تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين البرتغال

Council of Ministers Resolution No. 90/2002 approving the Management Plan for the Lagoas de Santo André and Sancha Natural Reserve

صدر في 2002-04-23 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
ecosystem conservation, zoning, management/conservation, protected area, wetlands

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. DATA Terça-feira, 23 de Abril de 2002 NÚMERO95 SÉRIE I-B EMISSOR Presidência do Conselho de Ministros DIPLOMA Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2002 SUMÁRIODetermina a elaboração do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha PÁGINAS 4021 a 4021 TEXTO Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2002 A Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha, criada pelo Decreto Regulamentar n.º 10/2000, de 22 de Agosto, representa um sistema lagunar costeiro de relevante importância biológica, incluindo interessantes aspectos ecológicos, ictiológicos, botânicos e, muito particularmente, ornitológicos. A lagoa de Santo André e a lagoa da Sancha foram declaradas como zonas de protecção especial para a avifauna nos termos da Directiva n.º 79/409/CEE, integram o Sítio PTCON00034 (Comporta-Galé) da Lista Nacional de Sítios a integrar o processo da Rede Natura, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto, e foram designadas como zonas húmidas de importância internacional pela Convenção de Ramsar. Estas classificações comprovam a importância da área e a necessidade de desenvolver esforços na sua conservação e gestão. Constituindo os planos de ordenamento das áreas protegidas um precioso instrumento para uma gestão do território eficaz, que articule a protecção dos recursos naturais com o desenvolvimento económico sustentado, importa dar início ao procedimento tendente a dotar a Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha de um plano de ordenamento. Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Santiago do Cacém e de Sines. Tendo em atenção a degradação do meio natural e os factores de ameaça a que estão sujeitas as espécies da flora e da fauna presentes nesta área, nomeadamente aves migradoras protegidas ao abrigo da Directiva Aves, considera-se urgente a existência de medidas e regras de ocupação do solo que disciplinem as actividades económicas e promovam uma gestão do território em conformidade com a protecção dos valores naturais em presença. Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Elaborar o Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha, visando os seguintes objectivos: a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua classificação como reserva natural; b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril; c) Estabelecer propostas de ocupação do solo que promovam a necessária compatibilização entre a protecção e valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área da Reserva Natural; d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção. 2 - Cometer ao Instituto da Conservação da Natureza a elaboração do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha. 3 - Estabelecer, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão mista de coordenação, que integra as seguintes entidades: a) Três representantes do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, um dos quais presidirá; b) Um representante do Ministério da Defesa Nacional; c) Um representante do Ministério do Equipamento Social; d) Um representante do Ministério da Economia; e) Dois representantes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; f) Um representante da Câmara Municipal de Santiago do Cacém; g) Um representante da Câmara Municipal de Sines; h) Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente. 4 - Fixa-se o prazo de 20 dias para os efeitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro. 5 - A elaboração do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha deve estar concluída no prazo máximo de três anos a contar da data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 10/2000, de 22 de Agosto, e conforme dispõe o seu artigo 15.º Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Council of Ministers Resolution No. 90/2002 approving the Management Plan for the Lagoas de Santo André and Sancha Natural Reserve · Nelum