تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين موزمبيق

Resolution No. 8/2025 approving the Statute of the Ministry of Youth and Sports

صدر في 2025-04-17 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução n.º 8/2025: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desporto.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
institution, legal proceedings/administrative proceedings, youth, access-to-information, monitoring, education, governance

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. ARTIGO 2 Resolução n.º 8/2025 (Atribuições) de 17 de Abril São atribuições do Ministério da Juventude e Desporto: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do a) Formulação de políticas, estratégias, programas e o Ministério da Juventude e Desporto, criado através do Decreto quadro legal para a juventude, emprego, voluntariado Presidencial n.º 1/2025, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto no e desporto; artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 11/2025, de 6 de Fevereiro, e b) Promoção de políticas, estratégias, programas e o quadro no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, legal para a formação profissional; de 31 de Outubro, alterado pelo artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, c) Promoção, coordenação e monitoria das políticas, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da programas, projectos e outras iniciativas públicas e Administração Pública delibera: privadas, nas áreas da juventude, emprego, formação

  2. Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério profissional, voluntariado e desporto; da Juventude e Desporto, em anexo, que é parte integrante da d) Promoção e coordenação de acções que visem o presente Resolução. desenvolvimento social, económico, o espírito de

  3. Art. 2. Compete ao Ministro da Juventude e Desporto aprovar cidadania e patriótico no seio da juventude, do o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias, voluntariado e garantia da observância dos princípios contados a partir da data da publicação da presente Resolução, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças da ética desportiva; e da Função Pública. e) Realização de estudos sobre a juventude, emprego,

  4. Art. 3. Compete ao Ministro da Juventude e Desporto submeter formação profissional, voluntariado e desporto, em o Quadro de Pessoal do Ministério, para aprovação pelo órgão coordenação com as instituições competentes; competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da data f) Estímulo a participação do sector produtivo no apoio a da publicação da presente Resolução. promoção de iniciativas do associativismo juvenil, do Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz 488 — (70) I SÉRIE — NÚMERO 73 emprego, da formação profissional, do voluntariado e viii. promover e assegurar a construção, gestão e do desporto; preservação de instalações, infra-estruturas e dos g) Desenvolvimento e gestão do sistema de informação e espaços para actividades da juventude; observação do mercado de emprego; ix. estimular e apoiar iniciativas e programas que visem h) Promoção e valorização do emprego, auto-emprego e a educação cívica e patriótica da juventude; empreendedorismo nos diversos sectores de actividade; x. assegurar a mobilização de recursos financeiros e i) Organização e participação em eventos regionais e materiais para o desenvolvimento da juventude; e internacionais, relativos à juventude, emprego, xi. desenvolver relações com outros países e formação profissional, voluntariado e desporto; organismos regionais e internacionais, no âmbito j) Promoção da participação de individualidades e da juventude. instituições públicas e privadas, no apoio a iniciativas b) No domínio do Emprego: juvenis, do emprego, da formação profissional, do i. propor, coordenar e monitorar as políticas, programas voluntariado e do desporto; e projectos que visem assegurar o crescimento k) Mobilização de recursos financeiros e materiais para efectivo do emprego; o desenvolvimento da juventude, do emprego, da ii. incentivar e apoiar iniciativas geradoras de emprego, formação profissional, do voluntariado e do desporto; autoemprego e empreendedorismo; l) Tramitação do processo de licenciamento e iii. propor a regulamentação e gestão de centros acompanhamento das agências privadas de emprego públicos de emprego; e do trabalho portuário em articulação com outras iv. participar na regulamentação, licenciamento entidades; e acompanhamento do desenvolvimento de m) Licenciamento, acompanhamento e fiscalização das actividades das agências privadas de emprego e actividades desportivas, em articulação com outras empresas do trabalho portuário, em articulação entidades; com entidades competentes; n) Concepção, gestão e concessão de instalações e infra- v. promover e assegurar a efectivação de estágios pré- -estruturas públicas desportivas; profissionais; o) Fiscalização de infra-estruturas públicas desportivas vi. promover serviços de informação e orientação concessionadas e privadas; profissional; p) Promoção do desenvolvimento da indústria e infra- vii. recolher, sistematizar e disseminar os dados sobre estruturas desportivas; o mercado de emprego; q) Promoção da cooperação e intercâmbio nas áreas viii. participar na realização de acções de prospecção da juventude, emprego, formação profissional, de mercado ao nível nacional e internacional para voluntariado e desporto, com outros países e colocação de mão-de-obra nacional; organismos internacionais; e ix. assegurar a mobilização de recursos financeiros e r) Inspecção das actividades de desenvolvimento juvenil, materiais para a área do emprego; do emprego, da formação profissional, do voluntariado x. desenvolver relações com outros países, organismos e do desporto. regionais e internacionais no âmbito de emprego; e xi. participar nas actividades de organização

  5. ARTIGO 3 internacional de trabalho e outros organismos (Competências) de trabalho ligados a temática de emprego. c) No domínio da Formação Profissional: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da i. assegurar a realização de acções de formação Juventude e Desporto tem as seguintes competências: profissional no âmbito do Quadro Nacional de a) No domínio da Juventude: Qualificações Profissionais e outras demandas i. propor, coordenar e monitorar as políticas, programas do sector produtivo; e projectos da juventude; ii. propor a aprovação e actualização de qualificações ii. criar mecanismos para promoção e apoio à no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações participação dos jovens em actividades de Profissionais; carácter económico e social; iii. promover e participar na capacitação profissional iii. assegurar a coordenação intersectorial na execução no âmbito dos fundos destinados a educação de programas para o desenvolvimento da profissional e promoção de emprego; juventude; iv. promover, realizar e coordenar estudos e pesquisas iv. promover e incentivar o desenvolvimento do sobre a formação profissional; associativismo juvenil; v. assegurar a mobilização de recursos financeiros e v. assegurar a recolha, sistematização e disseminação materiais para a formação profissional; e da informação da área da juventude; vi. desenvolver relações com outros países e organismos vi. promover, coordenar e incentivar actividades de regionais e internacionais no âmbito da formação formação integral dos jovens e ocupação sã dos profissional. tempos livres; d) No domínio do Voluntariado: vii. promover, realizar e coordenar estudo e pesquisas i. coordenar, cooperar e colaborar com todos os actores sobre a juventude; do voluntariado; 17 DE ABRIL DE 2025 488 — (71) ii. propor, coordenar, implementar, monitorar e avaliar xv. promover a construção, gestão e preservação de o cumprimento da política, das normas e dos instalações e infra-estruturas desportivas e dos programas do voluntariado; espaços para a prática do desporto; iii. realizar a acreditação do trabalho voluntário em xvi. assegurar a mobilização de recursos financeiros e coordenação com as entidades competentes; materiais para o desporto; e iv. assegurar a recolha, sistematização e disseminação xvii. estimular o estabelecimento de programas de da informação sobre o voluntariado; cooperação e intercâmbio desportivo. v. promover e controlar o exercício do voluntariado; vi. promover, coordenar e realizar estudos e pesquisas ARTIGO 4 sobre o voluntariado; (Instituições Tuteladas) vii. promover e divulgar as boas práticas para a dinamização do trabalho voluntário; São instituições tuteladas pelo Ministro que superintende as viii. assegurar a mobilização de recursos financeiros áreas da juventude e desporto: e materiais para a implementação de programas a) Instituto Nacional da Juventude, IP; do voluntariado; e b) Instituto Nacional do Emprego, IP; ix. desenvolver relações com outros países e c) Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais organismos regionais e internacionais no âmbito Alberto Cassimo; do voluntariado. d) Instituto Nacional do Desporto, IP; e) No domínio do Desporto: e) Fundo de Promoção Desportiva, FP; i. propor, coordenar, monitorar e avaliar as políticas, f) Agência Moçambicana Anti-doping, IP; e programas e projectos do desporto; g) Outras como tal definidas nos termos da legislação ii. promover a prática da actividade física e desportiva aplicável. nos subsistemas desportivos; iii. promover a implementação do desporto escolar e CAPÍTULO II universitário, em articulação com as entidades que Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas superintendem as diferentes áreas da educação; iv. articular com os sectores intervenientes na ARTIGO 5 concepção e implementação de programas que (Estrutura) visam fomentar o desporto, com enfoque na O Ministério da Juventude e Desporto tem a seguinte estrutura: mulher, pessoa idosa, pessoa com deficiência, e pessoa com necessidades especiais; a) Inspecção da Juventude e Desporto; v. promover a realização e participação em torneios, b) Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude; competições e eventos desportivos nacionais, c) Direcção Nacional do Desporto; internacionais, de organizações desportivas e sob d) Direcção Nacional do Emprego; égide do Governo; e) Direcção de Planificação e Cooperação; vi. assegurar a recolha, sistematização e disseminação f) Gabinete Jurídico; de informação do movimento associativo g) Gabinete do Ministro; desportivo; h) Departamento de Voluntariado; vii. estimular e desenvolver a prática, a divulgação e i) Departamento de Recursos Humanos; a valorização dos jogos tradicionais; j) Departamento de Administração e Finanças; viii. assegurar a realização de competições desportivas k) Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias nacionais e a participação de selecções nacionais de Informação; e em eventos desportivos internacionais; l) Departamento de Aquisições. ix. assegurar o reconhecimento público dos agentes desportivos que tenham contribuído para o ARTIGO 6 alcance de êxitos nas competições nacionais e (Inspecção da Juventude e Desporto) internacionais; x. assegurar o licenciamento do exercício de actividades 1. São funções da Inspecção da Juventude e Desporto: desportivas; a) realizar de forma ordinária e extraordinária sempre que xi. promover acções de formação, capacitação e superiormente determinado, inspecções as unidades especialização de agentes desportivos; orgânicas, e as instituições tuteladas, incluindo as xii. estimular e realizar estudos e pesquisas para o associações juvenis, desportivas e do voluntariado; desenvolvimento do desporto; b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, xiii. promover o desenvolvimento da medicina materiais e financeiros postos à disposição das desportiva em coordenação com a entidade que instituições tuteladas; superintende a área de saúde; c) avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas xiv. promover o combate e a prevenção do doping e definidas pelo Governo para o sector; utilização de substâncias e métodos proibidos d) prestar informações sobre as condições de funcionamento, no desporto em coordenação com as entidades de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas competentes; e propor as devidas correcções; 488 — (72) I SÉRIE — NÚMERO 73 e) acompanhar e realizar inquéritos e sindicâncias por m) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas determinação superior; nos termos da Lei. f) assegurar a recolha e tratamento da informação, petições 2. A Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude é ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director irregularidades e desvios no processo de direcção Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro. e realização das actividades do sector e propor as

  6. ARTIGO 8 necessárias medidas correctivas; g) fiscalizar os recintos ou locais de prática e desenvolvimento (Direcção Nacional do Emprego) das actividades juvenis e desportivas; 1. São funções da Direcção Nacional do Emprego: h) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito a) propor a definição de políticas, estratégias e das suas atribuições; programas no domínio do emprego, auto emprego e i) articular, coordenar e colaborar com a Inspecção-Geral empreendedorismo; da Administração Pública e outros órgãos em tudo b) participar na monitoria e avaliação da implementação que disser respeito às acções inspectivas de interesse das políticas, estratégias e programas no domínio do comum; emprego, auto emprego e empreendedorismo; j) participar no processo de implementação do subsistema c) elaborar estudos sobre as medidas activas de promoção de controlo interno, no âmbito do Sistema de do mercado de emprego; Administração Financeira do Estado; d) acompanhar a execução das políticas globais e sectoriais, k) comunicar o resultado das inspecções às entidades bem como a sua incidência em matéria de emprego; inspeccionadas em conformidade com o princípio do e) criar e gerir um sistema de informação sobre o emprego; contraditório; e f) conceber e produzir indicadores quantitativos e l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente qualitativos sobre a caracterização do mercado de determinadas, nos termos do presente Estatuto e emprego; demais legislação aplicável. g) recolher e sistematizar informação estatística quantitativa 2. A Inspecção da Juventude e Desporto é dirigida por um no domínio de emprego referente a projectos de Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-Geral investimento nacional e estrangeiro com impacto no Sectorial Adjunto, nomeados pelo Ministro. mercado do emprego e educação profissional; h) divulgar periodicamente os relatórios e outros documentos

  7. ARTIGO 7 relativos ao emprego; (Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude) i) efectuar estudos de caso para identificar desalinhamentos entre os domínios de emprego e competências; 1. São funções da Direcção Nacional para os Assuntos da j) participar em estudos de empregabilidade dos graduados Juventude: dos diferentes subsistemas de ensino; a) propor, coordenar, monitorar e avaliar a política, os k) realizar inquéritos específicos sobre o emprego; programas e projectos da juventude; l) analisar os relatórios anuais e participar na adopção de b) criar mecanismos para promoção e apoio à participação instrumentos normativos regionais e internacionais no dos jovens em actividades de carácter económico, domínio do emprego; e social e cultural; m) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas c) assegurar a coordenação intersectorial na execução de nos termos da Lei. programas para o desenvolvimento da juventude; 2. A Direcção Nacional do Emprego é dirigida por um Director d) promover e incentivar o desenvolvimento do Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, associativismo juvenil; nomeados pelo Ministro. e) assegurar a recolha, sistematização e disseminação da

  8. ARTIGO 9 informação da área da juventude; f) promover, coordenar e incentivar actividades de formação (Direcção Nacional do Desporto) integral dos jovens e ocupação sã dos tempos livres; 1. São funções da Direcção Nacional do Desporto: g) estimular e apoiar iniciativas e programas que visem a a) propor, coordenar, monitorar e avaliar o cumprimento educação cívico-patriótica da juventude; da política, das normas e dos programas no âmbito do h) promover, realizar e coordenar estudos e pesquisas sobre desporto para todos e desporto de rendimento; a juventude; b) promover a prática da actividade física e desportiva no i) promover, coordenar e estimular a participação de sistema do desporto; individualidades e instituições públicas e privadas no c) promover a implementação do desporto escolar e apoio à promoção de iniciativas juvenis; universitário em coordenação com as entidades j) promover e assegurar a construção, gestão e preservação competentes; de instalações, infra-estruturas e dos espaços para d) assegurar a realização de competições desportivas actividades da juventude; nacionais e a participação de selecções nacionais k) assegurar a mobilização e gestão de recursos financeiros em eventos desportivos internacionais sob égide do e materiais para a implementação de programas da Governo; juventude; e) promover a implementação do desporto, com enfoque na l) desenvolver relações com outros países e organismos mulher, pessoa idosa, pessoa com deficiência, e pessoa regionais e internacionais no âmbito da juventude; e com necessidades especiais; 17 DE ABRIL DE 2025 488 — (73) f) promover a realização de torneios e actividades vii. prestar assistência na capacitação institucional; desportivas, no subsistema do desporto para todos, viii. controlar e avaliar a execução de planos, com observância das normas e princípios da ética programas e elaborar os relatórios; desportiva; ix. operacionalizar as necessidades de revisão dos g) estimular o desenvolvimento da prática, divulgação planos e orçamento anuais em implementação e a valorização dos jogos tradicionais, lúdicos e ao nível do Ministério; e tecnológicos; x. realizar outras actividades que lhe sejam h) coordenar e apoiar iniciativas da sociedade civil, que superiormente determinadas nos termos do incrementam a cultura física e desportiva, em especial presente regulamento e demais legislação na ocupação dos tempos livres, nos locais de trabalho, aplicável. de residência, nos centros prisionais e nas forças de b) no domínio da cooperação: defesa e segurança; i. assegurar a elaboração da estratégia de cooperação i) assegurar o licenciamento do exercício de actividades nos domínios da juventude, desporto e desportivas; voluntariado em coordenação com os restantes j) promover estudos e diagnósticos, visando o órgãos e acompanhar os trabalhos decorrentes desenvolvimento dos diferentes subsistemas do dessa cooperação; desporto; ii. criar e gerir uma base de dados sobre os k) assegurar a mobilização e gestão de recursos financeiros compromissos internacionais assumidos pelo e materiais para a implementação de programas do País com implicações na esfera de actividades desporto; do Ministério; l) estimular a criação dos centros de desenvolvimento iii. garantir a elaboração de propostas com vista a desportivo; assegurar a participação do País na actividade m) estimular o reconhecimento público dos agentes dos organismos internacionais nos domínios da desportivos que tenham contribuído para o alcance juventude, desporto e voluntariado; de êxitos nas competições nacionais e internacionais; iv. assegurar a participação sempre que solicitado nos n) emitir parecer sobre a atribuição do Estatuto de Utilidade trabalhos preparatórios e nas negociações para a celebração de acordos, tratados, convenções ou Pública as instituições do movimento associativo protocolos, bem como assegurar a sua execução desportivo; e acompanhamento; o) propor protocolos de cooperação na área do desporto, a v. garantir a cooperação entre o ministério e as nível nacional e internacional e acompanhar o processo instituições tuteladas; e da sua implementação; e vi. garantir a realização de outras actividades que lhe p) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas sejam determinadas nos termos da Lei. nos termos da Lei. 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um 2. A Direcção Nacional do Desporto é dirigida por um Director Director Nacional, nomeado pelo Ministro. Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro. ARTIGO 11

  9. ARTIGO 10 (Gabinete Jurídico) (Direcção de Planificação e Cooperação) 1. São funções do Gabinete Jurídico: a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica à direcção 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação: do ministério; a) no domínio da planificação: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação i. formular propostas de políticas e perspectivar aplicável ao sector; estratégias de desenvolvimento a curto, médio e c) colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas longo prazos do sector; legais; ii. sistematizar as propostas de Plano Económico e d) coligir, anotar e divulgar a legislação do sector em vigor Social e orçamento do Ministério; e velar pela sua correcta aplicação; iii. coordenar a elaboração de programas e projectos e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, de desenvolvimento do sector, de curto, médio e regularidade formal da instrução e adequação legal longo prazos; da pena proposta; iv. elaborar planos de actividades e orçamento no f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância quadro da operacionalização de diferentes e sobre adequação do relatório final à matéria programas e projectos do sector; investigada; v. assegurar o enquadramento dos compromissos g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos nacionais e internacionais que cabem ao competentes sobre os respectivos resultados; Ministério nos instrumentos de planificação do h) analisar e dar forma aos contratos, memorandos de sector; entendimento, acordos e outros instrumentos de vi. recolher, sistematizar e disseminar informação natureza legal; e técnica e relevante para a prossecução das i) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas atribuições e competências do Ministério; nos termos da Lei. 488 — (74) I SÉRIE — NÚMERO 73 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional, c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos nomeado pelo Ministro. funcionários e agentes do Estado; d) elaborar o Plano de Desenvolvimento de Recursos

  10. ARTIGO 12 Humanos do sector de acordo com as orientações e (Gabinete do Ministro) normas definidas pelos órgãos competentes; e) produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos; 1. São funções do Gabinete do Ministro: a) organizar e programar as actividades do Ministro, f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento Secretário de Estado e Secretário Permanente; de recursos humanos do sector; b) prestar assessoria ao Ministro; g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação c) prestar assistência logística, técnica e administrativa e capacitação profissional dos funcionários e agentes ao Ministro, Secretário de Estado e Secretário do Estado dentro e fora do País; Permanente; h) implementar as actividades no âmbito das políticas e d) proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa com organizar a comunicação dos despachos aos deficiencia na Função Pública; interessados e o arquivamento dos documentos i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, de expediente do Ministro, Secretário de Estado e higiene e segurança no trabalho; Secretário Permanente; j) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo e) proceder a transmissão e o controlo da execução das social e consulta no domínio das relações laborais e decisões e instruções do Ministro; da sindicalização; f) assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido k) implementar as normas de previdência social dos ao Gabinete do Ministro; funcionários e agentes do Estado; g) organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as l) elaborar propostas de criação de carreiras específicas e demais reuniões dirigidas pelo Ministro; e respectivos qualificadores profissionais; h) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas m) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos nos termos da Lei. de legislação; 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete, n) manter actualizado o Sistema Nacional de Gestão de nomeado pelo Ministro. Recursos Humanos do Estado; e

  11. ARTIGO 13 o) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. (Departamento de Voluntariado) 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por 1. São funções do Departamento de Voluntariado: um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo a) coordenar e cooperar com todos os actores do ministro. voluntariado; b) propor, coordenar, implementar, e avaliar o cumprimento ARTIGO 15 da política, das normas e dos programas do voluntariado; (Departamento de Administração Finanças) c) realizar a acreditação do trabalho voluntário; d) assegurar a recolha, sistematização e disseminação da 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças informação sobre o voluntariado; as seguintes: e) promover, supervisionar e monitorar o exercício do a) elaborar a proposta do orçamento da instituição de acordo voluntariado; com as metodologias e normas estabelecidas; f) promover, coordenar e realizar estudos e pesquisas sobre b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa o voluntariado; internamente estabelecidas e com as disposições legais; g) promover e divulgar as boas práticas para a dinamização c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos do trabalho voluntário; a nível da instituição e prestar contas às entidades h) assegurar a mobilização e gestão de recursos financeiros interessadas; e materiais para a implementação de programas do d) administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo voluntariado; e com as normas e regulamentos estabelecidos pelo i) desenvolver relações com outros países e organismos Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, regionais e internacionais no âmbito do voluntariado. protecção, segurança e higiene; 2. O Departamento de Voluntariado é dirigido por um chefe e) determinar as necessidades de material de consumo de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro. corrente e outro, proceder o seu armazenamento,

  12. ARTIGO 14 distribuição e controlo da sua utilização; f) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e (Departamento de Recursos Humanos) submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos: Administrativo; a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos g) implementar o sistema nacional de arquivo do Estado; Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação h) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários; aplicável aos funcionários e agentes do Estado; i) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento b) elaborar e gerir o quadro de pessoal; da correspondência, o registo e arquivo da mesma; e 17 DE ABRIL DE 2025 488 — (75) j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas ARTIGO 17 nos termos da Lei. (Departamento de Aquisições) 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado 1. São funções do Departamento de Aquisições: pelo Ministro. a) realizar a planificação sectorial anual das contratações, em coordenação com as outras áreas da instituição;

  13. ARTIGO 16 b) fazer a pesquisa de preços dos bens e serviços no (Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias mercado; de Informação) c) gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases do processo de contratação; 1. São funções do Departamento de Comunicação, Imagem e d) apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante, Tecnologias de Informação as seguintes: na elaboração do catálogo, contendo as especificações a) no domínio da comunicação e imagem: técnicas e de outros documentos pertinentes à i. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de contratação; comunicação e imagem da instituição; e) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo ii. contribuir para o esclarecimento da opinião pública, interno e externo na realização de inspecções e assegurando a execução das actividades da auditorias; comunicação social na área da informação oficial; f) responder pela manutenção e actualização do cadastro de iii. promover no seu âmbito ou em colaboração com fornecedores, em conformidade com as orientações os demais sectores, a divulgação dos factos mais da UFSA; relevantes da vida da instituição e de tudo quanto g) praticar todos os actos inseridos nas competências desta possa contribuir para o melhor conhecimento da unidade prevista na respectiva legislação; e instituição pela sociedade moçambicana; h) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas iv. apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com nos termos da Lei. os órgãos e agentes da comunicação social; 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um chefe de v. gerir actividades de divulgação, publicidade e Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro. marketing da instituição; CAPÍTULO III vi. assegurar os contactos da instituição com os órgãos de comunicação social; Sistema Orgânico vii. assistir o porta-voz da instituição; ARTIGO 18 viii. assegurar a realização das actividades de protocolo (Órgãos colegiais) e relações públicas da instituição; ix. coordenar a criação de símbolos e materiais de No Ministério da Juventude e Desporto funcionam os seguintes identidade visual da instituição; e órgãos colegiais: x. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas a) Conselho Coordenador; nos termos da Lei. b) Conselho Consultivo; e b) no domínio das tecnologias de informação c) Conselho Técnico. i. coordenar a manutenção e instalação da rede que

  14. ARTIGO 19 suporta os sistemas a nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos (Conselho Coordenador) respectivos equipamentos terminais; 1. O Conselho Coordenador é um órgão de coordenação ii. propor a política concernente ao acesso, utilização sectorial, dirigido pelo Ministro, através do qual coordena, e segurança dos sistemas e tecnologias de planifica e controla a acção governativa do Ministério, com os comunicação no sector; demais órgãos centrais e locais do Estado. iii. dirigir a criação, desenvolvimento e manutenção 2. O Conselho Coordenador tem as seguintes funções: de um banco de dados para o processamento de a) coordenar e avaliar as actividades dos órgãos centrais informação estatística do sector; e locais do Ministério da Juventude e Desporto e das iv. administrar, manter e desenvolver os sistemas de instituições tuteladas na realização dos objectivos do tecnologias de informação e comunicação; sector; v. propor a formação do pessoal da instituição na área b) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e de informática e tecnologias de informação e técnicas com vista a realização das políticas do sector; comunicação; e c) emitir recomendações sobre políticas e estratégias no vi. realizar outras actividades que lhe sejam âmbito da juventude, desporto e voluntariado; determinadas nos termos da Lei. d) apreciar a proposta do plano e orçamento anual do sector; 2. O Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias e) aconselhar o Ministro na sua acção governativa; de Informação é dirigido por um chefe de Departamento Central f) promover e institucionalizar a troca de experiências e Autónomo, nomeado pelo Ministro. informação entre os dirigentes da instituição; 488 — (76) I SÉRIE — NÚMERO 73 g) realizar o balanço das actividades da instituição; e h) Chefe do Gabinete do Ministro; h) apreciar outros assuntos de interesse do sector. i) Chefe de Departamento Central Autónomo; e 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição: j) Titular executivo da instituição tutelada e respectivo a) Ministro; adjunto. b) Secretário de Estado; 3. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na c) Inspector-Geral Sectorial; qualidade de convidados permanentes ou não, outros quadros, d) Director Nacional; técnicos e parceiros, a serem designados pelo Ministro, em função e) Assessor do Ministro; da matéria a ser tratada. f) Inspector-Geral Sectorial Adjunto; 4. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, de quinze g) Director Nacional Adjunto; em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro h) Chefe de Gabinete do Ministro; o convocar. i) Chefe de Departamento Central Autónomo; e ARTIGO 21 j) Titular da instituição tutelada e respectivo adjunto. (Conselho Técnico) 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, quadros e especialistas, com tarefas a nível 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta no domínio central e local do Estado, bem como parceiros do sector. de matérias técnicas, convocado e dirigido pelo Secretário 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente entender dirigi-lo pessoalmente. da República. 2. São funções do Conselho Técnico: a) coordenar as actividades das unidades orgânicas da

  15. ARTIGO 20 instituição; (Conselho Consultivo) b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta, dirigido competências da instituição; pelo Ministro e tem por função analisar e emitir pareceres c) garantir a implementação dos programas do Ministério sobre questões fundamentais da actividade da instituição, das Instituições Tuteladas, designadamente: e deliberações do Conselho Consultivo; a) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório relativas às atribuições e competências do Ministério e balanço de execução do plano e orçamento da e controlar a sua execução; instituição; b) pronunciar-se sobre o Orçamento Anual do Ministério e e) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço respectivo balanço de execução; periódico do Plano Económico e Social; e c) apreciar os planos de trabalho correntes e plurianuais do f) apreciar outros assuntos de interesse para o sector. Ministério e das instituições tuteladas; 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: d) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado a) Secretário- Permanente; relacionados com as funções e actividades do Ministério, b) Inspector-Geral Sectorial; tendo em vista a sua correcta implementação; c) Director Nacional; e) controlar a implementação das recomendações do d) Assessor do Ministro; Conselho Coordenador e de outras reuniões; e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto; f) pronunciar-se sobre aspectos de organização e f) Director Nacional Adjunto; funcionamento da instituição; e g) Chefe do Gabinete do Ministro; g) apreciar outros assuntos de interesse para o sector. h) Chefe de Departamento Central Autónomo; e 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: i) Chefe de Departamento Central. a) Ministro; 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na b) Secretário de Estado; qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas c) Inspector-Geral Sectorial; e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a d) Director Nacional; serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das e) Assessor do Ministro; matérias a tratar. f) Inspector-Geral Sectorial Adjunto; 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e g) Director Nacional Adjunto; extraordinariamente sempre que necessário. Preço — 40,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

Resolution No. 8/2025 approving the Statute of the Ministry of Youth and Sports · Nelum