Council of Ministers' Resolution No. 47/96 setting Sintra ecological area
صدر في 1996-04-17 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Resolução do Conselho de Ministros n. 47/96.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Environment
- الكلمات المفتاحية
- zoning, protected area
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
884 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 91 — 17-4-1996 tão do Programa, sob a direcção do coordenador nacional. 15 — Compete à unidade técnica: a) Elaborar os planos anuais de actividade e o orçamento; b) Gerir técnica e financeiramente o Programa, por forma a alcançar os objectivos constantes da decisão do Conselho da União Europeia; c) Gerir os meios humanos e materiais postos à sua disposição; d) Elaborar o relatório anual de actividades; e) Cooperar com a comissão nacional e com as demais autoridades na operacionalização do Programa; f) Estabelecer as interacções e relações necessárias no plano nacional, regional e sectorial com as diferentes entidades institucionais e sócio-econó micas; g) Identificar e reforçar as complementaridades entre o Programa LEONARDO DA VINCI e o Programa SÓCRATES, as intervenções comu nitárias que relevem dos fundos estruturais, as que se dirijam à indústria e aos meios sócio económicos, bem como as do 4.o programa quadro; h) Facilitar a transição entre as acções que foram empreendidas no quadro dos anteriores Progra mas (COMETT, FORCE, EUROTECNET, PETRA e LÍNGUA) e da rede IRIS e as medi das comunitárias decorrentes do presente Pro grama. 16 — A estrutura da unidade técnica de gestão é defi nida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Educação e para a Qualificação e o Emprego. Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Março de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Resolução do Conselho de Ministros n.o 46/96 Através da Resolução do Conselho de Ministros n.o 58/95, de 17 de Junho, foi aprovado o Regulamento de Aplicação do Regime de Incentivos à Criação de Micro e Pequenas Empresas Complementar à Reestru turação da Siderurgia Nacional. Considerando que se torna necessário adaptar o dis posto naquele Regulamento à Decisão da Comis são C(94) 3770, de 20 de Dezembro, que aprovou a concessão de uma contribuição do FEDER para um programa operacional em Portugal, no âmbito da Ini ciativa Comunitária RESIDER II; Atendendo a que só a prática permitiu verificar que a inexistência de critérios específicos para a compar ticipação das despesas relativas à recuperação, constru ção ou aquisição de edifícios pode comprometer os objectivos do Programa RESIDER II, uma vez que poderá significar o rápido esgotamento das verbas a ele afectas; Considerando que a determinação do financiamento a conceder por projecto deve ter em consideração a sua natureza e a evolução da execução do Programa; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.o da Cons tituição, o Conselho de Ministros resolveu: Os artigos 6.o e 7.o do Regulamento de Aplicação do Regime de Incentivos à Criação de Micro e Pequenas Empresas Complementar à Reestruturação da Siderur gia Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 58/95, de 17 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «6.o Natureza e valor do incentivo 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — O montante acumulado de comparticipação financeira atribuída não pode ultrapassar 75% das des pesas de investimento apoiáveis. 6 — Na determinação do montante do incentivo a conceder, para além dos parâmetros definidos nos números anteriores, dever-se-ão ainda ter em conside ração as disponibilidades do Programa e o número de postos de trabalho, para desempregados da Siderurgia, criados pelo projecto. 7.o Despesas apoiáveis 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Investimento em activo fixo corpóreo, incluindo terrenos, até 10% do custo total do investimento e até 20% do custo total do investimento em adaptação ou ampliação de edifícios e instala ções, construção de novos edifícios e compra de imóveis; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Março de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Resolução do Conselho de Ministros n.o 47/96 Foi apresentada pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo, nos ter mos do disposto no Decreto-Lei n.o 93/90, de 19 de Março, uma proposta de delimitação da Reserva Eco lógica Nacional para a área do concelho de Sintra. A Comissão da Reserva Ecológica Nacional pronun ciou-se favoravelmente à delimitação proposta, nos ter mos do disposto no artigo 3.o do diploma atrás men cionado, no parecer consubstanciado em acta da reunião daquela Comissão subscrita pelos representantes que a compõem. Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Municipal de Sintra. Considerando o disposto no Decreto-Lei n.o 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos 885N.o 91 — 17-4-1996 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 13 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.o da Cons tituição, o Conselho de Ministros resolveu: Aprovar a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Sintra, com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante. Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Março de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Portaria n.o 122/96 de 17 de Abril Sob proposta do Instituto Politécnico do Porto e do seu Instituto Superior de Engenharia; Ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decre to-Lei n.o 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.o Alteração O quadro 1 do anexo I da Portaria n.o 265/95, de 1 de Abril, onde se encontra fixado o plano de estudos do curso de estudos superiores especializados em Enge nharia de Sistemas de Informação, passa a ter a redacção constante do anexo à presente portaria. 2.o Entrada em vigor A alteração aprovada pela presente portaria entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Educação. Assinada em 27 de Março de 1996. Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secre tário de Estado do Ensino Superior.