تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين البرتغال

Decree-Law No. 110/96 of 2 August, amending Decree-Law No. 180/95 of 26 July (establishing a periodic regime for protection methods on agricultural production)

صدر في 1996-08-02 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

research.laws.repealedOn

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n.º 110/96: Altera o Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho (estabelece um regime periódico de base relativo aos métodos de protecção da produção agrícola)
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Cultivated plants
الكلمات المفتاحية
plant protection, pesticides, agricultural development
الفئات
agriculture

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. 2267N.o 178 — 2-8-1996 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.o 110/96 de 2 de Agosto O Decreto-Lei n.o 180/95, de 26 de Julho, estabelece um regime periódico de base relativo aos métodos de protecção da produção agrícola, nomeadamente a luta química aconselhada e a protecção e produção inte gradas. Para a prática da protecção e da produção integradas é necessário dispor de técnicos devidamente credencia dos pelo ex-Instituto de Protecção da Produção Agro Alimentar (IPPAA), que, no referido decreto-lei, surge também como a única entidade com competência para realizar as acções de formação necessárias à referida acreditação, o que, para além de insuficiente, deixa de fora outros cursos ou acções de formação de inegável qualidade. Procedendo-se à liberalização de certos aspectos desta matéria, acautela-se que, através de portaria conjunta, sejam fixadas as condições referentes à acreditação e ao reconhecimento de técnicos, bem como os critérios que permitam credenciar outros técnicos com conhe cimentos e experiência comprovados na área em causa. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 201.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Os artigos 6.o e 10.o do Decreto-Lei n.o 180/95, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o Reconhecimento 1 — Podem ser reconhecidas, a seu pedido, as orga nizações de agricultores que tenham por objecto a prá tica da protecção e ou produção integradas das culturas. 2 — O reconhecimento é atribuído, caso a caso, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvi mento Rural e das Pescas, às entidades referidas no número anterior que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: a) Sejam constituídas por um número mínimo de 10 associados; b) Apresentem um programa de protecção e ou produção integradas que tenham obtido parecer prévio favorável da direcção regional de agri cultura da região ou regiões onde a organização pretende exercer a sua actividade e tenha sido aprovado pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas; c) Disponham de técnicos acreditados pela Direc ção-Geral de Protecção das Culturas, sendo a relação entre o número de técnicos e a área cultivada inscrita objecto de portaria do Minis tro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 3 — O pedido de reconhecimento deve ser apresen tado junto da Direcção-Geral de Protecção das Culturas, acompanhado dos documentos comprovativos dos requi sitos exigidos pela portaria referida no artigo 10.o 4 — Excepcionalmente, podem ser reconhecidas empresas agrícolas individuais cuja superfície e orga nização o justifique. Artigo 10.o Regulamentação As condições para a acreditação e para o reconhe cimento previsto no artigo 6.o, bem como as normas técnicas de execução do presente diploma, são objecto de portarias conjuntas dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.» Artigo 2.o As competências atribuídas ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) pelo Decreto Lei n.o 180/95, de 26 de Julho, passam a ser exercidas pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de de Junho de 1996. — António Manuel de Oliveira Guterres — Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva — Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. Promulgado em 19 de Julho de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 22 de Julho de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. MINISTÉRIO DO AMBIENTE Decreto-Lei n.o 111/96 de 2 de Agosto A Lei n.o 46/77, de 8 de Julho, alterada pelo Decre to-Lei n.o 372/93, de 29 de Outubro, abriu a possibilidade da criação de sistemas multimunicipais de recolha e tra tamento de resíduos sólidos. Dada a sua importância estratégica, definiram-se os sistemas multimunicipais como aqueles que sirvam pelo menos dois municípios e exijam um investimento pre dominante a efectuar pelo Estado em função de razões de interesse nacional. Na sequência dessa abertura, o Decreto-Lei n.o 379/93, de 5 de Novembro, definiu o regime jurídico da gestão e exploração de sistemas que tenham por objecto a recolha e tratamento de resíduos sólidos. Os municípios de Amares, Terras de Bouro e Vila Verde emitiram parecer favorável à criação de um sis tema multimunicipal. Tal sistema multimunicipal será explorado, em regime de concessão, por uma sociedade em cujo capital participarão os municípios referidos e uma entidade pública de natureza empresarial. Para o efeito, pelo presente decreto-lei é criado o sistema multimunicipal do Cávado-Homem e aprovados

Decree-Law No. 110/96 of 2 August, amending Decree-Law No. 180/95 of 26 July (establishing a periodic regime for protection methods on agricultural production) · Nelum