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قوانين البرتغال

Basic Law No. 86/95 on Agrarian Development

صدر في 1995-09-01 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 86/95 - Lei de bases do desenvolvimento agrário.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Agricultural and rural development, Forestry, Water
الكلمات المفتاحية
framework law, agricultural development, cooperative/producer organization, subsidy/incentive, irrigation, agro-forestry, water resources management, internal trade, rural employment, food security, capacity building, labour, forest management/forest conservation, forest service, forestry protection measures, afforestation/reforestation, monitoring

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  1. 5494 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE-A N. 0 202 - 1-9-1995 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n. 0 88/95 de 1 de Setembro A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, alínea n), e 169.0 , n. 0 3, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Princípios e objecüvos Artigo 1. 0 Áabho 1 - A presente lei dispõe sobre @ b-ases em::sue de verá assentar a modernização e o áêsenvolvimintq do sector agrário, na observância do interesse nàcional. 2 - Entende-se, para o efeito da presente lei, que o desenvolvimento agrário se reporta às actividades pro dutivas e complementares associadas às explorações agrícolas e florestais, bem como às empresas agro industriais e agro-comerciais. Artigo 2. 0 Princípios gerais A política de desenvolvimento agrário obedece aos seguintes princípios gerais: a) Princípio da multifuncionalidade da agricultura, enquanto actividade económica com impacte importante ao nível social, ambiental e de ocupação do espaço rural; b) Princípio da equidade nas condições de produ ção no interior do espaço comunitário; e) Princípio da protecção das zonas afectadas por desvantagens naturais permanentes. Artigo 3. º Objectivos da política agrícola 1 - Na aplicação da presente lei deverão ser pros seguidos os seguintes objectivos estratégicos da política agrícola: a) O aumento da produtividade e da competitivi dade da agricultura e a melhoria da situação económica e social da população agrária; b) O racional aproveitamento dos recursos natu rais, com preservação da sua capacidade rege nerativa e estímulo às opções culturais mais compatíveis com as condições agro-climáticas e com as exigências qualitativas dós mercados, com vista a assegurar um nível adequado de se gurança alimentar; e) A preservação dos equilíbrios sócio-económicos no mundo rural, no reconhecimento da multi funcionalidade da actividade agrícola e da sua importância para um desenvolvimento integrado do País. 2 - Para prossecução dos objectivos da política agrí cola, deverá promover-se, designadamente: a) A valorização dos recursos humanos, através da formação profissional dos agricultores, traba lhadores rurais e outros agentes do sector, e do incentivo à exploração directa da terra e à fi xação de jovens agricultores; b) O emparcelamento e redimensionamento das explorações minifundiárias e o incremento das áreas irrigadas, da florestação e da silvo pastorícia, no sentido do melhor aproveita mento dos solos de marcada aptidão agrícola e da reconversão dos de utilidade marginal para a agricultura; e) A organização dos mercados agrícolas e silví colas e a melhoria da eficiência comercial, pelo apoio à modernização da indústria e do comér cio agro-alimentar e agro-florestal e à sua lo calização nas regiões da produção, bem como pelo estímulo ao cooperativismo e ao interpro fissionalismo, visando uma maior integração das fileiras produtivas; d) O reforço do associativismo sócio-profissional e sócio-económico, na perspectiva da participa ção dos agricultores na definição da política agrícola e na transformação e comercialização das respectivas produções; e) A redução das atribuições do Estado no sector agrícola, com transferência progressiva de fun ções para as organizações agrícolas e interpro fissionais; j) O desenvolvimento da investigação, experimen tação e vulgarização rural, designadamente para os subsectores em que se impõe uma especiali zação da produção nacional; g) A valorização qualitativa da produção, pela ga rantia da tipicidade e genuinidade dos produ tos regionais e pelo apoio ao controlo de qua lidade nas empresas e à promoção comercial dos produtos nacionais; h) O apoio ao desenvolvimento de actividades complementares associadas à exploração agrí cola, em particular nas zonas com condições naturais mais desfavoráveis ou com ecossiste mas específicos, na perspectiva de integração dos rendimentos resultantes da exploração e preservação dos recursos económicos, paisagís ticos e ambientais do espaço rural. CAPÍTULO II Do agricultor e das organizações agrícolas SECÇÃO 1 Do agricdtor Artigo 4. 0 Agricultor O agricultor constitui o suporte fundamental da mo dernização do sector, devendo promover-se a sua ha bilitação profissional, tendo em vista a melhoria da es N. º 202 - 1-9-1995 DIÁRIO DA REPÚBLICA - l SÉRIE-A 5495 trutura produtiva e organizativa da actividade agrícola, por meio do ensino, da formação profissional e da vul garização. Artigo 5. º Protecção social l - As medidas de protecção social na agricultura visam a melhoria das condições de vida da população agrária, no sentido da equiparação efectiva do seu es tatuto ao dos demais trabalhadores. 2 - O regime contributivo da segurança social dos agricultores e dos trabalhadores rurais será informado pelo princípio da unidade com as outras categorias pro fissionais. Artigo 6. 0 Rejuvenescimento do tecido empresarial l - A instalação de jovens agricultores, como forma privilegiada de revitalização do tecido empresarial agrá rio e do meio rural, deverá ser objecto de incentivos específicos. 2 - As medidas incentivadoras da cessação anteci pada da actividade dos agricultores mais idosos visam contribuir para o ajustamento estrutural da população activa agrária e para a melhoria da estrutura fundiá ria, com rejuvenescimento do tecido empresarial da agricultura e aumento da dimensão das explorações agrícolas nas zonas de minifúndio ou nas que se ca racterizam por uma excessiva fragmentação da proprie dade. 3 - O Governo estabelecerá as condições e os incen tivos à instalação de jovens agricultores e à cessação antecipada da actividade agrícola. SECÇÃO II o. organizaç6es agrícolas Artigo 7. º Associativismo sócio-económico e sócio-profissional O Estado incentivará todas as formas de associati vismo agrícola que, numa perspectiva sócio-económica e sócio-profissional, promovam os objectivos consagra dos nesta lei, no respeito fundamental pelas vocações próprias que as norteiam. Artigo 8. 0 Acordos de colaboração 1 - Através de protocolos celebrados com o Minis tério da Agricultura podem as organizações agrícolas, no âmbito das atribuições que lhes são próprias, assu mir o desempenho de acções cometidas ao Estado. 2 - A transferência referida no número anterior far- · se-á sem prejuízo da salvaguarda do princípio da igual dade de oportunidades e do exercício dos poderes de autoridade que ao Estado incumbe garantir na defesa do interesse público, designadamente no controlo da qualidade do desempenho e dos resultados obtidos pe las organizações agrícolas subscritoras dos protocolos. Artigo 9. 0 lnterprofissionalismo 1 - Os acordos interprofissionais, que o Estado su pletivamente pode reconhecer, promover e apoiar, cons tituem um instrumento preferencial na concertação dos interesses entre a produção, o comércio e a indústria. 2 - O Estado incentivará as iniciativas que tenham por objectivo o desenvolvimento de formas de contra tualização com os agentes do sector agrário. Artigo 10. 0 Órgãos consultivos Devem funcionar junto da Administração Pública ór gãos de consulta, nomeadamente interprofissionais, que assegurem a participação das organizações representa tivas dos intervenientes nas actividades agrárias, na de finição da política agrícola e, designadamente, na re gulamentação da presente lei. Artigo 11.º Acompanhamento e avallaçio As entidades competentes para a aplicação das polí ticas e programas para o sector agrário devem elabo rar relatórios de avaliação anual, tendo em vista a in formação e o acompanhamento pelos interessados das opções e critérios de afectação dos recursos públicos postos à disposição do sector. CAPÍTULO III Dos recursos naturais Artigo 12. 0 Princípios gerais l - O desenvolvimento sustentado dos sistemas pro dutivos agrícolas, no longo prazo, depende da salva guarda da capacidade produtiva dos solos, da disponi-' bilidade e qualidade dos recursos hídricos e da conservação da biodiversidade associada à fauna e à flora. 2 - Os métodos de produção agrária devem ser compatíveis com uma utilização económica e ecologi camente racional dos recursos naturais que lhe servem de suporte, bem como ser baseados em tecnologias que não induzam efeitos negativos irreversíveis sobre o am biente. SECÇÃO l Dos solos e da 11m utmaçlo Artigo 13. 0 Ordenamento 1 - Deve ser promovida a utilização racional e or denada dos solos com aptidão agrícola que assegure a conservação da sua capacidade produtiva e uma pro 5496 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE-A N. º 202 - 1-9-1995 tecção efectiva contra a erosão e contra a poluição quí mica ou orgânica. 2 - O ordenamento na utilização dos solos tem por objectivo fundamental garantir o racional aproveita mento daqueles que revelem maiores potencialidades agrícolas, pecuárias ou florestais, mediante a sua afec tação àquelas actividades, e no respeito do regime do uso, ocupação e transformação do solo decorrente dos instrumentos de ordenamento do território. 3 - Para prossecução dos objectivos enunciados nos números anteriores, incumbe ao Governo a definição da Reserva Agrícola Nacional e das normas que regu lamentem a sua utilização, tendo em vista a preserva ção dos solos de marcada aptidão agrícola. Artigo 14. 0 Propriedade e uso da terra 1 - A terra, como suporte físico fundamental da co munidade, é valor eminentemente nacional, devendo respeitar-se a sua função social, no quadro dos condi cionalismos ecológicos, sociais e económicos do País. 2 - A propriedade privada e a exploração directa da terra e dos recursos que lhe estão associados é reco nhecida como a forma mais adequada à modernização sustentada do sector agrícola, devendo o Estado incen tivar o acesso à propriedade da terra por parte dos agri cultores, em particular quando titulares de explorações agrícolas do tipo familiar. 3 - O regime do uso da terra é imperativo relativa mente aos solos contidos na Reserva Agrícola Nacio nal e cuja área seja superior à unidade mínima de cul tura, nos termos a fixar em legislação própria. SECÇÃO II Da égua a do sau aproveitamento Artigo l 5. 0 Gestio integrada 1 - A utilização dos recursos hídricos pela agricul túra, no âmbito da gestão integrada dos recursos hí dricos nacionais, deve orientar-se no sentido do desen volvimento de sistemas produtivos mais bem adaptados às condições edafoclimáticas do território português e ter em conta a aptidão natural dos solos a beneficiar pela irrigação. 2 - A actividade agrícola deve prosseguir uma es tratégia de prevenção da contaminação e poluição dos lençóis freáticos e das águas superficiais, tendo em vista a manutenção da qualidade da água para os fins múl tiplos a que se destina. Artigo 16. 0 Fomento agrícola l - Deverá ser incentivado o aproveitamento das disponibilidades em recursos hídricos para a agricultura, através da concessão de apoio público a empreendimen tos hidroagrícolas ou de fins múltiplos, bem como à constituição das respectivas associações de regantes, no caso dos regadios colectivos. 2 - Nas zonas de montanha será incentivada a me lhoria dos sistemas tradicionais de rega de carácter co lectivo. 3 - É obrigatória a audição prévia das organizações representativas dos agricultores abrangidos por obras de fomento hidroagrícola de interesse nacional ou re gional e a aprovação maioritária dos agricultores abran gidos por obras de interesse local ou particular. 4 - Os beneficiários de cada obra de fomento hi droagrícola de interesse local ou particular suportarão integralmente as despesas de conservação e ficam obri gados ao reembolso de, pelo menos, parte do custo da obra. SECÇÃO III Da floresta Artigo 17. 0 Protecçlo da floresta 1 - A conservação e valorização do património flo restal nacional constitui uma base essencial do desen volvimento agrário sustentável, num quadro de orde namento do território e de satisfação das necessidades presentes e futuras da sociedade. 2 - O Estado incentivará e apoiará a adopção de medidas específicas de protecção e beneficiação do pa trimónio florestal. Artigo 18. º Desenvolvimento florestal 1 - Tendo em conta a sua especificidade, a política florestal nacional será objecto de lei especial, que de verá abranger os patrimónios florestais público, privado e comunitário, que atenda à compatibilidade das dife rentes funções da floresta e à diversidade dos sistemas florestais presentes no território nacional e que fomente a sua expansão, designadamente pela reconversão das áreas de aptidão agrícola marginal. 2 - O desenvolvimento agrário considera, para to dos os efeitos, a silvicultura como parte integrante da agricultura. SECÇÃO IV Outros , lllllnis Artigo 19. 0 Flora e fauna 1 - A flora e a fauna constituem elementos a pre servar e valorizar nos espaços envolventes da actividade agrícola, quer como valores ecológicos e de patrimó nio genético, quer corno meios de utilização económica numa base sustentável. 2 - A manutenção da diversidade biológica, asso ciada à flora e à fauna, deve ser fomentada no qua dro do ordenamento do espaço rural, devendo as acti vidades produtivas sujeitas a restrições nos métodos e técnicas de produção agrária beneficiar de apoios com pensatórios dos eventuais efeitos negativos sobre o ren dimento. N. 0 202 - 1-9-1995 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE-A 5497 Artigo 20. º Outros recursos naturais 1 - O fomento, exploração e conservação de outros recursos naturais, designadamente cinegéticos, piscíco las e apícolas, associados ou não ao património flo restal, representam um contributo importante para o aproveitamento integrado e sustentável do espaço rural. 2 - Sem prejuízo de regimes jurídicos específicos aplicáveis a cada um dos recursos, deverão ser promo vidas e adoptadas as formas de gestão que conciliem, a longo prazo, a sua utilização económica com os equi líbrios ecológicos, no respeito do direito de propriedade da terra. CAPÍTULO IV Da empresa agrícola Artigo 21. 0 Âmbito l - Para efeitos da presente lei, integram-se no con ceito de empresa agrícola: a) A empresa agrícola de tipo familiar, suportada pela exploração agrícola cujas necessidades de trabalho são asseguradas predominantemente pelo agregado familiar do respectivo titular, e não pela utilização de assalariados permanentes; b) A empresa agrícola de tipo patronal, suportada por explorações agrícolas cujas necessidades de trabalho são asseguradas maioritariamente por assalariados permanentes, e não pelo agregado familiar; e) A empresa agrícola sob a forma cooperativa. 2 - A política agrária trata com equidade os dife rentes tipos de empresas, sem prejuízo de existirem in centivos diferenciados a estabelecer em função da con tribuição destas para os grandes objectivos estabelecidos no quadro da presente lei. Artigo 22. 0 Modernização da empresa agrícola l - Tendo em vista a modernização da empresa agrícola, serão prioritariamente incentivados: a) Os investimentos orientados para conferir via bilidade económica e capacidade concorrencial ao potencial produtivo da exploração agrícola; b) O redimensionamento da exploração agrícola que lhe serve de suporte, a sua inovação e mo dernização tecnológica; e) As acções que promovam a qualidade dos pro dutos agrícolas, a adequação da produção agrí cola às oportunidades do mercado e as práti cas agrícolas compatíveis com o ambiente; d) O desenvolvimento de actividades conexas ou complementares à exploração agrícola; e) A melhoria das condições de vida e de traba lho nas explorações; j} A compatibilização da actividade agrícola pro dutiva com a preservação dos recursos naturais. 2 - Nas zonas agrícolas desfavorecidas o processo de modernização da empresa agrícola obedecerá a um regime específico. 3 - São igualmente medidas incentivadoras da acti vidade das empresas agrícolas a criação de condições de competitividade dos custos dos factores de produ ção e de um regime de seguro adaptado ~ particulari dades da actividade agrícola, bem como a criação de estímulos que evitem a fragmentação de empresas agrí colas bem dimensionadas. Artigo 23. 0 Gestão l - A gestão da empresa agrícola deve apoiar-se num sistema de informação contabilística. 2 - Ao Estado cabe incentivar a melhoria da ges tão das empresas agrícolas. Artigo 24. 0 Cooperação entre empresas agrícolas l - O associativismo agrícola é reconhecido como instrumento privilegiado no desenvolvimento agrário. 2 - Para o efeito do número anterior, na sua ver tente económica, são consideradas: a) As cooperativas agrícolas e suas estruturas de grau superior; b) As caixas de crédito agrícola mútuo e suas es truturas de grau superior; e) As sociedades de agricultura de grupo e suas estruturas de grau superior; d) Os agrupamentos complementares de empresas agrícolas; e) Os centros de gestão; f) Os demais tipos de organizações de agriculto res ou constituídas predominantemente, em nú mero de aderentes e em capital, por agricul tores. Artigo 25.º Incentivos ao sector agrário O Estado promoverá a regulamentação, necessária ao estabelecimento de incentivos específicos ao sector agrá rio, nomeadamente no que respeita ao regime de ins talação de jovens agricultores, às organizações de agri cultores e às acções que visem ganhos de produtividade e acréscimos de competitividade. CAPÍTULO V Dos mercados agrícolas Artigo 26. 0 Organização dos mercados qrfcolu No contexto do mercado interno, o funcionamento dos mercados agrícolas rege-se pelas regras gerais da economia de mercado, sem prejuízo dos mecanismos de regularização previstos nas respectivas organizações comuns de mercado e das medidas estruturais de apoio à melhoria da fluidez e da transparência dos circuitos de comercialização. 5498 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE-A N. º 202 - 1-9-1995 Artigo 27. 0 Valorizaçio comercial dos produtos 1 - <:;orno contributo para a melhoria do rendi mento em cada fileira agro-alimentar, será prosseguiqa uma orientação no sentido da valorização comercial dos produto~ ,agrícolas, através de apoios à moderniza~ão das estruturas de transformação e comercialização é a acções promocionais visando a acreditação dos prodü tos alimentares junto do consumidor. ª 2 - O Estado poderá apoiar a criação de um fundo de promoção agro-alimentar, com a participação das organizações da produção e do comércio agro alimentar, com o objectivo genérico de promoção da imagem dos produtos portugueses e de pesquisa de oportunidades no mercado, designadamente dos pro dutos que, pela sua qualidade reconhecida e adaptabi lidade às condições agro-climáticas, revelem maiores po tencialidades de desenvolvimento. Artigo 28. º Comerclallzaçio dlrecta e lnterprofisslonalismo 1 - Pela concessão de incentivos e de ajudas apro priadas, o Estado promoverá a organização dos pro dutores para a comercialização dos seus produtos, apoiando a reestruturação do sector cooperativo e a constituição de outros agrupamentos de produtores. 2 - O Estado apoiará igualmente a celebração de acordos interprofissionais, de natureza vertical, visando a orientação da produção agrícola para o mercado, de signadamente pela melhoria da qualidade, pela promo ção comercial e pela inovação. 3 - As condições em que o normativo dos acordos interprofissionais poderá ser extensivo à globalidade dos agentes da respectiva fileira agro-alimentar ou agro florestal serão estabelecidas por lei própria. Artigo 29. º Garantia agrfcola Ao Estado compete a gestão rigorosa dos fluxos fi nanceiros comunitários e nacionais destinados ao fun cionamento das organizações comuns de mercado, po dendo para tanto recorrer ao apoio operacional do sistema bancário. Artigo 30.º Qualidade alimentar 1 - A promoção, a qualificação e o controlo da qualidade dos produtos alimentares são reconhecidos como uma opção estratégica para o desenvolvimento agrícola e para a melhoria dos rendimentos no sector, tendo por objectivos: a) A valor~ção das potencialidades económicas da agricultura; b) A salvaguarda dos valores culturais subjacen tes aos géneros alimentícios com particular ex pressão tradicional e regional; e) A. protecção do consumidor em matéria de saúde e de segurança; d) A protecção do ambiente e dos recursos natu rais. 2 - A qualificação dos produtos, bem como dos ser viços e das empresas agro-alimentares, compreende a certificação dos produtos com especificidades próprias ou obtidos em condições particulares de produção e o reconhecimento dos sistemas de gestão da qualidade das empresas agro-alimentares. 3 - O controlo da produção e a certificação da qua lidade dos produtos agrícolas e géneros alimentares de verão ser exercidos por entidades privadas devidamente reconhecidas, de natureza profissional ou interprofis sional, em obediência aos critérios gerais do sistema na cional da qualidade. 4 - O controlo oficial da qualidade tem como ob jectivos básicos: a) A verificação da qualidade dos produtos ali mentares e das exigências tecnológicas do seu fabrico; b) A salvaguarda da saúde pública; e) A prevenção e repressão das infracções antie conómicas e a garantia da leal concorrência. Artigo 31. º Defe11& da saúde pública A defesa da saúde pública no domínio alimentar será prosseguida pelo rigoroso controlo da observância da regulamentação específica dos produtos alimentares e pelo estabelecimento de sanções dissuasoras da utiliza ção de produtos, de aditivos ou de práticas interditas pela lei. Artigo 32. º Autoridade e acçio supletlva do Estado 1 - No âmbito dos mercados agrícolas, compete ao Estado o exercício da função de controlo e de fiscali zação do cumprimento da regulamentação, de modo a assegurar o respeito pelas regras de concorrência, a qualidade dos produtos e a defesa da saúde pública. 2 - Supletivamente à iniciativa privada, o Estado poderá promover ou dinamizar projectos empresariais de importância estratégica para o desenvolvimento do sector agro-alimentar, preferencialmente pela participa ção com capital de risco, bem como facultar a infor mação de conjuntura sobre mercados agrícolas. CAPÍTULO VI Polfüca de modernização e racionalização das estruturas agrícolas Artigo 33. º Objectivo 1 - O objectivo da política de modernização e ra cionalização das estruturas é o de criar capacidade com petitiva a todos os níveis do complexo agrícola e agro industrial, nomeadamente através de: a) Incentivo à realização de investimentos de mo dernização e racionalização infra-estrutural e tecnológica; b) Fomento da inovação e diversificação agrícola e agro-industrial; N. º 202 - 1-9-1995 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE-A 5499 e) Promoção de maior mobilidade do factor terra e, por essa via, melhor redimensionamento das estruturas fundiárias; d) Rejuvenescimento do tecido empresarial agrí cola; e) Reforço da capacidade de intervenção do asso ciativismo agrícola sócio-económico e sócio profissional; f) Aumento do grau de transformação dos pro dutos agrícolas; g) Maior intervenção e eficiência do sector comer cial. 2 - As acções a desenvolver são as que derivam da aplicação a Portugal da regulamentação comunitária, bem como das medidas nacionais subsidiárias e que se jam compatíveis com o direito comunitário. Artigo 34. º Apoios à modernização agrícola 1 - As políticas de modernização e racionalização das estruturas traduzem-se, fundamentalmente, na con cessão de incentivos a empresas agrícolas, agro industriais e agro-comerciais e à criação de infra estruturas colectivas, com especial destaque para as que contribuam para a valorização do património fundiá rio e para a fixação da população rural. 2 - A modernização das estruturas de transforma ção e comercialização será orientada para a melhoria da competitividade dos produtos no quadro da União Europeia, privilegiando a concentração de capacidade já existente e a integração vertical em cada fileira agro alimentar, tendo em vista: a) A modernização tecnológica e a protecção am biental; b) O reforço da capacidade técnica e organizativa das cooperativas agrícolas; e) A inovação e a generalização da função quali dade. 3 - Os apoios à modernização serão apreciados me diante a elaboração de projectos aos quais seja reco nhecida a viabilidade económica, podendo ser diferen ciados, regional ou sectorialmente, em termos a regulamentar pelo Governo. Artigo 35. 0 Estruturação fundiária l - A estruturação fundiária tem por objectivo a melhoria da dimensão física e da configuração das ex plorações agrícolas, por forma a criar as condições ne cessárias para um mais racional aproveitamento dos re cursos naturais. 2 - Constituem acções de estruturação fundiária: a) As acções de emparcelamento e medidas cone xas de valorização fundiária; b) A existência de um regime jurídico dissuasor do fraccionamento de prédios rústicos, quando dele resultarem unidades de área inferior à mínima definida por lei; e) A existência de bancos de terras. Artigo 36. 0 Emparcelamento 1 - Nas regiões onde a estrutura fundiária se apre sentar fragmentada e dispersa, em termos de' impedir a viabilização económica do aproveitament<Httrícola dos recursos naturais, devem ser desenvolvidás ·acções d~ emparcelamento, prioritariamente quando :os respec tivos solos integrarem a Reserva Agrícola :Nacional. 2 - As acções de emparcelamento podem ser da ini ciativa dos particulares, das organizações agrícolijS, das a~tarquias locais ou do Estado, nos termos ,definidos por lei. 3 - O Governo regulamentará os incentivos à reali zação das acções de emparcelamento, quando destes re sultarem explorações com uma área mínima a fixar por lei. 4 - O regime jurídico referido no número anterior será igualmente aplicável à aquisição de terrenos con tíguos que permitam o redimensionamento da explo ração agrícola, bem como à aquisição de quotas ideais nos casos de compropriedade ou comunhão de bens, quando dessas operações resultarem áreas contíguas mí nimas susceptíveis de comportarem uma exploração agrícola economicamente viável. Artigo 37. 0 Banco de terras Nas zonas submetidas a medidas de estruturação fun diária o Estado pode adquirir, pelas formas previstas na lei, terrenos destinados à constituição de bancos de terras para utilização nas referidas acções. Artigo 38. 0 Arrendamento rural 1 - O regime de arrendamento rural deve garantir ao proprietário a rentabilidade do capital fundiário e assegurar ao rendeiro a estabilidade necessária ao exer cício da actividade agrícola. 2 - Com vista a um mais fácil acesso dos arrenda tários à propriedade da terra, deverão ser criados in centivos específicos. CAPÍTULO VII Quadro de acções específicas Artigo 39. 0 Âmbito O quadro de acções específicas de desenvolvimento agrário é constituído pelas acções que se integram nas seguintes políticas: a) Política de apoio aos rendimentos; b) Política de intervenção nas zonas desfavore cidas; e) Política de investigação agrária. 5500 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE-A N. º 202 - 1-9-1995 Artigo 40. º Apolo aos rendimentos 1 - A política de apoio aos rendimentos tem por objectivo a promoção do equilíbrio e vitalidade do te cido sócio-económico das zonas rurais, mormente das mais desfavorecidas, pelo apoio directo aos rendimen tos dos produtores agrícolas e pela criação de condi ções de dignificação da vida das populações rurais. 2 - A política de apoio aos rendimentos com preende, nomeadamente, a remuneração dos agriculto res pela prestação de serviços que visem a conservação de recursos e a preservação da paisagem no espaço ru ral, com base na adopção de tecnologias, sistemas e actividades produtivas compatíveis com aqueles objec tivos. 3 - A título de compensação por desvantagens na turais permanentes ou de eventuais desequilíbrios do mercado, poderá o Governo constituir um fundo de compensação agrícola e desenvolvimento rural. Artigo 41. 0 lntervençio nas zonas agricolu desfavorecidas 1 - Nas zonas agrícolas desfavorecidas pode o Go verno determinar a realização de programas especiais de desenvolvimento rural. 2 - Os programas especiais de desenvolvimento ru ral serão definidos em função da especificidade que cada zona abrangida venha a apresentar e englobará um conjunto alargado de medidas, designadamente: a) Definição do quadro específico de prioridades, derrogação de exigências e de majoração de apoios nos programas de incentivos dos minis térios com intervenção na actividade económica; b) Definição de quadro específico de prioridades nos programas de investimentos públicos em matéria de ensino, formação profissional, saúde pública, rede viária, electrificação e telecomu nicações. Artigo 42. º lnvesdgaçio agrirla 1 - O Estado reconhece o papel fundamental da in vestigação agrária, como elemento imprescindível do desenvolvimento agrário. 2 - A investigação agrária deve ter em conta as ne cessidades do mercado e dos agricultores, designada mente as tendências de desenvolvimento da indústria agro-alimentar e dos hábitos de consumo, e dirigir-se especialmente para os sectores produtivos mais bem adaptados às condições naturais do território nacional. 3 - A investigação agrária· deve ser orientada para a resolução dos problemas concretos da actividade agrá ria, de tal forma que esta possa ser: a) Compatível com a utilização sustentável dos re cursos naturais e a defesa do ambiente; b) Inovadora e competitiva; e) Fonte de rendimentos equiparáveis aos outros sectores da economia. 4 - Para assegurar os objectivos anteriores, a inves tigação agrária deve promover: a) O desenvolvimento dos conhecimentos científi cos em contacto próximo com a investigação fundamental e aplicada, o desenvolvimento ex perimental e as empresas e organizações agrá rias; b) Uma informação científica agrária eficaz, vi rada para o exterior, em particular para os téc nicos e agentes económicos do sector agrário. 5 - Os agricultores e suas organizações devem par ticipar nas tomadas de decisão, acompanhamento e avaliação dos organismos de investigação agrária. CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias Artigo 43. 0 Desenvolvimento da lei O Governo fará publicar a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei. Artigo 44. 0 · Áreas exproprladu e nacionalizadas 1 - As áreas expropriadas e nacionalizadas ao abrigo das leis que regularam o redimensionamento das unidades de exploração, efectuadas na zona de inter venção da reforma agrária, poderão ser revertidas, atra vés de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Mi nistro da Agricultura, desde que se comprove que regressaram à posse dos anteriores titulares ou à dos respectivos herdeiros. 2 - A reversão poderá ainda ter lugar nos casos em que as áreas referidas no número anterior se encontrem a ser exploradas por rendeiros e estes declarem não que rer exercer o direito que lhes é conferido pelo Decreto Lei n. 0 341/91, de 19 de Setembro, devendo contudo os seus direitos como arrendatários ficar expressamente salvaguardados. Artigo 45. 0 Norma revogatória É revogada a Lei n. º 109/88, de 26 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei n. 0 46/90, de 22 de Agosto, mantendo-se, no entanto, em vigor os Decretos-Leis n.ºª 158/91, de 26 de Abril, e 349/91, de 19 de Setembro. Aprovada em 8 de Junho de 1995. O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo. Promulgada em 8 de Agosto de 1995. Publique-se. o Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 11 de Agosto de 1995. Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Mi nistro da Administração Interna.

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