Resolution No. 6/2021 approving the Statute of the Institute of Cotton and Oilseeds of Mozambique (IP)
صدر في 2021-02-11 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Resolução n. 6/2021 - Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto do Algodão e Oleaginosas de Moçambique, IP.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Cultivated plants
- الكلمات المفتاحية
- institution, fibre crops, oleaginous plants, agricultural development, internal trade, international trade, classification/declassification, plant production, seeds/planting material, early warning system, crops, agricultural commodities, governance
- الفئات
- *, agriculture, softs
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública: Resolução n. ° 6/2021: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto do Algodão e Oleaginosas de Moçambique, IP. I SÉRIE — Número 28Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Resolução n.º 6/2021 de 11 de Fevereiro Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto do Algodão e Oleaginosas de Moçambique, IP, abreviadamente designado por IAOM, IP, criado pelo Decreto n.º 49/2020, de 1 de Julho, ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto do Algodão e Oleaginosas de Moçambique, IP, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução. Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura aprovar o Regulamento Interno do Instituto do Algodão e Oleaginosas de Moçambique, IP, ouvido o Ministro que no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução. Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura submeter a proposta de quadro de pessoal do Instituto do Algodão e Oleaginosas de Moçambique, IP para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data de publicação da presente Resolução. Art. 4. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 13 de Novembro de 2020. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário. Estatuto Orgânico do Instituto do Algodão e Oleaginosas de Moçambique, IP CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Natureza) O Instituto do Algodão e Oleaginosas de Moçambique, IP, abreviadamente designado por IAOM, IP, é um instituto público, de categoria A, dotado de personalidade jurídica com autonomia Administrativa, Financeira e Patrimonial. ARTIGO 2 (Âmbito e Sede) 1. O IAOM, IP, é uma Instituição de âmbito nacional e tem a sua Sede na Cidade de Maputo. 2. O IAOM, IP, pode sempre que o exercício das suas formas de representação, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvidos o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província. ARTIGO 3 (Tutela) 1. O IAOM, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro Ministro que superintende a área das Finanças. 2. No exercício da tutela sectorial compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura a prática dos seguintes actos: a) Aprovar as Políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos; b) Homologar estratégias, programas e planos de actividades, incluindo os relatórios; c) Fiscalizar os órgãos, serviços e documentos; I SÉRIE — NÚMERO 28222 d) Aprovar o Regulamento Interno; e e outras formas de representação; e f dos órgãos do IAOM, IP. superintende a área das Finanças os seguintes actos: a) Aprovar os planos de investimento; b) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de crédito correntes com a obrigação de reembolso até dois anos; c d) Homologar o orçamento anual; e) Homologar os relatórios de gestão e das contas do exercício anual; f) Homologar o parecer do Conselho Fiscal; g dos órgãos do IAOM, IP; h) Aprovar a proposta de indicação dos membros do Conselho Fiscal; e i e outras formas de representação. ARTIGO 4 (Atribuições) a) Coordenação das actividades de fomento, comércio e processamento do algodão e oleaginosas, assim como têxteis; b) Criação de mecanismos que visem o incremento da produção, processamento e comercialização do algodão e das oleaginosas, seus produtos e subprodutos c) Estímulo a produção e a certificação de sementes de algodão, oleaginosas assim como de outras culturas d outras culturas para fins têxteis, de acordo com normas nacionais e internacionais e zelar pela correcta observância; e) Assistência e mapeamento dos produtores em toda a cadeia de valor da produção; f) Promoção dos produtos sob sua tutela e formação de quadros necessários para o desempenho de diferentes g) Observância de normas técnicas e do meio ambiente na produção do algodão, oleaginosas e de outras culturas h) Promoção do fomento, da investigação e extensão; i) Regulamentação do subsector; j) Propor quadros de políticas e legislação do subsector; e k) Realização de estudos de mercado, estatísticas e monitoria do sector. ARTIGO 5 (Competências) Compete ao IAOM, IP: a) Fiscalizar as actividades de fomento, produção, comercialização e industrialização do algodão e das oleaginosas, seus produtos e subprodutos assim como b de tecnologia de produção, comercio, e processamento têxteis; c especializadas sobre a pertinência de introdução no país de sementes de algodão, oleaginosas e outras d) Promover programas de treinamento de produtores sobre medidas de prevenção, combate de pragas e doenças e infestantes; e) Classificar e atribuir valor tecnológico ao algodão, comercialização dentro do país, emitindo os respectivos f) Zelar pela observância das normas técnicas de produção, conservação do solo e de defesa do ambiente na algodão e de oleaginosas, seus produtos e subprodutos g se ocupem de culturas ou produtos sob sua tutela; h) Regulamentar e propor políticas do governo sobre a cadeia de valor do algodão e de oleaginosas e outras i) Propor o pacote de incentivos ao subsector; j) Assistir e integrar os agricultores e empresas no desenvolvimento da cadeia de valor e produção; k) Intervir como agente de fomento e comercialização de último recurso, para lançar e/ou relançar, bem como assegurar o escoamento da produção de culturas sob tutela do IAOM, na falta de agentes privados; l) Licenciar actores de produção, comércio, processamento das culturas do algodão, oleaginosas e de outras m) Elaborar e implementar, em coordenação com as em matéria, de tecnologias de produção; n) Sensibilizar as comunidades e outros intervenientes para do algodão e oleaginosas e seus subprodutos; o) Homologar contratos comerciais de produtos e subprodutos sob sua tutela, de acordo com legislação p) Exercer outras tarefas adstritas e conferidas por lei. CAPÍTULO II Sistema Orgânico ARTIGO 6 (Órgãos) OIAOM, IP tem os seguintes órgãos: a) Conselho de Direcção; b) Conselho Fiscal; c) Conselho Técnico; e d) Conselho Consultivo. ARTIGO 7 (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do IAOM, IP, dirigido pelo Director-Geral, 11 DE FEVEREIRO DE 2021 223 cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes nos termos do presente Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno do IAOM, IP. 2. Compete ao Conselho de Direcção: a) Elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução; b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos; c) Elaborar o relatório de actividades; d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável; e e assegurar o seu funcionamento; f) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável; g) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos desenvolvimento das actividades do IAOM, IP; i) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; e j) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos Serviços. 3. O Conselho de Direcção é composto por: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c) Directores de Serviços Centrais; d) Chefes de Departamento Centrais Autónomos; e e) Chefes de Repartição Central que responde directamente ao Director-Geral. 4. O Director-Geral pode convidar técnicos e outros em função das matérias a ser tratadas. 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Director-Geral ou a pedido da maioria dos membros. ARTIGO 8 (Direcção) 1. O IAOM, IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área da Agricultura. 2. O Director-Geral e o Director Geral-Adjunto, têm um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez. 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação. ARTIGO 9 (Competências do Director-Geral) Compete ao Director-Geral do IAOM, IP: a) Assegurar o funcionamento do IAOM, IP; b) Dirigir o Instituto e coordenar as suas actividades; c sobre os mesmos, nos casos da sua competência; d) Nomear e exonerar os Directores dos Serviços Centrais; e) Nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas; f) Nomear e exonerar os Delegados Provinciais ou sua representação; g) Orientar a adopção de pacotes tecnológicos para aumentar a produção e produtividade e melhorar a qualidade e competitividade do algodão, oleaginosas e outras h do Conselho Consultivo e do Conselho Técnico e assegurar o seu funcionamento; i) Representar o IAOM, IP, junto de outras entidades nacionais e estrangeiras; j) Elaborar e gerir projectos, infra-estruturas e outros empreendimentos de apoio à produção e processamento de culturas sob tutela do IAOM, IP; k l) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades e orçamento do IAOM, IP; m) Exercer poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal do IAOM, IP; n) Controlar a arrecadação de receitas do IAOM, IP; o) Arbitrar c e diferenças em volta do processo de comercialização do algodão caroço, oleaginosas p) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IAOM, IP; q) Propor ao Ministro que superintende a área da Agricultura a nomeação de Delegados Provinciais do IAOM, IP; r culturas sob sua tutela de que seja competente por s) Autorizar o licenciamento de actores de produção, comércio e pré-processamento de culturas sob sua tutela; t) Dar parecer sobre pedidos de importação de semente e material de propagação do algodão, oleaginosas u) Propor ao Ministério que superintende a área da Agricultura medidas de último recurso de comercialização do nos termos legais; v) Homologar contrato de compra e venda de fibra assim como sementes das oleaginosas; w) Mobilizar parcerias técnicos-financeiras para o desenvolvimento da instituição e do Subsector das culturas sob sua tutela; e x) Realizar outras actividades que lhe seja acometida por lei e pelo Estatuto Orgânico, Regulamento Interno e demais legislação aplicável. ARTIGO 10 (Competências do Director-Geral Adjunto) Compete ao Director-geral Adjunto: a) Coadjuvar o Director-geral do IAOM, IP, no desempenho b) Substituir o Director-geral do IAOM, IP, nas suas ausências e impedimentos; e c) Exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido. I SÉRIE — NÚMERO 28224 ARTIGO 11 (Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da e patrimonial do IAOM, IP. 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela Financeira, Agricultura e da Função Pública. 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovável uma única vez por igual período. 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e da Agricultura. 5. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção-Geral. de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, que representa voto de qualidade. ARTIGO 12 (Competências do Conselho Fiscal) a) Verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do IAOM, IP; b) Acompanhar a execução orçamental, a situação c) Examinar, trimestralmente, a contabilidade do IAOM, IP; d) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do IAOM, IP de actividades e respectiva cobertura orçamental; e) Dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria, incluindo documentos f) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens e imóveis; g ou legados; h) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos e suas i) Manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados j um relatório anual global; k Geral do IAOM, IP a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente; l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração das m pelo IAOM, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos; n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do IAOM, IP, do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do procedimento administrativo e ao funcionamento do IAOM, IP e outra legislação de carácter geral à Administração Pública; e o) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral do IAOM, IP, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o do Estado. 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente e contas e a proposta de orçamento. ARTIGO 13 (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Director técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir relacionados com a actividade do IAOM,IP. 2. Compete ao Conselho Técnico: a) Analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades do IAOM, IP; b) Pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do IAOM, IP; c dos serviços do IAOM, IP; d) Dar parecer sobre assuntos que lhe forem expressamente submetidos pelo Conselho de Direcção; e) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção. 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c) Directores de Serviços Centrais; d) Chefes de Departamento Central Autónomos; e e) Chefes de Repartição Central que responde directamente ao Director-Geral. 4. O Director-Geral pode convidar a participar no Conselho Técnico, outros quadros do IAOM, IP, personalidades de nos sectores relacionados com as actividades do IAOM, IP. 5 . O Conse lho Técn ico r eúne semes t r a lmen te e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director Geral. ARTIGO 14 (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo é o órgão através do qual o Director actividades das unidades orgânicas, gestão técnica, administrativa 2. Compete ao Conselho Consultivo: a) Analisar e aprovar os planos e orçamento anual bem como o relatório de actividades e de contas e da sua execução; b) Apreciar e pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos e programas de actividade do ano anterior; c) Propor medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento da instituição; d) Apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre o processo de desenvolvimento e dos planos e programas de médio e longo prazo da instituição; e) Apreciar o balanço das actividades da Instituição; f) Outras matérias de interesse no âmbito da política da qualidade. 11 DE FEVEREIRO DE 2021 225 g) Propor, apreciar e recomendar medidas necessárias à das cadeias de valor sob tutela do IAOM, IP; h) Apreciar e pronunciar-se sobre os planos estratégicos, abordagens de políticas e de regulamentos da instituição e das cadeias de valor das culturas sob tutela do IAOM, IP; i) Fazer balanço da execução dos programas, plano e orçamento anual das actividades do IAOM, IP; j) Avaliar e pronunciar-se sobre o impacto dos regulamentos k) Propor estudos e análises estratégicas e formar grupos de trabalho multissectorial em torno das culturas e produtos sob tutela do IAOM, IP; l) Propor e planificar a execução das actividades e estratégias no âmbito da investigação das culturas sob tutela do IAOM, IP, bem como os objectivos de desenvolvimento da instituição; e m) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem expressamente submetidos pelo Conselho de Direcção. 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c) Directores de Serviços Centrais; d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e) Chefes de Departamento Centrais; f) Chefes de Repartição Central que responde directamente ao Director-Geral. g) Delegados Provinciais; h) Representante de produtores familiares de cada uma das culturas sob tutela do IAOM, IP; i) Representante de produtores comerciais de cada uma das culturas sob tutela do IAOM, IP; j) Representante de empresas de fomento de algodão e k) Representante de empresas/indústrias de acréscimo de valor de algodão e oleaginosas e de outras culturas l) Representante de empresas de comercialização e têxteis; m) Represente empresas de comercialização e exportação de oleaginosas e seus subprodutos; n) Representante da Assistência a Agricultura Familiar no Ministério que superintende a área da Agricultura; o) Representante do Desenvolvimento a Agricultura Familiar no Ministério que superintende a área da Agricultura; p) Representante da Promoção da Agricultura Comercial no Ministério que superintende a área da Agricultura; q) Representante da Investigação das culturas sob a tutela da IAOM, IP; r) Representante do Ministério que superintende a área das Finanças; s) Representante do Ministério que superintende a área da Industria e Comércio; t u) Representantes de artesãos e tecelagem. 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo, em função da matéria, técnicos do IAOM, personalidades, de nos sectores relacionados com as actividades do IAOM,IP. 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral do IAOM, IP. CAPÍTULO III Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas ARTIGO 15 (Estrutura) O IAOM, IP compreende a seguinte estrutura: a) Serviços Centrais de Fomento; b c) Serviços Centrais de Promoção de Mercados e Acréscimo de Valor; d) Departamento de Recursos Humanos; e) Departamento de Administração e Finanças; f g) Repartição de Assessoria Jurídica; e h) Repartição de Comunicação e Imagem. ARTIGO 16 (Serviços Centrais de Fomento) a) No domínio do Fomento e Produção de Sementes: i. Promover a prática da cultura do algodão, oleaginosas ii. do algodão, oleaginosas e de outras culturas para iii. Capacitar os produtores, para melhorar a disciplina agro-técnica do algodão, oleaginosas e de outras iv. Demonstrar técnicas de aferição de áreas, produtividade de mão-de-obra e modernização do sistema de produção do algodão e de outras culturas v. Disseminar práticas responsáveis de produção, bem como sustentabilidade ambiental, social e económica; vi. de fomento do algodão e de outras culturas para vii. Apreciar o Plano de Produção e Projecção de Fomento apresentado pelos operadores do algodão, viii. Apoiar na preparação de acordos e memorandos de parceria para o fomento do algodão e de outras ix. Apoiar na preparação dos Contratos de Fomento e Extensão Rural para o Algodão; x. Coordenar a produção de semente certificada do algodão, oleaginosas e outro material de propagação de culturas tuteladas pelo IAOM, IP; xi. Promover o desenvolvimento de provedores de bens, insumos e serviços de apoio à produção; xii. Assegurar o cumprimento dos procedimentos gerais a ter em conta na produção de semente e uso de têxteis; xiii. Tramitar processo de importação de semente xiv quantidade necessária para uma boa produção em cada campanha agrícola; xv. Programar, propor e implementar actividades multiplicação de sementes; I SÉRIE — NÚMERO 28226 xvi. Conceber, elaborar e implementar programas de treinamento dos produtores sobre técnicas de produção e multiplicação de sementes do algodão, de aplicação de pesticidas; xvii. Recolher, compilar e actualizar informação sobre o programa de produção local de sementes do xviii. Estabelecer mecanismos de acesso ao crédito e aos factores de produção (semente melhorada, fertilizantes, pesticidas e outros insumos de produção); xix. Coordenar as actividades de inspecção sanitária da semente em toda cadeia de produção. xx. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável; b) No domínio da Organização dos Produtores: i. Promover as diversas formas de organização de produtores de algodão, oleaginosas e de agrovilas, entre outras; ii. actualizada sobre as formas organizacionais de produtores que se dedicam à cultura do algodão, iii. Promover e apoiar a realização de cursos de de produtores; iv. Promover e dinamizar iniciativas de poupança e crédito entre produtores; v. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável. 2. Os Serviços Centrais de Fomento são dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral do IAOM, IP. ARTIGO 17 e Projectos: a) No domínio da Pesquisa: i. Recolher e sistematizar práticas inovadoras para aumento da produtividade e produção do algodão, ii. Desenvolver e actualizar cartas tecnológicas de produção do algodão, oleaginosas e outras culturas iii. Recolher e sistematizar tecnologias de processamento e acréscimo de valor do algodão, oleaginosas e de iv. Coordenar com parceiros na busca de parcerias pesquisa das culturas sob tutelado IAOM, IP; v. cadeias de valor sob tutela do IAOM, IP; vi. Emitir parecer sobre propostas de empreendimentos agrícolas de culturas /produtos sob tutela do IAOM, IP; vii. Integrar e alinhar os pacotes tecnológicos sustentáveis para o aumento da produção e produtividade do têxteis; vii fazer o acompanhamento de ensaios, registo de variedades, abordagens tecnológicas de produção e processamento de algodão, oleaginosas e de outras ix. Estudar e propor práticas de produção que propiciem sustentabilidade ambiental social e económica; x. Propor modelos alternativos de promoção da produção comercial e semi-comercial das culturas sob tutela do IAOM,IP; xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável; b i. Realizar estudos nas áreas técnicas, económica e social das culturas sob tutela do IAOM, IP; ii. ocupem da investigação, produção, industrialização e comércio do algodão, oleaginosas e outras iii. Propor programas, projectos e iniciativas de investimentos para o desenvolvimento do IAOM, IP; iv. Elaborar o Plano Económico e Social e plano de actividades e orçamentos anuais do IAOM, IP; v. Monitorar e avaliar a execução dos planos e do orçamento anual do IAOM, IP; vi. Preparar o plano de actividades e orçamento para outorgar em contrato-programa com o Ministério vii. Elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longos prazos; viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável; são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral do IAOM, IP. ARTIGO 18 (Serviços Centrais de Promoção de Mercados e Acréscimo de Valor) e Acréscimo de Valor: a i. Elaborar e submeter à aprovação pela entidade competente os regulamentos e normas técnicas inerentes à classificação de fibras têxteis, oleaginosas e outros produtos sob tutela do IAOM, IP; ii. Implementar a formação e reciclagem do pessoal técnico afecto aos laboratórios de análise 11 DE FEVEREIRO DE 2021 227 iii iv. v. Promover, através de treinamentos e campanhas de sensibilização, a separação do algodão caroço e oleaginosas em qualidade a nível do campo e fabril; vi. Elaborar e actualizar bancos de dados de algodão, fibra e oleaginosas produzidas, classificados e exportados por cada campanha; vii. Assegurar e garantir o funcionamento dos pelo IAOM, IP; viii para a venda de fibras têxteis, oleaginosas e seus subprodutos, assim como outros produtos industriais sob tutela do IAOM, IP; ix. oleaginosas e outros produtos autorizados para exportação ou venda à indústria nacional; x. e oleaginosas; xi. oleaginosas e outras culturas sob tutela do IAOM e controlar a sua liquidação; xii. Propor medidas extraordinárias de gestão e controlo de stocks de matérias-primas em defesa da indústria nacional; xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável; b) No domínio de Acréscimo de Valor: i. oleaginosas e seus subprodutos; ii. Propor incentivos necessários para desenvolvimento da transformação, competitividade e sustentabilidade das cadeias de valor sob tutela do IAOM, IP; iii para garantia do interesse nacional e demonstração de viabilidade de cadeias de valor sob tutela do IAOM, IP; iv. Pronunciar-se sobre propostas de estabelecimento de empreendimentos de acréscimo de valor de produtos sob tutela do IAOM, IP; v. na implementação de projectos de descaroçamento, aproveitamento e agregação de valor do algodão vi. Apoiar os parceiros do subsector de oleaginosas na agregação de valor. vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável; 2. Os Serviços Centrais de Promoção de Mercados e Acréscimo de Valor são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral do IAOM, IP. ARTIGO 19 (Departamento de Recursos Humanos) a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável ao pessoal em função no IAOM, IP; b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal; c) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; d) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; e) Implementar as normas de providência social dos funcio nários e agentes do Estado; f dos funcionários e agentes do Estado; g) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP e o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos Electrónico na função pública (SNGRHE); h da instituição, dentro e fora do País; i) Coordenar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado na instituição e assegurar a implementação do Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Publica (SIGEDAP); j) Coordenar actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV-SIDA, do Género e da Pessoa k de legislação; l) Coordenar, orientar e controlar a aplicação das normas relativas à política salarial, sistema de carreiras e agentes do Estado afectos ao IAOM, IP; m) Propor medidas especiais de desenvolvimento valorização, retenção e motivação dos funcionários e agentes do instituto; n) Elaborar mapas de efectividade e controlo de assiduidade dos funcionários e agentes do Estado na instituição; o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável; 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do IAOM, IP. ARTIGO 20 (Departamento de Administração e Finanças) a) Responsabilizar-se pela cobrança e arrecadação das receitas do IAOM, IP; b) Preparar e assegurar a gestão do orçamento do IAOM, IP, de acordo com as normas de gestão de fundos públicos e do orçamento do IAOM, IP; c) Submeter ao Director-Geral do IAOM, IP o balancete discriminativo do período da execução orçamental, bem como de conta de gerência do órgão central; d) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas; I SÉRIE — NÚMERO 28228 e) Administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com a legislação estabelecida pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; g) Elaborar os processos de prestação de contas e escriturar os respectivos livros de registo; h) Prestar apoio técnico e logístico as diferentes unidades orgânicas da instituição; i) Manter organizado e actualizado o inventário e controlo dos bens patrimoniais do Instituto. j) Zelar pela segurança dos bens móveis e imóveis; k) Garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património da instituição; l) Conservar sob sua responsabilidade as escrituras do património e mobiliário; m) Manter e zelar pela correcta escrituração das entradas e saídas dos bens; n) Controlar os gastos de manutenção e de combustíveis das viaturas e outros bens de consumo; o) Efectuar e manter actualizado o seguro, imposto sobre veículos e inspecção dos veículos; p) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado e assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentos da instituição; q) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência; r) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na de Avaliação de Documentos; s) Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos no instituto; t) Recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pelo instituto; u) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas. 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do IAOM. ARTIGO 21 (Departamento de Aquisições) a) Garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de c Técnicas e/ou Termos de Referência; d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do IAOM, IP na elaboração de cadernos de encargos; e) Elaborar os Documentos de Concurso; f de contratação; g interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação; h) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços; i) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes; j) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo; k) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo e auditorias; l) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação; m) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública; n) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos bem como actuação da Contratada e informar que for pertinente; o) Responder pela manutenção e actualização do Cadastro p) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das contratar com o Estado; e q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável; de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director Geral do IAOM, IP. ARTIGO 22 (Repartição de Assessoria Jurídica) a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica; b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector; c) Propor providências legislativas que julgue necessárias do sector; d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instituição e adequação legal da pena proposta; f os resultados; g) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal do sector; h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do IAOM, IP. ARTIGO 23 (Repartição de Comunicação e Imagem) a comunicação e imagem do IAOM, IP; b) Conservar e preservar o acervo da memória institucional do IAOM, IP; c) Coordenar a edição, registo e publicação de documentação de interesse para o Subsector do Algodão, Oleaginosas 11 DE FEVEREIRO DE 2021 229 d) Disseminar a informação sobre algodão e oleaginosas nicação; e) Administrar e manter actualizado o acervo documental da biblioteca do IAOM, IP; f) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do IAOM, IP; g) Assegurar os contactos do IAOM, IP com os órgãos de comunicação social; h) Assegurar a organização de eventos em coordenação com as demais unidades orgânicas do IAOM, IP; i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do IAOM, IP; j) Prover e gerir as Tecnologias de Informação e Comu nicação do IAOM, IP; k) Elaborar propostas de implementação de novas Tecnologias de Informação e Comunicação no IAOM, IP; l hardware e software a adquirir para o IAOM, IP; m) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do IAOM, IP; Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do IAOM, IP; n domínio da documentação da informação; e o) Realizar outras actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas; 2. A Repartição de Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe da Repartição Central Autónomo nomeado pelo Director Geral. CAPÍTULO IV Representação Local do Instituto do Algodão e Oleaginosas de Moçambique, IP ARTIGO 24 (Delegações Provinciais) Provinciais Provinciais nomeados pelo Director-Geral do IAOM, IP. de representação depende excepcionalmente das zonas que se afiguram potencial para produção da cultura de algodão ARTIGO 25 (Subordinação) O Delegado subordina-se ao Director-Geral do IAOM, IP sem prejuízo da articulação e cooperação com o representante do Estado na Província. ARTIGO 26 (Funções das Delegações Províncias) a da respectiva área de sua jurisdição; b sectores do algodão, oleaginosas e outras culturas para c) Garantir a aplicação das normas e regulamentos dos subsectores do algodão, oleaginosas e de outras d) Avaliar tecnologias aplicadas a prevenção e controlo de pragas, doenças e infestantes nas culturas sob tutela do IAOM, IP. e de tecnologia de produção e processamento do a nível local; f Provinciais do IAOM, IP; g) Elaborar o relatório anual de actividades da Delegação bem como o plano de acção para o ano seguinte e submete-lo à Direcção-Geral do IAOM, IP; h) Executar as actividades relacionadas com a produção e comercialização do algodão, oleaginosas e outras i) Realizar colectivos de trabalho e executar todas as actividades inerentes da Delegação; j) Elaborar o inventário periódico dos bens patrimoniais e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Patri mónio do Estado; e k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Presente Estatuto e demais legislação. ARTIGO 27 (Estrutura das Delegações Provinciais) Interno do IAOM, IP. ARTIGO 28 (Competências do Delegado Provincial) Compete ao Delegado Provincial do IAOM, IP; a) Dirigir a Delegação provincial e coordenar as actividades praticando actos necessários ao seu efectivo funcionamento; b monial da Delegação; c) Submeter ao Director-Geral do IAOM, IP o plano de actividades da Delegação e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas; d) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação e capacitação dos funcionários; e) Representar o IAOM, IP junto dos Governos Provinciais assegurando a necessária articulação na implementação de políticas e estratégias no âmbito da produção, processamento, comercialização e investigação do f) Convocar e presidir o Colectivo da Delegação; g) Exarar despacho, circular, ordem de serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação; h) Exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. I SÉRIE — NÚMERO 28230 CAPITULO V Gestão Financeira, Patrimonial e de Pessoal ARTIGO 29 (Receitas) 1. Constituem receitas próprias do IAOM, IP: a) O produto da venda de bens e serviços; b) As Taxas de sobrevalorização da exportação das culturas sob sua tutela, nos termos da legislação aplicável; c) As Taxas cobradas no âmbito do licenciamento de operadores das culturas sob sua tutela, de acordo com regulamentos aplicáveis; d) Taxas de serviços prestados pelos seus laboratórios de análise da fibra e aferição das fábricas de descaroçamento do algodão e outros serviços; e cultivo do algodão, oleaginosas e outras culturas para f e amostras de outros produtos sob sua tutela, depois conservação imposto pelos regulamentos aplicáveis; g h) O rendimento de bens próprios e os provenientes da sua actividade; i e comercializados como agente de último recurso; j) Quaisquer outras provenientes de rendimentos ou valores de sua actividade ou que por lei ou contrato, venham a pertencer ou a ser-lhe atribuídos; k ou privadas, nacionais ou estrangeiras; l) Os contravalores, donativos ou créditos destinados ao Subsector do Algodão, oleaginosas; outras culturas m 2. A percentagem da receita a consignar é estabelecida por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial ARTIGO 30 (Despesas) Constituem despesas do IAOM, IP: a) Os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos; b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar; c) Outros encargos nos termos da legislação aplicável. ARTIGO 31 (Património) O património do IAOM, IP é constituído pelos bens, infra económico que lhe estão ou sejam afectos pelo Estado ou outras sejam por ela adquiridos. ARTIGO32 (Contrato-Programa) 1. O IAOM, IP, e os Ministros que superintendem as áreas da Agricultura e das Finanças estabelecem entre si e outorgam Contratos-Programa, com duração de quatro anos, para realização outras matérias: a b estratégicas na área do fomento e industrialização de oleaginosas e seus derivados; c actividades a realizar; d e financeiras do IAOM, IP, designadamente os investimentos, bem como as fontes do respectivo 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio, proveniente de fundos próprios do IAOM, IP, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas. 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa é apresentado anualmente, como componente do relatório anual, aos respectivos Ministros de tutela. ARTIGO 33 (Regime do Pessoal) Ao pessoal do IAOM, IP, aplica-se o regime Jurídico da função n.º 1 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, sendo porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a ARTIGO 34 (Regime Remuneratório) 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do IAOM, IP é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de uma tabela diferenciada a ser aprovada pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e Função Pública. dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros. Preço — 50,00 MT IMPRENSA ACIONAL DE E.P.