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قوانين البرتغال

Decree-Law No. 10/2017 establishing a Community control system to ensure compliance with the rules of the Common Fisheries Policy

صدر في 2017-01-10 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 10/2017 de 10 de janeiro.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
marine fisheries, fishery management and conservation, enforcement/compliance, inspection, offences/penalties

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  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2017 381 ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Zona de proteção imediata Nascente do Cabril Vértice M (m) P (m) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3579,0 69699,6 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3589,0 69706,2 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3595,6 69696,3 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3585,6 69689,6 Furo da Serra do Cruzeiro Vértice M (m) P (m) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3785,7 68937,3 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3787,5 68937,3 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3787,5 68935,5 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3787,5 68935,5 Nota. — As coordenadas das captações e dos vér tices encontram -se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto central). MAR Decreto-Lei n.º 10/2017 de 10 de janeiro O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que sucedeu ao Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, estabelece as bases da Política Comum das Pescas, a qual visa garantir que a exploração dos recursos aquáticos vivos crie condições sustentáveis nas dimensões económica, social e ambiental. O Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, alterado pelos Regulamentos (UE) n.os 1379/2013 e 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, 1385/2013, do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 e 2015/812, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, instituiu um regime de controlo, o qual visa assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas. Por sua vez, o Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1962, da Comissão, de 28 de abril de 2015, estabelece as regras de execução para a aplicação do citado regime de controlo da União Europeia. No quadro da referida regulamentação, a Comissão Europeia, por Decisão C (2014) 6485 final, de 18 de setembro de 2014, determinou a adoção de um Plano de Ação para corrigir as deficiências do sistema português de controlo das pescas. Em finais de 2015, verificado o incumprimento daquele Plano de Ação, a Comissão Europeia estabeleceu várias condicionalidades ex ante do Programa Operacional Mar 2020, aprovado em 30 de novembro de 2015, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, tendo priorizado o desenvolvimento dos procedimentos para a aplicação de um sistema de pontos para as infrações graves. Neste contexto, revela -se necessário criar condições para a aplicação do disposto no artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009 e nos artigos 125.º a 134.º do Regulamento de Exe cução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, nas suas atuais redações. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente Decreto -Lei estabelece as regras que per mitem a aplicação do artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, e dos artigos 129.º e seguintes do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, nas suas atuais redações. Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de julho Os artigos 23.º e 34.º do Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de julho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 218/91, de 17 de junho, e 383/98, de 27 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 23.º Entidades competentes para a decisão e aplicação do sistema de pontos 1 — Sem prejuízo dos números seguintes, a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de pesca que digam respeito a infrações cometidas em águas sob soberania e jurisdição nacionais compete ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito ou ao capitão do porto de registo da embarcação, ou do primeiro porto em que esta entrar, consoante o que tiver procedido à instrução do respetivo processo de contraordenação. 2 — [...]. 3 — Compete ao Diretor -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, sempre que estejam em causa contraordenações previstas no Anexo, susce tíveis de serem qualificadas como infrações graves, a aplicação de coimas e sanções acessórias, bem como aplicar o sistema de pontos, assegurando ainda a cen tralização do respetivo registo e informação. Artigo 34.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — Nas Regiões Autónomas, as entidades compe tentes para o efeito do disposto nos artigos 15.º, 22.º -A 382 Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2017 a 22.º -F, 23.º, com exceção da centralização do registo e informação do sistema de pontos, e 27.º, no que res peita à Direção -Geral Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), são designadas por ato normativo dos respetivos órgãos de governo próprio.» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de julho São aditados ao Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de julho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 218/91, de 17 de junho, e 383/98, de 27 de novembro, os artigos 22.º -A, 22.º -B, 22.º -C, 22.º -D, 22.º -E e 22.º -F, com a seguinte redação: «Artigo 22.º -A Infrações graves e aplicação de pontos 1 — São suscetíveis de ser qualificadas como infra ções graves, as contraordenações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 21.º -A, nos termos previstos no Anexo ao presente Decreto -Lei e do qual faz parte integrante. 2 — A qualificação referida no número anterior tem em conta um ou mais dos seguintes critérios: a) O facto de a conduta ter sido praticada em área classificada, bem como o dano significativo aos recursos e ou ao ambiente marinho; b) A repetição da conduta contraordenacional; c) O valor do benefício económico retirado com a prática da conduta seja superior a metade do limite máximo da coima aplicável; d) A coação, a falsificação, as falsas declarações, a simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de atos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da contraordenação. 3 — A qualificação de uma infração como grave determina a aplicação dos pontos previstos no anexo ao presente decreto-lei. Artigo 22.º -B Imputação dos pontos 1 — Os pontos a que se refere o artigo anterior são imputados à licença de pesca da embarcação utilizada na prática da contraordenação. 2 — No caso de transmissão da propriedade ou de afre tamento da embarcação de pesca, os pontos já aplicados mantêm -se na respetiva licença de pesca da embarcação. 3 — O pedido de autorização de aquisição ou de afretamento da embarcação deve ser acompanhado de um certificado do número de pontos aplicados à licença da embarcação em causa por forma a assegurar que o interessado na aquisição ou no afretamento tem conhe cimento dos pontos aplicados. 4 — O certificado referido no número anterior é re querido pelo interessado na venda ou no afretamento da embarcação de pesca e junto ao respetivo pedido de autorização. Artigo 22.º -C Da aplicação e da anulação de pontos 1 — A condenação por duas ou mais contraordena ções qualificadas como infrações graves, detetadas na mesma ação de inspeção, determina o registo dos pontos correspondentes a cada uma, até ao limite máximo de 12 pontos. 2 — São retirados dois pontos do número total de pontos aplicado à licença de pesca da embarcação, quando superiores a dois, caso se verifique uma das seguintes condições: a) Utilização do sistema VMS ou de registo e trans missão, por via eletrónica, dos dados do diário de pesca e dos dados da declaração de transbordo e de descarga, se a tal não estiver legalmente obrigado; b) Participação em campanha de caráter cientí fico destinada a melhorar a seletividade das artes de pesca; c) Execução de um plano de pesca adotado por uma organização de produtores da qual seja membro, que envolva para o titular da licença uma redução de pelo menos 10 % das possibilidades de pesca; d) Participação em pescaria abrangida por um regime de rótulo ecológico concebida para certificar e promover a rotulagem de produtos provenientes de capturas cen tradas na utilização sustentável dos recursos haliêuticos. 3 — A embarcação com licença de pesca só pode be neficiar do disposto no número anterior uma única vez, em cada período de três anos, contados a partir da data da prática da última contraordenação qualificada como infração grave e desde que tal benefício não implique a anulação da totalidade dos pontos aplicados. 4 — Em caso de anulação de pontos nos termos do n.º 2, o proprietário ou o afretador da embarcação com licença de pesca, consoante o caso, é informado sobre os pontos anulados e sobre os pontos remanescentes. 5 — São, ainda, anulados todos os pontos aplicados à licença de pesca da embarcação que não cometam outra contraordenação qualificada como infração grave, no prazo de três anos, contados a partir da data da prática da última contraordenação qualificada como tal. Artigo 22.º -D Efeitos da aplicação de pontos Quanto aos efeitos da aplicação de pontos, rege o disposto nos artigos 129.º e seguintes do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1962, da Comissão, de 28 de abril de 2015. Artigo 22.º -E Imputação de pontos aos capitães de embarcações de pesca 1 — Aos capitães de embarcações de pesca conde nados pela prática de uma contraordenação qualificada como infração grave são aplicados os pontos nos termos do disposto no artigo 22.º -A. 2 — Aos capitães da embarcação de pesca é suspenso o exercício da atividade de pesca pela acumulação de pontos, nos seguintes termos: a) 30 pontos — 2 meses; b) 70 pontos — 4 meses; c) 100 pontos — 8 meses; d) A partir de 130 pontos — 12 meses. Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2017 383 3 — No caso de suspensão do exercício da atividade nos termos das alíneas a) a c) do número anterior, os pontos que determinaram a suspensão não são retirados e os novos pontos, cuja aplicação resulta da prática de nova contraordenação qualificada como infração grave, são aditados aos pontos já aplicados. 4 — Findo o prazo de suspensão previsto na alínea d) do n.º 2 e desde que o capitão da embarcação tenha, no decurso daquele prazo, realizado uma ação de for mação adequada por entidade certificada para o efeito, promovida pela DGRM enquanto autoridade nacional da pesca, são anulados todos os pontos que constam do respetivo registo. 5 — São anulados os pontos aplicados aos capitães de embarcações de pesca que não cometam outra contraor denação qualificada como infração grave, no prazo de três anos contados a partir da data da prática da última contraordenação qualificada como tal. 6 — No caso das embarcações com comprimento fora -a -fora até 12 metros, sendo o capitão simultanea mente proprietário da embarcação com licença de pesca, só são aplicados pontos, pela prática de contraordenação qualificada como infração grave, ao capitão. Artigo 22.º -F Direito subsidiário Em tudo o que não encontrar disposto no presente Decreto -Lei, aplicam -se subsidiariamente as disposições do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, alterado pelos Regulamen tos (UE) n.os 1379/2013 e 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, 1385/2013, do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 e 2015/812, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e no Regula mento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1962, da Comissão, de 28 de abril de 2015.» Artigo 4.º Aditamento de anexo ao Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de julho É aditado ao Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de julho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 218/91, de 17 de junho, e 383/98, de 27 de novembro, o anexo com a redação constante do anexo ao presente decreto -lei e do qual faz parte integrante. Artigo 5.º Produção de efeitos O presente decreto -lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2017. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2016. — Augusto Ernesto Santos Silva — Au gusto Ernesto Santos Silva — Mário José Gomes de Freitas Centeno — José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes — Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem — Ana Paula Mendes Vitorino. Promulgado em 29 de dezembro de 2016. Publique -se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 3 de janeiro de 2017. O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) «ANEXO (a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º -A) Infração grave [n.º 1 do artigo 90.º do Regulamento Controlo, em conjugação com o n.º 1 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 e anexo XXX do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011] Contraordenação prevista no artigo 21.º -A do Decreto -Lei n.º 278/87, na redação atual Pontos Incumprimento das obrigações de registo e declaração dos dados relativos às capturas ou dos dados conexos, nos quais se incluem os dados a transmitir pelo sistema de localização dos navios por satélite. Alínea l) do n.º 2 e alíneas m), o) e p) do n.º 3. 3 Utilização de artes de pesca proibidas ou não conformes segundo a legislação da União . . . . . . Alíneas a) a c) do n.º 2. 4 Colocação a bordo, transbordo ou desembarque de pescado de tamanho inferior ao regulamentar em violação da legislação em vigor ou incumprimento das obrigações de desembarcar pescado de tamanho inferior ao regulamentar. Alínea p) do n.º 2. 5 Realização de atividades de pesca na zona de uma organização regional de gestão das pescas de modo incompatível com as medidas de conservação e de gestão da referida organização ou em violação dessas medidas. Qualquer uma das contraordenações referidas no presente Anexo. 5 Pesca sem licença ou autorização válida, emitida pelo Estado de pavilhão ou pelo Estado costeiro competente. N.º 1. 7 Pesca numa zona encerrada, durante um período de defeso, sem quota ou após o esgotamento de uma quota ou para além de uma profundidade proibida. Alíneas d) a f) e j) do n.º 2. 6 Pesca dirigida a uma unidade populacional sujeita a proibição temporária ou cuja pesca é proibida Alínea e) do n.º 2. 7 Transbordo ou participação em operações de pesca conjuntas com navios de pesca identificados no exercício de pesca INN, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, nomeadamente navios constantes da lista da União dos navios INN ou da lista INN de uma organização regional de gestão das pescas, ou apoio ou reabastecimento de tais navios. N.º 1. Alínea p) do n.º 2. 7 Utilização de um navio de pesca sem nacionalidade, sendo, por isso, um navio apátrida nos termos do direito internacional. N.º 1. 7 »

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