DGPNTM fiscalizar as entidades reconhecidas e executar todas as disposições previstas no presente diploma e na Directiva n.º 94/57/CE, do Conselho, de 22 de Novembro. 2 - As organizações reconhecidas ficam obrigadas a fornecer à DGPNTM todas as informações relevantes no que se refere às mudanças de classificação e desclassificação de navios que arvorem bandeira nacional. 3 - As organizações reconhecidas não poderão emitir certificados para navios que tenham sido desclassificados ou que tenham sofrido mudança de classificação por razões de segurança sem prévia consulta à DGPNTM sobre a necessidade de realização de inspecção completa aos mesmos. Artigo 10.º Norma revogatória Fica revogada a Portaria n.º 157/74, de 27 de Fevereiro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho. Promulgado em 19 de Julho de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 23 de Julho de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. ANEXO Critérios mínimos para as organizações referidas no artigo 2.º A) Aspectos gerais 1 - A organização reconhecida deve poder comprovar que dispõe de vasta experiência na avaliação da construção de navios mercantes. 2 - A organização deve incluir na sua classificação uma frota de pelo menos 1000 navios de tráfego oceânico (mais de 100 tAB), num total não inferior a 5 milhões de tAB. 3 - A organização deverá empregar pessoal técnico em número adequado ao número de navios classificados. No mínimo, serão necessários 100 inspectores próprios para corresponder aos requisitos estabelecidos no n.º 2. 4 - A organização deverá dispor de um sistema global de regras e regulamentações relativas à concepção, construção e inspecção periódica dos navios mercantes, publicadas e continuamente actualizadas e melhoradas através de programas de investigação e desenvolvimento. 5 - O registo de navios da organização deve ser publicado anualmente. 6 - A organização não deverá ser controlada por armadores, construtores navais ou quaisquer outras entidades comercialmente implicadas no fabrico, equipamento, reparação ou exploração de navios, nem deve o seu rendimento depender substancialmente de uma só entidade comercial. B) Aspectos específicos 1 - A organização deve contar com: a) Pessoal técnico, de gestão e de investigação em número suficiente (proporcional às tarefas e aos navios classificados, responsáveis também pelo desenvolvimento de capacidades e por fazer as regras e regulamentações); b) Uma cobertura mundial assegurada por pessoal técnico ou por pessoal técnico de outras organizações reconhecidas. 2 - A organização deve ser regida por um código deontológico. 3 - A organização deve ser gerida e administrada de modo a garantir a confidencialidade das informações solicitadas pela administração. 4 - A organização deve estar preparada para fornecer à administração as informações relevantes. 5 - Os gestores da organização devem definir e documentar a sua política e os seus objectivos e empenhamento em matéria de qualidade e assegurar que a sua política é entendida, aplicada e garantida a todos os níveis da organização. 6 - A organização deve desenvolver, aplicar e manter um sistema de qualidade interno eficaz, baseado nos aspectos mais apropriados das normas de qualidade internacionalmente reconhecidas e em conformidade com as normas EN 45004 (organismos de inspecção) e EN 29001, segundo a interpretação dos requisitos do sistema de certificação da qualidade de IACS (Quality System Scheme Requirements), que, nomeadamente, garante que: a) As regras e regulamentações da organização sejam estabelecidas e mantidas de forma sistemática; b) Tais regras e regulamentações sejam respeitadas; c) Sejam satisfeitos os requisitos referentes às funções legais que a organização é autorizada a desempenhar; d) Sejam definidas e documentadas as responsabilidades, autoridade e inter-relação do pessoal cujo trabalho afecta a qualidade dos serviços da organização; e) Todo o trabalho seja levado a cabo em condições controladas; f) Seja estabelecido um sistema de supervisão que controle as acções e o trabalho efectuado pelos inspectores e pelo pessoal técnico e administrativo empregado directamente pela organização; g) Os requisitos referentes às principais funções legais que a organização está autorizada a desempenhar só sejam aplicados ou directamente controlados por inspectores próprios seus ou por inspectores de outras organizações reconhecidas; h) Seja mantido um sistema de qualificação dos inspectores e de actualização contínua dos seus conhecimentos; i) Sejam mantidos registos que comprovem o cumprimento das normas aplicáveis nos domínios abrangidos pelos serviços prestados, bem como o bom funcionamento do sistema de qualidade; e j) Seja criado um sistema global de auditorias internas planeadas e documentadas relativas ao desempenho, em todos os locais de trabalho da organização, de actividades relacionadas com a qualidade. 7 - A organização deve demonstrar a sua capacidade para: a) Desenvolver e manter actualizado um conjunto próprio e adequado de regras e regulamentações relativas ao casco, às máquinas e às instalações eléctricas e de controlo cujo nível de qualidade seja o das normas técnicas internacionalmente reconhecidas, com base nas quais são emitidos os certificados da Convenção SOLAS e os certificados de segurança para navio de passageiros (no que se refere à estrutura do navio e aos sistemas de máquinas de bordo essenciais) e os certificados das linhas de carga (no que se refere à resistência do navio); b) Efectuar todas as inspecções e vistorias exigidas pelas convenções internacionais para a emissão de certificados, incluindo os meios de avaliar, utilizando pessoal profissional qualificado, a aplicação e a manutenção do sistema de gestão de segurança, tanto em terra como a bordo dos navios que deverão estar abrangidos na certificação. 8 - O sistema de qualidade da organização deve ser certificado por uma empresa de auditoria independente reconhecida pela administração do Estado em que está localizada. 9 - A organização deve permitir que colaborem no desenvolvimento das suas regras e ou regulamentações representantes da administração e outras partes interessadas.

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