Decree-Law No. 115/2014 amending Decree-Law No. 154/2005 on National phytosanitary system
صدر في 2014-08-05 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n. 115/2014 de 5 de agosto.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Cultivated plants
- الكلمات المفتاحية
- legal proceedings/administrative proceedings, certification, international trade, plant production, seeds/planting material, inspection
- الفئات
- *, agriculture
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Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 5 de agosto de 2014 4063 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Decreto-Lei n.º 115/2014 de 5 de agosto O Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, atualizou o regime fitossanitário que cria e define as medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e espaço europeu, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos ve getais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência, consagrando, entre outras, a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de maio, e suas alterações, relativa às medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais no espaço europeu. Um estudo de avaliação de impacto realizado pela Comis são Europeia concluiu que o organismo nocivo Diabrotica virgifera virgifera Le Conte já se encontra disperso e já está estabelecido numa parte significativa do território da União Europeia, não existindo medidas viáveis para erradicar ou para impedir eficazmente a sua propagação. Foi também concluído nesse estudo, que existem meios de controlo que podem minimizar o impacto deste inseto no rendimento da cultura do milho. Neste contexto foi publicada a Diretiva de Execução n.º 2014/19/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, que altera o anexo I da Diretiva n.º 2000/29/CE do Con selho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade. Esta diretiva vem determinar a revogação das medidas de proteção fitossanitária adicionais aplicáveis à Diabrotica virgifera virgifera Le Conte, deixando este organismo de ser enumerado como um organismo preju dicial ao abrigo da referida diretiva. Importa, por isso, proceder à transposição para o direito nacional da Diretiva de Execução n.º 2014/19/UE, da Co missão, de 6 de fevereiro de 2014, alterando em conformi dade a secção II do anexo I do Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re giões Autónomas. Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica in terna a Diretiva de Execução n.º 2014/19/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, que altera o anexo I da Diretiva n.º 2000/29/CE, do Conselho de 8 de maio, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da União Europeia, e procede à oitava alteração ao Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro. Artigo 2.º Norma revogatória É revogado o n.º 0.1 da alínea a) da secção II da parte A do anexo I ao Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de junho de 2014. — Pedro Passos Coelho — Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Promulgado em 28 de julho de 2014. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 31 de julho de 2014. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. Decreto-Lei n.º 116/2014 de 5 de agosto O inverno de 2013/2014 foi caracterizado pela ocor rência de períodos excecionalmente prolongados de mau tempo. As condições atmosféricas e do estado do mar, que foram as piores dos últimos 20 anos, levaram ao encerra mento das principais barras do país, impedindo a saída dos profissionais da pesca para o exercício da atividade por períodos invulgarmente longos. De facto, as interrupções na atividade piscatória foram substancialmente mais lon gas do que noutros anos, e tiveram um forte impacto nas empresas diretamente ligadas à pesca, mas também nas empresas que se encontram a jusante, dada a escassez de matéria -prima que resultou da diminuição das pescarias. Esta situação acarretou reflexos negativos na situação económico -financeira das empresas do setor, provocando dificuldades acrescidas na disponibilidade dos recursos financeiros necessários à aquisição de fatores de produção e à satisfação dos compromissos com as instituições de crédito. O Governo considera que a estratégia para o desenvol vimento da economia do mar depende, necessariamente, da sustentabilidade a longo prazo do setor da pesca, setor esse que, para além de ter uma significativa expressão económica em Portugal e um importante papel enquanto gerador de emprego e potenciador da qualidade de vida dos profissionais da pesca e das suas famílias, permite salva guardar o património natural e cultural, preservar o meio ambiente e garantir a coesão social das populações. Neste contexto, entende o Governo adotar, no conti nente, medidas complementares que diminuam as difi culdades enfrentadas pelo setor da pesca. Tais medidas, criadas no respeito pelos limites constantes no Regula mento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas, incluem a criação de uma linha de crédito, com juros bonificados, que permita superar as dificuldades de tesouraria decorrentes da inibição da atividade da pesca.