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قوانين البرتغال

Decree-Law No. 10/2000 amending Decree-Law No. 7/97, 16 January, point 3 of article 1

صدر في 2000-05-17 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Forestry
الكلمات المفتاحية
expropriation

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  1. DATA Quarta-feira, 17 de Maio de 2000 NÚMERO114 SÉRIE I-B EMISSOR Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas DIPLOMA Decreto n.º 10/2000 SUMÁRIO Altera o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto n.º 7/97, de 16 de Janeiro, que desafectou do regime florestal parcial uma parcela de terreno com a área de 17,50 ha, situada no Perímetro Florestal das Dunas de Mira TEXTO Decreto n.º 10/2000 de 17 de Maio A Câmara Municipal de Mira solicitou a desafectação ao regime florestal de uma parcela de terreno, com a área de 17,50 ha, inserida no Perímetro Florestal das Dunas de Mira, para construção de um bairro de habitação social. A referida desafectação foi autorizada pelo Decreto n.º 7/97, de 16 de Janeiro. Por razões de morosidade na tramitação do respectivo processo, foi ultrapassado o prazo previsto naquele decreto para se concretizar o uso da referida parcela e, por isso, a Câmara Municipal de Mira solicitou a prorrogação desse prazo. Foram consultados o Instituto da Conservação da Natureza, a Comissão de Coordenação da Região do Centro e a Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto n.º 7/97, de 16 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º 1 - ... 2 - ... 3 - Se no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente diploma não se concretizar o uso referido no número anterior, a área em causa será reintegrada no Perímetro Florestal de Mira.» Artigo 2.º A área excluída do regime florestal parcial a que se refere o n.º 1 do Decreto n.º 7/97, de 16 de Janeiro, passa a ser a que resulta da demarcação na planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 16 de Janeiro de 1998. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Assinado em 28 de Abril de 2000. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 3 de Maio de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. (ver planta no documento original)

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