Decree-Law No. 103/2010 establishing environmental quality standards in water policy
صدر في 2010-09-24 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n. 103/2010 - Estabelece normas de qualidade ambiental no domínio da política da água.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Air and atmosphere, Water
- الكلمات المفتاحية
- freshwater pollution, pollution control, air quality/air pollution, environmental standards, standards, protection of environment
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Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 24 de Setembro de 2010 4289 MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 103/2010 de 24 de Setembro O Programa do XVIII Governo Constitucional prevê como um domínio de intervenção prioritário da política ambiental os recursos hídricos e, em especial, a qualidade da água. A poluição das águas superficiais constitui uma ameaça para o ambiente, para a saúde humana e para a qualidade de vida das pessoas. O presente decreto -lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2008/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água. As normas de qualidade ambiental (NQA) têm como objectivo o controlo da poluição, estabelecendo níveis máximos de concentração de determinadas substâncias na água, nos sedimentos e no biota, que não devem ser ultrapassados para protecção da saúde humana e do am biente. Assim, em primeiro lugar, através do presente decreto lei, estabelecem -se NQA para determinados poluentes classificados como substâncias prioritárias às quais foi atribuída prioridade de acção, bem como para outras subs tâncias designadas «outros poluentes». Em segundo lugar, são ainda estabelecidas especifica ções técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água, no que respeita às substâncias acima referi das, a observar pelos laboratórios, transpondo parcialmente a Directiva n.º 2009/90/CE, da Comissão, de 31 de Julho, que estabelece as especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água, e procedendo à regulamentação parcial do n.º 6 do artigo 54.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água). A Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabeleceu as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas, tem entre os seus objectivos a redução gradual da poluição provocada por substâncias prioritárias e a supressão das emis sões, descargas e perdas de substâncias perigosas prioritárias. A primeira lista de substâncias prioritárias, referidas no anexo X da Directiva n.º 2000/60/CE, foi estabelecida atra vés da Decisão n.º 2455/2001/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro, a qual veio classificar como prioritárias 33 substâncias. A referida Directiva n.º 2000/60/CE foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pela Lei da Água e pelo Decreto -Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, o qual adoptou a lista de substâncias prioritárias mencionada. A Directiva n.º 2008/105/CE, que ora se transpõe, es tabelece as NQA que devem ser respeitadas nas águas superficiais para as 33 substâncias prioritárias referidas, bem como para as 8 outras substâncias designadas «ou tros poluentes», substituindo as NQA estabelecidas pelas Directivas n.os 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE. O nosso ordenamento jurídico passa, assim, a dispor de NQA relativas às águas superfi ciais para 33 substâncias prioritárias e para 8 substâncias designadas «outros poluentes», estabelecidas à luz dos mais recentes conhecimentos científicos. Em terceiro lugar, o presente decreto -lei estabelece, também, a obrigatoriedade de elaboração de um inventário de emissões para as águas superficiais, assegurando a arti culação com o Decreto -Lei n.º 127/2008, de 21 de Julho, relativo ao Registo Europeu das Emissões e Transferência de Poluentes (PRTR), e com o Decreto -Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarma cêuticos no mercado. Por último, atribui -se às administrações das regiões hidrográficas a responsabilidade de garantir a execução das disposições do presente decreto -lei, nomeadamente as relacionadas com a elaboração de inventários de emissões, descargas e perdas de substâncias perigosas para as águas superficiais, a monitorização destas águas, a avaliação da sua conformidade com as NQA, e a articulação com os planos de gestão de bacia hidrográfica tendo em vista os objectivos ambientais neles fixados. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 — O presente decreto -lei estabelece normas de qua lidade ambiental (NQA) para as substâncias prioritárias e para outros poluentes, identificados, respectivamente, nos anexos I e II do presente decreto -lei, do qual fazem parte integrante, tendo em vista assegurar a redução gra dual da poluição provocada por substâncias prioritárias e alcançar o bom estado das águas superficiais, nos termos do artigo 46.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, doravante designada por Lei da Água, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água. 4290 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 24 de Setembro de 2010 2 — O presente decreto -lei estabelece, igualmente, as especificações técnicas a observar pelos laboratórios no que respeita à garantia de qualidade dos resultados analí ticos e aos métodos utilizados para a análise e o controlo das substâncias prioritárias e dos outros poluentes, nas águas superficiais, nos sedimentos e no biota, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/90/CE, da Comissão, de 31 de Julho, que esta belece as especificações técnicas para a análise e monito rização químicas do estado da água. 3 — O presente decreto -lei procede ainda à regulamen tação parcial do n.º 6 do artigo 54.º da Lei da Água. 4 — Para efeitos de aplicação do presente decreto -lei, entende -se por: a) «Águas superficiais», as águas interiores, com ex cepção das águas subterrâneas, as águas de transição e as águas costeiras, incluindo, no que se refere ao estado químico, as águas territoriais; b) «Biota», o conjunto de seres vivos de um ecossistema que inclui a flora, a fauna, os fungos e outros grupos de organismos que vivem na água ou que dela dependem; c) «Outros poluentes», as substâncias que fazem parte do grupo das substâncias que requerem medidas específicas com o objectivo de conseguir o bom estado químico das águas e que constam do anexo II do presente decreto -lei; d) «Poluente», qualquer das substâncias que no presente decreto -lei são identificadas por «substância prioritária» ou por «outros poluentes»; e) «Sedimento», a matéria depositada por acção da gra vidade; f) «Substâncias prioritárias», as substâncias que repre sentam risco significativo para o ambiente aquático ou por seu intermédio, sendo a sua identificação feita através de procedimentos de avaliação de risco legalmente previstos ou, por razões de calendário, através de avaliações de risco simplificadas. Artigo 2.º Âmbito O presente decreto -lei aplica -se: a) Às águas doces superficiais, incluindo todas as mas sas de água artificiais e todas as massas de água fortemente modificadas com elas relacionadas; b) Às águas de transição; c) Às águas costeiras; d) Às águas territoriais. Artigo 3.º Definições Sem prejuízo das definições constantes das alíneas a), d) e f) do n.º 4 do artigo 1.º do presente decreto -lei, são aplicáveis as definições constantes do artigo 4.º da Lei da Água. CAPÍTULO II Normas de qualidade ambiental, monitorização e inventário de emissões Artigo 4.º Normas de qualidade ambiental 1 — As administrações das regiões hidrográficas (ARH) devem aplicar às águas superficiais abrangidas pelo pre sente decreto -lei as NQA para as substâncias prioritárias estabelecidas na tabela da parte A do anexo III do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, e as NQA para substâncias designadas «outros poluentes» estabelecidas na tabela da parte B do referido anexo III. 2 — Em alternativa às NQA referidas no número ante rior, podem ser aplicadas, em certas categorias de águas superficiais, NQA para os sedimentos e para o biota, desde que se verifiquem as seguintes condições: a) As NQA estabelecidas para o mercúrio e os com postos de mercúrio, o hexaclorobenzeno e o hexacloro butadieno no biota não sejam mais permissivas do que as constantes da tabela da parte C do anexo III do presente decreto -lei; b) As NQA estabelecidas para substâncias específicas diferentes das mencionadas na alínea anterior e aplicadas aos sedimentos e ao biota proporcionem pelo menos o mesmo nível de protecção para a água que as correspon dentes NQA fixadas na tabela da parte A do anexo III do presente decreto -lei. 3 — As NQA estabelecidas para o biota, nos termos do número anterior, devem ser aplicadas aos tecidos dos indivíduos capturados, em peso húmido, escolhendo -se o indicador mais apropriado entre peixes, moluscos, crus táceos e outro biota. 4 — A monitorização das substâncias a que se refere o número anterior deve realizar -se pelo menos uma vez por ano, excepto se os conhecimentos técnicos ou a análise pericial justificarem outra frequência. 5 — Compete ao Instituto da Água, I. P., em colabo ração com as ARH, estabelecer as NQA a que se refere o n.º 2 e as frequências de monitorização das substâncias no biota e nos sedimentos. 6 — Compete ao Instituto da Água, I. P., definir, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei da Água, a metodologia a ser adoptada no estabelecimento das NQA previstas no n.º 2 do presente artigo e os critérios de ve rificação de conformidade, devendo a metodologia e os critérios ser objecto de publicação nos planos de gestão de bacia hidrográfica (PGBH). 7 — Compete ao Instituto da Água, I. P., assegurar, atra vés da sua participação no comité referido no artigo 21.º da Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que a Comissão Europeia e os outros Estados membros são informados: a) Das NQA alternativas estabelecidas para a água nos termos do n.º 2 do presente artigo; b) Dos dados; c) Da metodologia utilizada; d) Da frequência de monitorização estabelecida; e) Das categorias de água a que se aplicam; f) Das razões e fundamentos subjacentes a todo o pro cedimento. Artigo 5.º Monitorização e análise de tendências 1 — Compete às ARH estabelecer, nos termos da alí nea l) do n.º 6 do artigo 9.º da Lei da Água, e da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 208/2007, de 29 de Maio, para as águas superficiais abrangidas pelo pre sente decreto -lei, a rede de monitorização, na água, nos sedimentos e no biota, das substâncias que constam dos anexos I e II do presente decreto -lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 24 de Setembro de 2010 4291 2 — A verificação do cumprimento das NQA na água e a análise de tendências a longo prazo das concentrações das substâncias enumeradas nos anexos I e II do presente decreto -lei devem ser efectuadas a partir de amostras de água representativas da qualidade do meio aquático na região afectada pelas descargas de poluentes e colhidas em pontos representativos da rede de monitorização estabele cida nos termos do artigo 54.º da Lei da Água e do anexo VI ao Decreto -Lei n.º 77/2006, de 30 de Março. 3 — Para efeitos do número anterior, deve ser ob servado o disposto no ponto 3 do anexo VI ao Decreto Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, no que respeita às regras de selecção dos pontos de monitorização para as substâncias prioritárias no programa de monitorização operacional. 4 — A análise de tendências constitui a verificação da evolução da presença nas massas de água de substâncias prioritárias e outros poluentes através da aplicação de métodos estatísticos. 5 — Para efeitos do disposto no n.º 2 deve ser dada pre ferência às substâncias prioritárias que tendem a acumular se nos sedimentos ou no biota, especialmente aquelas a que correspondem os n.os 2, 5, 6, 7, 12, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 26, 28 e 30 da coluna (C1) do anexo I do presente decreto -lei. 6 — Com base na avaliação dos impactos a longo prazo das actividades antropogénicas, as ARH devem incluir nos PGBH medidas que garantam que os níveis de contami nação por substâncias prioritárias não aumentam signifi cativamente nos sedimentos e no biota. 7 — Considera -se que os níveis de contaminação por substâncias prioritárias aumentam significativamente se os objectivos ambientais a que se referem os artigos 45.º a 48.º da Lei da Água não puderem ser cumpridos se esse aumento se mantiver. 8 — A análise nos sedimentos de substâncias prioritárias que são contaminantes orgânicos deve ser efectuada na fracção do sedimento inferior a 2 mm e a análise dos metais deve ser efectuada na fracção inferior a 63 μm. 9 — A monitorização das substâncias prioritárias na água, nos sedimentos e no biota deve ser efectuada com a frequência adequada para pôr em evidência as modifica ções eventuais do meio aquático tendo em conta, nomea damente, as variações naturais do regime hidrológico e a possibilidade de permitir obter dados suficientes para uma análise fiável das tendências a longo prazo. 10 — A monitorização das substâncias prioritárias a que se refere o número anterior deve ser incluída, consoante os casos, no programa de vigilância, no programa operacional ou no programa de investigação a que se refere o anexo VI do Decreto -Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, e deve ter lugar pelo menos uma vez em cada três anos. Artigo 6.º Avaliação de conformidade com as normas de qualidade ambiental 1 — Compete às ARH verificar a conformidade dos re sultados da monitorização com as NQA fixadas nas tabelas do anexo III e as estabelecidas nos termos do artigo 4.º do presente decreto -lei. 2 — Considera -se que uma massa de águas doces su perficiais está em conformidade com os requisitos de qua lidade do presente decreto -lei quando em cada ponto de monitorização representativo situado na massa de água se verificarem cumulativamente as seguintes condições em relação a cada substância indicada nas tabelas das partes A e B do anexo III do presente decreto -lei: a) A média aritmética das concentrações medidas em momentos diferentes do ano não ultrapassa o correspon dente valor da coluna C4 (NQA -MA) da mesma tabela; b) Nenhuma das concentrações medidas ultrapassa o correspondente valor da coluna C6 (NQA -CMA) da mesma tabela. 3 — Considera -se que uma massa de água de transi ção, uma massa de água costeira ou uma massa de água territorial está em conformidade com os requisitos de qua lidade do presente decreto -lei quando em cada ponto de monitorização representativo situado na massa de água se verificarem cumulativamente as seguintes condições em relação a cada substância indicada nas tabelas das partes A e B do anexo III do presente decreto -lei: a) A média aritmética das concentrações medidas em momentos diferentes do ano não ultrapassa o correspon dente valor da coluna C5 (NQA -MA) da mesma tabela; b) Nenhuma das concentrações medidas ultrapassa o correspondente valor da coluna C7 (NQA -CMA) da mesma tabela. 4 — Em alternativa, a verificação da conformidade da água com as normas NQA -CMA a que se referem a alínea b) do n.º 2 e a alínea b) do número anterior pode ser efectuada por métodos estatísticos, tais como o cálculo de um percentil, devendo esse cálculo ser efectuado de acordo com os procedimentos que venham a ser aprovados pela Comissão Europeia. 5 — As normas NQA -MA e NQA -CMA aplicam -se às concentrações das substâncias obtidas por análise da amostra integral de água, com excepção para os metais cádmio, chumbo, mercúrio e níquel em que as referidas normas se aplicam às concentrações desses metais obtidas por análise da amostra de água após filtração através de um filtro de 0,45 μm ou após ser submetida a qualquer pré -tratamento equivalente. 6 — Para efeitos do disposto no presente decreto -lei, entende -se por: a) «NQA -MA» a norma de qualidade ambiental que deve ser comparada com a média aritmética das concen trações da substância especificada medidas em momentos diferentes do ano e que não deve ser excedida; b) «NQA -CMA» a norma de qualidade ambiental que deve ser comparada com a concentração máxima anual medida para a substância especificada e que não deve ser excedida; c) «Ponto de monitorização representativo» a posição precisa nas imediações do ponto de descarga de poluentes e o mais perto possível desse ponto, onde já tenha tido lugar a mistura de poluentes com a água cujas características de qualidade se pretendem monitorizar; d) «Amostra integral de água» a amostra de água em que a fase sólida e a fase líquida não foram separadas. 7 — No caso dos metais cádmio, chumbo, mercúrio e níquel, ao verificarem a conformidade dos resultados da monitorização com as NQA, as ARH podem ter em consideração: a) As concentrações de fundo naturais dos metais e respectivos compostos se impedirem a conformidade com as NQA; 4292 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 24 de Setembro de 2010 b) A dureza, o pH ou outros parâmetros de qualidade da água que afectem a biodisponibilidade dos metais. Artigo 7.º Garantia de qualidade e harmonização de resultados analíticos 1 — As ARH devem certificar -se de que todos os méto dos analíticos de campo, de laboratório e em linha que são utilizados para a determinação das substâncias abrangidas pelo presente decreto -lei estão validados e documentados de acordo com a norma NP EN ISO/IEC 17025 ou outras normas equivalentes aceites internacionalmente. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende -se por método em linha um método de análises automáticas no qual a amostra é colhida de uma massa de água com uma sonda e conduzida para um aparelho de medição através de tubagem apropriada. 3 — As ARH devem certificar -se de que os critérios mínimos de desempenho para todos os métodos de análise são baseados numa incerteza expandida de medição igual ou inferior a 50 %, para um factor de expansão (k) igual a 2, estimada ao nível das NQA relevantes e num limite de quantificação igual ou inferior a 30 % da mesma NQA. 4 — Na ausência de método analítico que cumpra os critérios de desempenho mínimos a que se refere o nú mero anterior ou na ausência de NQA relevante para um determinado parâmetro, as ARH devem certificar -se de que a monitorização é efectuada de acordo com as melhores técnicas disponíveis que não acarretam custos excessivos. 5 — Para o cálculo da média aritmética a que se refere a alínea a) do n.º 2 e a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º, os valores obtidos para as concentrações das substâncias que são inferiores ao limite de quantificação do método (LQ) devem ser considerados iguais a metade do valor desse limite de quantificação. 6 — Se nos casos abrangidos pelo número anterior o valor da média anual resultante for inferior ao LQ deve ser referida como «inferior ao limite de quantificação» ou «<LQ». 7 — Para efeitos do disposto no presente artigo, enten de -se por: a) «Limite de quantificação (LQ)», um determinado múltiplo do limite de detecção para uma concentração do determinando que pode ser razoavelmente determinada com um nível aceitável de exactidão e de fidelidade; b) «Limite de detecção (LD)», o sinal de saída ou o valor de concentração acima do qual se pode afirmar, com um determinado nível de confiança, que uma amostra é diferente de uma amostra em branco que não contenha qualquer determinando de interesse. 8 — Quando estiver em causa um grupo de substân cias, as concentrações individuais ou as concentrações de isómeros, metabolitos, produtos da degradação ou de reacção que sejam inferiores ao limite de quantificação do método devem ser consideradas iguais a zero para efeitos do cálculo da soma das concentrações. 9 — Os resultados analíticos destinados a avaliar, nos termos do artigo anterior, a conformidade da água com as NQA estabelecidas devem ser fornecidos pelos labo ratórios que executam as análises no formato «resultado analítico±Um», em que «Um» é a incerteza expandida da medição calculada de acordo com o Vocabulário Interna cional de Metrologia (VIM) e o Guia IPAC OG 007. 10 — As ARH devem certificar -se de que os laborató rios que, no âmbito do presente decreto -lei, efectuam as análises das substâncias prioritárias e de outros poluentes estão acreditados por organismo nacional ou internacional de acreditação ou que, não estando acreditados, dispõem de um sistema interno de garantia e de controlo de qua lidade. 11 — As ARH devem ainda certificar -se de que os la boratórios podem demonstrar a sua aptidão através da participação em testes de intercalibração organizados por entidades acreditadas ou por organizações internacionais que satisfaçam os requisitos do Guia ISO/IEC 17043 ou de outras normas equivalentes aceites a nível internacional. Artigo 8.º Inventário de emissões, descargas e perdas de substâncias prioritárias e outros poluentes 1 — As emissões para as águas superficiais de subs tâncias prioritárias e de outros poluentes enumerados nos anexos I e II do presente decreto -lei, incluindo a informação relevante constante do Sistema Nacional de Informação sobre os Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos (SNI TURH), devem ser objecto de um inventário elaborado pela respectiva ARH para cada região hidrográfica ou parte de região hidrográfica internacional que se encontra dentro do território nacional. 2 — Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por emissão a introdução de substâncias prioritárias ou de outros poluentes no meio hídrico em resultado de qualquer actividade humana, intencional ou acidental, de rotina ou não programada, incluindo derrame, libertação, descarga, injecção, deposição ou despejo, ou através das redes de esgotos sem tratamento final das águas residuais. 3 — O inventário deve conter a informação relativa a es tabelecimentos cuja actividade origina emissões, descargas ou perdas de substâncias prioritárias ou outros poluentes, independentemente de estarem ou não licenciados. 4 — Sempre que existam valores referentes às con centrações nos sedimentos ou no biota das substâncias referidas no número anterior, esses valores devem constar do inventário. 5 — O primeiro inventário deve ser efectuado em 2011 com base nos valores das concentrações dos poluentes verificados no ano de referência, o qual é um ano entre os anos de 2008 e 2010. 6 — O inventário e o ano de referência devem ser re vistos e, se necessário, actualizados pela primeira vez em 2013 e posteriormente de seis em seis anos, no âmbito da revisão periódica a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei da Água. 7 — O ano de referência para os valores das con centrações a serem registados em cada actualização é o ano anterior àquele em que a actualização é efectuada, considerando -se o ano de 2012 como o ano de referência para a primeira actualização. 8 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende -se por ano de referência o ano civil em relação ao qual devem ser reunidos dados sobre as emissões de subs tâncias prioritárias e de outros poluentes e das respectivas transferências para fora do local onde se encontram. 9 — Nos casos em que as substâncias prioritárias e os outros poluentes constem igualmente do anexo I do Decreto -Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, podem ser regis tados no inventário os valores correspondentes à média Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 24 de Setembro de 2010 4293 das respectivas concentrações verificadas nos três anos anteriores a 2011 ou ao ano de actualização. 10 — Os inventários a que se referem os números an teriores devem ser elaborados de acordo com orientações técnicas fornecidas pelo Instituto da Água, I. P., e incluídos nos respectivos PGBH. Artigo 9.º Zonas de mistura 1 — A zona de mistura constitui a área adjacente a qual quer descarga de uma ou mais substâncias indicadas nos anexos I e II do presente decreto -lei onde: a) Ainda não teve lugar a mistura completa da substância descarregada com a água superficial cujas características de qualidade se pretendem determinar; e b) As concentrações de uma ou mais substâncias in dicadas nos anexos I e II do presente decreto -lei podem ultrapassar as respectivas NQA desde que não afectem a conformidade das restantes massas de águas superficiais em relação a essas NQA. 2 — O Instituto da Água, I. P., pode, mediante pro posta fundamentada da ARH territorialmente competente, designar, na área adjacente ao ponto de descarga, zonas de mistura de substâncias indicadas nos anexos I e II do presente decreto -lei. 3 — Os PGBH devem incluir, para cada zona de mistura designada, uma descrição: a) Das abordagens e dos métodos aplicados para deter minar a zona de mistura; b) Das medidas tomadas para reduzir a dimensão da zona de mistura, nomeadamente as indicadas na alínea e) do n.º 3 do artigo 30.º da Lei da Água, e as associadas à rea valiação das condições de licenças de rejeição de águas re siduais emitidas ao abrigo do Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de Maio, ou de legislação anterior, de acordo com o princípio da abordagem combinada a que se refere o artigo 53.º da referida Lei da Água. 4 — A dimensão das zonas de mistura deve limitar -se à proximidade do ponto de descarga e ser proporcionada à rejeição, atendendo à concentração de poluentes no ponto de descarga, às normas de rejeição constantes das licenças de rejeição de águas residuais ou aos valores limite de emissão previstos na legislação em vigor para as rejeições não licenciadas. 5 — Compete ao Instituto da Água, I. P., fornecer as orientações técnicas para a identificação das zonas de mistura de acordo com os procedimentos que venham a ser aprovados pela Comissão Europeia. Artigo 10.º Poluição fora de território sob jurisdição nacional 1 — O incumprimento em determinada massa de água de qualquer das NQA que constam das tabelas do anexo III do presente decreto -lei não é considerado violação ao estabelecido no presente decreto -lei se for possível de monstrar que: a) A causa do incumprimento é uma fonte de poluição situada fora da jurisdição nacional; b) Não puderam ser tomadas medidas eficazes em ter ritório sob jurisdição nacional devido ao carácter trans fronteiriço da poluição; c) Foram aplicados os mecanismos de coordenação com Espanha no âmbito da Comissão para a Aplicação e o Desenvolvimento da Convenção de Albufeira quando o incumprimento ocorreu numa região hidrográfica in ternacional. 2 — Os casos de poluição transfronteiriça fora das áreas abrangidas pelas regiões hidrográficas internacionais de vem ser tratados nos termos previstos nas convenções internacionais aplicáveis, nomeadamente no artigo 21.º da Convenção para a Protecção do Ambiente Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR), aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 59/97, de 31 de Outubro, tendo as emen das à Convenção OSPAR sido aprovadas pelo Decreto n.º 7/2006, de 9 de Janeiro. 3 — O plano de gestão de bacia hidrográfica, o rela tório a que se refere o artigo 5.º e o relatório intercalar a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º, ambos da Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, devem incluir um resumo das medidas que foram tomadas relativamente à poluição transfronteiriça provocada por substâncias prioritárias. 4 — Compete à ARH territorialmente competente de monstrar o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e ao Ins tituto da Água, I. P., assegurar o disposto na alínea c) do mesmo número. CAPÍTULO III Disposições finais Artigo 11.º Revisão da lista de substâncias prioritárias 1 — As substâncias prioritárias e as substâncias pe rigosas prioritárias definidas nas alíneas ccc) e ddd) do artigo 4.º da Lei da Água, e referidas no artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, são as indicadas no anexo I do presente decreto -lei. 2 — A tabela referida no número anterior é objecto de actualizações periódicas à medida que forem sendo iden tificadas como prioritárias ou como substâncias perigosas prioritárias outras substâncias ou revistas as substâncias existentes. Artigo 12.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 77/2006, de 30 de Março O anexo X do Decreto -Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, é substituído pelo anexo I do presente decreto -lei. Artigo 13.º Norma revogatória São revogadas: a) As disposições do anexo I do Decreto -Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, relativas aos parâmetros cádmio, chumbo, hidrocarbonetos dissolvidos ou emulsionados, hidrocarbonetos aromáticos polinucleares, mercúrio, níquel, pesticidas totais e substâncias extraíveis com clorofórmio; 4294 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 24 de Setembro de 2010 b) As disposições do anexo XX do Decreto -Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, relativas ao parâmetro hexaclorociclohe xano (HCH); c) As disposições do anexo XXI do Decreto -Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, relativas às substâncias clorofenóis, hi drocarbonetos aromáticos polinucleares, pesticidas totais, pesticidas por substância individualizada, bifenilospoliclo rados (PCB), chumbo total e níquel total; d) A alínea B) do anexo do Decreto -Lei n.º 52/99, de 20 de Fevereiro; e) A alínea B) do anexo do Decreto -Lei n.º 53/99, de 20 de Fevereiro; f) A alínea B) do anexo do Decreto -Lei n.º 54/99, de 20 de Fevereiro; g) As alíneas B) das rubricas I a XI do anexo II do Decreto Lei n.º 56/99, de 26 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Lei n.º 390/99, de 30 de Setembro; h) A alínea B) do anexo I do Decreto -Lei n.º 431/99, de 22 de Outubro; i) As disposições do anexo do Decreto -Lei n.º 506/99, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 261/2003, de 21 de Outubro, relativas às substâncias antraceno, ben zeno, endossulfão, naftaleno, tributil -estanho, trifluralina, atrazina e simazina. Artigo 14.º Regiões Autónomas Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto -lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas admi nistrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou sa — João Titterington Gomes Cravinho — Fernando Teixeira dos Santos — José António Fonseca Vieira da Silva — Luís Medeiros Vieira — Dulce dos Prazeres Fi dalgo Álvaro Pássaro — Ana Maria Teodoro Jorge. Promulgado em 7 de Setembro de 2010. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 9 de Setembro de 2010. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO I Lista das substâncias prioritárias no domínio da política da água C1 C2 C3 C4 C5 Número Número CAS (a) Número EU (b) Designação da substância prioritária (c) Identificada como substância perigosa prioritária (*) (1) 15972 -60 -8 240 -110 -8 Alacloro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (2) 120 -12 -7 204 -371 -1 Antraceno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X (3) 1912 -24 -9 217 -617 -8 Atrazina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (4) 71 -43 -2 200 -753 -7 Benzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (5) Não aplicável Não aplicável Éter difenílico bromado (d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e) X 32534 -81 -9 Não aplicável Éter difenílico pentabromado (números congéneres 28, 47, 99, 100, 153 e 154) (6) 7440 -43 -9 231 -152 -8 Cádmio e compostos de cádmio (consoante a classe de dureza da água) . . . . . . . X (7) 85535 -84 -8 287 -476 -5 Cloroalcanos, C10 -13 (d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X (8) 470 -90 -6 207 -432 -0 Clorfenvinfos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (9) 2921 -88 -2 220 -864 -4 Clorpirifos (Clorpirifos -etilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (10) 107 -06 -2 203 -458 -1 1,2 -Dicloroetano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (11) 75 -09 -2 200 -838 -9 Diclorometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (12) 117 -81 -7 204 -211 -0 Ftalato di(2 -etil -hexilo) (DEHP) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (13) 330 -54 -1 206 -354 -4 Diurão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (14) 115 -29 -7 204 -079 -4 Endossulfão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X (15) 206 -44 -0 205 -912 -4 Fluoranteno (f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (16) 118 -74 -1 204 -273 -9 Hexaclorobenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X (17) 87 -68 -3 201 -765 -5 Hexaclorobutadieno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X (18) 608 -73 -1 210 -158 -9 Hexaclorociclohexano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X (19) 34123 -59 -6 251 -835 -4 Isoproturão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (20) 7439 -92 -1 231 -100 -4 Chumbo e compostos de chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (21) 7439 -97 -6 231 -106 -7 Mercúrio e compostos de mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X (22) 91 -20 -3 202 -049 -5 Naftaleno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (23) 7440 -02 -0 231 -111 -14 Níquel e compostos de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (24) 25154 -52 -3 246 -672 -0 Nonilfenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X 104 -40 -5 203 -199 -4 (4 -Nonilfenol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X (25) 1806 -26 -4 217 -302 -5 Octilfenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 -66 -9 Não aplicável (4 -(1,1′,3,3′ -tetrametilbutil) -fenol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (26) 608 -93 -5 210 -172 -5 Pentaclorobenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X (27) 87 -86 -5 231 -152 -8 Pentaclorofenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (28) Não aplicável Não aplicável Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X 50 -32 -8 200 -028 -5 (Benzo[a]pireno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X 205 -99 -2 205 -911 -9 (Benzo[b]fluoranteno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X 191 -24 -2 205 -883 -8 (Benzo[g,h,i]perileno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X 207 -08 -9 205 -916 -6 (Benzo[k]fluoranteno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X 193 -39 -5 205 -893 -2 (Indeno[1,2,3 -cd]pireno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X (29) 122 -34 -9 204 -535 -2 Simazina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (30) Não aplicável Não aplicável Compostos de tributilestanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X 36643 -28 -4 Não aplicável (Catião tributilestanho) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X (31) 12002 -48 -1 234 -413 -4 Triclorobenzenos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 24 de Setembro de 2010 4295 C1 C2 C3 C4 C5 Número Número CAS (a) Número EU (b) Designação da substância prioritária (c) Identificada como substância perigosa prioritária (*) (32) 67 -66 -3 200 -663 -8 Triclorometano (Clorofórmio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (33) 1582 -09 -8 216 -428 -8 Trifluralina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) Consideram -se substâncias perigosas prioritárias as substâncias que apresentam um risco acrescido em relação às substâncias prioritárias. (a) CAS: Chemical Abstracts Service. (b) Número EU: Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) ou Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas (ELINCS). (c) Nos casos em que tenham sido seleccionados grupos de substâncias, mencionam -se representantes característicos como parâmetros indicativos (entre parêntesis e sem número). Para estes grupos de substâncias, o parâmetro indicativo deve ser definido através do método analítico. (d) Estes grupos de substâncias incluem normalmente um número considerável de compostos. Não é actualmente possível definir parâmetros indicativos adequados. (e) Apenas o éter difenílicopentabromado (número CAS 32534 -81 -9). (f) O fluoranteno figura na lista como indicador de outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos mais perigosos. ANEXO II Lista de outros poluentes no domínio da política da água Número Número CAS (a) Designação (6a) 56 -23 -5 Tetracloreto de carbono (9a) Pesticidas ciclodienos: 309 -00 -2 Aldrina. 60 -57 -1 Dieldrina. Número Número CAS (a) Designação 72 -20 -8 Endrina. 465 -73 -6 Isodrina. (9b) Não aplicável DDT total. 50 -29 -3 p -p’ -DDT. (29a) 127 -18 -4 Tetracloroetileno. (29b) 79 -01 -6 Tricloroetileno. (a) CAS: Chemical Abstracts Service. ANEXO III Normas de qualidade ambiental (NQA) para substâncias prioritárias e outros poluentes Parte A — Normas de qualidade ambiental para substâncias prioritárias, expressas em μg/l C1 C2 C3 C4 C5 C6 C7 Número Nome da substância Número CAS (a) NQA -MA (b) Águas doces superficiais (c) NQA -MA (b) Outras águas superficiais (e) NQA -CMA (d) Águas doces superficiais (c) NQA -CMA (d) Outras águas superficiais (e) (1) Alacloro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15972 -60 -8 0,3 0,3 0,7 0,7 (2) Antraceno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 -12 -7 0,1 0,1 0,4 0,4 (3) Atrazina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1912 -24 -9 0,6 0,6 2,0 2,0 (4) Benzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71 -43 -2 10 8 50 50 (5) Éter defenílico bromado (f) . . . . . . . . . . . . . . . . 32534 -81 -9 0,0005 0,0002 Não aplicável Não aplicável (6) Cádmio e compostos de cádmio (consoante a classe de dureza da água) (g) . . . . . . . . . . . . 7440 -43 -9 ≤ 0,08 (classe 1) ⎫ ⎧ ≤ 0,45 (classe 1) ≤ 0,45 (classe 1) 0,08 (classe 2) | | 0,45 (classe 2) 0,45 (classe 2) 0,09 (classe 3) ⎬ 0,2 ⎨ 0,6 (classe 3) 0,6 (classe 3) 0,15 (classe 4) | | 0,9 (classe 4) 0,9 (classe 4) 0,25 (classe 5) ⎭ ⎩ 1,5 (classe 5) 1,5 (classe 5) (7) C10 -13 Cloroalcanos (todos os isómeros de C10 a C13) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85535 -84 -8 0,4 0,4 1,4 1,4 (8) Clorfenvinfos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 470 -90 -6 0,1 0,1 0,3 0,3 (9) Clorpirifos (Clorpirifos -etilo) . . . . . . . . . . . . . . 2921 -88 -2 0,03 0,03 0,1 0,1 (10) 1,2 -Dicloroetano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107 -06 -2 10 10 Não aplicável Não aplicável (11) Diclorometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 -09 -2 20 20 Não aplicável Não aplicável (12) Ftalato di(2 -etil -hexilo) (DEHP) . . . . . . . . . . . . 117 -81 -7 1,3 1,3 Não aplicável Não aplicável (13) Diurão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 330 -54 -1 0,2 0,2 1,8 1,8 (14) Endossulfão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115 -29 -7 0,005 0,0005 0,01 0,004 (15) Fluoranteno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 206 -44 -0 0,1 0,1 1 1 (16) Hexaclorobenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 -74 -1 0,01 (h) 0,01 (h) 0,05 0,05 (17) Hexaclorobutadieno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87 -68 -3 0,1 (h) 0,1 (h) 0,6 0,6 (18) Hexaclorociclohexano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 608 -73 -1 0,02 0,002 0,04 0,02 (19) Isoproturão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34123 -59 -6 0,3 0,3 1,0 1,0 (20) Chumbo e compostos de chumbo . . . . . . . . . . . 7439 -92 -1 7,2 7,2 Não aplicável Não aplicável (21) Mercúrio e compostos de mercúrio . . . . . . . . . . 7439 -97 -6 0,05 (h) 0,05 (h) 0,07 0,07 (22) Naftaleno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91 -20 -3 2,4 1,2 Não aplicável Não aplicável (23) Níquel e compostos de níquel . . . . . . . . . . . . . . 7440 -02 -0 20 20 Não aplicável Não aplicável (24) Nonilfenol (4 -Nonilfenol) . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 -40 -5 0,3 0,3 2,0 2,0 (25) Octilfenol (4 -(1,1′,3,3′ -tetrametilbutil) -fenol) 140 -66 -9 0,1 0,01 Não aplicável Não aplicável (26) Pentaclorobenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 608 -93 -5 0,007 0,0007 Não aplicável Não aplicável (27) Pentaclorofenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87 -86 -5 0,4 0,4 1 1 (28) Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) (i) Não aplicável Não aplicável Não aplicável Não aplicável Não aplicável Benzo[a]pireno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 -32 -8 0,05 0,05 0,1 0,1 Benzo[b]fluoranteno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Benzo[k]fluoranteno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205 -99 -2 207 -08 -9 } Σ = 0,03 } Σ = 0,03 } Não aplicável } Não aplicável 4296 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 24 de Setembro de 2010 C1 C2 C3 C4 C5 C6 C7 Número Nome da substância Número CAS (a) NQA -MA (b) Águas doces superficiais (c) NQA -MA (b) Outras águas superficiais (e) NQA -CMA (d) Águas doces superficiais (c) NQA -CMA (d) Outras águas superficiais (e) Benzo[g,h,i]perileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Indeno[1,2,3 -cd]pireno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 191 -24 -2 193 -39 -5 } Σ = 0,002 } Σ = 0,002 } Não aplicável } Não aplicável (29) Simazina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122 -34 -9 1 1 4 4 (30) Compostos de tributilestanho (Catião tributiles tanho) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36643 -28 -4 0,0002 0,0002 0,0015 0,0015 (31) Triclorobenzenos (1,2,3-, 1,2,4- e 1,3,5-triclo robenzeno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12002 -48 -1 0,4 0,4 Não aplicável Não aplicável (32) Triclorometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67 -66 -3 2,5 2,5 Não aplicável Não aplicável (33) Trifluralina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1582 -09 -8 0,03 0,03 Não aplicável Não aplicável Parte B — Normas de qualidade ambiental para outros poluentes, expressas em μg/l C1 C2 C3 C4 C5 C6 C7 Número Nome da substância Número CAS (a) NQA -MA (b) Águas doces superficiais (c) NQA -MA (b) Outras águas superficiais (e) NQA -CMA (d) Águas doces superficiais (c) NQA -CMA (d) Outras águas superficiais (e) (6a) Tetracloreto de carbono (j) . . . . . . . 56 -23 -5 12 12 Não aplicável . . . . . . Não aplicável. (9a) Pesticidas ciclodienos: Aldrina (j). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 309 -00 -2 60 -57 -1 72 -20 -8 465 -73 -6 } Σ = 0,01 } Σ = 0,005 }Não aplicável . . . . . . } Não aplicável.Dieldrina (j) . . . . . . . . . . . . . . . . .Endrina (j) . . . . . . . . . . . . . . . . . .Isodrina (j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . (9b) DDT total (j), (k) . . . . . . . . . . . . . . . Não aplicável 0,025 0,025 Não aplicável . . . . . . Não aplicável. p -p’ -DDT (j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 -29 -3 0,01 0,01 Não aplicável . . . . . . Não aplicável. (29a) Tetracloroetileno (j) . . . . . . . . . . . . . 127 -18 -4 10 10 Não aplicável . . . . . . Não aplicável. (29b) Tricloroetileno (j) . . . . . . . . . . . . . . 79 -01 -6 10 10 Não aplicável . . . . . . Não aplicável. (a) CAS: Chemical Abstracts Service. (b) Este parâmetro constitui a NQA expressa em valor médio anual (NQA -MA). Salvo indicação em contrário, aplica -se à concentração total de todos os isómeros e refere -se à concentração total na amostra integral de água, com excepção dos metais (cádmio, chumbo, mercúrio e níquel). (c) Estas normas são aplicadas às águas de rios e de lagos e a todas as águas artificiais e às águas fortemente modificadas com elas relacionadas. (d) Este parâmetro constitui a NQA expressa em concentração máxima admissível (NQA -CMA) e refere -se à concentração total na amostra integral de água, com excepção dos metais (cádmio, chumbo, mercúrio e níquel). Quando nas colunas se indica «Não aplicável» significa que se considera que os valores NQA -MA protegem contra picos de poluição de curta duração em descargas contínuas, visto que são significativamente inferiores aos valores determinados com base na toxicidade aguda. (e) Estas normas são aplicadas às águas de transição, às águas costeiras e às águas territoriais. (f) Para o grupo de substâncias prioritárias «éteres difenílicos bromados» (n.º 5) enumerados na Decisão n.º 2455/2001/CE, é estabelecida NQA só para os números congéneres 28, 47, 99, 100, 153 e 154. (g) No caso do cádmio e dos compostos de cádmio (n.º 6), os valores NQA variam em função de cinco classes de dureza da água (classe 1: < 40 mg CaCO 3 /l, classe 2: de 40 a < 50 mg CaCO 3 /l, classe 3: de 50 a < 100 mg CaCO 3 /l, classe 4: de 100 a < 200 mg CaCO 3 /l e classe 5: ≥ 200 mg CaCO 3 /l). (h) Se não forem aplicadas NQA ao biota, devem ser aplicadas às águas superficiais NQA mais rigorosas que permitam obter o mesmo nível de protecção das NQA para o biota estabelecidas nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do presente decreto -lei. (i) No grupo de substâncias prioritárias «hidrocarbonetos aromáticos policíclicos» (PAH) (n.º 28) são aplicáveis todas as NQA, ou seja, devem ser cumpridas a NQA para o benzo[a]pireno, a NQA para a soma do benzo[b]fluoranteno e do benzo[k]fluoranteno e a NQA para a soma do benzo[g,h,i]perileno e do indeno[1,2,3 -cd]pireno. (j) Esta substância não é uma substância prioritária, mas sim um dos outros poluentes cujas NQA estavam estabelecidas nos diplomas referidos no artigo 13.º (k) «DDT total» inclui a soma dos isómeros 1,1,1 -tricloro -2,2 -bis -(p -clorofenil)etano (número CAS 50 -29 -3; número UE 200 -024 -3); 1,1,1 -tricloro -2 -(o -clorofenil) -2 -(p -clorofenil)etano (número CAS 789 -02 -6; número UE 212 -332 -5); 1,1 -dicloro -2,2 -bis -(p -clorofenil)etileno (número CAS 72 -55 -9; número UE 200 -784 -6); 1,1 -dicloro -2,2 -bis -(p -clorofenil)etileno (número CAS 72 -54 -8; número UE 200 -783 -0). Parte C — Normas de qualidade ambiental para o mercúrio e com postos de mercúrio para o hexaclorobenzeno e para o hexaclo robutadieno, a aplicar ao biota em certas categorias de águas superficiais. Número Nome da substância Número CAS NQA (a)μg/kg (21) Mercúrio e compostos de mercúrio 7439 -97 -6 20 (16) Hexaclorobenzeno . . . . . . . . . . . . . . . 118 -74 -1 10 (17) Hexaclorobutadieno . . . . . . . . . . . . . 87 -68 -3 55 (a) As NQA aplicam -se aos tecidos dos indivíduos capturados (em peso húmido) escolhendo se o indicador mais apropriado entre peixes, moluscos, crustáceos ou outro biota. Portaria n.º 982/2010 de 24 de Setembro O Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações. Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descar gas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água. Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano e a delimitação dos respectivos perímetros de protecção estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de De zembro) e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de Julho. Na sequência de uma proposta da Câmara Municipal de Mora, a Administração da Região Hidrográfica (ARH) do Tejo, I. P., ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, elaborou uma proposta de delimitação e respectivos condicionamentos dos perímetros de protecção para as captações nos pólos de captação de