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قوانين البرتغال

Decree-Law No. 10/2019 amending Decree-Law No. 38/2013 on the scheme for greenhouse gas emission allowance trading from 2013 onward

صدر في 2019-01-18 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 10/2019 - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n. 38/2013, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei n. 42-A/2016, de 12 de agosto.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Air and atmosphere
الكلمات المفتاحية
emissions pricing, pollution control, air quality/air pollution, emissions, climate change, ozone layer, authorization/permit, environmental standards, standards, protection of environment

أين تقرؤه

النص

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  1. 354 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2019 Decreto-Lei n.º 10/2019 de 18 de janeiro O Decreto -Lei n.º 38/2013, de 15 de março, veio regu lar o Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) a partir de 2013, transpondo a Diretiva 2003/87/CE do Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2019 355 Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003. Por sua vez, o Decreto -Lei n.º 42 -A/2016, de 12 de agosto, que criou o Fundo Ambiental, veio proceder à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 38/2013. Recentemente, foi publicada a Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, de 2018, adiante designada por «nova Diretiva CELE», alterando a supracitada Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo -eficácia das reduções de emissões e o in vestimento em tecnologias de baixo carbono e estabelecer as regras do regime CELE no período 2021 -2030. A nova Diretiva CELE impõe a Portugal a obrigação de submeter à Comissão Europeia, até 30 de setembro de 2019, uma lista de instalações abrangidas pelo regime CELE no período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, comummente designada de Lista NIMs (National Implementation Measures), a qual deve ser revista a cada cinco anos para os períodos subsequentes. A lista NIMs deve incluir dados históricos das instala ções sobre a atividade de produção, as transferências de calor e gases, a produção de eletricidade e as emissões ao nível de subinstalação ao longo dos cinco anos civis que antecedem a sua apresentação. Estes dados devem ser submetidos à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), pelas instalações abrangidas pelo regime CELE, servindo de base à determinação do montante de alocação de licenças de emissão a atribuir a título gratuito a essas instalações. Importa, assim, estabelecer, desde já, o procedimento a adotar, garantindo que Portugal cumpre o supramencio nado prazo imposto pela nova Diretiva CELE, pelo que se procede à sua transposição parcial, designadamente no que respeita às alterações introduzidas ao n.º 1 do artigo 11.º da Diretiva 2003/87/CE. Por outro lado, constata -se que o mercado de carbono tem registado uma dinâmica significativa que se traduz no aumento dos preços dos leilões de licenças de emissão, tendência essa que se espera vir a ser mantida face à en trada em funcionamento da Reserva de Estabilização do Mercado em 2019, tal como estabelecido na Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, alterada pela nova Diretiva CELE. As receitas provenientes dos leilões de licenças de emis são no âmbito do CELE são, em parte, utilizadas para pro mover as energias renováveis, através da compensação de parte do sobrecusto total da produção em regime especial a partir de fontes de energia renovável, em cada ano, até ao li mite de 100 % desse sobrecusto, incluindo o sobrecusto da produção da cogeração renovável na sua fração renovável. Estas receitas são, assim, alocadas ao Sistema Elétrico Na cional (SEN) para deduzir à tarifa de uso global do sistema. Acresce que as receitas dos leilões de licenças de emis são são também fundamentais para garantir a transição para uma sociedade neutra em carbono, constituindo esta fonte de financiamento um apoio essencial à prossecução das finalidades do Fundo Ambiental em matéria de ação climática, no domínio da descarbonização da sociedade, incluindo o setor dos transportes, e da adaptação do terri tório aos efeitos das alterações climáticas. A nova realidade do mercado de carbono tem como consequência um aumento das receitas face ao histórico, o que não pode deixar de ser refletido no presente regime. Assim, opta -se por fixar em 60 % a percentagem de afetação das receitas provenientes dos leilões de licenças de emissão ao SEN, reduzindo a variabilidade associada à definição desta percentagem, sem prejuízo de se prever um mecanismo que assegure, se necessário, a transferência adi cional de verbas do Fundo Ambiental para o SEN a fim de compensar parte do sobrecusto total da produção em regime especial a partir de fontes de energia renovável, de forma a desonerar o consumidor e reduzir a fatura energética. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — O presente decreto -lei procede à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 38/2013, de 15 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 42 -A/2016, de 12 de agosto. 2 — O presente decreto -lei procede ainda à transposição parcial da Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018. Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 38/2013, de 15 de março O artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 17.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]: a) 60 % das receitas de leilão de licenças de emissão devem ser utilizadas para promover as energias renová veis através da compensação de parte do sobrecusto total da produção em regime especial a partir de fontes de energia renovável em cada ano, até ao limite de 100 % desse sobrecusto, incluindo o sobrecusto da produção da cogeração renovável na sua fração renovável. b) [...]; c) [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — No caso de se verificar uma diferença relevante, para efeitos da alínea a) do n.º 3, entre as receitas efe tivas e as receitas estimadas no plano anual referido no número anterior, pode ser autorizada, em dezembro de cada ano, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, a transferência para o Sistema Elétrico Nacional do valor diferencial entre as referidas receitas. 7 — Os montantes das receitas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 que não sejam utilizados num determinado ano transitam para os anos seguintes, acrescendo aos montantes disponíveis para as utilizações referidas nessas alíneas, salvo no caso de decisão em contrário aprovada nos termos do n.º 5.» Artigo 3.º Lista nacional das instalações abrangidas pelo regime CELE para o período de cinco anos com início em 1 de janeiro de 2021 1 — Os operadores das instalações que desenvolvam ati vidades constantes do anexo II do Decreto -Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na redação introduzida pelo presente 356 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de janeiro de 2019 decreto -lei e sejam detentores de um título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE) devem apresentar à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), os dados gerais sobre as mesmas, de forma a constarem da lista de instalações abrangidas para o período de cinco anos com início em 1 de janeiro de 2021. 2 — Os operadores das instalações que pretendam so licitar a atribuição de licenças de emissão gratuitas para o período referido no número anterior, e sem prejuízo do dis posto no n.º 7 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na redação introduzida pelo presente decreto lei, devem ainda apresentar à APA, I. P., os elementos ne cessários para se proceder à determinação da alocação gra tuita, entre os quais dados históricos de emissões, de fluxos de energia e de produção ou consumo por subinstalação. 3 — Os elementos referidos no número anterior devem ser previamente sujeitos a um processo de verificação por um verificador acreditado no âmbito do Regulamento (UE) n.º 600/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012. 4 — A submissão dos dados referidos nos n.os 1 e 2 deve ocorrer até 31 de março de 2019, devendo, para o efeito, ser utilizados formulários específicos disponibilizados no portal da APA, I. P. 5 — Em derrogação do prazo estabelecido no número anterior, os operadores de instalações que desenvolvam ati vidades constantes do anexo II ao Decreto -Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na redação introduzida pelo presente decreto -lei e que sejam detentores de um TEGEE pela primeira vez entre 1 de abril de 2019 e 30 de junho de 2019 devem apresentar os dados referidos nos n.os 1 e 2 até 30 de julho de 2019. 6 — Apenas podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para o período de cinco anos, com início em 1 de janeiro de 2021, aos operadores das instalações que tenham procedido à submissão dos dados referidos no n.º 2 no prazo indicado, respetivamente, no n.º 4 ou no n.º 5, conforme aplicável. 7 — Os dados a serem submetidos no âmbito dos n.os 1 e 2 devem respeitar as regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gra tuito, expressas na Decisão da Comissão n.º 2011/278/UE, de 27 de abril de 2011. 8 — A APA, I. P., deve elaborar e apresentar à Comissão Europeia, até 30 de setembro de 2019, a lista das instala ções que, no território nacional, são abrangidas pelo regime do comércio europeu de licenças de emissão para o período de cinco anos com início a 1 de janeiro de 2021. Artigo 4.º Produção de efeitos O presente decreto -lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2019. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de dezem bro de 2018. — António Luís Santos da Cos ta — Mário José Gomes de Freitas Centeno — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. Promulgado em 27 de dezembro de 2018. Publique -se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 7 de janeiro de 2019. O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa. 111967332