Decree-Law No. 114/2010 amending Regional forestry management planning (PROF)
صدر في 2010-10-22 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n. 114/2010 de 22 de Outubro.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Forestry
- الكلمات المفتاحية
- forest management/forest conservation, afforestation/reforestation, policy/planning, standards, special fund, financing
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4748 Dhirioda Repthlica, 1."serie—N."206-22 de Onothm de 2010 MINISTERIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.° 114/2010 de 22 de Outubro Os pianos regionals de ordenamento florestal (PROF) constituem instrumentos de gestAo territorial de natureza sectorial. estabelecendo regionalmente oconjunto de nor mas que regulam as intervencOes em espacos florestais. SA° estes instrumentos que contem as normas especificas de intervencAo. utilizacAo e exploracAo dos espacos flo restais. as quais tern como objectivo promover e garantir a producAo sustentada do conjunto de bens e servicos a eles associados. 0 Decreto-I,ei n.° 16/2009. de 14 de Janeiro. aprovou o regime juridic° dos pianos de ordenamento. de gestAo e de intervencAo de Ambito florestal. determinando. no seu arttao 23.",que o period() maxtmo de N. taencta dos PROF c de 25 anos, admtlindo-se a sua altcracao ou reNtsao sempre que se verifiquem thews relevantes que o justifiquerm hstabelece-se 0 prazo de dois anos para a alteracAo ou revisAo dos PROF. dens ificando o regime de alteracAo ou revisAo. tend° por objectivo conciliar a dinamica propria deste instrumento de poi itica sectorial corn a ponderacAo das razOes que determinam a modificacAo das orientacOes neles Nerttdas, dada a tm portancta de que se reN estem estes pianos para o sector florestal nacional. 0 presente decreto-lei introduz tambem a fiaura do piano de gestao florestal sim piPlead°, que visa a agilizacao do process° de candidaturas a fundos comunitarios. hem corn° o aumento da area florestal stdeita a pianos de Resta°. Foi promovida a audicao da Assoc iacao Nacional de Municipios Portugucscs C da Associacao Nacional dc Fre gues las. Assim: No desenvolvimento do regime juridic° estabelecido pela Iei n.° 33/96. de 17 de Agosto. e nos termos da al i nea c)do n.° I do artigo 198.° da (onstituicAo. o Govern° decreta o seguinte: Artigo nico Aheracau au Decre10-Lei 11/' 16/2009, de 14 de Janeiro Os art igos 11. 0 . I3 0 e 24. 0 do Decreto-I,ei n.° 16/2009. de 14 de Janeiro. passam a ter a seguinte redaccAo: «Artigo 11.° Os PROF sAo aprovados por portana do membro do Cioverno responsavel pela area das florestas ou. caso integrem areas classificadas. por portaria dos membros do Govern° responsaveis pelas areas das florestas e do ambiente. Artigo 13. 0 I — 2 — 3 — 4 — Para efeitos do disposto na alinea c) do n.° I. as candidaturas apresentadas para areas inferiores a 25 ha podem ser instruidas corn um PGF simplificado. cujas normas tecnicas de elaboracAo sAo definidas por Didrio di Repelilica, 1."serie— N." 206-22 de Ontn100 de 2010 4749 regulamento do presidente da AFN. homologado pelo membro do Go‘erno responsa‘ el pcla area das llorestas e publicitado no sit io da Internet da AFN. Artigo 24.° I — Os PROF e os PUT podem ser sujeitos a al teracno ou a revisno sempre que se verifiquem factos relevantes que o justifiquem. 2 — A verificacno da ocorrencia de facto relevante para efeitos de alteracno ou revisno dos PROF . e deter m inada por portaria do mem bro do Govern° responsavel pela area das florestas ou. caso integre areas classifica das. por portaria dos mem bros do Govern° responsaveis pelas areas das florestas e do am biente. respectivamente. mediante proposta da A FN ou do ICNB. 3 — A alteracao ou a rev isao dos PROF deve °coffer no pra7o de dois anos ap6s a publ icacao da portaria referida no nnmero anterior. devendo ser adoptados os procedimentos previstos no presente decreto-lei para a respectiva claboracao.aprovacao c public idadc. corn as devidas e necessarias adaptacOes. 4 — A portaria a que se refere o n.°2 pode determinar a suspensno. total ou pare ial. do PROF object() de alte rack) ou revisno. estabelecendo o respectivo pra7o. 5 — As novas orientacOes introduidas por via da altcracao ou rc‘tsao dos PROF dc‘cm scr contcmpladas em sede da primeira alteracno ou revisab dos PG F . que ocorra posteriormente aquelas.» Visto e aprovado em C:onselho de Min i stros de 9 de Setembro de 2010. — Jose Socrates Carvalho Pinto de Sousa— Fernando leheira dos Santos —Jose Manuel Vieira Conde Rodrigues— AntOnio tfanuel Soares Serra no — Dulce dos Praseres Fidalgo Alvaro Passaro. Promulgado em 15 de Outubro de 2010. Publ ique-se. 0 Presidente da RepUblica, ANIBAL CAVACO SILVA, Referendado em 18 de Outubro de 2010. 0 Primeno-M iiistro. Josth Socrates Carvalho Pinto de Sousa.