Resolution No. 4/2025 approving the Statute of the Ministry of Agriculture, Environment and Fisheries
صدر في 2025-04-17 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- العنوان الأصلي
- Resolução n.º 4/2025: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Agricultural and rural development, Livestock, Environment, Food and nutrition, Fisheries and aquaculture, Forestry, Land and soil, Sea, Water, Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, research, protection of environment, biodiversity, governance, monitoring, agro-forestry, sustainable development, sustainable use, authorization/permit, soil conservation/soil improvement, soil pollution/quality, solid waste, climate change, pollution control, fishery management and conservation, aquaculture, mariculture, marine fisheries, protection of species, food security, access-to-information, good practices, food safety and quality, community management, cadastre/land registration, land tenure, land-use planning, water resources management, waterworks, navigation, collecting/harvesting, protected area, protection of habitats, blue economy
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BR 73 I SÉRIE 2.º SUPLEMENTO 2025.indd P ro v a 2.º SUPLEMENTO I SÉRIE — Número 73Quinta-feira, 17 de Abril de 2025 SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública: Resolução n.º 4/2025: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas. COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Resolução n.º 4/2025 de 17 de Abril Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, criado através do Decreto Presidencial n.º 1/2025, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto no artigo 4, do Decreto Presidencial n.º 5/2025 de 6 de Fevereiro e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução. Art. 2. Compete ao Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, aprovar o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública. Art. 3. Compete ao Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas, submeter o Quadro de Pessoal do Ministério, para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução. Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 21 de Fevereiro de 2025. Publique-se. A Presidente, Maria Benvinda Delfina Levi. Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Natureza) O Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, planifica, dirige, controla, monitora, avalia a implementação e assegura a execução da legislação e das políticas públicas nos domínios da agricultura, pecuária, hidráulica agrícola, plantações agro-florestais, segurança alimentar, ordenamento marítimo, economia azul, pescas, administração e gestão de terras, geomântica, florestas e fauna bravia, ambiente, mudanças climáticas e áreas de conservação. ARTIGO 2 (Atribuições) São atribuicoes do Ministério da Agricultura, Ambiente: a) Fomento da produção agro-pecuária, florestal e pesqueira, para a satisfação do consumo, agro-industrialização, comercialização e competitividade dos produtos agrários e demais finalidade; b) Promoção do desenvolvimento sustentável através da administração, maneio, protecção, conservação e uso racional de recursos essenciais à agricultura e segurança alimentar e nutricional; c) Promoção do desenvolvimento e uso sustentável dos recursos agro-florestais; d) Promoção de investigação, extensão e assistência técnica agrária e de segurança alimentar e nutricional; e) Promoção, coordenação, monitoria e avaliação de programas, projectos e planos agrários e de segurança alimentar; f) Regulação e fiscalização das acções que visam promover uma agricultura sustentável; I SÉRIE — NÚMERO 73488 — (18) P ro v a g) Licenciamento das actividades agropecuárias, florestais e pesqueira; h) Planeamento e ordenamento territorial, em coordenação com o órgão que superintende a área de administração local, para o desenvolvimento sustentável; i) Formulação de propostas de implementação de políticas, estratégias e legislação de desenvolvimento integrado da terra, considerando o ambiente, áreas de conservação, florestas e fauna bravia, para mitigar os impactos das mudanças climáticas; j) Administração e gestão da terra; k) Administração, gestão e uso sustentável das florestas e da fauna bravia; l) Administração e gestão da rede nacional das áreas de conservação; m) Promoção do desenvolvimento do conhecimento no domínio da terra e ambiente; n) Promoção das áreas de conservação como potencial destino turístico do país; o) Garantir, manter e desenvolver a área do ambiente; p) Definição e implementação das estratégias de educação ambiental, consciencialização e divulgação; q) Coordenação intersectorial e uso dos recursos disponíveis em prol do desenvolvimento de forma sustentável; r) Desenvolvimento das actividades da Economia Azul; s) Autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investigação e demais actividades que demandam a utilização do mar e respectivos ecossistemas, em articulação com outras instituições; t) Promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, e respectivos ecossistemas; e u) Promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução da poluição do meio aquático e a melhoria do estado dos respectivos ecossistemas. ARTIGO 3 (Competências) Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas tem as seguintes competências: a) Na área da Agricultura: i. propor a aprovação da política, estratégias e legislação de desenvolvimento agrícola; ii. implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sub-sector; iii. estabelecer normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do subsector; iv. estabelecer normas para implementação de projectos e programas de fomento das actividades agrícolas; v. garantir a defesa sanitária vegetal, controlo fitossanitário e biossegurança; vi. promover programas de investigação agrícola e disseminar os resultados; implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sub-sector; vii. promover e garantir a assistência técnica aos agricultores familiares e ou pequenos produtores, através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade; viii. promover as cadeias de valor agrárias e o estímulo à agricultura comercial; ix. promover a agro-industrialização de produtos agropecuários em coordenação com a entidade que superintende a área da indústria; x. promover a competitividade de produtos agrícolas; xi. promover e garantir a capacitação dos produtores; xii. promover a criação e desenvolvimento de infra- estruturas e serviços de apoio às actividade agrícolas; xiii. promover a mecanização agrária junto dos produtores; e xiv. produzir e sistematizar informação e estatísticas sobre agricultura no país. b) Na área da Pecuária: i. propor a aprovação de política, estratégias e legislação de desenvolvimento pecuário; ii. implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sub-sector; iii. estabelecer normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sub-sector; iv. estabelecer normas para implementação de projectos e programas de fomento das actividades pecuárias; v. garantir a defesa sanitária animal e biossegurança, incluindo animais aquáticos, controlo zoo sanitário e saúde pública; vi. promover programas de fomento das actividades pecuária; vii. promover e garantir a assistência técnica aos produtores e ou criadores, através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade; viii. promover e garantir a capacitação dos produtores e ou criadores; ix. promover a criação e desenvolvimento de infra- estruturas e serviços de apoio as actividades pecuárias; x. promover cadeias de valor pecuárias e o estímulo a produção pecuária comercial; xi. promover a agro-industrialização de produtos pecuários e derivados em coordenação com a entidade que superintende a área da indústria; e xii. produzir e sistematizar informação e estatísticas sobre a pecuária no país. c) Na área da Hidráulica Agrícola: i. prôpor a aprovação de políticas e estratégias, legislação de desenvolvimento hidro-agrícola; ii. definir, elaborar e promover programas e projectos para o desenvolvimento de infra- estruturas hidroagrícolas; iii. promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da produção e da produtividade agrária; iv. elaborar normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro- agrícolas e monitorar a implementação; e v. monitorar e fiscalizar a actividade de desenvolvimento hidro-agrícola. d) Na área de Plantações Agro-florestais: i. propor a aprovação de políticas, estratégias e legislação de desenvolvimento hidro-agrícola; 17 DE ABRIL DE 2025 488 — (19) ii. definir, elaborar e promover programas e projectos para o desenvolvimento de infra- estruturas hidro- agrícolas; iii. promover a gestão e o uso sustentável da água para aumento da produção e da produtividade agrária; iv. elaborar normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro- agrícolas e monitorar a implementação; e v. monitorar e fiscalizar a actividade de desenvolvimento hidro-agrícola. e) Na área da Segurança Alimentar e Nutricional: i. propor a aprovação de políticas, estratégias e legislação de segurança alimentar e nutricional; ii. promover boas práticas de preparação e de uso de alimentos para garantia da segurança alimentar e nutricional; iii. produzir, sistematizar e divulgar informação sobre a segurança alimentar; iv. promover programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos; v. garantir a segurança alimentar através da educação nutricional das comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos; e vi. assegurar a promoção e coordenação intersectorial na formulação, implementação monitoria e avaliação de políticas e estratégias para segurança alimentar e nutricional da população. g) Na área de Administração e Gestão da Terra: i. propor a aprovação de políticas, estratégias e legislação de desenvolvimento na área de terras; ii. assegurar a elaboração, implementação e fiscalização dos instrumentos de ordenamento territorial; iii. assegurar a titulação, registo e fiscalização do uso e aproveitamento da Terra; iv. regular e coordenar actividades de engenharia geomática e áreas afins; v. elaborar, gerir, actualizar e difundir a informação e normas geo-cartográficas; vi. propor políticas e legislação para administração de terras, geomática e ordenamento territorial; vii. desenvolver e implementar o cadastro nacional de terras e o sistema de informação sobre a terra, incluindo os direitos de ocupação de boa-fé e das terras comunitárias; viii. propor e implementar normas e procedimentos para o exercício de actividades de agrimensura ajuramentada; e ix. assegurar o licenciamento e fiscalização do uso e aproveitamento da terra. h) Na área de Florestas: i. propor a aprovação de políticas, estratégias e legislação de desenvolvimento na área das florestas; ii. estabelecer normas para o licenciamento, maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso sustentável dos recursos florestais; iii. elaborar e implementar normas sobre uso e gestão sustentável dos recursos florestais; iv. avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos florestais bem como a redução de emissões por desmatamento e degradação florestal; v. estabelecer medidas de prevenção e controlo das queimadas descontroladas; vi. garantir a utilização sustentável dos recursos de biomassa; vii. promover a utilização racional de espécies florestais secundarizadas e de produtos florestais não madeireiros; vii. promover o processamento dos recursos florestais e assegurar a utilização de tecnologias apropriadas; e viii. promover a participação comunitária na gestão sustentável dos recursos florestais. i) Na área do Ambiente: i. propor a aprovação de políticas, estratégias, legislação e normas para as acções de preservação da qualidade ambiental; i i . es tabe lece r e implementa r no rmas e procedimentos para licenciamento e fiscalização ambiental de projectos de desenvolvimento; iii. participar no estabelecimento de normas e procedimentos para o maneio, protecção, conservação e monitoria do uso de recursos naturais; iv. promover a adopção de políticas de integração da economia verde, biodiversidade e programas sectoriais; v. estabelecer medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental; vi. definir e implementar estratégias de consciencialização, educação e divulgação ambiental; vii. promover iniciativas de gestão adequada de resíduos sólidos e efluentes; viii. promover a gestão integrada e sustentável do ambiente rural, urbano e marinho-costeiro; ix. promover iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados; x. assegurar a participação das comunidades locais na co-gestão dos recursos naturais e ecossistemas; xi. garantir a implementação efectiva dos acordos bilaterais e multilaterais para responder aos desafios do sector; e xii. monitorar a regulamentação e implementação da utilização segura das tecnologias de energia nuclear para fins pacíficos em prol do ambiente.. j) Na área de Conservação e Gestão de Fauna Bravia: i. propor a aprovação de políticas, estratégias, legislação e desenvolvimento na área de conservação; ii. elaborar e actualizar normas e procedimentos sobre a gestão sustentável dos recursos faunísticos; iii. assegurar o licenciamento, maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso de recursos faunísticos; I SÉRIE — NÚMERO 73488 — (20) P ro v a iv. avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos faunísticos; v. propor o estabelecimento de áreas de conservação; vi. estabelecer e implementar normas e procedimentos para o licenciamento, gestão e exploração da rede nacional de áreas de conservação; vii. desenvolver acções de combate à exploração e comercialização ilegal dos recursos faunísticos; viii. administrar os parques e reservas nacionais, as coutadas oficiais, as fazendas de bravio e demais áreas de conservação; ix. promover as parcerias público privadas para a gestão e administração das áreas de conservação; x. estabelecer quotas de abate, captura e apanha de ovos de espécies de fauna bravia; xi. aprovar os planos de maneio das áreas de conservação; xii. gerir e administrar o comércio de espécie de flora e fauna ameaçadas e em perigo de extinção no âmbito da convenção CITES; xiii. gerir ecossistemas e espécies de interesse nacional, regional e internacional; xiv. assegurar a gestão do conflito homem-fauna bravia; xv. coordenar as relações transfronteiriças no âmbito da gestão nas áreas de conservação e acções de combate a exploração e comercialização ilegal de recursos de vida selvagem; xvi. garantir a participação das comunidades locais na conservação da fauna e flora e na obtenção de benefícios gerados pela economia de vida selvagem; xvii. promover as parcerias público privadas para a gestão e administração das áreas de conservação; xviii. promover a indústria local de processamento de produtos de vida selvagem; xix. promover as áreas de conservação como potencial destino turístico do país; xx. assegurar a participação das comunidades locais na co-gestão dos recursos naturais e ecossistemas; e xxi. garantir a implementação efectiva dos acordos bilaterais e multilaterais para responder aos desafios do sector.. k) Na área de Mudanças Climáticas: i. propor a aprovação de políticas, estratégias e legislação de desenvolvimento e planos conducentes à redução da vulnerabilidade, criação de resiliência e capacidade adaptativa às mudanças climáticas; ii. promover o desenvolvimento de baixo carbono e mitigação de emissões de gases de efeito de estufa no contexto de desenvolvimento sustentável; iii. promover e coordenar a implementação dos compromissos assumidos no âmbito da Convenção quadro das Nações Unidas sobre mudanças climáticas e acordos, com destaque para contribuição nacionalmente determinada e outros instrumentos que o país ratifique no contexto das mudanças climáticas;divulgar as questões relativas às mudanças climáticas com destaque para as oportunidades financeiras, tecnológicas e de capacitação estabelecidas no âmbito das convenções, dos acordos e outros instrumentos a elas associados; iv. divulgar as questões relativas às mudanças climáticas com destaque para as oportunidades financeiras, tecnológicas e de capacitação estabelecidas no âmbito das convenções, dos acordos e outros instrumentos a elas associados; v. coordenar e assegurar a submissão atempada dos relatórios requeridos no âmbito da implementação das convenções e dos acordos assinados; vi. fiscalizar, monitorar e avaliar acções de adaptação e mitigação sobre mudanças climáticas incluindo o apoio recebido e reportar o estado de implementação das acções das mudanças climáticas no país; vii. assessorar a participação de país nos eventos regionais e internacionais para a salvaguarda dos interesses nacionais; viii. assegurar que projectos e programas implementados não contribuam para o aumento da vulnerabilidade das pessoas, da economia e dos ecossistemas às mudanças climáticas; ix. assegurar a integração das mudanças climáticas nos processos de planificação e orçamentação local, provincial e nacional; x. desenvolver uma base de dados sobre a informação requerida para a produção de relatórios nacionais, incluindo a elaboração de estudos para assessoria na tomada de decisão com base no conhecimento científico; xi. assegurar a participação dos diferentes actores na implementação dos compromissos assumidos pelo país; e xii. realizar outras actividades legalmente previstas. l) Na área de Administração dos Espaços Marítimos, Fluviais e Lacustres: i. propor a definição de políticas, estratégias e legislação sobre assuntos do mar e lacustres e do domínio público da zona costeira, definindo os fins para a sua utilização; ii. emitir parecer sobre a constituição, gestão responsável e sustentável das áreas de conservação, nas águas marinhas, bem como os respectivos ecossistemas; iii. participar na elaboração de políticas e estratégias de aproveitamento de recursos hídricos; iv. enquadrar e coordenar a actuação de organizações da sociedade civil nos assuntos do mar e pescas; v. aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e das convenções internacionais relativas aos assuntos do mar que o país tenha ratificado; 17 DE ABRIL DE 2025 488 — (21) vi. assegurar a exploração sustentável das massas de água marinhas, fluviais e lacustres para o desenvolvimento da pesca e aquacultura; vii. apreciar e decidir, em coordenação com a entidade competente, sobre a realização de pesquisas relacionadas com projectos de natureza arqueológica e achados no mar; viii. emitir pareceres e recomendações sobre planos e projectos de instalação de infra- estruturas e de realização de obras no mar, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; ix. fiscalizar, licenciar, monitorizar as actividades de investigação no mar, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; e x. participar na prevenção e combate à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas. m) Na área de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura: i. propor a definição de políticas, estratégias e legislação para a implementação de medidas de desenvolvimento de pesca e aquacultura; ii. licenciar e inspeccionar as actividades pesqueiras e de aquacultura; iii. avaliar os impactos de iniciativas de desenvolvimento e de implantação de pesca e de aquacultura, bem como a regulamentação das medidas de redução e mitigação dos efeitos negativos; iv. licenciar e inspeccionar as concessões de uso e aproveitamento dos espaços marítimos, fluviais e lacustres; v. avaliar os impactos de iniciativas de desenvolvimento e de implantação de infraestruturas, sobre os recursos aquáticos e respectivos ecossistemas, bem como a regulamentação das medidas de redução e mitigação dos efeitos negativos; vi. promover o desenvolvimento da indústria naval e pesqueira; e vii. assegurar a gestão de infra-estruturas e equipamento pesqueiro públicos, bem como definir o regime da sua exploração. n) Na área de Fiscalização de Actividades no Mar: i. propor a definição de políticas, estratégias e legislação para uma eficaz fiscalização e controlo dos recursos naturais; ii. coordenar a fiscalização das actividades de aproveitamento económico dos recursos naturais vivos, a investigação, os estudos sísmicos e demais actividades relacionadas com a utilização do mar; iii. emitir licenças bem como fiscalizar o exercício das actividades pesqueira; e iv. assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais. n) Na área de Administração e Gestão de Pescarias: i. propor políticas, estratégias e legislação para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca; ii. assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; e v. regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros. o) Na área de Fomento e Extensão: i. propor a definição de políticas, estratégias, legislação e programas de fomento e extensão em assuntos do mar, águas interiores e pescas; ii. promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais; i i i . promover acções de mobilização de investimentos para o desenvolvimento da indústria de transformação pesqueira; e iv. promover acções de extensão com envolvimento directo das comunidades de pescadores e aquacultores de pequena escala. p) Na área de Inspecção e Certificação Hígio-Sanitária dos Produtos de Origem Aquática e Sanidade dos Organismo Aquaticos: i. propor a definição de políticas, estratégias, legislação e planos no que respeita à qualidade hígio- sanitária dos produtos da pesca; ii. propor a aprovação de princípios reguladores e estabelecer normas técnicas das actividades de inspecção dos produtos de origem aquática e de laboratórios; iii. proceder ao licenciamento das unidades produtivas, à inspecção e certificação sanitária dos produtos de origem aquática destinados ao mercado interno e à exportação, assim como dos produtos importados; iv. licenciar e inspeccionar estabelecimentos de manuseamento de organismos aquáticos vivos; v. promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades nos sistemas de garantia de qualidade dos produtos alimentares de origem aquática, bem como na cadeia de valor da produção pesqueira; e vi. promover a monitorização e a certificação da sanidade dos organismos aquáticos q) Na área de Investigação Científica: i. propor a definição de políticas, estratégias e legislação orientadas para o desenvolvimento das bases científicas e tecnológicas do conhecimento sobre agricultura, pecuária, meio ambiente, os espaços marítimos, fluviais e lacustres, bem como dos respectivos ecossistemas; I SÉRIE — NÚMERO 73488 — (22) P ro v a ii. investigar recursos agrícolas, florestais, fauna bravia, pesqueiros e promover o desenvolvimento das bases científicas e tecnológicas do conhecimento sobre os recursos, bem como disseminar a informação obtida; iii. promover a coordenação e desenvolvimento de acções de investigação científica dos recursos agrários e biológicos aquáticos com vista a garantir o conhecimento, o acesso, aproveitamento e sua monitoria; iv. realizar cruzeiros de investigação e avaliação, incluindo a prospecção de novos recursos pesqueiros; v. promover a coordenação de acções de investigação tendentes a conservação e recuperação de sementes, de ambientes naturais e seus recursos no meio aquático; vi. realizar estudos de diagnóstico, controlo e mitigação da poluição no meio aquático e meio ambiente; e vii. realizar estudos, pesquisas e exercer a salvaguarda do meio ambiente, dos recursos florestais, do património cultural e natural aquático, arqueológico sub-aquático e pesqueiro.. r) Na área de Formação: i. propor a definição de políticas e estratégias de formação especializada em geociências, agricultura, Ambiente, Ordenamento Territorial, Mar e Pescas; ii. assegurar, em coordenação com as entidades competentes, a definição de curricula e programas de formação, em matéria do mar, pescas, oceanos, terras, conservação, florestas, ambiente e mudanças climáticas; e iii. promover a formação e capacitação de técnicos, tendo em vista o desenvolvimento dos profissionais do sector. ARTIGO 4 (Instituições Subordinadas) São instituições subordinadas do Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas: a) Instituto Médio de Planeamento Físico e Ambiente; b) Instituto de Formação de Terra e Cartografia; e c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável. ARTIGO 5 (Instituições Tuteladas) São instituições tuteladas pelo Ministro da Agricultura, Ambiente e Pescas: a) Instituto de Investigação Agrária de Moçambique (IIAM); b) Fundo de Fomento Agrário e Extensão Rural (FAR, FP); c) Instituto Nacional de Irrigação (INIR, IP); d) Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional (SETSAN); e) Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável (FNDS, FP); f) Instituto de Algodão e Oleaginosas de Moçambique (IAOM, IP); g) Instituto de Amêndoas de Moçambique (IAM, IP); h) Agência Nacional para Controlo de Qualidade Ambiental (AQUA, IP); i) Adminstração Nacional de Áreas de Conservação ( ANAC, IP); j) Centro Nacional de Cartografia e Teledatação (Cenacarta,IP); k) Instituto Nacional do Mar (INAMAR, IP); l) Instituto de Desenvolvimento e Gestão de Infrastruturas Pesqueiras (INFRAPESCA, IP); m) Instituto Oceanográfico de Moçambique (InOM); n) Administração Nacional da Pesca (ADNAP, IP); o) Instituto de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura (IDEPA, IP) p) Instituto Nacional de Inspecção de Pescado INIP,IP; q) Museus do Mar (MM); r) Fundo de Desenvolvimento da Economia Azul (PROAZUL, FP); s) Instituto de Ciências do Mar e Pescas (IMARP, IP); e t) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO II Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas ARTIGO 6 (Estrutura) O Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas tem a seguinte estrutura: a) Inspecção da Agricultura, Ambiente e Pescas; b) Direcção Nacional da Agricultura; c) Direcção Nacional de Pecuária; d) Direcção Nacional de Extensão; e) Direcçao Nacional de Sanidade e Biossegurança; f) Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial; g) Direcção Nacional de Florestas e Fauna Bravia; h) Direçcão Nacional do Ambiente e Mudanças Climáticas; i) Direcção Nacional de Assuntos do Mar; j) Direcção Nacional de Pescas e Aquacultura; k) Direcção de Planificação e Políticas; l) Direcção de Administração e Finanças; m) Direcção de Recursos Humanos; n) Direcção de Cooperação e Investimentos; o) Direcção de Assuntos Jurídicos e Contenciosos; p) Direcção de Informação e Comunicação; q) Gabinete do Ministro; e r) Departamento de Aquisições. ARTIGO 7 (Inspecção da Agricultura, Ambiente e Pescas) 1. São funções da Inspecção: a) realizar inspecções dos órgãos centrais e entidades descentralizadas, e nas instituições subordinadas e tuteladas; b) controlar a correcta aplicação de recursos financeiros, administrativos, humanos e materiais; c) controlar o atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados, e recomendar os procedimentos necessários a eficácia das acções em geral; d) realizar ou controlar a realização de processos de inquéritos, sindicância e procedimentos disciplinares; e) realizar auditorias de gestão nos sistemas de administração financeira e de contabilidade dos órgãos centrais e entidades descentralizadas e das instituições subordinadas e tuteladas; 17 DE ABRIL DE 2025 488 — (23) f) receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços, e na disponibilização de produtos pelo Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas e pelas Instituições Subordinadas e Tuteladas; e g) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. 2. A Inspecção da Agricultura, Ambiente e Pescas é dirigida por um Inspector Geral Sectorial coadjuvado por um Inspector Geral Sectorial Adjunto. ARTIGO 8 (Direcção Nacional de Agricultura) 1. São funções da Direcção Nacional da Agricultura: a) assegurar a elaboração, implementação, monitoria e avaliação de políticas, estratégias e legislação específica à agricultura; b) assegurar a planificação e monitoria da produção de culturas estratégicas; c) assegurar a produção de semente de qualidade no mercado nacional; d) assegurar e conceber a mecanização adequada nas diferentes regiões agro-ecológicas do país; e) conceber e promover cartas tecnológicas de culturas estratégicas adequadas às regiões agro-ecológicas; f) proceder a recolha, processamento e análise de dados, para a geração de informação sobre o decurso da campanha agrícola e disseminá-la para a tomada de decisões; g) promover a criação de um ambiente para o aumento da produção e produtividade agrárias, apostando na abordagem da cadeia de produção e valor; h) assegurar a implementação de políticas sectoriais, legislação e estratégias no quadro da coordenação com instituições nacionais, regionais e internacionais, bem como, no âmbito das convenções e tratados internacionais; i) conceber e implementar políticas e estratégias de promoção e desenvolvimento de agricultura; j) promover o desenvolvimento do sector privado agrícola bem como a organização de produtores; k) definir cadeias de valor estratégicas e conceber planos de desenvolvimento das mesmas; l) promover o agro-negócio sustentável através do estabelecimento de normas para implementação de projectos de fomento de médias e grandes explorações agrícolas; m) promover o processamento de produtos agrícolas; n) definir, elaborar e promover programas e projectos para o desenvolvimento de infra-estruturas hidro-agrícolas; o) promover a gestão e uso sustentável da água para aumento da produção e da produtividade agrária; p) elaborar normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro agrícolas e monitorar a implementação; q) monitorar e fiscalizar a actividade de desenvolvimento hidro-agrícola; r) analisar investimentos e financiamentos agricolas, tendo em conta a viabilidade económica, social e ambiental; s) conceber e implementar polos agrícolas; t) identificar e mapear e assegurar áreas de reservas do Estado para implantação dos polos agricolas; e u) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. 2. A Direcção Nacional de Agricultura é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto. ARTIGO 9 (Direcção Nacional de Pecuária) 1. São funções da Direcção Nacional de Pecuária: a) assegurar a elaboração, aprovação, implementação de políticas, estratégias e legislação de desenvolvimento pecuário; b) implementar programas, planos e projectos de produção pecuária; c) licenciar e monitorar as actividades pecuárias; d) promover e implementar o fomento pecuário; e) promover e garantir a assistência técnica aos produtores e ou criadores pecuários; f) promover a criação e desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio as actividades pecuárias; g) promover cadeias de valor pecuárias e o estímulo a produção pecuária comercial; h) promover a agro-industrialização de produtos pecuários e derivados em coordenação com a entidade que superintende a área da indústria; i) produzir e sistematizar informação e estatísticas sobre a pecuária no país; e j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. 2. A Direcção Nacional de Pecuária é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto. ARTIGO 10 (Direcção Nacional de Extensão) 1. São funções da Direcção Nacional de Extensão: a) assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes de assistência aos produtores nos domínios de agricultura, pecuária, pesca, aquacultura e florestas; b) promover e garantir a capacitação e assistência aos produtores, criadores e pescadores; c) assegurar a concepção, implementação e monitoria do Sistema Unificado de Extensão; d) desenvolver a base de dados da assistência técnica as áreas da agricultura, pecuária, pesca, aquacultura e florestas; e) coordenar a distribuição geográfica e de áreas temáticas de intervenção das Organizações Não-Governamentais e Sector Privado na prestação de serviços de extensão no País; f) promover o desenvolvimento e adopção das tecnologias agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas e florestais adequadas aos produtores; g) coordenar a implementacão e divulgação de boas práticas agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas e florestais adaptadas às mudanças climáticas; h) garantir o uso de técnicas de higiene e biossegurança acessíveis aos pequenos produtores; i) promover e assegurar a formação de extensionistas; I SÉRIE — NÚMERO 73488 — (24) P ro v a j) promover e fortalecer as organizações de produtores através de formações, assistência técnica e dessiminação de informações úteis; k) coordenar a implementação de acções sobre assuntos transversais com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climátias, segurança alimentar e nutricional, género e doenças crónicas no sector agrário, pesqueiro e aquícola; l) monitorar e fiscalizar a aplicação de boas práticas de extensão agrária, pecuária, pesqueira e aquícola e florestal; e m) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. 2. A Direcção Nacional de Extensão é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto. ARTIGO 11 (Direcção Nacional de Sanidade e Biossegurança) 1. São funções da Direcção Nacional de Sanidade e Biossegurança: a) assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias e legislação nos domínios de sementes, sanidade vegetal, sanidade animal e biossegurança; b) garantir o controlo hígiossanitário dos produtos de origem animal; c) estabelecer mecanismos de vigilância de doenças epidemiológicas dos animais com impacto na economia e na saúde pública; d) garantir a defesa sanitária animal, incluindo animais aquáticos, controlo zoo-sanitário e saúde pública; e) garantir o cumprimento das medidas de defesa sanitária e bem-estar animal e os processos de certificação veterinária; f) garantir a defesa da sanidade vegetal; g) definir e implementar programas de protecção e gestão dos recursos genéticos animais no país; h) colaborar com os organismos regionais e internacionais no âmbito da vigilância, prevenção e controlo fitossanitário; i) assegurar a protecção e defesa fitossanitária, salvaguardando a saúde pública e o meio ambiente; j) certificar o processo de produção, importação e exportação de sementes e material vegetativo; k) fiscalizar e inspeccionar as redes comerciais de sementes, fertilizantes e pesticidas; l) estabelecer mecanismos de vigilância, prevenção, controlo e erradicação de doenças e agentes de doenças fitossanitárias, com impacto na economia e na saúde pública; m) colaborar com os organismos regionais e internacionais no âmbito da vigilância, vegetal e animal, prevenção e controlo zoo-fitossanitário; e n) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. 2. A Direcção Nacional de Sanidade e Biossegurança é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto. ARTIGO 12 (Direcção Nacional de Terra e Desenvolvimento Territorial) 1. São funções da Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial: a) No âmbito de Administração e Gestão de Terras: i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área da administração e gestão de terras; ii. assegurar a integração dos cadastros Municipais e sectoriais no Cadastro Nacional de Terras e a interoperabilidade dos respectivos sistemas de gestão e informação; iii. assegurar a realização de auditorias e supervisão da implementação de políticas, legislação, normas e procedimentos para a administração e gestão de terras; iv. garantir a aplicação de medidas e penalizações às entidades responsáveis pela administração e gestão de terras; v. desenvolver e executar actividades incluindo as operações necessárias para a execução do Cadastro Nacional de Terras; vi. conceber e promover a elaboração de matrizes de cartas cadastrais; vii. assegurar a tramitação dos pedidos relativos a constituição, modificação e extinção de DUAT, outras licenças e a fiscalização dos planos de exploração nos termos da legislação aplicável; viii. assegurar o funcionamento do Fórum de Consulta sobre Terras; ix. assegurar que as políticas e estratégias de desenvolvimento, regulamentos, sejam sensíveis ao género; x. propor modificação e actualização dos valores da taxa de autorização de DUAT, taxa anual e outros emolumentos nos termos previstos na legislaçao; xi. assegurar o registo cadastral das ocupações de terra pelas comunidades locais nos termos da legislação aplicável; xii. promover a fiscalização da implementação da Legislação sobre terras; xiii. promover a realização de auditorias no âmbito da verificação da eficácia dos sistemas de informação sobre terras a nível das autarquias; xiv. garantir a manutenção de meios e ferramentas necessários para que as metodologias e tecnologias adoptadas para recolha e processamento da informação sobre terras, bem como a sua disponibilização ao público; xv. definir as normas técnicas sobre recolha e envio de dados para registo no Cadastro Nacional de Terras; xvi. promover o licenciamento da actividade de Agrimensura; xvii. garantir a cobrança da taxa anual de DUAT e outros encargos associados a terra; 17 DE ABRIL DE 2025 488 — (25) xviii. promover a inventariação e a sistematização da informação relativa à terra e outros recursos naturais e demais dados necessários à organização, desenvolvimento, operacionalização e actualização do Cadastro Nacional Terras; xix. propor mecanismos e procedimentos para a mitigação e resolução de conflitos de terras; xx. promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de administração e gestão de terras, a nível local e das autarquias locais; xxi. intervir nos processos de aprovação de projectos de investimento em que a terra constitui pressuposto da sua implementação; xxii. garantir a coordenação institucional no âmbito do desenvolvimento associado a administração e gestão de terras; xxiii. colaborar em estudos e emitir pareceres em processos sobre matéria administrativa de gestão de terras e outras áreas de actuação; e xxiv. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. b) No âmbito do Ordenamento Terrestre: i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área do ordenamento terrestre; ii. propor instrumentos metodológicos e parâmetros para acções de intervenção de ordenamento territorial em aglomerados urbanos, rurais e em assentamentos informais; iii. assegurar a realização de auditorias e supervisão da implementação de políticas, legislação, normas e procedimentos para a ordenamento terrestre; iv. garantir a aplicação de medidas e penalizações às entidades responsáveis pela administração e gestão de terras e ordenamento terrestre; v. assegurar a elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial a nível nacional, provincial, distrital e das autarquias locais; vi. promover e conceber programas e projectos experimentais de demonstração de boas práticas na área do ordenamento territorial; vii. promover e participar em estudos, programas e projectos de requalificação dos assentamentos informais; viii. desenvolver, coordenar e gerir o sistema nacional de informação territorial; ix. assegurar o funcionamento do Observatório Nacional sobre Ordenamento do território; x. promover auditorias no âmbito da execução dos instrumentos de gestão territorial dos níveis nacional, provincial, distrital e das autarquias locais; xi. emitir pareceres de conformidade sobre os instrumentos de gestão territorial de nível nacional, provincial, distrital onde haja projectos de grande vulto definidos centralmente e das autarquias locais; xii. emitir pareceres técnicos sobre estudos de impacto ambiental para projectos de desenvolvimento; xiii. assegurar a integração da componente de adaptação as mudanças climáticas em todos os instrumentos de ordenamento do território; xiv. promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de ordenamento do território a nível local e das autarquias locais; xv. participar na definição da divisão territorial do País e da hierarquização dos distritos bem como na definição dos limites; xvi. assessorar os órgãos locais e autarquias na elaboração, implementação de instrumentos de gestão territorial, controlo e gestão do uso e aproveitamento da terra; xvii. promover convénios e acordos com organizações nacionais e internacionais em matérias de ordenamento territorial; e xviii. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. c) No âmbito do Reassentamento: i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área do reassentamento. ii. propor instrumentos metodológicos e parâmetros de intervenção no âmbito de reassentamento; iii. emitir pareceres técnicos dos planos de reassentamento resultantes de calamidades naturais, actividades económicas e de necessidade de utilidade pública; iv. realizar auditorias aos processos de elaboração e implementação dos planos de reassentamento e disseminar as boas práticas; v. elaborar relatórios de auditorias e avaliação dos processos de reassentamentos tendo em conta os planos previamente aprovados; vi. criar e manter uma base de dados sobre os processos de reassentamento a nível nacional; vii. participar na identificação e mapeamento das áreas aptas e seguras para efeitos de reassentamento resultante de actividades económicas e de projectos de investimento público; viii. promover e participar na identificação e mapeamento das áreas aptas e seguras para efeitos de reassentamento resultante das calamidades naturais; ix. promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de reassentamento a nível local e das autarquias locais; x. colaborar na elaboração e execução de estudos ou projectos de reorganização ou conversão da utilização do espaço rural; xi. promover e colaborar em trabalhos ou estudos de pesquisa nas diferentes áreas cujo benefício contribua para o desenvolvimento do sector; xii. assegurar a divulgação da legislação e sensibilização pública em matérias de ordenamento territorial, uso e aproveitamento da terra e outras a fim; e xiii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Organico e demais legislação aplicável. I SÉRIE — NÚMERO 73488 — (26) P ro v a 2. A Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto. ARTIGO 13 (Direcção Nacional de Florestas e Fauna Bravia) 1. São funções da Direcção Nacional de Florestas e Fauna Bravia: a) No âmbito das Florestas e Fauna Bravia: i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes nas áreas de florestas e fauna bravia; ii. definir e actualizar normas e procedimentos sobre a gestão sustentável dos recursos florestais e faunísticos; iii. assegurar o licenciamento, fiscalização, maneio, protecção, investigação e monitoria do uso de recursos florestais e faunísticos; iv. assegurar o repovoamento florestal e faunístico para fins comerciais, industriais e energéticos; v. assegurar a avaliação quantitativa e qualitativamente dos recursos florestais e faunisticos, bem como a redução de emissões por desmatamento e degradação florestal; vi. estabelecer medidas de prevenção e controlo das queimadas descontroladas; vii. garantir a utilização sustentável da biomassa lenhosa; viii. desenvolver acções de combate à exploração e comercialização ilegal dos recursos florestais e faunísticos; ix. promover a utilização racional de espécies florestais secundarizadas e de produtos florestais não madeireiros; x. promover a industrialização de produtos florestais; xi. promover o desenvolvimento do sector silvícola; xii. assegurar o desenvolvimento de plantações agro-silviculturais para fins de conservação energéticos, comerciais e industriais; xiii. promover o processamento dos recursos florestais e assegurar a utilização de tecnologias apropriadas; xiv. promover a participação comunitária na gestão sustentável dos recursos florestais e faunísticos; xv. desenvolver e implementar sistemas de gestão de informação florestal e faunística; xvi. propor mecanismos e procedimentos para a mitigação e resolução de conflitos de florestas e de homem-animal; e xvii. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. b) No âmbito das Plantações Agro-Florestais: i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes da área de Plantações Agro-Florestais; ii. monitorar o cumprimento da legislação nacional aplicável as empresas florestais de silvicultura no Pais; iii. conceber e deliberar em coordenação com o Instituto de Investigação Agrária de Moçambique e outras entidades afins sobre importação e/ou exploração de material genético florestal pelas empresas; iv. promover a investigação florestal em matérias de interesse do Estado e/ou das empresas silvícolas nacionais e das demais comunidades locais do país; v. promover o estabelecimento de viveiros agro- florestais em coordenação com as entidades provinciais de silvicultura; vi. promover cultivos baseados nos sistemas silviculturais sequenciados, plantações sócio ambientais e energéticas e de rendimento e/ ou simultâneos, orientados as comunidades rurais com base em distintas tecnologias agro- silviculturais aplicáveis tendo em conta as adaptações climáticas; vii. promover a recuperação de áreas degradadas junto das comunidades com base nas tecnologias aplicáveis; viii. promover o processamento de produtos agrícolas provenientes das plantações agro-florestais; e ix. promover, a geração de produtos florestais madereiros para criação de renda das comunidades. c) No âmbito da Conservação: i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área de Conservação; ii. propor mecanismos e procedimentos para a mitigação e resolução de conflitos homem- animal; iii. propor a criação das áreas de conservação; iv. estabelecer normas, directrizes e procedimentos para a elaboração dos contratos e outras formas de gestão de áreas de conservação; v. assessorar a entidade competente na gestão do comércio de espécies de flora ameaçadas e em perigo de extinção no âmbito da Convenção Internacional para o Comércio de Espécies em perigo de extinção CITES; vi. promover a participação comunitária na gestão sustentável das áreas de conservação; vii. promover o desenvolvimneto e implementação de sistemas de gestão de informação faunística; viii. propor mecanismos e procedimentos para a mitigação e resolução de conflitos de florestas e de homem-animal; ix. promover programas de investigação de flora e fauna e disseminar os resultados; x. promover a avaliação quantitativa e qualitativamente os recursos faunísticos e estabelecer quotas de abate, captura e apanha de ovos de espécies de fauna bravia; e xi. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. 2. A Direcção Nacional de Florestas e Fauna bravia é dirigida por um Director Nacional, e coadjuvado por um Director Nacional Adjunto. 17 DE ABRIL DE 2025 488 — (27) ARTIGO 14 (Direçcão Nacional do Ambiente e Mudanças Climáticas) 1. São funções da Direcção Nacional do Ambiente e Mudanças Climáticas: a) No âmbito do Ambiente: i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área de ambiente; ii. assegurar a integração dos aspectos ambientais nas políticas, estratégias, programas e planos sectoriais; iii. prestar assistência técnica a todos níveis de governação em matéria de ambiente; iv. promover a gestão ambiental, integrada e sustentável das áreas marinhas e costeiras, rurais e urbanas; v. estabelecer normas, directrizes e procedimentos para a elaboração dos planos de gestão ambiental de projectos de desenvolvimento socio-económico; vi. promover a elaboração e implementação de planos e programas de gestão de espaços verdes, resíduos e fluentes líquidos; vii. promover acções de conservação ambiental, visando em particular, a biodiversidade, gestão sustentável das áreas sensíveis ou protegidas e a reabilitação de áreas degradadas; viii. conceber e implementar projectos de redução da degradação de solos para controlo às queimadas, erosão, desertificação e seca, adaptação e mitigação às mudanças climáticas, recuperação das áreas contaminadas, ecossistemas sensíveis, gestão de terras húmidas e educação ambiental; ix. coordenar e implementar acordos bilaterais e multilaterais ambientais; x. desenvolver, executar e coordenar programas e acções de educação ambiental orientadas para a promoção de género e participação das comunidades, do sector privado e da sociedade civil; xi. promover e realizar acções de capacitação e informação sobre temáticas de ambiente e desenvolvimento sustentável; xii. colaborar com os sectores da educação na integração dos aspectos ambientais nos curricula escolar do ensino a todos os níveis; xiii. desenvolver sistemas de gestão de informação ambiental; e xiv. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. b) No âmbito de Mudanças Climáticas: i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área de mudanças climáticas; ii. promover a implementação das Mudanças Climáticas através da integração nos processos de planificação; iii. formular, implementar, publicar e actualizar regularmente programas nacionais e regionais que incluam medidas para adaptação e mitigação as mudanças climáticas; iv. promover e cooperar em acções de observações sistemáticas, pesquisas científicas, sócio- -economicas, transferências tecnológicas e incluindo o desenvolvimento de banco de dados; v. submeter em coordenação com os outros sectores as contribuições do País referente as mudanças climáticas; vi. assegurar o cumprimento atempado das obrigações e compromissos assumidos pelo país de reportar no âmbito da convenção quadro das mudanças climáticas; vii. mobilizar recursos técnicos e financeiros para a implementação de acções de mitigação e adaptação as Mudanças Climáticas; viii. assegurar a harmonização dos interesses e prioridades nacionais nos fóruns regionais e internacionais; ix. preparar a participação de Moçambique nos fóruns regionais e internacionais relativos ás Mudanças Climáticas; x. promover o acesso e partilha de informação e a participação do público nas acções de Mudanças Climáticas; e xi. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. c) No âmbito das Salvaguardas Ambientais e Sociais: i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área de salvaguardas ambientais e sociais; ii. prestar assistência por forma a garantir que as actividades do sector agrário estejam em conformidade com os princípios básicos e as directrizes de políticas de salvaguardas social e ambiental em prol do desenvolvimento rural; iii. identificar e propor ajustes e melhoria nas políticas, diretrizes e salvaguardas sociais nos padrões de vida das comunidades rurais; iv. promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação de boas práticas que contribuam para a melhor conformidade social e ambiental; v. assegurar a implementação da política de género no Sector Agrário; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. 2. A Direcção Nacional de Ambiente e Mudanças climáticas é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto. ARTIGO 15 (Direcção Nacional de Assuntos do Mar) 1. São funções da Direcção Nacional de Assuntos do Mar: a) assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes nas áreas de ordenamento maritimo e economia azul; I SÉRIE — NÚMERO 73488 — (28) P ro v a b) coordenar a elaboração dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo; c) assegurar a gestão do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo; d) assegurar a realização de auditorias e supervisão da implementação de políticas, legislação, normas e procedimentos para o ordenamento marítimo; e) garantir a aplicação de medidas e penalizações às entidades responsáveis pela administração do ordenamento marítimo; f) emitir parecer sobre projectos de investigação científica no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; g) criar e manter actualizado o Cadastro de Usos e Actividades no espaço marítimo e garantir o seu funcionamento; h) estabelecer um ambiente favorável ao desenvolvimento de actividades económicas no mar e nas zonas costeiras, à luz dos princípios da economia azul; i) criar mecanismos e instrumentos necessários ao fortalecimento do exercício de coordenação entre os órgãos centrais, locais e municipais na utilização do mar, seus recursos e das zonas costeiras; j) coordenar com outras entidades competentes, a reparação de danos causados aos ecossistemas marinhos e costeiros; k) enquadrar e coordenar a actuação de organizações da sociedade civil nos espaço marítimo; l) apreciar e decidir, em coordenação com a entidade competente, sobre a realização de pesquisas relacionadas com projectos de natureza arqueológica e achados no mar; m) participar na prevenção e combate à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas; n) aplicar e zelar pelo cumprimento das convenções internacionais relativas ao ordenamento marítimo; o) licenciar a instalação de infra-estruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais cabos e ductos submarinos e o respectivo equipamento e material marítimo que demandem a ocupação e utilização dos espaços marítimo, fluvial e lacustre e domínio público costeiro; p) emitir Títulos de Utilização Privativa do Espaço Marítimo-TUPEM e outros afins; q) propor modificação e actualização dos valores da taxa de autorização de TUPEM, taxa anual e outros emolumentos nos termos previstos na legislaçao; r) promover o desenvolvimento da Economia Azul; s) promover a mobilização de recursos financeiros para assegurar o financiamento e investimentos azuis, alicerçados nos pilares estratégicos da Economia Azul; e t) promover a implementação de projectos e programas relacionados com o desenvolvimento da Economia Azul. 2. A Direcção Nacional de Assuntos do Mar é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto. ARTIGO 16 (Direcção Nacional de Pescas e Aquacultura) 1. São funções da Direcção Nacional das Pescas: a) No âmbito das Pescas: i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área das pescas; ii. administrar e monitorizar o processo de concessão de direitos de pesca e garantir a sua execução; iii. licenciar a actividade de pesca, operações conexas de pesca bem como estabelecer mecanismos de monitorização e controlo; iv. propor a regulamentação das actividades da pesca; v. assegurar a fiscalização das actividades pesqueiras; vi. assegurar a gestão, conservação, exploração e cultivo sustentável dos recursos pesqueiros, bem como promover a avaliação dos respectivos impactos ambientais; vii. propor e implementar planos e medidas de gestão e de ordenamento de áreas para o exercício das actividades da pesca; viii. assegurar, promover, licenciar e fiscalizar actividades de investigação científica pesqueira; ix. promover e assegurar a formação pesqueira; x. promover a industrialização de produtos pesqueiros; xi. assegurar a gestão de infrastruturas e equipamento pesqueiros públicos bem como definir o regime da sua exploração; xii. promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, operadores de pesca e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; xiii. realizar a experimentação e demonstração de tecnologias de pesca e pescados; xiv. realizar estudos sócio-económicos e tecnológicos de especialidade; xv. assegurar o cumprimento das medidas de gestão das pescarias, emanadas de organizações regionais e internacionais de que o país seja membro ou, de algum modo, esteja vinculado; e xvi. garantir o funcionamento do sistema de gestão participativa das pescarias. b) No âmbito da Aquacultura: i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área de aquacultura; ii. participar na definição de políticas e estratégias, bem como em programas conducentes ao desenvolvimento das actividades de pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala; iii. promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais; iv. disseminar tecnologias e técnicas de produção, processamento, industrialização e comercialização de produtos da aquacultura; v. participar da mobilização de recursos materiais e financeiros necessários à implementação de programas e projectos; 17 DE ABRIL DE 2025 488 — (29) vi. elaborar instrumentos de ordenamento e gestão da aquacultura comercial e familiar; vii. asseguar a elaboraçção das estatisticas da aquacultura; viii. asseguar os processos de acesso a mercados para produtos aquícolas em articulação com sectores afins. ix. asseguar a monitoria e fiscalizar as actividades aquícolas que ocorrem nas massas de água marinhas e de águas interiores; x. fortalecer a coordenação entre órgãos centrais, locais, municípios na planificação e gestão territorial de domínio público da aquacultura; xi. zelar pelo cumprimento da legislação, instrumentos jurídicos, directrizes e das convenções internacionais que o país tenha ractificado relativas a aquacultura e certificação de qualidade de alevinos; xii. autorizar o licenciamento da aquacultura comercial; xiii. promover acções de mobilização de investimentos para o desenvolvimento da aquacultura familiar e comercial; xiv. analisar e emitir parecer sobre projectos estruturantes de aquacultura; xv. promover acções de extensão da pesca e aquacultura junto das comunidades através do envolvimento directo dos órgãos locais do Estado; xvi. assegurar e promover actividades de pesquisa em aquacultura; xvii. promover e assegurar a formação aquicola; e xviii. realizar estudos sócio-económicos e tecnológicos de especialidade. 2. A Direcção Nacional de Pescas e Aquacultura é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto. ARTIGO 17 (Direcção de Planificação e Políticas) 1. São funções da Direcção de Planificação e Políticas: a) No âmbito da planificação: i. identificar, formular, monitorar e avaliar as directrizes, políticas, estratégias, programas, planos e projectos do sector agrário e emitir pareceres sobre a sua viabilidade técnica e económica; ii. avaliar os efeitos da política macro-económica nacional e internacional sobre a produção agrária e propor acções para os sectores de agricultura, ambiente e pescas; iii. coordenar a elaboração e monitoria dos planos e orçamento plurianuais e anuais do Ministério; iv. colaborar com os órgãos governamentais na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividades; v. produzir e divulgar estatísticas que permitam avaliar o desempenho do sector da agricultura, ambiente e pescas ; vi. produzir informação analítica do sector com base em evidência para tomada de decisão; vii. coordenar a implementação de políticas sobre assuntos transversais no Ministério; viii. coordenar a realização de estudos no âmbito do desenvolvimento do sector; e ix. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. b) No domínio das Políticas: i. identificar, formular, monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos de interesse do Ministério; ii. colaborar na formulação de directrizes, políticas e estratégias de acção nas áreas da agricultura, ambiente e pescas; iii. formular propostas de políticas estratégicas, planos de acção e prioridades de desenvolvimento da produção comercial agrária, agro-industrial e segurança alimentar tomando em consideração os assuntos transversais; iv. supervisionar e monitorar a execução e implementação das políticas sociais e ambientais e nos planos e projectos aprovados do sector; v. colaborar com outros órgãos governamentais na formulação das directrizes, políticas e estratégias de acção na área do género tendo em conta o mandato do Ministério; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. 2. A Direcção Planificação e Políticas é dirigida por um Director Nacional. ARTIGO 18 (Direcção de Cooperação e Investimentos) 1. São funções da Direcção de Cooperação e Invistimentos: a) No domínio da cooperação: i. coordenar a implementação da política de cooperação internacional no Ministério e globalizar a informação sobre acções de cooperação; ii. assegurar a harmonização de políticas sectoriais, legislação e estratégias no quadro da coordenação com ins t i tu ições nacionais , regionais e internacionais, bem como no âmbito das convenções e tratados internacionais no domínio de agricultura; iii. explorar e divulgar no sector as potencialidades técnicas, materiais e financeiras de cooperação; iv. participar nas negociações dos acordos bilaterais e multilaterais de cooperação e fazer o seguimento, bem como garantir a sua implementação; v. representar o Ministério nas Comissões Mistas Inter- -governamentais, e noutras plataformas nacionais e internacionais de cooperação; vi. garantir a implementação de protocolos celebrados no âmbito do desenvolvimento do sector; vii. colaborar com os organismos regionais e internacionais no âmbito de protocolos de sanidade animal e vegetal; viii. colaborar com os organismos regionais e internacionais no âmbito de protocolos comerciais e normas de qualidade e outras matérias; e I SÉRIE — NÚMERO 73488 — (30) P ro v a ix. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. b) No domínio de Investimentos: i. identificar fontes de financiamento e potenciais parceiros bilaterais, bancos multilaterais, fundos internacionais e investidores privados; ii. liderar o processo de elaboração de projectos para captação de recursos, respeitando as normas específicas definidas pelas fontes nacionais e internacionais; iii. monitorar os processos de financiamento até à fase final de aprovação e contratação; iv. estabelecer um mecanismo de diálogo com os doadores bi e multilaterais no sector agrário e desenvolvimento rural; v. influenciar o desenho do ambiente regulador e de incentivos económicos visando atrair financiamentos internacionais públicos e privados; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. 2. A Direcção de Cooperação e Investimentos é dirigida por um Director Nacional. ARTIGO 19 (Direcção de Administração e Finanças) 1. São funções da Direcção de Administração e Finanças : a) No domínio da Administração: i. administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; ii. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder ao armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização; iii. coordenar e implementar a sincronização do e-folha para o processamento de salários dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério; iv. assegurar o fluxo do expediente geral do Ministério; e v. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. b) No domínio das Finanças: i. elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas; e iv. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo. 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um Director Nacional. ARTIGO 20 (Direcção de Recursos Humanos) 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos: a) No domínio dos Recursos Humanos: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado; ii. elaborar e gerir o quadro de Pessoal; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi . implementar e monitorar a polí t ica de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; viii. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias de doenças crónicas, género e pessoa portadora de deficiência fisíca; ix. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; xi. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xii. gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv. coordenar e implementar a sincronização do e-folha para o processamento de salários dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério; e xv. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional. ARTIGO 21 (Direcção de Informação e Comunicação) 1. São funções da Direcção de Informação e Comunicação: a) No âmbito da Informação: i. coordenar a implementação das políticas, estratégias e normas estabelecidas para a documentação, informação e arquivos no Ministério; ii. orientar normativa e metodologicamente os serviços de documentação e informação no Ministério; iii. conservar e preservar a memória institucional do Estado no Ministério; 17 DE ABRIL DE 2025 488 — (31) iv. coordenar a edição, registo e publicação de documentos de interesse para o sector agrário; v. disseminar a informação agrária através de publicações; vi. promover a criação e funcionamento das unidades documentais de nível central e nas entidades e unidades descentralizadas; vii. promover o intercâmbio com outros órgãos no domínio da documentação e informação; e viii. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. b) No âmbito da Comunicação: i. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério; ii. contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial; iii. promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; iv. assessorar o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social; v. prestar assessoria de comunicação e imprensa às demais unidades orgânicas do Ministério; vi. gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério; vii. assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social; viii. assegurar a organização de eventos em coordenação com as demais unidades orgânicas; ix. promover a interação entre os públicos internos; x. promover bom atendimento do público interno e externo; xi. fazer estudos especializados sobre a imagem do Ministério; xii. coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério; e xiii. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. c) No âmbito das Tecnologias de Informação e Comunicação: i. prover e gerir as Tecnologias de Informação e Comunicação no Ministério; ii. propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector; iii. elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector; iv. propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas; v. gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas; vi. participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector; vii. promover o intercâmbio com outros órgãos no domínio do uso das tecnologias de informação e comunicação; e viii. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. 2. A Direcção de Informação e Comunicação é dirigida por um Director Nacional. ARTIGO 22 (Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso) 1. São funções do Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso: a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica ao sector; b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector; c) propor providências legislativas que se julgue necessárias; d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta; f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada; g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os resultados; h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; e j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Direcção de Assuntos Jurídicos e Contenciosos é dirigido por um Director Nacional. ARTIGO 23 (Gabinete do Ministro) 1. São funções do Gabinete do Ministro: a) organizar e programar as actividades do Ministro, Secretário de Estado e Secretário Permanente; b) prestar assessoria ao Ministro e Secretário de Estado; c) prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Secretário de Estado e Secretário Permanente; d) proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro; e) proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro; f) garantir a comunicação do Ministro, Secretário de Estado e Secretário Permanente com o público, imprensa e as relações com outras entidades; I SÉRIE — NÚMERO 73488 — (32) P ro v a g) assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro; h) coordenar a harmonização das acções de relações públicas e de protocolo do Ministério em estreita ligação com as normas e práticas aplicáveis no país. i) organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro; e j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete do Ministro. ARTIGO 24 (Departamento de Aquisições) 1. São funções do Departamento de Aquisições: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério; b) preparar e realizar a planificação anual das contratações; c) elaborar os documentos de concurso; d) apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para contratação; e) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes; f) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. g) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto; h) manter adequada informação sobre cumprimento dos contratos e actuação dos contratados; i) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei. 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por Chefe de Departamento Central Autónomo. CAPÍTULO IV Colectivos ARTIGO 25 (Órgãos Colectivos) No Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural funcionam os seguintes colectivos: a) Conselho Coordenador; b) Conselho Consultivo; e c) Conselho Técnico. ARTIGO 26 (Conselho Coordenador) 1. O Conselho Coordenador é convocado e dirigido pelo Ministro e tem como funções: a) coordenar e avaliar as actividades do Sector; b) elaborar recomendações sobre políticas e estratégias do Sector; c) promover a aplicação uniforme de estratégias com vista à implementação das políticas do Sector; e d) fazer balanço de programas e planos anuais e plurianuais do Sector. 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição: a) Ministro; b) Secretário de Estado; c) Secretário Permanente; d) Inspector Geral Sectorial; e) Director Nacional; f) Assessor do Ministro; g) Inspector Geral Sectorial Adjunto; h) Director Nacional Adjunto; i) Chefe do Gabinete do Ministro; j) Chefe de Departamento Central; k) Titular das Instituição Tutelada e respectivo adjunto; e l) Dirigente provincial da área do Ministério. 3. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, Instituições Académicas, Sector Privado, bem como parceiros do sector. 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República. ARTIGO 27 (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem por função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das Instituições Subordinadas e Tuteladas. 2. São funções do Conselho Consultivo, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério: a) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução; b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução; c) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector; d) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador; e) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e f) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério. 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: a) Ministro; b) Secretário de Estado; c) Secretário Permanente; d) Inspector Sectorial; e) Director Nacional; f) Assessor do Ministro; g) Inspector Sectorial Adjunto; h) Director Nacional Adjunto; i) Chefe do Gabinete do Ministro; j) Chefe de Departamento Central Autónomo; e k) Titular da Instituição Tutelada e respectivo adjunto. 17 DE ABRIL DE 2025 488 — (33) 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros quadros, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas. 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar. ARTIGO 28 (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas e científico, a cargo do Ministério. 2. São funções do Conselho Técnico, entre outras que constem do Estatuto Orgânico do Ministério ou demais legislação aplicável: a) coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério; b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério; c) analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério; d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério; e e) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social. 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: a) Secretário Permanente; b) Inspector Sectorial; c) Director Nacional; d) Assessor do Ministro; e) Inspector Sectorial Adjunto; f) Director Nacional Adjunto; g) Chefe do Gabinete do Ministro; e h) Chefe de Departamento Central Autónomo. 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os Titulares das Instituições Tuteladas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas. 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e extraordinariamente sempre que necessário. P ro v a Preço — 90,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.