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قوانين موزمبيق

Resolution No. 21/2010 approving the Statute of the Ministry of Women and Social Action

صدر في 2010-12-24 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução n. 21/2010 de 24 de Dezembro.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Agricultural and rural development
الكلمات المفتاحية
institution, legal proceedings/administrative proceedings, gender, governance

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  1. 24 DE DEZEMBRO DE 2010 328—(31) Estatuto Orgânico do Ministério da Mulher e da Acção Social CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 Natureza O Ministério da Mulher e da Acção Social é o Órgão Central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, políticas e prioridades definidos pelo Governo, dirige a execução das políticas de emancipação e desenvolvimento da mulher e da acção social do país. ARTIGO 2 Áreas de actividade O Ministério da Mulher e da Acção Social organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actividade: a) Área da Mulher, Género e Família; b) Área da Acção Social. ARTIGO 3 Atribuições O Ministério da Mulher e da Acção Social tem as seguintes atribuições: a) Promoção da emancipação e do desenvolvimento da Mulher nas áreas política, económica, social e cultural; b) Promoção da estabilidade da família, do seu papel de protecção dos seus membros na sociedade e de formação de personalidade do cidadão; c) Promoção da assistência aos grupos populacionais com carência de apoio social, psicológico, material e moral, nomeadamente, mulheres, crianças, idosos, pessoas portadoras de deficiência e outros grupos sociais em situação de vulnerabilidade; COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA Resolução n.º 21/2010 de 24 de Dezembro Havendo necessidade de actualizar o Estatuto Orgânico do Ministério da Mulher e da Acção Social, aprovado pela Resolução n.º 8/2009, de 11 de Maio, face à integração da função de reinserção social dos ex-militares desmobilizados no Ministério dos Combatentes, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Mulher e da Acção Social. Art. 2. São revogados o Estatuto Orgânico publicado pelo Diploma Ministerial n.º 194/2005, de 14 de Setembro, e a Resolução n.º 8/2009, de 11 de Maio. Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública, aos 2 de Setembro de 2010. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo. d) Promoção e coordenação da acção das instituições governamentais e não-governamentais que trabalham nas áreas da mulher, do género e da acção social; e) Coordenação dos esforços das instituições públicas e da sociedade civil no âmbito da reinserção social. CAPÍTULO II Sistema Orgânico ARTIGO 4 Estrutura 1. O Ministério da Mulher e da Acção Social tem a seguinte estrutura: a) Inspecção-Geral; b) Direcção Nacional da Mulher; c) Direcção Nacional da Acção Social; d) Direcção de Planificação e Cooperação; e) Direcção de Recursos Humanos; f) Departamento Jurídico; g) Departamento de Administração e Finanças; h) Gabinete do Ministro. 2. É instituição subordinada do Ministério da Mulher e da Acção Social o Instituto Nacional de Acção Social. CAPÍTULO III Funções das Unidades Orgânicas ARTIGO 5 Inspecção-Geral 1. São funções da Inspecção-Geral: a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas, legais e organizacionais que regulam a actividade do Ministério, bem como das instituições e de outras entidades que desenvolvem actividades no âmbito das áreas da mulher e da acção social; b) Verificar, segundo os procedimentos fixados, a utilização dos recursos destinados ao funcionamento dos órgãos do Ministério, bem como das unidades sociais da acção social nomeadamente, aos meios humanos, financeiros, materiais e patrimoniais; c) Propor, aos órgãos competentes, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos e das normas vigentes; d) Emitir parecer sobre o funcionamento, organização e eficiência dos sectores, bem como sobre a competência e zelo dos funcionários em serviço nos diferentes órgãos e entidades dependentes do Ministério da Mulher e da Acção Social; e) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado. 2. A Inspecção-Geral é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto. ARTIGO 6 Direcção Nacional da Mulher 1. São funções da Direcção Nacional da Mulher: a) Elaborar propostas de políticas na área da mulher e do género, bem como proceder ao controlo e avaliação da sua implementação; 328—(32) I SÉRIE — NÚMERO 51 b) Promover a realização de acções destinadas a eliminar a discriminação da mulher e a valorizar o seu papel na família e na sociedade, elevando a sua participação na vida política, social, económica e cultural do país; c) Conceber mecanismos e realizar programas que elevem a consciência da sociedade em geral e da mulher em particular, sobre o processo da emancipação e desenvolvimento da mulher, no âmbito socio económico; d) Promover e realizar acções de formação e capacitação, em matérias relativas ao género; e) Organizar e manter actualizada uma base de dados sobre a condição social da mulher nas diferentes esferas, social, política, económica e cultural; f) Promover normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades de acesso a bens e serviços à disposição na sociedade; g) Promover a integração da perspectiva de género nos planos e políticas de desenvolvimento do país; h) Participar e promover o processo de revisão da legislação que contribua para o reforço do respeito e protecção dos direitos da mulher e que promova a sua emancipação e desenvolvimento; i) Implementar e coordenar as actividades em prol da mulher, realizadas por todos os actores que actuam na área; j) Adoptar e promover medidas de prevenção e combate à violência contra a mulher, incluindo a violência doméstica; k) Promover a adopção de medidas de prevenção mitigação e combate ao HIV/SIDA; l) Promover e defender uma maior participação da mulher em todos os níveis, sectores e órgãos de tomada de decisão; m) Promover acções que levem à consolidação e estabilidade da família. 2. A Direcção Nacional da Mulher é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto. ARTIGO 7 Direcção Nacional da Acção Social 1. São funções da Direcção Nacional da Acção Social: a) Definir, coordenar e controlar a implementação dos programas da acção social levados a cabo pelos diferentes órgãos e instituições públicas e privadas que intervêm neste âmbito; b) Dirigir, apoiar e controlar a gestão das unidades sociais, elaborando normas, procedimentos e padrões de qualidade, de forma a assegurar o seu correcto funcionamento; c) Elaborar propostas de políticas e estratégias na área da acção social e proceder ao seu controlo e avaliação; d) Promover a participação da sociedade civil na organização e gestão da rede de serviço social; e) Participar em estudos específicos em relação aos programas, às unidades sociais e introduzir medidas destinadas ao seu desenvolvimento, para assegurar a sua sustentabilidade e uma maior eficiência e qualidade dos serviços prestados; f) Promover, realizar e coordenar acções de sensibilização e de educação pública, destinadas a suscitar o respeito pelos direitos que assistem aos grupos alvos da acção social, bem como apoiar e facilitar a implementação e o desenvolvimento dos programas; g) Propor a revisão ou elaboração da legislação atinente aos grupos alvo; h) Promover a implementação e desenvolvimento de programas de acção social, tendo sempre presente a abordagem da violência, HIV/SIDA e género; i) Promover acções que visem a consolidação do papel da família na protecção da criança, do idoso, da pessoa portadora de deficiência e outros grupos vulneráveis. 2. A Direcção Nacional da Acção Social é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto. ARTIGO 8 Direcção de Planificação e Cooperação 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação: a) Dirigir o processo de Planificação do Ministério; b) Elaborar, com a participação das demais unidades orgânicas, a proposta do plano do orçamento e dos relatórios do Ministério, de acordo com as metodologias em vigor; c) Proceder à recolha e ao tratamento da informação, bem como organizar e garantir a sua circulação ao nível dos restantes órgãos e instituições; d) Recolher, centralizar e sistematizar a informação estatística sobre os grupos alvo da mulher e da acção social; e) Assegurar a integração da componente do género, HIV/ /SIDA e violência nos programas e projectos da mulher e da acção social; f) Preparar e organizar a realização das sessões do conselho coordenador e outros eventos, em conformidade com as instruções do Ministro; g) Realizar e promover estudos para identificação e caracterização dos grupos alvo da acção social em situação de vulnerabilidade e propor soluções a adoptar; h) Monitorar e avaliar o impacto dos programas de acção social, nos seus grupos alvo tendo em vista o melhoramento dos serviços prestados; i) Formular, em articulação com outros sectores do Ministério, propostas de introdução de mudanças nas prioridades de definição dos grupos alvo, bem como de fundamentação dos ajustes necessários nas políticas da mulher e da acção social; j) Emitir pareceres sobre os programas e projectos correntes de acção social elaborados, tanto pela instituição, como por outras entidades envolvidas no trabalho da mulher, do género e da acção social; k) Elaborar em coordenação com outras áreas específicas programas e projectos em prol dos grupos alvo do sector da mulher e da acção social; l) Divulgar a informação sobre as actividades desenvolvidas pelo Ministério, no âmbito da promoção da mulher, da consolidação da família e do desenvolvimento da acção social; 24 DE DEZEMBRO DE 2010 328—(33) m) Assegurar e coordenar as acções de supervisão das actividades nas unidades orgânicas e instituições subordinadas; n) Preparar e monitorar, em coordenação com as unidades orgânicas respectivas, acordos de cooperação com entidades que actuam no campo da mulher e da acção social; o) Participar na mobilização de recursos e projectos para o sector da mulher e da acção social; p) Emitir pareceres relativos ao processo do reconhe cimento de organizações não-governamentais que actuam na área da mulher e da acção social, quando solicitados pelas entidades competentes e em articulação com outros órgãos interessados; q) Avaliar a implementação dos acordos de cooperação e manter informadas as diferentes unidades orgânicas do Ministério a respeito desta matéria. 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto. ARTIGO 9 Direcção de Recursos Humanos 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos: a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legis lação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo; c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal; d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; f) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; h) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência; i) Elaborar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado; j) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado. 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional. ARTIGO 10 Departamento Jurídico 1. O Departamento Jurídico tem as seguintes funções: a) Prestar apoio jurídico aos dirigentes e unidades orgânicas do Ministério, Direcções Provinciais e instituições subordinadas, incluindo a emissão de pareceres sobre actos e contratos administrativos; b) Elaborar em coordenação com outros organismos do Ministério, projectos de actos normativos relevantes de natureza jurídica para o sector; c) Compilar, manter actualizado e o registo da legislação nacional e internacional relacionada com as actividades do Ministério; d) Elaborar proposta, em coordenação com outras unidades orgânicas a legislação relativa ao sector; e) Participar na divulgação dos instrumentos jurídicos e legislação do sector em coordenação com as Unidades Orgânicas. 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento Central. ARTIGO 11 Departamento de Administração e Finanças 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: a) Participar na elaboração da proposta do plano e orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas; d) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; e) Dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do Ministério, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria; f) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; g) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; h) Prestar apoio técnico às unidades orgânicas; i) Assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério; j) Participar nas negociações de acordos de cooperação financeira com os respectivos parceiros de cooperação; k) Implementar o SNAE (Gestão da Documentação Expedida); l) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministro das Finanças e ao Tribunal Administrativo. 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central. ARTIGO 12 Gabinete do Ministro 1. Cabem ao Gabinete do Ministro as seguintes funções: a) Programar e apoiar as actividades do Ministro; b) Programar, preparar e secretariar as sessões do Conselho Consultivo e outros encontros que o Ministro determinar; 328—(34) I SÉRIE — NÚMERO 51 c) Assegurar a comunicação do Ministro com o público bem como garantir a circulação da correspondência do Ministro; d) Realizar as demais actividades que lhe tenham sido atribuídas pelo Ministro. 2. O Gabinete do Ministro é chefiado por um Chefe do Gabinete. CAPÍTULO IV Colectivos ARTIGO 13 Conselho Coordenador 1. O Conselho Coordenador é um colectivo de consulta dirigido pelo Ministro, através do qual este planifica, coordena e controla as actividades da instituição. 2. O Conselho Coordenador é composto pelos membros do Conselho Consultivo e pelos Directores Provinciais da Mulher e da Acção Social. 3. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando as circunstâncias o exigirem obtida a autorização do Presidente da República. 4. Podem participar nas sessões do Conselho Coordenador como convidados, e de acordo com a natureza das matérias a tratar, outros funcionários do Ministério, bem como outras entidades que intervêm no campo da mulher e da acção social. ARTIGO 14 Conselho Consultivo 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem por função analisar as questões fundamentais ligadas ao funcionamento do Ministério e das instituições subordinadas. 2. Ao Conselho Consultivo compete: a) Estudar as políticas e directivas do Estado relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua planificação e implementação; b) Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução, controlo e acompanhamento dos projectos e programas no âmbito das atribuições e competências do Ministério; c) Analisar a implementação das normas de gestão dos recursos humanos e da política de quadros em particular; d) Efectuar o balanço periódico do sector e promover a troca de experiência e informação entre os dirigentes do Ministério. 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: a) Ministro; b) Vice-Ministro; c) Secretário Permanente; d) Inspector-Geral; e) Directores Nacionais; f) Directores das Instituições subordinadas; g) Inspector-Geral Adjunto; h) Directores Nacionais Adjuntos; i) Chefes de Departamentos Autónomos; j) Secretários Executivos dos Conselhos Nacionais Dirigidos pelo MMAS. 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo outros funcionários e entidades quando especialmente convocados pelo Ministro em função da matéria a tratar. 5. O Conselho Consultivo reúne-se quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro. ARTIGO 15 Conselho Técnico 1. O Conselho Técnico é dirigido por Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigir pessoalmente e tem as seguintes funções: a) Coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério; b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério; c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades do Ministério; d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério; e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do PES. 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: a) Secretário Permanente; b) Inspector-Geral; c) Directores Nacionais; d) Directores das Instituições subordinadas; e) Secretários Executivos; f) Directores Nacionais Adjuntos; g) Chefes de Departamento Central. CAPÍTULO IV Disposições Finais ARTIGO 16 Regulamento Interno Compete à Ministra da Mulher e da Acção Social aprovar, o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias, após a publicação do presente Estatuto. ARTIGO 17 Quadro de Pessoal Cabe à Ministra da Mulher da Acção Social submeter, no prazo de noventa dias, após a publicação do presente Estatuto, o quadro de pessoal para aprovação pela Comissão Interministerial da Função Pública. Preço — 6,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

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