Resolution No. 35/2016 approving the Statute of the Community Land Initiative Foundation (iTC-F)
صدر في 2016-12-21 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Resolução n. 35/2016 de 21 de Dezembro.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Land and soil
- الكلمات المفتاحية
- institution, common property, community management, land tenure, land-use planning, soil conservation/soil improvement, alternative dispute settlement, governance
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SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Conselho de Ministros: Resolução n.º 35/2016: Reconhece à Fundação Iniciativa de Terras Comunitárias (iTC-F) e aprova os Estatutos da Fundação. I SÉRIE — Número 152Quarta-feira, 21 de Dezembro de 2016 CONSELHO DE MINISTROS Resolução n.º 35/2016 de 21 de Dezembro Tendo sido solicitado um pedido para constituição de uma Fundação que vai contribuir para melhorar o nível de vida da população no âmbito da gestão da terra pelas comunidades, ao abrigo do disposto no artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina: Artigo 1. É reconhecida à Fundação Iniciativa de Terras Comunitárias (iTC-F), a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica. Art. 2. São aprovados os Estatutos da Fundação, em anexo, que fazem parte integrante da presente Resolução. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Outubro de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Estatutos da Fundação Iniciativa de Terras Comunitárias (iTC-F) CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1 (Denominação, Natureza e Âmbito) 1. A Fundação Iniciativa de Terras Comunitárias, abreviadamente designada por “iTC Fundação” ou“iTC-F”, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, de fim social e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial. 2. A iTC-F é de âmbito nacional e prossegue fins em conformidade com a ordem moral, legal, económica e social do país. ARTIGO 2 (Instituidor) A iTC-F é instituída pela LEXTERRA, empresa moçambicana de prestação de serviços de consultoria na área de políticas e legislação sobre terras e outros recursos naturais, com sede em Maputo, cujo sócios são os senhores Óscar Monteiro e André Jaime Calengo, este último jurista e especialista em matérias de terras e recursos naturais. ARTIGO 3 (Sede e Duração) 1. A Fundação Iniciativa de Terras Comunitárias tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação em todo o país e no estrangeiro, por deliberação do Conselho de Parceiros. 2. A iTC-F é constituída por tempo indeterminado. ARTIGO 4 (Fins e Objetivos) 1. A iTC-F tem como fim contribuir para o desenvolvimento das comunidades locais, rurais e urbanas, para o bem-estar das famílias e pessoas que as integram e para a paz e estabilidade social, com base na promoção da garantia dos direitos da terra e de outros recursos naturais locais, do uso sustentável desses recursos e na partilha equitativa e inclusiva dos benefícios que decorrem da sua exploração. 2. A iTC-F tem como objetivos específicos: a) Apoio na gestão de conflitos de terras e de outros recursos naturais; b) Promoção da participação das comunidades nos benefícios que decorrem da exploração da terra e outros recursos naturais; c) Apoio aos processos que visam a garantia dos direitos da terra e de outros recursos naturais das comunidades locais, incluindo a delimitação e demarcação de terras das comunidades, associações e cooperativas locais; d) Encorajamento ao uso sustentável da terra e de outros recursos naturais pelas comunidades locais com base, entre outras acções, na observância das medidas ambientais; I SÉRIE — NÚMERO 1521354 e) Encorajamento ao investimento na terra e nos outros recursos naturais locais pelas próprias comunidades e seus membros; f) Apoio a iniciativas que visam a promoção de parcerias económicas mutuamente vantajosas entre as comunidades locais; g) Promoção dos direitos da mulher no acesso à terra e a outros recursos naturais, bem como na participação desta, lado a lado com o homem, no controlo e gozo dos benefícios que decorrem da exploração desses recursos. ARTIGO 5 (Actividades) 1. Para a materialização dos seus fins e objectivos, a iTC-F pode realizar ou envolver-se, directamente e/ou através de terceiros, em qualquer actividade de natureza económica ou social julgada pertinente e nos termos da lei. 2. Como um mecanismo essencialmente facilitador, a iTC-F prossegue os seus fins e objectivos através de uma rede de provedores de serviços, em especial organizações da sociedade civil. 3. A iTC-F encoraja e presta uma especial atenção às acções e iniciativas implementadas directamente pelas próprias comunidades. 4. A promoção de acções e iniciativas através dos provedores de serviços ou pelas próprias comunidades inclui o apoio financeiro, técnico, material e logístico. 5. Tratando-se de actividades económicas ou comerciais que têm por mero propósito a geração de receitas para a fundação e, neste caso, visando a sua sustentabilidade institucional e das suas actividades, o mesmo carece de uma prévia autorização pelo Conselho de Parceiros. ARTIGO 6 (Preparação social) A iTC-F assegura que a componente de “preparação social” esteja presente em todas as acções e actividades a serem implementadas e/ou promovidas junto dos beneficiários com o fim de garantir a relevância e apropriação por estes dos objectivos visados com tais acções e actividades. ARTIGO 7 (Sustentabilidade Financeira) Com o fim de assegurar a sustentabilidade financeira da fundação, a iTC-F encoraja, entre outros meios, a comparticipação dos beneficiários nas acções e actividades implementadas e/ou promovidas pela fundação. ARTIGO 8 (Princípios e Valores) 1. Na sua organização, estruturação, funcionamento e administração dos fundos disponíveis na fundação, a iTC-F prima pela (o): a) Independência institucional no sentido de que a fundação não está ligada a pessoas/entidades ou a interesses e agendas específicas; b) Carácter social e cometimento com a causa comunitários e das famílias mais carenciadas, o que significa que as actividades que promove não visam, necessariamente, um retorno financeiro; c) Autonomia administrativa, financeira e técnica; d) Participação dos parceiros relevantes na orientação estratégica da fundação; e) Isenção política; f) Eficiência na gestão e transparência financeira; g) Sustentabilidade na constituição da sua base de financiamento; h) Diálogo e abertura; i) Defesa da paz e democracia. 2. Promoção e defesa do ambiente e desenvolvimento sustentável. CAPÍTULO II Órgãos da Fundação ARTIGO 9 (Órgãos) 1. A governação da fundação é exercida pelos seguintes órgãos: a) Corpo de Garantes; b) Conselho de Parceiros; c) Conselho Técnico e de Coordenação; d) Comités Provinciais de Acompanhamento; e) Corpo de Benfeitores. 2. A iTC-F conta igualmente com um Auditor Interno. ARTIGO 10 (Corpo de Garantes) 1. O Corpo de Garantes (CG) é o órgão de consulta e aconselhamento guardião da missão, fins e objectivos da fundação, que acompanha e apoia os demais órgãos e estruturas na realização das suas responsabilidades e competências. 2. O Corpo de Garantes da iTC-F é integrado por três membros, sendo um deles o respectivo Porta-Voz. 3. Os membros do CG devem ser personalidades nacionais de reconhecido mérito e com profundos conhecimentos e experiências nas matérias ligadas aos fins, objectivos e actividades da fundação e que igualmente demostrem preocupação para com a causa das comunidades locais. 4. Os membros do CG são designados pelo Conselho de Parceiros para um mandato por tempo indeterminado. 5. Durante os primeiros três anos de existência da iTC-F os três membros do CG são designados pelos parceiros do actual Programa da iTC-F Iniciativa de Terras Comunitárias através do respectivo Comité Nacional de Aconselhamento (CNA). 6. Findo o mandato de três anos, os membros indicados nos termos do número anterior, poderão ser, todos ou alguns deles, reconfirmados nessa função por deliberação do Conselho de Parceiros. 7. Os membros do CG escolhem entre si o respectivo Porta Voz, mas para o primeiro CG, essa escolha recai igualmente no CNA do actual Programa da iTC-F. 8. O CG reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano, no princípio e no fim do calendário económico da fundação e, extraordinariamente, a qualquer momento por solicitação do seu Porta-Voz, do Coordenador do Conselho de Parceiros, do Director-Geral, ou de um grupo dos membros do Conselho de Parceiros em número mínimo de três. 21 DE DEZEMBRO DE 2016 1355 9. As resoluções do CG são tomadas por consenso. 10. Compete ao CG dar parecer sobre as deliberações e documentos que incidem sobre: a) A orientação geral e estratégica da fundação; b) As propostas de alteração dos estatutos da fundação apresentadas pelo CP; c) O relatório de avaliações externas aos programas, planos e projectos implementados pela fundação; d) Os relatórios das auditorias internas e externas; e) As propostas de adequação institucional da fundação; f) As propostas de extinção da iTC-F. 11. Compete igualmente ao CG instar ao Conselho de Parceiros para abertura de inquéritos, queixas ou participação de factos criminosos ou propositura de acções judiciais contra os responsáveis pela gestão do bens e patrimónios da fundação ou contra qualquer pessoa ou entidade que lese os direitos ou imagem da organização. ARTIGO 11 (Conselho de Parceiros) 1. O Conselho de Parceiros (CP) é um órgão deliberativo responsável pela orientação estratégica da iTC-F de forma participada e concertada pelos principais actores e parceiros envolvidos na promoção dos direitos das comunidades sobre a terra e outros recursos naturais, através do Conselho de Parceiros (CP). 2. Congregando as diferentes sensibilidades no assunto, o Conselho de Parceiros pretende assumir-se como um espaço de diálogo sobre as políticas de terras e recursos naturais, mais particularmente no que tange aos direitos das comunidades locais. 3. Integram o Conselho de Parceiros: a) O Director- Geral da iTC-F (D-G); b) Dois representantes da Sociedade Civil, sendo um proveniente da União Nacional de Camponeses (UNAC) e outro do Fórum Mulher; c) Um representante dos doadores engajados no apoio à fundação; d) Um representante da CTA, pelouro de agricultura; e) Um representante da comunidade académica nacional indicado pela Academia de Ciências de Moçambique (ACM); f) Um representante dos Comités Provinciais de Acompanhamento (CPAs), incluindo da cidade de Maputo, cujo assento é assumido numa base rotativa, em cada reunião ordinária do órgão, começando pela ordem Norte-Sul; g) O CP conta com um Coordenador e um Secretário. 4. O cargo de Coordenador do Conselho de Parceiros é assumido de forma rotativa por um mandato de um ano por representantes dos seguintes grupos de parceiros sediados junto da sede da iTC-F: a) Sociedade Civil; b) Doadores; c) Sector Privado; d) Academia. 5. O cargo de Secretário do CP é ocupado por um funcionário sénior do Escritório Central da iTC-F designado pelo D-G. 6. O CP reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano, no princípio e no fim do calendário económico da fundação, e extraordinariamente por solicitação do Coordenador do Conselho de Parceiros, pelo D-G, pelo Conselheiro-Chefe da iTC-F, ou de um grupo dos membros do Conselho de Parceiros em número mínimo de cinco. 7. As deliberações do CP são tomadas por consenso e, na sua falta, por voto maioritário dos membros presentes, cabendo a cada membro um voto. 8. O D-G não participa nas deliberações submetidas à votação. 9. O Porta-Voz do CG pode tomar parte das reuniões do CP, com o fim de fazer ou apresentar uma declaração, mensagem ou exortação ao CP, devendo para o feito constar o facto da agenda da respectiva sessão do CP. 10. Verificando-se o previsto no número anterior, a intervenção do Porta-Voz do CG constará como o primeiro ponto da agenda e feita a sua intervenção o Porta-Voz do Corpo de Garantes poderá, querendo, permanecer na reunião e participar no resto das discussões constantes da agenda da sessão, com direito a palavra mas não participando nas deliberações finais. 11. Compete ao CP nomeadamente deliberar sobre: a) As propostas de alteração dos estatutos da fundação; b) O estabelecimento dos formatos organizacionais ou de representação da fundação; c) Regulamentos internos da fundação; d) Os planos estratégicos e programas da fundação e respectivos orçamentos; e) Os planos e orçamentos anuais e respetivos relatórios de execução; f) A autorização para a condução de iniciativas económicas e qualquer outra acção visando a angariação de receitas para a fundação; g) Os relatórios de actividades e de contas do ano precedente; h) Os relatórios de auditórias e avaliações internas ou externas; i) O estabelecimento de programas e projetos executados de forma autónoma; j) A adesão da fundação a organizações, associações e fóruns nacionais ou internacionais; k) A subscrição da fundação nas acções ou outras iniciativas consonantes com o seu fim; l) Outros assuntos que pela sua natureza, sejam da competência do CP. 12. Compete ainda ao CP: a) Recrutar, mediante concurso público o D-G e aprovar os respectivos Termos de Referência, incluindo o seu regime de remuneração e regalias. b) Conceder autorização para a condução de iniciativas económicas e qualquer outra acção visando a angariação de receitas para a fundação; c) Recrutar mediante concurso público os Directores das divisões que integram o escritório da fundação e os gestores dos escritórios regionais e ou provinciais e, aprovar os respectivos Termos de Referência, bem como fixar o respectivo regime de remuneração e regalias; d) Aprovar o financiamento de programas e projectos submetido à fundação e que sejam de valor superior ao da competência do D-G; e) Aprovar o quadro de pessoal do Escritório Central da iTC- F e fixar o respectivo regime remuneratório e o Quadro Geral de Descrição de Tarefas; f) Exonerar ou demitir o D-G e os Directores das divisões do escritório central e os gestores dos escritórios regionais e ou provinciais. 13. Cabe ainda ao CP promover o diálogo e a concertação social sobre as questões de terras e outros recursos naturais, incluindo a promoção de medidas visando a melhoria do processo de implementação das políticas e legislação de terras e a redução de conflitos de terras e de outros recursos naturais. I SÉRIE — NÚMERO 1521356 14. Os membros do CP têm direito a senha de presença e quando viajam em missão da fundação têm direito a tratamento e regalias iguais às previstas para o D-G nos termos dos Estatutos e regulamentos da fundação. 15. Cabe ao Secretário do CP secretariar as reuniões do órgão e preparar as respectivas actas. ARTIGO 12 (Director-Geral) 1. A gestão e administração directa dos fundos e meios colocados à disposição da fundação é da responsabilidade do Director-Geral (DG). 2. Ao Director-Geral compete, nomeadamente: a) Preparar as propostas sobre a (os): i. Alteração dos estatutos da fundação; ii. Estabelecimento de forma organizacionais ou de representação da fundação; iii. Planos estratégicos e programas da fundação e respectivos orçamentos; iv. Planos e orçamentos anuais e respetivos relatórios de execução; v. Autorização a implementação de iniciativas económicas e qualquer outra acção visando a angariação de receitas para a fundação; vi. Estabelecimento de programas e projetos executados de forma autónoma; vii. Adesão da fundação a organizações, associações ou fóruns nacionais ou internacionais; viii. Subscrição da fundação em acções e outras iniciativas afins no âmbito de advocacia de assuntos associados aos fins e objectivos da fundação ou similares; ix. Regulamentos internos da fundação; x. Termos de Referência para os concursos públicos de provimento de pessoal e propostas de respectivos Termos de Referência da função, incluindo o regime de remuneração e regalias. b) Preparar e apresentar ao CP os relatórios de actividades e de contas do ano precedente; c) Apresentar os relatórios de auditorias e avaliações internas ou externas; d) Aprovar o financiamento de programas e projectos submetidos à fundação e que sejam de valor não superior a U$D 50.000 ou equivalente em moeda nacional, devendo os de valor superior serem levados à decisão do Conselho de Parceiros; e) Elaborar os planos de actividades e orçamento de despesas e receitas a realizar no ano seguinte, o relatório e contas do exercício anterior com parecer do Auditor Interno; f) Negociar a aquisição de financiamentos para a fundação; g) Assinar actas de sessões do CP, contratos, escrituras, cheques e demais documentos ligados à fundação; h) Gerir o pessoal em serviço na fundação e exercer o respectivo poder disciplinar nos termos do regulamento interno e disciplinar da iTC-F; i) Praticar todos actos impostos por lei, estatutos e regulamentos, bem como providenciar o suprimento dos casos omissos cuja solução deverá ser reportada ao CP; j) Elaborar, trimestralmente, o relatório de atividades da fundação e remetê-lo ao Porta-Voz do Corpo de Garantes da iTC-F, ao Coordenador do CP e ao Auditor Interno. 3. Compete igualmente ao D-G nomear e exonerar o pessoal da iTC-F cuja competência não caiba ao CP. 4. É igualmente da responsabilidade do DG o envio de relatórios e outras informações ou dados sobre a fundação solicitados ou requeridos, nos termos da lei, pelos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente, ligados à gestão de terras, planificação, desenvolvimento e finanças, bem como à Procuradoria-Geral da República, ao Tribunal Administrativo e ao Instituto Nacional de Estatísticas. 5. A designação do DG para os primeiros três anos da iTC-F é da responsabilidade dos actuais parceiros do Programa iTC através do respectivo Comité Nacional de Acompanhamento (CNA). ARTIGO 13 (Representação e Obrigação da fundação) 1. A iTC-F é representada em juízo e fora deste pelo Director Geral. 2. Cabe ainda ao DG representar a iTC-F em actos e fóruns meramente técnico-administrativos e de gestão, sem prejuízo da delegação de poderes nos Coordenadores e delegados para a práctica de actos específicos. 3. A iTC-F fica contratualmente obrigada pela assinatura do D-G. 4. Tratando-se de transações financeiras e bancárias a iTC-F fica obrigada pelas assinaturas do D-G e do Coordenador da área de Administração, Finanças e Logística, sem prejuízo de deliberações específicas do CP ou de instruções específicas decorrentes de acordos de financiamentos. ARTIGO 14 (Conselho Técnico e de Coordenação) 1. O Conselho Técnico e de Coordenação (CTC) é um órgão de apoio do Director-Geral em matérias técnicas e de gestão corrente da fundação e, é composto pelo CTC restrito e CTC alargado. 2. Integram o CTC restrito, os Coordenadores adstritos ao Escritório Central, enquanto CTC alargado integra ainda os delegados das representações locais da iTC-F. 3. O CTC é convocado e presidido pelo DG e reúne-se sempre que haja necessidade, em especial aquando da preparação de documentos para serem submetidos a outros órgãos da fundação. 4. O CTC restrito deve ser envolvido e ouvido obrigatoriamente na tomada de qualquer decisão de financiamento de projectos submetidos à fundação e cuja decisão seja da competência do DG. 5. O Conselho Técnico e de Coordenação reúne-se obrigatoriamente quando se trata de decisões sobre: a) Aprovação de projectos de financiamento apresentados por provedores de serviços ou outros beneficiários; b) Recrutamento, nomeação e exoneração de pessoal; c) Autorização de qualquer despesa de valor superior a USD 5,000.00 (cinco mil dólares americanos) relativa a contratação de um determinado serviço ou aquisição de um determinado bem. 6. Compete ainda ao Conselho Técnico e de Coordenação, propor a transferência da sede e abertura ou extinção de delegações da fundação. 21 DE DEZEMBRO DE 2016 1357 ARTIGO 15 (Comités Provinciais de Acompanhamento) 1. Os Comités Provinciais de Acompanhamento (CPAs) replicam na respectiva província, com as necessárias adaptações, o Conselho de Parceiros, incluindo quanto às funções gerais e composição. 2. Compete especialmente aos CPAs emitir pareceres, relativamente à respectiva província, sobre os projectos de financiamento submetidos à fundação e que sejam de decisão do DG e do CP. 3. Compete ainda aos CPAs alinhar as prioridades locais da província no âmbito do financiamento da iTC-F. 4. É da competência dos CPAs a aprovação de financiamento de projectos ou actividades submetidos à iTC-F que sejam de valor igual ou inferior a U$D 20,000.00 ou equivalente em moeda nacional. 5. A presidência dos CPA é exercida de forma rotativa pelas organizações e instituições representadas no órgão mais ou menos nos mesmos moldes dos previstos para o CP. ARTIGO 16 (Auditor Interno) 1. A função de Auditor Interno (AI) da iTC-F é exercida por uma empresa especialmente contratada para o efeito. 2. Cabe ao Corpo de Garantes contratar o Auditor Interno e aprovar os respectivos Termos de Referência. 3. Compete ao Auditor Interno analisar e reportar sobre a situação financeira da fundação, em especial, examinar a escrituração da fundação, pelo menos no fim de cada semestre ou, a qualquer momento, quando seja solicitado pelo CP ou CG. 4. O AI verifica periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa e todos os actos da administração e gestão financeira. 5. Compete ainda ao AI elaborar um “Relatório Parecer” dirigido ao CG e CP sobre os relatórios anuais de actividades e de contas elaborados pelo Director-Geral. 6. O AI participa ao CG e ao CP das irregularidades e infrações de que tenha conhecimento. ARTIGO 17 (Auditorias e Avaliação Externas) 1. As contas da iTC-F são sujeitas a auditorias externas mandatadas e supervisionadas pelo Corpo de Garantes. 2. Cabe ainda ao Corpo de Garantes comissionar e supervisionar avaliações externas e auditorias financeiras e de desempenho da iTC-F. ARTIGO 18 (Corpo de Benfeitores) 1. O Corpo de Benfeitores congrega individualidades e instituições, nacionais e estrangeiras, que lhes tenha sido concedido essa qualidade pelo CP em resultado da sua extraordinária contribuição na promoção dos objectivos da fundação, em especial através de contribuições financeiras, angariação de fundos, desenvolvimento institucional e realização de actividades ligados à fundação. 2. A aceitação da qualidade de benfeitor da iTC-F é formalizada por carta escrita dirigida ao Director-Geral, que por sua vez, toma nota do facto e o reporta ao CP. 3. Os benfeitores da fundação têm o direito de tomarem parte das reuniões do CP, tomando a palavra, mas não participando nas deliberações finais do órgão. CAPÍTULO III Estruturação ARTIGO 19 (Princípio geral) 1. Para a realização das suas acções e actividades, a iTC-F estrutura-se num Escritório Central e delegações provinciais. 2. A iTC-F poderá igualmente dispor de delegações regionais, distritais ou municipais. 3. O estabelecimento das delegações previstas no número anterior é feito gradualmente acompanhando o volume, nível de expansão e abrangência das actividades e da disponibilidade de meios humanos e financeiros. ARTIGO 20 (Escritório Central) 1. O Escritório Central da iTC-F funciona junto da sua sede e tem por missão conceber e operacionalizar as acções e actividades da fundação tal como as mesmas são previstas nos planos, programas e projectos aprovados pelo Conselho de Parceiros. 2. O Escritório Central da iTC-F é dirigido pelo Director-Geral. 3. A organização e estruturação do Escritório Central e das delegações da iTC-F constam do Regulamento Geral Interno da iTC-F a ser aprovado pelo Conselho de Parceiros. CAPÍTULO IV Do património, fundos e receitas ARTIGO 21 (Património) O património da iTC-F é constituído pelo activo e passivo decorrentes da universalidade dos bens, fundos, direitos e obrigações que lhe sejam atribuídos ou que adquira. ARTIGO 22 (Composição e Fontes) O património e fundos da iTC-F são integrados e provém: a) Da massa inicial de bens e fundos disponibilizados pelos seus instituidores; b) Dos bens e fundos doados durante a vida da fundação; c) Das receitas próprias geradas das suas actividades; d) Dos rendimentos dos bens imóveis que façam parte do património da mesma; e) Do produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a fundação promova para realização dos seus objetivos; f) De quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma outra actividade promovida pela fundação ou que lhe forem atribuídas; g) De quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que à fundação advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins e objectivos da fundação; h) Dos rendimentos provenientes de participações em investimentos, de acções imobiliárias ou de outro tipo de aplicações financeiras, incluindo junto de mercados e bolsas de valores; i) De outras contribuições. ARTIGO 23 (Uso e Aplicação do Património e dos Fundos) O património, os fundos e receitas da fundação são aplicados e usados exclusivamente para as acções e objectivos que visam a I SÉRIE — NÚMERO 1521358 viabilização dos fins e objectivos sociais da fundação nos termos dos Estatutos ou nos termos constantes dos programas e projectos implementados pela fundação ou deliberados pelo Conselho de Parceiros e na estrita observância da lei. ARTIGO 24 (Gestão e Administração) 1. A gestão e administração do património e fundos da fundação é da responsabilidade do Director-Geral e do Conselho Técnico e de Coordenação, nos termos fixados pelos presentes Estatutos e regulamentos da fundação. 2. A gestão e administração do património e fundos da fundação deve observar os mais altos padrões e boas práticas nacionais e internacionais. CAPÍTULO V Das disposições diversas, finais e transitórias ARTIGO 25 (Pessoal) O pessoal da iTC- F é vinculado mediante contrato de trabalho regido nos termos da legislação moçambicana, sem prejuízo de acordos específicos ligados a programas e projectos especiais implementados ou promovidos pela fundação e coordenação com outros parceiros. ARTIGO 26 (Alteração dos estatutos) 1. Os estatutos da iTC-F só serão alterados passados cinco anos após a sua aprovação e vigência. 2. Os estatutos podem ser revistos fora dos termos previstos no número anterior se a proposta de revisão for aprovada pelo CP com o voto favorável da maioria qualificada de três quartos (3/4) dos seus membros. 3. Podem apresentar propostas de alteração dos estatutos o CG ou qualquer membro do CP. ARTIGO 27 (Entrada em funcionamento dos órgãos da fundação) 1. Os membros do primeiro CG e o primeiro DG da iTC-F tomam posse perante uma sessão conjunta do Comité de Gestão e do CNA do Programa da Iniciativa de Terras Comunitárias, a quem estes lhes passam, gradualmente, o testemunho e as responsabilidades que até então eles vinham exercendo. 2. Uma vez que o DG tome posse fica automaticamente extinto o actual Comité de Gestão do Programa iTC-F, mas no caso do CNA, este mantém-se em funções até que o CP da iTC-F entre em funcionamento, cabendo-lhe por isso exercer todos os poderes e competências que, ao abrigo dos presentes estatutos, cabem ao CP. 3. O CP será considerado regularmente constituído com a recepção pelo DG de todas as cartas de confirmação e indicação dos nomes que representam a cada um dos parceiros institucionais presentes no órgão em causa. ARTIGO 28 (Extinção) A iTC-F extingue-se nos termos da lei, cabendo ao Conselho de Parceiros comunicar o facto ao órgão estatal competente para o reconhecimento para concretizar e tomar as providências necessárias para a liquidação do património. ARTIGO 29 (Destino de valores e bens patrimoniais em caso de extinção da Fundação) 1. Em caso de extinção da Fundação, os dinheiros ainda não usados e os bens que ainda não tenham passado definitivamente para o património da fundação serão devolvidos aos respectivos parceiros ou doadores nos termos dos respectivos acordos de financiamento, a não ser que na altura, ou antes, estes disponham de outro modo. 2. Nas restantes situações não abrangidas pelo número anterior, o destino a dar aos dinheiros, bens e outros valores da fundação será o previsto na lei geral. ARTIGO 30 (Casos omissos) Em tudo que se encontre omisso nos presentes estatutos, regular-se-á pela legislação moçambicana aplicável. Preço — 13,95 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.