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قوانين البرتغال

Act No. 54/91 amending Decree-Law No. 327/90 of 22 October (regulating land occupation after forest fires)

صدر في 1991-08-08 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Land and soil
الكلمات المفتاحية
land tenure, concession, land subdivision

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النص

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  1. Lei n.º 54/91 de 8 de Agosto Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal) A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 165.º, alínea c), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo único. - 1 - A alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, que regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º - 1 - ... ... g) A substituição de espécies florestais por outras, técnica e ecologicamente desadequadas; ... 2 - É aditado ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, um n.º 5, com a seguinte redacção: ... 5 - Os proprietários de terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios dispõem de um prazo de 180 dias após o incêndio para solicitar o levantamento de proibição previsto no n.º 2. 3 - O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 2.º - 1 - A Direcção-Geral das Florestas, com a colaboração das câmaras municipais e do Serviço Nacional de Bombeiros, elaborará o cadastro das áreas percorridas por incêndios florestais. 4 - É eliminada a alínea i) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro. Aprovada em 9 de Maio de 1991. O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo. Promulgada em 7 de Junho de 1991. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 12 de Junho de 1991. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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