Resolution No. 33/2020 approving the Statute of the Ministry of Mineral Resources and Energy
صدر في 2020-08-19 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Resolução n. 33/2020 - Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Energy
- الكلمات المفتاحية
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, energy conservation/energy production, enforcement/compliance, environmental planning, fuelwood, governance, mining, natural gas, nuclear energy, research, equity, policy/planning, biofuel
- الفئات
- energy
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério Despacho dos Recursos Minerais e Energia, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução. *CXGPFQPGEGUUKFCFGFGFGſPKTCRGTEGPVCIGOFGEQPUKIPCÁºQ da receita prevista na alínea a) do número 1 do artigo 13 Art. 2. Compete ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia aprovar o Regulamento Interno do Ministério no prazo de sessenta do Decreto n.º 53/2019, nos termos do artigo 70 do Decreto dias, a contar da data da publicação do presente Estatuto, ouvidos n.º 41/2018, de 23 de Julho, e ao abrigo do disposto QU/KPKUVTQUSWGUWRGTKPVGPFGOCU¶TGCUFCUſPCPÁCUGFC(WPÁºQ do n.º 2 do artigo 13 do Decreto n.º 53/2019, de 13 de Junho, Pública. determino:
Art. 3. Compete ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia 1. É fixada em 80% a favor do Instituto de Supervisão submeter a proposta de quadro de pessoal do Ministério ao órgão de Seguros de Moçambique, IP (ISSM, IP) a consignação competente no prazo de noventa dias contados a partir da data da receita da taxa de supervisão prevista no artigo 7 do Decreto- da publicação do presente Estatuto. -Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro, e na alínea a) do número 1 Art. 4. É revogada a Resolução n.º 14/2015, de 8 de Julho do artigo 13 do Decreto n.º 53/2019, de 13 de Junho. e demais legislação que contrarie a presente resolução. 2. A percentagem da receita referida no número anterior visa Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua ocorrer a: publicação. a) Despesas previstas no respectivo orçamento anual Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma superiormente aprovado, para o funcionamento, da Administração Pública, aos 8 de Junho de 2020. incluindo as remunerações complementares, Publique-se. de incentivos e prémios ao pessoal do ISSM, IP, O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário. 1142 I SÉRIE — NÚMERO 159 Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos n 2TQOQÁºQFQWUQUGIWTQGRCEÈſEQFGGPGTIKCCVÎOKEC Minerais e Energia
ARTIGO 3 CAPÍTULO I (Competências) Disposições Gerais Para a concretização das suas atribuições, compete
ARTIGO 1 ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia: a) Na área da geologia: (Natureza) i. Realizar o levantamento geológico sistemático O Ministério dos Recursos Minerais e Energia é o no território nacional, incluindo no mar territorial órgão central do aparelho de Estado que, de acordo com e na Zona Económica Exclusiva com vista QURTKPEÈRKQUQDLGEVKXQUGVCTGHCUFGſPKFCURGNQ)QXGTPQFKTKIG ao conhecimento das potencialidades do País, e assegura a execução da política do Governo na investigação a definição e selecção de áreas prospectivas geológica, exploração dos recursos minerais e energéticos, prioritárias para investigação geológica detalhada; e no desenvolvimento e expansão das infra-estruturas ii. Realizar estudos geológicos com vista a apoiar de fornecimento de energia eléctrica, gás natural e produtos a actividade mineira artesanal e de pequena petrolíferos. escala; iii. Promover e impulsionar o investimento
ARTIGO 2 na prospecção e pesquisa geológica, com vista (Atribuições) a descoberta de depósitos de interesse económico; iv. Realizar a investigação de recursos minerais São atribuições do Ministério dos Recursos Minerais e Energia: na plataforma continental bem como na Zona a) Elaboração de propostas e execução de políticas do sector Económica Exclusiva e elaborar a respectiva dos Recursos Minerais e Energia; ECTVQITCſCIGQNÎIKECG b) Inventariação e gestão dos recursos minerais v. Monitorar a actividade sísmica e geomagnética. e energéticos do País; b) Na área da mineração: c) Promoção de um quadro legal e institucional adequado ao desenvolvimento do sector; i. Promover e assegurar a pesquisa e exploração sustentável dos recursos minerais; d) Promoção e divulgação das potencialidades do sector ii. Licenciar as actividades de exploração dos recursos dos Recursos Minerais e Energia; minerais; e) Promoção do desenvolvimento tecnológico com vista iii. Aprovar estudos e projectos de desenvolvimento ao aproveitamento sustentável de recursos minerais de empreendimentos de exploração e uso e energéticos a nível nacional; dos recursos minerais; f) Promoção da participação do sector privado iv. Propor e controlar a implementação de regulamentos no desenvolvimento e aproveitamento do potencial e de normas gerais aplicáveis para prospecção dos recursos minerais e energéticos e respectivas e pesquisa, produção, beneficiação, infra-estruturas; comercialização e exportação de produtos g) Promoção e controlo da actividade de prospecção minerais; e pesquisa geológica e aproveitamento racional v. Designar áreas para mineração artesanal e promover e sustentável dos recursos minerais; a exploração sustentável; h) Inspecção e fiscalização das actividades do sector vi. Actualizar o balanço das reservas minerais; e e o controlo da implementação das normas vii. Promover a adição de valor aos produtos minerais de segurança técnica, higiene e de protecção do meio no País. ambiente; c) Na área de hidrocarbonetos e combustíveis: i) Promoção e controlo da actividade de produção i. P romover a pesquisa e produção sustentável de petróleo e do desenvolvimento de infra-estruturas FGRGVTÎNGQGFGſPKT¶TGCURTQURGEVKXCURTKQTKV¶TKCU de transporte e logística; ii. Licenciar as operações e infra-estruturas de petróleo j) Promoção do desenvolvimento de infra-estruturas e dos combustíveis; de fornecimento de energia eléctrica; iii. Aprovar estudos e projectos de desenvolvimento k) Promoção do aumento de acesso à energia nas suas de empreendimentos de exploração e produção diversas formas, com vista a estimular o crescimento de petróleo e infra-estruturas de produção, e desenvolvimento económico e social do País; armazenagem, distribuição, fornecimento l) Garantia de segurança de abastecimento e distribuição e comercialização de gás natural e produtos de produtos petrolíferos a nível nacional, com petrolíferos; particular destaque para a expansão da rede iv. Actualizar o balanço de reservas de petróleo de distribuição às zonas rurais; e dos produtos petrolíferos; m) Promoção da diversificação da matriz energética v. P romover o processamento, adição do valor e uso eficiente de energia com vista à segurança de hidrocarbonetos e maximizar a sua utilização e estabilidade energética; e no País; 19 DE AGOSTO DE 2020 1143 vi. Promover o desenvolvimento sustentável, CAPÍTULO II equilibrado e seguro de infra-estruturas Sistema orgânico de produção, armazenagem, distribuição,
ARTIGO 4 fornecimento e comercialização de gás natural e produtos petrolíferos; (Instituições subordinadas) vii. Promover a utilização racional dos produtos O Ministério dos Recursos Minerais e Energia tem como petrolíferos importados e a sua progressiva instituições subordinadas: substituição por combustíveis produzidos a) Museu Nacional de Geologia; localmente; b) Centro de Gemologia e Lapidação; viii. Assegurar a constituição e gestão de reservas c) Unidade de Gestão do Processo Kimberley; e estratégicas de produtos petrolíferos; d) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável. ix. Promover a expansão da rede de distribuição de gás natural e produtos petrolíferos; e ARTIGO 5 x. Estabelecer mecanismos racionais de formulação (Instituições tuteladas) e aplicação de preços de gás natural e dos O Ministério dos Recursos Minerais e Energia tem como produtos petrolíferos comercializados instituições tuteladas: em território nacional. a) Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia; d) Na área de energia eléctrica: b) Fundo de Energia; i. Promover e assegurar o fornecimento de energia c) Autoridade Reguladora de Energia; GNÃEVTKECEQOOCKQTSWCNKFCFGGſCDKNKFCFG d) Instituto Nacional de Petróleos; ii. Aprovar estudos e projectos de fornecimento e) Agência Nacional de Energia Atómica; de energia eléctrica; f) Instituto Nacional de Minas; iii. Assegurar condições favoráveis ao investimento g) Electricidade de Moçambique, E.P; e desenvolvimento sustentável da indústria h) Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P; de fornecimento de energia eléctrica; i) Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S.A. iv. Licenciar as actividades e infra-estruturas j) Petróleos de Moçambique, S.A.; no âmbito da produção, transporte, distribuição k) Empresa Moçambicana de Exploração Mineira, S.A. e e comercialização de energia eléctrica; e l) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável. v#UUGIWTCTCGNGEVTKſECÁºQTWTCNEQORTKQTKFCFGRCTC as zonas com potencial para o desenvolvimento CAPÍTULO III de actividades económicas e de geração Estrutura e Funções das unidades orgânicas de rendimento.
ARTIGO 6 e) Na área de energias renováveis: (Estrutura) i. Propor acções visando adequar o quadro legal a actual dinâmica do desenvolvimento das energias O Ministério dos Recursos Minerais e Energia tem a seguinte renováveis, aumentando a sua contribuição estrutura: na matriz energética nacional e na preservação a) Direcção Nacional de Geologia e Minas; do meio ambiente; b) Direcção Nacional de Hidrocarbonetos e Combustíveis; ii. Promover e incentivar o uso sustentável de energias c) Direcção Nacional de Energia; novas e renováveis para o desenvolvimento rural; d &KTGEÁºQFG2NCPKſECÁºQG%QQRGTCÁºQ iii. Aprovar estudos e projectos de desenvolvimento e) Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso; de empreendimentos de exploração e uso f) Gabinete de Estudos Económicos e Estratégicos; das energias renováveis; g) Gabinete do Ministro; h) Departamento de Recursos Humanos; iv. Licenciar as actividades e infra-estruturas no âmbito i) Departamento de Administração e Finanças; das energias novas e renováveis; e j) Departamento de Aquisições; v. Assegurar e manter actualizado o mapeamento k) Departamento de Comunicação e Imagem; das fontes de energias renováveis. l) Departamento de Tecnologias de Informação f) Na área da energia atómica: e Comunicação; e i. Propor o quadro legal e garantir a protecção m) Departamento de Gestão Documental. e segurança contra a exposição a radiações
ARTIGO 7 ionizantes e das fontes de radiação; ii. Promover o uso seguro e pacífico da energia (Direcção Nacional de Geologia e Minas) atómica; e 1. São funções da Direcção Nacional de Geologia e Minas: iii. Coordenar, controlar e supervisionar as actividades a) No domínio de geologia: no âmbito da utilização da ciência e tecnologia i. Propor políticas, estratégias, programas, planos, nuclear. normas, directrizes e regulamentos para 1144 I SÉRIE — NÚMERO 159 o desenvolvimento da actividade geológico- 2. A Direcção Nacional de Geologia e Minas é dirigida por um -mineira e assegurar a sua implementação; Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto. ii.2NCPKſECTEQQTFGPCTEQPVTQNCTGCUUGIWTCTCKPXGPVCTKCÁºQ
ARTIGO 8 dos recursos minerais do País, incluindo na plataforma continental e na Zona Económica Exclusiva; (Direcção Nacional de Hidrocarbonetos e Combustíveis) iii. Promover e controlar a realização de estudos e trabalhos 1. São funções da Direcção Nacional de Hidrocarbonetos de geofísica global; e e Combustíveis: iv. Proceder à gestão de dados e informação geológico- a) No domínio de Hidrocarbonetos: mineira e manter actualizado o respectivo inventário i. Coordenar o processo de adopção de normas técnicas geológico e de reservas minerais do País. e de segurança relativas a canalização de gás em edifícios públicos e instalações industriais, bem b) No domínio de Minas: como em residências particulares; i. Acompanhar o processo de licenciamento ii..KEGPEKCTCUKPUVCNCÁÐGUGKPHTCGUVTWVWTCUFGTGſPCÁºQ da actividade geológico-mineira; de petróleo bruto, transformação de carvão ii. Realizar estudos sobre os minerais estratégicos e gás natural em outros combustíveis, incluindo para o país; as actividades de distribuição, armazenagem, transporte e comercialização dos derivados iii. Coordenar e monitorar as actividades geológicas de petróleo; e mineiras realizadas pelas entidades públicas e iii. Promover o processamento e adição de valor privadas; aos hidrocarbonetos de produção nacional iv. Emitir pareceres sobre projectos, estudos, e maximizar a sua utilização no País; programas de trabalho, planos de lavra e relatórios iv. Manter actualizado o registo sobre as reservas de cartografia, inventariação, prospecção de petróleo bruto e gás natural existentes em todo e pesquisa mineral, geofísica global, obras território nacional, incluindo no mar territorial, de grandes engenharia e outras, elaborados por na Zona Económica Exclusiva e o aproveitamento outras entidades ou instituições; racional das respectivas reservas; v. Assegurar a promoção e monitoria da mineração v. Elaborar planos e programas específicos sobre artesanal e de pequena escala; distribuição dos produtos derivados dos petróleos e acompanhar a sua implementação, bem como vi. Incentivar a transformação local dos produtos propor em coordenação com as entidades minerais para servir as necessidades do mercado competentes, medidas adequadas para fazer nacional e exportação; face a eventuais situações que afectem o normal vii . Promover o investimento na área geológica abastecimento de combustível; e mineira e desenvolver acções com vista vi. Assegurar o controlo da qualidade dos produtos CQ CWOGPVQ G C FKXGTUKſECÁºQ FG GZRQTVCÁÐGU derivados do petróleo, bem como do gás natural de produtos minerais; comercializados no país; vii. Acompanhar o desenvolvimento das actividades viii. Garantir a participação do empresariado nacional de pesquisa e produção de hidrocarbonetos a nível na actividade mineira, incluindo o fornecimento nacional e internacional, incluindo a evolução dos de bens e serviços às empresas mineiras; preços no mercado interno e externo bem como ix. Colaborar com a Alta Autoridade da Indústria os respectivos custos de pesquisa, desenvolvimento Extractiva, no âmbito da regulamentação e produção; e e supervisão da actividade mineira; viii. Participar na elaboração e negociação de contratos x. Elaborar e propor normas regulamentares no domínio de pesquisa, produção e fornecimento de hidrocarbonetos. de segurança técnica e de protecção do ambiente específico e assegurar a sua implementação, b) No domínio de Combustíveis: no âmbito da sua competência; i. Promover a expansão de infra-estruturas de armazenagem, distribuição, fornecimento xi. Assegurar o envolvimento das comunidades e comercialização de combustíveis, em particular nos empreendimentos mineiros nos termos para as zonas rurais; da legislação aplicável, através de informação ii. Elaborar e manter actualizada a informação CFGSWCFCUQDTGRTQLGEVQUGURGEÈſEQU estatística sobre a produção, importação, consumo, xii. Autorizar e registar operadores mineiros bem como preços, stocks e reservas de hidrocarbonetos pessoas singulares e colectivas responsáveis pela e combustíveis, bem como a respectiva base elaboração de projectos mineiros; e de dados; xiii . Realizar outras actividades que lhe sejam iii. Propor políticas, estratégias, programas, estudos técnicos, planos e legislação relacionados com superiormente determinadas nos termos a pesquisa, desenvolvimento, produção, transporte, do presente Estatuto e demais legislação armazenagem, distribuição e comercialização aplicáveis. de hidrocarbonetos e combustíveis; 19 DE AGOSTO DE 2020 1145 iv. Propor e assegurar a implementação de políticas j #XCNKCTOQPKVQTCTGRTQRQTCEGTVKſECÁºQFCUVGEPQNQIKCU de investimento para as áreas de petróleo, de energia, em coordenação com as entidades gás natural e derivados de petróleo incluindo competentes, de modo a conformá-las com os padrões o incremento da participação da indústria nacional de qualidade, segurança, saúde e ambientais em vigor de bens e serviços; no país; v. Propor normas regulamentares de segurança k) Assegurar e promover o uso sustentável de energias VÃEPKEC G FG RTQVGEÁºQ FQ CODKGPVG GURGEÈſEQ renováveis particularmente para as zonas que ainda e assegurar a sua implementação, no âmbito da se encontrem distantes da Rede Eléctrica Nacional; sua competência; l) Promover o estabelecimento de centros de excelência vi. Aprovar projectos de desenvolvimento para o desenvolvimento de energias renováveis em e aproveitamento da rede de fornecimento coordenação com outras entidades relevantes; e de combustíveis elaborados por outros m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente organismos; determinadas nos termos do presente Estatuto e demais vii . Assegurar o licenciamento das actividades legislação aplicáveis. de distribuição e comercialização de combustíveis; 2. A Direcção Nacional de Energia é dirigida por um Director e Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto. viii . Realizar outras actividades que lhe sejam
ARTIGO 10 superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. &KTGEÁºQFG2NCPKſECÁºQG%QQRGTCÁºQ 2. A Direcção Nacional de Hidrocarbonetos e Combustíveis 5ºQ HWPÁÐGU FC &KTGEÁºQ FG 2NCPKſECÁºQ G %QQRGTCÁºQ é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director as seguintes funções: Nacional Adjunto. a 0QFQOÈPKQFC2NCPKſECÁºQ
ARTIGO 9 i. Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programas de actividade anuais do Ministério; (Direcção Nacional de Energia) ii. Assegurar a elaboração, execução e controlo 1. São funções da Direcção Nacional de Energia: de estratégias, programas, projectos, planos a) Propor políticas, estratégias, programas, planos e orçamentos do Ministério; e legislação para as áreas de energia eléctrica, energias iii. Monitorar a execução dos investimentos do sector; renováveis e energia atómica, e assegurar a sua iv. Assegurar a realização de estudos relevantes para implementação; o desenvolvimento do sector, incluindo b) Propor normas técnicas relativas a utilização de energia a evolução de preços de produtos minerais, nos edifícios públicos e instalações industriais, petrolíferos e energéticos nos mercados interno incluindo normas de segurança e de defesa do ambiente e externo; no domínio de energia; v. Elaborar e controlar a execução dos programas c) Realizar estudos e promover o desenvolvimento e projectos de desenvolvimento do sector, e aproveitamento sustentável das várias fontes a curto, médio e longo prazo e os programas FGRTQFWÁºQFGGPGTIKCCUUGIWTCPFQCFKXGTUKſECÁºQ de actividades do Ministério; da matriz energética nacional; vi.'OKVKTRCTGEGTGUUQDTGRTQRQUVCUFGſPCPEKCOGPVQ d) Controlar o cumprimento de programas de operação e manutenção de infra-estruturas energéticas ap res en ta das ao M in is t éri o , i n clu i n d o de geração, transporte e distribuição, tendo em vista as instituições tuteladas e subordinadas; e assegurar o fornecimento de energia eléctrica com vii. Organizar e manter actualizada a informação OGNJQTSWCNKFCFGGOCKQTſCDKNKFCFG estatística sobre o sector de recursos minerais, e) Promover acções com vista à expansão de infra-estruturas combustíveis e energia, e disseminar informações energéticas de produção, transporte e distribuição, de interesse sobre o sector. assegurando o aumento da disponibilidade e acesso b) No domínio da Cooperação: a energia, bem como interligação com os países i. Propor programas, projectos e acções de cooperação vizinhos; internacional; f) Realizar estudos sobre tarifa de energia eléctrica, ii. Gerir o portefólio de cooperação externa do sector; estrutura do mercado do sector eléctrico e de energias iii. Coordenar e acompanhar o processo de negociação renováveis; de acordos e outros instrumentos de cooperação g 2TQOQXGT C GſEKÄPEKC PQ WUQ FC GPGTIKC DGO EQOQ internacional de que o Ministério seja parte; e realizar auditoria às instalações de utilização de energia; iv. Participar quando solicitado na preparação h) Propor normas e especificações técnicas relativas de convenções e acordos com parceiros a instalações e serviços de energia e zelar pelo seu de cooperação; cumprimento; v. Promover a adesão, celebração e implementação i) Licenciar as instalações de energia, pessoas singulares de convenções e acordos internacionais; e e colectivas responsáveis pela elaboração e exploração vi. Realizar outras actividades que lhe sejam de projectos de energia e manter actualizado superiormente determinadas nos termos do o respectivo cadastro; presente Estatuto e demais legislação aplicáveis. 1146 I SÉRIE — NÚMERO 159 #&KTGEÁºQFG2NCPKſECÁºQG%QQRGTCÁºQÃFKTKIKFCRQTWO b) No domínio de Contencioso: Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto. i. Colaborar com a Procuradoria-Geral da República e demais instituições de administração da justiça
ARTIGO 11 no âmbito de contencioso administrativo; (Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso) ii. Elaborar contestações e recursos contencioso em 1. São funções da Direcção de Assuntos Jurídicos processos judiciais em que o Ministério seja parte e Contencioso: ou contra-interessado; iii. Propor medidas de transacção em processo a) No domínio de Assuntos Jurídicos: contencioso administrativo em que o Ministério i. Prestar assessoria ao Ministério; seja parte ou contra-interessado; e ii. Elaborar em coordenação com os órgãos iv. Realizar outras actividades que lhe sejam do Ministério, propostas de actos normativos incumbidas nos termos do presente Estatuto e a serem submetidos ao Ministro, incluindo demais Legislação aplicável. a verificação da conformidade, legalidade 2. A Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso é dirigida e a compatibilidade com o ordenamento jurídico por um Director Nacional. das propostas de actos normativos; iii. Investigar e proceder a estudos de direito comparado, ARTIGO 12 com vista à elaboração, aperfeiçoamento, (Gabinete de Estudos Económicos e Estratégico) desenvolvimento e actualização da legislação do sector; 1. São funções do Gabinete de Estudos Económicos iv. Recolher, processar, compilar e divulgar a e Estratégicos: legislação do sector; a) Elaborar a Estratégia dos Recursos Minerais e de Energia; v. Emitir pareceres sobre projectos de leis, regulamentos, b) Elaborar Planos Directores Integrados e os demais normas e outros instrumentos legais; instrumentos estratégicos do Sector; vi. Assegurar o cumprimento da legislação do sector c) Monitorar a implementação dos Planos Directores e outra aplicável no concernente à competência Integrados do Sector bem como fazer os ajustamentos RCTCCRT¶VKECFGCEVQUCFOKPKUVTCVKXQUFGſPKVKXQU necessários; e executórios; d) Manter actualizado o mapeamento do potencial vii . Propor instrumentos legislativos necessários energético, bem como realizar estudos para dar à prossecução das atribuições do Ministério; suporte a gestão das reservas estratégicas de recursos energéticos do País; viii. Promover e participar na elaboração do quadro legal e institucional adequado ao desenvolvimento e) Manter actualizado o mapeamento do potencial mineiro, do sector; bem como realizar estudos para dar suporte a gestão das reservas mineiras do País; ix. Preparar e propor procedimentos jurídicos adequados à implementação, pelo Ministério, f) Elaborar o plano de utilização do gás natural de convenções e acordos regionais e internacionais e carvão mineral para produção de energia eléctrica, que envolvam o sector; combustíveis líquidos e gás natural para uso doméstico; g) Coordenar com as entidades competentes dos países x. Acompanhar e participar no processo de negociações vizinhos as actividades visando o aproveitamento de acordos, contratos e outros instrumentos energético dos rios compartilhados; de que o Ministério seja parte; h) Realizar estudos de viabilidade de projectos estratégicos xi. Prestar informação e emitir parecer sobre FQ5GEVQTRCTCTGURQPFGTCQURTQITCOCUFGGNGEVTKſECÁºQ os assuntos de natureza contratual; e industrialização do País; xii . Emitir parecer sobre processos de natureza i) Seleccionar e priorizar a implementação de projectos disciplinar, regularidade formal, da instrução do sector de energia; e adequação legal da pena aplicada; j) Supervisionar as negociações dos contratos de venda xiii. Participar da gestão e monitoria dos acordos, de gás natural e carvão mineral entre as Entidades contratos de concessões e outros instrumentos responsáveis pelo desenvolvimento e implementação jurídicos celebrados pelo Ministério; dos projectos da Área de Energia; xiv. Colaborar e ou coordenar em matérias de natureza k) Realizar estudos sobre oportunidades comerciais jurídica com as instituições subordinadas de utilização no país dos recursos minerais existentes, e tuteladas do Ministério na emissão de pareceres directamente ou através da sua transformação; solicitados à Direcção; e l) Analisar opções de combustível para utilização no meio xv. Propor medidas correctivas e soluções das decisões rural, em substituição ao combustível lenhoso; tomadas e impugnadas quando solicitadas; m) No caso de restrições na sua disponibilização, xvi. Elaborar em observância à respectiva forma, propor prioridades para a utilização de determinado contratos, acordos, convénios e outros recurso mineral, como combustível, para produção instrumentos legais de que o Ministério seja de electricidade, como matéria-prima para a indústria parte; e ou outro uso; e xvii . Realizar outras actividades que lhe sejam n) Realizar outras actividades a serem determinadas superiormente determinadas nos termos do pelo Ministro que superintende a Área dos Recursos presente Estatuto e demais legislação aplicáveis. Minerais e Energia. 19 DE AGOSTO DE 2020 1147 2. O Gabinete de Estudos Económicos e Estratégicos é dirigido f) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; por um Director Nacional. g) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
ARTIGO 13 h 2NCPKſECTEQQTFGPCTGCUUGIWTCTCUCEÁÐGUFGHQTOCÁºQ (Gabinete do Ministro) GECRCEKVCÁºQRTQſUUKQPCNFQUHWPEKQP¶TKQUGCIGPVGU 1. São funções do Gabinete do Ministro: do Estado dentro e fora do país; i) Implementar as actividades no âmbito das políticas a) Organizar e programar as actividades do Ministro, Vice- e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa -Ministro e Secretário Permanente; &GſEKGPVG b) Assistir e assessorar o Ministro na implementação j) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, das políticas e decisões do Governo e dos programas higiene e segurança no trabalho; do sector; c) Assessorar o Ministro na avaliação do impacto das k) Assistir o respectivo dirigente nas acções de Diálogo matérias discutidas ou aprovadas pelas instituições Social e consulta no domínio das relações laborais tuteladas e subordinadas, sobre as políticas e da sindicalização; e programas do sector; l) Implementar as normas de previdência social dos d) Apreciar e emitir pareceres sobre os projectos funcionários e agentes do Estado; de legislação em matérias pertinentes; m) Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios e) Elaborar a agenda de trabalho do Ministro e do Vice- dos funcionários e agentes do Estado; -Ministro; n 2NCPKſECTKORNGOGPVCTGEQPVTQNCTQUGUVWFQUEQNGEVKXQU f) Preparar e secretariar as reuniões do Ministro e do Vice- de legislação; e -Ministro; o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente g) Verificar todas as questões dirigidas ao Ministro, determinadas nos termos do presente Estatuto e demais ao Vice-Ministro e preparar os respectivos despachos; legislação aplicáveis. h 4GURQPFGTRGNC5GETGVCTKCFG+PHQTOCÁºQ%NCUUKſECFC 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por e assegurar o devido tratamento do respectivo um Chefe do Departamento Central Autónomo. expediente;
ARTIGO 15 i) Garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço interno, prestar a necessária assistência (Departamento de Administração e Finanças) técnica, logística e administrativa ao Ministro, 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: ao Vice-Ministro, ao Secretário Permanente e todos funcionários do Gabinete na realização das suas tarefas a) Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, e nas deslocações em missão de serviço; de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; j) Assegurar a coordenação da implementação dos padrões b) Executar o orçamento de acordo com as normas da Iniciativa da Transparência da Industria Extractiva; de despesa internamente estabelecidas e com k) Gerir as relações públicas e protocolo; as disposições legais; l) Promover, coordenar, controlar e supervisionar o uso c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos RCEÈſEQFCEKÄPEKCGVGEPQNQIKCPWENGCT ao nível do Ministério e prestar contas às entidades m) Assegurar a coordenação do programa de cooperação interessadas; técnica com Agência Internacional de Energia d) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo #VÎOKECCVTCXÃUFQ1ſEKCN0CEKQPCNFG.KICÁºQEQO com as normas e regulamentos estabelecidos pelo a Agência Internacional de Energia Atómica; e Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente protecção, segurança e higiene; determinadas nos termos do presente Estatuto e demais e) Determinar as necessidades de material de consumo legislação aplicável. corrente e outro, e proceder à sua aquisição, 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um chefe de Gabinete. armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
ARTIGO 14 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal (Departamento de Recursos Humanos) Administrativo; 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente a) Propor a política de desenvolvimento de recursos determinadas nos termos do presente Estatuto e demais humanos do sector e garantir a sua implementação; legislação aplicável. b) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido dos Funcionários e Agentes do Estado e demais por um Chefe do Departamento Central Autónomo. legislações aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado; ARTIGO 16 c) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal; (Departamento de Gestão Documental) d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; 1. São funções do Departamento de Gestão Documental: e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP a) Garantir a implementação do Sistema Nacional do sector, de acordo com as orientações e normas de Arquivo do Estado no sector; FGſPKFCURGNQUÎTIºQUEQORGVGPVGU b 'NCDQTCTRNCPQFGENCUUKſECÁºQFGFQEWOGPVQUFQUGEVQT 1148 I SÉRIE — NÚMERO 159 c) Gerir a documentação, informação, compilando, tratando l) Orientar e propor à aquisição, expansão e substituição e arquivando a informação do MIREME; de equipamentos de TICs; d) Criar as comissões de avaliação de documentos, nos m) Coordenar e gerir o processo de informatização de todos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica os sistemas de informação do Ministério; dos seus membros e dos demais funcionários e agentes n) Realizar estudos sobre o desenvolvimento responsáveis pela gestão de documentos e arquivos; e aproveitamento das TICs no MIREME, incluindo o e) Organizar e gerir arquivos correntes e intermédios seu mapeamento e actualização; de acordo com normas e procedimentos em vigor; o) Propor, em coordenação com outros órgãos da instituição, f) Implementar os padrões e normas para registo, a formação do pessoal do Ministério na área de TICs; movimentação e arquivo e digitalização de documentos; p) Assegurar a manutenção, administração e monitorização g) Organizar um sistema de arquivo e acesso ao material dos equipamentos de TICs existentes no Ministério; DKDNKQIT¶ſEQFQ/KPKUVÃTKQ q) Promover trocas de experiências sobre o acesso h) Assegurar a informatização do processo de gestão e utilização das novas tecnologias de informação de expedientes e arquivo do Ministério; e comunicação; i) Implementar e supervisionar a aplicação e emprego r +FGPVKſECTGRTQRQTCEGTVKſECÁºQFQUVÃEPKEQUFG6+%U de normas técnicas e tecnologia de gestão GOOCVÃTKCUGURGEÈſECUFC¶TGCG de documentos no ministério, órgãos provinciais s) Realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente e distritais do sector; e determinadas nos termos do presente Estatuto e demais j) Realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas legislação aplicável. no âmbito do presente estatuto. 2. O Departamento de Tecnologias de Informação 2. O Departamento de Gestão Documental é dirigido por e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento um Chefe de Departamento Central Autónomo. Central Autónomo.
ARTIGO 17 ARTIGO 18 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação) (Departamento de Comunicação e Imagem) 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem: e Comunicação (DTIC): a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada a) Assegurar a implementação da Lei das Transacções de comunicação do Ministério; Electrónicas, Política para a Sociedade de Informação GQWVTQUKPUVTWOGPVQUQTKGPVCFQTGUCQUPQXQUFGUCſQU b) Contribuir para o esclarecimento da opinião das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) pública, assegurando a execução das actividades no Ministério; FC%QOWPKECÁºQ5QEKCNPC¶TGCFCKPHQTOCÁºQQſEKCN b) Propor a Estratégia de Tecnologias de Informação c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com e Comunicação do Ministério e respectivo Plano os demais sectores, a divulgação dos factos mais Operacional e garantir a sua implementação; relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa c) Elaborar a Política de Segurança Cibernética contribuir para o melhor conhecimento da instituição da instituição e garantir a sua execução; pela sociedade moçambicana; d) Assegurar o desenvolvimento da infra-estrutura de rede d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com informática estruturada do MIREME e garantir a sua os órgãos e agentes da Comunicação Social; administração e manutenção incluindo nas direcções e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing provinciais; do Ministério; e) Garantir a instalação do sistema de comunicação interna f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de voz sustentável na instituição; de comunicação social; f) Assegurar a operacionalidade do Website do Ministério; g) Planear, desenvolver e implementar a comunicação g) Promover e massificar o uso racional das TICs interna e externa do Ministério; no Ministério; h) Promover contactos entre os titulares e demais h +FGPVKſECT G RTQRQT ´ KORNGOGPVCÁºQ FG CRNKECÁÐGU representantes do sector com a imprensa; sistemas de informação e base de dados informatizados i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade para apoiar a actividade administrativa no aumento visual do Ministério; e da eficiência, eficácia, produtividade, redução j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente de custos, desburocratização e transparência dos determinadas nos termos do presente Estatuto e demais serviços públicos prestados pelo MIREME ao cidadão; legislação aplicável. i) Elaborar propostas de planos de introdução de novas 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por Tecnologias de Informação e Comunicação um Chefe de Departamento Central Autónomo. no Ministério; j) Emitir pareceres sobre propostas de introdução de TICs ARTIGO 19 no Ministério, incluindo as instituições tuteladas (Departamento de Aquisições) e subordinadas; k 'NCDQTCTPQTOCUGGURGEKſECÁÐGUVÃEPKECURCFTQPK\CFCU 1. São funções do Departamento de Aquisições: relativas a hardware, software, sistemas de informação, a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação segurança da rede informática, serviços de TICs e zelar do Ministério; pelo seu cumprimento; b 2TGRCTCTGTGCNK\CTCRNCPKſECÁºQCPWCNFCUEQPVTCVCÁÐGU 19 DE AGOSTO DE 2020 1149 c) Elaborar os documentos de concursos; f) Directores Nacionais Adjuntos; d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério g) Chefe do Gabinete do Ministro; PCGNCDQTCÁºQFQECV¶NQIQEQPVGPFQCUGURGEKſECÁÐGU h) Chefes de Departamentos Autónomos; técnicas e outros documentos importantes para a contratação; i) Chefes de Departamentos Centrais; e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento j) Titulares das instituições subordinadas e tuteladas; e de todos os procedimentos pertinentes; k) Dirigentes Provinciais que superintendem as áreas f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento do Ministério. de todos os procedimentos atinentes ao seu 3. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em o bjecto; função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector. contratos e sobre a actuação dos contratados; 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente de contratação; da República. i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais ARTIGO 22 legislação aplicável. 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe (Conselho Consultivo) de Departamento Central Autónomo. 1. O Conselho Consultivo é um colectivo convocado e dirigido CAPÍTULO IV pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia, que tem por funções analisar e dar parecer sobre questões fundamentais Colectivos da actividade do Ministério, designadamente:
ARTIGO 20 a) Estudar as decisões do Estado e outras Instituições (Colectivos do Ministério) relacionadas com actividade do Ministério, com vista No Ministério dos Recursos Minerais e Energia funcionam a sua correcta implementação; os seguintes colectivos: b) Analisar e dar parecer sobre as actividades e preparação, a) Conselho Coordenador; execução e controle do plano e programa do Ministério; b) Conselho Consultivo; c) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias c) Conselho Técnico; e relativas às atribuições e competências do Ministério d) Conselho Técnico Especializado. e controlar a sua execução;
ARTIGO 21 d) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução; (Conselho Coordenador) e) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado 1. O Conselho Coordenador é um colectivo convocado e do Governo relativas ao sector; e dirigido pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia, f) Controlar a implementação das recomendações CVTCXÃU FQ SWCN UG HC\ C EQQTFGPCÁºQ RNCPKſECÁºQ G EQPVTQNQ do Conselho Coordenador; da acção conjunta de todos os órgãos do Ministério, instituições subordinadas e tuteladas, e tem as seguintes funções: g) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas do Estado competentes; e subordinadas, tendentes à realização das atribuições h) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e competências do Ministério; e funcionamento do Ministério; e b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias i) Efectuar o balanço das actividades desenvolvidas. relativas às atribuições e competências do Ministério 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: e fazer as necessárias recomendações; c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual a) Ministro; das actividades do Ministério; b) Vice-Ministro; d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos c) Secretário Permanente; e técnicas com vista à realização das políticas d) Directores Nacionais; do sector; e e) Assessores do Ministro; e 2TQRQTGRNCPKſECTCGZGEWÁºQFCUFGEKUÐGUFQUÎTIºQU f) Directores Nacionais Adjuntos; centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério. g) Chefe do Gabinete do Ministro; e 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição: h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos. a) Ministro; 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, convocar b) Vice-Ministro; os titulares das instituições subordinadas e tuteladas. c) Secretário Permanente; 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, d) Directores Nacionais; especialistas, técnicos e parceiros a serem designados e) Assessores do Ministro; pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas. 1150 I SÉRIE — NÚMERO 159 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas o convocar. e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em
ARTIGO 23 função das matérias a serem tratadas. (Conselho Técnico) 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo e extraordinariamente sempre que necessário. convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada ARTIGO 24 a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias (Conselho Técnico Especializado) técnicas a cargo do Ministério. 1. O Conselho Técnico especializado é um órgão de consulta 2. São funções do Conselho Técnico: que assiste o Ministro dos Recursos Minerais e Energia nas a) Coordenar as actividades das Unidades orgânicas questões técnicas de especialidade do sector, tendo a função do Ministério; de emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização relacionados com a actividade do Ministério. e programação da realização das atribuições 2. O Conselho Técnico especializado é convocado e presidido e competências do Ministério; pelo Ministro ou por quem este o designar. c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano 3. O Conselho Técnico especializado tem a seguinte e orçamento das actividades do Ministério; composição: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório a) Assessores do Ministro; e balanço de execução do plano e orçamento b) Especialistas de reconhecida competência pertencentes do Ministério; ou não ao quadro do Ministério dos Recursos Minerais e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço e Energia, designados pelo Ministro; e periódico do Plano Económico e Social. c) Os Directores Nacionais em função da matéria 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: a ser objecto de análise pelo Conselho Técnico a) Secretário Permanente; Especializado. b) Directores Nacionais; 4. O Conselho Técnico especializado reúne-se ordinariamente c) Assessores do Ministro; uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for d) Directores Nacionais Adjuntos; necessário. e) Chefe do Gabinete do Ministro; e 5. O Conselho Técnico especializado poderá estruturar-se em f) Chefes de Departamentos Autónomos. subcomissões especializadas. Preço — 50,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.