Resolution No. 52/2025 amending Resolution No. 15/2023 creating the Technical-Scientific Commission on Climate Change (CTCMC)
صدر في 2025-12-16 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Resolução n.º 52/2025: Revê a Resolução n.º 15/2023, de 24 de Abril, que cria a Comissão Técnico-Científica sobre Mudanças Climáticas, abreviadamente designada CTCMC.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Air and atmosphere, Environment
- الكلمات المفتاحية
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, climate change, hazards, environmental planning, desertification, early warning system, risk assessment/management, ecosystem conservation, policy/planning, governance, emissions
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16 DE DEZEMBRO DE 2025 2079 Resolução n.º 52/2025 de 16 de Dezembro Havendo necessidade de rever a Resolução n.º 15/2023, de 24 de Abril, que cria a Comissão Técnico-Científica sobre Mudanças Climáticas, abreviadamente designada CTCMC, de modo a conformar a designação da entidade que preside a Comissão, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 202 e da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina: Artigo 1 (Natureza) A CTCMC é um órgão de consulta e assessoria técnica ao Governo, que tem por objecto o apoio à prevenção, adaptação e mitigação às Mudanças Climáticas. Artigo 2 (Âmbito) 1. A CTCMC exerce as suas actividades em todo o território nacional. 2. A CTCMC tem um mandato de 3 anos, podendo ser renovável por igual período. Artigo 3 (Composição) 1. A CTCMC é presidida pelo Ministro que superintende as áreas das Mudanças Climáticas e Ambiente, coadjuvado pelo Ministro que superintende a área de Recursos Hídricos como Vice-Presidente. 2. A CTCMC é composta pelos seguintes membros: a) Ministro que superintende as áreas das Mudanças Climáticas e Ambiente – Presidente; b) Ministro que superintende a área de Recursos Hídricos – Vice-presidente; c) Abdala Mussa – Mestre em Economia Agrária; I SÉRIE — NÚMERO 2412080 d) Agostinho Chuquelane Faduco Vilanculos – Doutorado em Hidrologia, especialista em Modelação Hidrológica e Recursos Hídricos; e) António Emílio Leite Couto – Biólogo, Ambientalista e Escritor; f) António Joaquim Queface – Prof. Doutor, Físico, Meteorologista e Climatologista, Especialista em Gestão de Risco de Desastres e Adaptação às Mudanças Climáticas; g) António Rafael da Conceição – Antropólogo e Sociólogo; h) Atanásio Manhique – Prof. Doutor, Físico e Especialista em Meteorologia; i) Eduardo Samo Gudo Júnior – Médico, Doutor em Imuno- Retrovirologia; j) Genito Amós Maúre – Prof. Doutor, Físico e Especialista em Modelação Climática; k) Gustavo Sobrinho Dgedge – Prof. Doutor, Geógrafo e Especialista em Gestão de Bacias Hidrográficas; l) Jânio Langa – Eng. Ambiental, Mestre em Engenharia Civil e Ambiental, Especialista em Erosão Costeira; m) João Osvaldo Moisés Machatine – Eng. Civil, Mestre em Engenharia Civil; n) Khaimane Mikhau Delfim de Deus – Eng. Civil, Mestre em Infra-estruturas de Transporte; o) Luís Eugénio da Silva Lage – Prof. Doutor, Arquitecto; p) Luís João Artur – Prof. Doutor, Sociólogo e Especialista em Sociologia de Desastres; q) Natasha Sofia Ribeiro – Professora Catedrática, Eng. a Florestal, Especialista em Restauração de Ecossistemas Florestais; r) Odete Semião – Mestre em Gestão Pública, Gestora de Sistemas de Informação Geográfica; s) Paulo Francisco Zucula – Eng. Agrónomo, Mestre em Agronomia e Desenvolvimento; t) Pedrito Carlos Chiposse Cambrão – Prof. Doutor, Filósofo, Teólogo, Sociólogo e Especialista em Riscos, Recomposições e Políticas Socais; u) Ragendra Berta de Sousa – Prof. Doutor, Sócio- Economista; e v) Constantino Cassimo Sumila Sotomane – Mestre em Ciências de Computação, Especialista em Tecnologias de Informação e Comunicação. 3. Podem ser convidados a participar, os Ministros que superintendem as áreas de Meteorologia, Transportes e Logística, o dirigente da entidade pública responsável pela gestão e redução do risco de desastres, quadros da entidade pública responsável gestão e redução do risco de desastres e outras entidades sempre que se justifique. 4. O membro da CTCMC cessa o exercício das suas funções antes do término do mandato por renúncia ou indisponibilidade, homologada por despacho do Presidente da Comissão. 5. Por justificada necessidade, podem ser incluídos novos membros por despacho do Presidente, desde que não ultrapasse 25% do total de membros inicialmente estabelecido. Artigo 4 (Tarefas) Constituem tarefas da CTCMC as seguintes: a) aconselhar o Governo na base técnica e científica sobre as acções preventivas, medidas adaptativas e mitigativas de gestão relativas, aos efeitos ambientais e sociais dos eventos extremos, climáticos bem como da acção do homem com impacto negativo ao ambiente; b) elaborar um diagnóstico sobre a situação actual e os riscos prevalecentes e definir um programa de acções temáticas e territoriais focadas e concretas; c) identificar áreas de intervenção prioritárias, os recursos humanos, técnicos e financeiros para prevenir e mitigar os efeitos dos eventos extremos; d) avaliar a eficiência das instituições intervenientes na prevenção, mitigação e resposta, fiscalização dos impactos negativos dos fenómenos climatéricos e da acção humana no ambiente; e) avaliar a adequação e eficiência das políticas, estratégias, planos sectoriais, instrumentos legais de resposta aos impactos de mudanças climáticas e da acção do homem; f) aconselhar sobre soluções técnicas e científicas para incrementar a eficiência da prevenção e resposta aos eventos extremos, com vista a criar maior resiliência humana, das infra-estruturas e ecossistemas; g) monitorar os progressos da implementação dos planos de acção para adaptação e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas; h) analisar os potenciais cenários de evolução do risco de eventos extremos e aconselhar as medidas de mitigação a curto, médio e longo prazos; i) aconselhar sobre as acções para melhorar e fortalecer a coordenação interinstitucional entre as instituições e órgãos públicos, com as diversas organizações nacionais e internacionais, da sociedade civil, do sector privado e cidadãos na prevenção e resposta ao impacto aos efeitos das mudanças climáticas e da acção nociva do homem sobre o ambiente; e j) exercer outras tarefas atribuídas pelo Governo em função das circunstâncias. Artigo 5 (Competências do Presidente) 1. Compete ao Presidente da CTCMC: a) convocar e dirigir as reuniões da CTCMC; b) orientar a elaboração do plano de trabalho da CTCMC e sua aprovação, bem como partilha com o Governo, através do ente designado para assegurar o funcionamento da CTCMC, para homologação; c) submeter ao Governo as reflexões, estudos, recomendações, relatórios e quaisquer documentos elaborados em cumprimento das suas tarefas; d) homologar a cessação de funções dos membros da CTCMC; e e) representar a CTCMC sempre que solicitado pelo Governo, e mediante sua autorização para diferentes Solicitações. 2. O Vice-Presidente da CTCMC coadjuva o Presidente e o substituí nas suas ausências e impedimentos. Artigo 6 (Funcionamento) 1. A CTCMC reúne-se, ordinariamente, trimestralmente, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo respectivo Presidente. 2. A CTCMC deve elaborar um plano anual de trabalho. 3. A CTCMC deve apresentar relatórios semestrais das actividades desenvolvidas ao Governo. 16 DE DEZEMBRO DE 2025 2081 4. A CTCMC funciona no Ministério que superintende as áreas das Mudanças Climáticas e Ambiente, apoiada por um Secretariado designado pelo respectivo Ministro. 5. Podem ser convidados a participar nas reuniões da CTCMC, especialistas de diferentes áreas, integrados em instituições públicas e privadas, sempre que necessário. Artigo 7 (Secretariado) A Comissão Técnico Científica sobre Mudanças Climáticas será apoiada pelo Secretariado designado pelo Presidente da CTCMC. Artigo 8 (Senha de Presença) 1. Os membros da CTCMC e o Secretariado têm direito a senha de presença, estabelecida por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e das Mudanças Climáticas e Ambiente. 2. Os encargos com os pagamentos de senhas de presença referida no número anterior, são suportados pela Entidade que responde pelas áreas das Mudanças Climáticas e Ambiente. Artigo 9 (Norma Revogatória) É revogada a Resolução n.º 15/2023, de 24 de Abril, com a excepção do artigo 1 que cria a Comissão Técnico-Científica sobre Mudanças Climáticas. Artigo 10 (Entrada em Vigor) A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Novembro de 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.