Resolution No. 20/2021 approving the Statute of the Regional Water Administration in Northern Area (ARA-Norte, IP)
صدر في 2021-06-03 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- Resolução n. 20/2021 - Aprova o Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas do Norte, IP, abreviadamente designado por ARA-Norte, IP.
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- institution, water resources management, legal proceedings/administrative proceedings, freshwater pollution, polluter pays principle, pollution control, protection of environment, governance
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SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública: Resolução n.º 20/2021: Aprova o Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas do Norte, IP, abreviadamente designado por ARA-Norte, IP e revoga a Resolução n.º 14/2011, de 17 de Agosto. I SÉRIE — Número 106Quinta-feira, 3 de Junho de 2021 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Resolução n.º 20/2021 de 3 de Junho Havendo necessidade de proceder à revisão do Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas do Norte, aprovado pela Resolução n.º 14/2011, de 17 de Agosto, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública determina: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas do Norte, IP, abreviadamente designado por ARA-Norte, IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução. Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área dos Recursos Hídricos aprovar o Regulamento Interno da ARA-Norte, IP, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da função pública e de finanças, no prazo de sessenta dias contados à partir da data da publicação da presente Resolução. Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área dos Recursos Hídricos submeter a proposta do quadro de pessoal da ARA-Norte, IP, para aprovação pelo órgão competente no prazo de noventa dias contados à partir da data da publicação da presente Resolução. Art. 4. É revogada a Resolução n.º 14/2011, de 17 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas do Norte. Art. 5. A Presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua Publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, em Maputo, a 1 de Março de 2021. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário. Estatuto Orgânico da Administração Regional de Águas do Norte, Instituto Público (ARA-Norte, IP) CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Natureza) A Administração Regional de Águas do Norte, IP, abreviadamente designada por ARA-Norte, IP, é um instituto público de gestão operacional de recursos hídricos e prestação de serviços de categoria A, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial. ARTIGO 2 (Sede e Âmbito) 1. A ARA-Norte, IP, é de âmbito regional. 2. Os limites geográficos da ARA-Norte, IP, em razão do território estende-se da bacia do Rio Namacurra (exclusive) à Fronteira Norte, com sede na Província de Nampula. 3. A ARA-Norte, IP, pode abrir Divisões de Gestão de Bacias Hidrográficas, Gabinetes de Projectos e outras formas de representação na área sob sua jurisdição, mediante o despacho do Ministro que exerce a tutela sectorial, ouvidos o Ministro que superentende a área das Finanças e o Representante do Estado na Província em que a unidade é criada. ARTIGO 3 (Tutela) 1. A tutela sectorial é exercida pelo Ministro que superintende a área dos recursos hídricos e compreende: a) Aprovar as políticas gerais, os planos de actividades anuais e plurianuais bem como os respectivos orçamentos; I SÉRIE — NÚMERO 106710 b) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos directivos da ARA-Norte, IP, nos termos da legislação aplicável; c) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços da ARA-Norte, IP; d) Aprovar o Regulamento Interno e outros regulamentos que viabilizem o funcionamento da ARA-Norte, IP; e) Propor ao Primeiro-Ministro a nomeação do Director Geral e do Director-Geral Adjunto; f) Propor o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente; g) Proceder ao controlo do desempenho dos órgãos da ARA-Norte, IP, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objetivos estabelecidos nos planos de actividades; h) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da ARA-Norte, IP, nas matérias de sua competência; i) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da ARA-Norte, IP; j) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; k) Praticar actos de controlo da legalidade. 2. A tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças e compreende: a) Aprovar os planos de investimento; b) Aprovar a alienação de bens próprios da ARA-Norte, IP; c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro da ARA-Norte, IP; d) Ordenar a realização de inspecções financeiras; e) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável. ARTIGO 4 (Contrato-Programa) Os Ministros que superintendem as áreas de Recursos Hídricos e Finanças estabelecem contrato-programa com o Director-Geral. ARTIGO 5 (Atribuições) São atribuições da ARA-Norte, IP: a) Gestão das bacias hidrográficas, com enfoque nos planos de ocupação do solo e zonas de protecção do domínio hídrico; b) Elaboração de mapas de zoneamento e anexos técnicos em estreita coordenação com o sector do ambiente, na componente do ordenamento territorial, de forma a garantir a uniformização do cadastro de terras; c) Gestão e inspecção das áreas de protecção parcial e total das margens dos rios, lagos, albufeiras e lagoas e autorização de projectos que possam ser desenvolvidos nestas zonas sem prejuízo do interesse público; d) Inventariação dos recursos hídricos e necessidade de água para actualização do Cadastro Nacional de Recursos Hídricos; e) Colecção, processamento, análise e armazenamento de dados hidroclimatológicos e disseminação sistemática da informação hidroclimatológica; f) Actualização do Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos; g) Emissão de Licenças e Concessões de uso e aproveitamento de água bruta, autorizações de despejos de efluentes; h) Implementação de medidas de protecção dos recursos hídricos; i) Definição e implementação de medidas estruturais que tem como finalidade a defesa contra cheias e inundações e a mitigação da seca; j) Aprovação e fiscalização de obras hidráulicas, podendo mandar demolir qualquer categoria de infraestruturas que não tenham sido previamente autorizadas e que alterem o curso normal do rio ou prejudiquem a qualidade dos recursos hídricos; k) Prestação de assistência técnica a terceiros dentro das suas competências; l) Promoção do uso e aproveitamento sustentáveis dos recursos hídricos, através da supervisão, divulgação de legislação, campanhas de sensibilização e de outros meios adequados; m) Operação, manutenção e inspecção de infraestruturas hidráulicas de armazenamento de água, de defesa contra cheias e inundações de domínio público e a inspecção das infraestruturas de domínio privado; n) Elaboração e implementação de regulamentos de alo cação de água bruta; o) Declaração e imposição de regimes de restrições no fornecimento e uso de água bruta em situações de emergência tais como a seca, a contaminação dos cursos de água e outras situações; p) Emissão de pareceres vinculativos sobre exploração de inertes; q) Providenciar dados e informações para apoiar na cooperação no quadro das bacias hidrográficas internacionais; r) Execução de qualquer outra actividade que lhe for legal e superiormente reconhecida. ARTIGO 6 (Competências) São competências da ARA-Norte, IP: a) No âmbito da gestão operacional dos recursos hídricos: i. Colher e manter actualizados os dados hidrológicos, necessários à gestão das bacias hidrográficas; ii. Participar na preparação, implementação e revisão do plano de ocupação hidrológica da bacia; iii. Administrar e controlar o domínio público hídrico; iv. Criar e manter o cadastro de águas e do registo dos aproveitamentos privativos, bem como o lançamento e cobrança de taxas de uso e aproveitamento da água; v. Licenciar e concessionar o uso e aproveitamento das águas do domínio público; vi. Autorizar, o despejo, a imposição de servidões administrativas, bem como inspeccionar e fiscalizar o cumprimento dos requisitos a que os mesmos estão sujeitos; vii. Declarar a caducidade de autorizações, licenças e concessões e sua extinção ou revogação; viii. Gerir as zonas de protecção parcial, nomeadamente margens dos rios, nascentes, lagos, lagoas, albufeiras, aquíferos, zonas de captação de água e outras áreas definindo as medidas necessárias para a protecção dos recursos hídricos; ix. Conciliar conflitos decorrentes do uso e aprovei tamento da água; 3 DE JUNHO DE 2021 711 x. Proceder ao policiamento das águas, aplicar sanções, ordenar a demolição de obras e eliminação de usos e aproveitamentos não autorizados e o encerramento de fontes de contaminação; xi. Cobrar taxas de uso e aproveitamento de água bruta; xii. Interagir com outras instituições públicas e privadas envolvidas na utilização das águas e terras das bacias hidrográficas. b) No âmbito das infra-estruturas: i. Fazer a gestão, operação e manutenção das infra estruturas; ii. Aprovar as obras de pequenas barragens, diques de defesa contra cheias e inundações e realizar a sua supervisão e monitoria; iii. Projectar, construir e explorar as obras realizadas com fundos próprios; bem como daquelas que lhe forem atribuídas; iv. Inspeccionar as barragens, reservatórios escavados públicas e privadas; v. Inventariar e manter um cadastro actualizado de infraestruturas hidráulicas; vi. Fazer a gestão do património sob sua responsabilidade; vii. Colaborar na implantação de sistemas de regadio e outras infraestruturas nas bacias hidrográficas. c) No âmbito da execução, acompanhamento e controlo da gestão e exploração do serviço: i. Prestar serviços técnicos relacionados com as suas atribuições e assessoria aos órgãos locais do Estado, as entidades públicas e privadas e aos particulares; ii. Aprovar os planos e estratégias comerciais e financeira do património alocado à sua responsabilidade; iii. Celebrar contratos de prestação de assistência técnica e serviços a terceiros. ARTIGO 7 (Princípios de Gestão) A ARA-Norte, IP, pauta a sua gestão pelos seguintes princípios: a) Protecção do ambiente; b) Adaptação as mudanças climáticas; c) Prevenção e mitigação de cheias e secas; d) Unidade e coerência da gestão da bacia hidrográfica; e) Uso racional e sustentável dos recursos hídricos disponíveis; f) Poluidor-pagador; g) Utilizador-pagador; h) Conservação dos recursos hídricos; i) Rentabilização das infraestruturas hidráulicas; j) Prevenção dos efeitos nocivos das águas; k) Gestão participativa e integrada. CAPÍTULO II Sistema Orgânico ARTIGO 8 (Órgãos) São órgãos da ARA-Norte, IP: a) Conselho de Direcção; b) Conselho de Gestão; e c) Conselho Fiscal. ARTIGO 9 (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e coordenação das actividades da ARA-Norte, IP, convocado e presidido pelo Director-Geral. 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c) Director de Divisão; d) Chefe de Gabinete do Instituto Público; e) Chefe de Departamento Central Autónomo; f) Chefe de Repartição Central Autónomo. 3. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção, outros técnicos ou especialistas convidados pelo Director-Geral, em razão da matéria a tratar; 4. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente mensalmente e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Geral. ARTIGO 10 (Competências do Conselho de Direcção) Compete ao Conselho de Direcção: a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, e assegurar a sua execução; b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos a sua disposição e os resultados atingidos; c) Elaborar relatórios de actividades; d) Elaborar o balanço das actividades programadas, nos termos da legislação aplicável; e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável; f) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições; g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços; h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do Instituto; i) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do plano económico e social; j) Deliberar sobre as necessidades de financiamento e aceitação de doações, heranças ou legados, bem como os respectivos termos e condições; k) Deliberar sobre a proposta do quadro de pessoal da ARA-Norte, IP, e submeter à aprovação da entidade competente; l) Deliberar sobre a aquisição de bens, arrendamento ou aluguer, com observância da legislação aplicável; m) Deliberar sobre a proposta de alienação e oneração dos bens próprios da ARA-Norte, IP, e submeter a aprovação dos Ministros de tutela sectorial e financeira; n) Apreciar e submeter à aprovação das tutelas o balanço, o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, nos termos da legislação aplicável; o) Apreciar o projecto de regulamento interno das ARA Norte, IP, e submeter a aprovação da tutela sectorial; I SÉRIE — NÚMERO 106712 p) Propor a criação, estabelecimento e extinção ou fusão de delegações, dependências técnicas, departamentos e repartições; q) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei. ARTIGO 11 (Direcção) 1. A ARA-Norte, IP, é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro da tutela sectorial. 2. A nomeação do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto obedece a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional. 3. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto é de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez, podendo cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação. ARTIGO 12 (Competências do Director-Geral) Compete ao Director-Geral: a) Dirigir a ARA-Norte, IP e assegurar o seu funcionamento regular; b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento regular; c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as delibe rações do Conselho de Direcção; d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades da ARA-Norte, IP; e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal; f) Controlar a arrecadação de receitas; g) Representar a ARA-Norte, IP, em juízo ou fora dele; h) Exercer quaisquer funções que lhe sejam cometidas por lei. ARTIGO 13 (Competências do Director-Geral Adjunto) Compete ao Director-Geral Adjunto: a) Coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções; b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos; c) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas. ARTIGO 14 (Conselho de Gestão) 1. O Conselho de Gestão é um órgão de consulta da ARA Norte, IP, e de articulação institucional, no âmbito da gestão integrada dos recursos hídricos, convocado e presidido pelo Director-Geral da ARA-Norte, IP. 2. O Conselho de Gestão é constituído por representantes das entidades que superintendem as áreas de Recursos Hídricos, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural, da Indústria, da Energia, dos Recursos Minerais, das Pescas, da Terra, do Ambiente, dos órgãos locais do Estado e das organizações de utentes, nas respectivas áreas de jurisdição das ARA-Norte, IP. 3. Compete ao conselho de Gestão apreciar e pronunciar-se sobre: a) Planos de bacias; b) Projectos e outros aspectos inerentes à gestão de recursos hídricos. 4. O Conselho de Gestão reúne ordinariamente semestralmente e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Geral. ARTIGO 15 (Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ARA-Norte, IP. 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dentre os quais um presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e tutela sectorial. 3. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento. 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Finanças, Função Pública e Recursos Hídricos. 5. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira. 6. O mandato do Conselho Fiscal é de três anos renovável uma única vez. ARTIGO 16 (Competências do Conselho Fiscal) 1. Compete ao Conselho Fiscal: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da ARA-Norte, IP; b) Analisar a contabilidade da ARA-Norte, IP; c) Proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental; d) Analisar o relatório e contas e emitir parecer sobre os mesmos; e) Emitir parecer sobre propostas orçamentais da ARA Norte, IP, e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade na vertente de cobertura orçamental; f) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas; g) Manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda; h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global; i) Propor ao ministro da tutela financeira e o Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando se revelar necessário ou conveniente; j) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ARA-Norte, IP; k) Verificar eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela ARA-Norte, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos; l) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal 3 DE JUNHO DE 2021 713 Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado. 2. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre, em datas pré-definidas e os seus membros são convocados com pelo menos quinze dias de antecedência. CAPÍTULO III Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas ARTIGO 17 (Estrutura) A ARA-Norte, IP, tem a seguinte estrutura: a) Divisão de Gestão da Bacia Hidrográfica do Rovuma (DGBR), com sede na Cidade de Lichinga; b) Divisão de Gestão das Bacias Hidrográficas do Messalo e Montepuez (DGBM), com sede na Cidade de Pemba; c) Divisão de Gestão da Bacia do Hidrográfica do Lúrio (DGBL), com sede no Distrito de Cuamba; d) Divisão de Gestão da Bacia do Hidrográfica do Licungo e Bacias Costeiras (DGBLic), com sede no Distrito de Mocuba; e) Gabinete de Assuntos Jurídicos; f) Gabinete de Auditoria e Controle Interno; g) Departamento de Recursos Hídricos; h) Departamento de Obras Hidráulicas e Manutenção; i) Departamento de Administração e Recursos Humanos; j) Departamento de Serviço ao Utente; k) Repartição de Planificação; l) Repartição de Aquisições. ARTIGO 18 (Divisões de Gestão das Bacias Hidrográficas) 1. São funções das Divisões de Gestão das Bacias Hidrográficas: a ) Recolher e manter ac tua l izados os dados hidroclimatológicos e hidrogeológicos necessários à gestão das bacias hidrográficas; b) Implementar o sistema de previsão e aviso sobre cheias e secas; c) Implementar o sistema de monitoramento e aviso prévio de qualidade da água; d) Criar e manter actualizado o cadastro de águas e o registo dos aproveitamentos privativos e o dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos e utentes de facto existentes; e) Organizar os processos dos pedidos de licenças, concessões, e autorizações de despejo, dar parecer e encaminhá-los; f) Assegurar o bom regime e policiamento das águas e impedir a violação dos direitos de terceiros nomeadamente dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos; g) Inspecionar locais previstos para a construção de edifícios nas zonas de protecção de recursos hídricos e solicitar as informações e esclarecimentos necessários; h) Fiscalizar a execução das obras, a sua conservação e segurança, bem como a exploração das licenças e concessões, obrigando os titulares o cumprimento, das obrigações gerais dos utentes, quer dos requisitos específicos a que as mesmas estão sujeitas; i) Propor o embargo e a demolição de obras construídas nas zonas de protecção de recursos hídricos assim como a interdição de captações de água não autorizada; j) Propor o encerramento de estabelecimentos, estações de bombagem e fontes de poluição nos recursos hídricos, incluindo a extração irregular dos inertes; k) Propor a cessação de actividades inerentes a utilização dos recursos hídricos não autorizadas; l) Propor atribuição e revogação das licenças de uso e aproveitamento privativo das águas, bem como a revisão, a extinção e a revogação das concessões; m) Promover a participação dos cidadãos e das instituições no desenvolvimento e na protecção dos recursos hídricos contribuindo para a sensibilização e consciencialização dos agentes económicos e dos grupos sociais para os problemas ecológicos; n) Propor a definição de zonas de protecção previstas na Lei de Águas e na demais legislação aplicável sobre a matéria, com indicação dos seus limites e das restrições e condicionamentos de uso e aproveitamento da terra a serem observados; o) Promover a constituição das servidões necessárias ao exercício, quer dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos e de facto existentes, bem cómodos direitos de uso e aproveitamento privativo da água; p) Conciliar conflitos decorrentes do uso e aproveitamento das águas; q) Inspecionar locais para a construção de infraestruturas hidráulicas e edifícios; r) Fiscalizar a execução das obras hidráulicas a terceiros conservação e segurança; s) Fiscalizar a execução na exploração de inertes e concessões, obrigando os titulares o comprimento das obrigações gerais dos utentes, quer dos requisitos específicos que as mesmas estão sujeitas. 2. As Divisões de Gestão de Bacia Hidrográfica são dirigidas por um Director de divisão apurado em concurso Público, nomeado pelo Director-Geral. ARTIGO 19 (Gabinete de Assuntos jurídicos) 1. São funções do Gabinete de Assuntos Jurídicos: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica; b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável à ARA-Norte, IP; c) Propor providências legislativas que julgue necessárias; d) Acompanhar os processos de contencioso de que a ARA Norte, IP, seja parte activa ou passiva; e) Assegurar a actividade contenciosa, por si ou através de mandatários judiciais externos contratados para o efeito sempre que se justificar; f) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da ARA-Norte, IP e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; g) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta; h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; e i) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal. 2. O Gabinete de Assuntos Jurídicos é dirigido por um Chefe de instituto público, nomeado pelo Director-Geral. I SÉRIE — NÚMERO 106714 ARTIGO 20 (Gabinete de Auditoria e controlo Interno) 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno: a) Verificar as actas dos órgãos conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis; b) Acompanhar a execução dos planos de actividades e financeiros plurianuais e os programas anuais de actividades; c) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos; d) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação de bens, de amortização e reintegração, de constituição de provisões e reservas e de determinação de resultados; e) Verificar o balanço e o relatório a apresentar anualmente ao Conselho de Gestão e emitir parecer sobre os mesmos; f) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro, a economicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados; g) Auditar todas as áreas de intervenção da ARA-Norte, IP; h) Prestar assistência técnica às áreas na execução das suas actividades, proporcionando-lhes análises objectivas, avaliações, recomendações e comentários pertinentes às actividades examinadas; i) Assegurar a observância e cumprimento dos procedimentos instituídos na ARA-Norte, IP; j) Verificar a execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação e regulamentos pertinentes; k) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis a execução orçamental, a situação econômica, financeira e patrimonial da ARA-Norte, IP; l) Apoiar na identificação, análise e avaliação do sistema de controlo interno; m) Desempenhar quaisquer outras tarefas que forem incumbidas pelo Director-Geral. 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por um Chefe de Gabinete de instituto público, nomeado pelo Director-Geral. ARTIGO 21 (Departamento de Recursos Hídricos) 1. São funções do Departamento de Recursos Hídricos: a) Preparar os planos de ocupação hidrológica e hidrogeológica das bacias, tendo em consideração os efeitos das mudanças climáticas; b) Orientar as Unidades de Gestão na implementação dos planos referidos na alínea anterior; c) Operacionalizar o sistema de informação de recursos hídricos para manter actualizados os dados hidroclimatológicos, e hidrogeológicos sociais e económicos necessários à gestão das bacias; d) Manter actualizado o cadastro de águas e do registo dos aproveitamentos privativos; e) Coordenar e monitorar o processo de planificação e elaboração de relatórios de desempenho das actividades da ARA-Norte, IP; f) Pronunciar-se sobre os pedidos de l icenças e de concessões do uso e aproveitamento das águas do domínio público; g) Pronunciar-se sobre a extinção e revogação das licenças e concessões; h ) Desenvolver e manter operac ional a rede hidroclimatológica e hidrogeológica; i) Coordenar a implementação do sistema de previsão e aviso sobre as cheias e secas; j) Coordenar a implementação das redes de recolha, processamento, transmissão e dissémica da informação hidroclimatológica; k) Fiscalizar o uso dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas; l) Coordenar a implementação do sistema de monitoramento e aviso prévio de qualidade da água; m) Estudar e propor soluções para as questões decorrentes do uso e aproveitamento da água; n) Promover, orientar e fiscalizar a manutenção preventiva e a reparação das obras e equipamentos; o) Definir sob o ponto de vista técnico, as zonas de protecção previstas na Lei de Águas e outra legislação sobre a matéria; p) Providenciar às Divisões de Gestão das Bacias Hidrográficas o suporte técnico necessário ao reconhecimento legal dos usos comuns das águas tradicionalmente reconhecidos; q) Propor a emissão de licenças e concessões bem como a sua extinção e revogação; r) Estudar e propor soluções para as questões decorrentes do uso e aproveitamento de recursos hídricos; s) Desempenhar quaisquer outras funções que forem atribuídas pelo Director-Geral. 2. O Departamento de Recursos Hídricos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral. .ARTIGO 22 (Departamento de Obras Hidráulicas e Manutenção) 1. São funções do Departamento de Obras Hidráulicas e Manutenção: a) Elaborar projectos e planos de manutenção sistemáticos de obras hidráulicas e civis sob a sua responsabilidade; b) Inspecionar locais para a construção de infraestruturas hidráulicas e edifícios; c) Fiscalizar a execução das obras hidráulicas a terceiros conservação e segurança; d) Fazer a gestão, operação e manutenção das infra estruturas; e) Pronunciar-se sobre obras de barragens, diques de defesa contra cheias e realizar a sua supervisão e monitoria; f) Projetar, construir e explorar as infra-estruturas realizadas com fundos próprios; bem como daquelas que lhe forem atribuídas; g) Inspeccionar as barragens e reservatórios escavados públicos e privados; h) Inventariar e manter um cadastro actualizado de infra estruturas hidráulicas; i) Fazer a gestão do património sob sua responsabilidade; j) Colaborar na implantação de sistemas de regadio e outras infraestruturas nas bacias hidrográficas; k) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento de tratamento de informação; l) Administrar o parque tecnológico e garantir a segurança e interoperabilidade dos sistemas de informação e comunicação; m) Garantir o bom funcionamento dos equipamentos dos sistemas de aviso e de operação em caso de ocorrência de eventos extremos, nomeadamente, de acidente, de cheias e de secas; 3 DE JUNHO DE 2021 715 n) Elaborar as regras de operação das barragens, propor a sua aprovação e controlar a execução, cabendo lhe ainda elaborar os anuários respectivos; o) Pronunciar-se sobre a realização de obras hidráulicas e promover a sua fiscalização; p) Conceber obras hidráulicas e outras de interesse para a ARA-Norte, IP; q) Compilar as propostas de planos de actividades anuais e correspondentes orçamentos; r) Pronunciar-se sobre a realização de sistemas e tecnologias de informação; s) Desempenhar quaisquer outras tarefas de natureza de gestão de recursos humanos que forem incumbidas pelo Director-Geral. 2. O Departamento de Obras Hidráulicas e Manutenção é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral. ARTIGO 23 (Departamento de Administração e Recursos Humanos) 1. São funções do Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos: a) No domínio de Administração e Finanças: i. Elaborar o plano de actividades e o respectivo orçamento; ii. Executar o orçamento do Estado incluindo receitas próprias/consignadas, em conformidade com o Sistema eletrónico de Administração Financeira do Estado, e-SISTAFE; iii. Participar na elaboração de orçamentos dos programas, planos e projectos; iv. Proceder à gestão dos recursos materiais e financeiros; v. Elaborar relatórios periódicos sobre a execução do orçamento da ARA-Norte, IP; vi. Emitir recibos de uso e aproveitamento de água bruta e de prestação de serviços a terceiros; vii. Gerir os bens patrimoniais afectos ao serviço da ARA-Norte, IP, assegurando o seu registo no e-Património; viii. Garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações; ix. Gerir o aprovisionamento do material para o funcionamento das unidades orgânicas; x. Administrar o sistema de recepção, controlo e expedição da correspondência; xi. Organizar o sistema de arquivo segundo o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE); xii. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e preparar a conta gerência para submeter às entidades competentes; xiii. Administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção segurança e higiene; xiv. Assegurar o cumprimento da situação jurídica relativa a funcionários e agentes da ARA-Norte, IP, com base no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais leis aplicáveis; xv. Desempenhar quaisquer outras tarefas que forem incumbidas pelo Director-Geral. b) No domínio dos Recursos Humanos: i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais leis aplicável a ARA-Norte, IP; ii. Elaborar proposta do Quadro de Pessoal e garantir a sua implementação; iii. Organizar, controlar e actualizar os dados necessários para alimentação do Subsistema de informação de recursos humanos; iv. Programar e executar as actividades de recrutamento e selecção; v. Realizar estudos e pesquisas na área de recrutamento e selecção, visando o seu constante aperfeiçoamento; vi. Promover, coordenar, orientar, avaliar e controlar a execução das actividades de recrutamento e selecção; vii. Desenvolver e aplicar métodos e procedimentos de recrutamento e selecção que garantam a correcta aplicação da legislação de pessoal; viii. Implementar as directrizes e normas de gestão de recursos humanos, orientar, acompanhar e controlar a sua aplicação; ix. Zelar pela aplicação das normas de higiene e protecção dos funcionários e agentes do Estado afectos e propor acções nesse sentido; x. Garantir a correcta aplicação da política salarial; xi. Assegurar a implementação do sistema de carreira e remuneração; xii. Propor ao Director-Geral a criação do fundo social bem como os respectivos benefícios; xiii. Elaborar e executar planos, programas anuais e acções de formação de longa e curta duração; xiv. Divulgar programas de recrutamento e selecção de candidatos a bolsas de estudo; xv. Controlar e analisar os processos anuais de avaliação de desempenho; xvi. Planificar e realizar as promoções e progressões dos funcionários; xvii. Organizar e actualizar os processos individuais dos funcionários e agentes do Estado; xviii. Manter actualizado o cadastro de carreiras e funções; xix. Organizar a documentação para o provimento provisório e executar actividades relativas a tomada de posse; xx. Registar e controlar a assiduidade e efetividades dos funcionários e agentes do Estado; xxi. Controlar as situações dos regimes especiais de actividades; xxii. Organizar e controlar os processos de contagem de tempo de serviço, aposentação, concessão de pensões, bónus de rendibilidade e subsídio por morte; xxiii. Garantir a emissão do cartão de identificação dos funcionários e agentes do Estado; xxiv. Garantir a assistência médica e medicamentosa aos funcionários e agentes do Estado; xxv. Coordenar e implementar actividades no âmbito das estratégias de saúde em especial do HIV e SIDA, COVID-19, do género e da pessoa portadora de deficiência; xxvi. Desempenhar quaisquer outras tarefas que forem incumbidas pelo Director-Geral. I SÉRIE — NÚMERO 106716 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral. ARTIGO 24 (Departamento de Serviço ao Utente) 1. São funções de Departamento de Serviço ao Utente: a) Sensibilizar os utentes e promover boas practicas visando a gestão sustentável dos recursos hídricos; b) Propor a emissão de licenças e concessões bem como a extinção e a declaração de revogação e de resgate c) Emitir facturas de uso e aproveitamento de água bruta e de prestação de serviços a terceiros d) Cobrar as taxas de uso e aproveitamento de água bem como de prestação de serviços a terceiros; e) Gerir plataformas electrónicas de publicidade, marketing e comunicação electrónica nomeadamente: websites, e-mails, redes sociais e reclames luminosos; f) Assegurar a sustentabilidade das actividades conexas a ARA-Norte, IP; g) Assegurar a elaboração e actualização periódica do plano de angariação de receitas e projecção da receita anual; h) Promover e gerir a imagem da ARA-Norte, IP; i) Promover visitas e motivações aos utentes, garantir a emissão de publicações e outras formas de comunicação; j) Conferir saldos não cobrados; k) Propor ao Director-Geral a cobrança coerciva aos utentes não pagadores; l) Efectuar a prospecção de oportunidades para o incremento das receitas; m) Assegurar uma articulação harmoniosa com os utentes da água bruta e os demais; n) Desempenhar quaisquer outras funções de promoção de utentes que forem incumbidas pelo Director-Geral. 2. O Departamento de Serviço ao Utente é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral. ARTIGO 25 (Repartição de Planificação) 1. São funções da Repartição de Planificação: a) Dirigir, coordenar, globalizar e harmonizar as actividades de planificação, orçamentação, os trabalhos de recolha de dados estatísticos e os processos de disseminação de informações estatísticas da ARA-Norte, IP; b) Coordenar e monitorar o processo de elaboração de relatórios de desempenho das actividades da ARA Norte, IP; c) Elaborar, os planos de médio e longo prazo da ARA Norte, IP, e monitorar a sua implementação; d) Elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos da ARA-Norte, IP e monitorar a sua implementação; e) Elaborar programas, projectos e planos de desenvolvimento da ARA-Norte, IP; f) Controlar a execução dos programas, projectos e planos da ARA-Norte, IP e elaborar os respectivos relatórios; g) Assegurar o funcionamento dos sistemas e mecanismos estabelecidos de prestação de contas e de avaliação de desempenho; h) Elaborar planos e definir estratégias de implementação dos sistemas informáticos; i) Propor a definição de padrões e especificações de equipamento informático e pronunciar-se sobre a sua aquisição; j) Organizar e dirigir o serviço de estatísticas e estabelecer normas sobre a circulação da informação com os órgãos centrais e locais dos Ministérios da Tutela; k) Elaborar pareceres, propostas e coordenar a preparação dos assuntos relativos ao desenvolvimento da ARA-Norte, IP, a serem submetidos à apreciação dos Conselhos Consultivos e Conselho Coordenadores dos Ministérios das tutelas sectoriais e financeiras; l) Preparar relatórios de actividades de desempenho institucional. 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral. ARTIGO 26 (Repartição de Aquisições) 1. São funções da Repartição de Aquisições: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da entidade contratante; b) Preparar e manter actualizado, o plano de contratações de cada exercício; c) Realizar a planificação anual das contratações; d) Elaborar os documentos do concurso; e) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo; f) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; g) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes; h) Zelar pela adequada guarda de documentos de cada contratação e respectivos contratos; i) Informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos; j) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições (UFSA); k) Propor a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições (UFSA) a inclusão no cadastro dos fornecedores impedidos de participar no processo de contratação; l) Desempenhar quaisquer outras tarefas que forem incumbidas pelo Director-Geral. 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral. CAPÍTULO IV Regime Orçamental e Patrimonial ARTIGO 27 (Receitas) Constituem receitas da ARA-Norte, IP: a) As taxas de uso e aproveitamento de água bruta; b) As taxas de despejo de efluentes; c) Os rendimentos resultantes da sua actividade; d) As taxas de utilização das infraestruturas; e) O rendimento dos bens que lhe são afectos pelo Estado e os proveitos da sua actividade; f) As multas cobradas por violação das normas no âmbito da sua actividade; 3 DE JUNHO DE 2021 717 g) Os subsídios, comparticipações ou donativos atribuídos por entidades públicas ou privadas nacionais e estrangeiras; h) As dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado; i) Outros rendimentos ou valores que por lei ou contrato lhe forem atribuídos. ARTIGO 28 (Despesas) Constituem despesas da ARA-Norte, IP: a) Encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das respectivas atribuições e competência; b) Custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços; c) Custos de investimentos; d) Custos decorrentes de empréstimos contraídos; e) Outras despesas legalmente previstas. ARTIGO 29 (Orçamento e Património) A gestão financeira e do património afecto a ARA-Norte, IP rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, Regime de Tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras, da unidade de tesouraria e demais legislação aplicável. ARTIGO 30 (Participação em Entidade de Direito Privado) 1. Para a prossecução das suas atribuições a ARA-Norte, IP, pode participar em entes do direito privado ou adquirir participação em tais entidades, mediante a autorização prévia dos Ministros de tutela Sectorial e Financeira. 2. A ARA-Norte, IP, nas concessões patrimoniais sobre a sua gestão, pode participar com uma cota mínima de cinco por cento (5%). CAPITULO V Regime de Pessoal e Remuneratório ARTIGO 31 (Pessoal) O pessoal da ARA-Norte, IP, rege-se pelas normas da Função Pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar. ARTIGO 32 (Regime Remuneratório) Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da ARA-Norte, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida, e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e Função Pública, sob proposta do Ministro de tutela sectorial. ARTIGO 33 (Remuneração dos Membros do Conselho Fiscal) 1. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes. 2. O valor da senha de presença por sessão é fixado por despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública. Preço — 50,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.