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قوانين موزمبيق

Resolution No. 9/2023 approving the Statute of the National Fund for Sustainable Development (FNDS)

صدر في 2023-05-29 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução n.º 9/2023: Aprova o Estatuto Orgânico do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, abreviadamente designado por FNDS e revoga a Resolução n.º 19/2017, de 13 de Outubro.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Agricultural and rural development, Forestry
الكلمات المفتاحية
special fund, institution, legal proceedings/administrative proceedings, environmental standards, sustainable development, agricultural development, climate change, financial agricultural measures, biodiversity, research, investment, rural development, standards, protection of environment, governance, environmental planning, financing, policy/planning

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  1. SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Ministério da Saúde: Diploma Ministerial n.º 67/2023: Cria as Delegações Regionais nas Regiões Centro e Norte do País. Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública: Resolução n.º 9/2023: Aprova o Estatuto Orgânico do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, abreviadamente designado por FNDS e revoga a Resolução n.º 19/2017, de 13 de Outubro. I SÉRIE — Número 102Segunda-feira, 29 de Maio de 2023 MINISTÉRIO DA SAÚDE Diploma Ministerial n.º 67/2023 de 29 de Maio Havendo necessidade de garantir o alcance eficaz dos serviços prestados pela Autoridade Nacional Reguladora de Medicamentos, IP, com vista a prossecução do interesse público e para satisfazer as necessidades dos cidadãos, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 5 do Decreto n.º 115/2020, de 31 de Dezembro, o Ministro da Saúde, determina: Artigo 1. São criadas as Delegações Regionais nas Regiões Centro e Norte do País. Art. 2. A Delegação Regional Sul integra as Províncias de Maputo, Gaza e Inhambane; a Delegação Regional Centro integra as Províncias da Zambézia, Tete, Manica e Sofala e a Delegação Regional Norte integra as Províncias de Niassa, Cabo Delgado e Nampula. Art. 3. A Delegação Regional Norte tem como sede a Cidade de Nampula e a Delegação Regional Centro a Cidade da Beira. COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Resolução n.º 9/2023 de 29 de Maio Havendo necessidade de ajustar o Estatuto Orgânico do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável ao regime especial conferido pelo Decreto n.º 22/2022, de 24 de Maio, e às exigências actuais do desenvolvimento rural sustentável no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministro nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, Fundo Público abreviadamente designado por FNDS, FP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução. Art. 2. Compete ao Ministro de tutela sectorial aprovar o Regulamento Interno do FNDS, FP, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico. Art. 3. É revogada a Resolução n.º 19/2017, de 13 de Outubro, que aprova o Estatuto Orgânico do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável. Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 29 de Agosto de 2022. Publique-se. O Presidente, Adriano Afonso Maleiane. Art. 4. A médio prazo, e com vista a melhor racionalização de recursos e dos custos operacionais, a Delegação Regional Sul, funciona transitoriamente, nas instalações sede da Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento, IP. Art. 5. As Delegações Regionais referidas nos termos dos artigos anteriores são dirigidas por um Delegado Regional e fazem parte destas os representantes das respectivas Províncias. Art . 6. As Delegações Regionais subordinam-se hierarquicamente ao Presidente do Conselho de Administração da ANARME, IP. Art. 7. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir da data da sua publicação. Ministério da Saúde, em Maputo, aos 30 de Março de 2023. – O Ministro da Saúde, Armindo Daniel Tiago. I SÉRIE — NÚMERO 1021046 Estatuto Orgânico do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1 (Natureza) O Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, abreviadamente designado FNDS, FP, é uma pessoa colectiva de direito público, de regime especial, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 2 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, de categoria A, com personalidade e capacidade jurídica, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Artigo 2 (Âmbito e Sede) 1. O FNDS, FP, exerce a sua actividade em todo o território nacional. 2. O FNDS, FP, tem a Sede na Cidade de Maputo, podendo criar ou encerrar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização prévia do Ministro que superintende a área do desenvolvimento rural, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública e o Secretário do Estado na Província. Artigo 3 (Atribuições) São atribuições do FNDS, FP: a) mobil ização, geração e gestão de recursos financeiros, aplicando-os em acções conducentes ao desenvolvimento sustentável; b) mobilização de recursos de forma bilateral e multilateral para implementação de actividades de desenvolvimento sustentável; c) promoção e apoio a estratégias, programas e projectos que contribuem para o desenvolvimento rural de forma integrada, harmoniosa e sustentável; d) promoção de programas e acções de investigação científica no domínio do desenvolvimento sustentável no meio rural; e) financiamento de programas de gestão ambiental, adaptação e mitigação das mudanças climáticas, gestão sustentável de florestas, conservação da biodiversidade, administração de terras e ordenamento do território; f) financiamento de programas e/ou projectos de transferência de tecnologias que concorram para desenvolvimento sustentável das zonas rurais; g) realização de projectos de investimentos e aplicações financeiras que promovam o desenvolvimento sustentável; h) criação e participação no capital de sociedades ou insti tuições cujo objecto concorra para o desenvolvimento integrado e sustentável; i) financiamento de actividades de desenvolvimento institucional; e j) gestão dos recursos financeiros das convenções na área do ambiente, terra, florestas e áreas de conservação e outras que venham a mostrar-se relevantes para o desenvolvimento sustentável. Artigo 4 (Competências) Para a prossecução das suas atribuições, o FNDS, FP, dispõe das seguintes competências: a) programar, arrecadar e gerir receitas próprias e consignadas ao desenvolvimento sustentável; b) participar, nos termos da lei, na negociação de acordos com agências nacionais, estrangeiras e internacionais no âmbito da mobilização de recursos internos e externos para agricultura e desenvolvimento rural integrado e sustentável; c) promover parcerias público-privadas para o desen volvimento de programas e projectos estruturantes do sector de desenvolvimento rural; d) facilitar o financiamento aos produtores agrícolas e outros operadores do sector agrário e de desenvolvimento rural através de linhas de financiamento, de acordo com a legislação aplicável; e) identificar fontes, facilidades e oportunidades de investimento na cadeia de valor agrária; f) celebrar, nos termos da lei, acordos e memorandos de entendimento com instituições públicas e privadas e com organizações da sociedade civil; g) demandar judicial e extrajudicialmente os sujeitos que lesem os interesses do FNDS, FP; e h) outras que resultem do presente Decreto e demais legislação aplicável. Artigo 5 (Tutela) 1. O FNDS, FP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área do desenvolvimento rural e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças. 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos: a) homologar o plano estratégico da instituição; b) homologar o plano de desenvolvimento de recursos humanos; c) homologar o regulamento de funcionamento do Conselho de Administração; d) aprovar os planos de investimento e de financiamento; e) aprovar os planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos; f) aprovar a alienação e oneração de bens próprios do FNDS, FP; g) propor a contratação de empréstimos pelo FNDS, FP; h) propor o sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; i) aprovar o Regulamento Interno do FNDS, FP; j) propor a nomeação do Presidente do Conselho de Administração; k) nomear e conferir posse aos Administradores do FNDS, FP; l) propor ao órgão competente carreiras de regime especial e funções específicas do FNDS, FP, bem como os respectivos qualificadores profissionais; m) suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos do FNDS, FP, que violam a lei e outros instrumentos normativos; n) autorizar a adesão do FNDS, FP, à organizações e instituições nacionais e internacionais; e o) praticar outros actos de controlo de legalidade. 29 DE MAIO DE 2023 1047 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos: a) homologar planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos; b) homologar planos de investimento e de financiamento; c) homologar relatórios de gestão e de contas do exercício; d) homologar a alienação e oneração de bens próprios do FNDS, FP; e) aprovar a contratação de empréstimos; f) aprovar a proposta da tabela salarial e subsídios do quadro de pessoal do FNDS, FP; g) aprovar a proposta dos sistemas de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; h) pronunciar-se sobre a criação de Delegações ou outras formas de representação; e i) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável. CAPÍTULO II Sistema Orgânico Artigo 6 (Órgãos) São órgãos do FNDS, FP: a) Conselho de Administração; e b) Conselho Fiscal. Artigo 7 (Definição, composição e mandato do Conselho de Administração) 1. O Conselho de Administração é o órgão executivo que se ocupa da gestão corrente, da execução e implementação das políticas e directrizes do FNDS, FP. 2. O Conselho de Administração é composto por mínimo de 3 e máximo de 5 membros, sendo um deles o Presidente. 3. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, renovável uma vez. 4. Os membros do Conselho de Administração têm direito a uma remuneração, a ser fixada por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sobre o FNDS, FP. 5. O Presidente do Conselho de Administração é um indivíduo de reconhecido mérito, proposto pelo Ministro de tutela e nomeado pelo Conselho de Ministros. 6. Os Administradores do FNDS, FP, são designados, nos termos da legislação aplicável, de entre quadros de reconhecido mérito e com competência reconhecida no domínio de gestão pública ou privada. Artigo 8 (Competências do Conselho de Administração) 1. Compete ao Conselho de Administração: a) assegurar a gestão e desenvolvimento das actividades do FNDS, FP, bem como a orientação, coordenação e dinamização das actividades; b) assegurar a arrecadação de receitas do FNDS, FP, autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica no âmbito das suas competências; c) assegurar a mobilização de financiamento ou donativos; d) estabelecer a ligação entre este órgão e o Ministro de Tutela Sectorial; e) deliberar a submissão dos planos anuais e respectivos orçamentos aos Ministros da Tutela sectorial e financeira; f) executar o plano e o programa de actividades e os respectivos orçamentos aprovados por este órgão; g) garantir gestão transparente dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais; h) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, normas, instruções e procedimentos administrativos e financeiros; i) deliberar sobre a submissão das contas do FNDS, FP, à apreciação do Tribunal Administrativo e de outros órgãos competentes; j) velar pelo cumprimento das orientações, directivas e normas de carácter genérico emitidas pelo Ministro de Tutela; k) apreciar e deliberar a submissão à homologação da tutela os principais instrumentos de gestão do FNDS, FP, designadamente, os orçamentos e os relatórios de actividades e de contas; l) apreciar as questões estratégicas de desenvolvimento do FNDS, FP, e da implementação dos projectos e programas financiados; m) propor e submeter ao Ministro de tutela sectorial a tabela salarial e subsídios do quadro do pessoal, bem como o sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração; n) aprovar os subsídios e outros benefícios do pessoal do FNDS, FP, bem como dos funcionários dos ministérios que contribuem para arrecadação das receitas próprias e consignadas; o) propor e submeter ao Ministro de tutela sectorial os subsídios dos membros do Conselho Fiscal; p) deliberar sobre a propositura de acções judiciais; e q) aprovar o Regulamento de Funcionamento deste órgão. 2. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se mostrar pertinente e a pedido do Presidente do Conselho de Administração ou 1/3 dos seus membros. Artigo 9 (Presidente do Conselho de Administração) 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração: a) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Admi nistração; b) dirigir a preparação das sessões e zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Admi nistração; c) executar as instruções dos Ministros de tutela, transmitindo-as aos Administradores e demais funcionários e agentes da entidade; d) representar o FNDS, FP, em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação; e) promover a comunicação entre o FNDS, FP, e seus parceiros e a sociedade em geral; f) delegar parte das suas competências nos membros do Conselho de Administração; g) convidar especialistas e representantes das entidades públicas ou privadas às sessões do Conselho I SÉRIE — NÚMERO 1021048 de Administração sempre que se mostrar necessário; h) nomear colaboradores para o exercício de cargos de direcção e chefia no FNDS, FP, mediante proposta do Conselho de Administração; e i) exercer as competências, praticar os actos e assumir as funções previstas noutras disposições da presente Resolução e ou na demais legislação aplicável. 2. O Presidente do Conselho de Administração é substituído nas suas faltas e impedimentos por um Administrador por ele designado. 3. Quando as ausências ou impedimentos excedam 30 dias, o substituto do Presidente do Conselho de Administração é designado pelo Ministro que superintende a área de agricultura e desenvolvimento rural. Artigo 10 (Definição, Composição e mandato do Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização do FNDS, FP, composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais. 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área das finanças e de tutela sectorial. 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira. 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos. 5. Os membros do Conselho Fiscal do FNDS, FP, têm direito a um subsídio, a ser fixado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de desenvolvimento rural e das finanças. Artigo 11 (Competências do Conselho Fiscal) Constituem competências do Conselho Fiscal: a) acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais; b) examinar a contabilidade e a execução dos orçamentos; c) verificar e emitir pareceres sobre o balanço e o relatório de contas anuais; d) pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do FNDS, FP, a economicidade, a eficiência da gestão e os resultados e benefícios programados; e e) informar ao Conselho de Administração sobre qualquer assunto e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão. Artigo 12 (Sessões e deliberações do Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal reúne trimestralmente mediante convocação do respectivo Presidente e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros. 2. As deliberações do Conselho Fiscal são obtidas por maioria de votos expressos. 3. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores externos, correndo os respectivos custos por conta do FNDS, FP. 4. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecia o relatório de contas e a proposta do orçamento. CAPÍTULO III Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas Artigo 13 (Estrutura) O FNDS tem a seguinte estrutura: a) Divisão de Mobilização de Recursos. b) Divisão de Comparticipações e Subvenções; c) Divisão de Programas e Projectos; d) Divisão de Aquisições; e) Divisão de Administração e Finanças; f) Divisão de Desenvolvimento Institucional; g) Gabinete Jurídico; e h) Gabinete de Auditoria Interna. Artigo 14 (Divisão de Mobilização de Recursos) 1. São funções da Divisão de Mobilização de Recursos: a) elaborar a estratégia de mobilização de recursos do FNDS , FP, e zelar pela sua correcta implementação; b) planear e estruturar acções voltadas à captação de fundos de apoio ao desenvolvimento e investimento; c) desenhar projectos que visem o desenvolvimento sustentável e inclusivo; d) assegurar a criação de condições para a acreditação internacional do FNDS, FP; e) mobilizar fundos e parceiros de investimento para as alternativas de negócio identificadas; f) analisar e dar parecer sobre acordos de cooperação; g) conceber, implementar e divulgar iniciativas de inovação no FNDS, FP, e nos programas e projectos financiados pelo FNDS, FP; h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis. 2. A Divisão de Mobilização de Recursos é dirigida por um Director de Divisão do FNDS, FP, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura e Desenvolvimento Rural. Artigo 15 (Divisão de Comparticipações e Subvenções) 1. São funções da Divisão de Comparticipações e Subvenções: a) planificar, implementar, monitorar e avaliar políticas e estratégias de comparticipações e subvenções aplicáveis ao FNDS, FP; b) identificar, analisar e implementar sistemas de controlo da cadeia de valor; c) analisar e avaliar projectos de acordo com o alinhamento com a Política de Investimentos; d) identificar potenciais activos/linhas de crédito para o FNDS, FP, incluindo uma análise pro-activa de novas oportunidades; e) estruturar propostas e negociar acordos de investimentos, termos e condições e elaborar notas de investimento; f) analisar a viabilidade financeira, económica e sócio ambiental das propostas/planos de negócio; 29 DE MAIO DE 2023 1049 g) monitorar a uti l ização dos fundos alocados a comparticipações e ou subvenções; h) gerir a contratação dos beneficiários; i) apoiar no desenvolvimento de planos de desembolso para os beneficiários; j) fazer a execução inicial dos planos de procurement dos investimentos; k) executar os desembolsos para os Planos de Negócio aprovados pelo Comité de Investimentos com a autorização do FNDS, FP; e l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis. 2. A Divisão de Comparticipações e Subvenções é dirigida por um Director de Divisão do FNDS, FP, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura e Desenvolvimento Rural. Artigo 16 Divisão de Programas e Projectos 1. São funções da Divisão de Programas e Projectos: a) No domínio de projectos internos: i. planificar as actividades do FNDS, FP, no domínio de projectos internos; ii. formular propostas de projectos de intervenção alinhados com a visão e missão do FNDS, FP; iii. assistir os diferentes sectores na elaboração de projectos e ou programas a serem financiados por fundos alocados ao FNDS, FP; iv. monitorar e avaliar a implementação dos projectos internos; v. elaborar relatórios periódicos de progresso dos projectos internos; vi. formular propostas de medidas correctivas e garantir a sua execução no âmbito da implementação de projectos internos; vii. recolher, actualizar, gerir e disponibilizar informação relativa aos projectos de financiamento interno; viii. planificar e acompanhar a execução de acções no domínio da capacitação institucional dos sectores relevantes para o desenvolvimento rural; e ix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável. b) No domínio de projectos externos: i. assistir o Conselho de Administração na formulação e acompanhamento dos projectos financiados por parceiros; ii. formular propostas de cursos de acção a seguir na implementação de projectos; iii. monitorar e avaliar a implementação dos projectos internos; iv. servir de interface entre os projectos e o Conselho de Administração; v. apoiar no alinhamento dos projectos com a visão e missão do FNDS, FP, e com as melhores práticas internacionais; vi. recolher e actualizar informações relativas aos projectos de financiamento externo em curso, em coordenação com os sectores beneficiários; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. c) No domínio de salvaguardas: i. planificar, implementar, monitorar e avaliar políticas e estratégias de salvaguardas sociais e ambientais aplicáveis às actividades do FNDS, FP; ii. implementar as políticas e estratégias de género, de protecção de menores, idosos, deficientes e outras camadas vulneráveis no âmbito da implementação das actividades do FNDS, FP; iii. planificar e operacionalizar a transferência para as comunidades rurais de conhecimentos, tecnologias e práticas conformes às políticas e estratégias de salvaguardas sociais e ambientais; iv. assistir na realização de estudos sociais e ambientais exigidos por lei e ou no âmbito de compromissos assumidos; e v. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Divisão de Programas e Projectos é dirigida por um Director de Divisão do FNDS, FP, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Desenvolvimento Rural. Artigo 17 (Divisão de Aquisições) 1. São funções da Divisão de Aquisições: a) efectuar o levantamento das necessidades de compras e contratações do FNDS, FP; b) realizar a planificação das aquisições de bens, obras e serviços e das respectivas contratações; c) elaborar os documentos de concursos em articulação com as áreas relevantes; d) propor a instauração do processo de contratação de obras, bens e serviços; e) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes; f) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes; g) submeter a documentação da contratação ao Tribunal Administrativo; e h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Divisão de Aquisições é dirigida por um Director de Divisão do FNDS, FP, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Desenvolvimento Rural. Artigo 18 (Divisão de de Administração e Finanças) 1. São funções da Divisão de Administração e Finanças: a) No âmbito da Tesouraria: i. elaborar a proposta do orçamento do FNDS, FP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. coordenar o pagamento das aquisições e contratações dos programas e projectos; iii. assegurar a programação, arrecadação e monitoria das receitas provenientes das taxas e multas definidas ao abrigo da legislação em vigor; iv. executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais; e I SÉRIE — NÚMERO 1021050 v. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto. b) No âmbito da contabilidade: i. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição; ii. preparar o relatório financeiro para prestação mensal, trimestral e anual de contas; iii. analisar as demonstrações de recolha de receitas por fontes de recursos; iv. gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; v. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; vi. assegurar o cumprimento das cláusulas relativas aos honorários decorrentes dos contratos de prestação de serviços de consultoria e outros serviços individuais; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. c) No âmbito da Logística e Património: i. administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado; ii. determinar a necessidade de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; iii. garantir a manutenção dos bens móveis e imóveis do FNDS, FP; iv. acompanhar todo o processo de recebimento dos bens patrimoniais destinados ao FNDS, FP, e fazer sua inventariação; v. zelar pela higiene e segurança das instalações do FNDS, FP; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis. 2. A Divisão de Administração e Finanças é dirigida por um Director de Divisão do FNDS, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura e Desenvolvimento Rural. Artigo 19 (Divisão de Desenvolvimento Institucional) 1. São funções da Divisão de Desenvolvimento Institucional: a) No âmbito da Planificação e Monitoria: i. coordenar o processo de planificação, orçamentação, monitoria e avaliação dos planos de actividade anuais do FNDS, FP; ii. consolidar os Relatórios semestral e anual de Progresso do FNDS, FP, e dos respectivos Programas e Projectos; iii. assegurar a verificação do grau de realização das acções/actividades do FNDS, FP, de modo a quantificar possíveis desvios entre o planificado e o executado e proceder aos ajustes necessários; iv. coordenar a definição de indicadores estratégicos e metas que permitam a monitoria e avaliar o plano estratégico do FNDS, FP; v. monitorar e avaliar a execução dos programas e projectos f inanciados pelos parceiros de cooperação; vi. coordenar a realização de visitas de monitoria e supervisão das actividades; vii. produzir recomendações para a melhoria da eficácia, eficiência e sustentabilidade dos projectos e programas do FNDS, FP; viii. promover uma coordenação activa entre os vários intervenientes do processo a todos os níveis; e ix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável. b) No âmbito de Gestão de Pessoas: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar; ii. elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii. planificar e implementar o recrutamento, selecção e admissão de pessoal para o FNDS, FP; iv. assegurar a gestão de desempenho dos colaboradores do FNDS, FP; v. organizar, controlar e manter actualizado o subsistema de Informação de Pessoal; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; viii. implementar as actividades no âmbito das Estratégias de HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência dos funcionários e agentes do Estado; ix. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; e x. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável. c) No âmbito da modernização tecnológica: i. administrar e manter acessíveis todos os sistemas em uso na instituição; ii.implementar e manter o Plano de Recuperação de Desastres de TI; iii. implementar sistema de prevenção contra ataques cibernéticos; iv. criar, administrar e garantir o funcionamento das Bases de Dados; v. assegurar e coordenar a implementação da estratégia de tecnologia de informação e comunicação do FNDS, FP; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável. d) No âmbito da comunicação: i. desenvolver e implementar um Plano Estratégico de Comunicação e Imagem do FNDS, FP; ii. assegurar uma Comunicação institucional e social adequada em relação aos diferentes públicos-alvo; iii. promover a gestão adequada da imagem e branding do FNDS, FP, e seus projectos; 29 DE MAIO DE 2023 1051 iv. garantir a actualização constante de conteúdos e publicação atempada de notícias e informações associadas às diferentes áreas de acção do FNDS, FP, e do Ministério de tutela em todos os canais da instituição; e v. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável. e) No âmbito da capacitação institucional: i. assegurar a implementar de acções de desenvolvimento institucional financiadas pelo FNDS, FP, em benefício de entidades públicas; ii. monitorar a realização de estudos, diagnósticos e outros instrumentos de desenvolvimento institucional financiados pelo FNDS, FP, em benefício de órgãos centrais e de administração descentralizada; iii. articular com os órgãos centrais e de administração descentralizada no âmbito da implementação de acções de capacitação de pessoas a eles afectas; e iv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável. f) No âmbito da promoção do Género e direitos humanos das mulheres: i. coordenar a implementação e divulgação da Estratégia de género do FNDS, FP; ii. prestar apoio técnico no processo de implementação e monitoria da Estratégia de Género do FNDS, FP; iii. apoiar, acompanhar e avaliar as acções de promoção de género desenvolvidas no âmbito dos projectos e programas implementados pelo FNDS, FP; iv. elaborar e actualizar periodicamente diagnósticos da situação de género no FNDS, FP e no público alvo dos programas e projectos da instituição; v. conceber, gerir e actualizar o sistema de denúncias de casos de discriminação baseada no género ou assédio; vi. zelar pela integração de aspectos de género nos processos de gestão e tomada de decisão do FNDS, FP; vii. conceber, organizar e zelar pela implementação de acções de formação e capacitação no domínio do género; viii. garantir a inclusão de conteúdos de género em quaisquer acções de formação; ix. desenvolver acções de sensibilização em matéria de género junto dos colaboradores do FNDS, FP, a todos os níveis; x. propor e criar ferramentas de sistematização e divulgação da informação sobre experiências de sucesso no domínio do género; xi. participar na recolha e sistematização de informações das lições aprendidas e de boas práticas no domínio do género; xii. articular com os demais colaboradores do FNDS, FP, na selecção de informação e experiências de sucesso que se revelar boa prática ou histórias de sucesso no domínio da promoção do género; e xiii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e da demais legislação aplicável. 3. A Divisão de Desenvolvimento Institucional é dirigida por um Director de Divisão do FNDS, FP, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Desenvolvimento Rural. Artigo 20 (Gabinete Jurídico) 1. São funções do Gabinete Jurídico: a) efectuar estudos e assessoria de natureza jurídica no quadro das competências do FNDS, FP; b) propor a produção de instrumentos legais específicos sobre a matéria da alçada do FNDS, FP; c) propor estudos de divulgação e educação sobre a legislação relevante para o funcionamento da Instituição e da Administração Pública no geral; d) pronunciar-se sobre questões de contencioso administrativo; e) representar o FNDS, FP, em casos de contenciosos e litígios; f) proceder ao acompanhamento das obrigações jurídicas do FNDS, FP, nas suas relações com os parceiros; g) elaborar propostas de contratos e instrumentos jurídicos da mesma natureza, quando solicitados; h) analisar e emitir pareceres sobre acordos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o FNDS, FP; i) verificar a conformidade legal dos contratos e dos actos jurídicos da mesma natureza assumidos ou celebrados pelo FNDS, FP; e j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director de Gabinete do FNDS, FP, nomeado pelo Ministro que superintende a área de desenvolvimento rural, sob proposta do Presidente Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração. Artigo 21 (Gabinete de Auditoria Interna) 1. São funções do Gabinete de Auditoria Interna: a) avaliar a eficácia, eficiência e aplicação dos controles contabilísticos, financeiros e operacionais; b) observar o cumprimento das normas internas e legislação pertinente, e reportar ao Presidente, eventuais desvios na sua observância; c) reportar ao Conselho de Administração eventuais sugestões sobre melhorias de sistemas de controlo ou trabalho; d) realizar auditorias, exames e demais diligências necessárias para a fiscalização dos projectos e programas do FNDS, FP; e) emitir pareceres técnicos sobre relatórios, auditorias externas e outras matérias da sua competência; f) elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Administração os relatórios das auditorias que forem realizadas, com as respectivas recomendações; g) proceder ao registo e apoio em todos os aspectos relacionados com a candidatura para certificação de qualidade internacional e nacional do FNDS, FP; e h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. I SÉRIE — NÚMERO 1021052 2. O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um Director de Gabinete do FNDS, FP, nomeado pelo Ministro que superintende a área de desenvolvimento rural, sob proposta do Presidente Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração. Artigo 22 (Delegações) 1. As Delegações desenvolvem as suas actividades na dependência hierárquica directa do Presidente do Conselho de Administração do FNDS, FP, e em articulação funcional com os diferentes serviços centrais do FNDS, FP, devendo articular-se ainda com o Secretário de Estado na Província e Governador da Província. 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, nomeado pelo Ministro que superintende a área de desenvolvimento rural, sob proposta do Presidente Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração. CAPÍTULO IV Regime Orçamental e Financeiro Artigo 23 (Receitas) Constituem receitas do FNDS, FP: a) os valores provenientes das taxas, sobretaxas e multas definidas ao abrigo da legislação em vigor aplicáveis as áreas de floresta, fauna bravia, ambiente, terras, ordenamento do território e conservação, com observância das percentagens consignadas a favor de outras entidades; b) recursos provenientes de serviços prestados a outras entidades; c) os rendimentos de depósitos e operações financeiras efectuados e mantidos nos sistemas bancários; d) os valores provenientes da venda do selo ou certificado produzido com tecnologias limpas; e) os valores resultantes de compensações por acidentes ambientais ocorridos no país ou que o afectem; f) os resultados de rendimentos dos investimentos; g) as heranças, legados, doações, subsídios, comparticipações ou donativos atribuídos por entidades públicas ou privados nacionais e ainda por doadores; h) os valores de venda de publicações e estudos editados pelo FNDS, FP, bem como das taxas cobradas pela publicidade nelas exercidas; i) quaisquer recursos que advenham da administração do FNDS, FP, de diploma legal ou contrato que lhe venham a ser atribuídas; j) receitas de patentes resultantes de estudos e pesquisas que produzam soluções de produção e consumo sustentáveis passíveis de ser patenteados; k) receitas provenientes da gestão de activos corpóreos agrários; l) receitas previstas em qualquer outro dispositivo Estatuto vigente sobre as matérias objecto do presente Estatuto, bem como a legislação que venha a ser aprovada; m) as dotações ou subsídios do orçamento do Estado; n) quaisquer outros financiamentos autorizados pelo Governo; e o) outras que decorram da lei. Artigo 24 (Despesas) Constituem despesas do FNDS, FP, as decorrentes de: a) encargo com investimentos; b) encargo com os empréstimos contraídos; c) as despesas resultantes das actividades dos seus órgãos; d) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar; e) encargo com a formação, estudos e investigação; f) encargos com auditoria e consultoria; g) despesas com as actividades do desenvolvimento institucional; h) remunerações e subsídios do pessoal; e i) outras legalmente previstas. Artigo 25 (Gestão Financeira e Orçamental) 1. A gestão do FNDS, FP, observa os princípios e normas aplicáveis as instituições de regime especial e é regulada pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo: a) plano de investimento e de financiamento; b) plano e programas anuais e plurianuais dos quais constam de forma discriminada as actividades a realizar, os recursos financeiros e os respectivos cronogramas; c) plano de actividades e orçamentos; e d) relatórios trimestrais de actividades e de gestão. 2. O orçamento anual e o respectivo plano de actividades do FNDS, FP, devem ser objecto de aprovação pelo Conselho de Administração. 3. O plano de actividades aprovado nos termos do número anterior deve ser enviado ao Ministro que superintende a área de desenvolvimento rural, dentro dos prazos fixados por lei. 4. As alterações ao orçamento anual são efectuadas através de orçamentos suplementares sujeitos as formalidades referidas no número anterior. Artigo 26 (Fiscalização de Contas) As contas referentes a cada exercício fiscal do FNDS, FP, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal Administrativo, cabendo ao Conselho de Administração a sua submissão de acordo com os prazos previstos na lei, sem prejuízo de conhecimento do Ministro de tutela sectorial. Artigo 27 (Relatórios e Contas) 1. O FNDS, FP, deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos: a) relatório do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos do Fundo e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação; 29 DE MAIO DE 2023 1053 b) balanço e mapa de demonstração de resultados; e c) mapa de fluxo de caixa. 2. O relatório anual do Conselho de Administração, as demonstrações financeiras, o Balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal e Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos Jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet do Fundo. 3. Os documentos acima referidos devem, ainda, ser aprovados pelos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável. Artigo 28 (Auditoria Externa) 1. As contas do FNDS, FP, são objecto de auditoria externa por auditores independentes, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal. 2. A contratação de auditor externo é efectuada por concurso público e de forma rotativa por três exercícios consecutivos. CAPÍTULO V Regime de Pessoal e Remuneratório Artigo 29 (Regime Jurídico de Pessoal) 1. O pessoal do FNDS, FP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral e demais legislação aplicável, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar. 2. O FNDS, FP, pode contratar pessoal nos termos da legislação laboral. Artigo 30 (Regime remuneratório) O regime remuneratório aplicável ao pessoal do FNDS, FP, é o dos funcionários e agentes do Estado, tendo em conta os critérios estabelecidos na tabela salarial única e demais legislação aplicável. Preço — 50,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

Resolution No. 9/2023 approving the Statute of the National Fund for Sustainable Development (FNDS) · Nelum