Resolution No. 31/2006 ratifying, for accession, the United Nations Convention against Corruption, signed in New York
صدر في 2006-12-26 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- Resolução n. 31/2006 - Ratificação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, concluída em Nova Iorque (Estados Unidos da América).
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- English; Portuguese
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- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
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- General
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- ratification, international agreement-text, governance, institution, monitoring, access-to-information, access-to-justice, corruption
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Artigo 1. É ratificada a Convenção das Nações Unidas contra mais eficaz as transferências internacionais de activos adquiridos a Corrupção, assinada em Nova Iorque, cujo texto na língua ilicitamente, bem como a reforçar a cooperação internacional inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa. em anexo, em matéria de recuperação de activos, são parte integrante da presente Resolução. Reconhecendo os princípios fundamentais do respeito das
Art. 2. Ao abrigo do artigo 46 da Convenção, a Procuradoria- garantias processuais nos procedimentos criminais, civis ou admi- -Geral da República passa a exercer adicionalmente as funções nistrativos relativos ao reconhecimento de direitos de propriedade, de Autoridade Nacional da República de Moçambique. Tendo presente que a prevenção e a eliminação da corrupção Aprovada pela Assembleia da República, aos 26 de Abril é da responsabilidade de todos os Estados e que estes têm de de 2006. cooperar entre si, com o apoio e envolvimento de pessoas e grupos quç não pertencem ao sector público, tais como a sociedade civil. Publique-se. as organizações não-governamentais e as organizações locais O Presidente da Assembleia da República. Eduardo Joaquim baseadas nas comunidades, com o intuito de tomar eficazes os Mulémbwe. seus esforços neste domínio. 560-{40) 1 SÉRIE - NÚMERO 51 Tendo igualmente presente os princípios de boa. gestão dos ii) também aquele que desempenh e uma função assuntos e bens públicos, da equidade, responsabi lidade e pública, incluindo para um organismo público igualdade perante a lei e a necessidad e de salvaguard ar a ou para uma empresa pública, ou preste um integridade e promover uma cultura de rejeição da corrupção, serviço público, de acordo com o disposto no Congratul ando-se com o trabalho desenvolv ido pela direito interno do Estado Parte e conforme'? Comissão para a Prevenção do Crime e a Justiça Penal e o estabelecido na área do direito relevante desse Gabinete das Nações Unidas para o Controlo da Droga e a Estado; Prevenção do Crime com o fim de prevenir e combater a iii) e ainda aquele que no direito interno de um corrupção, Estado Parte é definido como «agente Recordando o trabalho desenvolvid o por outras organizações público». No entanto, para efeitos de algumas internacion ais e regionais neste domínio, nomeadam ente as medidas específicas previstas no Capítulo II actividades da União Africana, do Conselho da Europa, do da presente Convenção. por «agente público» Conselho de Cooperação Aduaneira (também conhecido por poderá entender-se aquele que desempenh e Organizaçã o Mundial das Alf'andegas). da União Europeia, da uma função pública ou preste um serviço Liga dos Estados Árabes, da Organizaçã o para a Cooperação e o público de acordo com o disposto no direito Desenvolvi mento Económico e da Organizaçã o dos Estados interno do Estado Parte e conforme o Americanos. estabelecido na ãrea do direito relevante desse Registando com satisfação os instrumento s multilatera is Estado Parte. destinados a prevenir e combater a corrupção. tais como, desi- b) «Agente público esttangeiro» todo aquele que detenha gnadamente , a Convenção Interamericana contra a Corrupção, adoptada pela Organização dos Estados Americanos em 29 de um mandato legislativo, executivo, administrativo ou Março de 1996. a Convenção de 26 de Maio de 1997 relativa à judiciário num país estrangeiro , para o qual foi luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários nomeado ou eleito, ou aquele que desempenh e uma das Comunidad es Europeias ou dos Estados Membros da União função pública para um país estrangeiro, incluindo Europeia, a Convenç_ão sobre a Luta contra a Corrupção de para um organismo público ou uma empresa pública; agentes públicos estrangeiro s nas transacçõe s comerciais e) «Funcionário de uma organização internacional pública» internacionais, adaptada pela Organizaçã o para a Cooperação e um funcionário internacion al ou qualquer pessoa o Desenvolvi mento Económico em 21 de tJovembro de 1997. a autorizada por essa organização a agir em seu nome; Convenção penal sobre a Corrupção, adaptada pelo Comjté de d) «B~ns» os activos de qualquer tipo, corpóreos ou Ministros do Conselho da Emopa em 27 de Janeiro de 1999, a íncorpóreo s, móveis ou imóveis, tangíveis ou Convenção Civil sobre a Corrupção, adoptada pelo Comité de. intangíveis, e os documentos ou insttumentos jurídicos Ministros do Conselho da Europa em 4 de Novembro de 1999, e que atestem a propriedade ou outros direitos sobre os a Convenção da União Africana sobre a Prevenção e a Luta contta referidos activos; a Corrupção, adoptada pelos Chefes de Estado e de Governo da e) «Produto do cri~ os bens de qualquer tipo, resultantes União Africana em 12 de Julho de 2003, ou obtidos, directa ou indirectamente, da prática de Congratulando-se com a entrada em vigor da Convençã o~ uma infracção; Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional J) «Congelamento» ou «apreensão» a proibição temporária a 29 de Setembro de 2003, de transferir. converter, dispor ou movimentar bens, Acordaram RO seguinte: ou a assunção do controlo temporário de bens. por decisão de um tribunal ou de outra autoridade CAPITULO I competente ; g) «Perda de bens» a perda definitiva de bens, por decisão Disposições gerais de um tribunal ou outra autoridade competente; Alt11G01.• h) «lnfracção subjacent~ qualquer infracção de que derive um produto que possa passar a constituir o objecto de Obfecto uma infracção definida no artigo 23." da presente A presente Convenção tem ~ objecto: Convenção ; a) Promover e reforçar as medídas que visam prevenir e i) «Entrega controlada» a técnica que consiste em permitir combater de forma mais eficaz a corrupção; a passagem pelo território de um ou mais Estados de b) Promover, facilit.tre apoiar a ~ internacional e a remessas ilícitas ou suspeitas, com o conhecimento e assistência técnica em matéria de prevenção e de luta sob a supervisão das suas autoridades competentes, contra a conupção, incluindo a recuperação de activos; com a finalidade de i.nvestigar infracções e identificar e) Promover a íntegridade. a respomabilidade e a boa gestão as pessoas envolvidas na sua prática. dos assunt~ e bens públicos. AltTJGOr AR11Go2· Ãmbllo de aplicaçlo Tennlnotog la 1. A presente Convenção aplica-se, em conformida de com as Para efeitos da presente Convenção , entende-se por. suas disposições, à prevenção, à investigação e à repressão da a) «Agente público»: comapção bem como ao congelamento, à apremsão. à perda e à i) todo aquele que detenha um mandato legislativo, restituição do produto das ínfracções estabelecidas na presente executivo, administrat ivo ou judiciário num Convenção. Estado Parte, para o qual foi nomeado ou eleito. a título permanent e ou temporário , 2. Salvo disposição em contrário, para efeitos da aplicação da remunerado ou não, e independentemente da presente Convenção , não é necessário que as infracções nela antiguidade na função; previstas causem danos ou prejuízos aos bens públicos. 26 DE DEZEMBRO DE 2006 560---{41) ARTIG04." ARTIG07." Protecção da soberania Sector público l . Os Estados Partes deverão cumprir as obrigações l. Cada Estado Parte deverá, quando apropriado e em decorrentes da presente Convenção no respeito pelos princípios conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema da igualdade soberana e da integridade· territorial dos Estados, jurídico, esforçar-se no sentido de adoptar, manter e reforçar bem como pelo princípio da não-ingerência nos assuntos sistemas de recrutamento, contratação, manutenção, promoção e internos de outros Estados. reforma dos funcionários públicos e, quando apropriado, de 2: O disposto na presente Convenção não autoriza nenhum outros agentes pú~licos não eleitos: Estado Parte a exercer. no território de outro Estado, jurisdição a) Que se tlãseiem em princípios de eficácia e transparência, ou funções que o direito interno desse Estado reserve bem como em critérios objectivos tais como o mérito, exclusivamente às suas autoridades. a equidade e a aptidão; b) Que incluam procedimentos adequados de selecção e de CAPÍTULO U formação de pessoas para cargos públicos considera- Medidas preventivas dos especialmente ex.postos à corrupção e, quando apropriado, a rotatividade nesses cargos; ARTIGOS.* e) Que promovam uma remuneração adequada e tabelas de Políticas e práticas de prevenção e de luta contra a corrupção vencimentos equitativas, tendo em conta o nível de desenvolvimento económico do Estado Parte; · 1. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os d) Que promovam programas de educação e de formação princípios fundamentais do seu sistema jurídico, desenvolver e que lhes permitam satisfazer os requisitos para o implementar ou manter políticas de prevenção e de luta contra a correcto, digno e adequado desempenho de funções corrupção, eficazes e coordenadas, que promovam a participação públicas e os dotem de uma formação especializada e da sociedade e reflictam os princípios do Estado de Direito, da adequada que vise uma maior consciencialização, por boa gestão dos assuntos e bens públicos., da integridade, da parte dos mesmos, dos riscos de corrupção inerentes transparência e da responsabilidade. ao desempenho das suas funções. Esses programas 2. Cada Estado Parte deverá esforçar-se no sentido de estabelecer podem faz.er referencia a códigos ou normas de conduta e promover práticas eficazes destinadas. a prevenir a corrupção. aplicáveis. 3. Cada Estado Parte deverá esforçar-se no sentido de avaliar 2. Cada Estado Parte deverá também considerar a adopção de regulannente os instrumentos jurídicos e medidas administrativas medidas legislativas e administrativas adequadas, compatíveis pertinentes com o fim de verificar se são adequadas para prevenir com os objectivos da presente Convenção e em conformidade e combater <\ corrupção. com os princípios fundamentais do seu direito interno, com o 4. Os Estados Partes deverão, quando apropriado e em fim de definir critérios pará a candidatura e eleição a um mandato conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema público. jurídico, colaborar entre si e com as organizações regionais e 3. Cada Estado Parte deverá igualmente considerar a adopção internacionais pertinentes para promover e desenvolver as de rne.didas legislativas e administrativas adequadas, compatíveis medidas referidas no presente artigo. Essa colaboração poderá com os objectivos da presente Convenção e em confonnídade implicar a participação em programas e projectos intemacíonais com os princípios fundamentais do seu direito interno, com o que visem prevenir a corrupção. fim de aumentar a transparência do financiamento das candidaturas a funções públicas electivas e, se for caso disso, o ARTIG06.• financiamento dos partidos políticos. . Órgão ou órgãos de prevençio e Ma contra a corrupção 4. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os 1. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, esforçar-se no princípios fundamentais do seu sistema jurídico, assegurar que sentido de adoptar manter e reforçar sistemas destinados a T haja um ou mais órgãos, se for caso disso, encarregados de prevenir promover a transparência e a evitar os conflitos de interesses. a corrupção através: a) Da aplicação das políticas referidas no artigo 5.º da Códigos de conduta pana os agentes públicos presente Convenção e, quando apropriado, da supervisão' e coordenação dessa aplicação; l. Para combater a corrupção cada Estado Parte deverá, em b) Do aumento e da divulgação dos conhecimentos sobre conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema a prevenção da corrupção. jurídico. fomentar nomeadamente a integridade, a honestidade e 2. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os a responsabilidade nos seus agentes públicos. princípios fundamentais do seu sistema jurídico, conceder ao 2. Cada Estado Parte deverá.em especial, esforçar-se no sentido órgão ou órgãos referidos no n.º I do presente artigo a necessária de aplicar, no quadro dos seus próprios sistemas institucionais e independência a fim de que possam de forma eficaz e livres de jurídicos, códigos ou normas de conduta para o correcto, digno quaisquer pressões ilícitas desempenhar as suas funções. Deverão e adequado desempenho de funções públicas. ser dotados dos recursos materiais e do pessoal especializado 3. Para efeitos da aplicação do disposto no presente artigo, necessários, bem como da formação que o respectivo pessoal cada Estado Parte deverá, quando apropriado e em conformidade poderá precisar para desempenhar as suas funções. com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, ter em 3. Cada Estado Parte deverá comunicar ao Secretário-Geral conta as iniciativas relevantes de organizações regionais, inter- das Nações Unidas o nome e endereço da autoridade ou autorida- regionais e multilaterais, como o Código Quadro de Conduta para des que podem ajudar outros Estados Partes a desenvolver e a os funcionários públicos, anexo à Resolução n." 51159, da aplicar medidas específicas para prevenir a corrupção. Assembleia Geral, de J2 de Dezembro de 1996. 560---(42) I SÉRIE - NÚMERO 52 4. Cada Estado Parte deverá também, em conformidade com d} Sistemas eficazes e eficientes de gestão de riscos e de os princípios fundamentais do seu direito interno, considerar a controlo interno; e instituição de medidas e de sistemas destinados a facilitar a e) Quando apropriado, medidas conectivas em caso de comunicação por parte dos agentes públicos às autoridades incumprimento dos requisitos definidos no presente · competentes de actos de corrupção dos quais tomem número. conhecimento no desempenho das suas funções. 3. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os 5. Cada Estado Parte deverá, quando apropriado e em princípios fundamentais do seu direito interno, adaptar as medidas conformidade com os princípios fundamentais do seu direito legislativas e outras que entenda necessárias para preservar a inte- interno, esforçar-se no sentido de estabelecer medidas e sistemas gridade dos livros contabilísticos, dos registos, das demonstrações que imponham aos agentes públicos o dever de declarar às autori - financeiras ou de outros documentos relativos à despesa e receit:i dades competentes nomeàdamente as suas actividades externas, públicas. e prevenir a falsificação desses documentos. a actividade profissional, os investimentos, activos e presentes ou benefícios substanciais susceptíveis de criar um conflito de ART!Gú 10." interesses no desempenho das suas funções de agente público. Informação do público 6. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os Tendo em conta a necessidade de combater a corrupção. cada princípios fundamentais do seu direito interno, considerar a Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios funda- adopção de medidas disciplinares ou outras contra os agentes mentais do seu direito interno. adaptar as medidas que entenda públicos que violem os códigos ou normas definidos de acordo necessárias para aumentar a transparência na sua administração com o presente artigo. pública. incluindo, no que diz respeito à sua organização, ao seu ARTIG09." funcionamento e, quando apropriado, aos processos de tornada de decisão. Essas medidas poderão incluir nomeadamente: Contratação no sector público e gestão das finanças públicas a) A adopção de procedimentos ou de regulamentos que l. Cada Estado Parte deverá. em conformidade com os permitam ao público em geral obter, quando princípios fundamentais do seu sistema jurídico. efectuar as apropriado, informação sobre a organização, o diligências necessárias para introduzir sistemas adequados de funcionamento e os processos de tomada de decisão contratação assentes na transparência. na concorrência e em da sua administração pública e, tendo devidamente critérios objectí vos para a tomada de decísões que sejam eficazes. em conta a protecção da privacidade e dos dados de designadamente, na prevenção da corrupção. Estes sistemas, que carácter pessoal, sobre as decisões e actos jurídicos na sua aplicação poderão ter em conta limiares adequados, deverão que lhe dizem respeito; prever nomeadamente: b} Quando apropriado, a simplificação de procedimentos a) A divulgação pública de informação sobre os processos administrativos com o fim de facilitar o acesso do de adjudicação e os contratos, incluindo informação público às autoridades competentes responsáveis pela sobre os convites para concorrer e informação relevante tomada de decisão; e e pertinente sobre a adjudicação de contratos. dando e) A publicação de informação, que poderá incluir relatórios aos potenciais proponentes tempo suficiente para regulares sobre os riscos de corrupção na preparar e apresentar as suas propostas; Administração Pública. b) A definição prévia das condições de participação. ARTIGOW' incluindo os critérios de selecção e adjudicação bem como as regras relativas ao concurso, e respectiva Medidas relativas ao poder judicial e ao Ministério Público publicidade; l. Tendo presente a independência do poder judicial e o seu e) A utilização de critérios objectívos e predefinidos para a papel crucial na luta contra a corrupção, cada Estado Parte deverá, tomada das de.cisões em matéria de contratação pública, em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema a fim de facilitar a verificação posterior da aplicação jurídico e sem prejuízo da independência do poder judicial, correcta das regras ou dos procedimentos; adoptar medidas para reforçar a integridade dos seus membros e d) Um sistema eficaz de auditoria interna, incluindo um evitar que os mesmos tenham oportunidade de praticar actos de sistema eficaz de recurso que assegure o acesso às vias corrupção. Essas medidas poderão compreender regras relativas legais de recurso em caso de incumprimento das regras à conduta dos membros do poder judicial. ou dos procedimentos estabelecidos em conformidade com o presente parágrafo; 2. Medidas que visam o mesmo objectivo que as adoptadas e) Quando apropriado, medidas para regulamentar as nos termos do n.º I do presente artigo poderão ser introduzidas e questões relativas ao pessoal responsável pela contra- aplicadas ao Ministério P~blico nos Estados Partes em que ele tação, tais como a declaração de interesses no caso de não está integrado no poder judicial mas em que goza de uma determinados contratos públicos, os procedimentos de independência semelhante à deste. selecção e requisitos em matéria de formação. ARTIGO!:!" 2. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, adoptar medidas adequadas Sector privado para promover a transparência e a obrigação de prestar contas na 1. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os gestão das finanças públicas. Essas medidas deverão incluir princípios fundamentais do seu direito interno. adoptar medidas nomeadamente: para prevenir a corrupção que envolve o seu sector privado. a) Procedimentos para a adopção do orçamento nacional; reforçar as normas de contabilidade e auditoria no seu sector b) Informação atempada sobre as receitas e as despesas; privado e, quando apropriado, prever sanções civis, administra- e) Um sistema de normas de contabilidade e de auditoria. tivas ou penais eficazes, proporcionais e dissuasíveís, em caso de bem como de supervisão conexa; incumprimento dessas medidas. 26 DE DEZEMBRO DE 2006 560---{43) 2. As medidas tendentes a alcançar estes objectivos poderão ARTIGO 13." incluir: Participação da sociedade a) A promoção da cooperação entre os serviços de detecção 1. Cada Estado Parte deverá, na medida em que os seus meios e de repressão e as entidades privadas pertinentes; o permitirem e em conformidade com os princípios fundamentais b) A promoção da elaboração de normas e procedimentos do seu direito interno, adoptar as medidas adequadas para destinados a preservar a integridade das entidades promover a participação activa de pessoas e de grupos que não privadas pertinentes. incluindo córugos de conduta pertencem ao sector público. tais como a sociedade civil, as para o correcto. digno e adequado desempenho das organizações não-governamentais e organizações locais baseadas actividades económicas bem como para o e}l;ercicio nas comunidades, na prevenção e na luta ·contra a corrupção, bem de todas as profissões pertinentes. e para prevenir como para a criação de uma maioc consciencialização pública conflitos de interesses e promover a aplicação de boas para a existência, as causas, a gravidade da corrupção e para a práticas comerciais nas relações entre as empresas, bem ameaça que ela representa. Esta participação deveria ser reforçada como nas relações contratuais destas com o Estado; por medidas tais como: e) A promoção da transparência entre as entidades privadas, a) Aumentar a transparência e promover a participação do incluindo, quando apropriado, através de medidas público nos processos de tomada de decisão; relativas à identidade das pessoas singulares e b) Assegurar o acesso efectívo do público à infonnação; colectivas que participam na constituição e gestão de e) Empreender actividades de informação para o público sociedades; que o incitem a não tolerar a corrupção; bem como d) A prevenção do uso abusivo dos procedimentos que elaborar programas de educação, incluindo programas regem as entidades privadas, incluindo dos escolares e universitários; procedimentos para a atribuição de subsídios e a d) Respeitar, promover e proteger a liberdade de procurar, concessão de licenças por parte das autoridades receber·, publícar e difundir informação sobre a públicas para o exercício de activídades comerciais; corrupção. Essa liberdade poderá ser objecto de certas e) A prevenção de conflitos de interesses, quando apropriado restriçÕ68Ç devendo estas limitar-se àquelas previstas e durante um prazo razoável, através da imposição de na lei e que sejam necessárias: restrições ao exercício de actividades profissionais por (i) ao respeito pelos direitos ou pela reputação dos parte de antigos agentes públicos ou ao emprego de outros; agentes públicos no sector privado após a sua demissão (ii) à protecção da segurança nacional, da ordem ou reforma, sempre que tais acti.vidades ou emprego pública, da saúde ou da moral públicas. estejam directamente relacionados com as funções desempenhadas por ou sob a supervisão desses antigos 2. Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas adequadas agentes públicos quando estavam em funções; para assegurar que os órgãos de luta contra a corrupção f) A garantia que as empresas privadas, tendo em conta a competentes, referidas na presente Convenção, sejam conhecidos sua estrutura e dimensão, efectuam um número do públíco e, quando apropriado, que este tenha acesso a eles, suficiente de auditorias internas para ajudar a prevenir com vista à comunicação, incluindo ao abrigo do anonimato, e a detectar actos de corrupção e que as contas e as dos factos passíveis de serem considerados infracção nos termos demonstrações financeiras obrigatórias dessas da presente Convenção. empresas privadas são objecto de procedimentos ARTIGOl4.• adequados de auditoria e de certificação. Medidas para combater o tnnqueamento de capitais 3. A fim de prevenir a corrupção, cada Estado Parte deverá, em conformidade com as suas leis e regulamentos internos, adoptar 1. Cada Estado Parte: as medidas necessárias em matéria de conservação dos livros a) Deverá instituir um regime interno completo de contabilísticos e dos registos, de apresentação das demonstrações regulamentação e controlo dos bancos e das entidades financeiras e de normas de contabilidade e auditoria, para proibir financeíras não bancárias, incluindo de pessoas que os acros seguintes sejam praticados com o intuito de cometer singulares ou colectivas que prestam serviços de qualquer uma das infra~ões estabelecidas em confonnidade com transferêncía de dinheiro ou valores, através de a presente CQnvenção: mecanismos formais ou informais e, quando se a) Elaboração de contabilidade paralela; justifique, de outras entidades especialmente b) Realização de.operações paralelas ou insuficientemente susceptíveis de ser utilizadas para fins de identificadas; branqueamento de capitais, dentro dos limites da sua e) Registo de despesas inexistentes; competência, a fim de prevenir e detectar qualquer d) Registo de elementos do passivo cujo objecto não está forma de branqueamento de dinheiro, sendo que nesse correctamente. identificado; regime as exigências relativas à identificação de e) Utilização de documentos falsos; e clientes e, se for caso disso, dos beneficiários efectivos, fJ Destruição intencional de documentos de suporte de regis- ao registo das operações e à notificação de operações ·tos contabilísticos antes do prazo previsto por lei. suspeitas devem ser consideradas essenciais; b) Deverá garantir, sem prejuízo da aplicação do artigo 46." 4. Cada Estado Parte deverá recusar a dedução fiscal das da presente Convenção, que as autoridades despesas ocasionadas com o pagamento de subornos, cujo administrativas, de regulamentação, as autoridades pagamento é um dos elementos constitutivos das infracções responsáveís pela detecção e repressão e outras estabelecidas em conformidade com os artigos 15." e 16." da responsáveis pelo combate ao bran9ueamento de presente Convenção e. quando apropriado, de outras despesas dinheiro (incluindo. quando tal esteja previsto no seu efectuadas com o fim de promover actos de corrupção. direito interno, as autoridades judiciais), tenham a 560-{44) I SÉRIE - NÚMERO 52 capacidade de cooperar e trocar informações a nível ARTIGOJ6.· nacional e internacional, em conformidade com as Corrupção de agentes públicos estrangeiros e de funcionários condições definidas no direito interno. e. para esse de organizações internacionais publicas fim, considerará a possibilidade de criar um serviço l. Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas legislativas e de informação financeira que funcione como centro outras que se revelem necessárias para classificar como infracções nacional de recolha, análise e difusão de informação penais. quando praticadas intencionalmente, a promessa, a oferta relativa a eventuais actividades de branqueamento ou a entrega. directa ou índirecta, de vantagens indevidas feita a de capitais. um agente público estrangeiro ou funcionário de uma 2. Os Estados Partes deverão considerar a aplicação de medidas organização internacional pública, para ele ou para outra pessoa viáveis para detectar e vigiar os movimentos transfronteiriços de ou entidade, a fim de que tal agente pratique ou se abstenha de numerário e de títulos negociáveis. no respeito pelas garantias ·praticar um acto no exercício das suas funções, tendo em vista relativas à legítima utilização da informação e sem restringir, obter ou conservar um negócio ou outra vantagem indevida no por qualquer forma, a circulação de capitais lícitos. Estas medidas comércio internacional. poderão incluir a exigência de que os particulares e as entidades 2. Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar comerciais notifiquem as transferências transfronteiriças de como infracções penais, quando praticadas intencionalmente, o quantias elevadas em numerário e títulos negociáveis. pedido ou o recebimento, directo ou indirecto, por parte de um 3. Os Estados Partes deverão considerar a adopção de medidas agente público ou funcionário de uma organização interrracional adequadas e viáveis para impor às instituições financeiras. públíca de vantagens indevidas. para ele ou para outra pessoa ou incluindo as que se dedicam à transferência de fundos, a entidade, a fim de que tal agente pratique ou se abstenha de obrigação de: praticar um acto no exercício das suas funções. a) Incluir nos formulários destinados às transferências ARTIGOn.• electrónicas de fundos e nas mensagens relativas às mesmas informações exactas e úteis sobre o ordenante~ PecuJato, apropriação Ilegítima ou ou11o desvio de bens por um agente público b) Conservar essas informações em toda a cadeia de pagamentos~ e . Cada Estado Parte deverá adaptar as medidas legislativas e e) Submeter a um controlo reforçado as transferências de outras que se revelem necessárias para classificar como infracções fundos não ac )mpanhadas de informação completa penais, quando praticados intencionalmente por um agente sobre o ordena:tte. público, em proveito próprio, de outra pessoa ou entidade, a apropriação ilegítima ou o uso, para fins alheios àqueles a que se 4. Ao instituírem, nos ,ermos do presente artigo, um regime destinam, de quaisquer bens, fundos ou valores públicos ou interno de regulamentaçãe e controlo, e sem prejuízo do disposto privados, ou qualquer outra coisa de valor que lhe foram em qualquer outro artig, , da presente Convenção, todos os entregues em razão das suas funções. Estados Partes são inst.. dos a utilizar como orientação as ARTIGOIS." iniciativas pertinentes adcptadas pelas organizações regionais, inter-regionais e multilate,ais para combater o branqueamento Tráfico de influência de capitais. Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas 5. Os Estados Partes deverão esforçar-se por desenvolver e legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar promover a cooperação f. escala mundial, regional, sub-regional como infracções penais, quando praticadas intencionalmente: e bilateral entre as autori Jades judiciais, os serviços de detecçâo a) A entrega, directa ou indirecta, de vantagens indevidas e repressão e as autoridades de regulamentação financeira, a fim feita a um agente público ou a qualquer outra pessoa, de combater o branqueami:;nto de capitais. para que tal agente ou pessoa abuse da sua influência, real ou suposta, com o fim de obter de uma C,,PÍTULOUI administração ou autoridade pública do Estado Parte vantagens indevidas em proveito do instigador da CriminaJizaçã,, detecção e repressão prática do acto ou de qualquer outra pessoa; b) O pedido ou o recebimento, directo ou indirecto, por ARTIGO IS.º parte de um agente público ou de qualquer outra Corrupção de agentes públicos nacíOnais pessoa. de vantagens indevidas, para si ou para outra pessoa. para que tal agente ou pessoa abuse da sua Cada Estado Parte deverá adoptac as medidas legislativas e influência, real ou suposta, com o fim de obter de uma outras que se revelem necessárias para classificar corno infracções administração ou autoridade pública do Estado Parte penais, quando praticadas intencionalmente: vantagens indevidas. a) A promessa, a oferta ou a entrega, dírecta ou indirecta, ARTIGOl9.• de vantagens indevidas feita a um agente público, para ele ou para outra pessoa ou entidade, a fim de Abuso de funções que tal agente pratique ou se abstenha de praticar um Cada Estado Parte deverá considerar a adopçâo de medidas acto no exercício das suas funções; legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar b) O pedido ou o reconhecimento, directo ou indirecto, por como infracção penal, quando praticado intencionalmente, o parte de um agente público de vantagens indevidas, uso abusivo das funções ou do cargo, isto é, a prática ou omissão para ele ou para outra pessoa ou entidade, a fim de de um acto, em violação das leis, por um agente público no que tal agente pi ~tique ou se abstenha de praticar um exercício das suas funções, com o fim de obter vantagens acto no exercício das suas funções. indevidas para si, para outra pessoa ou entidade. 26 DE DEZEMBRO DE 2006 560-{45) ARTIG020.º (ü) A panicipação em qualquer uma das infracções Enrique<:imento ilícito estabelecidas em conformidade com o presente artigo ou qualquer associação, Sem preJUIZO da sua Constiluição e dos princípios conspiração, tentativa ou cumplicidade com fundamentais do seu sistema jurídico, cada Estado Parte deverá vista à prática das mesmas, bem como a considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se prestação de aux.ílio, assistência, facilitação e revelem necessárias para classificar como infracção penal, quando aconselhamento da prática dessas infracções. praticado intencionalmente, o enriquecimento ilícito. isto ê, o 2. Para efeitos da aplicação do n.º l do presente artigo: aumento significativo do património de um agente público para o qual ele não consegue apresentar uma justificação razoável a) Cada Estado Parte deverá procurar aplicar o n.º l do face ao seu rendimento legítimo. presente artigo ao maior número possível de infracções subjacentes; ARTIG02!.. b) Cada Estado Parte deverá considerar como infracções subjacentes. no mínimo, um conjunto abrangente de Corrupção no sector privado infracções penais estabelecidas na presente Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas Convenção; legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar e) Para efeitos da alínea b), as infracções subjacentes como infracções penais, quando praticadas intencionalmente. deverão íncluír as ínfracções praticadas dentro e fora no decurso de actividades económicas. financeiras ou comerciais: da jurisdição do Estado Parte. No entanto, as a) A promessa, a oferta ou a entrega, directa ou indirecta, infracções praticadas fora da jurisdição de um Estado feita a qualquer pessoa que, a qualquer título, dirija Parte só deverão constituir infracção subjacente uma entidade do seu privado ou nele trabalhe. de quando o acto correspondente constitui infracção vantagens indevidas para ela ou para terceiros, a fim penal à luz do direito interno do Estado em que ê de que, em violação dos seus deveres, essa pessoa praticado e constituiria infracção penal à luz do direito pratique ou se abstenha de praticar um acto; interno do Estado Parte que aplique o presente artigo b) O pedido ou o recebimento, directo ou indirecto, por caso aí tivesse sido cometido; parte de qualquer pessoa que, a qualquer título. dirija d) Cada Estado Parte deverá enviar ao Secretário-Geral das uma entidade do sector privado ou nele trabalhe. de Nações Unidas uma cópia ou descrição das suas leis vantagens indevidas para si ou para terceiros, a fim de destinadas a dar aplicação ao presente artigo e de que, em violação dos seus deveres, essa pessoa qualquer alteração posterior; pratique ou se abstenha de praticar um acto. e) Se assim o exigirem os princípios fundamentais do direito interno de um Estado Parte, poderá estabelecer-se que ARTIGOZ.l" as infracções enunciadas no n.º 1 do presente artigo Peculato no sector privado não sejam aplicáveis às pessoas que tenham cometido a infracção subjacente. Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais, quando praticadas intencionalmente no decurso de actividades económicas, financeiras ou comerciais, a Ocultação apropriação ilegítima por parte de uma pessoa que. a qualquer Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º da presente título, dirija uma entidade do sector privado ou nele trabalhe. de Convenção. cada Estado Parte deverá considerar a adopção de quaisquer bens. fundos ou valores privados ou qualquer outra medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para coisa de valor que ihe foram entregues em razão das suas funções. classificar corno infracções penais, quando praticadas intencionalmente após a prática de qualquer uma das infracções ARTIG023.• estabelecidas em confonnidade com a presente Convenção sem Branqueamento do produto do crime ter praticado nelas, a ocultação ou conservação de bens, sabendo a pessoa que esses bens são provenientes de uma das infracções l. Cada Estado Parte deverá adoptar, em conformidade com estabelecidas em conformidade com a presente Convenção. os princípios fundamentais do seu direito interno, as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para estabelecer ARTIGOZ5.' como infracções penais, quando praticadas intencionalmente: Obstrução à justiça a) (1) A conversão ou transferência de bens, quando o autor tem conhecimento de que esses bens são produto do Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas legislativas e crime, com o objectivo de ocultar ou dissimular a outras que se revelem necessárias para classificar como infracções origem ilícita dos bens ou ajudar qualquer pessoa penais, quando praticados intencionalmente: envolvida na prática da infracção subjacente a furtar- a) O recurso à força física, a ameaças ou à intimidação, e a se às consequências jurídicas dos seus actos; promessa, oferta ou concessão de um benefício ( ii) A ocultação ou dissimulação da verdadeira indevido para obter um falso testemunho ou para natureza, origem, localização, disposição, impedir um testemunho ou a apresentação de movimentação ou propriedade de bens ou elementos de prova num processo relacionado com a direitos a eles relativos, sabendo o seu autor prática de infracções previstas na presente Convenção; que esses bens são produto do crime. b) O recurso à força física, a ameaças ou à intimidação para b) De acordo com os conceitos fundamentais do seu sistema impedir um funcionário jurlicial ou policial de exercer jurídico: os deveres inerentes à sua função relativamente à (i) A aquisição. a posse ou a utilização de bens. prática de infracções previstas na presente Convenção. sabendo aquele que os adquire, possui ou O disposto na presente alínea não prejudica o direito utiliza, no momento da recepção, que são dos Estados Partes de disporem de legislação destinada produto do crime; a proteger outras categorias de agentes públicos. 560-(46) J SÉRIE - NÚMERO 51 ARTIG026.• desempenho das suas funções, e a possibilidade, quando necessário, de efectivamente investigar, iniciar o procedimento Responsabmdade das pessoas colectivas penal pela sua prática e julgar as infracções estabelecidas de l. Cada Estado Parte deverá adoptar. em conformidade com o acordo com a presente Convenção. seu sistema jurídico. as medidas que se revelem necessárias para 3. Cada Estado Parte deverá diligenciar para que qualquer responsabilizar as pessoas colectivas que participem nas poder judicial discricionário conferido pelo seu direilo interno e infracções enunciadas na presente Convenção. relativo a processos judiciais contra indivíduos pela prática de 2. Em conformidade com o ordenamento jurídico do Estado infracções previstas na presente Convenção seja exercido de Parte, a responsabilidade das pessoas colectivas poderá ser penal, forma a optimizar a eficácia das medidas de detecçâo e de civil ou administrativa. repressão destas infracções, tendo na devida conta a necessidade 3. A responsabilidade das pessoas colectivas não obstará à de exercer um efeito dissuasivo da sua prática. responsabilidade penal das pessoas singulares que tenham 4. No caso das infracções previstas na presente Convenção, praticado as infracções. • . cada Estado Parte deverá adoptar as medidas apropriadas. em 4. Cada Estado Parte deverá assegurar que as pessoas colectivas conformidade com o seu direito interno. e tendo na devida conta consideradas responsáveis em conformidade com o presente os direitos da defesa, a fim de que as condições a que estão artigo sejam objecto de sanções eficazes, proporcionais e dissua- sujeitas as decisões relativas à autorização. para aguardar síveis, de natureza penal ou outra, incluindo sanções pecuniárias. julgamento em liberdade ou ao processo de recurso tenham em consideração a necessidade de assegurar a presença do arguido ARTIGOn.• em todo o procedimento penal posterior. Participação e tentativa 5. Cada Estado Parte deverá ter em conta a gravidade das infracções em causa quando seja de considerar a possibilidade l. Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras de uma libertação antecipada ou condicional de pessoas que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, condenadas pela prática dessas infracções. em conformidade com o seu direito interno, a participação a 6. Cada Estado Parte deverá, na medida em que tal seja qualquer título, por exemplo como cúmplice, colaborador ou compatível com os princípios fundamentais do seu sistema instigador, numa infracção estabelecida de acordo com a presente jurídico, considerar a criação de procedimentos que permitam à Convenção. autoridade competente, quando apropriado, demitir, suspender 2. Cada Parte poderá adoptar as medidas legislativas e outras ou transferir um agente público acusado de uma ínfracção que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, estabelecida em conformidade com a presente Convenção, tendo em conformidade com o seu direito interno, qualquer tentativa presente o respeito pelo principio da presunção de inocência. de cometer uma infracção estabelecida de acordo com a presente 7. Quando a gravidade da infracção o justifique. cada Estado Convenção. Parte deverá, na medida em que tal seja compatível com os 3. Cada Parte poderá adoptar as medidas legislativas e outras princípios fundamentais do seu sistema jurídico, considerar a que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, criação de procedimentos que permitam proibir, por decisão de em confonnidade com o seu direito interno. a preparação de um.a um tribunal ou por qualquer outro meio adequado, por um prazo infracção estabelecida de acordo com a presente Convenção. definido no seu direito interno, pessoas condenadas pela prática ARTIGo:z&.· de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção: Conhecimento, intenção e motivação enquanto elementos a} Do exercício de uma função pública; e constifutivos de uma h11'1acção b) Do exe:rcício de funções numa empresa pertencente, no O conhecimento, a intenção ou a motivação. que são todo ou em parte, ao Estado. necessários enquanto elementos constitutivos de uma ínfracção 8. O n.º l do presente artigo não deverá prejudicar o exercício estabelecida em conformidade com a presente Convenção. podem do poder disciplinar pelas autoridades competentes sobre os ser deduzidos a partir de ~tãncias factuais objectivas. funcionários públicos. J\RTl(j() 29_• 9. Nenhuma das disposições da presente Convenção deverá prejudicar o princípio segundo o qual a definição das infracções Prescrição nela estabelecidas e dos meios jurídicos de defesa aplicáveis, Cada Estado Parte devera, quando apropriado. nos termos do bem como outros princípios jurídicos que regulam a legalidade das incriminações, são do foro exclusivo do direito interno desse seu direito interno, fixar um prazo de prescrição longo durante o qual é possível iniciar o procedimento criminal em relação a Estado Parte, e segundo o qual as referidas infracções são objecto de procedimento judicial e punidas de acordo com o direito qualquer uma das ínfracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção e fixar wn prazo mais amplo ou prever a desse Estado Parte. suspensão da prescrição sempre que o presumível autor da 10. Os Estados Partes deverão esforçar-se por ;,romover a rein- infracção se furtou à acção da justiça: tegração na sociedade das pessoas condenadas pela prática de infracções estabelecidas em conformidade com a presente ARnc;o30.• Convenção. Procedimentos judiciais, Jwgan.e.rto e sanções ARTIG03t.· l. Cada Estado Parte deverá sujeitar a prática de uma infracção Congelamento, apreendo e perda estabelecida eín conformidade com a presente Convenção a sanções que tenham em conta a gravidade dessa infracção. 1. Os Estados Partes deverão adoptar, na medida em que o seu sistema jurídico interno o permita, as medidas que se revelem 2. Cada Parte deverá adoptar as medidas que se revelem necessárias para pennitir a perda: necessárias para estabelecer ou manter, de acordo com o seu sistema jurídico e os seus princípios constitucionais, um a) Do produto das infracções previstas na presente equilíbrio adequado entre quaisquer imunidades ou privilégios Convençao ou de bens cujo valor corresponda ao desse jurisdicionais concedidos aos seus agentes públicos no produto; 26 DE DEZEMBRO DE 1006 560---(47) -------------- ----~--------- ----------~.------------'-- b) Dos bens, equipamentos e outros instrumentos utilizados b) Estabelecer normas em matéria de prova que permitam ou destinados a ser utilizados na prática das infracções às testemunhas e aos peritos depor em segurança. previstas na presente Convenção. nomeadamente autorizando-as a depor em recurso a meios técnicos de comunicação, como o vídeo ou 2. Os Estados Partes deverão adoptar as medidas que se revelem outros meios adequados. necessárias para permitir a identificação, a localização, o congelamento ou a apreensão dos bens referidos no n.º l do 3. Os Estados Partes deverão considerar a celebração de presente artigo, para efeitos de eventual perda. acordos ou outros instrumentos jurídicos com outros Estados 3. Cada Estado Parte deverá adaptar, em conformidade com o para permitir a mudança de domicílio das pessoas referidas no seu direito interno, as medidas legislativas e outras que se revelem n.º l do presente artigo. necessárias para regulamentar a gestão por parte das autoridades 4. As disposições do presente artigo deverão aplicar-se também competentes dos bens congelados, apreendidos ou declarados às vítimas. quando forem testemunhas. perdidos. previstos nos n."' l e 2 do presente artigo. 5. Cada Est_ado Parte deverá, sem prejuízo do seu direito 4. Se o produto do crime tiver sido converiido, oo todo ou em interno. assegurar que as opiniões e preocupações das vítimas parte, outros bens. estes últimos deverão ser objecto das medidas sejam apresentadas e tomadas em consideração nas fases previstas no presente artigo, em substituição do referido produto. adequadas do processo penal instaurado contra os autores de 5. Se o produto do crime tiver sido misturado com bens infracção. de modo a que não prejudique os direitos da defesa. adquiridos legalmente, estes bens deverão, sem prejuízo das competências de congelamento ou apreensão, ser declarados ARTIG033." perdidos até ao valor calculado do produto com que foram misturados. Protecção das pessoas que dão Informações 6. As receitas ou outros benefícios obtidos com o produto do Cada Estado Parte deverá considerar a incorporação no seu crime, os bens nos quais o produto tenha sido transformado ou sistema jurídico interno de medidas adequadas para assegurar a convertido ou os bens com que tenha sido misturado podem ser protecção contra qualquer tratamento injustificado de quem objecto também das medidas previstas no presente artigo, da preste, às autoridades competentes, de boa-fé e com base em mesma fonna e na mesma medida que o produto do crime. suspeitas razoáveis. informações sobre quaisquer factos relativos 7. Para efeitos do presente artigo e do artigo 55.º. cada Estado às infracções estabelecidas em conformidade com a presente Parte deverá habilitar os seus tribunais ou outras autoridades Convenção. · competentes para ordenarem a apresentação ou a apreensão de documentos bancários. financeiros ou comerciais. Os Estados ARTJGOJ4." Partes não poderão inrncar o sigilo bancário para se recusarem a aplicar as disposições do presente número. Consequência de actos de ~ 8. Os Estados Partes poderão considerar a possibilidade de Tendo devidamente em conta os direitos adquiridos de boa- exígír que o autor de uma infracção demonstre a proveniência fé por terceiros, cada Estado Parte deverá. em conformidade com lícita do presumido produto do crime ou de outros bens que os princípios fundamentais do seu direito interno, adoptar possam ser objecto de perda. na medida em que este requisito medidas para enfrentar as consequências da corrupção. Neste seja compatível com os princípios do seu direito interno e com a contexto. os Estados Partes poderão considerar a corrupção como natureza do procedimento judicial ou outros. um factor relevante numa acção judicial, através da qual se 9. As disposições do presente artigo não deverão, em pretende obter a anulação ou rescisão de um contrato, a revogação circunstância alguma, ser interpretadas de modo a prejudicar os de uma decisão de concessão ou outro acto jurídico análogo ou direitos de terceiros de boa-fé. qualquer outra medida correctiva. 1O. Nenhuma das disposições do presente artigo deverá prejudicar o princípio segundo o qual as medidas nele previstas ARTIG035." são definidas e aplicadas em conformidade com o direito interno Indemnização de cada Estado Parte e segundo as disposições deste direito. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios ARTIGOJ:!.• fundamentais do seu direito interno, adoptar as medidas que se Protecçio de testemunhaS, peritos e vitimas revelem necessárias para assegurar às entidades ou pessoas que 1. Cada Estado Parte deverá. nos termos do seu sistema jurídico sofreram prejuízos em consequência da prática de um acto de interno e dentro das suas possibilidades. adoptar medidas corrupção o direito de instaurar uma acção contra os responsáveis adequadas para assegurar uma protecção eficaz contra eventuais por esses prejuízos com o fim de obter uma indemnização. actos de represália ou de intimidação às testemunhas e aos peritos ARTIG036.• que deponham sobre infracções previstas na presente Convenção e, quando apropriado, aos seus familiares ou outras pessoas que Au1orldades especialízàdas lhes sejam próximas. Cada Estado Parte deverá. em conformidade com os princípios 2. Sem prejuízo dos direitos do arguido, incluindo o direito a fundamentais do seu sistema jurídico, assegurar que haja uma ou um julgamento regular, as medidas referidas no n.º l do presente mais órgãos ou pessoas especializadas na luta contra a corrupção artigo poderão consistir em: através da aplicação da lei. Deverá ser concedida a tais pessoas a) Desenvolver procedimentos que visem a protecção ou entidades a necessária independência, em conformidade com física dessas pessoas, tais como, na medida do os princípios fundamentais do sistema jurídico do Estado Pane necessário e do possível, a mudança de domicílio e, em causa. a fim de que possam exercer as suas funções de forma quando apropriado, a proibição ou imposição de eficiente e livre de quaisquer pressões ilícitas. Essas pessoas ou restrições à divulgação de informações sobre a sua o pessoa.! dos referidos órgãos deverão ter a formação e os recursos identidade e paradeiro; materiais adequados às suas funções. 560-{48) I SÉRIE - NÚMERO 51 ARTIGO~?.· ARTIGU:io.· Cooperação com as autoridades competentes para a aplicação da Sigilo bancário lei No caso de investigações criminais internas relativas a l . Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas adequadas infracções estabelecidas em conformidade com a presente para encorajar as pessoas que participem ou tenham participado Convenção, cada Estado Parte deverá assegurar que o seu sistema na prática de uma infracção estabelecida em conformidade com jurídico interno contenha mecanismos adequados para superar a presente Convenção a fornecerem informações úteis às auto- os obstáculos que possam decorrer da aplicação de leis em matéria ridades competentes para a investigação e a produção de provas, de sigilo bancário. bem como a prestarem ajuda efectiva e concreta às autoridades competentes, susceptível de contribuir para privar os autores da ARTIGO~L• infracção do produto do crime e para recuperar esse produto. Registo criminal 2. Cada Estado Parte deverá considerar a possibilidade, nos Cada Estado Parte poderá adoptar as medidas legislativas ou casos pertinentes, de reduzir a pena de que é possível um arguido outras que se revelem necessárias para ter em conta, nas condições que coopere de forma substancial na investigação ou no e para os efeitos que entender apropriados, qualquer condenação julgamento dos autores de uma infracção prevista na presente a que o presumível autor de uma infracção tenha sido sujeito Convenção. noutro Estado, a fim de utilizar esta informação no âmbito de um 3. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os processo penal relativo a uma infracção prevista na presente princípios fundamentais do seu direito interno, considerar a Convenção. possibilidade de conceder imunidade a uma pessoa que coopere de forma substancial na investigação ou no julgamento dos ARTIG042." autores de uma infracção prevista na presente Convenção. Jurisdição 4. A protecção dessas pessoas deverá ser assegurada nos tennos do artigo 32.º da presente Convenção. 1. Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas que se revelem nocessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional em relação 5. Quando uma das pessoas referidas no n.º l do presente às infracções estabelecidas na presente Convenção sempre que: artigo se encontre num Estado Parte e possa prestar uma cooperação substancial às autoridades competentes de outro a) A infracção é praticada no seu território; ou Estado Parte, os Estados Partes em questão poderão considerar a b) A infracção é praticada a bordo de um navio que arvore celebração de acordos, em conformidade com o seu direito o seu pavilhão ou a bordo de uma aeronave matricu- interno, relativos à eventual concessão, pelo outro Estado Parte, lada em conformidade com o seu rureito interno no do tratamento descrito nos n.01 2 e 3 do presente artigo. momento em que a referida infracção é praticada. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da presente ARTIG038." Convenção, um Estado Parte poderá igualmente estabelecer a Cooperação entre autoridades nacionais sua competência jurisdicional em relação a qualquer uma dessas infracções, sempre que: Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas que se revelem necessárias para encorajar. em conformidade com o seu direito a) A infracção é praticada contra um dos seus cidadãos; interno. a cooperação entre, por um lado, as suas autoridades b) A ínfracção é praticada por um dos seus cidadãos ou por públicas e os seus agentes públicos e, por outro, as suas uma pessoa apátrida residente habitualmente no seu autoridades responsáveis pela investigação e pelo procedimento território; ou criminal respeitante a infracções penais. Essa cooperação poderá e) A inf!'3,cção é uma das previstas no n.º l b){ii} do artigo consistir em: 23.º da presente Convenção e for praticada fora do seu território, com a intenção de cometer, no seu a) Informar aquelas últimas, por sua própria iniciativa. território, uma infracção estabelecida em quando haja motivos razoáveis para supor que uma conformídade com o n.º l a) (i) ou (ii) ou b) {í) do das rnfracções estabelecidas em conformidade com artigo 23.º da presente Convenção; ou os artigos 15.º, 21.º e 23." da presente Convenção foi d) A infracção é praticada contra o Estado Parte. praticada; ou b) Fornecer, a pedido das mesmas, todas as informações 3. Para efeitos do artigo 44.º da presente Convenção, cada necessárias. Estado Parte deverá adoptar as medidas que se revelem necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional em relação às ARTIG039." infracções abrangidas pela presente Convenção quando o presumível autor se encontre no seu território e o Estado Parte Cooperação entre as aulDridades nacionais e o sector privado não o extraditar pela única razão de se tratar de um seu cidadão. l. Cada Estado Parte devera adoptar as medidas que se revelem 4. Cada Estado Parte poderá igualmente adoptar as medidas necessárias para encorajar, em conformidade com o seu direito que se revelem necessárias para estabelecer a sua competência interno, a cooperação entre, por um lado, as autoridades nacionais jurisdicional em relação às infracções abrangidas pela presente competentes para a investigação e o procedimento judicial e, Convenção quando o presumível autor se encontre no seu por outro, as entidades do sector privado, em especial as institui- território e o Estado Parte não o extraditar. ções financeiras, em assuntos relativos à prática de infracções 5. Se um Estado Parte, que exerça a sua competência estabelecidas em conformidade com a presente Convenção. jurisdicional por força do n.º l ou 2 do presente artigo, tiver sido 2. Cada Estado Parte deverá considerar a possibilidade de notificado ou tiver tomado conhecimento. por qualquer outra incentivar os seus cidadãos e outras pessoas que residam forma, de que um ou vários Estados Partes estão a efectuaT uma habitualmente no seu território a comunicar às autoridades investigação ou iniciaram diligências ou um procedimento nacionais competentes para a investigação e o procedimento judicial tendo por objecto o mesmo acto, as autorídades judicial a prática de uma infracção estabelecida em conformidade competentes destes Estados Partes deverão consultar-se, segundo com a presente Convenção. convenha, para coordenar as suas acções. 26 DE DEZEMBRO DE 2006 560---{49) 6. Sem prejuízo das normas do direito internacional gemi, a 6. O Estado Parte que condicione a extradição à existência de presente Convenção não deverá excluir o exercício de qualquer um tratado: · competência jurisdicional penal estabelecida por um Estado Parte a) Deverá no momento do depósito do seu instrumento de em conformidade com o seu direito interno. ratificação. de aceitação, de aprovação ou de adesão à presente Convenção, informar o Secretário-Geral das CAPÍTL)LO IV Nações Unidas se considera a presente Convenção Cooperação internacional como fundamento jurídico para a cooperação com outros Estados Partes em matéria de extradição; e ARTIG043." b) Se não considerar a presente Convenção como Cooperação internacional fundamento jurídico para a cooperação em matéria de extradição, procurar, se necessário, celebrar tratados l. Os Estados Partes deverão cooperar em matéria penal de de extradição com outros Estados Partes. a fim de . acordo com o disposto nos artigos 44.º a 50.º da presente aplicar o presente artigo. Convenção. Quando apropriado e em conformidade com o seu 7. Os Estados Partes que não condicionem a extradição à existência sistema jurídico interno, os Estados Partes deverão considerar a de um tratado deverão, entre si, considerar as infracções às quais se concessão de assistência mútua na investigação e em aplica o presente artigo, como infracções passíveis de extradição. procedimentos relativos a assuntos civis e administrativos 8. A extradição deverá estar sujeita às condições previstas no relacionados com a corrupção. direito interno do Estado Parte requerido ou em tratados de 2. Em matéria de cooperação internacional, sempre que a dupla extradição aplicáveis, incluindo. nomeadamente, condições incriminação é considerada um requisito, este deverá considerar- relativas à pena mínima requerida para uma extradição e aos se cumprido, independentemente do direito interno do Estado motivos pelos quais o Estado Parte requerido pode recusar a Parte requerido e do Estado Parte requerente subsumir a infracção extradição. na mesma categoria de infracções ou a tipificar com a mesma 9. Os Estados Partes deverão. sem prejuízo do seu direito terminologia, se o comportamento que constitui a infracção interno, esforçar-se no sentido de acelerar os processos de relativamente à qual foi efectuado o pedido de auxílio, for extradição e simplificar os requisitos com eles relacionados em qualificado como ínfracção penal pelo direito interno dos dois matéria de produção de provas, no que se refere às infracções a Estados Partes. que se aplica o presente artigo. ARTIGO#.• 10. Sem prejuízo do disposto no seu direito interno e nos tratados de extradição que tenha celebrado, o Estado Parte requerido pooerá, Eictradição a pedido do Estado Parte requerente, se considerar que as l. O presente artigo deverá aplicar-se às infracções círcunstâncías o justificam e que existe urgência, ordenar a detenção de uma pessoa, presente no seu território e cuja extradição é pedida, estabelecidas em conformidade com a presente Convenção no ou adaptar quaisquer outras·medidas apropriadas para assegurar a caso em que a pessoa que é objecto do pedido de extradição se sua presença no processo de extradição. encontre no Estado Parte requerido. desde que a infracção pela qual é pedida a extradição seja punível pelo direito interno do J J. Se um Estado Parte em cujo terrilório se encontre o Estado Parte requerente e pelo Estado Parte requerido. presumível autor de urna infracção. à qual se aplica o presente artigo, o não extraditar, tendo como único motivo o facto de se 2. Não obstante o disposto no n.º J do presente artigo. um tratar de um seu cidadão, deverá, a pedido do Estado Parte Estado Parte cuja lei o permita, poderá conceder a extradição de requerente, submeter o caso, sem demora excessiva. às suas uma pessoa por qualquer uma das infrncções previstas na presente autoridades competentes para efeitos de procedimento judicial. Convenção que não sejam puníveis pelo seu direito interno. Essas autoridades deverão tomar a sua decisão e seguir os trâmites 3. Se o pedido de extradição for motivado por várias ínfracções do processo da mesma forma que o fariam em relação a qualquer distintas, das quais pelo menos uma é passível de extradição em outra ínfracção considerada grave, à luz do direito interno desse virtude do presente artigo e algumas não o são, devido ao tempo Estado Parte. Os Estados Partes interessados deverão cooperar de prisão que acarretam. mas estão relacionadas com infracções entre si, nomeadamente em matéria processual e probatória, para estabelecidas de acordo com a presente Convenção, o Estado assegurar a eficácia dos referidos actos judiciais. Parte requerido poderá igualmente aplicar o presente artigo às 12. Sempre que um Estado Parte, por força do seu direito referidas infracções. interno, apenas estiver autorizado a extraditar ou, por qualquer 4. Cada uma das infracções às quais se aplica o presente artigo outra forma, entregar um dos seus cidadãos na condição de que essa pessoa seja restítuída ao mesmo Estado Parte para cumprir a deverá ser considerada como uma das infracções passíveis de pena a que tenha sido condenada na sequência do processo ou extradição a ser incluída em qualquer tratado de extradição em do procedimento que originou o pedido de extradição ou de vigor entre os Estados Partes. Os Estados Parte:. comprometem- entrega, e quando este Estado Parte e o Estado Parte requerente se a. incluir essas infracções como infracções passíveis de concordarem em relação a essa opção e a outras condições que extradição em qualquer tratado de extradição que possam vir a considerem apropriadas, à extradição ou entrega condicional celebrar entre si. Um Estado Parte cuja lei o permita e que utilize será suficiente para dar cumprimento à obrigação contida no n.º a presente Convenção como base para a extradição, não deverá l l do presente artigo. considerar nenhuma das infracções estabelecidas de acordo cum 13. Se a extradição, pedida para efeitos de execução de uma a presente Convenção como urna infracção política. pena, for recusada porque a pessoa objecto desse pedido é um 5. Se um Estado Parte, que condicione a extradição à existência cidadão do Estado Parte requerido, este, se o seu direito interno de um tratado, receber um pedido de extradição de um Estado o permitir e em conformidade com o estipulado nesse direito. Parte·çom o qual não celebrou nenhum tratado de extradição. deverá. a pedido do Estado Parte requerente. considerar a poderá considerar a presente Convenção como fundamento possibilidade de dar execução à pena que foi aplicada em jurídico da extradição quanto às infracções a que se aplique o conformidade com o direito do Estado Parte requerente ou ao presente artigo. tempo que dessa pena faltar cumprir. 560-{50) l SÉRIE - NÚMERO 52 14. A qualquer pessoa que seja objecto de um processo i) Prestação de qualquer outro tipo de assistência compatí- respeitante a uma das infracções às quais se aplica o presente vel com o direito interno do Estado Parte requerido; artigo deverá ser garantido um tratamento equitativo em todas j) Identificação, congelamento e localização dos produtos as fases do processo, incluindo o gozo de todos os direitos e do crime, em conformidade com o disposto no garantias previstos no direito interno do Estado Parte em cujo Capitulo V da presente Convenção; território se encontra. k.) Recuperação de activos. em conformidade com o 15. Nenhuma disposição da presente Convenção deverá ser disposto no Capítulo V da presente Convenção. interpretada no sentido de que impõe uma obrigação de extraditar. 4. Sem prejuízo do seu direito interno. as autoridades se o Estado Parte requerido tiver fortes razões para supor que o competentes de um Estado Parte poderão. sem pedido prévio. pedido foi apresentado com o fim de iniciar um pwcedimento comunicar informações relativas a questões penais a uma criminal contra ou punir uma pessoa em razão do seu sexo, raça. autoridade compelente de outro Estado Parte, se considerarem religião, nacionalidade, origem étnica ou opiniões políticas, ou que estas informações poderão contribuir para que ela proceda que a satisfação daquele pedido provocaria um prejuízo a essa ou conclua com êxito investigações e processos penais, ou pessoa por alguma destas razões. permitir a este último Estado Parte formular um pedido ao abrigo 16. Os Estados Partes não poderão recusar um pedido de da presente Convenção. extradição tendo por único motivo o facto de a infracção envolver 5. A comunicação de informações em conformidade com o n." também questões fiscais. 4 do presente artigo será efectuada sem prejuízo das investigações 17. Antes de recusar a extradição, o Estado Parte requerido e dos processos penais no Estado cujas autoridades competentes deverá, se for caso disso, consultar o Estado Parte requerente. a ·fornecem as informações. As autoridades competentes que fim de lhe dar a mais ampla oportunidade de apresentar os motivos recebam estas informações deverão satisfazer qualquer pedido e fornecer as informações em que estes se baseiam. no sentido de manter confidenciais as referidas informações, 18. Os Estados Partes deverão procurar celebrar acordos ou mesmo que temporariamente. ou de restringir a sua utilização. outros instrumentos jurídicos, bilaterais ou.multilaterais, com o Todavia, tal não deverá impedir o Estado Parte que receba as objectivo de permitir a ex.tradição ou de aument!l.r a sua eficácia. informações de revelar, no decurso do processo judicial, informações que ilibem o arguido. Neste último caso, o Estado ARTIG045.• Parte que recebeu as informações deverá avisar o Estado Parte . que as comunicou antes de as revelar e, se lhe for pedido, Transferência de pessoas condenadas consultará este último. Se, num casoexcepciom1I, não for possível ps Estados Partes poderão considerar a celebração de acordos uma comunicação prévia, o Estado Parte que recebeu as ou outros instrumentos jurídicos, bilaterais ou multilaterais, informações deverá dar conhecimento da divulgaçao, sem relat\vos à transferência para o seu território de pessoas demora, ao Estado Parte que as tenha comunicado. condenadas a penas de prisào ou outras penas privativas de 6. As disposições do presente artigo em nada prejudicam as liberdade decorrentes da prática das infracções previstas na obrigações decorrentes de qualquer outro tratado, bilateral ou presente Convenção, para que aí cumpram o tempo que da pena multilateral, que regule, ou venha a regular, no todo ou em parte, faltar cumprir. o auxílio judiciário. ARTIGO%." 7. Os n."' 9 a 29 do presente artigo deverão ser aplicados aos pedidos feitos em conformidade com o presente artigo, no caso Auxilio ;ucticiário mútuo de os Estados Partes em questão não estarem vinculados por um 1. Os Estados Partes deverão prestar-se mutuamente todo o tratado de auxílio judiciário. Se os referidos Estados Partes auxílio judiciário possível no âmbito de investigações, processos estiverem vinculados por um tal tratado, as disposições e procedimentos judiciais relativos às infracções previstas pela correspondentes desse tratado deverão ser aplicadas, a menos presente Convenção. que os Estados Partes concordem em aplicar, em seu lugar, as disposições dos n.°' 9 a 29 do presente artigo. Os Estados Partes 2. Deverá ser prestado todo o auxílio judiciário possível, tanto são fortemente encorajados a aplicar estes números, se facilitarem quanto o permitam as leis, tratados, acordos e outros instrumentos a cooperação. jurídicos pertinentes do Estado Parte requerido, no âmbito de investigações, processos e procedimentos judiciais relativos a 8. Os Estados Partes não poderão invocar o sigilo bancário infracções pelas quais possa ser considerada responsável uma para recusar o auxílio judiciário previsto no presente artigo. pessoa colectiva no Estado Parte requerente, em conformidade 9. a) Ao dar seguimento, ao abrigo do presente artigo, a um com o artigo 26." da presente Convenção. pedido de auxílio na ausência de dupla incriminação, um Estado 3. O auxílio judiciário que deverá ser prestado nos termos do Parte requerido deverá ter em conta o objecto da presente presente artigo pode ser solicitado para os seguintes efeitos: Convenção conforme.definido no artigo l."; a) Recolha de testemunhos ou depoimentos~ b) Os Estados Partes poderão invocar a ausência de dupla b) Notificação de actos judiciais; incriminação para recusar o auxilio judiciârio previsto e) Realização de buscas, apreensões e congelamentos; no presente artigo. No entanto, um Estado Parte d) Exame de objectos e locais; requerido, quando tal seja compatível com os conceitos e) Fornecimento de informações. produção de elementos fundamentais do seu sistema jurídico, deverá prestar de prova e elaboração de pareceres de peritos; o auxílio que não implique uma acção coerciva. Esse /) Fornecimento de originais ou de cópias certificadas de auxílio poderá ser recusado quando os pedidos documentos e de processos pertinentes, incluindo envolvam questões menores ou questões para as quais documentos administratjvos, bancários. financeiros a cooperação ou o auxílio pedido podem ser obtidos ou comerciais e documentos de empresas~ com base noutras disposições da presente Convenção; g) Identificação ou localização dos produtos do crime, bens. e} Cada Estado Parte poderá considerar a adopçào de instrumentos ou outros elementos para fins probatórios; medidas que se revelem necessárias que lhe permitam li) Facilitação da comparência voluntária de pessoas no prestar um auxílio mais amplo de acordo com o Estado Parte requerente; presente artigo, na ausência de dupla incriminação. 26 DE DEZEMBRO DE .!fJfJ6 560--------{51) 1O. Qualquer pessoa detida ou a rnmprir pena no território de 14, Os pedidos deverão ser enviados por escrito ou, se possível. um Estado Pane. cuja presença seja requerida num outro Estado por qualquer outro meio que possa produzir um documento Parte para efeitos de identificação. testemunho ou contribuição escri!O. numa língua que seja aceite pelo Estado Parte requerido. por qualquer outra forma para a obtençã1, de provas no âmbito em condições que permitam a esse Estado Parte verificar a sua de investigações, processos ou outros actos judiciais relativos às autenticidade. A língua ou as línguas aceites por cada Estado infracções previstas na presente Convenção. poderá ser objecto Parte deverão ser notificadas ao Secretário-Geral das Nações de uma transferência, se estiverem reunidas as seguintes Unidas no momento em que o Estado Parte em questão depositar condições: os seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação a) Se a pessoa, devidamente infonnada. der o seu livre ou de adesão à presente Convenção. Em caso de urgência. e se os consentimento; Estados Partes nisso acordarem, os pedidos poderão ser feitos oralmente, mas deverão ser imediatamente confirmados por b) Se as autoridades competentes dos dois Estados Partes escrito.. em questão derem o seu consentimento. sob reserva das condições que estes Estados Partes possam 15. Um pedido de auxílio judiciário deverá conter as seguintes considerar convenientes. informações: a) A desígnação da autoridade requerente; 11. Para efeitos do n.º 10 do presente artigo: b} O objecto e a natureza da investigação, dos processos ou a) O Estado Parte para o qual a transferência da pessoa é outros actos judiciais a que se refere o pedido, bem efectuada terá o poder e a obrigação de a manter como o nome e as funções da autoridade competente; detida, salvo pedido ou autorização çm contrário do e) O resumo dos factos relevantes. salvo oo caso dos pedidos Estado Parte do qual a pessoa foi transferida; efectuados para efeitos de notificação de actos b) O Estado Parte para o qual a transferência é efectuada judiciais; deverá cumprir prontamente. a obrigação de entregar d) A indicação da assistência pretendida e pormenores de a pessoa à guarda do Estado Parte do qual foi qualquer procedimento específico que o Estado Parte transferida, em conformidade com o que tenha sido requerente deseje ver aplicado; previamente acordado ou com o que as autoridades e) Caso seja possível, a identidade. o endereço e a competentes dos dois Estados Partes tenham decidido; nacionalidade de qualquer pessoa visada; e e) O Estado Parte para o qual é efectuada a transferência f) O fim para o qual são pedidos os elementos, as não poderá exigir do Esti}do Parte do qual a informações ou as medidas. transferência foi efecruada que instaure um pnx:esso 16. O Estado Parte requerido poderá solicitar informações de extradição para que a pessoa lhe seja entregue; adicionais, quando tal se afigure necessário à execução do pedido, d) O período de tempo que a pessoa em questão estiver em conformidade com o seu direito interno, ou quando tal possa detida no Estado Parte para o qual é transferida é facilitar a execução do mesmo. contado para o cumprimento da pena que lhe tenha l 7. Qualquer pedido deverá ser executado em conformidade sido aplicada no Estado Parte do qual foí transferida. com o direito interno do Estado Parte requerido e, na medida em 12. A menos que o Estado Parte do qual a pessoa deverá ser que não contrarie este direito e seja possível, em conformidade transferida, ao abrigo dos n."° 10 e J J do presente artigo. esteja com os procedimentos especificados no pedido. de acordo. essa pessoa. seja qual for a sua nacíonalídade. não 18. Se for possível e em confonnidade com os princípios deverá ser objecto de processo judicial, nem ser detida. punida fundamentais do direito interno, quando uma pessoa que se ou sujeita a outras restrições à sua liberdade de movimentos no encontre no território de um Estado Parte deva ser ouvida como território do Estado Parte para o qual seja trans.ferida, devido a testemunha ou como perito pelas autorídades judiciais de outro actos, omissões ou condenações anteriores à sua partida do Estado Parte, o primeiro Estado Parte poderá, a pedido do outro, território do Estado Parte do qual foi transferida. autorizar a sua audição por videoconferência, se não for possível 13. Cada Estado Parte deverá designar uma autoridade central ou desejável que a pessoa compareça no território do Estado que terá a responsabilidade e o poder de receber pedidos de Parte requerente. Os Estados Partes poderão acordar em que a auxílio judiciário, bem como de os executar ou transmitir às audição seja conduzida por urna autoridade judiciária do Estado autoridades competentes para execução. Se um Estado Parte Parte requerente e que a ela assista uma autoridade judiciária do possuir uma região ou um território especial dotado de um sistema Estado Parte requerido. · de cooperação judiciária diferente, poderá designar uma 19. O Estado Parte requerente não deverá comunicar nem autoridade central distinta, que terá a mesma função para a referida utilizar as informações ou os elementos de prova fornecidos pelo região ou território. As autoridades centrais deverão assegurar a Estado Parte requerido para efeitos de investigações, processos célere e correcta execução ou transmissão dos pedidos recebidos. ou procedimentos judiciais diferentes dos mencionados no Quando a autoridade central lransmítiro pedido a uma autoridade pedido sem o consentimento prévio.do Estado Parte requerido. competente para a execução, deverá encorajar a execução célere O disposto neste número não deverá impedir o Estado Parte e correcta do pedído JJOT parte desta autoridade. O Secretário- requerente de revelar, durante o processo, informações ou Geral das Nações Unidas deverá ser norificado da autoridade elementos de prova que ilibem o arguido. Neste último caso, o central designada para este efeito oo momento em que cada Estado Estado Parte requerente deverá avisar. antes da divulgação, o Parte depositar os seus instrumentos de ratificação, de aceitação, Estado Parte requerido e. se tal lhe for pedido, consultar este de aprovação ou de adesão à presente Convenção. Os pedidos de último. Se. num caso excepcional. não for possível uma auxílio judiciário e qualquer comunicação com eles relacionada comunicação prévia, o Estado Parte requerente deverá sem deverão ser transmitidos às autoridades centrais designadas pelos demora informar o Estado Parte requerido da divulgação. Estados Partes. A presente disposição não prejudica o direito de 20. O Estado Parte requerente poderá exigir que o Estado Parte qualquer Estado Parte exigir que estes pedidos e comunicações requerido mantenha confidenciais o pedido e o seu conteúdo. lhe ·sejam remetidos por via diplomática e, em caso de urgência, salvo na medida do que for necessário para o executar. Se o Estado se os Estados Partes nisso acordarem, através da Organização Parte requerido não puder satisfazer esta exigência. deverá sem Internacional de Polícia Criminal, se tal for possível. demora informar o Estado Parte requerente. 560----{ 52) l SÉRJE -- NÚMERO 52 21. O auxílio judiciário poderá ser recusado se: 29. O Estado Parte requerido: a) O pedido não for feito em conformidade com o disposto a) Deverá fornecer ao Estado Parte requerente cópias dos no presente artigo; processos, documentos ou informações administra- b) O Estado Parte requerido considerar que a execução do tivasqueestejam em seu poder e que, por forçado seu pedido é susceptível de pôr em causa a sua soberania, direito interno, estejam acessíveis ao público; a sua segurança. a sua ordem pública ou outros b} Poderá. se assim o entender. fornecer ao Estado Parte interesses essenciais; requerente, na íntegra ou nas condições que considere e) O direito interno do Estado Parte requerido proibir as apropriadas, cópías de todos os processos. documentos suas autoridades de executarem as providências ou informações que estejam na sua p::,sse e que, por força solicitadas em relação a uma infracção análoga que do seu direito interno, não estejam acessíveis ao público. fosse objecto de uma investigação, de um processo 30. Os Estados Partes. se necessário. deverão considerar a ou procedimento judicial no âmbito da sua própria possibilidade de celebrarem acordos ou outros instrumentos competência; jurídicos, bilaterais ou multilaterais, que favoreçam os objectivos d) A aceitação do pedido contrariar o sistema jurídico do e as disposiçües do presente artigo, reforçando-as ou tornando- Estado Parte requerido no que se refere ao auxílio as mais eficazes. judiciário. 22. Os Estados Partes não poderão recusar um pedido de ART!(..i047." auxílio judiciário tendo por único motivo o facto de a ínfracção Transferência de processos penais envolver também questões fiscais. Os Estados Partes deverão considerar a possibilidade de 23. Qualquer recusa de auxílio judiciário deverá ser transferirem mutuamente os processos relativos a uma infracção fundamentada. estabelecida em conformidade com a presente Convenção, nos 24. O Estado Parte requerido deverá executar o pedido de casos em que essa transferência seja considerada necessária no auxílio judiciário tão prontamente quanto possível e ter em conta, interesse da boa administração da justiça e, em especial. quando na medida do possível, todos os prazos sugeridos pelo Estado estejam envolvidas várias jurisdições. a fim de centralizar a Parte requerente, os quais são justificados, de preferência no instauração dos processos. pedido. O Estado Parte requerente poderá efectuar pedidos razoáveis de informações sobre o estado e andamento das medidas ART!G04S.° adoptadas pelo Estado Parte requerido para satisfazer o seu Coopet"açâo entre as autoridades competentes para a aplicação pedido. O Estado Parte requerido deverá responder aos pedidos da lei razoáveis do Estado Parte requerente quando ao andamento das diligências solicitadas. Quando o auxílio pedido deixar de ser l. Os Estados Partes deverão cooperar estreitamente. em necessário, o Estado Parte requerente deverá sem demora infonnar conformidade com os respectivos sistemas jurídicos e o Estado Parte requerido desse facto. administrativos, a fim de reforçar a eficácia das medidas de 25. O auxílio judiciário poderá ser adiado pelo Estado Parte controlo do cumprimento da lei destinadas a combater as requerido por interferir com uma investigação, processos ou infracções previstas na presente Convenção. Em concreto. cada outros actos judiciais em curso. Estado Parte deverá adoptar medidas eficazes para: 26. Antes de recusar um pedido ao abrigo do n." 21 do presente a) Reforçar ou, se necessário. criar canais de comunicação artigo ou de adiar a sua execução ao abrigo do n.º 25, o Estado entre as suas autoridades. organismos e serviços Parte requerido deverá estudar com o Estado Parte requerente a competentes, para facilitar a rápida e segura troca de possibilidade de prestar o auxílio sob reserva das condições que informações sobre todos os aspectos das infracções considere necessárias. Se o Estado Parte requerente aceitar o previstas na presente Convenção, incluindo, se os auxílio nessas condições, deverá respeitá-las. Estados Partes envolvidos o considerarem apropriado, 27. Sem prejuízo da aplicação do n.º 12 do presente artigo, ligações com outras actividades criminosas; uma testemunha, um perito ou outra pessoa que, a pedido do b) Cooperar com outros Estados Partes na condução de Estado Parte, aceite depor num processo ou colaborar numa investigações relativas a infracções previstas na .investigação, em processo ou em outros actos judiciais no presente Convenção, quando se trate dos seguintes território do Estado Parte requerente, não deverá ser objecto de aspectos: processo, nem detida, punida ou sujeita a outras restnções à sua (i} Identidade, paradeiro e actividades de pessoas liberdade pessoal neste território, devido a actos, omissões ou suspeitas de implicação nessas infracções, bem condenações anteriores à sua partída do território do Estado Parte requerido. Esta imunidade cessa quando a testemunha, o perito como a localização de outras pessoas ou a referida pessoa, tendo tido, durante um período de quinze envolvidas; dias consecutivos ou qualquer outro período acordado pelos {ii) Circulação do produto do crime ou dos bens Estados Partes, a contar da data em que recebeu a comunicação provenientes da prática dessas infracções; oficial de que a sua presença já não era exigida pelas autoridades (iii) Circulação de bens, equipamentos ou outros judiciais, a possibilidade de deixar o território do Estado Parte instrumentos utilizados ou destinados a ser requerente, nele tenha voluntariamente permanecido ou, tendo- utilizados na prática dessas infracções. o deixado, a ele tenha regressado de livre vontade. e) Fornecer, se for caso disso, os elementos ou as qualidades 28. As despesas relacionadas com a execução de um pedido de substâncias necessárias para fins de análise ou de deverão ser suportadas pelo Estado Parte requerido, salvo se os investigação; Estados Partes envolvidos tiverem acordado de forma diferente. d) Trocar, se for caso disso, ínformações com outros Estados Quando venham a revelar-se necessárias despesas significativas Partes sobre os meios e métodos específicos utilizados ou extraordinárias para executar o pedido, os Estados Partes para praticar as infracções previstas na presente deverão consultar-se para fixar as condíções segundo as quais o Convenção. incluindo o uso de identidades falsas, de pedido deverá ser executado, bem como o modo como as despesas documentos falsificados, alterados ou falsos e outros deverão ser assumidas. meios de ocultação das suas actividades; 26 DE DEZEMBRO DE 2006 560-(53) e) Facilitar uma coordenação eficaz entre as autoridades, 3. Na ausência dos acordos ou outros instrumentos jurídicos organismos e serviços competentes e promover o referidos no n.º 2 do presente artigo. as decisões de recorrer a intercâmbio de pessoal e de peritos. incluindo, sob técnicas especiais de investigação a nível internacional deverão reserva da existência de acordos ou outros ser tomadas caso a caso e poderão, se necessário, ter em conta instrumentos jurídicos bilaterais entre os Estados acordos financeiros relativos ao exercício de jurisdição pelos Partes envolvidos. a designação de oficiais de ligação; Estados Partes interessados. f) Trocar informações e coordenar as medidas 4. O recurso às entregas controladas a nível internacional pode, administrativas e outras, tendo em vista detectar o com autorização dos Estados Partes envolvidos, incluir métodos, mais rapidamente possível as infracções previstas na tais como. a intercepção de mercadorias ou de fundos e a presente Convenção. autorização de prosseguir o seu encaminhamento, sem alteração 2. Com vista à aplicação da presente Convenção. os Estados ou após subtracção ou substituição, no todo ou em parte, dessas Partes deverão considerar a celebração de acordos ou outros mercadorias ou desses fundos. instrumentos jurídicos. ~ilaterais ou multilaterais, que prevejam uma cooperação directa entre as respectivas autoridades CAPÍTULO V competentes para a aplicação da lei e, quando tais acordos ou Recuperação de activos outros instrumentos jurídicos já existam, a sua alteração. Na ausência de tais acordos ou outros instrumentos jurídicos entre ARTIGOS!." os Estados Partes envolvidos. estes últimos poderão basear-se na Disposição gentl presente Convenção para instituir uma cooperação policial relativa às infracções previstas na presente Convenção. Sempre A restituição de activos em conformidade com o presente que tal se justifique, os Estados Partes deverão utilizar plenamente capítulo é um princípio fundamental da presente Convenção, e os _acordos ou outros investimentos jurídicos, incluindo as os Estados Partes deverão conceder-se a mais ampla cooperação organizações internacionais ou regionais, para inJensificar a e assistência neste domínio. cooperação entre as respectivas autoridades competentes para a aplicação da lei. ARTIGOS:!." 3. Os Estados Partes deverão esforçar-se no sentido de cooperar. Prevenção e detecção de transfefênclas do produto do crime na medida das suas possibilidades, para combater as infracções 1. Sem prejuízo do artigo 14.º da presente Convenção, cada previstas na presente Convenção praticadas com recurso a meios Estado Parte deverá, em conformidade com o seu díreito interno, tecnológicos modernos. adoptar as medidas que se revelem necessárias para impor às ARTIG049." instituições financeiras sob a sua jurisdição a obrigação de verificar a identidade dos clientes, adoptar medidas razoáveis Investigações conjuntas para verificar a identidade dos beneficiários efectivos de fundos Os Estados Partes deverão considerar a celebração de acordos depositados em contas que movimentam elevadas quantias, bem ou outros instrumentos jurídicos. bilaterais ou multilaterais, por como para submeter a um controlo reforçado as contas que força dos quais. relativamente às matérias que são objecto de pessoas que desempenham, ou desempenharam, funções públicas investigações; de processos ou de procedimentos judiciais num importantes e respectivos familiares e colaboradores próximos ou vários Estados, as autoridades competentes envolvidas procuram, por si ou interposta pessoa, abrir ou manter. Esse possam criar equipas de investigação conjuntas. Na ausência controlo reforçado deverá ser razoavelmente concebido para desses acordos ou outros instrumentos jurídicos, as investigações detectar transacções suspeitas para efeitos de comunicação às conjuntas podem ser decídídas numa base casuística. Os Estados autoridades competentes, não devendo ser interpretado como Partes em causa deverão assegurar que a sabedoria do Estado Parte um meio de desencorajar ou proibir as instituições financeiras em cujo território decorre a investigação seja plenamente respeitada. de estabelecer relações de negócio com clientes legítimos. 2. A fim de facilitar a aplicação das medidas previstas no n.º l ARTJG050." do presente artigo, cada Estado Parte deverá, em conformidade Técnicas especiais de imestigação com o seu direito interno e inspirando-se nas iniciativas relevantes das organizações regionais, inter~regionais e multila- J• A fim de combater eficazmente a corrupção. cada Estado terais envolvidas na luta contra o branqueamento de capitais: Parte. na medida em que os princípios fundamentaís do seu a) Publicar linhas directrizes sobre os tipos de pessoas sistema jurídico o permitam e em conformidade com as condições singulares ou colectivas cujas contas as instituições definidas no seu direito interno, deverá, de acordo com as suas financeiras sob a sua jurisdição deverão submeter a possibilidades, adoptar as medidas que se revelem necessárias um controlo reforçado, os tipos de contas e de para possibilitar às suas autoridades competentes o recurso operações que deverão ser objecto de uma atenção apropriado, no seu território, a entregas controladas e, quando o considere adequado, a outras técnicas especiais de investigação. particular, bem como sobre as medidas adequadas a como a vigilância electrónica ou outras formas de vigilância e as adoptar relativamente à abertura. manutenção e registo acções encobertas, e para permitir a admissibilidade no tribunal dessas contas; e b} Quando apropriado, a pedido de um outro Estado Pane das provas obtidas através desses meios. ou por sua própria iniciativa, notificar às instituições 2. Para efeitos de investigação sobre as infracções previstas financeiras sob a sua jurisdição a identidade das na presente Convenção, os Estados Partes são encorajados a ·pessoas singulares ou colectivas cujas contas essas celebrar. se necessário. acordos ou outros instrumentos jurídicos, ínstítuíções deverão submeter a um controlo reforçado. bilaterais ou multilaterais, apropriados para recorrer às técnicas para além daquelas que as instituições financeiras especiais de investigação. no âmbito da cooperação internacional. Esses acordos ou outros instrumentos jurídicos poderão de outro modo identificar. deverão ser celebrados e aplicados sem prejuízo do princípio da 3. No contexto do n." 2 a) do presente artigo. cada Estado igualdade soberana dos Estados e deverão ser executados em Parte deverá adoptar medidas para assegurar que as suas estrita conformidade com as disposições neles contidas. instituições financeiras conservem., durante um prazo adequado. 560-(54) l SÉRIE - NÚMERO 5.? registos adequados das contas e operações que envolvam as Al<lll,05~" pessoas referidas no n.º l do presente artigo. Esses registos Mecanismos de recuperação de bens através da cooperação deveriam. no mínimo, conter informações sobre a identidade do internacional para efeitos de pet"da cliente.e. na medida do possível, do l>eneficiário efectivo. 1. A fim de prestar au;(ílio judiciário nos termos do artigo 55." 4. A fim de prevenir e detectar transferências do produto de da presente Convenção em relação aos bens adquiridos através infracções estabelecidas em conformidade com a presente da prática de uma infracção estabelecida em conformidade com Convenção, cada Estado Parte deverá adoptar medidas adequadas a presente Convenção ou utilizados na prática dessa infracção, e eficazes para impedir. com a ajuda dos seus organismos de cada Estado Parte deverá, em confonnidade com o seu direito regulamentação e supervisão. o estabelecimento de bancos que interno: não têm qualquer presença física e que não se encontram Ú} Adoplar as medidas que se revelem necessárias para integrados num grupo financeiro regulamentado. Além disso. os permitir às suas autoridades competentes executar Estados Partes poderão impor às suas instituições financeiras o uma decisão de perda emitida por um tríbunal de um dever de se recusarem a estabeltter ou manter relações de outro Estado Parte; correspondência com essas entidades e de se absterem de b) Adaptar as medidas que se revelem necessárias para estabelecer relações éom instituições financeiras estrangeiras que permitir às suas autoridades competentes. nos casos permitem que as suas contas sejam utilizadas por bancos que que relevam da sua competência. declarar a perda não têm qualquer presença física e que não se encontram desses bens de origem estrangeira, julgando uma integrados num grupo financeiro regulamentado. infracção de branqueamento de capitais ou outra que 5. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com o seu releve ·da sua competência. ou seguindo outros direito interno, considerar a criação de sistemas eficazes de procedimentos autorizados pelo seu direito interno; .e divulgação de informação financeira para os agentes públicos e) Considerar a adopção de medjdas que se revelem adequados e de prever sanções adequadas em caso de necessárias para permitir a declaração de perda desses incumprimento. Cada Estado Parte deverá também'=onsidera r a bens na ausência de sentença criminal quando o autor adopção de medidas que se revelem necessárias para permitir às da infracção não possa ser instaurado um suas àutoridades competentes partilharem essa informação com procedimento criminal em razão de falecimento, fuga, as autoridades compelentes de outros Estados Partes sempre que ausência ou noutrns' casos apropriados. a mesma seja necessária para investigar, reivindicar e recuperar o 2. A fim de prestar auxílio judiciário na sequência de um produto de infracções estabelecidas em conformidade com a pedido efectuado nos termos do n.º 2 do artigo 55.º, cada Estado presente Convenção. Parte deverá, em confonnidade com o seu direito interno: 6. Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas a) Adoptar as medidas que se revelem necessárias para que se revelem necessárias para. de acordo com o seu díreíto permitir às suas autoridades competentes congelar ou interno, impor aos agentes públicos adequados, que tenham apreender bens, por decisão de congelamento ou algum direito ou o poder de assinatura ou de qualquer outra apreensão emitida por um tribunal ou outra autoridade natureza sobre uma conta financeira num país estrangeiro o dever competente do Estado Parte requerente. a qual de comunicar essa relação à.s autoridades competentes e de constitui para o Estado Parte requerido fundamento conservar registos adequados relativos a essas contas. Essas razoável para supor que há motivos suficientes para medidas deverão também prever sanções adequadas em caso de tomar essas medidas e que os bens serão eventualmente incumprimento. objecto de uma decisão de perda para efeitos do n.º 1 a) do presente artigo; ARTIG053.º b) Adoptar as medidas que se revelem necessárias para permitir às suas autoridades competentes congelar ou Medidas para a recuperação dkecta de bens apreender bens com base num pedido que constitui Cada Estado Parte deverá. em conformidade com o seu direito para o Estado Parte requerido fundamento razoável interno: para supor que há motivos suficientes para tomar essas medidas e que os bens serão eventualmente objecto a) Adaptar as medidas que se revelem necessárias para de uma decisão de perda para efeitos do n.º l a) do permitir um outro Estado Parte instaurar nos seus presente artigo; e tribunais uma acção civil para o reconhecimento da e) Considerar a adopção de medidas suplementares para titularidade ou do direito de propriedade sobre bens peunitir às suas autoridades competentes conservar os adquiridos através da prática de uma ínfracção bens com vista à declaração de perda dos mesmos. com estabelecida em conformidade com a presente base por exemplo na detenção decretada ou acusação Convenção; deduzida oo estrangeiro em relação à sua aquisição. b) Adoptar as medidas que se revelem necessárias para permitir aos seus tribunais determinar que os autores ARTIG055.• de infracções estabelecidas em conformidade com a Cooperação Internacional para efeitos de perda presente Convenção indemnizem o Estado Parte lesado pelo prejuízo sofrido em consequência da l. Na medida em que o seu sistema jurídico inremo o permila. prática dessas infracções; e um Estado Parte que tenha recebido de outro Estado Parte compe- e) Adoptar as medidas que se revelem necessárias para tente para conhecer de uma infracção prevista na presente Con- permitir aos seus tribunais ou autoriàades competentes, venção. um pedido de perda do produto do crime, bens, equipa- quando tenham de decidir da perda, reconhecer o mentos ou outros instrumentos referidos no n.º l do artigo 31.º da direito de propriedade legítimo reivindicado por um presente Convenção. que se em:ontrem oo seu território. de.,-er:.í: outro Estado Parte sobre bens adquiridos através da a) Transmitir o pedido às suas autoridades competentes. a prática de uma infracção estabelecida em conformidade fim de obter uma declaração de perda e proceder à sua com a presente Convenção. execução. quando for t:aso disso; ou 26 DE DEZEMBRO DE 2006 560----( 55) b) Transmitir às suas autoridades competentes, para que 8. Antes de levantar qualquer medida cautelar adoptada nos seja executada conforme o solicitado, a decisão de termos do presente artigo, o Estado Paru; requerido deverá, sempre perda emitida por um tribunal situado no território do que possível, dar ao Estado Parte requerente a oportunidade de Estado Parte requerente, em conformidade-com o n. º I apresentar os seus motivos para a manutenção da medida. · do artigo 31." e do n.º I a) do artigo 54 da presente 9. As disposições do presente artigo não deverão ser Convenção em relação ao produto do crime. bens, interpretadas como susceptíveis de prejudicar os direitos de equipamentos ou outros instrumentos referidos no n.• terceiros de boa-- fé. I do artigo 31.º que se encontrem no território do Estado Parte requerido. ARTIG0.56.· 2. Quando um pedido for feito por outro Estado Parte Cooperação especial competente para conhecer de uma infracção prevista na presente Convenção, o Estado Parte requerido deverá tomar medidas para Sem prejuízo do seu direito interno, cada Estado Pane deverá identificar, localizar. congelar ou apo:ender o produto do crime, esforçar-se por adoptar medidas que lhe permitam, sem prejuízo os bens, os equipamentos ou os outros instrumentos referidos no das suas próprias investigações ou procedimentos judiciais e n.º l do artigo 31.0 da presente Convenção, com vista a uma sem pedido prévio,transferir a uma outra Parte informações sobre eventual perda que venha a ser ordenada. seja pelo Estado Parte o produto de infracções estabelecidas de acordo com a presente requerente, seja, na sequência de um pedido formulado ao abrigo Convenção semf>re que considerar que a divulgação dessas do n.º 1 do presente artigo, pelo Estado Parte requerido. informações pode ajudar o Estado Parte que as récebe a iniciar ou a prosseguir in~estigações ou procedimentos judiciais, ou 3. As disposições do artigo 46." da presente Convenção sempre que essas informações possam conduzir a um pedido aplicam-se mutatís mutandis ao presente artigo. Para além das formulado por esse Estado Parte. oos lermos do presente capítulo infonnações referidas no n.º 15 do artigo 46.•. os pedidos feitos da Convenção. · em conformidade com o presente artigo deverão conter: a) Quando o pedido for feito ao abrigo do n.ª l a) do presente AJmGOsr.· artigo, uma relação dos bens que deverão ser Aestitulçlo • dlsposlçio dos activos declarados perdidos, incluindo, na medida do possível. a sua localização e, quando seja relevante, o valor l. Um Estado Parte que declare bens perdidos nos termos do estimado dos bens e uma exposição dos factos em que artigo 31." ou 55.º da presente Convenção, dispõe deles, o Estado Parte requerente se baseia, que permita ao incluindo através da restituição aos seus anteriores legítimos Estado Parte requerido obter uma declaração de perda proprietários, nos termos do n.º 3 do presente artigo e em em conformidade com o seu direito interno; confonnídade com as disposições da presente Convenção e com b) Quando o pedido for feito ao abrigo do n.º l b) do presente o seu direito interno. artigo, uma cópia legalmente admissível da declaração 2. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os de perda emitida pelo Estado Parte requerente em que princípios fundamentais do seu direito interno, adoptar as se baseia o pedido, uma exposição dos factos e medidas legislativas e ootras que se revelem necessárias para informações sobre os termos em que ·é pedida a permitir às suas autoridades competentes. a pedido de um outro execução da decisão, uma declaração que especifica Estado Parte. restituir os bens declarados perdidos. em as medidas tomadas pelo Estado Parte requerente para conformidade com a p,:esente Convenção e tendo em conta os notificar devídamente os terceiros de boa-fé e assegurar direitos de terceiros de boa-fé. um procedimento regular, bem como uma declaração 3. Em conformidade com os artigos 46.º e 55.• da presente de que a decisão de perda é definitiva; Convenção e os n. • J e 2 do presente artigo. o Estado Parte e) Quando o pedido for feito ao abrigo do n.• 2 do presente requerido deverá: artigo, uma exposição dos factos em que se baseia o a) Em caso de desvio de fundos públicos ou de Estado Parte requerente e uma descrição das medidas branqueamento de fundos públicos desviados, nos pedidas e, caso haja, uma cópia legalmente admissível termos dos artigos 17.• e 23.º da presente Convenção, da declaração em que se baseia o pedido. quando a perda foi executada em conformidade com 4. As decisões ou medidas previstas nos n.• l e 2 do presente o artigo 55.• e com base numa sentença definitiva no artigo são tomadas pelo Estado Parte requerido em conformidade Estado Parte requerente, exigência que o Estado Parte e segundo as disposições do seu direito interno. e conforme as requerido pode retirar, restituir os bens declarados suas regras processuais ou qualqueracofdoou oulJo instrumento perdidos ao Estado Parte requerente; jurídico, bilateral ou multilateral, que o ligue ao Estado Parte b) Em caso de produco de qualquer outra infiacção prevista requerente. na presente Convenção, quando a perda foi executada 5. Cada Estado Parte deverá enviar ao Secretário-Geral das em conformidade com o artigo 55.º e com base numa Nações Unidas uma cópia das suas leis e regulamentos destinados sentença definitiva no Estadu Parte requerente, a dar execução ao presente artigo, bem como uma cópia de exigência que o Estado Pane requerido pode retirar, qualquer alteração posteriormente introduzida nessas leis e restituir os bens declarados perdidos ao Estado Parte regulamentos ou uma descrição das mesmas e alterações requerente, quando este prove de forma razoável o posteriores. seu direito de propriedade anterior ·sobre os bens 6. Se um Estado Parte decidir condicionar a adopção das declarados perdidos ao Estado Parte requerido ou medidas previstas nos n.• l e 2 do ~ t e artigo à CJtistência de quando este último reconhece que o prejuízo causado um tratado na matéria, deverá considerar a presente Convenção ao Estado Parte requerente comtitui fundamento para como a base jurídica necessária e suficiente para o efeito. restituir os bens declarados penlidos; e) Em todos os outros casos, considerar prioritária a 7. Se o Estado Parte requerido não n::cebet- atempadamenre restituição dos bens declarados perdidos ao Estado provas suficientes ou se o valor dos bens for- mínimo, poderá Parte requerente, a restituição desses bens aos seus recusar à cooperação que lhe é solicitada ao abrigo do presente anteriores legítimos propriet.ários ou a indemnização artigo ou levantar as medidas cauteJan:s. das vítimas do crime. 560-(56) l SÉRIE --- NÚMERO 52 4. Quando apropriado e salvo decisão em contrário dos Estados 2. Os Estados Partes deverão, de acordo com as suas Partes, o Estado Parte requerido poderá deduzir despesas capacidades, considerar a concessão da mais ampla assistência razoáveis decorrentes das investigações e dos processos ou técnica. em especial. em proveito dos países em desenvolvimento. procedimentos judiciaís conducentes à restituição ou disposição através dos seus planos e programas nacionais de luta contra à dos bens declarados perdidos nos termos do presente artigo. corrupção, incluindo apoio material e formação nas áreas referidas 5. Os Estados Partes poderão também, se for caso disso, consi- no n," l do presente artigo. bem como formação, assistência e derar de forma particular a possibilidade de concluir, caso a caso, intercâmbio de experiências pertinentes e de conhecimentos acordos ou outros instrumentos jurídicos. mutuamente aceitáveis. especializados, o que facilitará a cooperação internacional entre que visem a disposição definitiva dos bens declarados perdidos. os Estados Partes nos domínios da extradição e do auxílio ARTIG05l!." judiciário mútuo_ 3. Os Estados Partes deverão reforçar, na medida do necessário, Unidade de Informação Financeira os esforços envidados para optimizar as actividades operacionais Os Estados Partes deverão cooperar entre si com o fim de e de formação nas organizações internacionais e regionais, bem prevenir e combater a transferência do produto das infracções como no âmbito de acordos ou outros instrumentos jurídicos estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, bem bilaterais e multilaterais pertinentes. como de promover vias e meios para recuperar esse produto e, para o efeito, deverão considerar a criação de uma Unidade de 4. Os Estados Partes deverão considerar, a pedido, a concessão Informação Financeira responsável pela recolha, análise e de assistência mútua para efectuar avaliações, estudos e pesquisas transmissão às autoridades competentes de declarações de sobre os tipos, as causas, os efeitos e os custos da corrupção nos operações financeiras suspeitas. respectívos países, para elaborar. com a participação das autoridades competentes e da sociedade. estratégias e planos de ARTIG059." acção para combater a corrupção. Acordos e outros instrumentos jurídicos bilatet'als e multilaterais 5. A fim de facilitar a recuperação do produto de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, os Os Estados Partes deverão considerar a celebração de acordos ou outros instrumentos jurídicos, bilaterais e multilaterais, a fim Estados Partes poderão coopera, no sentido de se informarem de reforçar a eficácia da cooperação internacional prevista neste mutuamente dos nomes dos peritos capazes de ajudar a alcançar capítulo da Convenção. este objectivo. 6. Os Estados ·Partes deverão considerar o recurso a CAPÍTULO Vl conferências e seminários sub-regionais, regionais e Assistência técnica e troca de informações internacionais para promover a cooperação e a assistência técnica. bem como para incentivar o debate sobre problemas comuns. ARTIGO ro.• incluindo questões e necessidades específicas dos países em Formação e assístênc:fa têcnica desenvolvimento e dos países com uma economia de transição_ 1. Cada Estado Parte deverá estabelecer, desenvolver ou 7. Os Estados Partes deverão considerar a criação de melhorar, na medida do necessário, programas de formação mecanismos, com carácter voluntário, para contribuir específicos destinados ao seu pessoal responsável pela prevenção financeiramente. através de programas e projectos de assistência e combate à corrupção. Esses programas poderiam incidir técnica, para os esforços feitos pelos países em desenvolvimento nomeadamente nas seguintes áreas: e pelos países com uma economia de transição para aplicar a a) Medidas eficazes de prevenção, de detecção, de presente Convenção. investigação, de repressão e de luta contra a 8. Cada Estado Parte deverá considerar a entrega de corrupção. incluindo a utilização dos métodos de contribuições voluntárias para o Gabinete das Nações Unidas recolha de provas e de investigação; para a Controlo da Droga e a Prevenção do Crime com o fim de, b) Reforço das capacidades de elaboração e planeamento através deste, fomentar nos países em desenvolvimento de estratégias de luta contra a corrupção; programas e projectos que visem a aplic~ção da presente e) Formação das autoridades competentes na elaboração Convenção, de pedidos de auxílio judiciário que preenchem os requisitos exigidos pela presente Convenção; ARTIG061." d) Avaliação e reforço das instituições, da gestão do SttViço público e das finanças públicas, incluindo a RecoRla, intercãmbio e anâlíse de informações sobre corrupção contratação pública, bem como do sector privado; 1. Cada Estado Parte deverá considerar a possibilidade de e) Prevenção, luta contra a transferência do produto de analisar. em consulta com peritos, as tendências da corrupção no infracções estabelecidas em conformidade com a seu território, bem como as circunstâncias nas quais são praticadas presente Convenção e recuperação desse produto; as infracções de corrupção. f) Detecção e congelamento tendentes a impedir a transferência do produto de ínfracções estabelecidas 2. Os Estados Partes deverão considerar o desenvolvimento e em conformidade com a presente Convenção; a partilha, directamente entre si e por meio de organizações g; Vigilância da circulação do produto de infracções internacionais e regionais, de estatísticas, de conhecimentos estabelecidas em conformidade com a presente especializados em matéria de análise da corrupção e de Convenção, bem como dos métodos de transferência. informações que permitam, na medida do possível, elaborar ocultação ou dissimulação desse produto; definições, normas e metodologias comuns, bem como de h) Criação de mecanismos e métodos judiciais e informações sobre as melhores práticas de prevenção e de luta administrativos, adequados e eficazes, para facilitar a contra a corrupção. restituição do produto de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção~ 3. Cada Estado Parte deverá considerar o acompanhamento iJ Formação em matéria de regulamentações nacionais e das suas políticas e adopção de medidas concretas para combater internacionais e de línguas. a corrupção, assim como avaliar a sua aplicação e eficácia. 26 DE DEZEMBRO DE 2006 560----( 57) 2. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá convocar a Outras medidas: aplicação da Convenção atnlvês do Conferência dos Estados Partes, o mais tardar, um ano após a Desenvolvimento económico e da assistência técnica entrada em vigor da presente Convenção. Seguidamente. a Conferência dos Estados Partes deverá reunir-se em sessões l. Os Estados Partes deverão tomar as·medídas adequadas para ordinárias nos tennos do regulamento interno por ela adoptado. assegurar a melhor aplicação possível da presente Convenção através da cooperação internacional, tendo em conta os efeitos 3. A Conferência dos Estados Partes deverá adoptar um negativos da corrupção na sociedade em geral, e no regulamento interno e regras que rejam o funcionamento das desenvolvimento sustentável, em particular. actividades enunciadas no. presente artigo, incluindo regras 2. Os Estados P.ar1es deverão fazer esforços concretos. na relativas à admissão e participação de observadores e ao medida do possível, de coordenação entre si e com as financiamento das despesas decorrentes dessas activida.des. organizações regionais e internacionais para: 4 . A Conferência dos Estados Partes deverá definir actividades, li) Reforçar a sua cooperação a vários níveis com os países procedimentos e métodos de trabalho para atingir os objectivos em desenvolvimento, a fim de reforçar a capacidade referidos no n.º l do presente artigo, nomeadamente: destes para prevenir e combater a corrupção; a) Facilitar as acções desenvolvidas pelos Estados Partes b) Reforçar· a assistência financeira _e material concedida em virtude dos artigos 60.º e 62.º e dos Capítulos II a aos países em desenvolvimento, a fim de apoiar os V da presente Convenção, incluindo através do seus esforços para combater eficazmente a corrupção incentivo à mobilização de contribuições voluntárias; e os ajudai' a aplicar com êxito a presente Convenção; b) Facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados e) Conceder assistência técnica aos países em Partes sobre as características e tendências da desenvolvimento e aos países com uma economia de corrupção, sobre as práticas eficazes de prevenção e transição, a fim de os ajudar a obter meios para a luta contra a corrupção, bem como de restituição do aplicação da presente Convenção. Para este efeito. os produto do crime, nomeadamente pela publicação das Estados Partes deverão esforçar-se no sentido de informações pertinentes referidas no presente artigo; contribuir voluntariamente de forma adequada e e) Cooperar com as organizações e mecanismos regionais e regular para uma conta constituída para aquele fim no internacionais e as organizações não-governamentais âmbito de um mecanismo de financiamento das competentes; Nações Unidas. Os Estados Partes podei-ão também d) Utilizar adequadamente as informações pertinentes considerar, especificamente, em confonnidade com o produzidas por outros mecanismos internacionais e seu direito interno e com as disposições da presente regionais de prevenção e luta contra a corrupção a fim Convenção, a possibilidade de destinarem à conta de evitar uma duplicação de trabalho inútil; acima referida uma percentagem dos fundos ou do e) Avaliar, periodicamente, a aplicação da presente valor correspondente do produto do crime ou dos bens Convenção pelos Estados Partes; declarados perdidos de acordo com o disposto na /) Formular recomendações a fim de melhorar a presente presente Convenção; d) Incentivar e persuadii- outros Estados e instituições Convenção e a sua aplicação; financeiras, quando tal se justifique, a se associarem g} Ter em conta as necessidades dos Estados Partes em aos esforços desenvolvidos em conformidade com o matéria de assistência técnica no que toca à aplicação presente artigo. nomeadamente fornecendo aos países da presente Convenção e recomendar as medidas que em desenvolvimento mais programas de formação e entender ser necessárias nesse âmbito. material moderno, a fim de os ajudar a alcançar os S. Para efeitos do n." 4 do presente artigo. a Conferência dos objectivos da presente Convenção. Estados Partes deverá inteirar-se das medidas adoptadas e das 3. Tanto possível, estas medidas deverão ser tomadas sem dificuldades encontradas pelos Estados Partes na aplicação da prejuízo dos compromissos existentes em matéria de assistência presente Convenção, utilizando as informações que estes lhe externa ou de outros acordos de cooperação financeira a nível comuniquem e os mecanismos complementares de análise que bilateral, regional ou internacional. venha a criar. 4. Os Estados Partes poderão celebrar acordos ou outros 6. De acordo com o exigido pela Conferência dos Estados instrumentos jurídicos, bilaterais ou multilaterais, em matéria de Partes, cada Estado Parte deverá comunicar-lhe informações sobre assistência técnica e logística, tendo em conta os instrumentos os seus programas, planos e práticas, bem como sobre as medidas financeiros necessários para assegurar a eficácia dos meios de legislativas e administrativas adoptadas para aplicar a presente cooperação internacional previstos na presente Convenção.e para Convenção. A Conferência dos Estados Partes deverá analisar prevenir, detectar e combater a corrupção. qual o meio mais eficaz para receber e actuar sobre as informações, incluindo, nomeadamenle, as informações CAPITULO Vil transmitidas pelos Estados Partes e pelas· organizações Mecanismos de aplicação internacionais competentes. Os dados recebidos através das organizações não-governamentais competentes. devidamente ARTIG06J.- acreditadas de acordo com os procedimentos a serem decididos Conferêncía dos Es1ados Partes na Convenção pela Conferência dos Estados Partes, também podem ser tidos em conta. l. É instituída uma Conferência dos Estados Partes na Convenção para melhorar a capacidade dos Estados Partes na 7. Nos termos dos n."' 4 a 6 do presente artigo, a Conferência prossecução dos objectivos enunciados na presente Convenção dos Estados Partes deverá estabelecer, se o julgar necessário, um e reforçar a cooperação entre eles para esse efeito. bem como mecanismo ou órgão adequado para ajudai' na aplícação efectiva para promover e examinar a aplicação da presente Convenção. da Convenção. 560--(58) I SÉRIE - NÚMERO 51 ARTIG064.• 2. A presente Convenção será igualmente aberta à assinatura Seaetariado das organizações regionais de integração económica desde que pelo menos um Estado membro dessa organização tenha assinado I. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá fornecer os a presente Convenção de acordo com o n.º I do presente artigo. serviços de secretariado necessários à Conferência dos Estados 3. A presente Convenção está sujeita à ratificação, aceitação Partes na Convenção. ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de 2. O secretariado deverá: aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral das a) Apoiar a Conferência dos Estados Partes na realização Nações Unidas. Uma organização regional de integração das· actividades enunciadas no artigo 63." da presente económica pode depositar o seu instrumento de ratificação, de Convenção, to mar medidas e prestar os serviços aceitação ou de aprovação se pelo menos um dos seus Estados necessários para as sessões da Conferência dos Estados membros o ti ver feito. Nesse instrumento de ratificação, de aceita- Partes; ção ou de aprovação, essa organização deverá declarar o âmbito b) Ajudar os Estados Partes, a pedido destes, na transmissão da sua competência relativamente às matérias reguladas pela à Conferência dos Estados Partes das informações presente Convenção. Deverá igualmente informar o depositário previstas nos n.°' 5 e 6 do artigo 63." da presente de qualquer alteração substancial do âmbito da sua competência. Convenção; e 4. A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer e) Assegurar a coordenação necessária com os secretariados Estado ou organização regional de integração económica da qual, das organizações regionais e internacionais relevantes. pelo menos, um Estado membro seja parte na presente Convenção. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário- CAPÍTULO vni -Geral das Nações Unidas. No momento da sua adesão, uma orga- Disposições finais nização regional de integração económica deverá declarar o âmbito da sua competência relativamente às matérias reguladas ARTIG065-• pela presente Convenção. Deverá igualmente informar o depositá- Aplicação da Començão rio de qualquer alteração substancial do âmbito da sua competência. 1. Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas necessárias, ARTIG068.' incluindo legislativas e administrativas, em conformidade com Entrada em vígor os princípios fundamentais do seu direito interno, para assegurar o cumprimento das obrigaçõ_e s decorrentes da presente l. A presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia Convenção. seguinte à data do depósito do trigésimo instrumento de 2. Cada Estado Parte poderá adaptar medidas mais estritas ou de ratificação, aceitação, de aprovação ou de adesão. Para efeitos mais rigorosas do que as previstas na presente Convenção a fim do presente número, nenhum dos instrumentos depositados por uma organização regional de integração económica será de prevenir e combater a corrupção. considerado um instrumento adicional aos que já tenham sido ARTIG066.º depositados pelos Estados membros dessa organização. 2. Para cada Estado ou organização regional de integração Resolução de diferendos económica que ratifique, aceite ou aprove a presente Convenção 1. Os Estados Partes deverão esforçar-se por resolver os ou a ela adira depois de ter sido depositado o trigésimo diferendos relativos à interpretação ou à aplicação da presente instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de Convenção por via da negociação. adesão, a presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia 2. Os diferendos entre dois ou mais Estados Partes relativos à seguinte à data de depósito por tal Estado ou organização do aplicação ou a interpretação da presente Convenção que não referido instrumento, ou na data em que a presente Convenção possam ser resolvidos por via da negociação num prazo razoável entra em vigor de acordo com o disposto no n.º 1 deste artigo, deverão, a pedido de um desses Estados Partes. ser submetidos a caso esta .segunda data seja posterior. arbitragem. Se, no prazo de seis meses a contar da data do pedido ARTIGO(;<}_" de arbitragem, esses Estados Partes não chegarem a acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer deles poderá submeter o Emendas diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante petição 1. Decorridos cinco anos sobre a data de entrada em vigor da de acordo com o Estatuto do Tribunal. presente Convenção, um Estado Parte poderá propor uma emenda 3. Cada Estado Parte poderá, no momento em que assina., rati- e comunicá-la ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Este último fica, aceita, aprova ou adere à presente Convenção, declarar que deverá transmitir. em seguida, a proposta de emenda aos Estados não se considera ligado pelo n." 2 do presente artigo. Os outros Partes e à Conferência dos Estados Partes na Convenção para Estados Partes não estão ligados pelo n.º 2 do presente artigo apreciação da proposta e tomada de uma decisão. A Conferência relativamente a qualquer Parte que tenha formulado essa reserva. dos Estados Partes deverá fazer todos os esforços para conseguir 4. Todo o Estado Parte que tenha formulado uma reserva nos chegar, por consenso, a um acordo sobre toda e qualquer emenda. termos do n.º 3 do presente artigo poderá, a qualquer momento, Uma vez esgotados lodos os esforços nesse sentido sem que um retirá-la mediante notificação dírigida ao Secretário-Geral das acordo tenha sido alcançado, a emenda deverá ser, como último Nações Unidas . recurso. adoptada por uma maioria de dois terços dos votos dos Estados Partes no presente Protocolo presentes e votantes na ARTIG067' Conferência dos Estados Partes. Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão 2. As organizações de integração económica regional, nas áreas da sua competência, dispõem, para exercerem o seu direito 1. A presente Convenção será aberta à assinatura de todos os de voto, de um número de votos igual ao número dos seus Estados Estados entre 9 e 11 de Dezembro de 2003, em Mérida (México) membros que sejam Partes na presente Convenção. Estas e, seguidamente, na sede da Organização das Nações Unidas, em organizações não deverão exercer o seu direito de voto caso os Nova Iorque, até 9 de Dezembro de 2005. seus Estados membros exerçam o deles e vice-versa. 26 DE DEZEMBRO DE 2006 560-{59) 3. Uma emenda adoptada nos termos do n.º 1 do presente Nações Unidas. Adenúncia deverá produzir efeitos um ano após artigo está sujeita a ratificação. aceitação ou aprovação dos a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral. Estados Partes. 2. Uma organização regiona[ de integração económica dei,,;"ará 4. Uma emenda adoptada nos termos do n.º 1 do presente de ser Parte na presente Convenção quando todos os seus Estados artigo deverá entrar em vigor para cada Estado Parte noventa membros a tiverem denunciado. dias após a data do depósito, por esse mesmo Estado Parte. de um instrumento de ratificação. de aceitação ou de aprovação da ARTlG07l." referida emenda junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. Depositãrio e linguas 5. Logo que uma emenda entra em vigor. ela vincula os Estados Partes que manifestaram o seu consentimento de vinculação a J. O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário da essa emenda. Os outros Estados Partes permanecem ligados pelas presente Convenção. disposições da presente Convenção e por todas as alterações 2. O original da presente Convenção, cujos textos em árabe. anteriores que tenham ratificado, aceite ou aprovado. chínê~. espanhol. francês. inglês e russo fazem igualmente fé. será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. ARTIG070.• EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados. para Denúncia o efeito devidamente autorizados pelos seus respectivos 1. Um Estado Parte pode denunciar a presente Convenção Governos. assinaram esta Convenção. mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Gera[ das AFRICAN UNION UNIÃO AFRICANA Addis Abeba, Ethiopia, Telephone 251 -l-517700, Fax 251 -1-517844, Email genernl@africa-union-org, Website www .africa-union.org List of countries which have sígned, ratified/acceded to the African Convention on Preventing Combating Corruption Liste des pays qui ont signe, ratifie/adhere a Convention de l'Union Africaine sur la prevention et la Jutte contre la corruption No. Country/Pays Date of/de Date·of/de Date deposi ted/ signature ratification/ _date de depot acession 1 Algeria 29/12/2003 2 Angola 3 Benin 11/02/2004 4 Botswana 5 Burkina Faso 26/02/2004 6 Burundi 03/12/2003 18/01/2005 10/03/2005 7 Cameroon 8 Central African Rep. 9 Cape Verde 10 Chad 06/12/2004 11 Côte d'Ivoire 27/02/2004 12 Camoros 26/02/2004 02/04/2004 16/04/2004 13 Congo 27/02/2004 14 Djibouti 15/11/2005 15 Democratic Rep. of Congo 05/12/2003 16 Egypt 17 Eq~atorial Guinea 30/01/2005 18 Eritrea 19 Ethiopia 01/06/2004 20 Gabon 29/06/2004 21 Gambia 24/12/2003 22 Ghana 31/10/2003 23 Guinea-B issau 21/01/2006 24 Guinea 16/12/2003 25 Kenya 17/12/2003 26 Libva 05/11/2003 23/05/2004 30/06/2004 560----{60) l SÉRIE - NÚMERO 52 27 Lesotho 27/02/2004 26/10/2004 05/11/2004 28 Liberia 16/12/2003 29 Madagascar 28/02/2004 06/10/2004 09/02/2005 30 Mali 09/12/2003 17/12/2004 14/01/2005 31 Malawi 32 Mozambique 15/12/2003 33 Mauritania 30/12/2005 34 Mauritius 06/07/2004 35 Namíbia 09/12/2003 05/08/2004 26/08/2004 36 Nigeria 16/12/2003 37 Niger 06/07/2004 38 Rwanda 19/12/2003 25/06/2004 01/07/2004 39 South Africa 16/03/2004 11/11/2005 07/12/2005 40 Sahrawi Arab Democratic Repub1ic - 41 Senegal 26/12/2003 42 SeychelJes 43 Sierra Leone 09/12/2003 44 Somalia 45 Sao Tome & Principe 46 Sudan 47 Swaz.i]and 07/12/2004 48 Tanzania 05/11/2003 22/02/2005 12/04/2005 49 Togb 30/12/2003 50 Tunisia 51 Uganda 18/12/2003 30/08/2004 29/10/2004 52 Zambía 03/08/2005 53 Zimbabwe 18/11/2003 # of Countries 53 # of Signature 39 # of Ratification 11 # of Deposít l l Note: - Adopted in Maputo, Mozambique on 11 July 2003. - This Convention shall enter into force thirty (30) days after the deposít of the fifteenth ( 15~ instrument of ratification. Record Count: 53 United Nations Convention against Convinced that corruption is no longer a local matter but a transnational phenomenon that affects ali societíes and Corruption economies. mak.íng intemational cooperation to prevent and Preamble control it essential, Convinced also that a comprehensive and multidiscíplinary The States Parties to this Convention, approach is required to preventand combat corruption effectively, Concerned abcut the seriousness of problems and threats Convinced further that the availability of technical assistance posed by corruption to the stability and security of societies, can play an important role ín enhancing the ability of States, undermining the institutíons and values of democracy, ethical including by strengthening capacíty and by institution-buildíng, values and justice and jeopardízing sustainable development and to prevent and combat corruption effectively, the ru1e of law, Convínced that the illicit acquisition of personal wealth can be partícularly damaging to democratic institutions, natíonaJ Concemed also about the links between corruption and othcr economies and the rule of law, forms of crime. in particular organized crime and e.conomic Determined to prevent, detect and deter in a more effectíve crime, including money-laundering. manner intemational transfers of illicitly acquired assets and to Concernedfunher about cases of corruptíon that involve vast strengthen intemational cooperation in asset recovery. quantities of assets, which may constitute a substantíal Acknowledging the fundamental principies of due process of proportion of the resources of States, and that threaten the law in criminal proceedings and in civil or adminístrative política! stability and sustainable development of those States, proceedings to adjudicate property rights, 16 DE DEZEMBRO DE 2006 560-(61) Bearing in mind that the prevention and eradication of ARTICLE 2 corruption is a responsibility of ali States and that they must Useotterms cooperate with one another, with the support and involvement For the purposes of thís Conventíon: of indi viduals and groups outside the public sector, such as civil . society, non-govemmental organizations and communíty-based (a) "Public official" shall mean: (i) any person holding a organizations, if their efforts in this area are to be effective, legislative, exec:utive, administrative or judiciaJ office Bearing also in mind the princíples of proper management of of a State Party1 whether appointed or elected, whether public affairs- and public property, faimess, responsibility and pennanent or temporary, whether paid or unpaíd, equality before the law and the need to safeguard integrity and irrespective ofj)lat person's seniority; {ii) ~y-other to foster a culture of rejection of corruption, person who performs a public function, including for Commending the work of the Commission on Crime a public agency or public enterprise, or provides a Prevention and Criminal Justice and the United Nations Office public senrice, as defined in the domestíc law of the on Drugs and Crime in preventing and combating corruption, Recalling the work carried out by other intemational and State Party andas applíed in the pertinent area of law regional organizations in this field; including the activities of of that State Party; (iii) any other person defined as a the African Union, the Council of Europe, tbe Customs "public official" in the domestic law of a State Party. Cooperation Council {also known as the Wodd Customs However, for the purpose of some specific measures Organizatíon), the European Union, the League of Arab States, contained in chapter II of this Conventíon, "public the Organisation for Economíc Cooperation and Development official" may mean any person who performs a public and the Organization of American States, functíon or provides a publíc service as <iefined in the Taking note with appreciatíon of multilateral instruments to domestíc law of the State Party and as applied in the prevent and combat corruption, including, inter alia, the Inter- pertinent area of law of that State Party; American Convention against Corruption, adopted by the Organization of American States on 29 March 1996,1 the (b) "Foreign public official" shall mean any person holding Convention on the Fight against Corruption involving.Officials a legislative, executive, administrative or judicial of the European Communities or Officials of Member States of office of a foreign country, whether appointed or the European Union, adopted by the Council of the European . elected; and any person exercising a public functíon Union on 26 May 1997,2 the Convention on Combating Bribery for a foreign country, including for a public agency of Foreign Public Officials in International Business or public enterprise; Transactions, adopted by the Organisation for Economic Cooperation and Development on 21 November 1997,3 the (e) ..Officíal of a public intemational organization" shall Criminal Law Convention on Corn1ption, adopted by the mean an international cívíl servant or any person who Committee of Ministers of the Council of Europe on 27 January is authorized by_ such an organization to act on behalf 1999,4 the Civil Law Conventíon on Corruption, adopted by the of that organization~ Committee of Ministcrs of the Council ofEurope on4 November (d) " Property" shaU mean assets of every kind, whether 1999,5 and the Afrícan Union Conventíon on Preventing and corporeal or incorporeal, movable or immovable, Combating Corruption, adopted by the Heads of State and Govemment of the African Union on 12 Ju)y 2003. tangible or intangible, and legal documents or Welcoming the entry into f~ce on 29 September 2003 of the instruments evidencing title to or interest in such United Nations assets; Convention against TransnatíonaJ Organized Crime,6 (e) "Proceeds of crime" shall mean any property derived from or obtained. cfüectly or indirectly, through the Have agreed as follows: commission of an offence; Chapterl (f) "Freezing" or "seizure" shall mean temporarily Generalprovlsions prohibiting the transfer, conversion, disposition or AimCI.E 1 movement of property or temporarily assuming Slalelwrt ar pwposa custody or control of property on the basis of an order The purposes of this Convention are: íssued by a court or other competent authôrity; (g) "Confiscation», which includes forfeitUTe where (a) To promote and strengthen measures to prevent and applicable, shall mean the permanent deprivation of combat corruption more efficiently and effectively; (b) To promote, facilitate and support international property by order of a court or other competent cooperation and technical assistance in the prevention authority; of and fight against corruption, including in asset (h) ·•Predicate offence" shall mcan any offence as a result recovery; of which proceeds havé been gcnerated that may (e) To promote integrity, accountability and proper become the subject of an offencc as defined in article management of public affairs and public property. 23 of this Convention; (i} "'Controlled deJivery" shaU mean the technique of 1 See Efl 996199. aJlowing illicit or suspect consigrunents to pass out 2 Official }Oll.mal oflM EMropttm Comnuutilie.J, C 195, 25 JUDC 1997. 3 Sce Corn,ption and Inugriry lmprovtlMnt lnitiativr, in Dntloping of, through or into the tcrritory of one or more States, C011.nlrits (Uniled Nalioas with the knowledgc and Wlder-the supe;rvjsion of tbe.ir publica.tioo. SaJes No. E.93.lll.9 .18). competent aurhorities, with a view to the investigation 4 Council of Europe. Eltropta,r Trmty Striu, No. 173. S lbid., No. 174. of an offence and the identífication of persons 6 General Assembly tt$Olutioo 55125, anne,i J. involved in the commission of the offence. 560-{62) I SÉRIE - NÚMERO 52 ART!CLE 3 2. Each State Party shali grant the body or bodies referred to Scope of application in paragraph 1 of this articlc the necessary independence. in accordance with the fundamental principies of its legal system. 1. This Convention shall apply. in accordance with its terms. to enable the body or bodies to carry out its or their functions to the prevention, investigation and prosecution of corruption effectively and free from any undue influence. The necessary and to the freezing, seizure. confiscation and return of the material resources and specialized staff, as well as the training proceeds of offences established ín accordance with thís that such staff may require to carry out their functions. should Convention. be provided. 2. For the purposes of implementing this Convention. ir shall J. Each State Par1y shall inform the Secretary-General ofthe not be necessary, except as otherwíse stated herein, for the United Nations of the name and address of the authority or offences set forth in it to result in damage or harm to state authorities that may assist other States Parties in developing and property. implementing specific measures for the prevention of corruption.
ARTICLE 4 AR1ICLE 7 Protection of sovereignty Public sector 1. States Parties shall carry out theiT obligatíons under this Convention in a manner consistent with the principies of l. Each State Party shall. where appropriate and in accordance sovereígn equalíty and territorial integrity of Sta1es and that of with the fundamental principies of its legal system, endeavour non-intervention in the domestic affairs of other States. to adopt. maintain and strengthen systems for the recruitment. 2. Nothing in this Convention shall entitle a State Party to hiríng, retentíon, promotion and retirement of civil servants and, undertake in the terrítory of another State the exercíse of where appropriate, other non-elected public officials: jurisdiction and performance of functions that are reserved (a) That are based on principies of efficiency, transparency exclusively for the authorities of that other State by its dornestic and objective criteria such as merit, equity and law. aptitude; CHAPTER II (b) That include adequate procedures for the selection and Preventive measures training of individuais for public positions considered especially vulnerable to corruption and the rotation,
ARTICLE 5 where appropriate, of such individuals to other Preventive anti-corruption policies and practices posítions; 1. Each State Party shall, in accordance with the fundamental ( e) That promote adequate remuneration and equitable pay principies of its legal systern, develop and implement or maintain scales, taking into account the leve! of economic effective, coordinated anticorruption policies that promote the development of the State Party; participation of society and reflect the principies of the rule of (d) That promote educaüon and training programmes lo law, proper management of public affairs and public property. enable them to rneet the requirements for the correct. integrity, transparency and accountability. honourable and proper performance of publíc functions and that províde them wíth specialízed and 2. Each State Party shall endeavour to establish and promote appropriate training to enhance their awareness of the effective practices aimed at the prevention of corruption. risks of corruption inherent in the performance of their 3. Each State Party shall endeavour to periodically evaluate functions. Such programmes may make reference to relevant legal instruments and administrative measures with a codes or standards of conduct in applicable areas. view to determining their adequacy to prevent and fight 2. Each State Pany shall also consider adopting appropriate corruption. legíslative and admínístrative measures, consistent with the 4. States Parties shall, as appropriate and in accordance with objectives of this Convention and in accordance with the the fundamental principies of their legal systern, collaborate with fundamental principies of its domestic law, to prescribe critería each other and with relevant intemationa[ and regional concerning candídature for and election to public office. organizations in promoting and developing the measures referre<! 3. Each State Party shall also consider taking appropriate to in this article. That collaboration ma y include participatioo in legislative and administrative measures, consistent with the intémational programmes and projects aimed at the prevention objectives of this Convention and in accordance with the fundamental principies of its domestíc law, to enhance of corruptíon. transparency in the funding of candidatures for elected pubhc ART!CLE6 Preventive anti-corruptlon body or bodíes office and, where applicable, the funding ofpolítica! parties. 4. Each State Party shall, ín accordance wíth the fundamental l. Each State Party shall, ín accordance wíth the fundamental principies of its domestic law, endeavour to adopt, maintaín and principies of its legal system, ensme the existence of a body or strengthen systems that promote transparency and preveni bodies, as appropriate, that prevent corruption by such means confücts of ínterest. as: ARTICLE 8 (a} lmplementing the policies referred to in article 5 of Codes of conduct for public officiats this Convemíon and. where appropríate, overseeíng l. ln order to fight corruption. each State Party shal! promote. and coordinating the implementation of those policies; inter alia. integrity. honesty and responsibi!ity among its public (b) Jncreasíng and disseminating knowledge about the officials, in accordance with the fundamental principies of its prevenlion of corruption. legal system. 26 DE DEZEMQRO DE 2006 560---{63) 2. ln particular, each State Party shall endeavour to apply. 2. Each State Party shall, in accordance with the fundamental within its own institutional and legal systems, codes or standards principies of its legal system, take appropriate measures to of conduct for the correct, honourable and proper performance promote transparency and accountability in the management of of public functions. public finances. Such measures shall encompass, inter alia: 3. For the purposes of implementíng the provísíons of thís (a) Procedures for the adoption of the national budget; article, each State Party shall, where appropriate and in (b) Tímely reporting OR revenue and expenditure; accordance with the fundamental principies of ir~ legal system, (e) A system of accounting and auditing standards and related oversight; take note of the relevant initiatives of regional. interregional and (d) Effective and effiçíent systems of risk management and multilateral organizations, such as the lnternational Code of internai controt and , Conduct for Public Officials contained in the annex. to General (e) Where appropria_!~ corrective action in the case of Assembly resolutíon 51/59 of 12 December 1996. failure to comply with the requirements established 4. Each State Party shall also consider, in accordance with in this paragraph. the fundamental principies of its domestic law, establishing 3. Each State Party shall take such civil and administrative measures and systems to facilitate the reporting l>y pul>Iic officials measures as may be necessary, in accordance with the of acts of corruption to appropriate aulhorities, when such acts fundamental principies of its domestic law, to preserve the come to their notice in the performance of their functions. integrity of accounting books. recoreis, financial statements or .5. Each State Party shall endeavour, where appropriate and other documents related to public ex.penditure and revenue and in accordance with the fundamental principies of its domestic to prevent the falsification of such documents. law, to establish measures and systems requiring public officíals
ARTICLE 10 to make dedarations to appropriate authorilies regardíng, inter alia, their outside actívities, employment, investments, assets Publlc reportlng and substantial gi fts or benefits from whích a conflíct of ínterest Taking into account the need to combat corruption, each State may result with respect to their furu::tions as public officials. Party shall, in accordance wilh the fundamental principies of íts 6. Each State Party shall consider taking, in accordaru::e with domestic law, take such measures as may be necessary to enhance the fundamental principies of its domestic law, disciplinary .or transparency in its public administration, including with regard other measures against public officíals who violate the codes or to its organízation, functioning and decision-making processes, standards established in accordance with this artide. where appropriate. Such measures may include, inter alia: (a) Adopting procedures or regulations allowing members Arma.E 9 of the general public to obtain, where appropriate, Publlc procurernent and management of publlc Hnances information on the organization, functioning and 1. Each State Party shall, in accordance with the fundamental decision-making processes of its public administration principies of its legal system, take the necessary steps to establish and, with due regard for the protection of privacy and appropriate systems of procurement, based on transparency, personal data, on decisions and legal acts that concern competition and objective criteria in decision-making, that are members of lhe public; effective, inter alia, in preventing corruption. Such systems. (b) Simplifying administrative procedures, where which may take into account appropriate threshold values in theír appropriate, in arder to facilitate public access to the application, shall address, inter alia: competent decision-making authorities; and (e) Publishing information, which may include pericxlic (a) The public distributíon of information relating to reports on the risks of corruption in its public procurement procedures and contracts, índuding adm inístratíon. information on invitations to tender and relevant or ARTICl.E 11 pertinent information on the award of contracts, allowing potential tenderers sufficíent time to prepare Measufes relating to the judfciary and prosecution seAices and submit their lenders; l. Bearing ín mind the independence of the judidary and its (b) The establishment, in advance, of conditions for crucial role in combating corruption, each State Party shall, in participation, including selection and award criteria accordance with the fundamental principies of its legal system and tendering rules, and their publication; and without prejudice to Judicial independence, take measures (e) Toe use of objective and predetermíned criteria for to strengthen integrity and to prevent opportunitíes for corruption public procurement decisions, in order to facilitate among members of the judiciary. Such measures may include the subsequent verification of the correct application mies wilh respect to the conduct of members of the judícíary. of the mies or procedures; 2. Measures to the sarne effect as those taken pursuant to (d) An effective system of domestic review, including an paragraph f of this artícle may be intrcxluced and applied within effective system of appeal, to ensure legal recourse the prosecution service in those States Parties where it does not and remedies in the event that the rules or procedures form part of lhe judiciary but enjoys independence similar to established pursuant to this paragraph are not lhat of the judicial service. followed; AR1'1CLE J2 (e) Where appropriate, measures to regulate matters Pr!Yatesectof' regarding personnel responsibJe fur procurement, such as declaration of interest in particular public l. Each State Party shall take measures, in accordance with procurements, screeníng procedures and training the fundamentalprincipies of its domestic law, to prevent requirements. corruptioninvolving the private sector, enhance accounting and 560-{64) l SÉRIE - NÚMERO 52 auditing standards in the private sector and, where appropriate, ARTIC-LE 13 provide effective, .proportionate and dissuasive civil, Participation of society administrative or criminal penalties for failure to comply with such measures. I. Each State Party shalt take appropriate measuí-es, within its rneans and in accordance with fundamental principies of its 2. Measures to achieve these ends may indude, inter alia: domestic law, to promote the active participation of individuais (a) Promoting cooperation between law enforcement and groups outside the public sector, such as civil society, non- agencies and relevant private entities; govemrnenta.l organizations and community-based organizations, (b) Promoting the development of standards anel procedures in the prevention of and the fight against corruption and to raise designed to safeguard the integrity of relevant private public awareness regarding the existence, causes arai gravity of entities, jncluding codes of conduct for the correct, and the threat posed by corruption. honourable and proper performance of the activities This participation should be strengthened by such measures of business and ali relevant professions and the as: prevention of conflicts of interest, and for the promotion of the use of good commercial practices (a) Enhancing the transparency of and promoting the among businesses and in the contractual re!ations of contribution of the public to decision-making businesses with the State; processes; (e) Promoting transparency among private entities, (b) Ensuring that the public has effective access to including, where appropriate, measures regarding the iPformation; identity of legal and natural persons involved in the (e) Undertaking public information activities that contribute establishmcnt and management of corporate entities; 10 non-tolerance of corruption. as well as public (d) Preventing the misuse of procedures regulating private education programmes, induding school and entities, including procedures regarding subsidies and university curricula; licences granted by public authorities for commercial (d) Respecting, promoting and protecting the freedom to activities; • . seek, recei ve, publish and disseminate information (e) Preventing conflicts of interest by impos'ing reslrictions, concerning corruption. That freedom may be subject as appropriate and for a reàsonabJe period of time, on to certain restrictíons, hut these shall only be such as the professional acti\'i.ties of former public officials are provided for by law and are necessary: or on the employment of pu.blic officials by the private (i) For respect of the rights or reputations of sector after their resignation or retirement, where such others; activities or employment relate directly to the (ii) For lhe protection of national secmity or ordre functíons held or supervised by those public officials pub/ic or of public health or morais. during lheir tenure; 2. Each State Party shalI take appropriate measures to ensure (f) Ensuring that private enterprises, takíng ínto account that the relevant anti-corruption bodies referred to in this their structure and size, have sufficient interna! Convention are known to the public and shaH provide access to auditing controls to assisl in preventing and detccting such bodies, where appropriate, for the reporting, including acts of corruption arai that the accounts and required anonymously, of any incidents that may be considered to financial statemcnts of such private enterprises are constitute an offence established in accordance with this subject. to appropriate auditing and certification Convention. procedures. AlrrICLE 14 3. ln order to prevent corruption, each State Party shan take Measures 1o pnwent money-laundering such measures as may be necessary, in accordance with its domestic laws and regulations regarding the maintenance of l. Each State Party shall: books and records, financial statement disclosures and (a} Institule a comprehensive domestic regu.latory and accounting and auditing standards, to prohibit the following acts supervisory regime for banl::s and non-banl:: financial carried out for lhe purpose of committing any of the offences institutions, including natural or legal persons that established in accordance with this Convention: provide formal or informal services for the (a) The establishment of off-the-books accounts; transmíssíon of money or vaJue and, where (b) The making of off-the-books or inadequately identified appropriate, other bodies particularly susceptibfe to transactions; money-Iaundering, within its competence, in order to (e) Thc recording of non-existent expenditure; deter and detect ali fonns of money-laundering, which {d) Toe entry of liabílíties wíth incorrect identification of regime shall emphasize requirements for customer their objects; and, where appropriate, beneficial owner identification, record-k.eeping and the reporting of (e) The use offa1se documents; and suspícious transactions; (f) The intentional destruction ofboolleeping docwnents (b) Wíthout prejudice to article 46 of this Convention, earlier than foreseen by the law. ensure that adnünistralive, regulatory, law 4. Each State Party shall disallow the tax deductibility of enforcement and other authorities dedicated to expenses that constitute bribes, the latter being one of the combating money-laundering (including, where constituent elements of the offences established ín accordance appropríate under domestic law, judicial authorities) with articles 15 and 16ofthis Convention and. whereappropriate., have the ability to cooperate and exchange infonnation other expenses incurred in furtberance of oorrupt conducl at the national and international leveis withín the 26 DE DEZEMBRO DE 2006 560---{65} conditions prescribed by its domestic law and, to that to a foreign public ofticial or an official of a public ínternational end, shall consider the establishment of a financial organization, directly or indirectly, üf an undue advantage. for intelligence unit to serve as a national centre for the the official himself or herself or another person or entity. in ordei collection, analysis and dissemination of information that the officíal act or refrain from acling in the exercise of his regarding potential money-laundering. or her official duties, in order. to obtain or retain business or other undue advantage in relation to the conduct of international 2. States Parties shall consider implementing feasible busíness. measures to detect and monitor the movement of cash and appropriate negotiable instruments across theír borders. subject 2. Each State Party sha!I rnnsíder adopting such legislatíve to safeguards to ensure proper use of infomiation and wichout and other measures as may be necessary to escablish _as a criminal impeding in any way the movement of legitimate capital. Such offence. when committed intentionally. the solicitation or measures may indude a requirement that individuais and acceptance by a foreign publíc officíal or an officíal of a publíc businesses report the cross-border transfer of substantial international organization, directly or indirectly, of an undue quantities of cash and appropriate negotiable instruments. advantage, for the official himself or herself or ano!her person or entity. in order that the official act or refrain from acting in 3. States Parties shall consider implementing appropriate and the exercise of his or her official duties. feasi ble rneasures to require financial institutions, including rnoney rernitters:
ARTICLE 17 {a) To include on forms for the electronic transfer of funds Embezzlement, misappropriation or other diversion and related messages accurate and meaningful of property by a public official information on the originator; (b) To maintain such information thrnughout the payment Each State Party shall adopt such !egislative and other chain; and rneasures as may be necessary to establish as criminal offeru:es, (e) To apply enhanced scrutiny to transfers of funds that when committed intentionally. the embezzlement. do not contain complete information on the originator. misappropriation or other diversion by a public officíal for his 4. ln establishing a domestic regulatory and superviwry or her benefit or for the benefit of another person or entity. of regime under the terms of this article. and without prejudice to any property, public or 12 private funds or securities or any other any other article of this Convention, States Parties are called thing of value entrusted to the public official by virtue of hís or upon to use as a guideline the relevant initiatives of regional. her position. interregional and multilateral organizations against money- ARTICLE 18 laundering. Tradí,:ig in influence 5. States Parties shall endeavour to develop and promote Each State Party shall consider adopting such legislative and global, regional, subregional and bilateral cooperation arnong other measures as may be necessary to establish as criminal judicial, law enforcement and financial regulatory authorities in offences, when committed intentionally: order to combat money-laundering. (a) The promise, offering or givíng to a public official or Chapter III any other person, directly or indirecdy, of an undue Criminalization and law enforcement advantage in order th.at the public official or the persqn
ARTICLE 15 abuse hisorher real orsupposed intluence with a view Bribery or naUonaJ public officíab to obtaining from an adminístration or public authority of lhe Sta te Party an undue advantage for the original Each State Party shall adopt such legislative and other instigator of the act or for any other person; measures as may be necessary to establish as criminal offences, (b) The so!icitation or acceptance by a public official or when committed intentionally: any other person, directly or indirect!y, of an undue (a) The prornise, offering or giving, to a public official, advantage for hirnself or herself or for another person directly or índírectly, of an undue advantage, for the in order that the public official or the person abuse official himself or herself or another person or entity, his or her real or supposed influence with a view to in order that the official act or refrain from acting in obtaining from an admi11istratio11 or public authority the exercise of his or her official duties; of the State Party an undue advantage. (b) The solicitation or acceptance by a pubhc official. directly or indirectly, of an undue advantage, for the ARTICl.f. l9 official himself or herself or another person or entity. in order that the official act or refrain from acting in Abuse of functions the exercise of his or her official duties. Each State Party shall consider adopting such legislative and other measures as may be necessary to establish as a criminal
ARTICLE 16 offence, when committed intentiona!ly. the abuse of fonctions Bribery of foreign public officlals and officlals of public or position, that is, the performance of or failure to perform an íntemational organízatíons act, in violation of laws, by a public official in tne discharge of 1. Each State Party shall adopt such legislative and other his or her funcrions, for the purpose of obtaining an unàue measures as may be necessary to est.ablish as a criminal offeoce, advantage for himself or herself or for another person when committed intentionally, lhe pmmise, offering or giving orentity. 56~-(66) I SERIE - NÚMERO 52
ARTICLE 20 (ií) Participation in, assocíation with or conspiracy to commit, attempts to commit and aiding. llllcit enriehment abetting, facilitating and counselling the Subject to its constitution and the fundamental principies of commission of any of the offences its legal system, each State Party shall consider adoptíng such established in accordance with this article. legislative and other measures as may be necessary to establish 2. For purposes of implementing or applying paragraph l of as a criminal offence, when committed intentionally, illicit this artide: enrichment, that is, a significant increase in the assets of a public official that he or she cannot reasonably explain in relation to (a) Each State Party shall seek to apply paragraph l ofthís his or her lawful income. article to the widest range of predicate offences; AKrteLE 2l (b) Eru;n State Party shall include as predicate offences at Brtbery in ~ private sector a minimum a comprehensi ve range of criminal offences established in accordance with thís Each State Party shall consider adopting such legislative and Convention; other. measures as may be necessary to· establish as criminal (e) For the purposes of subparagraph (b} above, predicate offences, when committed intentionally in the course of offences shall indude Óffences committed both within economic, financial or commercíal activities: and outside the jurisdiction of the State Party in (a) Toe promise, offering or giving, directly or indirectly, question. However. offences committed outside the of an undue advantage to any person who directs or jurisdiction of a State Party shall constitute predícate worlcs, in any capacity, for a private sector entity, for offences only when lhe relevant conduct is a criminal the person hirnself or herself or for another person, in offence under the domestic law of the State where it order that he or she, in breach of hís or her duties, act is committed and would be a criminal offence under or refrain from acting; the domestic law of lhe State Party implementing or (b) The solicitation or acceptance, directly or indirectly, of applying this article had it been committed there; an undue advantage by any person who dírects or (d) Each State Party shall fumísh copies of its laws that works, in any capacity, for a private sector entity, for give effect to this article and of any subsequent the person himself or hersetf or for another person, in changes to such laws or a description thereof to the order that he or she, in breach of his or her duties, act Secretary-Gen eral of the United Nations; or refrain from acting. (e} If required by fundamental principies of the domestic law of a State Party, it may be provided that the AfTlCLE22 offences set forth in paragraph 1 of this artide do not Embezzfement of property fn the prlYllte sec.tlV apply to the persons who committed the predicate offence. Each State Party shall consider adopting such legjslative and ARTlCI..E 24 other measures as may be necessary to establish as a criminal Concealment offence, when committed intentionally in the course of economíc. financial or commercial activities, embezzlemen t by a person Without prejudice to the provisions of article 23 of this who directs or worlcs, in any capadty. in a private sector entity Convention, each State Party shall consider adopting such of any property, private funds or se.curities or any othe-r thing of tegíslatíve and other measures as may be necessary to establish value entrusted to him or her by vírtue of his or her position. as a criminal offence, when committed intentionally after the commission of any of the offences established in accordance AKrlcLE23 with this Convention without having participated ín such l.aw1derlng of proceedaof c:rtme offences, the concealment or continued retention of property l. Each State Party shall adopt. ín accordance with when the person involved knows that such property is the result fundamental principies of its domestic Jaw, such legíslative and of any of thc offences estaólished in accordance with this other measures as may be necessary to establísh as criminal Convention. offences, when committed íntentionally: Almcu25 (a) (i) Theconversi onortransfer of property, knowing that Obstruction of justice such property is the proceeds of crime, for the purpose Each State Party shall adopt such legislative and other of concealing or dísguising the illicit origin of the measures as may be necessary to establish as criminal offences, property or of heJping any person who is involved in the commission of the predicatc offeoce to evade the when committed íntentionally: legal consequences of his or her action; (a) The use. of physical for~, threats or intimidation or the (íi) The conceafment or dísguise of the true nature, promise, offering or gíving of an undue ad-vantage to source, location. disposition. movement or induce false testímony or to interfere in the givíng of ownership of or rights with respect to testimony or the production of evidence in a property, knowing that such property is the procecding in relation to the commission of offences proceeds of crime; establíshed in accordance with this Convention; (b) Subject to the basíc concepts of íts legal system: (b) The use of physical force. threats or intimidation to (i) Toe acquisition. possession or use of property, interfere wiltl the cxercise of official duties by a justice knowíng, at the time of receipt. that such or law enforcement official in relatíon to the property is the proceeds of crime; commission of offences established ín accorda.nce 26 DE DEZEMBRO DE 2006 S60------{ 67) with this Convention. Nothing ín this subparagraph its public officíals for th~rfonnanc e of their fonctíons and the shall prejudice the right of States Parties to have possibility, when necessary, of effectively investigatíng . legislation that protects other categories of public prosecuring and adjudícating offences established in accordance official. with this Convention.
ARTICLE 26 3. Each State Party shall endeavour to ensure thar · any Liability of legal persons discretionary legal powers under íts domestic law relatíng to the L Each State Party shall adopt such measures as may be prosecution of persons for offences established in accordance necessary, consistent with its legal principies, to establish the with this Conventíon are exercísed to maximize the effectiveqess liability of legal persons for partícípation in the offences of law enforcement measures in respect of those offences and established ín accordance with this Convention. with due regard to the need to deter the commission of such offences. 2. Subject to the legal principies of the State Pany, the liability of legal persons may be criminal, civil or ad1!1inistrative. 4. ln the case of offences established in accordance with this Convention, each State Party shall take appropríate measuces, 3. Such liability shall be without prejudice to the criminal in accordance with its domestic law and with due regard to the liability of the natural persons who have committed the offences. rights of the defence, to seek to ensure that conditions ímposed 4. Each State Party shall, in particular, ensure that legal persons in connection with decisions on release pending triai or appeal held liable· in accordance with this article are subject to effective, take into consideration the need to ensure the presence of the proportionate and dissuasive criminal or non-criminal sanctíons, defendant at subsequem criminal proceedings. including monetary sanctions. 5. Each State Party shall take ínto account lhe gravity of the offences concemed when considering the eventuality of early AfTICLE 27 release or parole of persons convicted of such offences. Parficipation and attempt 6. Each State Party, to the extent consistent with the l. Each State Party shall adopt such legislative and other fundamental principies of its legal system, shall consider measu:res as may be necessary to establish as a criminal offence, establíshíng procedures through which a public official accused in accordance with its domestic Iaw, participation in any capacity of an offence established in accordance with this Convention such as an accomplice, assístant or instigator in an offence may, where appropriate, be removed, suspended or reassigned established in accordance with this Convention. by the appropriate authority, bearing in mind respect for the 2. Each State Party may adopt such legislative and other principie of the presumption of innocence. measures as may be necessary to establish as a criminal offence, in accordance with its domestic law, any attempt to commit an 7. Where warranted by the gravity of the offence, each State offence established in accordance with this Convention. Party, to the extent consistent with the fundamental principies 3. Each State Party may adopt such legislative and other of its legal system, shall consider establishing procedures for measures as may be necessary to establísh as a criminal offence, the disqualificatio n, by court order or any other appropriate in accordance with its domestic law, the preparntion for an means, for a períod of rime determined by its domestic law, of · offence established in accordance with this Convention. persons convicted of offences established in accordance with this Convention from:
ARTICLE 28 (a) Holding public office; and Knowledge, intent and purpose as elements of an offence (b) Holding office in an enterprise owned in whole or in part by the State. Knowledge, intent or purpose required as an element of an 8. Paragraph l of thís article shall be without prejudice to lhe offence established in accordance wíth thís Convention may be exercise of disciplinary powers by the competent authorilies inferred from objective factual circumstances . against civil servants. 9 . Nothing conlained in this Convention shall affect the
ARTICLE 29 principie that the description of the offences established ín Statute of limltalions accordance wíth this Convention and of the applicable legal Each State Party shall, where appropriate, establish under its defences or other legal principies controlling lhe lawfulness of domestic law a long statute of limitations period in which to conduct is reserved to the domestic law of a Sta te Party and that · .commence proceedings for any offence estabhshed in accordance such offences shall be prosecuted and punished in accordance with that law. with this Convention and establish a longerstatute offünítations period or provide for the suspensíon of the statute of timitations lO. States Parties shall endeavour to promote the reintegration where the alleged offender has evaded the adminístration of into society of persons convicted of offences established in justice. accordance with this Convention. AR.ncu30
ARTICLE 31 Prosecuflon. adjucffcatfon and sanctions Freezing. seizure and confisc:ation l . Each State Party shatl make the commission of an offence established ín accordance with this Convention liable to sanctions L Each State Party shall take, to the greatest extent possible that take into account the gravity of that offence. within íts domestic legal system, such measures as may be 2. Each State Party shall take such measures as may be ne.cessary to enable confiscation of: necessary to establish or maintain. in accordance wíth its legal (a) Proceeds of crime derived from offences established ín · system and constitutíonal principies, an appropriale balance accordance with this Convention or property the value between any ímmunities or jurisdictional privileges accorded to of which corresponds to that ofsuch proceeds; 560-(68) f SÉRJE - NÚMERO 52 (b) Property. equipment or other instrurnentalities used in (b) Providing evidenliary mies to permit witnesses and or deslined for use in offences established in experts to give testirnony in a manner that ensures accordance with this Convention. the safety of such persons. such as permítting testimony to be given through the use of 2. Each State Pany sha!I take such measures as may be necessary to enable the identification. tracing. freezing or seizure communications technnlogy such as vídeo or other of any item referred to in paragraph l of this artide for the adequate means. purpose of eventual confiscation. 3. States Parties shall consider entering into agreements or 3. Each State Party shall adopt, in acwrdance with its domestic arrangements with other States for the relocation of persons law, such legislative and other measures as may be necessary to referred to in paragraph l of this artide. regulate the administration by the competent authorities of frozen. seized or confiscated property covered in paragraphs l 4. The provisions of this artide shall also apply to victims and 2 of this article. insofar as they are witnesses. 4. lf such proceeds of crime have been transformed or 5. Each State Party sha!I. subject to its domestic law, enable converted, in part or in foi!. into other property. such property the views and concems of victíms to be presented and considered shall be liable to the measures referred to ín this artícle instead at appropriate stages of criminal proceedings against offenders of the proceeds. in a manner not prejudicial to the rights of the defence. 5. 1f such proceeds of crime have been inrermingled with property acquired from legitimate sources. such property shall. ARTl(U: 33 without prejudice to any powers relating to freezing or seizure, Protection of re, orting persons be liable to confiscation up to the assessed value of the intermingled proceeds. Each State Party shall consider incnrporating into íts domestic 6. Income or other benefits derived from such proceeds of legal system .:ippropriate measures to provide protection against crime, from p~operty ínto which such proceeds of crime have any unjustified treatment for any person who reports in good been transformed or convertedor frnm property with whích such faith and on reasonable grounds to the competent authorities proceeds of crime have been íntermíngled shall alw be liable to any facts concerning offences established in accordance with the measures referred to ín thís article, in the sarne manner and this Convention. to the sarne extent as proceeds of crime. ARTICLE 34 7. For lhe purpose of this article and article 55 of this ConsequenCi!S of acts of corruption Convention, each State Party shall empower its courts or other competent authorities to order that bank, financial or commercial With due regard to the rights of third parties acquired in good records be made available or seized. A State Party shal! not faith, each State Party shall take measures. ín accordance with decline to act under the provisions of this pa.ragraph on the ground the fundamental principies of its domestíc law. to address of bank secrecy. consequences of corruption. ln this context. States Parties may 8. States Parties may consider the possibility of requiring that consider corruption a relevant factor in legal proceedings to annul an offender demonstrate the lawful origin of such alleged or rescínd a contract. withdraw a concession or other similar proceeds of crime or other property Iiable to confiscatíon. to the instrument or take any other remediai action. extent that such a requirement is consistent with the fundamental principies of their domestic law and with the nature of judicial ART!CLE 35 and other proceedings. 9. Toe provisions of this article shall not be so construed as to Compensation for damage prejudice the rights ofbona fide third parties. Each State Pany f.hall take such measures as may be necessary, 10. Nothing contained in this article shall affect the principie in accordance with principies of its domestic Jaw, to ensure that that lhe measures to which it refers shall be defined and entities or persons who have suffered damage as a result of an implemented in accordance with and subject to the provisions act of corruption have the right to ínítíate legal proceedings of the domestic law of a State Party. against those responsible for that damage in order to obtain compensation. AATICLE 32
ARTICLE 36 Protection of witnesses, experts anel victims SpecialiZed authoriües l. Each State Party shall take appropriate measures in Each State Party shall. in accordance with the fundamental accordance with its domestic legal system and within its means to provide effective protection from potential retaliation or principles of its legal system, ensure the existence of a body or intimidatíon for witnesses and experts who give testímony bodies or persons specíalized in combating corruptíon through concerning offences established in accordance with this law enforcement. Such body or bodies or persons shall be granted Convention and, as appropnate, for their relatives and other the necessary independence, in accordance with the fundamenta! persons.close to them. principies of the legal system of the State Party, to be able to carry out their funcrions effectively and wíthout any undue 2. The measures envisaged ín paragraph l of this anicle may influence. Such persons or staff of such body or bodies should include, inter alia, without prejudice to the rights of the defendant, have the appropriate training anel resources to carry out their including the right to due process: task.s. (a) Establishing pmcedures for the physícal protection of ARTICLF. 37 such persons, such as. to the extent necessary and Cooperatíon with law enforcement authorities feasible, relocating them and permiuing. where appropriate, non-disclosure or limitations on the l. Each State Party shall take appropríate rneasures to dísdosure of information coocerning the identity and encourage persons who participate or who have partícipa.ted ín _whereabouts of such persons; the commission of an offence establíshed in accordance with 26 DE DEZEMBRO DE 2006 560----(69) thís Convention to supply information useful to competent ARTicu.41 authorítíes for investigative and evidentiary purposes and to Criminal recorei províde factual, specific help to competent authorities that may contribute to depriving offenders of lhe proceeds of crime and Each State Party may adopt such legislative or other measu.res to recovering such proceeds. as may be necessary to take into consideration, under such terms as and for lhe purpose that it deems appropriate, any previous 2. Each State Party shall consider providing for the possibílity, conviction in another State of an alleged offender for the purpose in appropriate cases. of mitigating punishmenr of an accused of u.sing such information in criminal proceedings relating to an person who provides substantial cooperation in the investigatíon offence established in accordance with this Convention. or prosecution of an offence establíshed in accordance with this Convention.
ARTIC'LE 42 3. Each State Party shàll consider providing for the possibílity, Jurisdictioh in accordance with fundamental principies of its domestic Iaw, of granting immunity from prosecution to a person who provides I . Each State Party shall adopt such measures as may be substantial cooperation in the investigation or prosecution of an necessary to establish its jurisdictio1_1 over the offences offence established in accordance with this Convention. established in accordance with this Convention when: 4. Protection of such persons shall be, mutatis mulandis, as (a) The offence is committed in lhe territory of that State provided for in article 32 of this Convention. Party; or 5. Where a person referred to in paragraph l of this article (b) The offence is committed on board a vessel that is flying located in one State Party can provide substantial cooperation the flag of that to the competent authorities of another State Party, the States State Party or an aircraft that is registered under lhe Iaws Parties concemed may consider entering into agreements or of that State Party at the arrangements. in accordance with their domestic law, conceming time that the offence is commítted. the potential provision by the other State Party of the treatment 2. Subject to artícle 4 of thís Conventíon, a State Party sei forth in paragraphs 2 and 3 of this artide. may also establísh íts jurísdíctíon over any such offence when: A!mCLE38 {a) The offence is commítted against a natíonal of that State Cooperation between national au1horities Party;or Each State Party shall take such measures as may be necessary (b) The offence is committed by a national of_ that State to encourage, inaccordance with its domestic law, cooperation Party ora stateless person who has his or her habitual between, on the one hand. its pubJíc authorities, as well as its residence in its territory; or public officials, and, on the other band, its authorities responsible (e) The offence is one of those established in accordance for investigating and prosecuting criminal offences. Such with article 23, paragraph l (b} (ii}, of this Convention cooperation may include: and is committed outside its territory with a 21 view (a) Informing the latter authorities, on their own initiative, to the commission of an offence established in where there are reasonable grnunds to believe that accordance with article 23, paragraph l {a) (i) or (ii} any of the offences established in accordance with or (b) ( i ), of this Convention within its territory; or articles 15, 21 and 23 of this Convention has been (d) The offence is commítted against the State Party. committed; or (b) Providing, upon request, to the laner authorities ali 3. For the purposes of article 44 of rhis Convention, each necessary information. State Party shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the offences established in ART!CLE 39 accordance with this Convention when the alleged offender is Cooperatlon between nationaf authorlties and lhe private sector present in its territory and it does not extradite such person solely l. Each State Party shall take such measures as may be on the ground that he or she is one of íts nationals. necessary to encourage, in accordance with its domestic Jaw, 4. Each State Party may also take such measures as may be cooperation between national investigating and prosecuting authorities and entities ofthe private sector, in particular financial necessary to establísh its jurisdiction over the offences institutions, relating to matters involving the commission of established in accordance wíth this Convention when the alleged offences established in accordance wilh this Convention. offender is present in its territory and it does not ex.trarute hím 2. Each State Party shall consider encouraging its nationals orher. and other persons with a habitual residence in its territory to 5. If a State Party exercising its jurisdíctíon under paragraph report to the national investigating and pmsecu.ting authorities l or 2 of this article has been notified, or has otherwise: leamed, lhe commission of an offence estabhshed in accordarn:e with that any other States Parties are condocting an investigation, this Convention. prosecution or judicial proceeding in respect of the sarne conduct,
ARTICLE40 the competent authorítíes of those States Parties shan, as Bank secrecy appropriate, consult one another wíth a víew to coordinating their Each Slate Party shall ensure that. in the case of domestic actions. criminal investigations of offences established in accordance with 6. Without prejudice to norms of general intemationai !aw, this Convention, there are appropriate mechanisms avai,lable this Convention shall not exclude the exercise of any criminal within its domestic legal system to overcome obstacles that may jurisdiction established by a State Party in accordance with its arise out of the application of bank secrecy laws. domestic law. 560-(70) l SÉRJE - NÚMERO 52 Chaptcr IV ( b) lf ít does nol take this Convention as the legal basis for lntemational cooperation cooperatíon on extradition. seek, where appropriate, to conclude treaties on extradition with other States ARTICLF. 43 Parties to this Convention in order to ímplement this lnternational cooperation artide. l. States Parties shall cooperate in criminal matters in 7. States Parties that do not make extradition conditional on accordance with articles 44 to 50 of this Convention. Where the e:üstence of a treaty shall recogníze offences to which this apprnpriate and consistem with their domestíc legal syslem. article applies as extraditable offences between themselves. States Partíes shall consider assisting each other in invesügatü ,n-. 8. Extradition shall be subject to the conditions províded for of and proceedings in civil and administrali-.e matters rebtinf by the domestic law ofthe requested State Party or by applicaole to corruption. extradítion treaties. including, inter alia, conditions in relation :!. ln matters of intemational cooperation. whenever dual to the minimum penalty requirement for eir.traditiun and the criminality is considered a requirement. it shall be deemed grounds upon which lhe requested State Party may refuse fulfilled írrespective of whether the laws of the requested State e.~tradition. Party place the offence within lhe sarne category of offence or 9. States Parties shall. subject to their domestic law, endeavour denominate the offence by the sarne terminology as the to expedite extradition procedures and to símplify evidentiary requesting State Pa.rty. if the conduct underlying lhe offence for requirements relating thereto in respect of any offence to whích which assistance is sought is a criminal offence under the laws 1his article applies. of both States Parties. lO. Subject to the provisions of irs domestíc Jaw and its
ARTICLE44 extradition treaties, the requested State Party may. upon being Extradition satisfied that the circumstances so warrant :md are urgent and at l. This article shall apply to the offences established in the request of the requesting State Party. take a person whose accordance with this Conventíon where the person who is the extradition is sought and who is present in its territory into subject of the request for eir.tradition is present in the territory of custo<ly or take other appropriate measures to ensure his or her the requested State Party, provided that the offence for which presence at e1:.tradition proceedings. extradition is sought is punishable under the domestic law of 11. A State Party ín whose territory an alleged offender is both the requestíng State Party and the reque5ted State Party.. fmmd. if it does not extradite such person in respect of an offence 2. Notwithstanding the provisions of paragraph 1 of this to which this artide applies solely on the ground that he or she article, a State Party whose law so permíts may grant the is one of its nationals. sha11, at the request of the State Party extradition of a person for any of the offences covered by thís seeking extradition. be oblíged to submit the case without undue Convention that are not punishable under its own domestíc law. delay to its competent authoríties for the purpose of prosecution. Those authorities shall take theír decísíon and conduct their 3. lf the request for extradition indudes severa! separate proceedíngs ín the sarne manner as in the case of any other offences, at least one of whích is extraditable under this article offence of a grave nature under the domestic law of that State and some of which are not ex traditable by reason of their period Party. The States Partíes concemed shall cooperate with each of imprisonmenl but are related to offences established in other. in particular on procedural and evidentiary aspects. to accordance with thís Convention, the requested State·Party may ensure the efficiency of such prosecutíon. apply this artide also in respect of those offences. 12. W_henever a State Party is permitted under its domestic 4. ~ach of the offences to whích this article apphes shall be law to extradite or otherwise surrender one of its nationals only deemed to be included as an extraditable offence in any upon the condítion that the person will be retu.med to that State extradítion treaty exísting between States Parties. States Parties Party to serve the sentence imposed as a resull of the triai or undertake to ínclude such offences as extraditable offences in proceedings for which the extradition or surrender of the person every extradition treaty to be concluded between them. A State was sought and that State Party and the State Party seeking the Party whose Jaw so permits. in case it uses this Convention as extradition of the person agree with this option and other terms the basis for eir.traditíon, shall not corn;ider any of the offences that they may deem appropriate, such conditíonal eir.tradítíon or established in accordance with this Convention to be a poliücal surrender shall be sufficient to discharge the obligation set forth offence. in paragraph 11 of this article. 5. If a State Party that makes extradition conditional on the 13. If extradition, sought for purpcses of enforcing a sentence. existence of a treaty receives a request for exrradition from is refused because the person sought is a national of the requested a_n other Slate Party with which it has no extradition treaty. it State Party, the requested State Party shall. if its domestíc law may consider thís Convention the legal basis for extradition in so permits and in conformity with the requirements of such law. respect of any offence to which this article apphes. upon applicatíon of the requesting State Party. consider the 6. A State Party that mak.es extradition conditional on the enforcement of the sentence imposed under the domestic law of existence of a treaty shall: the requestíng State Party or the remainder th-ereof. (a) At the time of deposit of its instrument of ratification. 14. Any person regarding whom proceedings are beíng carried acceptance or approval of or accession to this ou! in connection with any of the offences to whích rhis article Conventíon, inform the Secretary-General of the applies shall be guaranteed faír treatment at all stages of the United Narions whether it will take this Conventíon proceedíngs. induding enjoyment of all the rights and guarantees as the legal basis for cooperation on extraditíon with provided by the domestic law ofthe State Party in lhe territory other States Parties to this Convention; and of which thar person is present. 26 DE DEZEMBRO DE 2006 560-----( 71} 15. Noihing in this Convention shall be interpreted as (j) ldentifying, freezing and tracing proceeds of crime in imposing an obligation to extradite ifthe requested State Party accordance with the provisions of chapter V of this has substantial grounds for believing that the request has been Convention; made for the purpose of prosecuting or punishing a person on (k) The recovery.,of asseis, in accordance with lhe account of that person's sex, race, religion, nationalíty. ethnic provisions of chapter V of this Convention. origin or political opinions or that compliance with the request would cause prejudice to that person·s position for any one of 4. Without prejudice to domestíc· law. the competent authorities of a State Party may. without prior request. transmit these reasons. information relating to criminal matters to a competent authority l6. States Parties may not refuse a request for extradírion on in another State Party where they believe that such informatil)n the sole ground that the offence is also considered ro involve could assist the authority in undertaking or successfully fiscal matters. conduding inquiries and criminal proceedings or could result in 17. Before refusíng exrradition, the requested State Party shall. a request fonnulated by the latter State Party' pursuant to thís where appropriate, consult with the requesting State Party to Convenrion. provide it wíth ample opportunity to present its opinions .md to 5. The transmission of informalion pursuanl to paragraph 4 provide informatíon relevant to íts allegation. ofthis article shall be without prejudice to inquines and crimín:il 18. States Parties shall seek to conclude bilateral and proceedings in the Stateofthe competent authorities providing multilateral agreements or arrangements to carry ou! or to the information. The competent authorities receíving the enhance the effectiveness of extradition. information shall comply with a request that said ínformation remain confidential. even temporarily. or with restrictions on its ÁRTICLE 45 use. However. this shall not prevent the receivíng State Party Transter ot sentenced fKVSORS from disclosíng ín íts proceedings inforrnation that is exculpatory to an accused person. ln such a case. the receiving State Party States Parties may consider entering into bilateral or shall notify the transmítting State Party prior to the disclosure multilateral agreements or arrangements on the transfer to their and, if so requested, consult with rhe transmiuing State Party. If, territory of persons sentenced to imprisonment or other fonns in an exceptional case, advance notice is not possible, the of deprivation of liberty for offences establíshed in accordance receíving State Party shall inform the transmiUing State Party With thís Conventíon in order that they may complete their of the disclosure without delay. sentences there. 6. The provisions of this artÍcie shall nol affect the oblígations ÁRTICLE 46 under any other treaty. bilateral or multilateral. that govems or Mutual legal assistance will govem. in whole or i~ p.art: mutual legal assistance. 1. States Parties shall afford one another the wídest measure 7. Paragraphs 9 to 29 of this article shall apply to re1juests of mutual legal assistance in investigations, pmsecutíons and rnade pursuant to this articie if lhe States Parties in question are judicial proceedings in relatíon to the offences covered by this not bound by a treaty ofmutual legal assistance. lfthose States Convention. Parties are bound by such a treaty, the correspondíng provísions 2. Mutual legal assistance shall be afforded to the fullest e,;tent of that treaty shall apply unless the States Parties agree to apply possible under relevant laws, treaties. ag:reements and paragraphs 9 to 29 of rhis article in lieu thereof. States Partíes arrangements of the requested State Party with respect to are strongly encouraged to apply those paragraphs if they investigations, prosecutions and judicial proceedings ín relation facilitate cooperation. to the offences for whích a legal person may be held liable in 8. States Parties shall not decline to render mutual legal accordance with article 26 of this Convention in the requesting assistance pursuant to this artide on lhe ground of bank secrecy. State Party. 9. (a) A requested State Party, in responding to a request 3. Mutual legal assistance to be afforded in accordance with for assistance pursuant to this artide in the abseoce this article may be requested for any of the followíng purposes: ofdual criminafüy, shall take into account lhe purposes of this Convention, as set forth ín artide l; (a) Taking evidence or statements from persons; (b) States Partíes may decline to render assistance pursuant (b) Effecting service of judicial documents; to this artícle on the ground of absence of dual (e) Executing searches and seizures, and freezing; crímínality. However, a requested State Party shafl. (d) Exarnining objects and sites; where consistent with the basic concepts of íts legal (e) Providing information. evidentiary irems and expert system. render assístance that does not involve evaluations; coercive action. Such assístance may be refused when (f) Prnvidíng originais or certified copies of relevant requests involve matters of a de minimis nature or documents and recoreis, íncluding govemment. bank. matters for which lhe cooperatíon or assistance sought financial, corporate or business records; ís available under other provísions of this Convention; (g) Identifying or trac1ng proceeds of crime. property. {e) Each State Party may consider adopting such measures instnsmentalities or other things for evídentiary as may be necessary to enable it to provide a wider purposes; scope of assistance pursuant to rhis article in the (h) Faciritating lhe voluntary appearaoce of persons in the absence of dual criminafity. requesting State Party; l O. A person who is being detained or is serving a senlence in (i) Any other type of assistance that is not contrary to the the territory of one State Party whose presence in another State domestic law of lhe requested State Party; Party is requested for purposes of identification, t~timony or 56°""-{72) l SÉRIE NÚMERO 52 otherwíse providíng assistance in obtaining evídence for 14. Requests shall be made in writing or, where possíble, by investigations, prosecutions or judicial proceedings in relation nny means capable of producing a written record, in a language to offences covered by this Convention may be transferred if the acceptable to the requested State Party, under conditions allowing following conditions are met: that State Party to esta.blish authenticity. 1Jie Secretary--General of the United Nations shall be notified of the language or (a) The person freely gives his or her informed consent; languages acceptable to each State Party at the rime it deposits (b) The competent authoritíes of both States Parties agree, its instrument of ratífication, acceptance or approval of or subject to such con<litions as th~ States Parties may accession to this Convention. ln urgent circumstances and where deem appropriate. agreed by the States Parties, requests may be made oratly but 11. For the purposes of paragraph 10 of this artide: shall be confinned in writing forthwith. (a) The State Party to which the person is transferred shaJJ 15. A request for mutual legal assistance shall contain: have the authority and obligation to Jceep the person (a) The identity of the authority making the request; transferred in custody, unless otherwise requested or (b) The subject matter and nature of the investigation. authorized by the State Party from whích the person prosecution or judíciaJ proceeding to which the requcst was transferred; relates and the name and functions of the authoriry (b) The State Party to which the person is transferred shall _conducting the investigation, prosecution or judicial without delay implement its obligation to retum the proceedíng; person to the custody of the State Party from which (e) A summary of the reievant facts, CJI.Cept in relation to the person was transferred as agreed beforehand, or requests for · the purpose of service of judicial as otherwise agreed, by the competent authorities of dccwnents; both States Parties; (d) A description of lhe assistance sought and details of (e) The State Pá[ty to which the person is transferred shall any particular procedure that the requesting State Party not require the State Party from which the person was wishes to be followed; transferred to inítíate exlradition proceedings for the (e} Where possible, the identity, \ocatíon and nationality ,etum of the penon; of any person concemed; and (d) The person transferred shall receive credit for service (f) The purpose for which the evidence, infonnation or of the sentence being served in the State from whích acrion is sought. he or she was transferred for timc spcnt in the custody of the State Party to wbich he or she was transfem:d. 16. The requcsted State Party may request additional infonnation when it appears necessary for the executíon of the 12. Unless the State Party from which a person is to be request in accordance .with- íts domestic !aw or when it can transferred in accordance with paragraphs 10 and 11 of this artide facilitate such cxecutíon. so agrees, that person, whatever his or- her nationality, shalJ not 17. A rcquest shall be exccuted in accordance with the be prosecuted, deta.ined, punishe.d or subjected to any olher domestic law of the requested State Party and. to the cxtent not restriction of his or her personal liberty ín the territory of the contrary to the domcstic law of the requestai State Party and Stato to which that person is tnnsferred in respect of acts, whcre possible. in accordance with the procedures specífied in omissions or convictions prior- to his or her departwc from the the request. territory of the State from which he or she was ttansfem:d. 18. Wherever possible and consistent with fundamental 13. Each State Party shall designate a central authority that principies of domestic faw, when an individual is in the territory shall have the responsibility and powcr to receive requests for of a State Party and has to be heard as a witness or expert by the mutual legal assistance and eitber to execute rhem or to tramm.it judicial authorities of another State Party, the first State Party them to the competent aUlhorities for execution. Where a State may, at the requcst of the other, permit lhe; hearing to taJce place Party has a specíal region or turitory with a separate sysrem of by vídeo conference if it is not possible ot desirable fOT the mutual legal assistance. it may dcsignate a distinct central individua! in question to appear in penon in the territory of the authority that shalJ havc the sarne function for that region or requesting State Party. States Parties may agree that the hearing terrítory. Central authorities shall ensure the speed.y and prope,- shall be conducted by a judicial audiority of the requcsting State execution or transniission of the requests receivcd. Where the Party and attended by a judicial authority of the requested State central authority transmits the ~ to a competent authority Party. for execution, it shall encourage the spcedy and proper execution 19. Thc rcquestíng State Party shall not transmit or use of the request by the competent authority. The Secretary-General of the United Nations shall be notified of the central authority information or evidence fumished by the requested Statc Party for investigations, prosecutíons or judicial proceedings other than designatcd for this purpose àt the rime each State Party deposits those stated ín the request without the prior consegt of the its instrumcnt of ratificatioo, acceptance or approval of or requested State Party. Nothing in this paragraph shall prevent accessíon to this Convention. Requests for mutual legal lhe requesting State Party from disdosing in its proceedings assistance and any communication related thercto shaH be information or evidence that is exculparory to an accused person. transmittcd to thc central authorities dcsignated by thc States Parties. This requirement shall be witbout prejudíce to the right ln the latter case, the requestíng State Party shall notify the of a State Party to requirc that such requests and communicalions requested State Party prior tp the disdosure and, if so requested. be addressed to it throogh diplomam= clwmels and. in urgcnt consuh with the requested State Party. lf, ín an e:11cepriona.l case. circumstances, where lhe States Partics agrcc, through the advance notice is oot possible, the requesting State Party shall lntemational Criminal Police OrganizaJion. if possible.. inform the requestcd State Party of the disclosw'e without delay. 26 DE DEZEMBRO DE 7006 20. The requesting State Pany may require that th.: reque~te<l 28. The ordinary costs of executing a request shall be borne State Party keep confidential the fat·t and ~uh:.1ance of the requcc~t. by the requested State Party. on less otherwise agreed by the States except to 1he .extent necessary tn i:.,e.:utcc the reque~L lf the Partíi::s concemed. If ex.penses of a substancial or extraordinary requested S1a1e Party cannot comply \\ i1h the requírement of · nature are or will be required to fulfil the request, the States confidentialiry. ir shall promptly inform the requestíng State Partíes shall rnnsult to determine the ti::rms and condítions under Party. which thé request will be executed. as well as the manner in 21. Mutual legal assistance may be refused: which th.: c,,~ts shall be borne. (a) lf lhe request is not made in conformity with the 29. The requested State Party: provisions of this artide; ( a) Shall províde to lhe requesting State Party copies of (b) If the requested State Party considers that execution of govemment records. documents or ínformation in irs · the request is likely to prejudíce its sovereignty. possession ·1hat under its domestic law are available security. ordre publéc-or other essential in1erests; to the general public; (e) If the authorities of the requested State Party would be prohíbited by its domestic law from carrying out the ( b) May. at its discretion. províde to lhe requesting State action requested wílh regard to any similar offence. Party in whole. in part or subject to such conditions had it been subject to investigation, prosecution or as it deems appmpriate, copies of any government judicial proceedings under their own jurisdiction; records, documents or information in íts possession (d) If it would be contrary to the legal system of the that under its rlomestic law are not avaílable to the requested State Party relating to mutual legal general public. assistance for the request to be granted. 30. States Parties shall consider. as may be necessary. the 22. States Parties may not refuse a request for mutual legal possibílity of concluding bilateral or multilateral agreements or assistance on the sole ground that the offence is also considered arrangements that would serve the purposes of. g.ive practica! to involve fiscal matters. · effect to or enhance the provisions of this article. 23. Reasons shall be gíven for any refusal of mutual legal ARTJCLE 47 assistance. 24. The requested State Party shall execute the request for Transfer of criminal proceedings mutual legal assistance as soon as possible and shall 1ake as full States Parties shall consider lhe possibílíty of transferríng !o account as possible of any deadlínes suggested by the requesting one another proceedings for the prosecution of an offence State Party and for which reasons are given, preferably in the established in accordance with this Convention in cases where request. The requesting State Party may make reasonable requests such transfer is considered to be in the interests of the pmper for i nformation on the slatus anel progress of measures taken by the requested State Party lo satisfy its request. The requested administration of justice. iri particular in cases where several State Party shall respond to reasonable requests by the requesting jurisdictions are involved. with a view to concentratíng the State Party on the status. and progress in irs handling. of the prosecution. request. The requ~ting State Party shall promptly inform the Artide48 requested State Party when the assistance sought is no longer Law enforcement cooperation required. 25. Mutual legal assístaoce may be postponed by lhe requesred l. States Parties shall cooperate closely with one another, State Party on the ground that it interferes with an ongoing consistent with their respective domestic legal and administrative investigatíon. prosecutíon or judicial proceeding. systems. to enhance the effectiveness of law enforcement actíon 26. Before refusing a request pursuant to paragraph 2 l of thís to combat the otfences covered by this Convention. States Parties article or postponing ils execution pursuant to paragraph 25 of shall, in particular, take effective measures: this article, the requested State Party shall consult with the requesting State Party to consider whether as.sistance may be (a) To enhance and. where necessary, to establísh channels of granted subject to such terms and condítíons as it deems communícation between their competent authorities. necessary. If the requestíng State Paf1y accepts assistance subjecl agencies and services in order to facilitate the secure to those conditions, it shall comply with the conditions. and rapid exchange of informatíon concerning ali 27. Without prejudice to the application of paragraph 12 of thís article. a witness, expert or other person who, at the request aspects of the offences covered by thís Convention, of the requesting State Party, consents to give evídence in a íncluding, if the States Partíes rnncerned deem it ·proceedíng or to as.sist in an investig.ation, prosecution or judicial appropriate, línks wíth other criminal activities; proceeding in the territory of the requesting State Party shall oot (h) To cooperate with other States Parties ín conducting be prosecuted, detained, punished or subjected to any other inquiries wíth respect to offences covered by this restriction ofhis or her personal líberty ín that territory in respect Convention conceming: of acts, omissíons or convíctíons prior to his or her departure (i) The identity, whereabouts and activítíes of from the territory of the requested State Party. Such safe conduct persons suspected of involvement in such shal I cease when the witness. expert or other person havíng had. offences or lhe location of other persons for a period of fifteen consecutive days or for any period agreed concemed; upon by the States Parties from the date on which he or she has (ii) The movement of proceeds of crime or· been officially informed that hís or her presence is no longer property derived from the commission of required by the judicial authorities. an opprn1unity of leavíng.. such offences; has nevertheless remaíned voluntarily in the territory of the (iii} The movement of property, equipment or requesting State Party or. havíng left it. has retumed of hís or other instrumentalities used or intended for her own free will. use in the ~ommission of such offences; 29 560-(74) J SÉRIE - NÚMERO 52 (e) To provide, where appropriate, necessary items or 2. For the purpose of investigating the offences covered by quantities of substances for analytícal or investigative this Convention, States Parties areencouraged to conclude, when pu.rposes~ necessary. appropriate bilateral or multilateral agreements or (d) To exchange, where appropriate, information with other arrangements for using such special investigatíve techniques in Stâtes Parties conceming specific means and methods the context of cooperation at the international levei. Such used to cómmir offences covered by this Convention, agreements or arrangements shall be concluded and implemented including the use offalse identities, forged, alteredor in full compliance wíth the principie of sovereign equality of false documents and other means of concealing States and shall be carried out srríctly ín accordance with lhe acti v ities; terms of tho5e agreements or arrangernents. (e) To facilitate effective coordination between their 3. ln the absence of an agreement or arrangement as set forth competem authorities, agencies and services and to in paragraph 2 of this article, decisions to use such special pro mote the exchange of personnel and other ex perts. investigative techniques at the intemalional levei shall be made íncluding, subject to bilateral agreernents or on a case-by-case basis and may. when necessary, take ínro arrangements between the States Parties concemed, consideration financial arrangements and understandings with the posting of liaíson officers; respect to the e~ercise of jurisdiction by lhe States Parties (f) To exchange information and coordinate administrative concerned. and other measures taken as appropriate for the 4. Decisions to use controlled delivery at the international purpose of early ídentificatiori of the offences covered levei may. with the consent of the Stales Parties concerned, by this Convention. indude methods such as intercepring and allowing the goods or 2. With a view to giving effect to this Convention, States funds to continue intact or be removed or replaced in who!e or Parties shall consider entering into bilateral or multilateral in part. agreements or arrangements on direct cooperation between their Chapter V law enforcement agencies and, where such agreements or Asset recovery arrangements already exist, amending them. ln the absence of rumo.E 51 such agreements or arrangements between the States Parties concerned. lhe States Parties may consider this Convention to General p,ovísion be the basis for mutual law enforcement cooperation in respect The retum of assets pursuant to this chapter is a fundamental of the offences covered by this Convention. Whenever principie of this Convention. and States Parries shall afford one appropriate, States Parties shall make fui) use of agreements or another the widest measure of cooperation and assistance in this arrangements, including international or regional organizations, regard. to enhance the cooperation between their law enforcement
ARTICLE52 agencies. PrwenUon and detection of transJers of proceedS of crime 3. States Parties shaH endeavour to cooperate within their means to respond to offences covered by this Convention l. Witbout prejudice to article 14 of this Convention, each committed through the use of modem technology. State Party shall take such measures as may be necessary, in accordance with íts domestic law. to require financial instítutions AAT1CL.E49 within its jurisdiction to verify the ídentity of customers, to take Jomt lnvestlgatlans reasonable steps to determine the identity of beneficial owners of funds deposited into high-value accounts and to conduct States Parties shall consider concluding bilateral or enhanced scrutíny of accounts sought or maintained by or on multilateral agreements or arrangements whereby. in relation to behaff of individuais who are, or have been, entrusted with matters that are the subject of investígatíons, prosecutions or prominent public funcrions and their family members and dose judicial proceedings in one or more States, the competent assocíates. Such enhanced scrutiny shall be reasonably desígned authorities concerned may establish joínt investigative bodies. to detect suspicious transactions for the purpose of reporting to ln the absence of such agreements or arrangements, joint competent authorities and should not be so construed as to investígations inay be undertak.en by agreement on a case-by- discourage or prohibit financial institutions from doing business case basis. The States Parties involved shall ensuce that the with any legitimate customer. sovereignty of lhe State Party in whose territory such 2. ln order to facilitate implementation of the measures investigation is to take place is fully respected. provided for in paragraph l of lhis articfe, each State Party, in accordance wíth its domestic Iaw and inspíred by reJevant ARncu50 initiatives of regional, ínterregíonal and multilateral organizarions Special investtgati,le techniques against money-laundering, shall: (a) Issue advisories regarding the types of natural or legal 1. ln order to combat corruption effectively, each State Party person to whose accounts financial institutions within shall, to the extent permitted by tbe basic principies of its its jurisdiction will be expected to apply enhanced domestic legal system and. in accordance with the condítions scrutíny, the lypes of accounts and transactions to prescribed by its domestic law, take such measures as may be necessary, within its means, to aUow for the appropríate use by which to pay particular attention and appropriate its competent authorities of controlled delivery and. where it account-opening. maíntenance and record-keeping deems appropriate, other special investigatíve techniques. such measures to take conceming such accounts; and as electronic• or other forms of sun-eillance and undercover {b) Where appropriate, notify financial ínstitutions within operations, within its territory, and. to allow for the admissibiJity its jurisdiction, at the request of another State Party in court of evidence derived therefrom. or on íts own initiative. of the identity of particular 16 DE DEZEMBRO DE 2006 56Q----{ 7 5) natural or legal persons to whose accounts such ARTICLE 54 institutions will be ex.pected to apply enhanced Mechanisms for recovety of property through international scrutiny. in addition to those whom the financial cooperation in confiscation . institutions may otherwise identify, 1. Each State Party. in order to provide mutual legal assislance 3, In the context of paragraph 2 (a) of this article. each Sta te pursuant to article 55 of this Convention with respect to property Party shall implement measures to ensure that its financial acquired through or involved in the cornrnission of an offence institutions maintain adequate records. over an appropriate period established in accordance with 'this co·nvention. shall. in of time, of accounts and transactíons ínvolving the persons accordance with its domestic !aw: f!lentioned in paragraph 1 of this article. which should. as a {a) Táke such measures as may be necessarx to perrnit its minimum, contain information relating to the identity of lhe competenl authorities to give effect to an order of customer as well as, as far as possible, of rhe beneficial owner, confiscation issued by a court of another State Party; 4. With the aim of preventing and detecting transfers of (b) Take such measures as may be necessary to permit its proceeds of offences established in accordance with ihis compelent authoritíes, where they have jurisdíction. Convention. each State Party sha!! implement appropriate and to order the confiscation of such property of foreign effective measures to prevent, with the help of its regulatory origin by adjudication of an offence of money- and oversight boclies, the establishment of banks that have no !aundering or such other offence as may be within its physical..presence and that are not affiliated with a regulated jurisdiction or by other procedures authorized under financíal group. Moreover, States Partíes may consíder requíring íts domestic law; and their financial institutions to refuse to enter into or continue a (e) Consider taking such measures as rnay be necessary to correspondent banking relationship with such institutions and allow confiscation of such property without a criminal to guard against establishing relations with foreign financial convíctíon in cases in which the offender cannot be institutions that permit their accounts to be used by banh that prosecuted by reason of death. flíght or absence or ín have no physical presence and that are not affiliated with a other appropriate cases. regulated financial group. 2, Each State Party, ín order to provide mutual legal assistance 5. Each State Party shall consider establíshíng, ín accordance upon a request made pursuant to paragraph 2 of artícle 55 of thís with its dornestic law, effective financial disclosu1e systems for Conventíon, shall, in accordance with its domestic !aw: appropriate public officials and shall províde for appropríate sanctions for non-complíance. Each State Party shall also (a) Take such measures as may be necessary to permit its consider taking such measures as may be necessary to pennit its competent authoritíes to freez.e or seize property upon competent authorities to share that information with the a freezing or si;izure order issued by a court or competent authorities in other States Parties when necessary to competent authority of a requesting State Party that investígate, claím and recover proceeds of offences estabhshed provides a reasonab!e basis for the requested State in accordance with this Convention. P~y to believe that there are sufficient grounds for 6. Each State Party shall consider taking such measures as taking such actions and that the property would may be necessary, in accordance with íts domestic law, to require eventually be .subject to an order of confiscatíon for appropriate public officials having an interest in or signature or purposes of paragraph l (a) of this article; other authority over a financial account in a foreígn country to (b) Take such measures as may be neiessary to permit its report that relationship to appropriate authoríties and to maintain competent authorilies to freeze or seize property upon appropriate records related to such accounts. Such measures shall a request that provides a reasonabJe basis for the also provide for appropriate sanctions for non-compliance_ requested State Party to believe that there are sufficient grounds for taking such actions and that the property
ARTIC!.E 53 wouid eventually be subject to an order of confiscation for purposes of paragraph l (a) of this article; and Measures for dinlct recovery of property (e) Consider taking additional measures to permit its Each State Party shall. in accordance with its domestic law: competent authorities to preserve property for (a) Take such measures as may be necessary to permit confiscatíon, such as on the basis of a foreign arrest another State Party to i.ni.tiate civil action in its courts or criminal charge related to the acquísition of such to establish title to or ownership of property acquired property. AlmCLE 55 through the commission of an offence establíshed in accordance with this Convention; lntemational cooperation fOf" purposes of conf'iscation (b) Take such measures as may be necessary to permit its 1. A State Party that has received a request fmm another State courts to order those who ~ave committed offences Party having jurisdiction over an offence established in established in accordance with this Convention to pay accordance with this Convention for confiscation of proceeds compensatíon or damages to another State Party that of crime, property, equipment or other instrumentalities referred has been harmed by such offences; and to in article 3 I. paragraph l. of this Convention situated in its (e) Take such measures as may be necessary to perrnit its territory shalL to the greatest extent possible within its domestic courts or competent authorities, when ha ving to decide legal system: on confiscation, to recognize another State Party's claim as a legítímate owner of property acquired (a) Submit the requesr ro its competent authoríties for the through the commission of an offence established in purpose of obtaining an order of confiscation and. if accordance with this Convention. such an arder is granted, give effect to it; or 560----(76) I SÉRIE - - NÚMERO 52 (b) Submit to its competent authorities. with a view to 7. Cooperation under thís article may also be refused or giving effecl 10 it to the extent requested. an order of provisional measures lifted ifthe requested State Party does not confiscation issued by a court in the 1erritory of the receive sufficient and timely evidence or if the property is of a requesting State Party in accordance with articles 31. de minimis value. paragraph l. and 54. para·graph_ 1 {a). of this g_ Before lifting any provisional measure taken pursuant to Convention insofar as it relates to proceeds of crime. this article. the requested State Party shall, wherever possible. property. equipment or other ínstrumentalítíes referred give lhe requesting State Party an opportunity to present its to in article 31. paragraph 1, situated in the territory reasons in favour of continuing lhe measure. of the requested State Party. 9. The pmvisions of this artide shaH not be construed as 2. Following a request made by another State Party havíng prejudicing the rights of bona fide third parties. jurisdiction over an offence established in accordance with this Convention, the reqµested State Party shall take measures to AR no.E 56 identify, trace and freeze or seize proceeds of crime. property. Special cooperation equipment or other instrumentalities referred to in article 3 L Without prejudice tn its domestic law. each State Party shal! paragraph l, of this Convention for the purpose of eventual endeavour 10 take measures to permit it to forward, without confiscation to be ordered eíther by the requestíng State Party prejudíce to its own investigations. prosecutions or judicial or, pursuant to a request under paragraph I of this article. by the proceedings. inforrnation on proceeds of offences established in requested State Party_ accordance with this Convention to another State Party wíthout 3. The provisions of artide 46 of this Convention are prior request , when it considers that the disclosure of such applicable, mutatis mutandis. to this article. ln addition to the information míght assist the receiving State Party in initiating information specified in article _46, paragraph 15, requests made or carrying out investigations. prosecutions or judicial pursuant to this article shall contain; proceedings or might lead to a request by that State Party under (a) In the case of a request pertaining to paragraph l (a} of this chapter of the Convention. this article, a descriplion of the property to be confiscated, including, to the extent possible. the ARTICLE 57 locatíon and. where relevant. the estimated value of Retum and dísposal of assets the property and a statemeot of the facts relie<i upon by the requesting State Party sufficient to enable the J. Property confiscat_ed by a State Party pursuant to artic le 31 requested State Party to seek the order under íts or 55 oflhis Convention shall be disposed of, induding by retum domestic law; to its prior legitimate 9wners, pursuant to paragraph 3 of t!lis (b) ln the case of a requ~sf pertaíníng to paragraph l {b) of anicle, by that State Party in accordance with the provisíons of this artícle. a legally admíssíble copy of an order of thi~ Conventíon and its domestic law. confiscation upon which the request is based issued '.!. Each State Party shall adopt such legislatíve and other by the requesting Srate Party, a statement of the facts measures. in accordance with the fundamental principies of íts and information as to the extent to which execution domestic law, as may be necessa.ry to enable its competent of the arder ís requested. a statement specifying_ the authorities to return confiscated property, when acting on the measures taken by the requesting State Party to request made by another State Party, ín accord.ance with this · provi de adequate notificarion to bona fide thírd part ies Convenrion, taking into accou.nt the ríghts of bona. fide third and to ensure due process and a statement that the partíes. confiscation order is final; 3. ln accordance with artícles 46 and 55 of this Convention (e) ln the case of a request penaining to paragraph 2 of and paragraphs l and 2 of this article, the requested State Party this article, a statement of the facrs relied upon by the shall: ' requesting State Party anda description of the actions {a) ln the case of embezzlement of public furids or of requested and, where available. a lega!Jy admissíble laundering of embezzled publíc funds as referre<! to copy of an order on which the request is based. in anides I7 and 23 of this Convention. when confiscation was ex.ecuted ín accordance with 4. The decisions or actíons provided for in paragraphs l and artide 55 and on the basis of a final judgement in the 2 of this artícle shall be taken by the requested State Party in requesting State Party, a requíremenf that can be accordance wilh and subject to the provisions of its domestic waived by the requested State Party. return the law :md its procedural rules or any bilateral or multilateral confiscated property to the requesting State Party~ (b) In the case of proceeds of any otheroffence covered by agreement or arrangement to which ·it may be bound in relation this Convention. when the confiscation was executed to the requestíng State Party. ín accordance with arricle 55 of this Conventíon and 5. Each State Party shaU furnish copies of its laws and on the basis of a fina) judgement in i.he requesting regulations that give effect to this artícle and of any subsequent State Party, a requirement that can be waive<i by the changes to such laws and regulations ora description thereof to requested State Party. retum the confiscated property the Secretary-General ofthe Uníted Natíons. to the requesting State Pany, when the requesting State Party' reasonably estabhshes íts prior ownership of 6. If a Stare Party.elects to make the takíng of the measures such confiscated property to the reque&ted Sta.te Party reterred to in paragraphs l and 2 of this artícle conclitional on or when the requested State Party re..:ognizes damage thc cxistence of a relevant treaty. that State Party shaJI consíder to th.e requesting State Party as a basís for retuming this Convention the ne.c essary and sufficíent treaty basis_ the confiscated property; 26 DE DEZEMBRO DE 2006 560-<77) (e) ln ali other cases, gíve priority consideration 10 retumíng (g) Surveillaoce of the movement of proceeds of offences confiscated property to the requesting State Party. established in accordance with this Convenlion and returning such property to íts prior legitimate owners of the methods used to transfer. conceal or disguise or compensating the victims of the crime. such proceeds; (h) Appropriate and efficient legal and administrative 4. Where appropriate. unkss Stales Parties decide orherwise. mechanisms and methods for facilitating lhe retum the requested State Party may deduct reasonable expenses of proceeds of offences establíshed in accordaru:e with incurred in investigations. pmsecutions or judicial proceedings thís Convention; leading to lhe relum or disposition of confiscated property (i) Methods used in protectíng victims and witnesses who pursuant to this article. coopera te with judicial authorities; and 5. Where appropriate, Srates Parties may a}so give special (j} Traíning in natíonal and intemational regulations and consideration to concluding agreements or mutuaHy acceptable in languages. arrangements, on a case-by-case basis, for the final dísposal of confiscated property. 2. States Partíes shall, accordíng to their capacity, consider affording one another the widest measure of technical assistance,
ARTICLE58 especially for the benefit of developing countries, in their Financial lntefligence unit respective piam; and programmes to combat corruption. indudíng States Parties shall cooperate with one another for the purpose material support and training in the areas referred to in paragraph of preventing and combating the transfer of proceeds of offences 1 of this article, and training and assistance and the mutual established in accordánce with this Convention and of promoting ex.change of relevam experience and specialízed knowledge, ways and means of recovering such proceeds and, to that end, which will facilitate international cooperatíon between States shall consider establishing a financial intelligence unit to be Partíes ín the areas of extradition and mutual legal assistance. responsible for recciving, analysing and disseminating to the 3. States Parties shall strengrhen, to the extent necessary, competent authorities reports of suspícíous financial transactions. efforts to maximize operational and training activities in international and regional organizations and in the framework ARTICLE:59 of relevant bilateral and multilateral agreements or arrangements. BIiaterai and muHílateral agrefflleflts and ammgements 4. States Parties shall consider assistíng one another, upon request, in conducting evaluations, studies and research relating States Parties shall consider concluding bilateral or to lhe types, causes. effects and costs of corruption in their multilateral agreements or arrangements to enhance the respective countries, with a víew to developing, with the effectiveness of intemational cooperation undertaken pursuant participation of competent authorities and society, strategies and to this chapter of the Convention. action plans to combat corruption. Ch.ap_ter Vl 5. In order to facilitate the recovery of proceeds of offences established ín accordance with this Convention, States Parties Technical assistance and infonnation exchange may cooperate in providing each other with lhe names of experts ARTICl.E 60 who could assist in achieving that objective. Training and tec:tmlcal assistance 6. States Parties shall consider using subregional. regional l. Each State Party shall, to the extent necessary, initiate, and international conferences and semínars to promote develop or improve specific traíníng programmes for its cooperation and technical assistance and to stimulate discussion pen;onnel respol'ISible foc preventing and combating corruption. on prohlems of mutual concem, induding the special problems Such training programmes could deal, inter alia, with the and needs of developing countries and countries with ecooomies following areas: in transition. 7. Srares Parties shall consider establishing voluntary {a) Effective measures to prevent, detect, investigate, mechanisms with a view to contributíng financially to the efforts punish and conlToJ corruption, induding the use of of developing countries and countries with economies in evidence-gathering and investigative merhods; transition to apply this Convention through technical assistance (b) Buílding capacity in the developrnent and planning of programmes and projects. strategic anticorruption policy; 8. Each State Party shall consider making voluntary (e) Training competent authorities in the preparation of contríbutions to the United Nations Office on Drugs anc Crime requests for mutual legal assistance that meet the for the purpose of foster-ing, through the Office, programmes requirements of this Convention; and projects ín developing countries with a view to implementing (d) Evaluation and strengthening of institutions, public thís Convention. service management and the management of public ÀRTICLE 6( finances, induding public procurement, and the Collection, uchange anel analysls ot lnfonnation on conuptioA private sector; (e) Preventing and combating the transfer ofproceeds of l. Each State Party shall consíder analysing, ín consultation offences established in accordance with rhis with experts,, trends in corruption in its territory. as well as the Convention and recovering such proceeds; círcumstances ín which corruption offences are commined. (O Detecting and freezing of the transfer of proceeds of 2. States Parties shaII consider developing and sharing with offences established in accordance with this each other and through intemational and regional organizations Convention; statistícs, analytical expertise concerning corruption and 560-(78) / SÉRIE - NÚMERO 52 information with a view to developing, insofar as possible, Chap1.er Vll corQmon definítíons, standards and methodologies, as well as Mechanisms for implementaUon •information on best practices to prevent and combat corruption. ÀRTIC'LE 63 3. Each State Party shall consider monitoring its policies and Conference of the States Partíes to the Convention actual measures to combat corruption and making assessments of the_ír effectiveness and efficiency. J. A Conference of rhe Stares Parties to the Convention is hereby established to improve the capacity of and cooperation
ARTICLE62 between States Parties to achieve the objectives set forth in this Other measures: implementation of the Convention through Convention and to promote and review its implementation. economic development and technical assístance 2. The Secretary-General of the United Natíons shall convene the Conference of the States Parties not later than one year 1. States Parties shall take measures conducive to the optímal following the entry into force of this Convention. Thereafter. implementation of this Convention to the extent possible. regular meetings of the Conference of the States Parties shall be through international cooperatíon, taking into account the held in accordance with the rules of procedure adopted by the negative effects of corruption on society in general, in particular Conference. on sustainable development. 3. The Conference of the States Parties shall adopt rules of 2. States Parties shall make concrete efforts to the ex.tent procedure and rules goveming the functíoníng of the acüvities possible and in coordination with each other, as well as with set forth ín this artícle, includir,g rules conceming rhe adrnission international and regional organizations: and partkípation of observers, and the payment of expenses incurred ín carryíng out those activities. (a) To enhance their cooperation at various leveis wíth developing countries, with a view to strengthening 4. The Conference of the States Parties shall agree upon actívities. proceduI"es and methods of work to achieve the the capacity of the latter to prevent and combat objectives set forth in paragraph I of this article, including: corruption; (b) To enhance financial anel material assistance to support (a) Facilitating activities by States Parties under articles 60 and 62 and chapters II to V of this Conventíon, the efforts of developing countries to preveni. and fight including by encouraging the mohilization of corruption effecti vely and to help them implement this voluntary contributions; Convention successfully; (b) Facilitating the exchange of informatíon among States ( e) To provide technical assistance to developing countries Parties on pattems and trends in corruption and on and countries with economies in transition to assist successful practices for preventing and combating it them in meeting their needs for the ímplementation and for the return of proceeds of crime. through, inter of this Convention. To that end. States Parties shall alia, the publication of relevant ínformation as endeavour to make adequate and regular voluntary mentioned ín this article; contributions to an account specifically designated for {c) Cooperating with relevant intemational and regional that purpose in a United Nations funding mechanism. organizations and mechanisms and non-govemmental States Parties may also give special consíderatíon. in organizations; accordance with their dornestic law and the provisions (d) Making appropriate use of relevant information of this Convention, to contributíng to that account a produced by other ínternational and regional percentage of the money or of the corresponding value mechanisms for combatiog and preveotíng corruption in order to avoid unnecessary duplication of work; of proceeds of crime or propert)'. confiscated in (e) Revíewing periodically rhe implementation of this accordance with the provísíons of this Convention; Convention by its States Parties; (d) To encourage and persuade other Stales and financial ff) Making recommendations to improve thís Convenüon institutions as appropriate ro join them in efforts in and its implementation; accordance wíth this article, in particular by providing {g) Taking note of the technícal assistance requirements of more training programmes and ~odem equipment to States Parties with regard to the implementation o f developing countries ín order to assist them in this Convention and recommending any action it may achíeving the objectives of this Convention. deem necessary in that respect. 3. To the extent possible, these measures shall be without 5. For the purpose of paragraph 4 of this article, the Conference prejudice to existing foreign assistance commitments or to other of the States Parties shaJI acquire the necessary knowledge of financial cooperation arrangements at the bilateral. regional or the rneasures taken by States Parties in implementing this international levei. Conventíon and the difficulties encountered by them in doing so through information pmvided by them and through such 4. States Parties may conclude bilateral or multilateral supplemental revíew mechanisms as may be established by rhe agreements or arrangements on material and logistical assistance. Conference of the States Parties. taking ínto consideration the financial arrangements necessary 6. Each State Party shall provide the Conference of the States for the means of international cooperation provided for by this Partíes with inforrnation on íts pmgrammes. plansand practices, Convention to be effective and for the prevenlion, derection and as well as on legislati ve and administrative measures to control of corruption. implement this Convemion, as requíred by the Conference of 26 DE DEZEMBRO DE 2006 560----(79) the States Parties. The Conferem.:e of the States Partíes shall 3. Each State Party may, at the tíme of signalure. ratification, examine the most effective way of receívíng and acting upon acceptance or approval oflor accessíon to this Convention, declare ínformation, includíng, ínter alia. information received from that it does not consíder ítselfbound hy paragraph 2 of this anicle. States Parties and from competent inremational organizations. The other States Parties shall not be brnmd by paragraph 2. of Inputs received from relevant non-govemmental organizations this article with respect to any State Party that has made such a duly accredited in accordance with procedures to be decided reserv atíon . upon by the Conference of the States Parties may also be considered. 4. Any State Party that has made a reservation in accordance with paragraph 3 of this article may at any time withdraw that 7. Pursuant to paragraphs 4 to 6 of this anicle, the Conference of the States Parties shall establish, if it deems it necessary, any reservation by notification to the Secretary-Gençral of t~ United appropriate mechanism or body to assist in the effective Nations.
ARTICLE 67 implementation of lhe Convention. Sígnature, ratificatiol'I, acceptance, approval and ac:cession
ARTICLE 64 l. This Convention shall be open to atl States for signature Secretariat from 9 to 11 December 2003 in Merida, Mexico, and thereafter L The Secretary-General ofthe United Nations shall pro vide a! United Nations Headquarters in New York until 9 December the necessary secretariar services to the Conference ofthe States 2005. Partíes to the Convention. 2. This Convention shall also be open for signature by regional 2. Toe secretarial shall: economic integration organizations províded that at least one (a) Assist the Conference of the States Parties in carrying member State of such organization has signei:I this Convention out the activítíes set forth in article 63 of this ín accordance with paragraph 1 of this article. Convention anel make arrangements anel provide the 3. This Convention ís subjec! to ratificatíon, acceptance or necessary services for the sessions of the Confereoce approval. Instruments of ratification, acceptance or approval shall of lhe States Partíes; be deposited with the Secretary-General of the United Nations. (b) Upon request, assist States Partíes ín providing A regional economíc integration organízatíon may deposit its information to lhe Conference ofthe States Parties as inslTument of ratification, acceptance or approval íf at least one envisaged in artícle 63, paragraphs 5 and 6, of this of its member States has done likewise. ln that instrument of Convention; and ratification, acceptance or approval, such organízation sha\l (e) Ensure the necessary coordination with the secretaríats declare the extent of its competence with respect to the matters of relevant intemational and regional organizations. governed by thís Conventíon. Such organization shall also inform lhe depositary of any relevant modification in the extent of its Chap(erVlll competence. Final provisions 4. This Convention is open for accessíon by any State or any AJmcLE65 regional economic integration organization of which at least one lmpJen.a,lalion of the Conwntion member State is a Party tÕ this Convention. Instruments of accession shall be deposited with the Secretary- General of the l. Each State Party shall take the necessary measures, U nited Nations. At the time of its accession, a regional economic including legislative and administrative measures, in accordance integration organization shaJI declare the extent of its competence with fundamental principies of its domestic law, to ensure the with respect to matters governai by this Convention. Such implementation of its obligatíons under this Convention. organization shall also inform the depositary of any relevant 2. Each State Party may adopt more strict or severe measures rnodification in the extent of its co~ncc. than those provided for by this Convention for preventing and combating conuption. AimcLE 68 Aimn.E66 Enlry into force SeCtlement of dtspu1es l. This Convention shall enter into force on thc nínetieth day 1. States Partíes shall endeavour to settle disputes conceming after the date of deposit of the thirtieth instrument of ratificatíon, the interpretation or application of this Convention through acceptance, approva! or accessión. For the purpose of this negotiation. paragraph, any ínstrumenl deposited by a regional economic 2. Any dispute between two or more States Partíes conceming íntegration organization shall not be counted as additional to the interpretation or applícation of this Convention that cannot those deposited by member States of such organization. be seuled through negotiatíon within a reasonable time shall, at 2. For each State or regional ecooomic integration organiza.tíon the request of one of those States Parties, be submitted to ratifying, accepting, approving or acceding to this Convention arbitration. lf, six months after the date of the request for after the deposit of the thírtieth i n s ~ t of such action, this arbitration, those Sta.tes Parties are unable to agree on the Convention shall enter into fom: on the thirtieth day after the organization of lhe arbitration, any one of those States Parties date of deposit by such State or organízation of the relevant may refer the dispute to the Intemational Court of Justice by instrument or on the date this Convention enters into force request in accordance with lhe Statute of lhe Court. pursuant to paragraph 1 of this artícle, whichever is later. 560-----{ 80) I SÉRIE - NÚMERO 51
ARTICLE69 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA Amendment Despacho 1. After the expiry of five years from the entry into force of de 26 de Dezembro this Convention, a State Party may propose an amendment and No âmbito da reestruturação das instituições responsáveis pela transmit it to the Secretary-General of the United Nations, who pesquisa, desenvolvimento e disseminação de tecnologias shal I thereupon communicate the proposed arnendment to the agrárias, foi criado pelo Decreto nº 47/2004, de 27 de Outubro. o States Parties and to the Conference of the States Parties to the Instituto de Investigação Agrária. de Moçambique, Convention for the purpose of consídering and deciding on the abreviadamente designado por lIAM, e aprovado o respectivo proposal. The Conference of the States Parties shall make every Estatuto Orgânko. effort to achieve consensus on each amendment. If ali efforts at Tomando-se necessário definir as regras do seu funcionamento, e ao $}goda competência atribuída pelo artigo 15 do referido consensus have been exhausted and no agreement has been estatuto orgânico, o Ministro da Agricultura determina: reached, the amendment shall. as a Jast resort, require for íts Artigo único. É aprovado o Regulamento Interno do 11AM adoption a two-thirds majoríty vote ofthe States Parties present anexo ao presente despacho. and voting at the meeting of the Conference of the States Maputo, 27 de Janeiro de 2006. - O Ministro da Agricultura, Parties. Tomás Frederico Mandlate. 2. Regional economic integration organizations, in matters within their competence, shall exercíse theír ríght to vote under Instituto de Investigação Agrária this article with a number of votes equal to the number of their de Moçambique (11AM) member States that are Parties to this Convention. Such organizations shall oot exercise their right to vote if their member CAPÍTULOI States exercise theirs and vice versa. Estrutura orgânica e articulação 3. An amendment adopted in accordance with paragraph l of this article is subject to ratification, acceptance or approval by SECÇÃO! States Parties. Estrutura orgânica 4. An amendment adopted in accordance wirh paragraph l of ARTIGO 1 this article shall enter into force in respect of a State Party nínety Estrutur.l do 11AM days after the date of the deposit with the Secretary-General of the United Nations of an instrument of ratification, acceptance L O 11AM está estruturado em unidade de nível central e de or approval of such amendment. nível local. 2. As unidades de nível central compreendem o Gabinete de 5. When an amendment enters into force, it shalJ be binding Assessoria e Cooperação e as seguintes direcções técnicas: on those States Partíes which have expressed theír consent to be a) Agronomia e recursos naturais; bound by it. Other States Parties shall sbll be bound by the b) Ciências animais; provisions of this Convention and any earfier amendments that e) Formação, documentação e transferência de tecnologia; they have ratified, accepted or approved. d) Planificação, administração e finanças. 3. As direcções técnicas referidas nas alíneas a). b) e e) do Aimo.E70 n• 2 do presente artigo integram uma Repartição de Administração Denunciation e Finanças que estabelece a ligação com a Direcção Técnica de Planificação, Administração e Finanças. l. A State Party may denounce this Convention by wrítten 4. As unidades de nível local são organizadas em Centros notification to the Secretary-GeneraJ of the United Nations. Such Zona.is para as seguintes regiões agro-ecológicas: denunciatíon shall become effective one year after the date of a} Noroeste; receipt of the notification by the Secretary-General. b) Nordeste; 2. A regional economic integration organization shall cease c)Centro; to be a Party to this Convention when an of its member States d) Sul. have denounced it. ARTIGO'! Alma.E7l Es1rubsa da Direcçio de AgrCNIOfflia e Recursos Naturais Deposltary and ~ A Direcção de Agronomia e Recursos Naturais tem a seguinte estrutura: l. The Secretary-General of the United Nations is designated depositary of this Convention. L Departamento dê Agronomia e SiJvicuhura, que compreende: 2. The original of this Convention, of which the Arabic, a} Laboratório de Tecnologia de Madeira; Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are e.qually b) Laboratório de Biotecnologia; authentic, shall be depositai with the Secretary-General of the e) Laboratório de Solos. United Nations. 1N WITNESS. WHEREOF, the undersigned plenipotentiaries, beíng duly authorized thereto by their 2. Departamento de Recursos Naturais e Ambiente, que respective Governments, have sígned thís Convention. compreende o Centro Nacional de Botânica.