Resolution No. 7/2014 approving the Statute of the National Centre of Biotechnology and Biological Science (CNBB)
صدر في 2014-07-11 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Resolução n.º 7/2014 de 11 de Julho.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Environment, Cultivated plants
- الكلمات المفتاحية
- institution, research, biotechnology, biosafety, biosecurity, governance
- الفئات
- agriculture
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
11 DE JULHO DE 2014 1333 b) parcial ou inteiro e perder o semestre ou ano lectivo duas vezes seguidas, perde também a disponibilidade de tempo, devendo passar a ser estudante no período pós-laboral ou retornar ao serviço a tempo inteiro d) Perca do direito de continuar no curso resultante da aplicação das normas da instituição de ensino onde e) f) g) O exercício de actividades remuneradas durante a h) Não cumprimento dos compromissos constantes do i) Infracção disciplinar que implique a aplicação das penas previstas nas alíneas d), e) e f) do artigo 81 do EGFAE. 2. A bolsa de estudos é anual e a sua renovação é condicionada a apresentação do aproveitamento pedagógico do período/ano anterior. CAPÍTULO IV ARTIGO 25 1. Consoante a gravidade das infracções ao presente regulamento, poderão ser aplicadas ao bolseiro infractor qualquer das seguintes penas: a) b) c) d) Cancelamento da bolsa. 2. Com excepção das duas primeiras, a aplicação das restantes penas é precedida de um procedimento disciplinar do qual constem a participação, arrolamento de provas legalmente admissíveis, nota de acusação, defesa ou contestação do arguido, relatório de encerramento, decisão condenatória e prova ARTIGO 26 É da competência do titular do órgão a quem cabe a gestão das bolsas aplicar as penas previstas no n.º 1 do artigo precedente. ARTIGO 27 1. A suspensão e o cancelamento da bolsa de estudos, fazem cessar todos os direitos consagrados neste regulamento, e o situações aqui descritas tem quarenta e cinco dias para deixar de readquirida quando provada a inexistência dos fundamentos que provocaram a sua suspensão ou cancelamento a ser demonstrada no momento da sua reaquisição. 3. A reaquisição da bolsa suspensa ou cancelada equivale à renovação. ARTIGO 28 Por despacho, o Ministro que superintende o sector da Ciência casos omissos em conformidade com o EGFAE e respectivo CAPÍTULO V Disposições Transitórias ARTIGO 29 1. Excepcionalmente, o disposto na alínea a) do n.º 1 a) b) o exercício económico de 2014, tenham sido suspensos 2. A excepção prevista no n.º 1 do presente artigo caduca no prazo de 3 meses após a entrada em vigor do presente diploma legal. situação junto da entidade competente. COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA Resolução n.º 7/2014 de 11 de Julho Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências, abreviadamente designado por CNBB, criado pelo Decreto n.º 64/2011, de 21 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências e que faz parte integrante da presente Resolução. Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública, aos 3 de Março de 2014. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo. Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências – CNBB CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 O Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências, abreviadamente designado por CNBB, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa I SÉRIE — NÚMERO 561334 ARTIGO 2 O CNBB tem a sua sede na Província de Maputo, podendo, extinguir delegações, em qualquer parcela do território nacional, das Finanças. ARTIGO 3 da Ciência e Tecnologia. 2. A tutela compreende, designadamente, o poder de autorizar ou aprovar os seguintes actos: a) Homologação de programas, planos de actividade, b) Fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas do CNBB. ARTIGO 4 São atribuições do CNBB: a) b) Promoção de transferência de tecnologias e conhecimento para o sector produtivo, utilizadores, empresas c) d) Formação, capacitação e reciclagem de pessoal técnico e) Provisão de acesso a facilidades e recursos partilhados, equipamento estratégico ou oneroso e os módulos f) Promoção de bio-negócios, através da incubação de g) Assistência e assessoria em matérias de legislação de biotecnologia, patentes, licenças, acordos de transferência de materiais (MTA), formas de h) Promoção de criação de empresas de base biotecnológicas, prospecção do ambiente de negócios, provisão de informação e de orientação para investidores nacionais i) j) A articulação com as demais instituições de investigação científica nacionais a implementação da agenda nacional de investigação no domínio da Biotecnologia e Biociêncas. ARTIGO 5 Compete ao CNBB: a) b) Promover a transferência de tecnologias e conhecimento c) Proceder a divulgação e disseminação dos resultados d) e) Elaborar, propor e executar projectos e programas de investigação que explorem o potencial da Biotecnologia e Biociências para melhorar o desempenho do sector f) Propor, quando solicitado pelo Ministro que superintende o sector de Ciência e Tecnologia, políticas e legislação visando a promoção e o desenvolvimento g) Gerir os recursos humanos, técnicos, materiais h) Realizar outras actividades que se enquadrem no âmbito das suas atribuições. CAPÍTULO II Sistema Orgânico ARTIGO 6 São órgãos do CNBB: a) b) c) Conselho Consultivo. ARTIGO 7 1. O Conselho de Direcção é um órgão de gestão, convocado e dirigido pelo Director do CNBB e tem como funções: a) b) Aprovar relatórios e balanços de execução de planos c) Pronunciar-se sobre propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do CNBB d) Mobilizar recursos financeiros para as actividades e) Coordenar a articulação e harmonização das actividades entre as instituições públicas e privadas de Biotecnologia e Biociência. 2. O Conselho de Direcção é composto por: a) b) c) d) Chefes dos Departamentos Centrais autónomos do CNBB. 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, em função da matéria, outros quadros a designar pelo Director do CNBB. 4. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Director do CNBB o convoque. ARTIGO 8 1. O CNBB é dirigido por um Director do CNBB, nomeado 2. Compete ao Director do CNBB: a) b) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do CNBB 11 DE JULHO DE 2014 1335 c) Dirigir e supervisar as actividades do CNBB, praticando d) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Gestão, do Conselho Consultivo e do Conselho Técnico e) Propor a adopção ou actualização de legislação, políticas f) Assegurar a boa gestão dos recursos humanos, técnicos, g) h) i) Assinar protocolos, contratos e outros instrumentos jurídicos de interesse do CNBB. 2. O mandato do Director do CNBB é de quatro anos (4) ARTIGO 9 1. O CNBB é dirigido por um Director do CNBB, coadjuvado por um Director Adjunto do CNBB que é nomeado pelo Ministro 2. Compete ao Director Adjunto do CNBB: a) b) c) Exercer as demais actividades que lhe tenham sido d) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos. 3. O mandato do Director Adjunto do CNBB é de quatro anos ARTIGO 10 do CNBB e tem as seguintes funções: a) Pronunciar-se sobre programas de investigação, desenvolvimento e inovação em Biotecnologia b) Pronunciar-se sobre programas de transferência de tecnologias e informação em Biotecnologia c) Propor ao Director do CNBB, eventuais alterações a serem introduzidas nos programas de investigação d) Pronunciar-se sobre os resultados de investigação e) Analisar e propor ao Director do CNBB, a organização f) Pronunciar-se sobre a qualidade e rigor dos trabalhos g) h) Pronunciar-se sobre a proposta de adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias de Biotecnologia e Biociências submetidas pelo i) Pronunciar-se sobre critérios e normas para os processos para sua admissão. a b c d) e) f) g) 1 Representante do Ministério para Coordenação h) 2 Representantes das Instituições do Ensino Superior, i) j )1 Representante das Associações de Defesa k) l) Directores de Serviços do CNBB. 3. Até sete especialistas ou representantes de instituições relevantes no domínio das atribuições e competências do CNBB, dependendo da matéria a ser tratada podem ser convidados a 4. Os representantes das entidades previstas no n.º 2 do presente artigo são designados pelo respectivo dirigente. vez por semestre e extraordinariamente, sempre que o Director do CNBB o convoque. ARTIGO 11 1. O Conselho Consultivo é um órgão através do qual o das actividades das unidades orgânicas da instituição e tem as seguintes competências: a) Monitorar e avaliar as actividades sobre a Biotecnologia b) Analisar e dar pareceres sobre organização, programas e projectos do CNBB no contexto das suas atribuições c) Propor a criação de novas unidades orgânicas ao Director d) Estudar mecanismos e processos de implementação das decisões do Conselho de Direcção. 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: a) b) c) d) e) f) Especialistas afectos ao CNBB. I SÉRIE — NÚMERO 561336 3. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Consultivo, em função da matéria, outros quadros a designar pelo Director do CNBB. 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando as circunstâncias o exijam, mediante autorização do Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia. CAPÍTULO III Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas ARTIGO 12 O CNBB tem a seguinte estrutura: a) Serviços de Investigação, Desenvolvimento e Inovação em Biotecnologia e Biociências b) Serviços de Experimentação em Biotecnologia c) d) e) Departamento de Recursos Humanos. ARTIGO 13 (Serviços de Investigação, Desenvolvimento e Inovação 1. São funções dos Serviços de Investigação, Desenvolvimento e Inovação em Biotecnologia e Biociências: a) b) Conceber e gerir projectos de investigação e c) Realizar colheita, investigação e informatização dos d) Realizar pesquisa sobre a diversidade microbiana, isolamento e selecção de microrganismos com importância para o desenvolvimento de novos Indústria e Meio ambiente e) Realizar estudos sobre microrganismos, controle biológico em animais e plantas e bio-monitoria de f) Desenvolver proteínas recombinantes, plantas resistentes g) Adoptar, testar, desenvolver e disseminar tecnologias de pequena e/ou larga escala com vista a implementar tecnologias adequadas a solução dos problemas que se h) Estimular o desenvolvimento de novas indústrias e empresas, fazendo interface entre a pesquisa, desenvolvimento e inovação com o sector produtivo i) Promover a difusão e comercialização das tecnologias e serviços gerados da pesquisa de desenvolvimento j) Velar pela propriedade Intelectual e garantir a protecção k) Estabelecer, introduzir e monitorar metodologias de l) Registar, documentar e catalogar material de natureza m) do CNBB. 2. Os Serviços de Investigação, Desenvolvimento e Inovação em Biotecnologia e Biociências são dirigidos por um Director dos de Ciência e Tecnologias, sob proposta do Director do CNBB. ARTIGO 14 1. São funções dos Serviços de Experimentação em Biotecnologia e Biociências: a) Executar ou assistir na execução de ensaios experimentais b) Assegurar e documentar os aspectos de bioética c) Formar os investigadores, pessoal assistente em normas d) Garantir o isolamento e requisitos mínimos de barreiras a entrada de agentes infecciosos nas experiências de e) instalações destinadas a experimentação e proteger os animais e plantas destinadas a pesquisa a difusão f) Velar pelo meio ambiente nas unidades experimentais de forma a garant i r condições adequadas da experimentação. 2. Os Serviços de Experimentação em Biotecnologia e Biociências são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, e Tecnologias, sob proposta do Director do CNBB. ARTIGO 15 1. São funções dos Serviços da Rede de Biotecnologias: a) b) c) Inventariar fontes e mobilizar recursos para a Biotecnologia d) Acompanhar as actividades de pesquisa e desenvolvimento de forma a assegurar que os objectivos gerais do e) Fomentar e coordenar a capacitação institucional para f) Promover e servir de interface entre geradores e utilizadores de tecnologias para a transferência de tecnologias, comercialização de resultados da pesquisa e desenvolvimento de negócios baseados g) Promover a Rede Nacional de Biotecnologia e participar h) Propor ao Director do CNBB, o quadro legal e regulador pertinente à Biotecnologia e Biociências. 2. Os Serviços da Rede de Biotecnologia são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro do Director do CNBB. 11 DE JULHO DE 2014 1337 ARTIGO 16 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: a) b) c) d) Elaborar os processos de prestação de contas e escriturar e) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição f) Garantir a segurança, manutenção e utilização das g) Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades h) i) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo. 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director do CNBB. ARTIGO 17 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral b) recursos humanos de acordo com a política e planos d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do CNBB de acordo com as orientações e normas e) Implementar a política de formação e desenvolvimento f) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos g) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do Gênero e da Pessoa 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director do CNBB. CAPÍTULO IV Receitas e Despesas ARTIGO 18 Constituem receitas do CNBB: a) b) As dotações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, organizações não-governamentais e c) Quaisquer outras resultantes da actividade do CNBB ou que por diploma legal lhe sejam atribuídos. ARTIGO 19 Constituem despesas do CNBB: a) Os encargos resultantes do seu funcionamento b) Os custos de aquisição e manutenção de bens e serviços. CAPÍTULO V Disposições Finais ARTIGO 20 presente Estatuto, podendo-se, no entanto, celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar. ARTIGO 21 e Tecnologia, aprovar o Regulamento Interno do CNBB, no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação do presente Estatuto. ARTIGO 22 e Tecnologia submeter à aprovação do órgão competente, a proposta do quadro de pessoal do CNBB, no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação do presente Estatuto. Preço — 17,50 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.