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Decree-Law No. 113/2019 implementing as a national legislation the Regulation (EC) No. 1099/2009 on the killing of animals reared or kept for the production of food, wool, fur or other products and the killing of animals for depopulation or related operations

صدر في 2019-08-19 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 113/2019 - Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n. 1099/2009, relativo à occisão dos animais criados ou mantidos para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pelo ou outros produtos, bem como à occisão de animais para efeitos de despovoamento e operações complementares.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Livestock, Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
animal welfare, slaughtering, animal health, drugs, legal proceedings/administrative proceedings, hygiene/sanitary procedures, wildlife products

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  1. N.º 157 19 de agosto de 2019 Pág. 70 Diário da República, 1.ª série PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 113/2019 de 19 de agosto Sumário: Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, relativo à occisão dos animais criados ou mantidos para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pelo ou outros produtos, bem como à occisão de animais para efeitos de despovoamento e operações complementares. A proteção dos animais no momento do abate ou occisão é contemplada pela legislação europeia desde 1974, tendo sido consideravelmente reforçada pela Diretiva n.º 93/119/CE, do Conselho, de 22 de dezembro de 1993, transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto -Lei n.º 28/96, de 2 de abril. No entanto, foram observadas discrepâncias importantes entre os Estados -Membros na apli cação desta diretiva e apontados problemas e diferenças importantes em matéria de bem -estar suscetíveis de afetar a competitividade entre os operadores das empresas. A existência de medidas que garantam a proteção dos animais no momento do abate ou oc cisão é relevante para a escolha dos consumidores. Por outro lado, o reforço das medidas de proteção dos animais no momento do abate contribui igual mente para melhorar a qualidade da carne, bem como a segurança dos trabalhadores dos matadouros. Assim, com vista a garantir a existência de normas harmonizadas no que respeita ao bem estar dos animais no momento da occisão, o Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro de 2009, veio revogar a Diretiva n.º 93/119/CE, do Conselho, de 22 de dezembro de 1993, e estabelecer regras mais exigentes no que respeita à occisão dos animais criados ou mantidos para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pelo ou outros produtos, bem como à occisão de animais para efeitos de despovoamento e operações complementares. O presente decreto -lei fixa as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro de 2009, designadamente as relativas à designação do responsá vel pelo bem -estar dos animais, a quem compete coordenar e acompanhar a implementação dos procedimentos operacionais relativos ao bem -estar animal nos matadouros. Tal responsável deve ser dotado de autoridade e competência técnica para orientar o pessoal em cada linha de abate e, ainda, aplicar as regras respeitantes à formação do pessoal que efetua a occisão e operações complementares e que devem dispor de um certificado de aptidão adequado às operações que executam. Permite -se à autoridade competente, sempre que identifique um incumprimento, tomar medi das administrativas de correção que garantam a resolução da situação por parte do operador, em especial as medidas expressamente previstas no artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro de 2009. O presente decreto -lei dá também cumprimento ao artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro de 2009, que prevê a criação pelo Estado de um regime sancionatório efetivo, proporcionado e dissuasivo a aplicar às infrações ao seu incumpri mento e impõe a tomada das medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se guinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei assegura a execução e garante o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de N.º 157 19 de agosto de 2019 Pág. 71 Diário da República, 1.ª série setembro de 2009, adiante designado por Regulamento, relativo à occisão dos animais criados ou mantidos para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pelo ou outros produtos, bem como à occisão de animais para efeitos de despovoamento e operações complementares. Artigo 2.º Autoridade competente A direção, coordenação e controlo das ações a desenvolver para execução do Regulamento, e do presente decreto -lei, cabem à Direção -Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional. Artigo 3.º Obrigações dos operadores das empresas 1 — No decurso da realização dos controlos oficiais, os operadores das empresas devem permitir o acesso às instalações e demais infraestruturas e facultar, nos moldes, suportes e urgên cia requeridos, qualquer documentação e registos considerados necessários pela DGAV para a avaliação do cumprimento das disposições legais aplicáveis. 2 — Os operadores das empresas devem comunicar à DGAV todas as alterações às infor mações referidas no n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento, que a esta tenham sido prestadas de acordo com a mesma disposição. Artigo 4.º Medidas administrativas 1 — Sempre que no âmbito de um controlo oficial se verifique que o operador de um matadouro não cumpre as normas do Regulamento, comprometendo, designadamente, o bem -estar dos ani mais, o diretor -geral de Alimentação e Veterinária determina as medidas de natureza administrativa consideradas adequadas, designadamente as previstas no artigo 22.º do Regulamento, destinadas a corrigir ou fazer cessar os incumprimentos detetados e que devem constar de relatório devidamente fundamentado, contendo, entre outros, a descrição pormenorizada dos factos verificados. 2 — Para além do disposto no número anterior, pode também ser determinada a proibição da colocação no mercado dos produtos provenientes do abate ou occisão e operações complemen tares realizados em violação das normas do Regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 26.º do Regulamento. 3 — A adoção das medidas a que se referem os números anteriores deve, sempre que possí vel, ser precedida da audição dos operadores económicos, salvo quando as mesmas se revelem urgentes ou seja razoavelmente de prever que a audição possa comprometer a execução ou a utilidade da medida em causa. 4 — Os custos com a execução das medidas adotadas nos termos dos números anteriores são suportados pelo operador da empresa. 5 — A DGAV pode solicitar a colaboração das autoridades policiais e demais entidades ad ministrativas competentes, nos casos de recusa ou obstrução de acesso às instalações, em in cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior, tendo em vista a remoção de obstruções e a garantia da realização das medidas determinadas, bem como a segurança de pessoas e bens na execução dos atos a praticar. Artigo 5.º Responsável pelo bem -estar animal 1 — Nos termos do artigo 17.º do Regulamento, os matadouros devem ter um responsável pelo bem -estar animal, que deve ter competência e formação profissional adequadas e ser detentor de um certificado de aptidão que o habilite a executar todas as operações realizadas no matadouro pelas quais seja responsável, com exceção do disposto no n.º 6 do mesmo artigo do Regulamento. N.º 157 19 de agosto de 2019 Pág. 72 Diário da República, 1.ª série 2 — A formação a que se refere o número anterior deve observar os requisitos de ingresso, os procedimentos, os métodos de avaliação e a duração estabelecidos no regulamento específico relativo aos cursos de proteção dos animais no momento da occisão, em conformidade com o previsto no Despacho n.º 9485/2015, de 15 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 20 de agosto. Artigo 6.º Fiscalização Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete à DGAV assegurar a fiscalização da observância das normas constantes do Regulamento, bem como do presente decreto -lei. Artigo 7.º Contraordenações 1 — Constitui contraordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de € 250 e máximo de € 3 740, no caso de o agente ser uma pessoa singular, e cujo montante mínimo é de € 500 e máximo de € 44 890, no caso de o agente ser uma pessoa coletiva: a) O desrespeito pelo disposto nos artigos 3.º a 7.º e 9.º a 11.º do Regulamento, relativos aos requisitos gerais aplicáveis à occisão e às operações complementares; b) A venda ou a publicitação em desrespeito pelo disposto no artigo 8.º do Regulamento, quando os produtos ou os equipamentos de imobilização ou de atordoamento não estejam acompanhados de instruções adequadas relativas à respetiva utilização; c) O incumprimento das regras estabelecidas no n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento e des critas no respetivo anexo II relativas à configuração, construção e equipamentos utilizados nos matadouros; d) O desrespeito pelo disposto nos artigos 15.º e 16.º do Regulamento, relativos às operações de manipulação e imobilização, bem como aos procedimentos de monitorização nos matadouros; e) O desrespeito pelo disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 17.º do Regulamento, no caso de mata douros em que sejam abatidas 1 000 ou mais cabeças normais de mamíferos ou 150 000 ou mais unidades de aves de capoeira ou coelhos por ano; f) O desrespeito pelo disposto no artigo 19.º do Regulamento, relativo à occisão de emergência; g) O impedimento ou criação de obstáculos aos controlos oficiais, impedindo o acesso a ins talações ou não disponibilizando os elementos solicitados pela DGAV, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 3.º do presente decreto -lei; h) A não comunicação de alterações às informações e aos documentos em desrespeito pelo previsto no n.º 2 do artigo 3.º do presente decreto -lei; i) O não cumprimento das normas transitórias previstas no artigo 14.º do presente decreto -lei. 2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites das coimas reduzidos para metade. 3 — Às contraordenações previstas no n.º 1 aplica -se supletivamente o regime consagrado no Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual. Artigo 8.º Sanções acessórias 1 — Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simul taneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) Perda de bens a favor do Estado; b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; N.º 157 19 de agosto de 2019 Pág. 73 Diário da República, 1.ª série c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados; e) Privação do direito de participar em arrematações ou concurso público que tenham por objeto o fornecimento de bens e serviços; f) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa. 2 — As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da data em que a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado. Artigo 9.º Instrução e decisão 1 — A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo, para instrução do competente processo, à unidade orgânica desconcentrada da DGAV da área em que tiver sido consumado a infração ou, caso a infração não tenha chegado a consumar -se, tiver sido praticado o último ato de execução ou, em caso de punibilidade dos atos preparatórios, tiver sido praticado o último ato de preparação. 2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor -geral de Alimentação e Veterinária. Artigo 10.º Afetação do produto das coimas O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 10 % para a entidade que levantou o auto; b) 30 % para a DGAV; c) 60 % para os cofres do Estado. Artigo 11.º Regiões autónomas 1 — Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto -lei nas regiões autónomas dos Açores e Madeira, entre os quais a instrução e decisão dos procedimentos contraor denacionais, competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa. 2 — O produto das coimas cobradas nas regiões autónomas constitui receita própria destas. Artigo 12.º Disposições complementares As disposições complementares necessárias à execução do presente decreto -lei e do Regu lamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro de 2009, são objeto de portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura. Artigo 13.º Disposições transitórias Os matadouros aprovados nos termos do Decreto -Lei n.º 28/96, de 2 de abril, e que bene ficiam das disposições transitórias previstas no artigo 29.º do Regulamento, devem assegurar a manutenção do cumprimentos das normas constantes nos anexos B e D do referido decreto -lei, bem como adaptar a sua configuração, construção e os equipamentos, até ao dia 8 de dezembro Diário da República, 1.ª série www.dre.pt N.º 157 19 de agosto de 2019 Pág. 74 de 2019, de forma a assegurarem o cumprimento das normas previstas no n.º 1 do artigo 14.º e no anexo II do Regulamento. Artigo 14.º Norma revogatória É revogado o Decreto -Lei n.º 28/96, de 2 de abril, sem prejuízo das disposições transitórias estabelecidas no artigo seguinte. Artigo 15.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de agosto de 2019. — Augusto Ernesto Santos Silva — Augusto Ernesto Santos Silva — Luís Medeiros Vieira. Promulgado em 2 de agosto de 2019. Publique -se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 5 de agosto de 2019. O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa. 112513393

Decree-Law No. 113/2019 implementing as a national legislation the Regulation (EC) No. 1099/2009 on the killing of animals reared or kept for the production of food, wool, fur or other products and the killing of animals for depopulation or related operations · Nelum