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قوانين البرتغال

Decree-Law No. 106/90 establishing sanitary requirements in order to trade meat within EC countries

صدر في 1990-03-24 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
hygiene/sanitary procedures, international trade, meat, food safety and quality
الفئات
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النص

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  1. Decreto-Lei n.º 106/90 de 24 de Março O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 64/433/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa às trocas intracomunitárias de carnes frescas provenientes de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina, assim como de solípedes domésticos. Prossegue-se, assim, uma adequação das exigências higiossanitárias, de modo a permitir a total liberdade da circulação dos produtos e, consequentemente, contribuir para a construção do mercado único europeu. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 64/433/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa às trocas intracomunitárias de carnes frescas provenientes dos animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina, bem como de solípedes domésticos. Art. 2.º As normas técnicas de execução regulamentar relativas às condições gerais e especiais a que obedece a expedição, importação e circulação de carnes frescas referidas no artigo anterior, às condições higiossanitárias da respectiva armazenagem e transporte, às condições da aprovação e controlo de estabelecimentos de desmancha e desossagem e, ainda, o modelo do certificado, a emitir pelo médico veterinário oficial, que as acompanhará, serão aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, após audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Art. 3.º Compete à Direcção-Geral da Pecuária, na qualidade de autoridade sanitária nacional em matéria de sanidade e higiene pública veterinária, a orientação e coordenação das acções a desenvolver no âmbito e de acordo com as disposições constantes das normas regulamentares referidas no artigo anterior, cabendo, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos serviços e organismos competentes o controlo da respectiva aplicação. Art. 4.º O presente diploma não se aplica às carnes contidas nas bagagens dos passageiros, desde que se destinem a consumo próprio ou constituam pequenas encomendas enviadas a particulares, e às que se encontrem a bordo de meios de transporte comercial entre os Estados membros das Comunidades para abastecimento de funcionários e passageiros. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Arlindo Marques da Cunha Joaquim Martins Ferreira do Amaral. Promulgado em 9 de Março de 1990. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 14 de Março de 1990. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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