Resolution No. 62/2023 approving the Fisheries Monitoring, Control and Inspection Policy and its Implementation Strategy (MCS)
صدر في 2023-12-29 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- Resolução n.º 62/2023: Aprova a Política de Monitorização, Controlo e Fiscalização da Pesca e a Estratégia da sua Implementação, abreviadamente designada Política de MCS.
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- marine fisheries, inspection, monitoring, fishery management and conservation, enforcement/compliance, policy/planning, port State measures, Illegal unreported and unregulated fishing (IUU fishing), foreign fishing
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SUMÁRIO 16.º SUPLEMENTO Conselho de Ministros: Resolução n.º 62/2023: Aprova a Política de Monitorização, Controlo e Fiscalização da Pesca e a Estratégia da sua Implementação, abreviadamente designada Política de MCS e revoga a Resolução n.º 26/2008, de 17 de Setembro. I SÉRIE — Número 250Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023 CONSELHO DE MINISTROS Resolução n.º 62/2023 de 29 de Dezembro Tornando-se necessário proceder à actualização da Política de Monitorização, Controlo e Fiscalização da Pesca e a Estratégia da sua Implementação, aprovada pela Resolução n.º 26/2008, de 17 de Setembro, tendo em conta os desenvolvimentos registados desde 2008 e a necessidade de reforçar os mecanismos de redução, prevenção e eliminação da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 7 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, o Conselho de Ministros determina: Artigo 1. É aprovada a Política de Monitorização, Controlo e Fiscalização da Pesca e a Estratégia da sua Implementação, abreviadamente designada Política de MCS, que é parte integrante da presente Resolução. Art. 2. É revogada a Resolução n.º 26/2008, de 17 de Setembro. Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Novembro de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane. Política de Monitorização, Controlo e Fiscalização da Pesca e Estratégia de sua Implementação 1. Introdução Moçambique adoptou em 2008, pela Resolução n.º 26/2008 de 17 de Setembro, uma Política de Monitorização, Controlo e Fiscalização da Pesca e Estratégia de Implementação (doravante designada Política MCS), tendo em vista a redução, prevenção e eliminação da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (doravante designada pesca INN). Esta Política de MCS, bem estruturada e formulada, continua relevante na sua visão e objectivos. No entanto, é necessário uma actualização para acompanhar a evolução do sector das pescas, incorporar novos conceitos como a abordagem ecossistémica das pescas (AEP) e introduzir uma perspectiva mais alargada sobre todas as actividades marítimas. A necessidade de articulação institucional e de coordenação de acções de fiscalização deve ser reforçada e é igualmente importante que sejam incorporadas as novas obrigações internacionais e regionais de Moçambique. Esta nova Política de MCS e Estratégia de Sua Implementação está devidamente enquadrada com a Política e Estratégia do Mar (POLMAR), aprovada pela Resolução n.º 39/2017 de 14 de Setembro, e alinhada com o novo Plano Nacional de Acção para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca Ilegal Não Reportada e Não Regulamentada (PNA-INN). É de ressaltar que Moçambique fez grandes progressos no reforço do sistema da Monitorização, Controlo e Fiscalização (doravante designado MCS) da pesca, em particular do quadro político e jurídico, e na implementação das medidas previstas no PNA-INN, aprovado pela Diploma Ministerial n.º 58/2009, de 15 de Abril e recentemente revisto aguardando-se a sua aprovação. Estes progressos resultaram numa mudança no modelo de governação, acompanhado de uma reestruturação institucional, o que tem profundas implicações em termos de fiscalização do espaço marítimo. No entanto, estes progressos não foram acompanhados pelos investimentos necessários para suportar os custos operacionais do sistema de MCS da pesca. Apesar destas dificuldades, Moçambique continua a estar fortemente engajado nos processos globais e regionais de gestão das pescas, sendo Parte de todos os acordos jurídicos multilaterais a nível internacional e regional e Membro das Organizações Regionais de Gestão de Pescas (ORGP) relevantes. O mais recente é o Acordo Relativo às Medidas do Estado do Porto para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca Ilegal, Não Reportada e Não Regulamentada de 2009 (doravante designado PSMA), que entrou em vigor em 2016. A cooperação com parceiros internacionais foi reforçada nos últimos anos, com vista a apoiar o sector na melhoraria da sustentabilidade e rendimento sócio-económico das pescas, e a reforçar as capacidades de Moçambique no combate à pesca INN, I SÉRIE — NÚMERO 2503822 — (372) através de apoio na implementação do PSMA e instrumentos internacionais e mecanismos regionais complementares. Neste contexto, está em curso a actualização do quadro jurídico e das políticas do sector das pescas e o reforço da capacidade institucional e operacional de fiscalização para o combate à pesca INN. Foram realizados estudos técnicos, no âmbito do projecto SWIOFish-1, publicados em 2019 e aceites pelo Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas (MIMAIP) em 2020, com recomendações para o fortalecimento do sistema de MCS em Moçambique, o que constitui a base técnica para a presente revisão da Política e Estratégia de MCS de 20081, elaborada com a assistência técnica da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO). 2. Características do sector e espaço marítimo O território de Moçambique tem uma superfície de aproximadamente 800 000 km2 e uma linha de costa de cerca de 2 780 km, onde mais de dois terços da população, cerca de 30 milhões segundo o censo de 2020, vive nas zonas costeiras e ao largo das grandes massas das águas interiores. A zona económica exclusiva (ZEE) moçambicana cobre uma área aproximada de 570 000 km2 e a plataforma continental tem uma extensão de cerca de 85 000 km2, sendo relativamente estreita ao longo da costa e mais extensa na zona do Banco de Sofala. A ZEE de Moçambique faz fronteira com 4 países: Tanzânia, Comores, Madagáscar e África do Sul. No caso das fronteiras com Comores e Tanzânia falta apenas a ratificação do acordo e no caso de África do Sul falta a validação técnica do limite. No entanto, a delimitação da fronteira marítima com Madagáscar está sujeita a reivindicações territoriais não resolvidas. Madagáscar reivindicou as ilhas de Glorieuse, Ilha Europa, Bassas da Índia e Juan de Nova, que estão sob administração francesa, o que não é reconhecida no âmbito da União Africana, pelo que falta identificar um interlocutor válido. A falta de uma delimitação definitiva da ZEE moçambicana pode ocasionar potenciais disputas ligadas à fiscalização do espaço marítimo, o que implica a necessidade de resolver os litígios de jurisdição e a definição de fronteiras marítimas com base na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM). Em águas moçambicanas, os principais recursos da pesca são o camarão de superfície, crustáceos de profundidade (engloba camarão de profundidade e lagosta), peixes demersais e kapenta (águas interiores da Albufeira de Cahora Bassa). A actividade pesqueira tem um impacto social significativo no País, uma vez que contribui para a segurança alimentar, para o aumento do emprego e da renda e para a arrecadação de divisas através das exportações. Os planos de gestão são elaborados de acordo com os princípios da gestão responsável das pescas e do modelo participativo, com o envolvimento da administração das pescas e das principais partes interessadas, promovendo a melhoria da governação participativa e o envolvimento dos armadores e pescadores na planificação, na tomada de decisão e na implementação das medidas de gestão das pescas. Para efeito de gestão das pescas, o Governo aprovou os seguintes planos de gestão: Camarão de Superfície do Banco 1 No âmbito do projecto SWIOFish-1, foi elaborado uma “Estratégia para o Sistema de MCS em Moçambique” tendo sido preparados os seguintes relatórios: Estratégia de MCS para a pesca industrial e semi-industrial; Estratégia de MCS para a pesca de pequena escala; Estudo para o financiamento sustentável a longo prazo das componentes MCS industrial, semi-industrial e de pequena escala; Actualização do Plano Nacional de Acção para impedir e eliminar a pesca INN (PNA-INN); Relatório síntese relativo aos resultados gerais dos quatro estudos. de Sofala, Peixes Demersais de Fundos Rochosos e Crustáceos de Profundidade (Diploma Ministerial n.º 80/2021, de 23 de Agosto, aplicável ao período 2021-2025) e Pescarias da Albufeira de Cahora Bassa (Diploma Ministerial n.º 160/2014, de 1 de Outubro, aplicável ao período 2014 a 2018). De notar que este último está em fase de actualização, com vista à aprovação do Plano de Gestão das Pescarias da Albufeira de Cahora Bassa II 2023-2027. Cabe referir que a situação em geral é de uma exploração plena ou até de sobre-exploração, no caso do camarão de superfície. Existem também recursos de atum e grandes pelágicos, que estão sujeitos à gestão da Comissão do Atum do Oceano Índico Indian Ocean Tuna Commission (IOTC). Estes recursos do alto mar são normalmente explorados por operadores estrangeiros e empresas nacionais (utilizando embarcações estrangeiras fretadas). Um dos objectivos do Plano Estratégico de Desenvolvimento da Pescaria de Atum (PEDPA) é incentivar a criação de empresas nacionais para aproveitar as oportunidades de pesca do atum em águas moçambicanas, contribuindo assim em termos de segurança alimentar e benefícios sócio-económicos. Estes recusos constituem a base de exploração das frotas industriais e semi industriais. É importante ressaltar que a pesca do atum em águas moçambicanas por embarcações estrangeiras foi no passado uma actividade importante, mas tem diminuído de forma dramática de 111 licenças em 2009 para nenhuma licença emitida em 2020 e 4 licenças emitidas em 2022. O último Acordo de Pesca com a União Europeia de 2015, não foi renovado, estando no entanto em curso a celebração de um contrato com uma associação japonesa para a pesca do atum. Recentemente foi celebrado um contrato com uma associação japonesa, que significa a retoma de actividades da frota daquele país. Existe um potencial para a exploração de pequenos pelágicos, até agora sem exploração dirigida na pesca industrial e semi industrial, e a estratégia de emitir licenças de arrasto parece ser uma tentativa de explorar esta via para avaliar a viabilidade deste tipo de pesca. No entanto, tem havido problemas de monitorização desta pesca de pequenos pelágicos e foram reportados casos de não cumprimento das condições das licenças de pesca por parte das embarcações estrangeiras. Em termos de volume, a pesca artesanal é a mais significativa. É importante notar que esta produção quadruplicou desde 2008 e constitui mais de 95% da produção total. Esta pesca em águas marítimas de Moçambique e em águas interiores é de grande importância para o país, principalmente devido à sua capacidade de gerar rendimento e divisas, criar emprego, contribuir para a segurança alimentar e sustento das populações das zonas costeiras. O Recenseamento Artesanal das Pescas (2012) estimava que cerca de 357 000 postos de trabalho dependiam desta pesca e das operações conexas. Os dados preliminares do último censo da pesca artesanal e aquacultura - CEPAA, apontam a existência de 1.637 centros de pesca, 423.124 pessoas envolvidas na pesca artesanal, 122.449 artes de pesca, e 43.246 embarcações de pesca em uso na pesca artesanal. 29 DE DEZEMBRO DE 2023 3822 — (373) O Regulamento da Pesca Marítima (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2000 de 8 de Outubro, classifica a pesca comercial marítima no seu artigo 28, de acordo com as características da embarcação e a zona de pesca da seguinte forma: Pesca artesanal local; Pesca artesanal costeira; Pesca semi-industrial; e Pesca industrial. Na mesma disposição o REPMAR identifica também a pesca marítima não comercial, como aquela que não prossegue fins lucrativos, e onde se inclui a pesca de subsistência definida como “aquela que é praticada com ou sem embarcação de pesca e com artes de pesca artesanais elementares, constituindo actividade secundária para quem a pratica, que produz para consumo próprio e só vendendo esporadicamente o excedente das suas capturas”. 3. Acordos e processos internacionais e regionais 3.1 Instrumentos jurídicos regionais e internacionais relevantes Moçambique é Parte dos seguintes instrumentos jurídicos internacionais, que estabelecem obrigações para os Estados em matéria de MCS: • Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (CNUDM)2, de 10 de Dezembro de 1982 assinada por Moçambique na mesma data e ratificada em 13 de Março de 1997 (Resolução n.º 21/96, de 28 de Novembro), que entrou em vigor em 16 de Novembro de 1994. Este instrumento é a base do direito internacional de governação dos oceanos regulando todas as actividades marítimas, incluindo a utilização dos recursos vivos, a conservação do meio marinho e a cooperação entre os Estados e estabelecendo as responsabilidades do Estado costeiro, de bandeira e de porto. No que respeita à MCS o artigo 73 atribui poderes específicos ao Estado costeiro para, no exercício dos seus direitos de soberania, tomar as medidas que sejam necessárias, para garantir o cumprimento das leis e regulamentos por ele adoptados em conformidade com a CDUDM e executar as suas leis e regulamentos na sua ZEE, estabelecendo que as sanções a aplicar por violação dessas leis e regulamentos não podem incluir a prisão, na ausência de acordos em contrário dos Estados em causa, ou qualquer outra forma de punição corporal. • Acordo Relativo à Aplicação das Disposições da CNUDM Respeitantes à Conservação e Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores3, a que Moçambique aderiu em 2008 (Resolução n.º 19/2008, de 16 de Dezembro), que entrou em vigor em 11 de Dezembro de 2001. O Acordo visa melhorar a gestão da pesca em alto mar, reforçando o regime jurídico para a conservação e gestão das populações de peixes transzonais e altamente migradores, através de ORGP globais, regionais e sub regionais e estabelecendo deveres do Estado de bandeira. Estes deveres incluem o estabelecimento de um sistema de MCS, através de programas nacionais e regionais de inspecção, da 2 https://www.un.org/depts/los/convention agreements/texts/unclos/unclos e.pdf 3 https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/N95/274/67/PDF/N9527467.pdf?OpenElement 4 https://www.fao.org/fileadmin/user upload/legal/docs/012t-e.pdf 5 https://www.fao.org/3/i5469t/I5469T.pdf 6https://www.sadc.int/sites/default/files/2021-08/SADC Protocol on Fisheries.pdf 7 https://cites.org/sites/default/files/eng/disc/CITES-Convention-EN.pdf aplicação de programas de observadores de pesca e da elaboração e aplicação se sistemas de vigilância das embarcações de forma a assegurar que as embarcações que pescam no alto mar e arvoram a sua bandeira cumprem com as medidas sub-regionais e regionais de conservação e gestão. • Acordo Internacional sobre Cumprimento de Medidas de Conservação e Gestão de Recursos no Alto Mar4, a que Moçambique aderiu em 2008 (Resolução n.º 20/2008, de 16 Dezembro), que entrou em vigor em 24 de Abril de 2003. O Acordo destina-se a melhorar a regulamentação das embarcações de pesca em alto mar, reforçando as responsabilidades do Estado de bandeira, através da adopção de medidas que assegurem que as suas embarcações não prejudiquem os esforços para conservar e gerir os recursos vivos do alto mar, incluindo a manutenção de um sistema de autorização e registo das embarcações em alto mar e do aumento da transparência de todas as operações de pesca em alto mar, através da recolha e divulgação de dados. Este instrumento jurídico internacional visa igualmente dissuadir a mudança de bandeira das embarcações pelos seus nacionais como forma de evitar o cumprimento das regras de conservação e de gestão para as actividades de pesca no alto mar. • Acordo Relativo às Medidas de Controlo do Estado de Porto para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca Ilegal, não Reportada e não Regulamentada (pesca INN) (PSMA)5, assinado por Moçambique em 4 de Novembro de 2010 e ratificado em 19 de Agosto de 2014 (Resolução n.º 68/2010, de 31 de Dezembro), que entrou em vigor em 5 de Junho de 2016. Este é o primeiro acordo internacional vinculativo que visa especificamente combater a pesca INN, impedindo que as embarcações envolvidas em pesca INN utilizem portos e desembarquem as suas capturas, impossibilitando assim que os produtos de pesca INN entrem os mercados nacionais e internacionais. • Protocolo sobre as Pescas da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC)6, relativo aos recursos aquáticos vivos e ecossistemas sob jurisdição dos Estados Parte, concluído em Blantyre (Malawi), no dia 14 de Agosto de 2001 e ratificado por Moçambique em Abril de 2002. Moçambique é um dos 16 Estados membros da SADC. • Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção (Convention on International Trade in Endangered Species of Wild Fauna and Flora - CITES)7, ratificada por Moçambique em 1981 (Resolução n.º 20/81, de 30 de Dezembro), que entrou em vigor em 4 de Janeiro de 1982. Em 2008, Moçambique assinou a Declaração de Compromisso sobre a Pesca INN dos Ministros da SADC que tutelam a pesca marítima. O compromisso inclui como prioridade o desenvolvimento de uma Estratégia Regional de MCS e um I SÉRIE — NÚMERO 2503822 — (374) Plano de Acção Regional para combater a pesca INN, para além do estabelecimento do Centro Regional de Coordenação da Monitorização, Controlo e Fiscalização das Pescas da SADC (MCSCC). Em agosto de 2017, o Conselho de Ministros da SADC aprovou a Carta para o estabelecimento do MCSCC e a revisão do respectivo Plano de Estabelecimento da Unidade Interina de Gestão do Projecto daquele Centro. Em 2021 a SADC publicou a Estratégia Regional de MCS e Plano de Acção com os seguintes objectivos: 1. Harmonizar as estruturas para actividades relativas à MCS em toda a região da SADC; 2. Aprimorar, aproveitar, integrar e partilhar as fontes de dados regionais para apoiar os sistemas nacionais de MCS; 3. Implementar/realizar actividades de MCS que assegurem uma pesca responsável e reduzam a pesca INN na região da SADC; 4. Desenvolver e consolidar os quadros legais intra regionais e internacionais para reforçar a coordenação de iniciativas MCS nacionais e regionais; 5. Alinhar e coordenar a estratégia regional de MCS da SADC com outras iniciativas ligadas à MCS na região. A Carta entrou em vigor em 8 de Abril de 2023, estando assim criadas as condições para a operacionalização do MCSCC, que apoiará a implementação da Estratégia Regional de MCS da SADC e a adopção de medidas coordenadas para melhorar a MCS e combater a pesca INN na região, cabendo a cada Estado Membro a responsabilidade de estabelecer e/ou reforçar os seus sistemas de MCS. • Moçambique assinou a Declaração de Maputo relativa aos Termos e Condições Mínimos Regionais para Conceder o Acesso às Espécies Altamente Migratórias e Stocks Partilhados na Costa Leste de África de 2014, juntamente com a Tanzânia e o Quénia. Esta Declaração procura harmonizar a fórmula de cálculo do valor das licenças e das compensações devidas nos acordos de acesso e promover a partilha de informação entre os Estados parceiros. A nível regional Moçambique é membro da IOTC e da Comissão das Pescas do Sudoeste do Oceano Indico - Southwest Indian Ocean Fisheries Commission (SWIOFC). É ainda de referir os instrumentos e directrizes voluntários, promovidas pela FAO e adoptados pelos seus Estados-membros, nomeadamente o Código de Conduta para a Pesca Responsável (CCPR) adoptado em 1995 e os Planos Internacionais de Acção com menção especial para o Plano Internacional de Acção para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca INN (IPOA-IUU), publicado em 2001. Este último foi concebido como uma ferramenta e guia para a aplicação de medidas no combate à pesca INN, recomendado aos países a elaboração e implementação de um Plano Nacional de Acção (PNA-INN), e a sua revisão periódica. O PNA-INN de Moçambique foi elaborado em 2009 e tendo sido revisto recentemente aguardando-se a sua aprovação. Outras directrizes relevantes em matéria de MCS, aprovadas no âmbito da FAO, são: • Directrizes Voluntárias para a Pesca de Pequena Escala adoptadas pelo Comité das Pescas da FAO em 2014. O Art. 5.16 recomenda aos Estados assegurarem o estabelecimento de sistemas de MCS ou promover a aplicação de sistemas apropriados à pesca de pequena escala, incluindo abordagens participativas no contexto de co-gestão. Ressalta que os Estados devem esforçar se por melhorar o registo da actividade de pesca de pequena escala. • Directrizes Voluntárias para a Actuação do Estado de Bandeira, também adoptadas em 2014. Estas Directrizes estabelecem uma série de acções que os Estados podem adoptar para garantir que as embarcações registadas sob as suas bandeiras não pratiquem actividades de pesca INN, incluindo sistemas de monitorização de embarcações (VMS) e programas de observadores. Visam também promover o intercâmbio de informações e a cooperação entre os países para evitar o registo de embarcações envolvidos em pesca INN. • Directrizes Voluntárias para os Sistemas de Documentação de Capturas (CDS), adoptadas em 2017, para prestar assistência aos Estados, às OGRPs, às organizações regionais de integração económica e a outras organizações inter-governamentais no desenvolvimento e implementação de novos CDS, ou na harmonização ou revisão dos CDS existentes. Cabe aqui definir que um sistema CDS tem como objectivo principal determinar, em toda a cadeia de abastecimento, se o pescado provém de capturas realizadas em conformidade com as medidas de conservação e gestão nacionais, regionais e internacionais aplicáveis, ou dito de outra forma, certificar a proveniência dos produtos de pesca. • Directrices Voluntarias para a Marcação de Artes de Pesca, adoptadas em 2018. Existem vários instrumentos internacionais, juridicamente vinculativos, que prevêem requisitos explícitos para a marcação de embarcações e artes de pesca, incluindo o PSMA que estipula que as inspecções devem incluir o exame das artes de pesca para garantir que a marcação corresponde à autorização de pesca da embarcação. Estas Directrizes reforçam esta obrigação com o objectivo de reduzir o número de artes de pesca abandonadas, perdidas ou descartadas, e minimizar os impactos negativos nos ecossistemas marinhos e costeiros. Outro objectivo chave é contribuir para a redução das actividades de pesca INN, facilitando os procedimentos de recuperação acidental de artes perdidas e a apreensão de artes ilegais. • Directrizes Voluntárias para o Transbordo foram adoptadas pela 35.º Sessão do Comité das Pescas da 29 DE DEZEMBRO DE 2023 3822 — (375) FAO que decorreu entre 5 e 9 de Setembro 2022. O objectivo é orientar os Estados, as ORGPs e outras organizações inter-governamentais no que respeita ao desenvolvimento de novos regulamentos de transbordo ou à revisão dos regulamentos existentes. Importa referir que Moçambique participa de forma voluntária, desde 2017, no Registo Global das Embarcações de Pesca, Embarcações de Transporte Refrigerado e Embarcações de Abastecimento (Global Record), uma iniciativa global promovida pela FAO para a compilação de informações certificadas pelos países sobre embarcações envolvidas em operações de pesca. O objectivo é fornecer uma ferramenta útil e poderosa para o intercâmbio de informação entre países e organizações, e desta forma ajudar a combater a pesca INN, dificultando a operacionalização das embarcações envolvidas na pesca INN e operações conexas de apoio a essa pesca. 3.2 Economia Azul / Crescimento Azul A AEP, desenvolveu-se em resposta à necessidade de implementar, de forma prática, os princípios do desenvolvimento sustentável e os objectivos desenvolvidos para tal (Agenda 2030), a Convenção sobre a Diversidade Biológica (Convention on Biological Diversity - CBD, 1992) e o CCPR. Tendo sido adoptada pelo Comité das Pescas da FAO, a AEP é um processo de planeamento de gestão baseado em riscos que abrange os princípios do Desenvolvimento Sustentável, incluindo os elementos humanos e sociais da sustentabilidade, e não apenas as componentes ecológicas e ambientais. De salientar a recente publicação pela FAO, após aprovação do MIMAIP, do Relatório jurídico da AEP em Moçambique que analisa o nível de alinhamento dos instrumentos jurídicos e políticos nacionais com a AEP. O conceito da Economia Azul nasceu na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável em 2012, conhecida também como Rio+20. Este conceito visa desenvolver uma economia do mar sustentável, resultante do equilíbrio entre a actividade económica e a capacidade de longo prazo dos ecossistemas oceânicos para suportar essa actividade. Adopta uma perspectiva mais alargada para o crescimento e desenvolvimento sustentável considerando todas as actividades e serviços marítimos, incluindo recursos vivos e não-vivos. Na região, a União Africana lançou em 2019 a Estratégia para a Economia Azul, apresentando uma visão de uma economia azul inclusiva e sustentável, que contribui significativamente para a transformação e crescimento de África. A estratégia estabelece acções prioritárias para aproveitar o potencial e maximizar oportunidades ligadas ao mar, centrando-se nos seguintes cinco eixos críticos da economia azul: 1. Pesca, aquacultura e ecossistemas; 2. Transporte marítimo e comércio; 3. Energia sustentável, extracção de minerais, gás e, indústrias inovadoras; 4. Sustentabilidade ambiental, alterações climáticas e infraestruturas costeiras; 5. Governação, instituições e acções sociais. No que respeita aos sistemas de MCS, esta Estratégia identifica a necessidade de melhorar a segurança, através de uma fiscalização marítima integrada. Os Estados africanos devem colaborar coordenando os sistemas de MCS e partilhando informação em 8 https://www.fao.org/3/cc2557pt/cc2557pt.pdf tempo oportuno para garantir a liberdade de navegação no mar e combater a pesca INN, tráfico ilícito, pirataria e outras formas de criminalidade marítima. A nível nacional, a proposta de Estratégia de Desenvolvimento da Economia Azul, em elaboração, identifica, na componente de boa governação e segurança marítima, a pesca INN como fonte de perdas económicas avultadas, e define alguns objectivos estratégicos e iniciativas prioritárias para reduzir os índices de actividades ilegais e não reportadas, aumentado o número de investimentos no domínio da economia azul. Moçambique tem vindo a liderar o processo na região, especificamente na região Ocidental do Oceano Índico, estabelecendo uma plataforma de diálogo permanente, através da realização bienal da Conferência “Crescendo Azul”, com o objectivo de promover a concertação, o alinhamento e a partilha do conhecimento necessário para o cumprimento dos compromissos assumidos, no quadro da implementação do Objectivo de Desenvolvimento Sustentável 14 (ODS 14 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas). O ODS 14 refere-se especificamente à conservação e utilização sustentável dos oceanos, mares e recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável. A primeira edição desta conferência foi realizada nos dias 23 24 de Maio de 2019 e a segunda nos dias 18-19 de Novembro de 2021, ambas com larga participação regional e internacional e forte envolvimento dos decisores políticos. 4. Governação e Quadro Jurídico e Institucional 4.1 Quadro político e jurídico A Lei das Pescas, aprovada pela Lei n.º 22/2013 de 1 de Novembro, estabelece o regime jurídico das pescas e operações conexas de pesca, com vista à protecção, conservação e utilização sustentável dos recursos biológicos aquáticos nacionais. Esta Lei determina que cabe ao Governo aprovar a política pesqueira identificando os seus principais eixos que incluem a monitorização e a fiscalização das actividades pesqueiras. De notar que a Política Pesqueira foi aprovada pela Resolução n.º 11/96 de 28 de Maio estando actualmente em revisão. A Lei das Pescas determina ainda o regime de MCS das pescas, define as infracções de pesca que classifica em muito graves, graves e simples e determina o respectivo quadro sancionatório, incluindo multas, cujos valores o Governo pode actualizar, sempre que se mostre necessário, e sanções acessórias. A Lei estabelece ainda que os recursos pesqueiros existentes nas águas jurisdicionais de Moçambique são propriedade do Estado, a quem cabe determinar as condições do seu uso e aproveitamento. O REPMAR, de 2020, visa regulamentar as disposições da Lei das Pescas no que respeita à pesca marítima. Este diploma estabelece, designadamente, medidas do Estado do Porto, meios e instrumentos de monitorização das pescas e o regime da sua fiscalização identificando os agentes de fiscalização, as suas competências e obrigações e os processos de infracção de pesca. O PNA-INN, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 58/2009, de 9 de Outubro, formula um conjunto de medidas de combate a pesca INN. Foi concebido de acordo com os princípios e disposições do IPOA-IUU o qual sendo voluntário incorpora diversas disposições de natureza vinculativa resultantes dos principais acordos multilaterais em vigor e recomenda a revisão da implementação dos PNA-INN pelos menos a cada 4 anos após a sua adopção. O PNA-INN foi revisto recentemente aguardando se a sua aprovação. I SÉRIE — NÚMERO 2503822 — (376) A Lei do Mar, aprovada pela Lei n.º 20/2019 de 8 de Novembro, estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício dos poderes de soberania e de jurisdição sobre o espaço marítimo nacional, à exploração dos recursos marinhos vivos e não-vivos, bem como à utilização do domínio público marítimo. Ao abrigo da nova Lei do Mar é criado o Conselho Nacional do Mar (CNM) e o Governo fica autorizado a criar um mecanismo para o financiamento de entidades, actividades ou projectos no contexto de desenvolvimento da economia do mar, fiscalização e segurança marítima, investigação científica e tecnológica e protecção e monitorização do meio marinho. É também criado o Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima (CEFMAR) destinado a assegurar a coordenação da fiscalização marítima entre todas as entidades com competência no espaço marítimo de Moçambique. Esta Lei estabelece pela primeira vez crimes marítimos sob jurisdição dos tribunais marítimos, criados pela Lei n.º 5/96 de 4 de Janeiro, criminalizando diversas infracções de pesca incluindo a pesca ilegal por estrangeiros. Cabe ainda destacar o Capítulo IX da Lei do Mar sobre a Fiscalização do Espaço Marítimo Nacional, onde são especificadas as acções de fiscalização marítima na área de ordem e segurança, incidindo, designadamente, sobre as seguintes matérias: a) controlo, prevenção e repressão da criminalidade, da imigração clandestina, do terrorismo, da pirataria, dos crimes ambientais e da poluição no mar; b) garantia da segurança da faixa costeira do domínio público marítimo; e c) protecção civil com incidência no mar e na faixa litoral. A POLMAR, aprovada pela Resolução n.º 39/2017 de 14 de Setembro, aplica-se às actividades socioeconómicas e culturais que tenham lugar nas águas jurisdicionais de Moçambique. No domínio das pescas, a POLMAR estabelece linhas de orientação para promover o sector através de uma “exploração sustentável dos recursos pesqueiros, evitando a concentração de interesses nas pescarias com ligação a uma indústria de processamento que acrescente valor ao pescado capturado com a presença crescente de investidores nacionais”. A POLMAR prevê como medida de elevada prioridade o combate à pesca INN e às práticas de pesca destrutiva. No contexto da POLMAR é importante ressaltar a AEP na gestão das pescas e das pescarias e os trabalhos em curso para definir uma política e estratégia para o desenvolvimento da Economia Azul. A POLMAR, a Lei do Mar e o Regime Jurídico de Utilização do Espaço Marítimo Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 21/2017 de 24 de Maio, constituem os quadros para a criação de um serviço integrado de fiscalização num sentido alargado, envolvendo diversas valências, incluindo, pescas, exploração de petróleo/gás e minerais, protecção do ambiente, segurança, busca e salvamento, imigração, defesa, ordenamento e utilização do espaço marítimo. 4.2 Quadro institucional Está em curso a implementação de uma reforma institucional e de reestruturação e descentralização em Moçambique. Este processo visa igualmente reforçar o combate à pesca INN, e desta forma eliminar ameaças potenciais à sustentabilidade a longo prazo dos recursos pesqueiros. Pretende-se garantir a manutenção de uma comunicação interinstitucional regular e eficaz em matéria de MCS: • Monitorização – inclui a recolha de dados e informação relativos às capturas, descargas, VMS, diários de bordo de pesca, entrada e saída da zona de pesca e portos, incluindo o processamento e respectiva compilação e análise; • Controlo – implica a adopção de medidas legais e administrativas nacionais, incluindo termos e condições da licença de pesca e respectiva implementação bem como o regime de exploração dos recursos e ecossistemas aquáticos; e • Fiscalização – inclui a monitorização e a supervisão das actividades de pesca e das operações conexas, nomeadamente através de operações de inspecção, para assegurar o cumprimento das medidas de controlo. Estas funções implicam responsabilidades partilhadas entre instituições e entidades. O MIMAIP, cujo Estatuto Orgânico foi aprovado pela Resolução n.º 7/2023, de 8 de Maio é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e executa políticas, estratégias e planos de actividades do domínio das pescas. As alterações de 2017 alargaram o âmbito de atribuições ao MIMAIP, passando a incluir competências que pertenciam ao Ministério dos Transportes e Comunicações (MTC), designadamente no que respeita a infra-estruturas marítimas, de que resultou a transferência da tutela do Instituto Nacional da Marinha (INAMAR) do MTC para o MIMAIP passando a designar-se Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP), ao abrigo do Decreto n.º 18/2019, de 18 de Março. Cabe ressaltar que as responsabilidades do MIMAIP abrangem a MCS das pescas, sendo a ADNAP, IP responsável pela gestão, monitorização e controlo, enquanto a fiscalização cabia à Direcção Nacional de Operacões (DNOP). Com a entrada em vigor do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro, foi criado o INAMAR, IP, sob tutela do MIMAIP, e extinta a DNOP, transitando as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais, lacustres, e do domínio público da zona costeira para o INAMAR, IP juntamente com os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP e com os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais afectos ao ex-Instituto Nacional da Marinha. (ex-INAMAR). O Estatuto Orgânico do INAMAR foi aprovado pela Resolução n.º 15/2022, de 19 de Setembro, cabendo-lhe as seguintes atribuições: o exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas; o ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira; a fiscalização de actividades nos espaços marítimos, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha; e o desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos; e a realização e/ou coordenação de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, lacustre e fluvial, com envolvimento de outras entidades relevantes. A ADNAP, IP é um órgão tutelado pelo MIMAIP de regulação e gestão da actividade da pesca a quem compete, designadamente e em conformidade com o seu Estatuto Orgânico aprovado pela Resolução n.º 29/2021 de 16 de Setembro, a gestão, a conservação e a exploração sustentável dos recursos pesqueiros bem como o estabelecimento de mecanismos de monitorização e controlo da actividade da pesca e a garantia da gestão, da monitorização e do controlo de recursos pesqueiros partilhados com outros Estados vizinhos e da região. 29 DE DEZEMBRO DE 2023 3822 — (377) Para garantir uma eficiente e eficaz fiscalização de actividades que ocorrem no espaço marítimo nacional, foi criado pela Lei do Mar o CEFMAR, que integra todas as entidades com funções de fiscalização no espaço marítimo nacional. Assim parte das funções de MCS da pesca, passarão a ser integradas no CEFMAR, fazendo parte de um processo de coordenação e planeamento de operações e utilização conjunta de meios, e envolvendo todas as entidades relevantes. As funções, organização e regime de funcionamento do CEFMAR serão objecto de regulamentação a aprovar pelo Governo. Com vista a garantir a efectivação da administração da justiça na jurisdição marítima, o Estado moçambicano criou através da Lei n.º 5/96, de 4 de Janeiro os Tribunais Marítimos com competência para apreciar os casos cíveis e criminais, incluindo a tramitação das contravenções e complemento da actuação da administração marítima como instância de recurso para as suas decisões. Concomitantemente, a entrada em vigor da Constituição de 2004, levou a que vários dispositivos da lei que cria os Tribunais Marítimos se tornassem obsoletos e colidissem com a Lei fundamental, por serem inconstitucionais e muitos dos princípios lá subjacentes não fazerem sentido no contexto legal e institucional actual. Este processo culminou com a aprovação em 2022 da nova Lei dos Tribunais Marítimos, pela Lei n.º 10/2022 de 7 de Julho, que revoga a Lei n.º 5/96, atribuindo-lhes competência especializada para administrar a justiça nos litígios inerentes à jurisdição marítima, fluvial e lacustre em matéria cível, criminal e comercial, e apreciar as contravenções de natureza marítima fluvial e lacustre, bem como de outras matérias de natureza marítima, fluvial e lacustre que não sejam por lei atribuídas a outra jurisdição. Operacionalizados em 2023, a jurisdição dos tribunais marítimos abrange: a) o espaço marítimo nacional e todas as águas fluviais e lacustres e o respectivo leito e subsolo, bem como o domínio público adjacente a tais águas; e b) as zonas portuárias e de estaleiros de construção e reparação naval, docas secas, tiradouros, tendais de artes de pesca e seus arraiais e instalações de natureza semelhante. Está em curso o processo de formação, pelo Centro de Formação Jurídica e Judiciária de Moçambique, em cooperação com a Escola Nacional da Magistratura francesa, dos magistrados que integrarão os Tribunais Marítimos em 2023. Um mapa das principais entidades com competência em matéria de fiscalização é apresentado no Anexo 1. 5. Situação actual do sistema MCS Com base nos estudos técnicos publicados em 2019, nos desenvolvimentos recentes, e nas consultas levadas a cabo em 2021 e 2022, uma estratégia de implementação para a MCS das pescas deve considerar as forças da situação actual do sistema de MCS e as oportunidades a aproveitar. No entanto, as fraquezas e ameaças também devem ser identificadas de forma a dirigir os esforços de melhoria e definir prioridades. A seguir são apresentadas estas Forças, Oportunidades, Fraquezas e Ameaças, o que constitui o resultado de uma análise FOFA. Forças Fraquezas ➢ Progressos significativos em relação ao quadro jurídico e político, o que mostra vontade e engajamento político para reformar e reforçar as funções de MCS no contexto do Economia Azul, incluindo todas as actividades marítimas; ➢ Forte compromisso no combate à pesca INN a nível nacional e regional, o que é demonstrado pelas diversas actividades lideradas por Moçambique que é parte de todos os instrumentos jurídicos re gionais e internacionais relevantes nesta matéria; ➢ Uma reforma institucional mais adequada às exigências em termos de estrutura, funções e capacidade de execução a nível nacional e local, incluindo a recente criação do INIMAR, IP; ➢ Planos de Gestão de Pescarias elaborados para os principais recursos (camarão de superfície, crustáceos de profundidade, peixes demer sais, kapenta), especificando objectivos claros em termos de gestão e de MCS; ➢ Uma estrutura para a consulta e co-gestão criada e regulamentada; ➢ Um corpo técnico apto a trabalhar e apreender e disposto a incorpo rar as mudanças ou alteração da estrutura institucional. ➢ Falta de implementação de algumas disposições relevantes do quadro jurídico em vigor; ➢ Falta de coordenação adequada entre as diversas entidades com competências em matéria de MCS (MIMAIP e outras instituições); ➢ Fragmentação de competências de MCS a nível provincial entre o Serviço Provincial e a Direcção Provincial do Mar, Águas Interi ores e Pesca; ➢ Falta de tecnologias e equipamentos suficientes e adequados para a fiscalização da ZEE, em particular das embarcações de pesca que não transmitem dados em tempo real; ➢ Deficiente capacidade operacional dos meios de fiscalização no mar, em particular na ZEE; ➢ Insuficientes recursos humanos capacitados para as diversas funções (e.g. gestores, administradores, analistas, tecnologias de informação, inspectores, fiscais, etc.); ➢ Fraca implementação das medidas de Estado do Porto; ➢ Deficiente monitorização de capturas e actividades ligadas à pesca comercial (industrial, semi-industrial e artesanal); ➢ Deficiente controlo da pesca artesanal marítima e continental, tanto no registo como no licenciamento; ➢ Procedimentos operacionais padrão não harmonizados, no que re speita, designadamente, à recolha de informação e preparação de relatórios relacionados com desembarque/ transbordo e inspecção; ➢ Falta de implementação adequada do regime de co-gestão com o assumir de funções a nível do distrito; ➢ A pesca INN continua a ser um problema com destaque para as in cursões de embarcações estrangeiras sem licença de pesca, a utiliza ção de artes de pesca nocivas ou destrutivas e a pesca em zonas não autorizadas; ➢ Falta de capacidade analítica e de avaliação do nível de execução dos planos em vigor (e.g. PNA-INN, planos de gestão, planos direc tores) e falta de objectivos específicos para a inspecção. I SÉRIE — NÚMERO 2503822 — (378) Oportunidades Ameaças ➢ Uma visão integrada sobre as funções de MCS, mais precisamente sobre as funções de monitorização e fiscalização sustentadas em es truturas de planeamento e coordenação dentro e entre instituições; ➢ Clarificação das competências, funções, estatutos e carreira dos re cursos humanos, com especial destaque para o Estatuto e Regula mento dos fiscais de pesca; ➢ Aposta em novos quadros e recrutamento de pessoal para o INA MAR IP, uma vez que muitos estão em fase de reforma; ➢ Participação em mecanismos regionais de cooperação com destaque para o Programa Regional de Fiscalização da Pesca (PRFP), o MC SCC e participação na plataforma Fish-I (SIF); ➢ Forte participação em ORGPs e cumprimento com as medidas de conservação e gestão adoptadas, onde o engajamento com a IOTC é de especial relevância. ➢ Fraca capacidade de sensibilização e iliteracia dos pescadores; ➢ Falta de meios alternativos de subsistência para os pescadores arte sanais; ➢ Desinvestimento na área de MCS, que carece de um orçamento sub stancial e sustentável - o orçamento disponível diminuiu desde 2015; ➢ Fraca coordenação entre os níveis nacional, provincial e local, in cluindo a disponibilidade limitada de informação e capacidade de comunicação; ➢ Aumento contínuo da produção do sector artesanal, que quadru plicou desde 2008, constitui uma ameaça ao estado de exploração dos recursos vivos, e ao sustento e emprego de milhares de pes soas. 425.246 pessoas empregam sua forca de trabalho na pesca artesanal); ➢ Aumento do nº de pescadores que usam artes de pesca nocivas, uti lizando materiais disponíveis no mercado para outros fins. A – Política de MCS 6. Enquadramento A presente Política de MCS enquadra-se na Política Pesqueira, especificamente em relação aos seguintes eixos definidos no Artigo 8.º da Lei das Pescas de 2013: a) a gestão, a conservação e a adaptação da capacidade das frotas de pesca aos recursos pesqueiros e ao meio ambiente; b) a monitorização e a fiscalização das actividades pesqueiras; e c) a gestão participativa e a valorização do saber tradicional das comunidades pesqueiras locais. A POLMAR de 2017 constitui igualmente uma base fundamental com o objectivo geral de contribuir para a consolidação de uma agenda nacional para a gestão sustentável, integral e multisectorial dos espaços marítimos e costeiros. A presente Política de MCS contribui para atingir os seguintes objectivos da POLMAR: a) reforçar o exercício da soberania do Estado sobre as águas jurisdicionais marítimas; b) desenvolver no mar uma economia azul, rentável e sustentável; c) estabelecer princípios e mecanismos para o ordenamento dos espaços marítimos e das zonas costeiras; d) adoptar uma governação do mar e das zonas costeiras abrangente, coordenada e coerente; e e) promover a cooperação internacional ligada ao mar para as matérias relativas aos recursos compartilhados e à delimitação de fronteiras marítimas. Embora parte de uma mesma gestão integrada do mar, recomenda-se que os mandatos objectivos e responsabilidades dos fiscais de pesca e dos fiscais maritimos sejam diferentes e clarificados. É importante ressalvar que a Política Pesqueira e Estratégia de Implementação de 1996 está em fase de actualização devendo a implementação da presente Política e Estratégia de MCS estar devidamente enquadrada na nova Política Pesqueira, bem como na Estratégia de Economia Azul, igualmente em elaboração. 7. Visão A visão da presente Política de MCS da Pesca e da Estratégia de Implementação é: Um sistema de monitorização, controlo e fiscalização da pesca eficaz e eficiente para combater a pesca INN e promover uma pesca sustentável e responsável, contribuindo para o desenvolvimento sócio-económico de Moçambique como parte integrante de uma Economia Azul. 8. Missão A missão da presente Política de MCS da Pesca e da Estratégia de Implementação é: Implementar um sistema de monitorização, controlo e fiscalização para a exploração sustentável dos recursos pesqueiros e a monitorização das actividades de pesca e operações conexas, que garanta o cumprimento da legislação. 9. Princípios gerais A Lei das Pescas estipula que os recursos pesqueiros existentes nas águas jurisdicionais de Moçambique são propriedade do Estado, que determina as condições do seu uso e aproveitamento. Assim cabe ao Estado assegurar que as actividades de pesca não ameacem a sustentabilidade dos recursos e que os benefícios resultantes destas actividades para o país sejam maximizados. A Lei do Mar define igualmente princípios a aplicar os quais estão em conformidade com os princípios definidos na Lei das Pescas. Princípios da Política de MCS da Pesca e Estratégia de Implementação: a) princípio da conservação e utilização adequada dos recursos biológicos aquáticos e dos respectivos ecossistemas, de acordo com a AEP e a gestão das pescarias que promova a manutenção da diversidade, qualidade e disponibilidade dos recursos pesqueiros no âmbito da segurança alimentar, da redução da pobreza e do desenvolvimento sustentável, incluindo o direito à educação ambiental através de programas educativos; b) princípio da gestão participativa dos recursos pesqueiros, que consiste no envolvimento dos pescadores, de associações económicas, outros grupos de interesse na pesca e de aquacultores, na gestão dos recursos pesqueiros dos quais dependem, assegurando uma pesca responsável e a sua participação nos processos decisórios; c) princípio do poluidor pagador, que consiste na responsabilização de pessoas singulares ou colectivas pelo custo de reposição da qualidade do ambiente danificado e ou pelos custos para a prevenção e eliminação da poluição por si causada, no exercício das actividades de pesca e operações conexas; e d) princípio da cooperação e coordenação institucional, que consiste na estreita relação com as organizações regionais e internacionais e na harmonização de políticas sectoriais internas para garantir uma pesca e aquacultura responsáveis. 29 DE DEZEMBRO DE 2023 3822 — (379) 10. Objectivos Considerando as fraquezas e ameaças acima referidas, a Política de MCS prossegue os seguintes objectivos: 1. Reforçar o sistema de MCS em termos de funções e responsabilidades institucionais, capacidade operacional para execução de actividades de fiscalização e um forte investimento em meios de equipamento, sistemas de informação e recursos humanos; 2. Assegurar o reforço dos quadros jurídico e político e promover a sua implementação acompanhando a evolução do sector das pescas e tecnologias, incluindo os instrumentos de delimitação do espaço marítimo, e de combate à pesca INN; 3. Reforçar o sistema de MCS na pesca artesanal através de acções para fortalecer as estruturas provinciais e locais de governação e gestão participativa, envolvendo a capacitação, definição de funções e competências, divulgação de informação e melhoria dos sistemas de monitorização; 4. Aproveitar as sinergias na cooperação regional e internacional através de iniciativas em curso e outras em desenvolvimento com o objectivo de combater a pesca INN e reforçar a cooperação entre países. B – Estratégia de Implementação 11. Estratégia de Implementação Os objectivos definidos na secção anterior constituem a base da Estratégia de Implementação da Política de MCS. A seguir são definidos os Pilares da Estratégia de Implementação constituídos por estratégias e actividades que visam atingir os objectivos acima enunciados. Importa referir que a ênfase está colocada na execução e operacionalização da reforma institucional, levada a cabo em anos recentes. Parte-se do princípio que as grandes decisões em termos de política e quadro institucional, sustentado no quadro jurídico, foram concluídas ou estão em processo de implementação. Assim a prioridade é dada ao reforço da capacidade técnica e operacional. Pilar 1 – Reforço do sistema de MCS O reforço do sistema de MCS implica objectivos e acções que visam o quadro institucional, a capacidade operacional e investimento em meios, incluindo equipamento, sistemas e recursos humanos. A reforma institucional encontra-se ainda em curso, portanto falta clarificar funções e responsabilidades das entidades envolvidas, incluindo os mecanismos de interacção e coordenação para um funcionamento integrado, eficiente e eficaz. Considerando as limitações em termos de meios financeiros em anos recentes, nomeadamente na área de fiscalização, é essencial assegurar um orçamento substancial e sustentável. Uma parte específica deste investimento deve ser dirigida para a criação de uma unidade especifica que lidere as funções operacionais de MCS, em geral com acesso a toda a informação e utilizando as ferramentas disponíveis, com base numa formalização de colaboração entre as entidades envolvidas. Cabe ressaltar que investir nos recursos humanos é crucial para reforçar as muitas funções envolvidas em operações (ex. bases de dados, análise, inteligência, planeamento, gestão de projectos, inspecção, investigação, instauração de processos, etc.) Estratégia: Reforçar o quadro institucional A estratégia começa por definir acções necessárias para reforçar o quadro institucional, para facilitar a capacidade de execução. Isto inclui clarificar as funções e as responsabilidades de MCS entre a ADNAP e o INAMAR, I.P. O Centro de Monitorização da Pesca (CMP), a ser criado dentro das competências do INAMAR, IP, será responsável pelo seguimento das embarcações e das operações de pesca, não sendo claro se será responsável pela análise dos dados obtidos ou pela gestão dos riscos inerentes à actividade das pescas. A articulação e coordenação entre as diferentes instituições é de suma importância para o funcionamento de um sistema de MCS integrado, eficiente e eficaz. Estas funções do CMP serão parte de um sistema integrado para a fiscalização do espaço marítimo. Para tal será necessário regulamentar as funções, organização e funcionamento do CEFMAR. Será igualmente necessário estabelecer mecanismos de coordenação e cooperação entre as instituições (através, designadamente, de protocolos ou memorandos de entendimento) que definam, entre outros, o modo de actuação, as responsabilidades e a partilha de meios e informação. Estratégia: Reforçar a capacidade operacional A fiscalização tem um papel importante na melhoria da gestão das pescarias, nomeadamente através de objectivos especificados nos planos de gestão e no PNA-INN. Os resultados da fiscalização devem ser registados de forma harmonizada numa base de dados nacional, e os planos devem ser revistos regularmente para avaliar os resultados em função dos objectivos definidos. É de esperar que seja necessário ajustar os referidos planos e reforçar critérios de licenciamento. Os planos de gestão das pescarias são a base para a elaboração de planos de gestão a nível de província ou zona. As funções de monitorização devem ser reforçadas como base para avaliar os resultados dos mesmos planos. A elaboração de um Plano Nacional de Fiscalização da Pesca será um instrumento importante para reforçar a capacidade operacional, especificando objectivos a atingir em termos de operações, incluindo inspecções no alto mar, no desembarque, centros de pesca, transbordo, transporte, etc. Os procedimentos operacionais existentes devem ser actualizados e harmonizados. Estratégia: Investir nos meios de MCS É essencial investir nos meios de MCS, recursos humanos e equipamentos, necessários para reforçar a capacidade técnica e operacional. Tais investimentos devem incluir equipamentos, instalações, tecnologias e sistemas de informação, comunicações e serviços associados. É igualmente urgente recrutar recursos humanos garantidos a sua adequada capacitação e progressão. Pilar 2 – Quadro político e jurídico eficaz Nos últimos anos registaram-se avanços significativos na definição dos quadros jurídico e político. No entanto, deve haver um acompanhando na evolução do sector das pescas e no combate à pesca INN, considerando também as novas tecnologias disponíveis e ferramentas de MCS. Outro aspecto de suma importância é a capacitação dos agentes de fiscalização, incluindo em matéria de legislação, e as campanhas de sensibilização para promover o conhecimento sobre os direitos e obrigações dentro do sector das pescas e marítimo. Estratégia: Harmonizar e regulamentar os instrumentos políticos e jurídicos de fiscalização No Pilar 1 foi indicada a necessidade de implementar uma avaliação contínua dos planos operacionais, e do PNA-INN em particular. Os resultados deste processo devem ser tomados em conta na actualização de planos e devem ser acompanhados de eventuais regulamentos para melhorar a eficiência no combate à pesca INN. A nova Política Pesqueira deve ser adaptada e revista a implementação do PNA-INN no quadro da nova Estratégia da Economia Azul. I SÉRIE — NÚMERO 2503822 — (380) Para a efectiva implementação dos quadros políticos e jurídicos importa, igualmente, assegurar a delimitação das fronteiras marítimas, o que implica negociações complexas com países vizinhos. Estratégia: Reforçar o quadro jurídico em vigor É igualmente necessário complementar o quadro jurídico em vigor, designadamente com a adopção de medidas de combate à pesca INN, e ao mesmo tempo assegurar a efectiva implementação da Lei do Mar e da Lei das Pescas, do REPMAR e da legislação subsidiária, através da devida capacitação dos agentes de fiscalização e da sensibilização dos diversos actores para as obrigações em vigor. Estratégia: Capacitar e sensibilizar É essencial a preparação de materiais para a disseminação de informação sobre a regulamentação em vigor e as obrigações das partes interessadas. Os materiais e os meios de comunicação devem ser adaptados ao público-alvo e devem ser usados os métodos mais adequados para uma comunicação eficaz. Pilar 3 – Sistema MCS adequado à pesca artesanal Uma vez que a situação da pesca artesanal é complexa, é necessária uma abordagem adequada ao sector, baseada numa capacidade de actuação local e participativa. O Pilar 1 aborda o sistema de MCS em geral com o objectivo de estabelecer um sistema abrangente, capaz de actuar a nível local e nacional. Embora este deve abordar todas as actividades de pesca, a situação da pesca artesanal exige uma atenção especial, considerando a sua dimensão e importância para o sustento e a segurança alimentar da população Estratégia: Reforçar o quadro institucional Cabe ressaltar que as medidas anunciadas acima, no Pilar 1, (nomeadamente em relação ao investimento em meios) também visam equipar e capacitar o sistema de MCS para lidar com a pesca artesanal. De notar igualmente que as autoridades comunitárias devidamente habilitadas e credenciadas são, ao abrigo do REPMAR, agentes de fiscalização que importa capacitar e dotar dos meios e equipamentos adequados ao desempenho das suas funções. A implementação do sistema de MCS a nível das províncias e distritos requer uma clarificação das funções e competências dos serviços de administração das pescas e das entidades/agentes envolvidos para lidar com as diferentes funções de monitorização e fiscalização. Aqui também importa ter presente o papel dos Conselhos Comunitários de Pesca (CCPs) na gestão participativa das pescas que deve ser acompanhado da devida capacitação e disponibilização de meios e equipamentos necessários para realizar patrulhas de fiscalização nas suas áreas de jurisdição , atendedndo às suas competências em matéria de fiscalização da pesca. De notar que os CCPs têm responsabilidades na fiscalização quando devidamente credenciado pela autoridade competente de fiscalização das pescas, de acordo com o Diploma Ministerial n.º 16/2022, de 22 de Dezembro que aprova o novo estatuto dos CCPs e que também podem, à semelhancça de qualquer cidadão, denunciar violações à legislação pesqueira. Em relação à pesca artesanal, é particularmente importante adoptar uma abordagem preventiva, através de campanhas de sensibilização para promover uma cultura de conformidade e cumprimento com requisitos legais da pesca. Estratégia: Reforçar a capacidade operacional A utilização de plataformas digitais para apoiar os pescadores (por exemplo para facilitar o registo e licenciamento e apoiar a comercialização dos produtos de pesca) pode ter um impacto positivo incentivando uma melhor monitorização e acrescentando benefícios económicos. No entanto, os sistemas a adoptar e os procedimentos operacionais devem ser simplificados para facilitar a sua implementação. O licenciamento da pesca artesanal deve ser acompanhado pela marcação das artes de pesca correspondentes, para facilitar a monitorização do cumprimento com as condições da licença de pesca. Para uma implementação eficaz do sistema de MCS a nível local, será necessário apoiar os CCPs na elaboração de planos de fiscalização (fazendo parte de planos de co-gestão ou separadamente), bem assentes numa perspectiva nacional e por zona. Pilar 4 – Cooperação regional e internacional Moçambique tem demonstrado um forte engajamento em processos regionais e internacionais de combate à pesca INN e governação no sector do mar, em geral, e das pescas, em particular. Este Pilar 4 visa identificar iniciativas específicas relevantes para a MCS das pescas e que devem ser maximizadas. Considerando a necessidade de complementar esforços e a cooperação entre países para a gestão das pescas, uma estratégia nacional deve estar enquadrada no contexto regional e internacional. Estratégia: Reforçar a cooperação regional e internacional em matéria de MCS Moçambique tem participado activamente nos processos regionais e internacionais de gestão das pescas e a sede do MCSCC será em Maputo. No âmbito da SADC, foi publicada em 2021 uma Estratégia Regional de MCS e Plano de Acção, para a qual o presente instrumento irá contribuir. Neste âmbito, está previsto um VMS regional, a partilha e divulgação de informação, a coordenação regional de programas de observadores, e apoio jurídico. O funcionamento do MCSCC permitirá, sem dúvida, estabelecer sinergias com o CMP nacional. Os Ministros responsáveis pelas pescas da SADC aprovaram o Protocolo de Partilha de dados e informações de pesca, através do MCSCC criando assim o quadro jurídico necessário para assegurar a rápida e eficaz comunicação entre os profissionais de MCS da região. A participação de Moçambique no PRFP, no âmbito da IOTC, é também particularmente relevante, uma vez que promove a cooperação e partilha de meios e de informação na fiscalização da região através de operações conjuntas. Existem outras iniciativas no âmbito da FAO e da IOTC, nomeadamente na implementação de medidas do Estado porto e sistemas regionais e internacionais para a partilha de informação em que Moçambique deve participar assegurando o seu continuado engajamento. A Estratégia de Implementação da POLMAR, foi considerada na elaboração desta Política, conforme consta do Anexo 2. Na tabela seguinte são apresentadas as estratégias e actividades para cada Pilar da Estratégia de Implementação da Política de MCS de forma mais detalhada. 29 DE DEZEMBRO DE 2023 3822 — (381) E st ra té gi a A ct iv id ad e O bs er va çã o E nt id ad es R e sp on sá ve is P ra zo 1 C ur to (2 3 a no s) 2 M éd io (3 6 a no s) 3 L on go (7 1 0 an os ) O rç am en to M Z N (U S$ ) C on ve rs ão e m 0 7/ 07 /2 02 3 T ax a 1, 00 U S$ =6 3, 91 M Z N 9 P ar ce ir os In ve st im en to C us to s an ua is o pe ra ci on ai s 10 4 81 2 40 0 (1 6 40 0 00 ) (t ot al ) 11 4 07 9 35 0 (1 7 85 00 0) (t ot al ) P ila r 1: R ef or ço d o si st em a de M C S Reforçar o quadro institucional C la ri fic ar f un çõ es e r es po ns ab ili da de s de M C S D efi ni r e pr ec is ar o s lim ite s em m at ér ia d e M C S da A D N A P, I P e do I N A M A R I P e es ta be le ce r m ec an is m os d e co or de na çã o en tr e am bo s. M IM A IP / A D N A P, I P/ I N A M A R , I P 1 D efi ni r fu nç õe s da fi sc al iz aç ão d a pe sc a em ar tic ul aç ão c om o ut ra s fu nç õe s de fi sc a liz aç ão m ar íti m a em c oo rd en aç ão c om a A D N A P, I P. M IM A IP / IN A M A R , I P / A D N A P, I P 1 C ri ar u m C en tr o de M on i to ri za çã o da P es ca ( C M P) U ni da de f or m al c om f un çõ es d e ac om pa nh am en to e a ná lis e da s ac tiv id ad es d a pe sc a e op er aç õe s co ne xa s de p es ca re ve r o R eg ul am en to d e Fu nc io na m en to d o C en tr o de M on ito ri za çã o e V ig ilâ nc ia ( D ip lo m a M in is te ri al n .º 28 6/ 20 12 ). M IM A IP / A D N A P, I P / IN A M A R , I P 1 63 9 10 0 (1 0 00 0) 10 SA D C / B an co M un di al C oo rd en aç ão in te ri ns tit u tio na l E st ab el ec er a co rd os e p ro to co lo s no q ue s e re fe re a m ec an is m os d e ac çã o, r es po ns ab ili da de s e pa rt ilh a de in fo rm aç ão e m m at ér ia d e M C S da p es ca . M IM A IP e m ar tic ul aç ão c om ou tr os M in is té ri os /e nt id ad es re le va nt es 2 FA O / SI F / B an co M un di al R ef or ça r a ca pa ci da de op er ac io na l M el ho ra r a ge st ão d as pe sc ar ia s A va lia r os P la no s de G es tã o da s Pe sc ar ia s (P G P) . M IM A IP / A D N A P, I P / IN A M A R I P 2 A va lia r a Im pl em en ta çã o do P N A I N N e a do pt ar no vo P N A I N N A va lia r a Im pl em en ta çã o do P N A I N N e ad op ta r no vo P N A I N N M IM A IP / A D N A P, I P / IN A M A R I P 2 9 A ta xa d e co nv er sã o U SD M Z N é v ar iá ve l c on fo rm e se p od e ve ri fic ar c on su lta nd o o sí tio d e in te rn et d e co nv er sã o de m oe da s e ta xa s de c âm bi o ht tp s: //w w w .x e. co m /p t/c ur re nc yc on ve rt er /c on ve rt /? A m ou nt =1 & Fr om =U SD & T o= M Z N . 10 A ss is tê nc ia té cn ic a e ju rí di ca 11 A ss is tê nc ia té cn ic a e ju rí di ca Ta be la . E st ra té gi a de Im pl em en ta çã o (2 02 3 20 33 ) I SÉRIE — NÚMERO 2503822 — (382) E st ra té gi a A ct iv id ad e O bs er va çã o E nt id ad es R e sp on sá ve is P ra zo 1 C ur to (2 3 a no s) 2 M éd io (3 6 a no s) 3 L on go (7 1 0 an os ) O rç am en to M Z N (U S$ ) C on ve rs ão e m 0 7/ 07 /2 02 3 T ax a 1, 00 U S$ =6 3, 91 M Z N 9 P ar ce ir os In ve st im en to C us to s an ua is o pe ra ci on ai s M el ho ra r a m on ito ri za çã o da s ac tiv id ad es d e pe sc a M el ho ra r a m on ito ri za çã o da s ac tiv id ad es de p es ca d es em ba rq ue s, e sf or ço , o bs er va do re s, c ap ac id ad e de p es ca e u til iz ar o d iá ri o de p es ca e le ct ró ni co ( E R S) A D N A P, I P / IN O M , I P 2 63 9 10 0 (1 0 00 0) 12 E la bo ra r PG P po r pr ov ín ci a / z on as , c on si de ra r em p ar tic ul ar c ar ac te rí st ic as lo ca is re le va nt es p ar a a pe sc a ar te sa na l – m ed id as aj us ta da s às c on di çõ es A D N A P, I P 2 3 19 5 50 0 (5 0 00 0) 13 B an co M un di al / W W F / R A R E M on ito ri za r e av al ia r a ne ce ss id ad e de n ov os PG Ps e x. p eq ue no s pe lá gi co s, a tu m , p es ca ar te sa na l – d efi ni r po te nc ia l d e ex pl or aç ão , ca pa ci da de e n .º de li ce nç as A D N A P, I P 2 W W F / R A R E O pe ra ci on al iz ar a fi sc al iz aç ão d a pe sc a E la bo ra r e im pl em en ta r um P la no N ac io na l de F is ca liz aç ão d a Pe sc a; d efi ni r m ei os e ob je ct iv os d e fis ca liz aç ão – o pe ra çõ es , p la ni fic aç ão , i nt el ig ên ci a IN A M A R , I P 2 FA O / B an co M un di al R ev er e a ct ua liz ar o s pr oc ed im en to s op er a ci on ai s de in sp ec çã o, e e la bo ra r pr oc ed i m en to s ad ic io na is d e M C S in cl ui nd o so br e M ed id as d e E st ad o do P or to M IM A IP 1 FA O / SI F Im pl em en ta r o no vo r eg im e ju rí di co d os pr oc es so s de in fr ac çã o de p es ca ; M IM A IP / IN A M A R , I P 1 FA O 12 A ss is tê nc ia té cn ic a: d et er m in ar m el ho r so lu çã o pa ra E R S, f or m ul ár io s si m pl ifi ca do s pa ra a p es ca a rt es an al e c om o in co rp or ar d ad os b io ló gi co s pa ra e sp éc ie s pr io ri tá ri as . 13 A ss is tê nc ia té cn ic a: a po ia r e co m pl em en ta r as in ic ia tiv as e m c ur so n a el ab or aç ão d e pl an os d e co g es tã o. 29 DE DEZEMBRO DE 2023 3822 — (383) E st ra té gi a A ct iv id ad e O bs er va çã o E nt id ad es R e sp on sá ve is P ra zo 1 C ur to (2 3 a no s) 2 M éd io (3 6 a no s) 3 L on go (7 1 0 an os ) O rç am en to M Z N (U S$ ) C on ve rs ão e m 0 7/ 07 /2 02 3 T ax a 1, 00 U S$ =6 3, 91 M Z N 9 P ar ce ir os In ve st im en to C us to s an ua is o pe ra ci on ai s fo rm aç ão d if er en ci ad o do s fis ca is / in st ru to re s in st ru cç ão d e pr oc es so s, â m bi to al ar ga do , r es po ns ab ili da de s. In ve st ir n os m ei os d e M C S In ve st ir n o si st em a M C S, a ní ve l n ac io na l, pr ov in ci al e lo ca l E qu ip am en to d e se gu ra nç a o pe ra ci on al ; tr an sp or te s; in st al aç õe s ad eq ua da s e be m eq ui pa da s, te le co m un ic aç ão , c om pu ta do re s/ ta bl et s, e tc . M IM A IP / A D N A P, I P / IN A M A R I P 2 11 1 84 2 50 (1 75 0 00 ) 14 27 1 61 7 50 ( 42 5 00 0) 15 SW IO Fi sh / B an co M un di al / C oo p B ila te ra l R ef or ça r o si st em a V M S C on tr at aç ão d e se rv iç os e sp ec ia liz ad os d e te cn ol og ia e in fo rm át ic a, a ss is tê nc ia té cn ic a e se rv iç os d e m an ut en çã o – di sp on ib ili za r ac es so a o si st em a a to do s ní ve is p or a ge nt es au to ri za do s. M IM A IP / A D N A P, I P / IN A M A R I P 1 1 59 7 75 0 (2 5 00 0) 16 9 58 6 50 0 (1 50 0 00 )17 SW IO Fi sh / B an co M un di al / C oo p B ila te ra l C ri ar u m S is te m a In te gr a do d e In fo rm aç ão d e ap oi o ao tr ab al ho d e M C S C ri ar u m S is te m a In te gr ad o de I nf or m aç ão in cl ui nd o ba se s de d ad os d e di ve rs as f on te s pa ra a a ná lis e de r is co p es ca I N N . M IM A IP / A D N A P, I P / IN A M A R I P 2 11 1 84 2 50 (1 25 0 00 )18 7 98 8 75 0 (1 25 0 00 )19 SW IO Fi sh / B an co M un di al / C oo p B ila te ra l E la bo ra r pl an o de d es en vo lv im en to d e re cu rs os hu m an os p ar a o si st em a M C S D efi ni r as v ár ia s ca te go ri as e c ar re ir as , e s ta be le ce nd o ob je ct iv os e r eq ui si to s té cn ic os – de fin ir c ri té ri os d e co nt ra ta çã o e ex ig ir ex pe ri ên ci a re le va nt e. M IM A IP / A D N A P, I P / IN A M A R I P 1 In ve st ir n a ca pa ci da de hu m an a a ní ve l n ac io na l, pr ov in ci al e lo ca l R ec ru ta m en to e f or m aç ão d e re cu rs os hu m an os . M IM A IP / A D N A P / I N A M A R IP 1 C on so lid ar o c or po pa ra m ili ta r do s Fi sc ai s da Pe sc a D efi ni r es ta tu to s, h ie ra rq ui a, o po rt un id ad es de c ar re ir a e m is sã o im pl em en ta r o E st a tu to e R eg ul am en to d os F is ca is d e Pe sc a. M IM A IP / M in is té ri o do I nt er io r 1 FA O 14 C on si de ra q ue o s m ei os d is po ní ve is s ão s ufi ci en te s: c om a c ri aç ão d o IN A M A R I P e a pa rt ilh a de r ec ur so s do a nt ig o IN A M A R , e st es s ão 6 5 im óv ei s, 2 6+ 11 v ia tu ra s, 5 3 m ot or iz ad as , 1 3+ 14 e m ba rc aç õe s, 5 m ot or es m ar in ho s. E st im a se 6 3 91 0 00 M Z N ( U S$ 10 0 00 0) p ar a ar ra nj os d e in st al aç õe s e 4 79 3 25 0 M Z N ( U S$ 7 5 00 0) p ar a eq ui pa m en to c om o ki ts d e in sp ec çã o, te le m óv ei s, la pt op s, e qu ip am en to p ar a ac am pa r (v er s ec çã o 6. 7. 2. 2 no e st ud o nº 2 d o O ce an ic /S W IO Fi sh s ob re p es ca a rt es an al ). 15 O e st ud o nº 2 d o O ce an ic /S W IO Fi sh s ob re p es ca a rt es an al e st im a 24 0 30 1 60 M Z N ( U S$ 3 76 0 00 ) em c us to s op er ac io na is ( ve r se cç ão 6 .7 .2 .3 ), o q ue f oi a um en ta do c on si de ra nd o o au m en to e m m ei os d e tr an sp or te / em ba rc aç õe s. 16 E st im at iv a pa ra e qu ip am en to in fo rm át ic o co m pl em en ta nd o os s is te m as a ct ua is . 17 E st im at iv a pa ra s er vi ço s e lic en ça s de s of tw ar e: c ru za m en to e a ná lis e de d ad os V M S, A IS s at él ite , r eg is to d e em ba rc aç õe s, li ce nç as , i ns pe cç õe s, e tc . 18 E st im at iv a pa ra d es en vo lv er e a cr es ce nt ar f un ci on al id ad es a o SI M A PE ( ba se d e da do s) . 19 C us to s de m an ut en çã o e as si st ên ci a té cn ic a, a ss um in do q ue o s cu st os d e um n ov o SI M A PE m an té m s e. 20 C on si de ra s e qu e os r ec ur so s hu m an os s ão s ufi ci en te s co m a c ri aç ão d o IN A M A R I P: 1 03 ( an tig a D N O P) + 2 66 ( tr an si ta m d o an tig o IN A M A R ), e m bo ra s ej a ne ce ss ár ia u m a ce rt a re no va çã o do q ua dr o pa ra o s qu e sa em p ar a a re fo rm a. S al ár io s nã o sã o co ns id er ad os n o or ça m en to . E st im a se 8 9 47 4 00 M Z N ( U S$ 1 40 0 00 ) ne ce ss ár io s pa ra u ni fo rm es e e qu ip am en to p es so al , c on si de ra nd o o an tig o qu ad ro d a D N O P em p ar tic ul ar ( ve r se cç ão 6 .8 .4 n o es tu do n .º 2 do O ce an ic /S W IO Fi sh s ob re p es ca a rt es an al ), m ai s 25 5 64 00 0 M Z N ( U S$ 4 00 0 00 ) pa ra g as to s co m c ur so b ás ic o pa ra fi sc ai s. F or m aç ão e sp ec ífi ca e e sp ec ia liz ad a fe ita c om o a po io d e pa rc ei ro s de c oo pe ra çã o. 21 E st im at iv a de 1 2 78 2 00 M Z N ( U S$ 2 0 00 0) p ar a re no va çã o de u ni fo rm es e e qu ip am en to p es so al e 1 2 78 2 00 0 M Z N ( U S$ 2 00 0 00 ) pa ra f or m aç ão c on tín ua e m m ód ul os e sp ec ífi co s. I SÉRIE — NÚMERO 2503822 — (384) E st ra té gi a A ct iv id ad e O bs er va çã o E nt id ad es R es po ns áv ei s P ra zo 1 C ur to (2 3 a no s) 2 M éd io (3 6 a no s) 3 L on go (7 1 0 an os ) O rç am en to M Z N (U S$ ) C on ve rs ão e m 0 7/ 07 /2 02 3 T ax a 1, 00 U S$ =6 3, 91 M Z N 9 P ar ce ir os In ve st im en to C us to s an ua is o pe ra ci on ai s D efi ni r es ta tu to s, h ie ra rq ui a, o po rt un id ad es de c ar re ir a e m is sã o im pl em en ta r o E st a tu to e R eg ul am en to d os F is ca is d e Pe sc a Fo rm ar o s fis ca is d e pe sc a. D es en vo lv er p ro gr am a cu rr ic ul ar p ar a fo rm aç ão b ás ic a e co nt ín ua c on so an te a s fu nç õe s M IM A IP / IN A M A R I P 2 3 19 5 50 0 (5 0 00 0) 22 FA O / SI F / U N O D C / U N D P / I M O Fo rm ar té cn ic os d e M C S. Fo rm aç ão d e ad m in is tr ad or es , a na lis ta s e ge st or es p ar a o fu nc io na m en to d o C M P M IM A IP / A D N A P / I N A M A R IP 2 4 79 3 25 0 (7 5 00 0) 23 FA O / SI F / U N O D C / U N D P / I M O R ef or ça r os m ei os d e pa tr ul ha . E st ab el ec er u ni da de s de a po io à s pa tr ul ha s m ar íti m as ( em te rr a, n o m ar e a ér ea ) e de fin ir p ro to co lo s pa ra f re ta r m ei os d e pa tr ul ha q ua nd o fo r ne ce ss ár io ( ba rc os pa tr ul ha d e m ai or d im en sã o) M IM A IP / IN A M A R I P 2 24 47 9 32 5 00 (7 50 0 00 )15 SA D C / PG R P IO C / E U / B an co M un di al Im pl em en ta r si st em as d e ra st re ab ili da de . C on ce be r e im pl em en ta r um m ec an is m o pa ra o r as tr ei o do p ro du to d es ca rr eg ad o at é ao c on su m id or ( in cl ui nd o a ce rt ifi ca çã o de ca pt ur as ) M IM A IP / A D N A P, I P / IN A M A R I P/ IN IP , I P 3 3 19 5 50 0 (5 0 00 0) 26 FA O / SA L T 22 A ss is tê nc ia té cn ic a pa ra d es en vo lv er p ro gr am a cu rr ic ul ar e c on te úd os . 23 F or m aç ão a va nç ad a pa ra q ua dr os d e ch efi a, c om pl em en ta nd o fo rm aç ão e nt re gu e co m o a po io d e pa rc ei ro s de c oo pe ra çã o. 24 C on si de ra r a co m pr a de a nt ig as e m ba rc aç õe s de p es ca p ar a re m od el aç ão e u til iz aç ão e m p at ru lh as d e m ed io a lc an ce . 25 P at ru lh as a lto m ar 3 0 di as p or a no a 6 39 1 00 M Z N ( U S$ 1 0 00 0) ; p ar tu lh as d e m ed io a lc an ce ( 1 ou 2 n av io s) – 6 0 di as p or a no a 3 19 5 50 M Z N ( U S$ 50 00 ); p at ru lh a aé re a 9 58 6 50 0 M Z N ( U S$ 1 50 0 00 ) (v er s ec çã o 5. 3 – A ne xo C n o re la tó ri o fin al d o O ce an ic / SW IO Fi sh ). 26 A ss is tê nc ia té cn ic a pa ra e la bo ra r es tu do . 29 DE DEZEMBRO DE 2023 3822 — (385) E st ra té gi a A ct iv id ad e O bs er va çã o E nt id ad es R e sp on sá ve is P ra zo 1 C ur to (2 3 a no s) 2 M éd io (3 6 a no s) 3 L on go (7 1 0 an os ) O rç am en to M Z N (U S$ ) C on ve rs ão e m 0 7/ 07 /2 02 3 T ax a 1, 00 U S$ =6 3, 91 M Z N 9 P ar ce ir os In ve st im en to C us to s an ua is o pe ra ci on ai s P ila r 2: Q ua dr o po lít ic o e ju rí di co e fic az H ar m on iz ar e re gu la m en ta r os in st ru m en to s po lít ic os e ju rí di co s de fi sc al iz a çã o H ar m on iz aç ão e r eg u la m en ta çã o do q ua dr o ju rí di co q ue d et er m in a as at ri bu iç õe s e co m pe tê nc ia s do s ag en te s de fi sc al iz aç ão H am on iz ar a s at ri bu iç õe s e co m pe tê nc ia s do s ag en te s de fi sc al iz aç ão d er iv ad as d os di ve rs os in st ru m en to s ju rí di co s em v ig or – le gi sl aç ão p es qu ei ra , m ar íti m a, d a po líc ia , do s ór gã os lo ca is to e st ad o, e tc – li ga do a o pi la r 1 (r eg ul am en ta çã o do C E FM A R ) M IM A IP 1 A va lia r co nt in ua m en te a re gu la m en ta çã o da le gi sl a çã o pe qu ei ra e m ar íti m a C on si de ra r a ev ol uç ão e m te rm os d e ar te s/ fr ot a/ pe sc ar ia s, d as te cn ol og ia s, d a in ve st i ga çã o, d o si st em a de g es tã o da s pe sc ar ia s, et c M IM A IP 3 R eg ul am en ta r a ut ili za çã o de n ov as te cn ol og ia s e ad m is si bi lid ad e co m o pr ov a da in fo rm aç ão o bt id a po r es sa s te cn ol og ia s C on si de ra r te cn ol og ia s de d et ec çã o e m on i to ri za çã o ut ili za nd o sa té lit es , c âm ar as , e tc e a su a ad m is si bi lid ad e co m o pr ov a M IM A IP e o ut ro s M in is té ri os r el ev an te s 2 M el ho ra r o or de na m en to e ut ili za çã o do s es pa ço s m ar íti m os d e fo rm a a su st en ta r o de se nv ol vi m en to e co nó m ic o e ev ita r po te nc ia is c on fli to s C on si de ra r em p ar tic ul ar a L ei d o M ar e a PO L M A R M IM A IP ( D I PO L ) 3 N eg oc ia r e co nc lu ir a co r do s so br e a de lim ita çã o da s fr on te ir as m ar íti m as N eg oc iç õe s co m pl ex as e m r el aç ão a d el im i ta çã o co m M ad ag as ca r, e m p ar tic ul ar M IM A IP + M IN E C + D E FE SA 3 E la bo ra r, a pr ov ar , p ub lic ar e im pl em en ta r o E st at ut o e R eg ul am en to d os F is ca is de P es ca , a o ab ri go d o A rt . 16 1 n. º 2 d o R E PM A R C on st itu iç ão d e gr up os d e tr ab al ho , a ná lis e do q ua dr o po lít ic o e ju rí di co e m v ig or e in co rp or aç ão d e bo as p rá tic as M IM A IP e M in is té ri o do I nt er io r 1 FA O R ev er o D ip lo m a M in is te ri al n º 2 2/ 20 08 q ue ap ro va o q ua dr o ju rí di co no rm at iv o do P ro ce ss o de I nf ra cç ão d e Pe sc a, ap ro va r, p ub lic ar e im pl e m en ta r o no vo D ip lo m a M in is te ri al C on st itu iç ão d e gr up os d e tr ab al ho , a ná lis e do q ua dr o po lít ic o e ju rí di co e m v ig or e in co rp or aç ão d e bo as p rá tic as A do pç ão do M an ua l d os I ns tr ut or d e Pr oc es so s de In fr ac çã o de P es ca M IM A IP 1 FA O I SÉRIE — NÚMERO 2503822 — (386) E st ra té gi a A ct iv id ad e O bs er va çã o E nt id ad es R e sp on sá ve is P ra zo 1 C ur to (2 3 a no s) 2 M éd io (3 6 a no s) 3 L on go (7 1 0 an os ) O rç am en to M Z N (U S$ ) C on ve rs ão e m 0 7/ 07 /2 02 3 T ax a 1, 00 U S$ =6 3, 91 M Z N 9 P ar ce ir os R ef or ça r o qu ad ro ju rí di co e m vi go r E la bo ra r, a pr ov ar , p ub lic ar e im pl em en ta r m ed id as pa ra p re ve ni r, im pe di r e el im in ar a p es ca I N N a o ab ri go d o A rt . 1 19 (1 ) do R E PM A R . C on st itu iç ão d e gr up os d e tr ab al ho , a ná lis e do q ua dr o po lít ic o e ju rí di co e m v ig or e in co rp or aç ão d e bo as p rá tic as . M IM A IP 1 FA O C ap ac ita r e se ns ib ili za r C ap ac ita çã o do s ag en te s de fi sc al iz aç ão f or m aç ão es pe cí fic as n as á re as d e co m pe tê nc ia . E la bo ra çã o e di ss em in aç ão d e in st ru m en to s de im pl em en ta çã o da le gi sl aç ão e m v ig or (p ro ce di m en to s, m an ua is , e tc ) – co m pl e m en ta do p or c ur so s de f or m aç ão . IN A M A R I P 2 P ila r 3: S is te m a M C S ad eq ua do à p es ca a rt es an al R ef or ça r o qu ad ro in st itu ci on al C la ri fic ar f un çõ es e re sp on sa bi lid ad es e m m at ér ia d e M C S. D efi ni r m ec an is m os d e de le ga çã o de c om pe tê nc ia s e fu nç õe s em m at ér ia d e M C S a ní ve l p ro vi nc ia l, di st ri ta l e lo ca l M IM A IP / A D N A P / I N A M A R IP 1 D efi ni r e cl ar ifi ca r as c om pe tê nc ia s do s C C Ps e m m at ér ia d e lic en ci am en to e fi s ca liz aç ão d a pe sc a – es ta tu to d os C C Ps e m cu rs o pa ra c la ri fic ar f un çõ es d e fis ca liz aç ão / c re de nc ia is e c ri aç ão d e m ec an is m o de in ce nt iv os . M IM A IP / A D N A P / I N A M A R IP 1 Se ns ib ili za r e pr op or ci o na r in fo rm aç ão p ar a o se ct or d a pe sc a ar te sa na l Pr om ov er c ul tu ra d e co nf or m id ad e e cu m pr im en to p el as c om un id ad es p es qu ei ra s, at ra vé s de in ce nt iv os ( re gi st o, li ce nç as , ar te s de p es ca , d ec la ra çã o de c ap tu ra s e pr es ta çã o de in fo rm aç ão a os fi sc ai s de pe sc a, e tc ). M IM A IP / A D N A P, I P / IN A M A R I P 2 9 58 6 50 0 (1 50 0 00 )27 5 11 2 80 0 (8 0 00 0) 28 O N G s na ci on ai s e in te rn ac io na is R ef or ça r a ca pa ci da de op er ac io na l M el ho ra r a m on ito ri za çã o da s ac tiv id ad es d a pe sc a ar te sa na l Im pl em en ta r um a pl at af or m a di gi ta l p ar a ap oi ar o p es ca do r na s su as a ct iv id ad es (G lo ba l P os iti on in g Sy st em G PS , s eg ur an ça , m on ito ri za çã o, r eg is to , l ic en ci am en to , pr eç os , e tc .) M IM A IP / A D N A P, I P / IN A M A R I P 2 15 9 77 5 00 (2 50 0 00 ) 29 1 59 7 75 0 (2 5 00 0) 30 O N G s na ci on ai s e in te rn ac io na is / C oo p B ila te ra l 27 V er s ec çã o 5. 3 – A ne xo C n o re la tó ri o fin al d o O ce an ic /S W IO Fi sh ( es tu do s 1, 2, 3, 4) . 28 V er s ec çã o 5. 3 – A ne xo C n o re la tó ri o fin al d o O ce an ic /S W IO Fi sh ( es tu do s 1, 2, 3, 4) . 29 E st im at iv a pa ra p ro je ct o de d es en vo lv im en to d e pl at af or m a di gi ta l. 30 E st im at iv a de c us to s de m an ut en çã o e as si st ên ci a té cn ic a. 29 DE DEZEMBRO DE 2023 3822 — (387) E st ra té gi a A ct iv id ad e O bs er va çã o E nt id ad es R e sp on sá ve is P ra zo 1 C ur to (2 3 a no s) 2 M éd io (3 6 a no s) 3 L on go (7 1 0 an os ) O rç am en to M Z N (U S$ ) C on ve rs ão e m 0 7/ 07 /2 02 3 T ax a 1, 00 U S$ =6 3, 91 M Z N 9 P ar ce ir os In ve st im en to C us to s an ua is o pe ra ci on ai s D es en vo lv er u m p la no d e m ar ca çã o de a rt es de p es ca u til iz ar e tiq ue ta s pa ra id en tifi ca çã o po r ra di of re qu ên ci a (R ad io fr eq ue nc y id en tifi ca tio n R FI D ta gs ) – pr om ov er in ic ia tiv as p ar a im pl em en ta r di sp os iti vo s el ec tr ón ic os ( A D N A P, I P) . M IM A IP / A D N A P, I P / IN A M A R I P 2 4 47 3 70 0 (7 0 00 0) 31 63 9 10 0 (1 0 00 0) 32 O pe ra ci on al iz ar a fi sc al iz aç ão d a pe sc a a ní ve l lo ca l E la bo ra r e im pl em en ta r Pl an os d e Fi sc al iz aç ão p ar a C C Ps / zo na s / p ro ví nc ia . M IM A IP / A D N A P, I P / IN A M A R I P 2 R ef or ça r os c ri té ri os p ar a o lic en ci am en to de p es ca ( co nd iç õe s, o br ig aç õe s, e sp éc ie s al vo , c ap tu ra s ac es só ri as , p or to s de si gn a do s) – p es ca a rt es an al . M IM A IP / A D N A P, I P 2 In ve st ir n os m ei os d e M C S In ve st ir n o si st em a M C S em te rm os d e m ei os , ca pa ci da de o pe ra ci on al e hu m an a C on si de ra do a ci m a no P ila r 1 P ila r 4: C oo pe ra çã o re gi on al e in te rn ac io na l R ef or ça r a co op er aç ão re gi on al e in te rn a ci on al e m m at ér ia d e M C S D es en vo lv er m ec an is m os de p ar til ha d e in fo rm aç ão e m ei os c om o s pa ís es da r eg iã o e or ga ni za çõ es re gi on ai s de g es tã o de pe sc a In te gr ar n o si st em a na ci on al o s m ec an is m os a s er d es en vo lv id os a n ív el r eg io na l e in te rn ac io na l F A O , I O T C , I O C , S W IO FC , C C A M L R . M IM A IP 2 SA D C / FA O / IO T C / PG R P IO C / U E A pr ov ei ta r a si ne rg ia s co m o f un ci on am en to d o M C SC C n o âm bi to d a SA D C M ap ut o se rá s ed e do M C SC C n o co nt ex to da S A D C – c on tr ib ui r pa ra e a pr ov ei ta r da E st ra té gi a R eg io na l d e M C S e Pl an o de A cç ão , V M S re gi on al , p ar til ha d e in fo r m aç ão , p or ta l e d iv ul ga çã o de in fo rm aç ão , co or de na çã o re gi on al d e pr og ra m as d e ob se rv ad or es , e a po io n a im pl em en ta çã o do qu ad ro ju rí di co . M IM A IP 2 SA D C 31 V er s ec çã o 5. 3 – A ne xo C n o re la tó ri o fin al d o O ce an ic /S W IO Fi sh ( es tu do s 1, 2, 3, 4) . 32 V er s ec çã o 5. 3 – A ne xo C n o re la tó ri o fin al d o O ce an ic /S W IO Fi sh ( es tu do s 1, 2, 3, 4) . I SÉRIE — NÚMERO 2503822 — (388) E st ra té gi a A ct iv id ad e O bs er va çã o E nt id ad es R e sp on sá ve is P ra zo 1 C ur to (2 3 a no s) 2 M éd io (3 6 a no s) 3 L on go (7 1 0 an os ) O rç am en to M Z N (U S$ ) C on ve rs ão e m 0 7/ 07 /2 02 3 T ax a 1, 00 U S$ =6 3, 91 M Z N 9 P ar ce ir os In ve st im en to C us to s an ua is o pe ra ci on ai s C on tin ua r e re fo rç ar a pa rt ic ip aç ão n o Pr og ra m a R eg io na l d e Fi sc al iz aç ão da P es ca ( PR FP ) A ss oc ia r se a o pr ot oc ol o re gi on al V M S da C om is sã o do O ce an o Ín di co . M IM A IP 1 PG R P IO C / U E C oo pe ra r a ní ve l r eg io na l e gl ob al n a im pl em en ta çã o da s re sp on sa bi lid ad es de M oç am bi qu e en qu an to E st ad o do P or to L ig ad o ao p ro gr am a gl ob al d a FA O p ar a re fo rç ar c ap ac id ad e de im pl em en ta r o PS M A pa rt ic ip aç ão e m p la ta fo rm as d ig ita is (G lo ba l R ec or d & G IE S G lo ba l I nf or m a tio n E xc ha ng e Sy st em ). M IM A IP 1 FA O / SI F / O N G s in te rn ac io na is In co rp or ar a s re co m en da çõ es r es ul ta nt es d as di re ct ri ze s vo lu nt ár ia s de se nv ol vi da s pe la F A O pa ra d iv er so s te m as R es po ns ab ili da de s do E st ad o de b an de ir a, s us te nt ab ili da de d a pe sc a ar te sa na l, tr an sb or do , m ar ca çã o de a rt es d e pe sc a, ra st re ab ili da de e c er tifi ca çã o de c ap tu ra s. M IM A IP 2 FA O C on si de ra r a ad es ão a o ac or do C ap e T ow n da IM O e à C on ve nç ão C 18 8 da I L O Im pl em en ta r as o br ig aç õe s de s eg ur an ça e da s co nd iç õe s de tr ab al ho a b or do d as e m ba rc aç õe s – as si st ên ci a té cn ic a di sp on ív el pe la I M O e I L O . M IM A IP 3 IM O / IL O / FA O 29 DE DEZEMBRO DE 2023 3822 — (389) Anexo 1. Mapa das Principais Entidades com competência em matéria de fiscalização do Mar em geral e de MCS das Pescas em particular Entidades Mandato geral e competências especificas em matéria de Monitorização/Controlo/Fiscalização Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas (MIMAIP) http://www.mimaip.gov.mz/ O MIMAIP é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividade nas áreas do mar, águas interiores e pescas (Art. 1.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). São atribuições do MIMAIP: a) Exercício da autoridade do Estado sobre os assuntos do mar, águas interiores e pescas; b) Autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investigação e demais actividades que demandam a utilização do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas, em articulação com outros organismos; c) Promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas; e d) Promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução da poluição do meio aquático e melhoria do estado dos respectivos ecossistemas (Art. 2.º da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). Para o exercício das suas atribuições, compete ao MIMAIP: b) Na área de desenvolvimento e gestão de infra-estruturas de apoio à navegação, pesca e aquacultura: vii. Licenciar e inspeccionar o desenvolvimento e exploração de infra-estruturas portuárias de apoio à pesca, aquacultura e actividades afins. d) Na área de fiscalização de actividades no mar e águas interiores: iii. Fiscalizar e inspeccionar infraestruturas, plataformas fixas móveis e imóveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos, material destinado ao transporte hidroviário e respectivo equipamento e material marítimo e a actividade de transporte marítimo; v. Assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais. e) Na área de administração e gestão de pescarias: i. Propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca; ii. Assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. Gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. Promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; v. Regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros. (Art. 3.º alíneas b) vii), d) iii) e v) e e) i)-v) da da Resolução n.° 7/2023, de 8 de Maio). Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL) A Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas (DIPOL), estrutura-se em: a) Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores; b) Departamento de Assuntos de Pescas; e c) Departamento de Programas de Cooperação. (Artigo 7.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Assuntos de Pescas (dAP) tem as seguintes funções: a) Coordenar e dirigir os processos de formulação de propostas de políticas e estratégias sectoriais sobre assuntos de pescas e aquacultura, respectivos programas de acção e os projectos necessários à sua implementação e avaliação; b) Coordenar os processos de negociação no âmbito da estratégia de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito das pescas; c) Garantir a representação do Ministério e participar nos forums internacionais relacionados com assuntos pesqueiros e aquícolas; d) Supervisar a implementação das políticas de desenvolvimento do sector pelas unidades orgânicas e instituições do sector e emitir recomendações que se revelarem pertinentes; e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior. (Artigo 9.º n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) I SÉRIE — NÚMERO 2503822 — (390) Direcção de Estudos, Pla neamento e Infraestruturas (DEPI) http://www.mimaip.gov.mz/o ministerio/sistema-organico/ direccao-de-estudos-planifica cao-e-infra-estruturas/ A Direcção de Estudos, Planificação e Infra-estruturas (DEPI) encontra-se estruturada sob a forma de: a) Departamento de Estudos; b) Departamento de Planificação; c) Departamento de Monitorização e Estatísticas; e d) Departamento de Infra-estruturas. (Art. 14.º n.ºs 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Estudos da DEPI do MIMAIP (dE), tem as seguintes funções: a) Coordenar os processos de estabelecimento de critérios relativos à concessão de direitos de pesca, fixação de taxas por exercício de actividades económicas no domínio do mar e águas interiores, pesca, aquacultura, actividades portuárias e de docagem e de inspecção do pescado; i) Proceder à análise técnica de propostas de ordenamento e de planos de gestão das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar o processo conducente à sua aprovação; (Art. 15.º n.º 1 alíneas a) e i) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) O Departamento de Monitorização e Estatísticas (dME) tem as seguintes funções: a) Realizar a monitorização da implementação dos planos e projectos de desenvolvimento do sector, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias; (Art. 17.º n.º 1 alínea a) do Diploma Ministerial n.º 98/2015 de 13 de Novembro) Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP) http://www.inamar.gov.mz/ São atribuições do INAMAR, IP: a) O exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas; b) O ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira; c) A fiscalização de actividades nos espacos marítimo, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha; d) O desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos; e e) A realização e ou coordenação, de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, com envolvimento de outras entidades relevantes. (Art. 5.º do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências gerais do INAMAR, IP: b) Cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões; e) Fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras. (Art. 6.º n.º 1 alíneas b) e e) do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São competências específicas do INAMAR, IP: b) No âmbito da segurança, fiscalização e inspecção marítimas: i. Fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. Monitorar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; vi) autorizar e monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outra similar; x) Fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; 29 DE DEZEMBRO DE 2023 3822 — (391) xi) Monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; xii) Certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; e xiv) Autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre. (Artigo 6.º n.º 2 alínea b) i), ii), vi), x), xi) xii) e xiv) do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro) São atribuições do INAMAR, IP: a) o exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas; b) o ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira; c) fiscalização de actividades nos espaços marítimos, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha; d) o desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos; e e) a realização e/ou coordenação de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, lacustre e fluvial, com envolvimento de outras entidades relevantes. (Artigo 4.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São competências gerais do INAMAR, IP: a) propor políticas, legislação e estratégias concernentes às áreas de administração e gestão do espaço marítimo, segurança, protecção e fiscalização marítimas, lacustre e fluvial, bem como de preservação do meio ambiente marinho e costeiro; b) cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões; c) aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e de instrumentos jurídicos internacionais relativos aos assuntos do mar que o País tenha ratificado, bem como de directivas de boas práticas de utilização do espaço marítimo, lacustre e fluvial; d) autorizar, licenciar e emitir títulos para o exercício de actividades no mar, águas interiores e zonas costeiras, no âmbito do seu mandato; e) fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras; f) supervisar a segurança das operações que se realizem no mar e águas interiores; g) certificar e licenciar equipamento e material marítimo, excepto o destinado ao transporte marítimo; h) promover a realização de estudos de especialidade no âmbito do seu mandato; i) representar o país nas organizações internacionais relacionadas com os assuntos de administração, segurança e protecção marítimas e combate à poluição marinha; e j) proceder à cobrança de taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados. 2. São competências específicas do INAMAR, IP: a) no âmbito do ordenamento e administração do mar: i. coordenar a elaboração dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo; ii. assegurar a gestão do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo; iii. emitir parecer sobre projectos de investigação científica no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; iv. criar e manter actualizado o Cadastro de Usos e Actividades no espaço marítimo e garantir o seu funcionamento; v. estabelecer um ambiente favorável ao desenvolvimento de actividades económicas no mar e nas zonas costeiras, à luz dos princípios da economia azul; vi. criar mecanismos e instrumentos necessários ao fortalecimento do exercício de coordenação entre os órgãos centrais, locais e municipais na utilização do mar, seus recursos e das zonas costeiras; vii. coordenar com outras entidades competentes, a reparação de danos causados aos ecossistemas marinhos e costeiros; viii. licenciar a instalação de infra-estruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais cabos e ductos submarinos e o respectivo equipamento e material marítimo que demandem a ocupação e utilização dos espaços marítimo, lacustre, fluvial e domínio público costeiro; ix. emitir Títulos de Utilização Privativa do Espaço Marítimo e outros afins; x. Licenciar entidades para o exercício da actividade de formação em mergulho marítimo incluindo o exercício da actividade de mergulho marítimo; I SÉRIE — NÚMERO 2503822 — (392) xi. autorizar o exercício de actividades de desporto náutico; xii. licenciar, credenciar e reconhecer actividades de busca, salvamento, prevenção e combate a poluição marinha e nas águas interiores; xiii. licenciar e credenciar as entidadade classificadoras de navios; xiv. autorizar e monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; xv. licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; xvi. licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos ou cargas no fundo do mar e águas interiores; xvii. licenciar e autorizar o exercício da actividade de navegação de recreio; xviii. garantir a realização de actividades de protecção do património ecológico e cultural subaquático, envolvendo outras entidades competentes; xix. coordenar o processo de planeamento e gestão territorial das zonas costeiras de domínio público marítimo, lacustre e fluvial; xx. avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; xxi. avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infra-estruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; e xxii. emitir parecer sobre projectos de investigação e pesquisa científica no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes. b) no âmbito da segurança, fiscalização e inspecção marítimas: i. fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, lacustre, fluvial, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. monitorizar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; iii. fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável; iv. monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outras afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; v. avaliar e decidir sobre planos de construção, modificação e reparação de plataformas fixas ou móveis implantados nos espaços marítimo, lacustre e fluvial; vi. autorizar e monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins especificos de investigação científica ou outra similar; vii. coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, lacustre e fluvial; viii. participar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; ix. inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; x. fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; xi. monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; xii. certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; xiii. fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho marítimo; xiv. autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa dos espaços marítimos, lacustre e fluvial; xv. manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e xvi. fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas. 29 DE DEZEMBRO DE 2023 3822 — (393) c) no âmbito da preservação do ambiente marinho: i. tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; iii. zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; iv. prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; v. Prevenir e combater à poluição marinha, lacustre, fluvial e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; vi. prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo no mar, águas interiores e zonas costeiras; vii. articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas; viii. emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas; ix. emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação; e x. implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos e de integração de tecnologias de informação e comunicação, em articulação com outras entidades competentes. (Artigo 5.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) No INAMAR, IP funcionam os seguintes órgãos: a) o Conselho de Administração; b) o Conselho Técnico; e c) o Conselho Fiscal. (Artigo 6.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) O Conselho Técnico é o órgão de consulta intersectorial dirigido pelo Presidente do Conselho de Adminis tração. São competências do Conselho Técnico: a) apreciar e emitir pareceres nos âmbitos da segurança e protecção marítimas, fiscalização marítima, preservação do ambiente marinho e administração marítima; b) estudar e propor a forma adequada de coordenação técnica, na formação e capacitação do pessoal marítimo; c) estudar e propor formas adequadas de coordenação técnica, para a implementação de planos de contingência de prevenção e combate à poluição marinha; d) propor medidas adequadas de busca e salvamento marítimo; e e) propor medidas relativas à prevenção de acidentes e incidentes marítimos. 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: a) um representante do Ministério que superintende a área da defesa nacional; b) um representante do Ministério que superintende a área dos transportes marítimos; c) um representante do Ministério que superintende a área dos recursos minerais; d) um representante do Ministério que superintende a área do ambiente; e) um representante do Ministério que superintende a área da ordem e segurança; f) um representante do Ministério que superintende a área de Migração; g) um representante do Ministério que superintende a área das alfândegas; e h) um representante do Ministério que superintende a área da administração local. (Artigo 9.º n.ºs 1, 2 e 3 do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) O INAMAR, IP tem a seguinte estrutura: a) Divisão de Ordenamento e Administração do Mar; b) Divisão de Segurança, Inspecção e Comunicações Marítimas; c) Divisão de Fiscalização Marítima; d) Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho; e) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno; f) Gabinete de Estudos e Planificação; I SÉRIE — NÚMERO 2503822 — (394) g) Departamento Jurídico e Cooperação; h) Departamento de Recursos Humanos; i) Departamento de Administração e Finanças; j) Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental; e k) Repartição de Aquisições. (Artigo 11.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Ordenamento e Administração do Mar: a) coordenar a elaboração dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo; b) assegurar a implementação do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo; c) emitir pareceres sobre a ocupação de zonas de proteção parcial dos domínios públicos marítimo, fluvial e lacustre; d) emitir parecer sobre projectos de investigação científica no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; e) criar e manter actualizado o Cadastro de Usos e Actividades no espaço marítimo e garantir o seu funcionamento; f) estabelecer um ambiente favorável ao desenvolvimento de actividades económicas no mar e nas zonas costeiras, à luz dos princípios da economia azul; g) criar mecanismos e instrumentos necessários ao fortalecimento do exercício de coordenação entre os órgãos centrais, locais e municipais na utilização do mar, seus recursos e das zonas costeiras; h) coordenar com outras entidades competentes, a reparação de danos causados aos ecossistemas marinhos e costeiros; i) garantir a realização de actividades de protecção do património ecológico e cultural subaquático, envolvendo outras entidades competentes; j) coordenar o Processo de planeamento e gestão territorial das zonas costeiras de domínio público marítimo, fluvial e lacustre; k) emitir parecer sobre projectos de investigação e pesquisa científica no mar e águas interiores, em coordenação com outras entidades relevantes; l) licenciar a instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais cabos e ductos submarinos e o respectivo equipamento e material marítimo que demandem a ocupação e utilização dos espaços marítimo, fluvial e lacustre e domínio público costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; m) emitir Títulos de Utilização Privativa do Espaço Marítimo e outros afins; n) licenciar o exercício de actividades de desporto náutico e de recreio; o) licenciar e credenciar as entidades classificadoras de navios; p) licenciar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação; com outras entidades; q) proceder ao desembaraço de entrada e de saída de navios e embarcações de recreio; r) licenciar o exercício da actividade de navegação de recreio; e s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 12.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Segurança, Inspecção e Comunicações Marítimas: a) inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras; b) supervisionar em coordenação com outros órgão e entidades relevantes a segurança das operações que se realizem no mar e águas interiores; c) assegurar as comunicações marítimas no âmbito do exercício da autoridade marítima; d) licenciar, credenciar e reconhecer actividades de busca e salvamento; e) certificar e licenciar equipamento e material marítimo, excepto o destinado ao transporte marítimo; f) avaliar e decidir sobre planos de construção, modificação e reparação de embarcações, plataformas fixas ou móveis e outras infraestruturas implantados nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; g) avaliar, inspeccionar e decidir sobre a construção e modificação de embarcações; h) licenciar entidades para o exercício da actividade de formação em mergulho marítimo incluindo o exercício da actividade de mergulho marítimo; i) aprovar planos e inspeccionar, tecnicamente, a construção, modificação e reparação de embarcações; j) proceder a validação de certificados de construção, de modificação de embarcações concedidas por autoridades marítimas estrangeiras; 29 DE DEZEMBRO DE 2023 3822 — (395) k) inspeccionar, vistoriar e certificar embarcações, estabelecimentos e gestão do cadastro; l) coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; m) coordenar as actividades de socorro a naufrágios; n) coordenar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; o) inspeccionar e monitorizar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; p) avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infraestruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; q) avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; r) licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; s) monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; t) proceder a inscrição e certificação maritimas de todo individuo que exerça a profissão maritima; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 13.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Fiscalização Marítima: a) fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; b) monitorizar e fiscalizar embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; c) fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; d) monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outros afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; e) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou outro similar; f) fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; g) monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; h) assegurar a articulação institucional visando o empenho, em tempo útil, de meios operacionais disponíveis, com vista a uma eficaz capacidade de intervenção; i) assegurar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização; j) coordenar e executar operações de fiscalização marítima integrada; k) certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; l) fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho subaquático; m) autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre em coordenação com outros órgãos e entidades relevantes; n) fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas; o) manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional e águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; e p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável. I SÉRIE — NÚMERO 2503822 — (396) (Artigo 14.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções da Divisão de Preservação e Combate à Poluição do Ambiente Marinho: a) tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; b) zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; c) zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos das zonas costeiras e praias, bem como das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; d) licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos, destroços ou cargas no fundo do mar e águas interiores; e) prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; f) prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; g) prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo, materiais ou objectos imprestáveis no mar, águas interiores e zonas costeiras; h) aprovar e auditar em coordenação com outras entidades relevantes a implementação de Planos de contingência individuais nas instalações emissoras de poluição ao longo da costa e nas plataformas fixas ou móveis e suas instalações de apoio com vista ao combate à poluição, por hidrocarbonetos e seus derivados, bem como outras substâncias nocivas ou perigosas, em coordenação com outras entidades relevantes; i) articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas; j) emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas, em coordenação com outras entidades relevantes; k) emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação e não conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, em coordenação com outras entidades relevantes; l) implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos, das zonas costeiras e ribeirinhas, em articulação com outras entidades competentes; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. (Artigo 15.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) São funções do Departamento Jurídico e Cooperação: k) assegurar a implementação dos instrumentos jurídicos internacionais dos quais o país seja parte, nos domínios do ordenamento e administração do mar, da segurança, inspecção e fiscalização marítimas e preservação do ambiente marinho; (Artigo 18.º n.º 1 alínea k) do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) O INAMAR, IP ao nível local é representado por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição. 2. As Administrações Marítimas são dirigidas por Administradores Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 3. As Delegações Marítimas são dirigidas por Delegados Marítimos nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 4. Os Postos de Fiscalização Marítima são dirigidos por Chefes de Posto de Fiscalização nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Administração. 5. A organização e funcionamento das representações locais do INAMAR, IP, constam do Regulamento Interno. (Artigo 23.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) 29 DE DEZEMBRO DE 2023 3822 — (397) Os Postos de Fiscalização funcionam nas áreas de jurisdição das Delegações Marítimas e exercem a autoridade marítima nesse âmbito territorial. (Artigo 26.º do Estatuto Orgânico do INAMAR – Resolução n.º 15/2022 de 19 de Setembro) De notar que ao abrigo do Art. 23.º n.º 2 do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro é extinta a Direcção Nacional de Operações (DNOP) do MIMAIP, a qual detinha as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, e do domínio público da zona costeira em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, transitando para o INAMAR, IP os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP. Instituto Ferro-Portuário de Moçambique (IFEPOM, I.P.) O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento; b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c) exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário; d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários; e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades; f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio; g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos; h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos; i) propor as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento; j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio; k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação; l) lavrar autos de infracção e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis; m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique; e n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas. (Artigo 6.º do Decreto n.º 84/2021 de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 18/2022, de 30 de Setembro) Instituto de Transporte Marí timo (ITRANSMAR, I.P.) O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres; b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transportes Marítimo, fluvial e lacustre; c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres; d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra-estruturas de acostagem e portos; e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante; f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre; g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica específica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço no âmbito do seu domínio; e h) aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos. (Artigo 6.º n.º 1 do Decreto n.º 83/2021, de 18 de Outubro e Artigo 5.º da Resolução n.º 16/2022, de 23 de Setembro) I SÉRIE — NÚMERO 2503822 — (398) Marinha de Guerra de Moçambique33 São funções do Ramo da Marinha: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, controlo e vigilância da costa marítima e águas interiores; b) garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação; c) assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima; d) realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países; e) realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira; f) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais; g) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; h) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; i) realizar acções de busca e salvamento; e j) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 48.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro) Força Aérea de Moçambique São funções do Ramo da Força Aérea: a) preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional; b) prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas; c) participar com meios no treino das forças pára-quedistas; d) transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais; e) realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU; f) assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo; g) realizar acções de busca e salvamento; h) apoiar a actividade de fiscalização marítima; e i) efectuar operações de evacuação sanitária. (Art. 46.º do Decreto n.º 71/2016, de 30 de Dezembro) Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial34 Desempenhar as actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial (Artigo 24.º n.º 1 da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Para o exercício das actividades policiais no espaço marítimo, lacustre e fluvial, a Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial desempenha as seguintes actividades: b) o exercício de autoridade, em matéria de fiscalização, policiamento e segurança de navegação costeira, de pessoas e bens na respectiva área de jurisdição; c) a preparação, em coordenação com a Marinha de Guerra das Forças Armadas de Defesas de Moçambique e demais instituições da administração costeira, dos meios necessários para garantir a defesa, controlo e a vigilância da zona costeira e das águas interiores; d) a coordenação e execução das acções de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição; h) Realização e apoio das actividades de fiscalização costeira e pesqueira; j) o exercício das demais competências fixadas na lei e regulamentos ou em directivas do Comandante Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública e do Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM). e 33 https://www.facebook.com/Marinha-de-Guerra-de-Mo%C3%A7ambique-105399307839351/ 34 http://www.mint.gov.mz/index.php?option=com content&view=article&id=157&Itemid=344 29 DE DEZEMBRO DE 2023 3822 — (399) (Art. 24.º n.º 2 alíneas b), c), d), h) e j) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) i) receber comunicação da prática de crime pelo agente de fiscalização no âmbito da fiscalização da actividade pesqueira, caso da fiscalização da actividade de pesca se constate a prática de crime. Nesse caso, dá a garantia do apoio técnico às actividades de investigação e instrução de processos em todas as infracções ocorridas nas zonas da sua jurisdição. (Art. 163.º n.º 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR e Art. 24.º n.º 2 alínea i) ) da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro) Serviço Nacional de Informa ção e Segurança do Estado (SISE)35 Garantia da segurança do Estado através da produção de informações úteis sobre os crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e outras actividades que, pela sua natureza, possam alterar o Estado de direito constitucionalmente estabelecido (Art. 3.º n.º 1 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro) Garantir o funcionamento do sistema de informação das Forças de Defesa e Segurança; Interceptar comunicações, nos termos da lei processual, quando haja indícios da prática de crimes de pirataria; (Art. 3.º n.º 2 alínea e) e n.º 3 da Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro Serviço Nacional de Investi gação Criminal (SERNIC)36 Auxiliar a administração da justiça através das seguintes funções gerais: a) realizar diligências requisitadas pelas autoridades judiciais e pelo Ministério Público; b) prevenir e investigar actos de natureza criminal; c) realizar actividades atinentes à instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei; d) exercer a vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos à preparação ou execução de crime, bem como a utilização dos resultados dessa vigilância e fiscalização; e) promover e realizar acções destinadas a incentivar a prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas de precaução, redução de actos ou situações que possam facilitar a ocorrência de condutas criminosas; f) centralizar o tratamento, análise e difusão a nível nacional da informação relativa à criminalidade e perícia técnica e científica, necessárias para as suas actividades e que apoiem a acção dos demais órgãos; e g) ligar os órgãos nacionais de investigação criminal à organização internacional da polícia criminal INTERPOL e outras organizações da mesma natureza. (Arts. 2.º n.º 1 e 5.º do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto) Vigiar e fiscalizar locais de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias (Arts. 7.º alínea e) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto e do Decreto n.º 46/2017, de 17 de Agosto) São funções da Repartição Provincial de Investigação de Crimes Informáticos, de Falsidades e de Perigo Comum do SERNIC, a investigação e instrução preparatória dos processos-crime: h) de armas, caça e pesca; (Art. 115.º n.º 1 alínea h) do Diploma Ministerial n.º 79/2021, de 19 de Agosto) Serviço Nacional de Migração (SENAMI)37 O Serviço Nacional de Migração tem como funções gerais: a) controlar o movimento migratório através das fronteiras nacionais; b) fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional; c) emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros; e d) emitir documentos de identificação de residência para cidadãos estrangeiros. (Art. 2.º alíneas a) a d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho, Art. 2.º do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 5.º da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho) Fiscalizar embarcações e aeronaves comerciais ou de recreio, viaturas e locomotivas nos postos de travessia marítimos, aéreos, rodoviário, ferroviário, fluviais e lacustre, quando se destinem ou provenham de cidadão estrangeiro (Arts. 3.º n.º 2 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 26/2020, de 29 de Junho e do Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro e Art. 6.º n.º 2 alínea d) da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho) 35 https://www.portaldogoverno.gov.mz/por/Imprensa/Noticias/Novo-corpo-directivo-do-SISE-toma-posse 36 https://www.facebook.com/sernic.npl/ 37 http://www.mint.gov.mz/index.php?option=com content&view=article&id=178&Itemid=423 I SÉRIE — NÚMERO 2503822 — (400) Alfândegas de Moçambique (integradas na Autoridade Tributária de Moçambique) http://www.at.gov.mz/ Serviço técnico operacional e da área aduaneira da Autoridade Tributária. Fiscalização e controle aduaneiro das entradas e saídas de bens, meios de transporte e pessoas ligadas a esses bens ou meios de transporte no território aduaneiro do país (Art. 4.º n.º 4 alínea e) da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, republicada pela Lei n.º 16/2017, de 28 de Dezembro) Administração Nacional de Áreas de Conservação (ANAC) http://www.anac.gov.mz/ a) assegurar a implementação das políticas de conservação da biodiversidade e administrar as áreas de conservação; b) promover a conservação da biodiversidade e garantir a gestão da fauna bravia em todo o território nacional; c) assegurar a conservação da diversidade biológica, das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação; d) definir os mecanismos para administração e uso sustentável das áreas de conservação; e e) estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas, de forma a garantir a sua auto-suficiência. (Art. 4.º da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Art. 4.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril) definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado; fiscalizar o uso dos recursos naturais e faunísticos e integrar sistemas de informação modernos (Art. 5.º alínea l) e q) da Resolução n.º 3/2017, de 14 de Abril e Arts. 5.º e 6.º do Decreto n.º 16/2022, de 29 de Abril) Instituto Nacional de Petróleo (INP) http://www.inp.gov.mz/ a) regulação e fiscalização da actividade de pesquisa, produção e transporte de Petróleo, bem como propor políticas de desenvolvimento e normas respeitantes às operações petrolíferas; b) preservação do interesse público e do meio ambiente estabelecendo as necessárias condições técnicas, económicas e ambientais, promovendo a adopção de práticas que estimulem à utilização eficiente dos recursos e a existência de padrões adequados de qualidade do serviço e de defesa dó meio ambiente; c) organização, manutenção e consolidação do acervo das informações e dados técnicos relativos às actividades da indústria de petróleo, das reservas nacionais de petróleo e da informação produzida; d) mediação, conciliação e arbitragem, quando lhe seja solicitado, devendo proceder de conformidade com o acordado pelas partes e com a legislação em vigor. (Art. 4.º do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto) fiscalizar e supervisar a actividade dos agentes económicos envolvidos nas operações petrolíferas e no cumprimento das respectivas disposições legais e regulamentares, bem como a aplicação das correspondentes sanções. (Art. 4.º n.º 5 alínea n) do Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) Promover a melhoria das condições de trabalho, desenvolver a prevenção de riscos profissionais, controlar as normas legais e emitir pareceres com vista a colocação, emprego e contratação de mão-de-obra estrangeira, assegurar acções para aplicação do regime de segurança social obrigatória (Art. 4.º da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro) a) zelo pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, nomeadamente, em relação aos locais de trabalho, equipamentos de trabalho, materiais e processos de trabalho, bem como a disponibilização de equipamentos de protecção individual; b) zelo pelo cumprimento das normas respeitantes à protecção contra as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos que representam risco para a saúde dos trabalhadores; c) verificação da existência de medidas que permitam fazer face à administração de primeiros socorros em caso de acidentes de trabalho, evacuações em casos de emergência, de perigo grave e iminente, bem como de combate a incêndios; d) zelo pelo cumprimento dos deveres de consulta, disponibilização de instruções, informação e formação dos trabalhadores e seus representantes; e) zelo pelo cumprimento dos deveres relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores; e f) divulgação e promoção de estudos técnicos sobre a eliminação dos riscos para a vida e a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho (Art. 4.º n.º alíneas a) a f) da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro). 29 DE DEZEMBRO DE 2023 3822 — (401) Inspecção-Geral da Saúde https://www.misau.gov.mz/ index.php/misau-inspeccao de-saude Fiscalizar a ética e deontologia profissional, da legalidade e de controlo interno dos actos praticados em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional de Saúde, na área farmacêutica e no sector privado vocacionado para a prestação de cuidados de saúde, exercendo acção de natureza educativa e orientadora (Art. 2.º n.ºs 2 e 3 do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Verificar o cumprimento das normas de assépsia e biossegurança (Art. 8.º I n.º 1 alínea d) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro) Fiscalizar os procedimentos de descarte de resíduos na indústria farmacêutica (Art. 12.º alínea i) do Diploma Ministerial n.º 297/2011, de 30 de Dezembro). Inspecção Nacional das Activ idades Económicas (INAE)38 1. São competências da INAE: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas, de publicidade; b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais; c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal; d) Fiscalizar em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento; e) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações elétricas e em postos de abastecimento de combustíveis; f) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional; g) Aplicar multas por infracções diversas nos termos da legislação aplicável; h) Proceder ao encerramento de actividades económicas ilegais; i) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída; j) Fiscalizar a legalidade dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos; k) Fiscalizar os espectáculos e divertimentos públicos; l) Promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas do exercício das actividades económicas; m) Fiscalizar as operações do comércio externo; n) Verificar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica; o) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros; e p) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei. 2. Para a fiscalização de matérias que a lei confere competência a outra entidade, INAE deve actuar de forma coordenada. (Art. 7.º n.º 1 e n.º 2 do Diploma Ministerial n.º 63/2021, de 20 de Julho e Art. 5.º n.º 1 da Resolução n.º 2/2018, de 28 de Fevereiro) 38 http://invest.apiex.gov.mz/service-providers/inspeccao-nacional-de-actividades-economicas/ I SÉRIE — NÚMERO 2503822 — (402) Serviço Distrital de Activi dades Económicas (SDAE)39 Órgão do aparelho distrital do Estado para a planificação, direcção e coordenação das actividades do sector que garante a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e do governo distrital e a orientação e apoio às unidades económicas e sociais do sector. São funções do Serviço Distrital de Actividades Económicas: a) Garantir a implementação das políticas nacionais, seu desenvolvimento com base nos planos e programas definidos pelos órgãos do Estado do escalão superior e do governo distrital para o sector; b) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo; c) Apoiar o trabalho de entidades que desenvolvem as suas actividades no seu campo de actuação; d) Promover a participação das organizações e associações na materialização da política definida para respectiva área de actuação. O Serviço Distrital de Actividades Económicas é responsável pelas seguintes áreas de actividades: a) Agricultura e Pescas; b) Promoção e Desenvolvimento do Empresariado e; c) Licenciamento e Fiscalização da Actividade Económica. (Art. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de agricultura e pescas do SDAE: k) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso; q) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas excepto nas áreas para as quais existe legislação especifica; (Art. 6.º alíneas k) e q) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) São funções da repartição de licenciamento e fiscalização da actividade económica do SDAE: k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira; (Art. 8.º alínea k) do Diploma Ministerial n.º 145/2009 de 24 de Junho) Serviço Provincial de Activi dades Económicas O Serviço Provincial de Actividades Económicas é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial. Comporta as áreas de Agricultura e Pecuária, Segurança Alimentar e Nutricional, Hidráulica Agrícola, Silvicultura, Desenvolvimento Rural, Mar e Águas Interiores, Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura, Indústria e Comércio e Turismo. Tem as seguintes funções gerais: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente; b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros; c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades; d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial; e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico; f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;e g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector. (Artigos 1 e 2 do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro) São funções do Departamento de Pesca do Serviço Provincial de Actividades Económicas: a) No âmbito do Mar e Águas Interiores: ii. monitorar a fiscalização de actividades do sector; iv. monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público. b) No âmbito da Pesca Industrial, Semi-industrial e Aquacultura: ii. promover o licenciamento e monitoria das actividades de pesca, nos termos da lei; iv. pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha e seus ecossistemas; xiii. monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura; (Artigo 3 alíneas f) ii) e iv) e g) ii), iv) e xiii) e Artigo 9 alíneas a) ii) e iv) e b) ii), iv) e xiii) do Diploma Ministerial n.º 17/2021 de 1 de Fevereiro) 39 https://www.gaza.gov.mz/por/Ver-Meu-Distrito/Chibuto/SDAE-Servico-Distrital-de-Actividades-Economicas ; https://www.nampula.gov.mz/por/Ver-Meu-Distrito/Distrito-de-Nacala/O-Governo/Servicos-Distritais/Servico-Distrital-de-Actividades-Economicas-SDAE ; https://www.cabodelgado. gov.mz/por/Ver-Meu-Distrito/Distrito-de-Palma/O-Governo/Servico-Distrital-de-Actividades-Economicas ; https://www.niassa.gov.mz/index.php/por/Ver-Meu-Distrito/Distrito-de-Chim bunila/Servicos/Servicos-Distrital/SDAE ; https://www.pmaputo.gov.mz/por/Ver-Meu-Distrito/Manhica/O-Governo/Servicos-Distrital-de-Actividades-Economicas . 29 DE DEZEMBRO DE 2023 3822 — (403) Mecanismos de coordenação Centro de Coordenação de Operações de Fiscaliza ção Marítima (CEFMAR) em regulamentação ao abrigo da proposta de regulamento do CEFMAR ainda em elabo ração Garantir uma eficiente e eficaz fiscalização de actividades que ocorrem no espaço marítimo nacional. (Art. 92.º n.º 1 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). No exercício das suas funções de fiscalização marítima integrada, o CEFMAR coordena a planificação e programação operativa de actividades e da utilização conjunta dos recursos humanos e institucionais, os meios operativos requeridos, à disposição das entidades com funções de fiscalização (Art. 92.º n.º 2 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). Ao CEFMAR incumbe, ainda. participar da coordenação, planificação, programação, integração, no contexto nacional, e materialização de operações de fiscalização marítima conjunta que decorrem da implementação de compromissos regionais e internacionais, assumidos pela República de Moçambique (Art. 92.º n.º 3 da Lei do Mar). O CEFMAR é responsável pela colecta, análise e partilha de informações relacionada com operações de fiscalização marítima. no âmbito da plataforma. O CEFMAR pode firmar parcerias ou contratar serviços junto de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vista a criar as condições e capacidade operativa necessárias ao cumprimento eficaz das missões de fiscalização marítima integrada, desde que devidamente autorizado. Cabe ainda ao CEFMAR emitir o alerta necessário ao desencadeamento de acções de intervenção no âmbito da fiscalização marítima integrada. (Art. 92.º n.º 5, 6 e 7 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar)). De acordo com o Projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR, sem prejuízo das funções especificas das instituições integrantes, são funções do CEFMAR: a) Coordenar as actividades de fiscalização marítima integrada e de combate à prática de actos ilícitos no espaço marítimo nacional, incluindo nas águas navegáveis do domínio lacustre e fluvial; b) Planificar a programação operativa e execução de actividades de fiscalização marítima integrada de recursos humanos e materiais à sua disposição, com vista a uma mais racional e eficaz capacidade de intervenção em tempo útil. c) Coordenar, planificar, programar, integrar, no contexto nacional a materialização de operações de fiscalização marítima integrada que decorrem da implementação de compromissos regionais e internacionais, assumidos por Moçambique (Art. 4.º do Projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR) O CEFMAR integra as seguintes entidades de acordo com o Arts. 92.º n.º 1 da Lei do Mar e do Art. 5.º do projecto de Decreto que aprova o Regulamento do CEFMAR: Todas entidades, com funções de fiscalização no espaço marítimo nacional, incluindo nas águas navegáveis do domínio lacustre e fluvial e respectivo leito e subsolo, no âmbito do previsto no Art. 91.º da Lei do Mar. Este órgão aguarda regulamentação das funções, organização e regime de funcionamento ao abrigo do Art. 92.º n.º 9 da Lei do Mar. Conselho Nacional do Mar (CNM) Órgão consultivo do Governo encarregue de acompanhar e pronunciar-se sobre a execução da Política de mar. Ao CNM, para além das funções consultivas, compete, nomeadamente: a) manter o Governo informado sobre os aspectos críticos e recorrentes que afectem a exploração e/ou desenvolvimento de actividades no mar, bem como sua conservação e dos recursos vivos e não vivos nele existentes; b) identificar as limitações institucionais, de recursos humanos, financeiros e económicos que afectem a prossecução dos objectivos da Política do Mar e propor soluções adequadas; c) propor planos, programas, projectos e medidas necessárias ao desenvolvimento de actividades sustentáveis no Espaço Marítimo Nacional, incluindo o desenvolvimento da economia azul; d) recomendar a adopção de medidas específicas ou o desenvolvimento de acções por parte dos órgãos centrais e locais do Estado e demais organismos com competência funcional e/ou com interesses no mar. (Art. 81.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro (Lei do Mar). Este órgão aguarda definição da sua composição e funcionamento ao abrigo do Art. 81º n.º 3 da Lei do Mar. 40 ARTIGO 91 (Âmbito da fiscalização marítima) 1. As acções de fiscalização marítima na área de ordem e segurança, incidem, entre outras, sem prejuízo de legislação específica, sobre as matérias seguintes: a) controlo, prevenção e repressão da criminalidade, da imigração clandestina, do terrorismo, da pirataria, dos crimes ambientais e da poluição no mar; b) garantia da segurança da faixa costeira do domínio público marítimo; c) protecção civil com incidência no mar e na faixa litoral. 2. As acções de fiscalização marítima na área fiscal incidem, entre outros, em prejuízo de legislação específica, na prevenção e repressão do contrabando. 3. As acções de fiscalização marítima na arca de segurança marítima, incidem, entre outros. sem prejuízo de legislação epecífica sobre as seguintes matérias: a) garantia da segurança, fiscalização e controlo da navegação: b) inspecção das estruturas, plataformas fixas ou móveis construídas ou implantadas no espaço marítimo bem como fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável ao seu funcionamento: c) fiscalização do cumprimento da sinalização e balizagem marítimas. do!! acessos, da segurança marítima. das ajudas e avisos à navegação e de rádio balizagem marítima pelas embarcações: d) a supervisão, coordenação e manutenção das condições de segurança nos portos, fundeadouros, bacias de manobra e canais de acesso; e) salvamento da vida humana no mar e realização de operações de busca e salvamento marítimo. I SÉRIE — NÚMERO 2503822 — (404) Comissão Nacional de Admin istração Pesqueira (CNAP) A Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados, tendo por finalidade a coordenação de esforços para a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas e por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas. (Arts. 2.º e 3.º n.º 1 do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre matérias relativas a: b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura; e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura; (Art. 3.º n.º 2 alíneas b) e e) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) A Comissão Técnica de Pesca (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre: g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca; (Arts. 7º n.º 1, 8.º n.º 1 e n.º 2 alínea g) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) Conselhos Comunitários de Pesca (CCP) Os Conselhos Comunitários de Pesca (CCP) são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca, sendo neles promovida, pelo Ministério responsável pela área das pescas, a filiação todos os pescadores artesanais e outros profissionais afins, nas respectivas áreas de actuação, constituindo interlocutores válidos na articulação com a administração pesqueira. (Art. 22.º n.ºs 1 e 2 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Aos CCP cabe, em especial: a) apoiar os órgãos locais responsáveis pela administração pesqueira no licenciamento e fiscalização da pesca; b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão na sua área geográfica de actuação; c) participar na implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca; d) alertar as entidades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações de comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica; e) colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira; e f) implementar, na área de gestão comunitária, as medidas de gestão constantes dos planos de gestão. (Art. 22.º n.º 3 alíneas a) a f) do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro - REPMAR) Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca são incluídos na composição da CNAP enquanto Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores (Art. 5.º n.º 1 alínea c) vi) do Decreto n.º 74/2021, de 23 de Setembro) Comité de Co-gestão de pesca (CCG) O Comité de Co-Gestão de Pesca (CCG) é um fórum consultivo da autoridade local de administração pesqueira. Pronuncia-se sobre matérias de interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros e da gestão das pescarias. São competências do CCG, emitir pareceres e recomendações sobre matérias relativas à gestão das pescarias, entre outros, sobre: a) A fixação dos períodos de veda e de defeso; b) As artes de pesca utilizadas; c) A protecção de espécies em extinção, da zona costeira e do ambiente marinho; d) As propostas de legislação pesqueira; e) A prospecção, a pesca experimental e as acções de extensão pesqueira; f) O licenciamento da pesca e a fixação das respectivas taxas g) As propostas de projectos de desenvolvimento das pescas; h) Os conflitos de pesca; i) A fiscalização da pesca; j) A comercialização e escoamento do pescado; k) A aquacultura e a inspecção de pescado. l) Propostas de planos de ordenamento e desenvolvimento das pescas. (Artigos 1.º e 2.º do Diploma Ministerial n.º 49/2007 de 24 de Maio) 29 DE DEZEMBRO DE 2023 3822 — (405) Anexo 2. Relação entre a Estratégia de MCS e a Política e Estratégia do Mar (POLMAR 2017) Listagem de actividades do POLMAR 2017 consideradas na elaboração da Estratégia de MCS. A prioridade designada provém do POLMAR (1-alta, 2-média, 3-baixa) e a prioridade MCS é assumida para assuntos ligados à temas de MCS. Pilar A: Governação e Quadro Legal; Pilar B: Coordenação Interinstitucional; Pilar D: Desenvolvimento Económico (DC: Pescas); Pilar E: Desenvolvimento Territorial; Pilar F: Desenvolvimento do Capital Humano; Pilar G: Cooperação Internacional. Pilar Código POLMAR (Pilar-Es tratégia) Actividade Responsabili dade execução Priori dade Prio ridade MCS Observação A A.a A.a1. Criar um sistema integrado de fiscalização dos espaços marítimos e costeiros com competência mul tidisciplinar MIMAIP + MINT + MDN 1 1 INAMAR criado – ar ticulação com o MINT + MDN (MOU) A.a A.a2. Potenciar a fiscalização marítima para reprimir ameaças de pirataria e de incumprimento das normas nacionais para o exercício de actividades económicas no mar MIMAIP + MINT + MDN 1 1 INAMAR criado – ar ticulação com o MINT + MDN (MOU) A.a A.a3. Garantir, em coordenação com todas as institu ições de administração do mar e costeira, dos meios necessários para realizar a fiscalização marítima e cos teira. MIMAIP + MINT + MDN 1 1 INAMAR criado – ar ticulação com o MINT + MDN (MOU) A.b A.b1. Pôr em funcionamento os Tribunais Marítimos criados pela Lei nº. 5/96, de 4 de Janeiro. Ministério da Justiça, Assuntos Constitucio nais e Religiosos (MJACR) 1 1 Agilizar processos de penalização e coimas A.b A.b2. Potenciar a PRM - Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial a Polícia dos Municípios e o Serviço Nacio nal de Salvação Pública. MINT 1 1 A articular com o INAMAR A.b A.b3. Implementar programas de capacitação dos agentes de fiscalização marítima incluindo os fiscais comunitários. MINT 1 1 A definir – inclui as funções do CCPs A.c A.c1. Estabelecer plataformas formais e permanentes de diálogo entre a sociedade civil e o Governo em as suntos de governação do mar e outros relacionados. Todos 2 2 Dinamizar CNAP + CCG que já foram criados A.d A.d1. Elaborar planos de ordenamento para o mar e para as zonas costeiras que incluam o zoneamento e o mapeamento das actividades. MIMAIP 1 3 Cabe fiscalizar o que for definido A.d A.d2. Elaborar planos de gestão (planos de maneio) de utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros MIMAIP 1 3 Cabe fiscalizar o que for definido A.e A.e1. Criar e aplicar um sistema integrado de moni torização e controlo de todas as actividades marítimas e costeiras. MIMAIP 1 1 Cabe implementar no âmbito do INAMAR A.e A.e2. Formar e capacitar agentes de fiscalização em matérias específicas sobre as actividades desenvolvi das no mar e nas zonas costeiras. MIMAIP 2 1 Ligado à estratégias Ab2 e Ab3 A.e A.e3. Tornar obrigatório o uso do Sistema de Moni torização Automática de Embarcações (VMS) a todas as actividades económicas que utilizem embarcações e ou plataformas. MIMAIP 1 1 Monitorização de todas as embarcações A.f A.f1. Elaborar legislação sobre o regime jurídico de utilização dos espaços marítimos. MIMAIP 1 3 Cabe fiscalizar o que for definido A.f A.f2. Identificar e rever a legislação cujo conteúdo impede a aplicação da Política do Mar e da Estratégia ou cujo conteúdo não tem em conta estes instrumentos de política nacional. Todos 2 3 Mais relevante para outros sectores A.f A.f3. Rever e adequar à Política do Mar às políticas sectoriais vigentes. Todos 1 3 Repetido em Pilar D, estratégia D1 I SÉRIE — NÚMERO 2503822 — (406) A.f A.f4. Proceder à revisão da seguinte legislação vigente: (1) Lei nº.4/96, de 4 de Janeiro, Lei do Mar; (2) Lei nº.5/96, de 4 de Janeiro, Lei dos Tribunais Marítimos; (3) Lei nº. 19/2007, de 18 de Julho, Lei de Ordenamento do Território; (4) Decreto nº. 23/2008, de 1 de Julho, Regulamento da Lei de Ordenamento do Território. MIMAIP + MAEFP 1 3 Lei do Mar 2019; REPMAR 2020 A.f A.f5. Ajustar o quadro institucional garantindo a eficá cia do sistema da autoridade de governação do mar. MAEFP 1 1 INAMAR criado – articulação com MIMAIP + MINT + MDN (MOU); (ver Pilar B, estratégias Ba1 e Ba2). A.g A.g1. Formar e capacitar as autoridades municipais e os órgãos locais competentes. MIMAIP 2 2 Relevante para implementação nas províncias/distritos A.g A.g2. Criar e disseminar programas de sensibilização para a população utilizadora dos espaços marítimos e costeiros. MIMAIP 2 2 Relevante nas comu nidades de pesca A.h A.h1. Realizar a análise funcional da administração marítima e da administração pesqueira com vista à verificação da viabilidade da sua fusão. MIMAIP 1 3 (ver Pilar B, estratégia Ba1). A.h A.h2. Assegurar o processo de disponibilização de in formação meteorológica necessária para a segurança e o desenvolvimento das actividades no mar. MIMAIP 1 1 Articular com os ser viços meteorológicos A.h A.h3. Implementar instrumentos simplificados de monitorização e de segurança de procedimentos para as actividades no mar. MIMAIP 2 1 Revisão de procedi mentos (SOPs) B B.a B.a1. Realizar um levantamento, ao nível central, lo cal e municipal, de todas as estruturas, instituições, institutos, direcções e órgãos municipais que têm atri buições, competências ou ligação com o mar e as zo nas costeiras, reelaborar a respectiva análise funcional e a proposta de reestruturação. MIMAIP 1 1 Implementação nas províncias/distritos; (ver Pilar A, estratégia Af5). B.a B.a2. Promover a coordenação de processos de licen ciamento, de fiscalização e de monitorização das ac tividades marítimas e costeiras. MIMAIP 1 1 Articulação entre instituições/dept.; (ver Pilar B, estratégia Ba1). B.b B.b1. Realizar a avaliação ambiental estratégica das actividades no mar e nas zonas costeiras. MITADER 1 3 Cabe fiscalizar o que for definido B.b B.b2. Criar um Observatório da Economia do Mar, definindo o conjunto de actividades a acompanhar, a metodologia, a frequência de monitorização e os critérios de recolha de dados, disponibilizando infor mação. MIMAIP 2 3 Possível papel a cum prir na monitorização B.b B.b3. Criar um sistema integrado de dados para a mon itorização e a avaliação das actividades planificadas. MIMAIP 1 1 De suma importância para fiscalização B.c B.c1. Criar o Conselho Nacional do Mar, aprovar o seu estatuto e o respectivo regulamento de funcionamento. MIMAIP 1 3 Mais relevante à gestão; (ver Pilar A, estratégia Af4). B.c B.c2. Acompanhar as actividades das entidades públi cas intervenientes no mar, promovendo a sua interven ção articulada e coordenada, optimizando a partilha de meios, recursos e informação. MIMAIP 2 3 ::: ; (ver Pilar A, estra tégia Af5) 29 DE DEZEMBRO DE 2023 3822 — (407) C C.a C.a1. Adequar o regime jurídico para o estabelecimen to de áreas marinhas protegidas. (ver Pilar A, estratégia Af1). MIMAIP + MITADER + MIREME 1 3 Cabe fiscalizar o que for definido C.a C.a2. Adoptar e aplicar modelos de gestão integrada e de reabilitação das áreas protegidas. MIMAIP + MITADER + MIREME 2 3 Cabe fiscalizar o que for definido C.a C.a3. Rever, actualizar e monitorizar os planos de ma neio das áreas marinhas protegidas ou elaborá-los onde não existam. MIMAIP + MITADER + MIREME 2 3 Cabe fiscalizar o que for definido C.d C.d1. Inventariar e mapear as fontes com concentração de resíduos marinhos que se acumulam na costa e no mar. MITADER + MIMAIP 1 3 Monitorizar resíduos e artes abandonas C.d C.d2. Implantar um sistema multissectorial de gestão de resíduos marinhos, seu controlo e inspecção. MIMAIP 1 3 Monitorizar resíduos e artes abandonas C.d C.d3. Potenciar a fiscalização para controlar o trata mento dado aos resíduos produzidos pelas actividades exercidas no mar, nomeadamente a bordo das embar cações e nas plataformas e para intervir nas ocorrên cias de derrame de hidrocarbonetos. MIMAIP + MDN + MINT 1 1 Monitorizar resíduos e artes abandonas/ perdidas; (ver Pilar A, estratégia Ab2). C.e C.e1. Realizar acções inspectivas multidisciplinares e responsabilizar os infractores. MIMAIP + MINT 1 1 Articulação INAMAR + MINT + MIMAIP CEFMAR; (Ver Pilar A, estratégias Ab2 e Ae4). C.e C.e2. Criar e implementar mecanismos multisectoriais de fiscalização local com o envolvimento das autori dades dos órgãos locais, municipais e das organizações comunitárias de base. MINT 1 1 Articulação INAMAR + MINT + MIMAIP CEFMAR; (Ver Pilar A, estratégias Ag1 e Ag2). D DA.d DA.d2. Introduzir mecanismos de monitorização e de controlo da actividade portuária utilizando indicadores internacionais como meta. MTC 1 1 Essencial para propósitos de fiscal ização e PSMA DC.a DC.a1. Orientar a monitorização pesqueira para os recursos pesqueiros em exploração e que têm im portância significativa para o país do ponto de vista económico. MIMAIP 1 1 Definição de pescarias prioritárias DC.d DC.d1. Promover a exploração sustentável dos recur sos, adequando o nível de esforço de pesca à obtenção do máximo rendimento sustentável. MIMAIP 1 1 Papel da fiscalização em assegurar explora ção sustentável DC.d DC.d2. Elaborar e implementar planos de gestão das pescarias em exploração baseados numa AEP. MIMAIP 1 1 Fiscalizar a imple mentação DC.d DC.d3. Combater a pesca ilegal, não reportada e não regulamentada e as práticas de pesca destrutivas. MIMAIP 1 1 Missão da fiscalização DC.d DC.d4. Promover o envolvimento das comunidades na gestão dos recursos aquáticos. MIMAIP 1 2 Relevante para pesca INN na pesca de pequena escala DC.d DC.d5. Elaborar o Plano de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala. MIMAIP 2 3 No que toca a fiscal ização DC.d DC.d6. Reforçar a capacidade de fiscalizar e adequá-la às novas tecnologias nesse domínio. MIMAIP + MINT 1 1 Sempre considerando custo benefício DC.d DC.d7. Assegurar que as estatísticas oficiais se de senvolvam de forma coordenada, integrada e racio nal, com base numa norma técnica, uniforme em todo o território nacional. (ver Pilar D, estratégia D5). MIMAIP 2 1 Importância da quali dade de informação disponível para a fiscalização DC.e DC.e2. Garantir a formação técnico profissional no domínio da investigação, da fiscalização da pesca da inspecção do pescado e da extensão pesqueira e aquí cola. MIMAIP + Ministério da Ciência, Tecno logia e Ensino (MCTES) 1 1 Formação de fiscais I SÉRIE — NÚMERO 2503822 — (408) DE.a DE.a1. Inventariar e mapear o potencial do país, no mar e nas zonas costeiras, em recursos minerais e hi drocarbonetos. MIREME 2 3 Planeamento espacial a tomar em conta DE.d DE.d1. Integrar as embarcações e as plataformas móveis no sistema de monitorização via satélite. (ver Pilar A, estratégia Ae5). MIMAIP 1 1 Essencial para monitorização/fiscal ização de actividade marítima DE.d De.d2. Rever e adequar o quadro legal atinente às ac tividades conexas de exploração de hidrocarbonetos no mar. MIREME 2 3 Potencial função a monitorizar E E.a E.a1. Rever o regime jurídico do ordenamento terri torial nacional adequando-o à realidade do mar como elemento importante para o desenvolvimento do país. (ver Pilar A, estratégia Af4) MAEFP + MITADER 1 3 Essencial para monitorização/fiscal ização de actividade marítima E.a E.a2. Elaborar os Planos de Situação e os Planos de Afectação para os espaços máitimos e costeiros como forma de mitigar futuros conflitos. (Ver Pilar E, estra tégia Ec1) MIMAIP 1 3 Essencial para monitorização/fiscal ização de actividade marítima E.a E.a3. Criar e manter actualizado um cadastro nacional dos espaços marítimos e costeiros. MIMAIP 2 3 Essencial para monitorização/fiscal ização de actividade marítima F F.b F.b1. Efectuar um levantamento das profissões ligadas ao mar e realizar um estudo comparativo sobre os cur sos técnico-profissionais existentes. MIMAIP 1 1 Formação de fiscais F.c F.c1. Avaliar o desempenho e os curricula das escolas de formação específica de marítimos e profissionais do mar para efeitos de ajustamento dos cursos e sua ad equação aos parâmetros internacionais (STCW/IMO) MIMAIP 1 1 Formação de fiscais F.c F.c2. Avaliar a viabilidade de constituição de uma in stituição única de formação de marítimos e profission ais do mar. MIMAIP 1 1 Formação de fiscais F.c F.c3. Elevar o nível de treinamento dos formadores de marítimos e profissionais do mar (STCW/IMO). MIMAIP 2 1 Formação de fiscais G.a G.a1. Negociar e concluir acordos sobre a delimitação das fronteiras marítimas MINEC 1 1 G.a G.a2. Concluir o processo de declaração da extensão da plataforma continental, para além das 200 milhas náuticas. MINEC 1 3 G.b G.b1. Assegurar a participação do país nas reuniões sobre os Oceanos e o Direito do Mar, com destaque para as realizadas no âmbito dos tratados internacio nais nos quais Moçambique é Estado-Parte e, realizar a sua preparação atempada com o envolvimento de todas as partes interessadas. MIMAIP 1 2 G.b G.b2. Assegurar que as representações diplomáticas se façam representar nos “fora” sobre o mar e as zonas costeiras, e reportem as conclusões. MINEC 1 1 G.b G.b3. Criar condições para que a representação nacio nal aos “fora” internacionais sobre os assuntos do mar, tenha conhecimento profundo das agendas e alta quali dade negocial. MINEC 1 1 G.c G.c1. Realizar o levantamento e o mapeamento dos recursos compartilhados do leito do mar e dos fundos marinhos. MIREME 2 3 G.c G.c2. Estabelecer acordos, a longo prazo, de gestão e monitorização dos recursos compartilhados. MIMAIP 3 1 G.c G.c3. Estabelecer plataformas duradouras de imple mentação dos acordos de gestão e monitorização dos recursos compartilhados. MIMAIP 3 1 29 DE DEZEMBRO DE 2023 3822 — (409) ADNAP Administração Nacional da Pesca AEP Abordagem Ecossistémica às Pescas CCG Comité de Co-gestão de pesca CCPR Código de Conduta para a Pesca Responsável CCPs Conselhos Comunitários de Pesca CEFMAR Centro de Coordenação de Operações de Fisca lização Marítima CDS Sistemas de Documentação de Capturas - Catch Documentation Schemes CMP Centro Monitorização da Pesca CNAP Comissão Nacional de Administração Pesqueira CNM Conselho Nacional do Mar CNUDM Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar CTP Comissão Técnica de Pesca DEPI Direcção de Estudos, Planeamento e Infraestru turas DIPOL Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas DNOP Direcção Nacional de Operacões ERS Diário de pesca electrónico - Electronic Repor ting System FAO Organização das Nações Unidas para a Alimen tação e a Agricultura - Food and Agriculture Organization of the United Nations Global Record Registo Global das Embarcações de Pesca, Em barcações de Transporte Refrigerado e Embarca ções de Abastecimento IFEPOM Instituto Ferro-Portuário de Moçambique ILO Organização Internacional do Trabalho - Interna tional Labour Organization IMO Organização Marítima Internacional - Interna tional Maritime Organization INAE Inspecção Nacional das Actividades Económicas INAMAR, IP Instituto Nacional do Mar IOTC Comissão do Atum do Oceano Índico - Indian Ocean Tuna Commission IPOA-IUU Plano Internacional de Acção para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca Ilegal, Não Declarada e Não Regulamentadas - International Plan of Action to Prevent, Deter and Eliminate Illegal, Unreported and Unregulated Fishing ITRANSMAR Instituto de Transporte Marítimo MAEFP Ministério da Administração Estatal e Função Pública MCS Monitorização, Controlo e Fiscalização - Moni toring, control and surveillance MCSCC Centro Regional de Coordenação da Moni torização, Controlo e Fiscalização das Pescas da SADC MDN Ministério da Defesa Nacional MIMAIP Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas MINEC Ministério dos Negócios Estrangeiros e Coope ração MINT Ministério do Interior MIREME Ministério dos Recursos Minerais e Energia MITADER Ministério da Terra e Ambiente MOU Memorandum of Understanding MTC Ministério dos Transportes e Comunicações ONU Organização das Nações Unidas ODS Objectivos de Desenvolvimento Sustentável ORGP Organizações Regionais de Gestão de Pescas Pesca INN Pesca ilegal, não declarada e não regulamentada PGP Planos de Gestão das Pescarias PNA-INN Plano Nacional de Acção para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca Ilegal, Não Reportada e Não Regulamentada PEDPA Plano Estratégico de Desenvolvimento da Pes caria de Atum POLMAR Política e Estratégia do Mar PRFP Programa Regional de Fiscalização da Pesca PRM Polícia da República de Moçambique PSMA Acordo Relativo às Medidas do Estado do Porto para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca Ilegal, Não Reportada e Não Regulamentada - Port State Measures Agreement REPMAR Regulamento da Pesca Marítima SADC Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral - Southern African Development Community SDAE Serviço Distrital de Actividades Económicas SERNIC Serviço Nacional de Investigação Criminal SWIOFC Comissão das Pescas do Sudoeste do Oceano Indico - Southwest Indian Ocean Fisheries Commission SWIOFish South West Indian Ocean Fisheries Governance and Shared Growth Program VMS Sistemas de monitorização de embarcações Vessel monitoring system ZEE Zona económica exclusiva Abreviaturas e Siglas Preço — 200,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.