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قوانين البرتغال

Decree-Law No. 10/1992 on Vinho Verde wine denomination

صدر في 1992-02-03 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 10 de 3 de Fevereiro.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
geographical indication, standards, food safety and quality, consumer protection, viticulture/oenological practices

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النص

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  1. Artigo 1.º E aprovado o Estatuto da Região Demar- cada dos Vinhos Verdes, anexo a este diploma e dele fazendo parte integrante, compreendendo a regulamen- tação das denominações de origem controladas «vinho verde», «aguardente vínica da Região dos Vinhos Ver- des» e «bagaceira da Região dos Vinhos Verdes».

  2. Art. 2.º Compete à Comissão de Viticultura da Re- gião dos Vinhos Verdes (CVRVV) a garantia da genui- nidade e qualidade dos vinhos e aguardentes produzi- dos na região que tenham direito à denominação de origem «vinhos verdes».

  3. Art. 3.º Das receitas legalmente afectas à CVRVV relativamente à produção de vinhos e aguardentes com direito à denominação de origem «vinhos verdes» será deduzida uma percentagem, a fixar por portaria do Mi- nistro da tutela, que constituirá receita do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV).

  4. Art. 4.º Mediante protocolo a celebrar entre o IVV ea CVRVY, será fixada a percentagem da taxa de co- mercialização que reverte para o IVV relativamente aos vinhos de mesa e aguardentes sem direito a denomina- ção de origem «vinhos verdes» produzidos no interior da Região Demarcada e em relação aos quais a CVRVYV preste serviços que incumbam âquele Instituto.

  5. Art. 5.º A CVRVV funciona sob tutela do Minis- tro da Agricultura, a quem cabe, designadamente: a) Dirigir à Comissão instruções no âmbito da po- lítica vinícola; b) Solicitar quaisquer informações ou ordenar ins- pecções e inquéritos ao seu funcionamento; c) Apreciar o orçamento e contas de exercício.

  6. Art. 6.º Os vinhos de mesa produzidos no interior da Região Demarcada dos Vinhos Verdes ficam sujei- tos às taxas previstas nos Decretos-Leis n.º 26 317, de 30 de Janeiro de 1936, e 40 037, de 18 de Janeiro de 1955, que constituem receitas do IVV.

  7. Art. 7.º São revogados: a) O Decreto n.º 16 684, de 11 de Abril de 1929, o Decreto n.º 26 363, de 19 de Fevereiro de 1936, o Decreto-Lei n.º 275/73, de 30 de Maio, a Portaria n.º 802/83, de 29 de Julho, o Decreto-Lei n.º 418/83, de 25 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 303/85, de 29 de Junho; b) O Decreto-Lei n.º 39/84, de 2 de Fevereiro, e a Portaria n.º 60/85, de 30 de Janeiro, no que diz respeito às aguardentes de origem vínica produzidas fora da Região Demarcada dos Vi- nhos Verdes, bem como às que tenham sido produzidas no seu interior mas que não tenham direito à denominação de origem; c) A parte que se refere à Região Demarcada dos Vinhos Verdes da Portaria n.º 195/85, de 10 de Abril. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 1991, — Aníbal António Cavaco Silva — Arlindo Marques da Cunha — Fernando Ma- nuel Barbosa Faria de Oliveira. Promulgado em 7 de Janeiro de 1992. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 10 de Janeiro de 1992. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Estatutos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes CAPÍTULO 1 Da Região Demarcada dos Vinhos Verdes

  8. Artigo 1.º Delimitação da região produtora A área da Região Demarcada dos Vinhos Verdes, conforme re- presentação cartográfica constante do anexo 1, compreende os mu- nicipios de Melgaço, Monção, Caminha, Paredes de Coura, Valença, Vila Nova de Cerceira, Arcos de Valdevez, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Viana do Castelo, Amares, Barcelos, Braga, Esposende, <!-- page 2 --> N.º 28 — 3-2-1992 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 699 Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Santo Tirso, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde, Terras de Bouro, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Mondim de Basto, Ribeira de Pena, Gondomar, Maia, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde, Felgueiras, Lousada, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Amarante, Marco de Canaveses, Baião e Cinfães, do município de Resende as freguesias de Anreade, Cárquere, Feirão, Felgueiras, Frei- gil, Miomães, Ovadas, Panchorra, Paus, Resende, São Cipriano, São João de Fontoura, São Martinho de Mouros e São Romão de Are- gos, os municípios de Arouca, Castelo de Paiva e Vale de Cambra e do município de Oliveira de Azeméis a freguesia de Ossela.

  9. Artigo 2.º Solos As vinhas que se destinam à produção dos vinhos e aguardentes com direito às denominações de origem «vinho verde», «aguardente de vinho verde» e «bagaceira de vinho verde» devem ser instaladas em solos litólicos húmicos provenientes de rochas eruptivas (grani- tos) ou metamórficos (xistos e gneisses) ou em depósitos areno- -pelíticos, bem como em regossolos no litoral da Região ou litosso- los quando na sua fronteira interior.

  10. Artigo 3.º Castas As castas recomendadas e autorizadas, destinadas à produção de vinhos e aguardentes para a Região Demarcada dos Vinhos Verdes, são as previstas no anexo II. CAPÍTULO II Da denominação de origem «vinho verde»

  11. Artigo 4.º Denominações protegidas 1 — É confirmada como denominação de origem controlada (DOC) a denominação «vinho verde», a qual só poderá ser usada para a identificação dos vinhos brancos e tintos produzidos na Região De- marcada, que a tradição consagrou e que satisfaçam as exigências estabelecidas neste diploma e demais legislação aplicável, integrando-se na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em região determi- nada (VQOPRD). 2 — E igualmente confirmada a protecção à designação «vinho verde Alvarinho» utilizada para os vinhos brancos da sub-região de Monção e aí vinificados, provenientes exclusivamente de uvas de casta Alvarinho e que apresentem as características especificadas no pre- sente Estatuto. 3 — São protegidas as denominações das sub-regiões referidas no artigo 5.º, as quais podem ser utilizadas em complemento da deno- minação de origem «vinho verde» quando os respectivos vinhos fo- rem obtidos com a utilização exclusiva de uvas produzidas e vinifi- cadas naquelas áreas, a partir de castas recomendadas e autorizadas, fiquem sujeitos a conta corrente específica e apresentem as caracte- risticas químicas e organolépticas a definir por regulamento interno da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes (CVRVV). 4 — Por despacho normativo do Ministro da tutela, sob proposta da CVRVV e parecer favorável do IVV, podem ser autorizados, como designação complementar da denominação de origem, topónimos abrangidos pela Região Demarcada que sejam característicos da área considerada. 5 — Fica proibida a utilização em outros produtos vínicos de no- mes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos neste Estatuto, induzirem a confusão do consumidor, mesmo que precedidos dos ter- mos «tipo», «estilo», ou outros análogos.

  12. Artigo 5.º Sub-regiões produtoras Na área de produção de vinhos com direito à denominação de ori- gem controlada «vinho verde», são reconhecidas as seguintes sub- -regiões: a) Sub-Região de Monção, integrando os municípios de Melgaço e Monção; b) Sub-Região de Lima, integrando os municípios de Arcos de Valdevez, Ponte da Barca, Ponte de Lima e Viana do Castelo; c) Sub-Região de Braga, integrando os municípios de Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Fafe, Guimarães, Póvoa de La- nhoso, Santo Tirso, Vieira do Minho, Vila Nova de Famali- cão e Vila Verde; d) Sub-Região de Basto, integrando os municípios de Cabecei- ras de Basto, Celorico de Basto, Mondim de Basto e Ribeira de Pena; Sub-Região de Penafiel, integrando os municípios de Felguei- ras, Lousada, Paços de Ferreira, Paredes e Penafiel; 2) Sub-Região de Amarante, integrando os municípios de Ama- rante e Marco de Canaveses. e ia

  13. Artigo 6.º Castas 1 — Só podem usar a denominação de origem «vinho verde» os vinhos brancos e tintos provenientes das castas referidas no anexo It. 2 — As denominações sub-regionais e topóônimos só podem ser au- feridas por vinhos brancos e tintos provenientes das castas recomen- dadas e autorizadas definidas no anexo tll e na condição de o po- voamento destas respeitar a percentagem minima de 75% no caso das castas recomendadas e a máxima de 25% no caso das castas autorizadas.

  14. Artigo 7.º Cultura da vinha 1 — As práticas culturais autorizadas são as tradicionais ou as re- comendadas pela CVRVV, tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade. 2 — As vinhas serão continuas ou em bordadura, em forma mé- dia ou alta, conduzidas em cordões com diversas unidades de fruti- ficação, sendo a poda longa e assentando em vara e talão. 3 — A rega da vinha só poderá ser efectuada mediante autoriza- ção prévia do IVV, sob proposta da CVRVV, cabendo a esta enti- dade velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.

  15. Artigo 8.º Inscrição de vinhas produtoras 1 — As vinhas produtoras de vinho verde devem ser inscritas na CVRVYV, que verificará se satisfazem os necessários requisitos e ela- borará o cadastro das mesmas, efectuando no decurso do ano as ve- rificações que entender necessárias. 2 — Sempre que se verifiquem alteraçoes na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será este facto co- municado à CVRVYV pelos respectivos viticultores, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação de origem.

  16. Artigo 9.º Vinificação 1 — O vinho verde será elaborado dentro da Região, em adegas inscritas na CVRVYV, nas condições previstas no artigo 12.º do pre- sente Estatuto. 2 — O teor alcoólico em volume natural mínimo dos mostos a uti- lizar na vinificação será de 8%, sem prejuízo do que vier a ser fi- xado pela regulamentação comunitária aplicável, podendo a CVRVV estabelecer condições mais restritivas em relação a este valor para determinadas castas ou sub-regiões. 3 — Só é permitida a elaboração de vinho verde branco e tinto, respectivamente, com uvas brancas € tintas, devendo ser seguidos os métodos e práticas de vinificação mais adequados à obtenção de vi- nhos de qualidade. 4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 822/87, de 16 de Março, o rendimento em mosto que resulte da separação dos bagaços não deverá ser superior a 75 1 por 100 kg de uvas utilizadas, não podendo as fracções de mosto obtidas por pressões excessivas ser destinadas à elaboração de vinho verde. 5 — Quando as condições climáticas o justifiquem, poderão ser autorizadas pelo IVV, sob proposta da CVRVV, as práticas enoló- gicas que a seguir se referem: e) Aumento do teor alcoólico natural, dentro dos limites e con- dições estabelecidos pela legislação comunitária, através da adição de mosto de uvas concentrado e ou mosto de uvas concentrado rectificado; no caso de utilização de mostro con- centrado, este deve ser oriundo da área delimitada ou casta respectiva; b) Concentração parcial pelo frio; c) Desacidificação ao limite máximo de 1 g/litro expresso em ácido tartárico. <!-- page 3 --> 700 DIÁRIO DA REPÚBLICA — | SÉRIE-A N.º 28 — 3-2-1992 6 — A edulcoração só poderá ser efectuada com mostro de uvas ou mostro de uvas concentrado oriundos de casta ou área delimi- tada respectiva, ou ainda com mostro de uvas concentrado e rectifi- cado. 7 — As práticas enológicas referidas nos n.º” 5 e 6 são adoptadas de acordo com a regulamentação comunitária aplicável e com regu- lamento interno da CVRVYV.

  17. Artigo 10.º Rendimento t — O rendimento de base por hectare das vinhas destinadas à pro- dução de vinho verde é fixado em 80 hi. 2 — Para os vinhos da sub-região de Monção, o rendimento base é de 60 hl por hectare. 3 — O IVY fixará anualmente, sob proposta da CVRVV, o ren- dimento máximo por hectare, que não poderá exceder em 25% o rendimento base. 4 — Caso seja excedido o rendimento indicado no número ante- rior, o destino dos vinhos em excesso será definido por portaria do Ministro da Agricultura.

  18. Artigo 1.º Características químicas e organolépticas 1— O vinho verde, branco ou tinto, deve apresentar as seguintes caraterísticas, sem prejuízo do que vier a ser definido na regulamen- tação comunitária aplicável à Região: a) Teor alcoólico total, a 20º€, igual ou superior a 8,5% em volume para os vinhos brancos que não tenham sido objecto de enriquecimento, sendo de 9% para os restantes casos; b) Teor alcoólico total, a 20ºC, dos vinhos apresentados ao con- sumo — igual ou inferior a 11,5% em volume; c) Acidez fixa, expressa em ácido tartárico — igual ou superior a 6 g/litro, podendo, todavia, a CVRVV permitir, nos casos a definir em regulamento interno, que a acidez fixa mínima seja de 4,5 g/litro; d) Anidrido sulfuroso total dos vinhos apresentados ao consumo, em vinhos tintos com açúcar inferior a 5 g/litro — 160 mg/1i- tro, e em vinhos tintos com açúcar igual ou superior a 5 g/Ii- tro — 210 mg/litro; Anidrido sulfuroso total dos vinhos apresentados ao consumo em vinhos brancos com açúcar inferior a 5 g/litro — 210 mg/litro, e em vinhos brancos com açúcar igual ou su- perior a 5 g/litro — 300 mg/litro. e a” 2 — Para os vinhos da Sub-Região de Monção da casta Alvari- nho são ainda de considerar: a) Teor alcoólico natural mínimo (20ºC) — igual ou superior a 10%, em volume; b) Teor alcoólico adquirido (a 20ºC) — igual ou superior a 11,5% em volume; c) Teor alcoólico total (a 20ºC) — igual ou inferior a 13% em volume; d) Acidez fixa, expressa em ácido tartárico — igual ou superior a 4,5 g/litro. 3 — Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos que, quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, venham a ser definidos em regulamento interno da CVRVV.

  19. Artigo 12.º Instalações de vinificação, armazenamento e pré-embalagem As instalações destinadas à vinificação, ao armazenamento a gra- nel e à pré-embalagem dos vinhos com direito à denominação de ori- gem «vinho verde» são exclusivas dos produtos vínicos sujeitos ao controlo e fiscalização da CVRVV e devem ser submetidas à prévia aprovação desta Comissão, à excepção das instalações de armazena- gem e pré-embalagem que funcionem ao abrigo de autorizações con- cedidas antes da entrada em vigor deste diploma.

  20. Artigo 13.º Inscrição de comerciantes e instalações Sem prejuízo de outras exigências do âmbito geral, todas as pes- soas que se dediquem à comercialização dos vinhos abrangidos por este Estatuto, excluída a distribuição dos produtos engarrafados e a venda a retalho, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, na CVRVV, em registo apropriado.

  21. Artigo 14.º Circulação e comercialização 1 — O vinho verde só pode ser posto em circulação e ser comer- cializado desde que nos respectivos recipientes, à saída das instala- ções de elaboração, figure a denominação de origem, seja acompa- nhado da necessária documentação oficial de que conste essa mesma denominação e estejam cumpridas as restantes exigências estabeleci- das por diploma legal ou regulamento interno da CVRVV. 2 — O vinho verde só poderá ser comercializado após a sua certi- ficação pela CVRVV, devidamente documentada através do selo de origem, no caso de produto pré-embalado, ou do respectivo documento de acompanhamento, no caso do produto a granel.

  22. Artigo 15.º Rotulagem 1 — Os projectos de rótulos a utilizar deverão ser submetidos à apreciação prévia da CVRVV, que deverá fazer cumprir a regula- mentação comunitária e interna sobre rotulagem. 2 — Pode ser utilizado no rótulo o nome de uma ou duas castas recomendadas nos termos do anexo tll para a produção de vinho verde na condição de o vinho ser exclusivamente proveniente de uvas da casta ou castas indicadas, com excepção dos produtos de edulco- ração, e apresentar características organolépticas típicas. 3 — Poderá, ainda, ser indicado o nome de uma só casta reco- mendada associado à expressão «casta predominante» se, pelo me- nos, 85% do vinho for proveniente de uvas dessa casta, deduzidos os produtos de edulcoração, e esta for determinante para as suas características. 4 — Os designativos de qualidade adiante indicados podem ser uti- lizados nas condições seguintes: a) «Escolha», quando o produto tiver qualidade destacada, for proveniente de castas recomendadas, constar de uma conta corrente específica e for engarrafado em garrafas cujo tipo seja aprovado pela CVRVV, com capacidade não superior a 75 cl, rotulada, rolhada e capsulada nos moldes tradicionais; «Superior», quando o produto tiver qualidade destacada, um grau alcoólico superior, pelo menos em 1º, ao limite mínimo legalmente fixado, for proveniente de castas recomendadas, constar de uma conta corrente especifica e for engarrafado em garrafas cujo tipo seja aprovado pela CVRVV, com ca- pacidade não superior a 75 cl, rotulada, rolhada e capsulada nos moldes tradicionais; «Colheita seleccionada», quando o produto tiver qualidade destacada, um grau alcoólico superior, pelo menos em 1º, ao limite mínimo legalmente fixado, for proveniente de cas- tas recomendadas, constar de uma conta corrente específica e for engarrafado em garrafas cujo tipo seja aprovado pela CVRVV, com capacidade não superior a 75 cl, no qual seja referido o respectivo ano de colheita, rotulada, rolhada e cap- sulada nos moldes tradicionais. b + c E CAPÍTULO III Das denominações de origem controlada «aguardente vínica da Região dos Vinhos Verdes» e «bagaceira da Região dos Vinhos Verdes».

  23. Artigo 16.º Denominações protegidas 1! — São confirmadas as denominações de origem «aguardente vi- nica da Região dos Vinhos Verdes» e «bagaceira da Região dos Vi- nhos Verdes», que só poderão ser usadas para a identificação de aguardentes vínicas e bagaceiras produzidas na Região Demarcada e que satisfaçam as exigências estabelecidas neste diploma e demais legislação aplicável. 2— E aplicável à aguardente vínica da Região dos Vinhos Ver- des e bagaceira da Região dos Vinhos Verdes, com as devidas adap- tações, o disposto nos n.º 2,3, 4 e 5 do artigo 4.º 3 — São reconhecidas as designações «aguardente da Região dos Vinhos Verdes Alvarinho» e «bagaceira da Região dos Vinhos Ver- des Alvarinho», provenientes exclusivamente de uvas da casta Alva- rinho, ficando sujeitas a conta corrente específica e apresentando as características químicas e organolépticas próprias. <!-- page 4 --> N.º 28 — 3-2-1992 DIÁRIO DA REPÚBLICA — 1 SÉRIE-A 701

  24. Artigo 17.º Sub-regiões produtoras A área de produção de aguardentes vínicas e bagaceiras abrangi- das por estas denominações de origem abrange toda a referida no artigo 1.º, nela se reconhecendo as sub-regiões produtoras referidas no artigo 5.º

  25. Artigo 18.º Castas As uvas que se destinam à produção de aguardente vínica da Re- gião dos Vinhos Verdes ou bagaceira da Região dos Vinhos Verdes são as das castas referidas no artigo 3.º, aplicando-se, com as devi- das adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º

  26. Artigo 19.º Conservação e destilação 1 — Os vinhos destinados a aguardente vínica da Região dos Vi- nhos Verdes devem ser adequadamente conservados e a sua destila- ção não deve ser efectuada para além do mês de Março imediato à vinificação. 2 — Os bagaços destinados a bagaceira da Região dos Vinhos Ver- des devem ser conservados de modo a permitir a obtenção de pro- dutos em tudo semelhantes à destilação de bagaços frescos e não de- vem ser destilados para além do mês de Janeiro imediato à colheita. 3 — O equipamento e os processos utilizados na destilação devem ser os mais adequados à obtenção de produtos destinados a produ- zir aguardentes vínicas ou bagaceiras apresentando as suas caracte- risticas tradicionais.

  27. Artigo 20.º Características químicas e organolépticas | — A aguardente vínica da Região dos Vinhos Verdes e a baga- ceira da Região dos Vinhos Verdes devem apresentar as característi- cas definidas na lei, sem prejuízo do que vier a ser determinado es- pecificamente para estas e do disposto no número seguinte. 2— A bagaceira da Região dos Vinhos Verdes deve ter um teor alcoólico igual ou superior a 40% vol. 3 — Do ponto de vista organoléptico as aguardentes vínicas e ba- gaceiras com direito à denominação de origem devem satisfazer os requisitos que, quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, ve- nham a ser definidos em regulamento interno da CVRVV.

  28. Artigo 21.º Instalações de destilação, armazenamento e embalagem A destilação, armazenamento e pré-embalagem da aguardente ví- nica da Região dos Vinhos Verdes e da bagaceira da Região dos Vi- nhos Verdes serão distintos dos de outros produtos e feitos em ins- talações exclusivas dos produtos da Região, ficando sujeitos à prévia aprovação da CVRVV, à excepção das instalações de destilação, ar- mazenamento e pré-embalagem que funcionam ao abrigo de autori- zações concedidas antes da entrada em vigor deste diploma.

  29. Artigo 22.º Inscrição de destiladores, comerciantes e respectivas instalações Sem prejuizo de outras exigências de âmbito geral, todas as pes- soas, singulares ou colectivas, que se dediquem à comercialização de aguardente ou bagaceira da Região dos Vinhos Verdes, excluídas a distribuição e a venda a retalho de produtos engarrafados, são obri- gadas a fazer a sua inscrição, bem como a das respectivas instala- ções, na CVRVY, em registo apropriado.

  30. Artigo 23.º Circulação e comercialização 1 — As aguardentes vínicas da Região dos Vinhos Verdes e baga- ceiras da Região dos Vinhos Verdes só podem ser postas em circula- ção e ser comercializadas desde que nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação de origem, se- jam acompanhadas da necessária documentação oficial de que conste essa mesma denominação e estejam cumpridas as restantes exigên- cias estabelecidas por lei ou regulamento interno da CVRVV. 2 — As aguardentes vinicas e bagaceiras aqui previstas só podem ser comercializadas após a sua certificação na CVRVV, devidamente documentada através do selo de origem, no caso do produto pré- -embalado, ou do respectivo documento de acompanhamento, no caso do produto a granel,

  31. Artigo 24.º Rotulagem 1 — Os projectos dos rótulos a utilizar deverão ser submetidos à apreciação prévia da CVRVV, que deverá fazer cumprir a regula- mentação comunitária e interna sobre rotulagem. 2 — Os designativos complementares são os legalmente permitidos, com as especificidades constantes de regulamento interno. CAPÍTULO IV Disposição final

  32. Artigo 25.º Fiscalização Cabe à CVRVY proceder à colheita de amostras em armazéns ou instalações de vinificação e selagem dos produtos, sempre que tal se mostrar adequado, bem como realizar as vistorias que entenda necessárias, podendo ainda ter acesso a toda a documentação que permita verificar a obediência aos preceitos comunitários e nacionais relativos aos produtos vínicos da região que tenham direito às de- nominações de origem a que se refere o presente diploma.

  33. ANEXO I Região Demarcada dos Vinhos Verdes Fenguento de MANGÁ 4 Oesuolho de Rasenda | cata À TO Vai tim <!-- page 5 --> 702 DIÁRIO DA REPÚBLICA — | SÉRIE-A N.º 28 — 3-2-1992 ANEXO li 2 — Castas autorizadas: 2.1 — Brancas — Branco-Escola, Cainho, Cascal, Douradinha, Castas recomendadas e autorizadas Esgana-Cão, Esganinho, Esganoso, Esganoso-do-Lima, Fernão-Pires, para a Reglão Demarcada dos Vinhos Verdes Folgosão, Formosa, Godelho, Lameiro, Malvasia-Fina, Malvasia-Rei, | — Castas recomendadas: Rabigato, São-Mamede e Semilão. 1.1 — Brancas — Alvarinho, Azal-Branco, Avesso, Batoca, Lou- 2.2 — Tintas — Amaral, Alicante-Bouschet, Docal, Doce, reiro, Pedernã e Trajadura; Espadeiro-Mole, Labrusco, Mourisco, Pical, Poeirinha, Sousão, 1,2 — Tintas — Azal-Tinto, Borraçal, Brancelho, Espadeiro, Grand-Noir-de-la-Calmette, Tinta-Amarela, Touriga, Verdeal e Ver- Padeiro-de-Basto, Pedral, Rabo-de-Ovelha e Vinhão. delho.

  34. ANEXO Iii Vinhos brancos Vinhos tintos Sub-Região Município Recomendadas Autorizadas Recomendadas Autorizadas Alvarinho .......... Fernão-Pires........ Melgaço .........ccl co. - Monção .... Monção .......cccicrcro rourero alo podeho errar Doçal. Jadura .......... | Federmã...... o... Borraçal ....... Espadeiro-Mole. Brancelho...... Pical. Alvarinho .......... Pedral......... Poeirinha. Va de Cerveira Loureiro ........... Fernão-Pires........ Vinhão ........ Tinta-Amarela, re Trajadura .......... | Godelho ........... Verdelho. — Pedernã............ Paredes de Coura ........... Alvarinho .......... Azal-Tinto. Azal-Branço ........ Docal , Loureiro ........... Branco-Escola ...... D çãl. Viana do Castelo............ Pedernã............ Cainho ............ Espad iro-Mol Lima Ponte de Lima .............. Trajadura .......... Esganoso-do-Lima .. Ped: id Ole. nao Ponte da Barca ............. Loureiro ...c edral, Arcos de Valdevez........... São-Mamede ....... Verdelho. Esposende .......cccccccc Borraçal ....... Barcelos ..........ccsciio Espadeiro ...... Vila Nova de Famalição ..... Vinhão ........ Amaral. Braga ......csscstcteeeso Azal-Branco ........ Azal-Tinto. Vila Verde. .......ciiio Batoca ............, Doçal. Braga ...... Amares ..... atento Loureiro ........... Branco-Escola ...... Doce. Vieira do Minho pesererereo Pedernã............ Douradinha ........ Espadeiro-Mole. Póvoa de Lanhoso .......... Trajadura .......... Fernão-Pires........ Mourisco. Fafe ....cciiiitiitceranoo Malvasia-Rei ....... Padeiro-Basto. Guimarães .............sooo Semilão ............ Rabo-de-Ovelha. Santo Tirso................. Verdelho. — Terras de Bouro ............ Alicante-Bouschet. . Borraçal ....... Azal-Tinto. E eceiras de Basto corte Azal-Brançco ........ Loureiro ........... Espadeiro ...... Grand-Noir-de-la-Cal- Basto ...... Mondim de Basto o Batoca............. Rabigato ........... Padeiro-Basto .. mette. Ribeira de Pena...) Pedernã............ Trajadura .......... Rabo-de-Ovelha | Sousão. crrea teta Vinhão ........ | Touriga-Nacional. Verdeal. Matosinho ........cc.cc... Gondomar ..........cccc. Loureiro A FF: RO Ren VESSO............ Maia .......cc ese Pedernã. B Valongo .........cc cc Traiadura atoca............. Vila do Conde .............. Jadura .... ecos Cascal ......i Amaral Póvoa de Varzim............ Douradinha ........ Borraçal....... . : Azal-Tinto. Esganoso........... Espadeiro ...... Padeiro-de.Basto Fernão-Pires........ Vinhão ........ Verdelho ' Paços de Ferreira ........... Maivasia-Rei ....... ' Azal-Branco ........ , Paredes........ccccc cc Loureiro Rabigato A Penafiel .... | Lousada .................... atos Semilão ............ Felgueiras...............s Federaa.. Pro Penafiel ......c..cs crer. jadura ....ers Amaral. Azal-Tinto AVESSO ............. : : Amarante Amarante........ccccco Azal-Branco ........ Loureiro ........... Eopadeito reree padeiso-de-Basto. Marco de Canaveses ......... Pedernã............ Rabigato Verena vVinhão Rabo-de-Ovelha. Trajadura .......... Sousã ousão. Touriga-Nacional. <!-- page 6 --> N.º 28 — 3-2-1992 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 703 Vinhos brancos Vinhos tintos Sub-Região Município Recomendadas Autorizadas Recomendadas Autorizadas Batoca............. Baião ......clcc io Azal-Branco ....... Esganoso........... — Resende (excepto Barro) ..... AVESSO. .....ci. Loureiro ........... Cinfães......cccccce neo Pedernã........... Rabigato Verena Amaral. Tajadura .......... Azal-Tinto ..... Brancelho. Borraçal ....... Espadeiro. AVESSO LL Vinhão ........ pabiusco. Castelo de Paiva ............ Azal-Branco ....... Batoca ............. erdeino. o Vale de Cambra............. Loureiro .......... Cascal ............. ÁTOUCA ......cc cc Pedernã........... Esganoso........... Oliveira de Azeméis (Ossela).... | Trajadura ......... Rabigato ........... Semilão ............ REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL Decreto Legislativo Regional n.º 1/92/A Alterações ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1991 Nos termos do disposto nas alíneas a) e o) do n.º | do artigo 229.º e do n.º 1 do artigo 234.º da Consti- tuição e na alínea m) do n.º 1 do artigo 32.º do Esta- tuto Político-Administrativo, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação da revisão do Orçamento São aprovadas pelo presente decreto legislativo regional as alterações ao Orçamento da Região Au- tónoma dos Açores, bem como ao conjunto dos pro- gramas de investimento de cada departamento gover- namental para o ano de 1991, constantes dos mapas H, IN, IV e V em anexo, que fazem parte integrante do presente diploma. Artigo 2.º Execução das alterações ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores O Governo Regional procederá à execução das alte- rações ao Orçamento da Região Autónoma dos Aço- res de harmonia com o presente decreto legislativo re- gional. Artigo 3.º Vigência do Decreto Legislativo Regional n.º 20/90/A, de 17 de Dezembro Mantêm-se em vigor as disposições do Decreto Le- gislativo Regional n.º 20/90/A, de 17 de Dezembro, que não forem contrariadas pelo presente diploma. Artigo 4.º Efeitos O presente decreto legislativo regional produz efei- tos a partir de 1 de Dezembro de 1991. Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Dezembro de 1991, O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Al- berto Romão Madruga da Costa. Assinado em Angra do Heroismo em 23 de De- zembro de 1991. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto. MAPA II Despesas por departamentos e por capítulos da Reglão Autónoma dos Açores (Em contos) Capitulos Designação orgânica Pt Auerações Dotação 01 — Assembleia Legislativa Regional .......cccicicicisis 788 340 [4] 788 340 01 Assembleia Legislativa Regional ......iciciciisiiic iss 788 340 — 788 340 02 — Presidência do Governo Regional .......cccciiiiisiiiii 889 142 15 000 904 142 01 Gabinete do Presidente, Gabinete dos Subsecretários, Secretaria-Geral e Di- recção de Emigração .......icicc 759 142 — 759 142 40 Despesas do Plano ........ccciii 130 000 15 000 145 000

Decree-Law No. 10/1992 on Vinho Verde wine denomination · Nelum