Resolution No. 40/2020 approving the Statute of the National Institution for the Development of Fisheries and Aquaculture (IDEPA)
صدر في 2020-11-04 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- Resolução n.º 40/2020: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, abreviadamente designado por IDEPA e revoga a Resolução n.º 8/2016, de 11 de Julho.
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- Portuguese
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- Fisheries and aquaculture
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- institution, artisanal fisheries, legal proceedings/administrative proceedings, marine fisheries, inland fisheries, aquaculture, mariculture, research, governance
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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Conselho de Ministros: Decreto n.º 97/2020: Aprova o Regulamento de Gestão e Ordenamento da Zona Costeira e das Praias e revoga os artigos 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60 e 61 do Decreto n.º 45/2006, de 30 de Novembro. Decreto n.º 98/2020: Concernente a antiga Capela da Paróquia de N’Hlamankulu da Igreja Presbiteriana de Moçambique, localizada na Cidade de Maputo, Distrito Municipal Ka-N'Hlamankulu, Bairro de Chamanculo “A”, como Património Cultural Nacional e criada a sua zona de protecção de acordo com o mapa e as coordenadas. Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública: Resolução n.º 40/2020: Aprova o Estatuto Orgânico do Inst i tuto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, abreviadamente designado por IDEPA e revoga a Resolução n.º 8/2016, de 11 de Julho. I SÉRIE — Número 211Quarta-feira, 4 de Novembro de 2020 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 97/2020 de 4 de Outubro Havendo necessidade de se adoptar as normas para a gestão, uso e ordenamento da zona costeira e das praias do País, incluindo a conservação dos ecossistemas sensíveis, a manutenção da ordem pública, a prevenção de acidentes, o combate à erosão costeira, a prevenção e combate a poluição marinha e a resiliência às mudanças climáticas, bem como o exercício de actividades económicas, sociais, culturais, desportivas, lúdico-recreativas e religiosas, de forma ambientalmente segura, nos termos das disposições combinadas dos números 2 e 3, do artigo 22, e do artigo 96 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro, Lei do Mar, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Gestão e Ordenamento da Zona Costeira e das Praias, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto. Art. 2. Nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável, compete ao Ministro que superintende a área do mar adoptar procedimentos necessários para uma correcta gestão e ordenamento da zona costeira e das praias. Art. 3. O Ministro que superintende a área do mar, atendendo Regulamento, bem como em outra legislação aplicável, pode delegar aos órgãos de representação do Estado e entidades ordenamento da zona costeira e das praias. Art. 4. São revogados os artigos 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60 e 61 do Decreto n.º 45/2006, de 30 de Novembro, que aprova o Regulamento para a Protecção, Prevenção da Poluição do Ambiente Marinho e Costeiro, referentes à gestão de praias. Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Outubro de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Regulamento de Gestão e Ordenamento da Zona Costeira e das Praias CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1 Os termos e expressões empregues no presente Regulamento deste Regulamento. ARTIGO 2 e normas para a gestão, ordenamento e desenvolvimento sustentável e integrado da zona costeira e das praias, no território nacional visando, nomeadamente a: a) garantia do uso público de todo o domínio público marítimo-terrestre, sem excepções, incluindo as utilizações derivadas de razões de interesse público b) protecção, conservação e utilização da linha de costa da zona costeira, com enfoque nos ecossistemas sensíveis, nomeadamente praias, dunas, vegetação nativa, I SÉRIE — NÚMERO 2111764 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Resolução n.° 40/2020 de 4 de Novembro Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP aprovado pela Resolução n.° 8/2016, de 11 de Julho, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/ 2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, abreviadamente designado por IDEPA, IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução. Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Pesca e Aquacultura aprovar o Regulamento Interno do IDEPA, IP, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução. Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Pesca e Aquacultura submeter a proposta do quadro de pessoal à aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias após a publicação da presente Resolução. Art. 4. É revogada a Resolução n.º 8/2016, de 11 de Julho, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública. Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 24 de Agosto de 2020. – O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário. Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, Instituto Público CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 O Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, Instituto Público, abreviadamente designado por IDEPA, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e patrimonial. ARTIGO 2 1. O Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, Instituto Público, tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional. 2. O IDEPA, IP, sempre que o exercício das suas actividades a) Criar ou extinguir delegações em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro de b) Criar outras formas de representação, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro de ARTIGO 3 1. A tutela sectorial do IDEPA, IP, é exercida pelo Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura, compreendendo, nomeadamente, a prática dos seguintes actos: a) Homologar os planos de actividade e orçamento do b) Aprovar os relatórios periódicos de actividade elaborados de acordo com os instrumentos normativos de c) Nomear o Conselho de Direcção do IDEPA, IP, nos d) Suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do IDEPA, IP, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e) Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos f g) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos h) Aprovar o Regulamento Interno e demais instrumentos i) Homologar o quadro de pessoal proposto pelo Conselho j) Proceder ao controlo do desempenho, em especial, no k) Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia l) Praticar outros actos de controlo da legalidade. que superintende a área das finanças, compreendendo, nomeadamente, a prática dos seguintes actos: a b c) Proceder ao controlo do desempenho, em especial estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso e f do diploma de criação e demais legislação aplicável. ARTIGO 4 São atribuições do IDEPA, IP: a) A elaboração de estudos estatísticos de especialidade sobre as actividades pesqueiras e para o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura de b) A elaboração de propostas de políticas e estratégias, planos e programas sobre o desenvolvimento e extensão da pesca e aquacultura, com ênfase na de 4 DE NOVEMBRO DE 2020 1765 c) A Promoção do desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos d) A realização e coordenação, no âmbito das actividades pesqueiras, das acções de pesquisa, experimentação, demonstração e extensão com envolvimento directo dos órgãos locais e das comunidades de pescadores e) A promoção de acções orientadas à implantação de infra-estruturas de apoio à produção, processamento, conservação e comercialização de produtos da pesca f) A monitorização e avaliação de programas e projectos de apoio ao desenvolvimento da pesca e aquacultura. ARTIGO 5 São competências do IDEPA, IP: a como em programas conducentes ao desenvolvimento das actividades de pesca e aquacultura, com ênfase na b) Promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos c) Disseminar tecnologias e técnicas de produção, processamento manuseamento, conservação d) Participar na mobilização de recursos materiais e financeiros necessários à implementação de e) Promover acções de extensão da pesca e aquacultura junto das comunidades através do envolvimento directo dos f) Realizar a experimentação e demonstração de tecnologias de pesca e de pescado, bem como de cultivo de espécies g) Realizar estudos sócio-econômicos e tecnológicos CAPÍTULO II Sistema Orgânico ARTIGO 6 1. No IDEPA, IP, funcionam os seguintes órgãos: a b) Conselho Técnico. 2. No IDEPA, IP, podem funcionar outros órgãos consultivos de carácter técnico. ARTIGO 7 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade do IDEPA, IP. 2. Compete ao Conselho de Direcção: a) Aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente, a utilização dos meios c d e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da f) Aprovar projectos de regulamentos previstos no presente estatuto orgânico e os que sejam necessários ao g) Praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do presente estatuto orgânico, necessários h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza i) Harmonizar as propostas de relatórios de balanço do Plano j) Exercer outros poderes que constem do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável. 3. O Conselho de Direcção do IDEPA, IP, tem a seguinte composição: a b c d e) Chefes de Repartição Central Autónomo. 4. Podem participar no Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros especialistas, parceiros e técnicos em função das matérias a serem tratadas. 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral. ARTIGO 8 estratégica dirigido pela Directora Geral. 2. Compete ao Conselho Técnico: a) Analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais b) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das c) Analisar e emitir pareceres técnicos, de acordo com os planos de desenvolvimento, sobre programas e projectos relacionados com a actividade de Pesca d) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do IDEPA, IP. 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: a b) Director- Geral Adjunto c d e f) Chefes de Repartição Central Autónomo. 4. Podem participar no Conselho Técnico, na qualidade de convidados, outros especialistas, parceiros e técnicos em função das matérias a serem tratadas. 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar. I SÉRIE — NÚMERO 2111766 ARTIGO 9 1. O IDEPA,IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Pesca e Aquacultura. 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do IDEPA, IP, são nomeados por despacho do Ministro de tutela sectorial para um mandato de quatro (04) anos, renovável uma única vez. 3. A nomeação do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do IDEPA, IP, obedecem a critérios de comprovada capacidade 4. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do IDEPA, IP, podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para o nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização. ARTIGO 10 Compete ao Director - Geral: a b) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do f g h) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou demais legislação aplicável. ARTIGO 11 1. Compete ao Director-Geral Adjunto: a) Coadjuvar o Director-Geral, no exercício das suas b) Substituir o Director-Geral, nas suas ausências e impedi c) Exercer as demais tarefas superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. CAPÍTULO III Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas ARTIGO 12 O IDEPA, IP compreende a seguinte estrutura: a) Serviços Centrais de Desenvolvimento da Pesca b) Serviços Centrais de Promoção da Comercialização c) Serviços Centrais de Estudos, Planif icação d e f g h) Repartição de Assessoria Jurídica. ARTIGO 13 1.São funções dos Serviços Centrais de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura: a) No Domínio da Pesca i. Orientar, em coordenação com os órgãos locais, a implementação de actividades de extensão no domínio da construção naval, tecnologia da pesca e tecnologia de actividades complementares ii. Promover e coordenar acções e projectos de cooperação com vista a fomentar o apoio iii. Assistir os órgãos locais, na realização de inventários tecnológicos e estudos relacionados com as artes de pesca, prospecção, experimentação e divulgação de iv. Monitorar a implementação e avaliação de programas v. Elaborar materiais didácticos destinados à capacitação vi.Assistir os órgãos locais, na promoção de acções de extensão de equipamentos e tecnologias simples e de baixo custo, apropriadas ao desenvolvimento vii. Assistir os órgãos locais, na promoção da assistência técnica aos projectos relacionados com a actividade viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. b) No Domínio da Aquacultura i. Promover e apoiar o fomento da aquacultura velando pela sua sustentabilidade e tendo em conta o seu ii. Promover e participar na criação e implementação de Centros de Pesquisa e desenvolvimento da iii. Orientar os órgãos locais na execução de acções de promoção e extensão da aquacultura, com ênfase iv.Orientar os órgãos locais, na implementação de actividades de extensão do cultivo de espécies v.Disseminar os resultados de experimentação e de demonstração de acções consideradas necessárias vi. Promover acções orientadas à implantação de infra-estruturas de apoio ao fomento, produção e vii. Promover e coordenar programas e projectos de cooperação para o fomento e apoio ao desenvolvimento da aquacultura com ênfase na viii. Garantir a assistência técnica aos órgãos locais na implementação de programas e projectos de ix. Elaborar materiais didácticos destinados à capacitação x. Promover, em coordenação com os órgãos locais acções e projectos de desenvolvimento relacionados 4 DE NOVEMBRO DE 2020 1767 xi. Monitorar à avaliação de programas e projectos de xii. Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 2.Os Serviços Centrais de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura é dirigido por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral. ARTIGO 14 1.São funções de Serviços Centrais de Promoção da Comercialização Pesqueira: a) No Domínio da Tecnologia do Pescado i.Realizar estudos e diagnósticos relacionados com ii. Conceber, implementar e orientar, em coordenação com os órgãos locais, programas de formação e treinamento em matérias de tecnologias de pescado dos intervenientes na cadeia de valor iii. Promover, em coordenação com os órgãos locais, a implementação de programas de extensão para a adopção de boas práticas e o uso de tecnologias apropriadas de processamento e conservação do iv. Assistir os órgãos locais, na preparação e orientação de acções de extensão de técnicas e práticas melhoradas de construção naval e assistência v. Apoiar os órgãos locais na organização, utilização e controlo de infra-estruturas e equipamento de vi. Promover, em coordenação com os órgãos locais, o intercâmbio com o grupo alvo em matérias vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. b) No Domínio da Comercialização Pesqueira i. Orientar acções de prospecção de mercados para a venda do pescado dos intervenientes na cadeia ii. Promover, em coordenação com os órgãos locais, a expansão da rede de comercialização de insumos para a pesca e aquacultura bem como dos produtos iii. Participar na realização de estudos e diagnósticos relacionados com infra-estruturas e equipamentos iv. Assegurar e monitorar a recolha, tratamento e divulgação de informações sobre preços e outros aspectos importantes relacionados com a evolução v. Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 2.Os Serviços Centrais de Promoção da Comercialização Pesqueira é dirigido por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral. ARTIGO 15 e Desenvolvimento Comunitário: a) No Domínio de Estudos e Pesquisa Aplicada i. Promover e orientar a realização de estudos e diagnósticos destinados ao estabelecimento de políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento da pesca e aquacultura, com ii. Elaborar, em coordenação com os órgãos locais, programas de assistência técnica aos projectos da iii. Participar na realização de estudos que contribuam para o melhoramento do funcionamento e expansão das pequenas e médias empresas que actuam na iv. Participar na realização de estudos que contribuam para o melhoramento da intervenção das organizações de base comunitária nos programas v. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. b i. Promover a elaboração de estudos estatísticos sobre o desenvolvimento das actividades pesqueiras, formulando propostas de recomendações ii. iii. Monitorar o grau de execução do plano de actividades e outros indicadores, e propor a aplicação de iv. Promover, em coordenação com os órgãos locais, v. Assegurar a divulgação e aplicação das metodologias vi. Assegurar o controlo da qualidade da informação vii. Manter actualizado o cadastro dos projectos de viii. Emitir pareceres na concepção de programas de ix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. c) No Domínio do Desenvolvimento Comunitário i. Promover e efectuar campanhas sociais para o desenvolvimento das comunidades de pesca ii.Assistir as autoridades locais no desenvolvimento integrado das comunidades de pesca e de iii. Apoiar as comunidades pesqueiras para o seu I SÉRIE — NÚMERO 2111768 iv.Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. d) No Domínio da Cooperação i. Propor programas, projectos e acções de cooperação ii. Coordenar e monitorar a execução de acções de iii. Promover a adesão, celebração e implementação de iv. Participar na preparação de convenções e acordos v. Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 3.Os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Comunitário é dirigido por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral. ARTIGO 16 1.São funções do Departamento de Recursos Humanos: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação b c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos d e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE, f g h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, j) Implementar as normas de previdência social dos k) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos l) Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 2.O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral. ARTIGO 17 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: a) Participar na elaboração da proposta do orçamento da instituição de acordo com as metodologias e normas b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa estabelecidas e com as disposições legais c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos d) Administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo f) Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 2.O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral. ARTIGO 18 1.São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação: a) Assegurar a manutenção e instalação da rede que suporta b) Elaborar propostas de planos de introdução das novas c) Propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software d) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas e) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de f) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de g) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação h i) Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 2.A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral. 4 DE NOVEMBRO DE 2020 1769 ARTIGO 19 1. São funções da Repartição de Aquisições: a b c) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de d) Zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação previstos nos regulamentos de contratações de empreitadas de obras públicas e fornecimento de e) Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral. ARTIGO 20 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica: a) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal b) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório final à matéria c) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso d) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação e f) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar no g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Assessoria Jurídica, é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral. CAPÍTULO IV Representação Local do IDEPA, IP ARTIGO 21 1. O IDEPA,IP, é representado a nível local por delegações provinciais é dirigidas por um Delegado Provincial, nomeado pelo Director-Geral. 2. A organização e funcionamento das delegações provinciais ARTIGO 22 São funções da Delegação: a) Assegurar ao nível local a realização das atribuições b) Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área c) Propor as Entidades competentes os planos de actividades d) Garantir as intervenções das Instituições e organizações e) Implementar as políticas e estratégias de Desenvolvimento sectoriais. ARTIGO 23 Compete ao Delegado Provincial: a) Dirigir técnica e administrativamente a Delegação b) Assegurar a execução de instrumentos programáticos c) Submeter à aprovação as propostas de planos de d) Garantir a realização das despesas orçamentadas para e) Prestar informações periódicas ao IDEPA-Sede, e aos órgãos locais do Estado sobre as actividades desenvolvidas na província e prestar contas no âmbito f) Assegurar e estabelecer a ligação e cooperação com outras instituições envolvidas directa ou indirectamente em g) Convocar e dirigir as reuniões dos colectivos h) Garantir a gestão correcta dos recursos humanos, materiais e financeiros em conformidade com as normas regulamentares do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais normas i) Propor ao Director-Geral do IDEPA, IP a constituição j k) Autorizar as deslocações em missão de serviço do pessoal l) Coordenar a elaboração de relatórios das actividades m) Garantir e coordenar a tramitação dos processos de pedido de licenças de pesca de aquacultura e o seu n) Propor ao Director Geral a nomeação de técnicos para o) Executar as tarefas superiormente incumbidas e as demais competências que lhe são conferidas por lei. ARTIGO 24 A Delegação Provincial subordina-se centralmente ao IDEPA, IP e funciona sob orientação e coordenação do Director-Geral a quem lhe presta contas pelas suas actividades, sem prejuízo de articulação e cooperação com outras entidades na província. I SÉRIE — NÚMERO 2111770 CAPÍTULO V Regime Financeiro, Orçamental e do Pessoal ARTIGO 25 Sistema de Gestão Financeira do Estado e demais legislação aplicável. ARTIGO 26 Constituem receitas do IDEPA,IP: a b c d) Quaisquer outras fontes permitidas por lei. ARTIGO 27 Constituem despesas do IDEPA, IP: a) Os encargos que resultem do seu funcionamento b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar. ARTIGO 28 O pessoal do IDEPA, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável. Preço — 100,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.