Resolution No. 6/2011 approving the Statute of the Agency for the Development of Zambesi River Basin
صدر في 2011-05-11 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Resolução n. 6/2011 de 11 de Maio.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Environment, Water
- الكلمات المفتاحية
- institution, land-use planning, environmental planning, zoning, policy/planning, governance, river basin institution, basin/catchment/watershed, inland waters
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234 I SÉRIE — NÚMERO 19 C O M I S S Ã O I N T E R M I N I S T E R I A L DA FUNÇÃO PÚBLICA Resolução n.º 6/2011 de 11 de Maio Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico da Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze, criada pelo Decreto n.º 23/2010, de 30 de Junho, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze, que faz parte integrante da presente Resolução. Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública, aos 28 de Fevereiro de 2011. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo. CONSELHO CONSTITUCIONAL Rectificação O Conselho Constitucional, por Acórdão n.º 30/CC/2009, de 27 de Dezembro, validou os resultados das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, realizadas em 2009. No âmbito da composição da Assembleia Provincial da Zambézia, por lapso, a Comissão Nacional de Eleições incluiu como último nome Manuel, à membro Maria Gracinda Fernando dos Instancios. Estatuto Orgânico da Agência de desenvolvimento do vale do Zambeze CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1 (Natureza e Sede) 1. A Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze, abreviadamente designada Agência do Zambeze, é um Instituto Público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira. 2. A Agência do Zambeze tem a sua sede na Cidade de Tete, podendo estabelecer delegações nas Províncias da Zambézia, Sofala e Manica, e uma representação na Capital do País. Artigo 2 (Tutela) 1. A Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze funciona sob tutela do Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento. 2. A tutela referida no número anterior compreende, nomeadamente, a prática dos seguintes actos: a) Definição e aprovação de linhas estratégicas e programas plurianuais de actividades; b) Aprovação de planos de actividades anuais e a respectiva proposta de orçamento; e c) Aprovação do relatório de actividades e contas. Artigo 3 (Âmbito) 1. A Agência do Zambeze exerce a sua actividade na parte nacional da bacia hidrográfica do Rio Zambeze. 2. Para efeitos do número anterior, considera-se parte nacional da bacia hidrográfica do Rio Zambeze as seguintes regiões: a) Na Província de Tete, a totalidade dos seus distritos; b) Na Província da Zambézia, os Distritos de Chinde, Inhassunge, Maganja da Costa, Milange, Mocuba, Morrumbala, Namacurra, Nicoadala e Quelimane; c) Na Província de Sofala, os Distritos de Caia, Chemba, Cheringoma, Gorongosa, Maringué, Marromeu e Muanza; e d) Na Província de Manica, os Distritos de Bárue, Guru, Tambara e Macossa. Artigo 4 (Objecto) A Agência do Zambeze tem por objecto: a) A realização de estudos e apresentação de estratégias para o desenvolvimento económico e social na parte nacional da bacia hidrográfica do Rio Zambeze; b) A assistência técnico–financeira às iniciativas de desenvolvimento económico e social na parte nacional da bacia hidrográfica do Rio Zambeze, incluindo a mobilização de recursos e sua canalização aos beneficiários; e c) Assistência aos Governos Locais na incorporação das componentes de planeamento e ordenamento territorial e do desenvolvimento sócio-económico local. República de Moçambique Conselho Constitucional Membro das Assembleias Provinciais Círculo Eleitoral: DISTRITO DE NAMACURRA (4 Mandatos) FRELIMO (2 Mandatos): Membro das Assembleias Provinciais 1 Maria Gracinda Fernando dos Instancios 2 Jorge Manuel Papadakis Suplentes 1 Adelino Bernardo Morao 2 António Júlio Monteiro 3 José Muaruane Tavela 4 Pedro de Jesus Gonçalves 23511 DE MAIO DE 2011 CAPÍTULO II Sistema Orgânico Artigo 5 (Órgãos) A Agência do Zambeze tem os seguintes órgãos: a) Direcção-Geral; e b) Conselho de Direcção. Artigo 6 (Direcção-Geral) 1. A Direcção-Geral da Agência do Zambeze é composta por um Director-Geral e por um Director-Geral Adjunto. 2. A Direcção-Geral tem as seguintes competências: a) Preparar e submeter ao Conselho de Direcção as propostas de planos de actividades anuais e correspondentes orçamentos; b) Garantir a articulação institucional com os Governos Locais; c) Assegurar o cumprimento das deliberações do Ministro de tutela; e d) Preparar e submeter ao Conselho de Direcção relatórios periódicos relativos às actividades da Agência do Zambeze. Artigo 7 (Director-Geral) 1. São competências do Director-Geral: a) Dirigir e representar a Agência do Zambeze no plano interno e internacional; b) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção; c) Submeter à aprovação do Ministro de tutela as propostas dos planos de actividade e orçamento da Agência do Zambeze; d) Mobilizar recursos financeiros para a implementação de projectos e programas; e) Propor ao Ministro de tutela medidas legais ou outras consideradas recomendáveis para o melhor desempenho das suas atribuições; f) Submeter à aprovação do Ministro de tutela os relatórios periódicos relativos ao desempenho da Agência do Zambeze bem como o relatório anual sobre a execução do orçamento; g) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado em serviço na Agência do Zambeze; e h) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro de tutela. 2. O Director-Geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento, para um mandato de cinco anos, renováveis. Artigo 8 (Director-Geral Adjunto) 1. São competências do Director-Geral Adjunto: a) Coadjuvar o Director-Geral; b) Substituir o Director-Geral nas ausências ou impedimentos; e c) Exercer as demais funções sob incumbência do Director Geral. 2. O Director-Geral Adjunto é nomeado pelo Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento. Artigo 9 (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Director Geral e tem por funções: a) Pronunciar-se sobre aspectos de programação, organização e análise do funcionamento da Agência do Zambeze; b) Apreciar os planos de acção, os programas de trabalho anuais e os correspondentes orçamentos; c) Apreciar as propostas de medidas legais ou outras cons ideradas recomendáveis para melhor funcionamento da Agência do Zambeze a serem submetidas ao Ministro de tutela; d) Apreciar as contas anuais de gerência da Agência do Zambeze; e e) Apreciar os relatórios periódicos das actividades da Agência do Zambeze. 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; e c) Directores dos Serviços Centrais. 3. O Director-Geral pode convidar para as sessões do Conselho de Direcção outras entidades nacionais ou estrangeiras, cuja participação entenda conveniente. 4. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director Geral. Artigo 10 (Estrutura) A Agência do Zambeze tem a seguinte estrutura: a) Serviços de Estudos e Análise Estratégica; b) Serviços de Assistência Técnico-Financeira; c) Serviços de Administração e Finanças; d) Serviços de Recursos Humanos. Artigo 11 (Serviços de Estudos e Análise Estratégica) 1. São funções dos Serviços de Estudos e Análise Estratégica: a) Realizar estudos relativos ao desenvolvimento da região do Vale do Zambeze; b) Apresentar estratégias para o desenvolvimento económico e social da região do Vale do Zambeze; e c) Coordenar a recolha e compilação de informação, dados e documentação para efeitos de organização do banco de dados sobre os estudos efectuados na região do Vale do Zambeze. 2. Os Serviços de Estudos e Análise Estratégica são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director Geral. Artigo 12 (Serviços de Assistência Técnico-Financeira) 1. São funções dos Serviços de Assistência Técnico Financeira: a) Coordenar a prestação de assistência técnico-financeira às iniciativas de desenvolvimento da região do Vale do Zambeze; b) Coordenar a assistência aos Governos Locais, no âmbito do objecto da Agência do Zambeze; e c) Assegurar a mobilização de recursos e sua canalização aos beneficiários. 2. Os Serviços de Assistência Técnico-Financeira são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director Geral. 236 I SÉRIE — NÚMERO 19 Artigo 13 (Serviços de Administração e Finanças) 1. São funções dos Serviços de Administração e Finanças: a) Promover a gestão dos recursos financeiros e materiais da Agência do Zambeze; b) Coordenar a planificação, execução e controlo do orçamento da instituição; c) Organizar e zelar pela contabilização de todas as receitas e despesas realizadas pela Agência do Zambeze, incluindo a prestação de contas à Direcção-Geral sobre a situação financeira da instituição; d) Elaborar o relatório anual de contas da Agência do Zambeze e submeter à aprovação do Ministro de tutela e do Tribunal Administrativo; e) Manter o controlo das contas bancárias e zelar pela contabilização correcta, utilização e controlo de verbas orçamentais e outros recursos financeiros da Agência do Zambeze; f) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado; e g) Organizar e zelar pela recepção de correspondência, bem como o arquivo geral da Agência do Zambeze. 2. Os Serviços de Administração e Finanças são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director Geral. Artigo 14 (Serviços de Recursos Humanos) 1. São funções dos Serviços de Recursos Humanos: a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; b) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado; d) Promover e coordenar acções e programas de formação dos funcionários e agentes do Estado; e) Elaborar e gerir o quadro de pessoal; e f) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência. 2. Os Serviços de Recursos Humanos são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral. CAPÍTULO IV Património, Receitas e Despesas Artigo 15 (Gestão Patrimonial e Financeira) 1. A gestão patrimonial e financeira da Agência do Zambeze é feita de acordo com as normas aplicáveis aos institutos públicos. 2. Constitui património da Agência do Zambeze a universalidade de bens, direitos e outros valores dotados pelo Estado, bem como os que adquirir no exercício do seu objecto. 3. À Agência do Zambeze pode ser confiada a gestão de outros bens do património do Estado, de acordo com as normas definidas para o sector pelas entidades competentes. Artigo 16 (Receitas) Constituem receitas da Agência do Zambeze: a) As dotações atribuídas no Orçamento do Estado; b) Consignações a estabelecer por Lei; c) O produto da venda de bens ou serviços; d) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade; e e) Os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras. Artigo 17 (Despesas) São despesas da Agência do Zambeze: a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhe são confiadas; e b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar. CAPÍTULO V Disposições Finais Artigo 18 (Regime do Pessoal) O pessoal da Agência do Zambeze rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente estatuto orgânico e pela demais legislação aplicável. Artigo 19 (Regulamento Interno) Compete ao Ministro de tutela aprovar o Regulamento Interno da Agência do Zambeze no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico. Artigo 20 (Quadro de Pessoal) Compete ao Ministro de tutela submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico. Preço — 9,40 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.