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Decree-Law No. 111/2006 regulating foodstuff hygiene and repealing existing legislation on the production and commercialization of certain products of animal origin used for human consumption

صدر في 2006-06-09 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 111/2006: Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, que revoga legislação relativa à higiene dos géneros alimentícios e às regras aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano, e altera as Portarias n.os 492/95, de 23 de Maio, e 576/93, de 4 de Junho.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
food safety and quality, hygiene/sanitary procedures

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  1. N° 112 - 9deJunho de 2006 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A 4109 Relativas a Prestacoes em Especie Concedidas nos Ter mos dos Capitulos I e IV do Titulo III do Regulamento (CEE) n." 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho, assi nado em Oslo em 24 de Novembro de 2000. o Acordo foi aprovado pela Resolucao da Assembleia da Republica n." 32/2006, publicada no Diana da Repu blica, P serie-A, n." 69, de 6 de Abril de 2006. Na sequencia das notificacoes a que se refere 0 seu n." 1 do artigo 5.°, 0 mesmo Acordo entra em vigor em 1 de Junho de 2006. Direccao-Geral dos Assuntos Consulares e Comuni dades Portuguesas, 12 de Maio de 2006. - 0 Direc tor-Geral, Jose Manuel da Costa Arsenio. MINISTERIO DA JUSTICA Decreta-Lei n.? 110/2006 de 9 de Junho Os Services Sociais do Ministerio da Justica (SSMJ) foram criados pelo Decreto-Lei n." 47210, de 22 de Setembro de 1966, e visavam desenvolver os laces de solidariedade entre os funcionarios do Ministerio e os seus familiares, auxiliando a satisfacao das suas neces sidades de ordem economica, social e cultural, encon trando-se actualmente regulados no Decreto-Lei n." 129/2001, de 18 de Abril. o recente regime juridico do subsistema de saude dos SSMJ, aprovado pelo Decreto-Lei n." 212/2005, de 9 de Dezembro, veio revogar 0 artigo 3.° do Decreto-Lei n." 129/2001, de 18 de Abril, que definia 0 ambito pessoal nao so do subsistema de saude mas tambern da accao social complementar dos SSMJ, excluindo, consequen temente, do beneficio da accao social complementar quem anteriormente dela beneficiava. A par dos cuidados de saiide, e igualmente atribuicao dos SSMJ a accao social complementar, consubstan ciada, para alern dos seus tradicionais instrumentos, em acordos e protocolos resultantes de negociacoes em larga escala com entidades publicas e privadas e que permitem, desta forma, obter para os respectivos bene ficiarios vantagens economicas que nao seriam alcan caveis em caso de negociacao singular. Irnpoe-se, assim, garantir a manutencao dos services de accao social complementar, de acordo com 0 modelo actualmente existente, a partir do momenta da entrada em vigor do Decreto-Lei n." 212/2005, de 9 de Dezem bro, e ate a reestruturacao dos SSMJ e a criacao dos Services Sociais da Adrninistracao Publica. Assim: Nos termos da alfnea a) do n." 1 do artigo 198.° da Constituicao, 0 Governo decreta 0 seguinte: Artigo 1.0 Regime transit6rio de accao social complementar Sao transitoriamente beneficiaries dos Services Sociais do Ministerio da Justica, apenas para efeitos da accao social complementar e ate a reestruturacao daqueles services e a criacao dos Services Sociais da Adrninistracao Publica, aqueles que: a) Possuiam a qualidade de beneficiaries ou bene ficiarios familiares dos Services Sociais do Ministerio da Justica em 31 de Dezembro de 2005; b) Apos 31 de Dezembro de 2005, reuniam as con dicoes para ser beneficiaries dos Services Sociais do Ministerio da Justica de acordo com 0 artigo 3.° do Decreto-Lei n." 129/2001, de 18 de Abril. Artigo 2.° Producao de efeitos o presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2006. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 2006. - Jose Socrates Carvalho Pinto de Sousa - Antonio Luis Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa. Promulgado em 24 de Maio de 2006. Publique-se. o Presidente da Republica, ANiBAL CAVACO SILVA. Referendado em 29 de Maio de 2006. o Primeiro-Ministro, Jose Socrates Carvalho Pinto de Sousa. MINISTERIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL EDAS PESCAS Decreta-Lei n.? 111/2006 de 9 de Junho A Uniao Europeia tern vindo a estabelecer normas de saude animal e de saiide publica relativas a producao e a comercializacao de produtos de origem animal. A procura de urn elevado nivel de proteccao da vida e da saude humanas, associada a livre circulacao de generos alimenticios no espa<;o comunitario, estabele cida no Regulamento (CE) n." 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, determinou a redefinicao dos princfpios comuns para a producao de nova legislacao comunitaria e nacional. Foram, entretanto, publicados os Regulamentos (CE) n.OS 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo a higiene dos generos alimen ticios, e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Con selho, de 29 de Abril, que estabelece regras especfficas de higiene aplicaveis aos generos alimenticios de origem animal, ambos reformulando e actualizando as regras contidas na legislacao comunitaria vigente sobre a mate ria, e ainda a Directiva n.° 2002/99/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, que estabelece as regras de polfcia sanitaria aplicaveis a producao, transformacao, distri buicao e introducao no mercado de produtos de origem animal destinados ao consumo humano. Posteriormente, foi publicada a Directiva n." 2004/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, que revoga legislacao relativa a higiene dos generos alimenticios e as regras aplicaveis a pro 4110 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A N° 112 - 9de Junho de 2006 3 - Aqueles produtos devem ser provenientes de estabelecimentos que se comprometam, em funcao das exigencias especificas previstas no anexo para os pro dutos obtidos no estabelecimento, a: Colher, em funcao dos produtos, amostras para analise num laboratorio reconhecido pela auto ridade competente, a fim de verificar 0 cum primento das normas fixadas neste diploma; iv) v) vi) Informar a autoridade competente se 0 resul tado da analise laboratorial ou qualquer outra informacao de que disponham revelar a exis tencia de urn risco sanitario ou de policia sani taria grave; So expedir, para fins de comercio, produtos acompanhados de urn documento comercial que especifique a natureza do produto, 0 nome e, se for caso disso, 0 mimero de aprovacao vete rinaria do estabelecimento de producao, que deve ser sujeito a fiscalizacao pela autoridade competente a fim de se certificar do cumpri mento das exigencias da presente portaria por parte do concessionario ou do gestor do esta belecimento; Ser objecto de registo pela autoridade compe tente com base nas garantias dadas pelos esta belecimentos a fim de assegurar 0 cumprimento das exigencias do presente diploma.» i) ii) iii) vii) viii) ducao e a comercializacao de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano, e altera as Directivas n.OS 89/662/CEE e 92/118/CEE, do Conselho, e a Decisao n." 95/408/CE, do Conselho. Importa, assim, revogar os diplomas nacionais ante riormente publicados para transposicao da legislacao comunitaria, cujas disposicoes sao agora substituidas pelo conteiido da referida directiva comunitaria e pelos regulamentos acima citados. Por fim, em virtude das disposicoes da Directiva n." 2004/41/CE, e alterada a Portaria n." 576/93, de 4 de Junho, alterada pelas Portarias n.OS 100/96, de 1 de Abril, 526/2001, de 25 de Maio, e 1011/2002, que regu lamenta 0 Decreto-Lei n." 110/93, de 10 de Abril, que transpos para a ordem juridica nacional a Directiva n." 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro. Eainda alterada a Portaria n." 492/95, de 23 de Maio, alterada pela Portaria n." 412/98, de 14 de Julho, que fix a as normas tecnicas previstas na Directiva n." 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, trans posta pelo Decreto-Lei n." 18/95, de 27 de Janeiro. Foi ouvido, a titulo facultativo, 0 Instituto do Con sumidor. Foram ouvidos os orgaos de governo proprio das Regioes Autonomas. Assim: Nos termos da alinea a) do n." 1 do artigo 198.° da Constituicao, 0 Governo decreta 0 seguinte: Objecto Artigo 1.0 o presente decreto-lei transpoe para a ordem juridica nacional a Directiva n." 2004/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, que revoga legislacao relativa a higiene dos generos alimenticios e as regras aplicaveis a producao e a comercializacao de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano, e altera as Directivas n.OS 89/662/CEE e 92/118/CEE, do Conselho, e a Decisao n." 95/408/CE, do Conselho. 2 - 0 anexo I da Portaria n." 492/95, de 23 de Maio, alterada pela Portaria n." 412/98, de 14 de Julho, passa a ser denominado de anexo, e todas as referencias ao anexo II devem entender-se feitas para aquele anexo. Artigo 3.° Alteracao it Portaria n," 576/93, de 4 de Junho Artigo 2.° Alteracao it Portaria n." 492/95, de 23 de Maio 1- 0 artigo 4.° da Portaria n." 492/95, de 23 de Maio, alterada pela Portaria n.° 412/98, de 14 de J ulho, passa a ter a seguinte redaccao: o anexo I do Regulamento dos Controlos Veteri narios Aplicaveis ao Comercio Intracomunitario de Pro dutos de Origem Animal, aprovado pela Portaria n." 576/93, de 4 de Junho, alterada pelas Portarias n.OS 100/96, de 1 de Abril, 526/2001, de 25 de Maio, e 1011/2002, passa a ter a seguinte redaccao: "ANEXOI «Artigo 4.° 1-Para efeitos do disposto no n." 1 do artigo 4.° da Portaria n." 575/93, de 4 de Junho, e no artigo 4.° da Portaria n." 576/93, de 4 de Junho, e sem prejufzo das disposicoes especiais a adoptar nos termos da ali nea c) do n." 3 do artigo 8.° e do artigo 9.°, os produtos de origem animal referidos nos n.OS 2 e 3 do artigo 3.° da presente portaria, bern como no anexo a me sma, dela fazendo parte integrante, so podem ser comercia lizados se cumprirem os requisitos previstos nos mime ros seguintes. 2 - Os produtos referidos no mimero anterior devem cumprir as exigencias do artigo 5.° e as exigencias espe cificas previstas no anexo no que se refere aos aspectos de saude animal. CAPITULO I 1-Decreto-Lei n." 163/2005, de 22 de Setembro, que estabelece as regras de policia sanitaria aplicaveis a producao, transformacao, distribuicao e introducao de produtos de origem animal destinados ao consumo humano. 2 - Regulamento (CE) n." 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece regras especificas de higiene aplicaveis aos generos ali menticios de origem animal. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) N° 112 - 9deJunho de 2006 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A 4111 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.) 11 - (Revogado.) 12 - (Revogado.) CAPITULO II 1-Decreto-Lei n." 18/95, de 27 de Janeiro, que transpoe para a ordem juridica nacional a Directiva n." 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, que define as condicoes sanitarias e de polfcia sanitaria que regem, na Comunidade, 0 cornercio e as importacoes de produtos nao sujeitos as regulamentacoes comuni tarias especfficas referidas no presente anexo, ou refe ridas, quanta aos agentes patogenicos, no capitulo I do anexo A da Portaria n." 575/93, de 4 de Junho. 2 - Regulamento (CE) n." 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, que estabelece regras sanitarias relativas aos subprodutos animais nao destinados ao consumo humano.» Artigo 4.° Disposiciies transitorias 1 - Ate a aprovacao de criterios microbiol6gicos e de requisitos de controlo da temperatura nos termos do artigo 4.° do Regulamento (CE) n." 852/2004, de 29 de Abril, sao aplicaveis os criterios microbiol6gicos e os requisitos de controlo da temperatura previstos nos diplomas legais indicados no n." 1 do artigo 7.° do presente decreto-lei e no anexo II da Portaria n." 492/95, de 23 de Maio, bern como as respectivas normas de execucao. 2 - Ate a aprovacao das normas de regulamentacao dos Regulamentos (CE) n.OS 852/2004, 853/2004 e 854/2004, de 29 de Abril, e do Decreto-Lei n." 163/2005, de 22 de Setembro, sao aplicaveis, com as necessarias adaptacoes: a) As normas de execucao dos diplomas legais indi cados no n." 1 do artigo 7.°; b) As normas de execucao do anexo II da Portaria n." 492/95, de 23 de Maio, com excepcao da Decisao n." 94/371/CE, de 20 de Junho; c) As normas de execucao do Decreto-Lei n." 415/99, de 19 de Outubro; d) As listas provis6rias de paises terceiros e de esta belecimentos de pafses terceiros elaboradas nos termos da Decisao n." 95/408/CE, de 22 de Junho. Artigo 5.° Remissoes As referencias na legislacao nacional aos diplomas legais indicados no n." 1 do artigo 7.° ou ao anexo II da Portaria n." 492/95, de 23 de Maio, ap6s a sua revo gacao, entendem-se como remissoes, consoante a mate ria a que respeitem, para as disposicoes dos Regula mentos (CE) n.OS 853/2004, de 29 de Abril, e 854/2004, de 29 de Abril, ou do Decreto-Lei n." 163/2005, de 22 de Setembro. Artigo 6.° Regioes Autonomas 1-A aplicacao do presente decreto-lei as Regioes Aut6nomas dos Acores e da Madeira faz-se sem prejufzo das competencias cometidas aos respectivos orgaos de governo pr6prio e das adaptacoes que venham a ser-lhe introduzidas por diploma regional. 2 - 0 produto das coimas cobradas nas Regioes Aut6nomas dos Acores e da Madeira constituem receita pr6pria das mesmas. Artigo 7.° Norma revogauiria 1 - Pelo presente decreto-lei sao revogados os seguintes diplomas legais: a) Decretos-Leis n.OS 205/87, de 16 de Maio, com a redaccao que the foi introduzida pelo Deere to-Lei n." 87/91, de 23 de Fevereiro, e 340/90, de 30 de Outubro; b) Decreto-Lei n.° 79/90, de 12 de Marco, c) Decreto-Lei n." 98/90, de 20 de Marco; d) Decreto-Lei n." 234/92, de 22 de Outubro; e) Decreto-Lei n." 178/93, de 12 de Maio; f) Decreto-Lei n.° 179/93, de 12 de Maio; g) Decreto-Lei n." 112/95, de 23 de Maio, com a redaccao que the foi introduzida pelo Deere to-Lei n." 293/98, de 18 de Setembro; h) Decreto-Lei n." 44/96, de 10 de Maio, com a redaccao que the foi introduzida pelo Deere to-Lei n." 481/99, de 9 de Novembro; i) Decreto-Lei n.° 62/96, de 25 de Maio, com a redaccao que the foi introduzida pelo Deere to-Lei n." 556/99, de 16 de Dezembro; j) Decreto-Lei n." 167/96, de 7 de Setembro, com a redaccao que the foi introduzida pelo Deere to-Lei n." 527/99, de 10 de Dezembro; l) Decreto-Lei n." 49/97, de 28 de Fevereiro; m) Decreto-Lei n." 342/98, de 5 de Novembro; n) Decreto-Lei n." 375/98, de 24 de Novembro, com a redaccao que the foi introduzida pelo Decreto-Lei n." 447/99, de 3 de Novembro; 0) Decreto-Lei n." 20/2001, de 30 de Janeiro; p) Portaria n." 241/90, de 4 de Abril, com a redac cao que the foi introduzida pela Portaria n." 641/95, de 22 de Junho; q) Portaria n." 765/90, de 30 de Agosto, com a redaccao que the foi introduzida pelas Portarias n.OS 697/93, de 26 de Julho, e 341/94, de 31 de Maio; r) Portaria n." 533/93, de 21 de Maio, com a redac <;ao que the foi introduzida pelas Portarias n.OS 1068/95, de 30 de Agosto, e 56/96, de 22 de Fevereiro; s) Portaria n." 1009/93, de 12 de Outubro, com a redaccao que the foi introduzida pelas Por tarias n.?" 247/94, de 18 de Abril, e 46/97, de 17 de Janeiro; t) Portaria n." 1001/93, de 11 de Outubro; u) Portaria n." 106/94, de 16 de Fevereiro; 4112 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A N° 112 - 9de Junho de 2006 v) Portaria n." 971/94, de 29 de Outubro, com a redaccao que the foi introduzida pela Portaria n." 252/96, de 10 de Julho; x) Portaria n." 271/95, de 4 de Abril, com a redac <;ao que the foi introduzida pelo Decreto-Lei n." 111/99, de 9 de Abril; z) Portaria n." 683/95, de 28 de Junho; aa) Portaria n." 69/96, de 24 de Marco; bb) Portaria n." 227/96, de 25 de Julho. 2 - E revogado 0 anexo II da Portaria n." 492/95, de 23 de Maio. 3 - As disposicoes dos diplomas legais indicados no n." 1 que contenham tramitacao processual de licen ciamento mantem-se em vigor ate que seja publicada legislacao nacional que expressamente as substitua. Artigo 8.° Entrada em vigor o presente decreto-lei entra em vigor na mesma data da entrada em vigor das normas que visam a adaptacao dos Regulamentos (CE) n.OS 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, ao ordenamento juridico nacional. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Marco de 2006. -s- Iose Socrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Manuel Mendonca de Oliveira Neves - Manuel Antonio Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 24 de Maio de 2006. Publique-se. o Presidente da Republica, ANiBAL CAVACO SILVA. Referendado em 1 de Junho de 2006. o Primeiro-Ministro, Jose Socrates Carvalho Pinto de Sousa. Decreta n.? 16/2006 de 9 de Junho o conselho directivo dos Baldios da freguesia de Bar roselas, concelho de Viana do Castelo, solicitou a exclu sao do regime florestal parcial de uma area de 900 m2 pertencente ao Perfmetro Florestal de Entre Lima e Neiva, 0 qual foi constituido pelo Decreto de 8 de Maio de 1945, publicado no Diario do Governo, 2.a serie, n." 107, de 10 de Maio de 1945. o terreno era baldio, tendo a Assembleia de Com partes dos Baldios da freguesia de Barroselas cumprido a Lei n." 68/93, de 4 de Setembro, Lei dos Baldios, e destina-se a ter uso agricola. A area em questao deixara de ter urn uso florestal, para efeitos do disposto no artigo 25.° do Decreto de 24 de Dezembro de 1901, publicado no Diario do Govemo, n." 296, de 31 de Dezembro de 1901. Assim: Nos termos da alfnea g) do artigo 199.° da Cons tituicao, 0 Governo decreta 0 seguinte: Artigo 1.0 Exclusiio do regime florestal parcial 1-E excluida do regime florestal parcial, ao qual foi submetida Relo Decreto de 8 de Maio de 1945, uma area de 900 m pertencente ao Perfmetro Florestal de Entre Lima e Neiva, situada no local do Extremo, fre guesia de Barroselas, concelho de Viana do Castelo, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 2 - A area identificada no mimero anterior desti na-se a ter uso agricola. Artigo 2.° Medida a adoptar Caso nao venha a concretizar-se 0 uso referido no n." 2 do artigo anterior no prazo de urn ana a partir da data da publicacao do presente decreto, a area em causa sera novamente incluida no Perfmetro Florestal de Entre Lima e Neiva e como tal submetida a regime florestal parcial. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 2006. -s- Iose Socrates Carvalho Pinto de Sousa - Francisco Carlos da Graca Nunes Cor reia - Jaime de Jesus Lopes Silva. Assinado em 25 de Maio de 2006. Publique-se. o Presidente da Republica, ANiBAL CAVACO SILVA. Referendado em 29 de Maio de 2006. o Primeiro-Ministro, Jose Socrates Carvalho Pinto de Sousa.

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