Resolution No. 2/2013 approving the Statute of the National Institute of Irrigation (INIR)
صدر في 2013-04-17 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Resolução n. 2/2013 de 17 de Abril.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Water
- الكلمات المفتاحية
- waterworks, inspection, institution, agricultural development, research, legal proceedings/administrative proceedings, governance
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
Quarta-feira, 17 de Abril de 2013 I SERIE - Numero 31 , BOLETIM DA REPUBLICA PUBLICACAO OFICIAL DA REPUBLICA DE MOCAMBIQUE IMPRENSA NACIONAL DE MOCAMBIQUE, E.P. AVISO A materia a publicar no «Boletim da Republica» deve ser remetida em c6pia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, alem das indica96es necessarias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicac;ao no «Boletim da Republica». •••••••••••••••••••••••••••••••• Resoluyao n.0 2/2013: Aprova o Estatuto Organico do Instituto Nacional de Irrigm;ao. •••••••••••••••••••••••••••••••• COMISSAO INTERMINISTERIAL DA FUN<;AO PUBLICA Resoluc;ao n.0 2/2013 de 17 de Abril Havendo necessidade de o estatuto organico do Instituto Nacional de l rrigarao, abreviadamente designado INIR, criado atraves do Decreto n.0 9/2012, de l1 de Maio, ao abrigo do disposto na alfneaa) do n.0 l doartigo4 do Decreto Presidencial n.0 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissao lnterministerial da Funrao Publica delibera: Artigo I. E aprovado o Estatuto Organico do Instituto Nacional de lrriga(ao. Alt. 2. A presente resolu~o entra em vigor a partir da data da sua publica(a0. Aprovada pela Cornissao Interministerial da Funrao Publica, aos 29 de Mar(O de 2013. Publique-se. A Presidente. Vit6ria Dias Diogo. Estatuto Organico do lnstituto Nacional de lrriga~ao CAPITULO I Disposi~oes Gerals ARTIGO I (Natureza) 0 lnstituto Nacional de Irrigarao, abreviadarnente designado por INJR, e uma Institui~o publica. dotada de personalidade jurfdica, autonomia tecnica eadministrativa. ARl lG02 (Tutela) l. 0 INJR e tutelado pelo Ministro que superi.ntende a area da Agricu1tma. 2. A tutela compreende. designadamente: a) Homologa(ao de programas, planos de actividade e or93mento, incluindo os relat6rios anuais; b) Fiscalizar,:ao dos 6rgaos, servi(os. documentos e contas. 254 c) Nornea9ao e exonera9ao dos Directores das Areas Tecnicas; d) Aprova9ao do Regulamento Interno. ARTIG03 (Sede e delega~es) 0 lNJR tern a sua Sede na Ciclade de Maputo, podendo criar del.ega96es em qualquer parte do territ6rio nacional, mediante aprova9ao do Ministro que superintende a area da agricultu.ra. ouvido o Ministro que superintende a area clas finan9as. ARTIG04 (AtribuiyOeS) Sao atribui9oes do IN1R: a) Fonnula9ao de estrategias, nonnas e regulamentos, com vista ao desenvolvimento hidro-agrfcola sustentavel: b) Defini9ao, elabora9ao e prorno9ao de programas e projectos para o desenvolvimento hidro-agrfcola na perspectiva de cadeia de valor; c) M obiliza9ao de recursos para financiamento de programas e projectos hidro-agrfcolas; d) Administra9ao, maneio, protec(:1io e conserva9ao dos recursos essenciais a acti viclade agraria, em paiticular, os recursos terra e agua para assegurar a produti vidade no sector agrfcola; e) A Promoi;;ao de parceria publico-privada para o desenvolvimento de projectos hidro-agrfcolas; e .fJ Fomento da agricultura iffigada. Aimco5 (Compet~ncias do INIR) Compete ao INIR: a) Desenvolver estudos de aproveitamento da terra e agua para .fins agrarios; b) Promover a reabilita9ao, constru9ao, opera9ao e manuten(:1io de infra-estrntnras hidro-agrfcolas; c) Formular projectos de desenvolvimento hidro-agrfcola e assegurnr a supervisao e fiscaliza9ao de suas obras; d) Aprovar projectos de desenvolvi.mento hidro-agrfcola; e) Promover e executar actividades de pesquisa de caracter cientffico ou tecnol6gico no domfnio da hidraulica agrfcola; /) Promover o cadastro de perfmetros irrigados; g) Propor pianos de reservas de terras com aptidao hidro agrfcola para o desenvolvimento de regadios; h) Assegurai· a paiticipa9ao nos plai1os integrados de gestao de bacias hidrograficas; i) Apoiar o estabelecimento de organiza96es de produtores para a gestao de regadios e supervisao do seu aproveitamenro; j) Promover a parceria publico privada para a gestao de infra-estruturas hidro-agrfcolas; k) Paiticipar no capital de sociedades de desenvolvimento de iniga9ao e de fomento hidro-agrfcola; e l) Adoptar medidas sustentaveis para mitigar os impactos ambientais resultantes das actividades hidro agr(colas. l SERIE- NU MERO 31 CAPfTULO 1l 6rgaos ART!G06 (Orgaos) No INIR funcionam os seguintes 6rgaos: a) Conselho Consultivo; b) Conselho de Direc9ao; e c) Conselho Tecnico. ARTIGO 7 (Conselho Consultivo do INIR) l. 0 Conselho Consul ti vo do INlR e um 6rgao de consulta di1igido pelo Director-Geral do INIR atraves do qual coordena. pl3llifica e comrola a aci;;ao conjuma dos 6rgaos centrais e locais na realiza9ao das aq:oes do subsector de irriga(ao. 2. Sao fun96es do Conselbo Consultivo: a) Pronunciai·-se sobre todas as questoes respeitantes ao funcionamento do INJR, nos tennos das suas competencias e atribui96es; b) Acompanhar a implementa9ao de polfticas, e outras orienta96es estrategicas do Govemo para o exercfcio das suas fU1196es; c) Apreciar, pronunciar e aprovar os pianos anuais e plurianuais de acti vidade e 01pmento e acompanhar a situa9ao financeira; e d) Apreciar as propostas de normas, regulamentos e outro tipo de documentos relevai1tes para o sector. 3. 0 Conselho Consultivo do INrR tern a seguinte composi9ao: a) Director-Geral do INIR. que o preside; b) Directores Nacionais do JNIR; c) Chefes de Departamento Central do JNIR; e d) Delegados do JNIR. 4. 0 Conselho Consultivo do lNIR podera integrar quadros e especialistas do Ministerio que superintende a area da agricultura, representantes dos Ministerios que superintendem as areas das Obras Publicas e Habitac;:ao, do Comercio e lndustria. de Transportes e Comunica96es, de Energia e do Ambieme. Empresas Publicas e outras institui96es, de acordo coma agenda de t:rabalhos. 5. 0 Conselho Consultivo do INIR reune-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordina1iamente, sempre gue convocado pelo Director-Geral do INIR. ARTIGO 8 (Conselho de Direcc;ao) I. 0 Conselho de Direci;;ao e o 6rgao responsave1 por assegurar a boa gestao e funcionamento do TN1R, cabendo-lhe pronuncia.r-se sobre as materias que para o efeito lhe sejam presentes nos termos deste Estatuto e do Regulamento Intemo e ao qua! compete: a) Assegurar a supervisao da administra.9ao e orientai;;ao das actividades do INIR; b) Apreciar e submeter ao 6rgao de tutela o piano anual de actividades e ori;;ainentos; c) Apreciar e submeter a aprovai;;ao das entidades competentes os relat6rios anuais de actividades. de contas e gerencia; d) Aprovar as no1mas e procedimentos administrativos do INIR e assegurar o seu cumprimento; 17 DE ABRIL DE 2013 e) Submeter a proposta deRegulamento lnterno a aprovac;ao do Miuisu·o que supeiintende a area da agricultura; f) Analisar o funcionamemo intemo do INIR: e g) Pronunciar-se sobre quaisquer asstmtos relacionados com o desenvolvimento dos recursos b.idro-agrfcolas. 2. 0 Consell10 de Direcc;ao tern a seguinte composi{:ao: a) Director-Geral, que o preside; b) Directores Nacionais do INfR: e c) O1efes de Departamento Central do INIR. 3. Podem ai.nda ser convidados para as sess6es do Conselho de Direci;ao outros quadros e especialistas, sempre que se mostre necessaria a sua participa9ao. 4. 0 Conselho de Direcc;ao reune-se ordinariamente, uma vez por mes e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director-Gera I. ARTIG09 (Conselho Tecoico) t. 0 Conselho 1ecnico e um 6rgao que assiste ao Director Geral nas quest6es tecnicas da especialidade de in·igac;ao. e tern como fun93-o pronunciar-se sobre os seguintes aspectos: a) Analisar as quest6es de i:nteresse relevante para as actividades do 1NIR no ambito da implementa1;ao do programa do Govemo; b) Apreciar edar pareceres sobrepropostas demedidascom vista ao apoio, incentivo e promo9ao de agricultura irrigada; e c) Estudar e propor formas adequadas de coordenac;ao tecnica institucional e interinstitucional. 2. 0 Consellio Tecnico tern a segui.nte composi9ao: a) Director-Geral, que o preside; b) Di.rectores Nacionais do INIR; c) Chefes de Departarnento Central do INIR; e d) Chefes de Reparti9ao Central do INIR. 3. Podem ai:nda ser convidados a pruticipar das reuni6es do Conselho Tecnico outros especiaUstas ou tecnicos, em fun9ao da materia a ser discutida. 4. 0 Conselho Tecnico reune-se ordinariamente, duas vezes por mes e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral. CAPfTULO ffi Sistema organico ART!GO 10 (Estrutura) 0 lNlR tern a segui.nte estmtma: a) Di.rec9ao-Geral; b ) Direc93-o de Planifica9ao, Estudos e Projectos; c) Direcc;ao de Hidraulica Agrfcola; d) Departamento de Admi.nistrac;ao e Finan9as; e e) Departamento de Recursos Humru10s. ARTIGO 11 (Dire~ao-Geral) 0 [NIR e dirigido por um Director-Gera1 nomeado pelo Primeiro-Mi.nistro, sob proposta do Ministro de tutela. ARTIGO 12 (Competencias do Director-Geral) I. Compete ao Director-Geral: 255 a) Zelar pela observancia das nonnas legais e regularnentares aplicaveis ao INIR, e propor instrumentos de gestao previsional e regulamentos que se mostrarem necessatios ao seu funcionamento; b) Coordenar todas as actividades ligadas ao funcionamento do TNIR; c) Informar correcta e periodicrunente sobre a acti.vidade do INIR aos 6rgaos competentes; d) Superintender e orientar todos os servic;:os do INTR na realiza9ao das suas atribuic;oes; e) Gerir os recursos bumanos do INIR; j) Nomear e exonerar todos funcionaJios e agentes do INIR nas can-eiras profissionais e no exercfcio de fw196es de nfvel igual ou infe1ior ao de Chefe de Depanarnento Central; g) Autorizar as despesas nos termos e ate aos limites estabelecidos por Lei; h) Apresentar periodicamente os relat6rios de acti vidades e as contas res.peitantes ao ano anterior, submetendo-os aos 6rgaos competentes; e i) Representar o lNlR em jufzo e fora dele, e junto de quaisquer institui¢es ou organismos nacionais e intemacionais. 2. 0 Director-Geral e assistido no exercfcio das suas competencias pelos Directores Nacionais, dentre os quais designa sempre um que o substitui nas suas ausencias ou impedimentos. CAPfTULOIV Fun~oes das unidades organicas ARTlGO 13 (Direc~ o de Planifica~ o, Estudos e Projectos) Sao fun96es da Direc9ao de Planificac;:ao, Estudos e Projectos: I . No dominio da Planifica9fio: a) Elaborru· pianos de actividade e or9amento; b) P reparar informac;:ao e documenta9ao para o desenvolvi.mento de estrategias, insuumentos de normac;:ao e gestao de b.idraulica agr[cola; c) Monitorar a execu9ao e avaliar os impactos dos projectos de investimento publico; d) Planificar, desenhar, implementar e manter actuafuado o ponal do lNIR; e) Propor a definic;ao de padr6es de equipamento e tecnologias de informa9ao e comunicac;:ao no lNIR; f) Gerir e coordenar a informatizac;ao de todos os sistemas de infonnac;ao do INIR e implementar medidas que visam a sua seguran<;a; g) Organizar e manter actualizada a estatfstica da irrigac;ao; h) Assegurar a mobilizac;ao de recursos financeiros. materiais e humanos; e i) Participar na produ9ao de infonna9ao regular e prestac;:ao de comas sob re a utilizai;ao de recursos alocados. 256 2. No domfuio dos Estudos e Projectos: a) Recolher e sistematizar a informac;ao sobre o potencial de ten-as irrigaveis, e promover o seu aproveitamento; b) Elabm:ar estudos de planeamento e de aproveitamento hidro-agrfcola e gerir a carteira de projectos; c) Organizar o processo da elabora9ao de projectos executivos de hidraulica agrfcola; d) Promover a reabihta<,,ao e construyao de obras hidro agrfcolas; e) Assegurar a supervisao e fiscalizayao da execuc;ao das obras; e {) Prestar apoio tecnico as iniciativas locais visando a concepc;ao, execuyao e fiscalizac;ao de obras hidro agrfcolas. 3. A Direcc;ao de Planificac;ao. Estudos e Projectos e dirigida por um Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a area da Agricultura sob proposta do Director-Geral. ARTJGO 14 (Direcyao de Hidraulica Agricola) I . Sao func;oes da Direcc;ao de Hidraulica Agrfcola: a) Promover programas de pesquisa e divulga9ao de tecnologias para o uso eficiente da terra e agua para a produc;ao agraria; b) Assegmar o aproveitamento das terras infra-estruturadas para a pratica da ag:ricultura irrigada; c) Promove:r o estabelecimeuto de organizai;oes para a gestao de sistemas de regadios; d) Assegurar a aplicayao de normas e regulamentos que reg em o uso e aprovei tamento de terras equipadas com infra-estruturas hidro-agrfcola; e) Coordena.r. programar e realizar intervenc;oes de gestao de regadios publicos visando elevar o fndice de produc;ao e de produtividade; f) Promover o cadastro de perfmetros irrigados; e g) Desenvolver programas de treino e capacitac;ao de tecnicos e de produtores em materias de operayao e manutenyao para o aproveitamento dos regadios. 2. A Direcyao de Hidraulica Agrfcola e dirigida por um Director Nacional uomeado pelo Ministro que superintende a area da Agricultura sob proposta do Director-GeJal. ARTJGO 15 (Oepartamento de Administra<;ao e Finan<;as) 1. Sao fun<,,oes do Departamento de Administrac;.ao e Finanyas: a) Executar pianos e orc;amentos de funcionamento e de investirnento do fNIR; b) Controlar a execuc;ao do orc;amemo do INIR; c) Assegurar a mobi lizac;ao de recursos financeiros, materiais necessarios ao funcionamento e projectos do INIR; d) GarantiJ· a implementa9ao e execuc;ao do Sistema de Administrac;ao Financeira do Estado; e) Elaborar o balany0 anual sobre a execuc;ao do orc;amento e posterior subrnissao aos colectivos competentes nas areas de financ;as e ao Tribunal Administrativo; {) Elaborar e organizar os processos de prestac;.ao de contas sobre a execuc;ao dos planos e orc;arnento; g) Velru· pelo cumprimento da gestao administrativa e patrimonial e manter o respecti vo cadastro actualizado; e h) Paiticipar na capacitac;ao em materia de gestao financeira e or9amemal. l SERIE- NU MERO 31 2. 0 Depanamento de Administrac;ao e Finaiiyas e di1igido por um Chefe de Depaitamento Central nomeado pelo Di.rector Geral do CNIR. ARTIGO 16 (Departamento de Recursos Humanos) 1. Sao func;oes do Depaitamem.o de Recursos Humanos: a) Assegurar a irnplementar,;ao do Estatuto Geral dos Funcionarios e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislac;ao aplicavel; b) Controlai· e implementai· as polfticas e pianos do Govemo na area de rectrrsos hlllllanos; c) Formular propostas nos domfuios das polfticas de ensino, fonnayao e capacitac;ao de recursos humanos e acompanha.r a respectiva execuyao; d) Assegurar a mobilizac;ao de recmsos humanos necessa.rios no INIR; e e) Planificar, coordenar e assegura.r as acc;oes de formac;ao e capacitac;ao profissional dos funcionarios e agentes do Estado dentro e fora do pafs; f) Efectuar estudos, elaborar prqjectos e emitir pareceres sobre quadros, caJTeiras e remunerai;oes; g) Organizai·, controla.r e manter actualizado o e-SfP do sector de acordo com as 01ientac;oes e nom-ias definidas pelos colectivos competentes; h) Gai·antir a execur,;ao do quadro de pessoal do INTR; i) Coo.rdenru· as actividades no ambito das Estrategias do HIV e SIDA, Genero e Pessoa Portadora de Deficiencia, entre outras relacionadas com o capital humano na Func;ao Publica; e j) Promover os processos de implementac;ao do Sistema de A valiar,;ao de Desempenho na Administra9ao Pt'.iblica (SIGEDAP) e demais sistemas. 2. 0 Depaitamento de Administ:rac;ao e Recursos Humanos e diligido por um Chefe de Depa1tamento Central nomeado pelo Director-Geral do INIR. CAPfTULOY Gestao administrativa e financeira ARTIGO 17 (Receitas) Constiu1em receitas do INfR: a) As dota96es atribufdas pelo Estado; b) Receitas provenientes da compaiticipar,;ao do INlR em parceria publico-privada de empreendimemos bidro agrfcolas; c) Taxas provenientes de uso de infra-estruturas bidro ag1icolas; d) Taxas provenientes de licenc;as de reabilitac;.ao e construc;ao de regadios; e) Yalores provenientes das taxas resultantes ao abrigo do regulamento aplicavel ao sector agrario com obse1vancia das percentagens consignadas a favor do sector de inigayao; ./) Produto da venda de servir,;os; g) Financiamentos extemos consignados pelo Govemo; h) Subsfdios, compaiticipac;oes, subvenc;oes ou doac;.oes atribufdas por quaisquer entidades publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; i) .Legados, subsfdio ou donativos de entidades publicas ou privadas, especialmente destinado ao desenvolvimento hidro-agrfcola; e j ) Quaisquer outras receitas que lhe ven.ham a ser consignadas. 17 DE ABRIL DE 2013 ARTIGO 18 (Despesas) Constituem despesas do fNIR os encargos inerentes ao seu funciouamento, prosseguimento das suas atribui0es e exercfcio das suas competencias. CAPfTULO Vl Pessoa! ARTIGO 19 (Regime do pessoal) Ao pessoal do INlR aplica-se o regime jurfdico da furn;:ao publica, sendo, porem, admissfvel a celebrar,,ao de comratos de trabalbo que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatfvel com a natureza das funyoes a desempenhar. CAPfTULO Vll Disposi~oes finals ARTIG020 (Ouadro de Pessoal) 257 Compete ao Ministro que superintende a area da agricultura submeter a proposta de quadro de pessoaJ do JN1R a aprovayao do Ministro que superintende a area da.Funyao Publica, no prazo de noventa dias contados a pa1tir da publicayao do presente Estatuto. A RTIG021 (Regulamento lnterno) Compete ao Ministro que superintende a area da agricultura aprovar o Regulamento Jnterno do INIR, no prazo de sessenta dias contados a partir da publicar;:ao do presente Estatuto. Pre90 - 9, 09 MT lMPRENSA NAClONAL DE MQ\:AMBJQUE, E.P.