تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين موزمبيق

Resolution No. 19/2024 approving the Statute of the National Health Institute

صدر في 2024-12-30 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução n.º 19/2024: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Saúde.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Environment, General
الكلمات المفتاحية
institution, legal proceedings/administrative proceedings, public health, governance, monitoring, research, environmental planning, protection of environment, policy/planning

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional 2. Mediante autorização do Ministro que superintende a área de de Saúde, em anexo que é parte integrante da presente Resolução. Saúde, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o

  2. Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Saúde Representante do Estado na Província, o INS pode criar e extinguir aprovar o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Saúde no centros, laboratórios especializados, estações de investigação, prazo de sessenta dias a contar da data da publicação da presente delegações ou outras formas de representação em qualquer parte Resolução. do território nacional.

  3. Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Saúde

  4. ARTIGO 3 submeter a proposta do Quadro de Pessoal à aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias, a contar da data da (Princípios Orientadores) publicação da presente Resolução. No âmbito das suas actividades, o INS orienta-se pelos

  5. Art. 4. É revogada a Resolução n.º 5/2024 de 16 de Abril que seguintes princípios específicos: aprova o Estatuto Orgânico do INS. a) excelência e autoavaliação contínua; 5334 — (1006) I SÉRIE — NÚMERO 251 b) respeito pelos direitos humanos; d) promover e coordenar actividades de desenvolvimento c) respeito pelos códigos de ética e de deontologia nacional da investigação em Saúde humana, em profissional; particular através do fortalecimento institucional, d) transparência e prestação de contas; da capacitação científica dos técnicos nacionais e da e) promoção da gestão participativa e da capacidade de monitoria do ambiente de investigação no Sistema inovação; de Saúde; f) universalidade e equidade; e) promover, desenvolver e realizar investigação clínica, g) solidariedade colectiva; biomédica, farmacológica, epidemiológica, de surtos h) promoção do intercâmbio multissectorial e epidémicos e sócio-antropológica, com base nas transdisciplinar; e prioridades nacionais; i) valorização dos profissionais nacionais, assim como do f) desenvolver e realizar a investigação em Sistemas de património biológico e cultural nacional. Saúde, como instrumento para a definição de políticas de Saúde;

  6. ARTIGO 4 g) desenvolver e garantir a investigação multissectorial e transdisciplinar, através das instituições de investigação (Atribuições) afins e outros órgãos de reconhecida competência São atribuições gerais do INS: técnica; a) elaboração de propostas de políticas e estratégias na área h) coordenar os inquéritos específicos de saúde em de investigação em Saúde, velando pela sua correcta colaboração com a Autoridade Estatística Nacional; implementação, monitoria, fiscalização e avaliação i) gerir o registo de investigação em saúde humana; periódica; j) realizar actividades de vigilância epidemiológica, nas b) promoção do desenvolvimento da investigação em Saúde áreas de competência técnico-científica do INS; aos diferentes níveis de atenção, para garantia de uma k) autorizar, em conformidade com a legislação nacional, a melhor definição de Política de Saúde e gestão de realização de investigação em saúde humana efectuada programas, com o objectivo de dar resposta atempada por instituições de investigação ou por investigadores e eficaz aos problemas de saúde; estrangeiros em território nacional; c) realização de investigação clínica, biomédica, l) certificar a exportação e importação de amostras farmacológica, epidemiológica, de investigação de biológicas; m) realizar actividades de secretariado da Comissão Multi- surtos epidémicos, sócio-antropológica e em sistemas Institucional de Fiscalização da Investigação em Saúde de saúde, com base nas prioridades nacionais; Humana; d) realização de actividades de avaliação, inovação, n) realizar actividades de Secretariado Técnico da Comissão desenvolvimento e produção de insumos e tecnologias Nacional de Determinantes Sociais de Saúde; apropriadas de saúde; o) realizar actividades de Secretariado do Conselho de e) contribuição para a prevenção e controlo das doenças Investigação em Saúde Humana e demais Comissões endémicas e epidémicas, e para a gestão de eventos Técnico-Científicas do sector da Saúde; especiais de Saúde Pública; p) elaborar normas específicas no campo da biossegurança f) contribuição para a atenção especializada em Saúde; para a investigação em saúde humana, bem como g) contribuição para a formação e desenvolvimento de recomendações para a aplicação das mesmas; recursos humanos para a saúde; q) promover o financiamento de actividades de investigação h) realização do controlo de qualidade das análises científica; laboratoriais, através de um sistema de referência r) avaliar a situação de saúde e seus determinantes; laboratorial; s) realizar acções de avaliação, inovação, desenvolvimento i) divulgação de informação de carácter técnico-científico, e produção de insumos e tecnologias aplicadas ao para a comunidade científica, trabalhadores de saúde diagnóstico, prevenção e controlo de doenças; e público em geral; t) desenvolver e avaliar tecnologias aplicadas à prevenção j) realização de Observação em Saúde, para documentar o e controlo de doenças; Estado de Saúde da População e seus Determinantes; e u) contribuir para o diagnóstico laboratorial face aos surtos k) realização de parcerias com outras instituições nacionais epidémicos; e internacionais para a execução de actividades de v) realizar o controlo de qualidade das análises laboratoriais, investigação, formação e de saúde pública. através de um sistema de referência laboratorial; w) realizar actividades de atenção especializada em Saúde

  7. ARTIGO 5 nas áreas de perícia técnico-científica do INS; (Competências) x) garantir os aspectos de biossegurança afins ao funcionamento dos laboratórios de referência; Para o cumprimento das suas atribuições, compete ao INS: y) realizar cursos de pós-graduação e de formação contínua a) propor normas que visem regulamentar a investigação para o pessoal de saúde em coordenação com as em saúde humana em todo o território nacional; instituições de ensino superior e técnico-professional, b) assistir o Ministro de tutela em matérias relacionadas a nos termos da legislação em vigor; investigação em Saúde Humana; z) colaborar com instituições de ensino na formação de c) coordenar e superintender a definição da Agenda Nacional pessoal em carreiras de saúde, nos níveis médio de Investigação em Saúde Humana e a aplicação da e superior, em coordenação com as entidades que mesma em todo o território nacional; superintende a área de ensino; 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1007) aa) cooperar com instituições científicas nacionais e e) Comité Institucional de Ética; e estrangeiras e agências internacionais de apoio ao f) Comité Institucional de Biossegurança. desenvolvimento, de modo a promover a transferência de tecnologia, a formação e o treino de pesquisadores ARTIGO 8 e técnicos nacionais; e (Conselho de Direcção) bb) promover acções de divulgação técnico-científica inerentes à saúde pública. 1. O Conselho de Direcção do INS é o órgão consultivo e de gestão do INS, presidido pelo Director-Geral do INS.

  8. ARTIGO 6 2. Constituem funções do Conselho de Direcção: a) aprovar a visão, missão e objectivos do INS; (Tutela) b) apreciar as propostas do Regulamento Interno do INS e 1. O INS é tutelado pelo Ministro que superintende a área da outros instrumentos normativos aplicáveis; Saúde. c) apreciar o estado de implementação das principais 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos: actividades contidas no plano anual da instituição; a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, d) avaliar a execução orçamental; bem como os respectivos orçamentos; e) apreciar as actividades dos programas colaborativos de b) aprovar o Regulamento Interno do INS; âmbito nacional e internacional; c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão f) avaliar a situação da administração interna e do pessoal, competente; a formação técnico-científica e os programas de d) proceder ao controlo do desempenho, em especial desenvolvimento institucional; quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos g) elaborar e propor estratégias de organização e estabelecidos; desenvolvimento da instituição; e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados h) analisar e deliberar sobre projectos de plano e orçamento pelo INS nas matérias da sua competência; das actividades; e f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos i) preparar as sessões do Conselho Consultivo, do Conselho do INS nos termos da legislação aplicável; Técnico-Científico e do Conselho de Investigação em g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização Saúde Humana, assim como as avaliações externas da ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INS; instituição. h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias nos 3. O Conselho de Direcção é composto por: serviços; a) Director-Geral; i) propor à entidade competente a nomeação do órgão b) Directores-Gerais Adjuntos; e máximo do INS nos termos previstos no Decreto e na c) Titulares das unidades orgânicas que respondem legislação aplicável; directamente ao Director-Geral. j) aprovar todos os actos que carecem de autorização da 4. O Director-Geral pode convidar técnicos e outros tutela sectorial; especialistas a participar das sessões do Conselho de Direcção, k) praticar todos os actos de controlo da legalidade; e em função das matérias a ser tratadas. 5. Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze l) outros que resultem da lei. em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário. 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos: a) aprovar os planos de investimento nos termos da ARTIGO 9 legislação aplicável; (Direcção-Geral) b) aprovar alienação de bens próprios, observando a legislação vigente; 1. O INS é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em dois Directores-Gerais Adjuntos, sendo um para a área técnico- especial quanto ao cumprimento dos fins e dos científica e o outro para a área Administrativa. objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos 2. O Director-Geral e Directores Gerais-Adjuntos são recursos postos a sua disposição; nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que d) aprovar a contratação dos empréstimos externos e superintende a área da Saúde. internos de créditos correntes com a obrigação de 3. O Director-Geral e os Directors-Gerais Adjuntos exercem os reembolso até 2 anos; seus mandatos por um período de cinco anos, renováveis uma vez. e) ordenar a realização de inspecções financeiras; f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos ARTIGO 10 do diploma de criação e demais legislação aplicável; e (Competências do Director-Geral) g) exercer outros poderes conferidos por Lei. Compete ao Director-Geral do INS: CAPÍTULO II a) definir a orientação geral de gestão e dirigir as actividades do INS, com vista à realização das suas atribuições, Sistema Orgânico prestando contas ao Ministro de tutela;

  9. ARTIGO 7 b) dirigir a actividade das relações externas do INS; c) representar o INS em juízo e fora dele; (Órgãos) d) submeter ao Ministro de tutela o plano e relatório anual O INS tem os seguintes órgãos: de actividades; a) Conselho de Direcção; e) superintender a gestão dos recursos humanos e financeiros b) Conselho Consultivo; do INS; c) Conselho Técnico-Científico; f) propor ao Ministro de tutela as nomeações dos membros d) Comité Institucional Científico; de Direcção do INS e dos Delegados do INS; 5334 — (1008) I SÉRIE — NÚMERO 251 g) nomear, exonerar e demitir os Chefes de Departamento g) pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem expressamente Central, os Chefes de Repartição Central, e outro submetidos pelo Conselho de Direcção. pessoal de chefia do Órgão Central e das representações 3. O Conselho Consultivo é composto por: locais do INS; e a) Director-Geral; h) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo b) Directores-Gerais Adjuntos; Ministro de tutela. c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral;

  10. ARTIGO 11 d) Coordenadores dos Programas Técnico-Científicos; e (Competências do Director-Geral Adjunto para Área e) Titular da Representação Local. Técnico-Científica) 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, em função da matéria, técnicos do INS e Ao Director-Geral Adjunto para área técnico-científica compete: representantes de outras instituições, de reconhecida competência, a) sob a orientação do Director-Geral, auxiliar na experiência e idoneidade profissional, nos sectores relacionados coordenação e integração técnico-científica das com as actividades do INS. actividades do INS; 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez b) coadjuvar o Director-Geral em matéria técnico-científica por ano e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo no exercício das suas funções; Director-Geral do INS. c) Superintender o Comité Institucional Científico, o Comité

  11. ARTIGO 14 Institucional de Ética e o Comité Institucional de Biossegurança e os Programas Técnicos-Científicos. (Conselho Técnico-Científico) d) substituir o Director-Geral nos seus impedimentos, de 1. O Conselho Técnico-Científico do INS é o órgão multi- acordo com a precedência por ele definida ou pela sectorial de consulta da Direcção-Geral do INS, no que concerne tutela sectorial; e à política de desenvolvimento institucional, de definição de e) exercer as demais competências que lhe forem delegadas prioridades técnico-científicas e de planos de desenvolvimento pelo Director-Geral. de recursos humanos dirigido pelo Director-Geral do INS.

  12. ARTIGO 12 2. Constituem funções do Conselho Técnico-Científico: a) assegurar a coordenação multi-sectorial das acções do (Competências do Director-Geral Adjunto para Área INS; Administrativa) b) pronunciar-se sobre as prioridades técnico-científicas dos Ao Director-Geral Adjunto para área Administrativa compete: planos anuais e plurianuais do INS; a) sob a orientação do Director-Geral, auxiliar na coordenação c) pronunciar-se sobre as políticas e estratégias relativas e integração administrativa das actividades do INS; à promoção e realização de Investigação em Saúde b) coadjuvar o Director-Geral em matéria de gestão e Bem-Estar; administrativa no exercício das suas funções; d) apreciar propostas de programas técnico-científicos a ser c) substituir o Director-Geral nos seus impedimentos, de implementados pelo INS; acordo com a precedência definida por ele ou pela e) apreciar as propostas de desenvolvimento institucional tutela sectorial; e e de recursos humanos; d) exercer as demais competências que lhe forem delegadas f) apreciar os relatórios de avaliação externa do INS; e pelo Director-Geral. g) dar parecer sobre assuntos que lhe forem expressamente submetidos pelo Conselho de Direcção.

  13. ARTIGO 13 3. O Conselho Técnico-Científico é constituído por: (Conselho Consultivo) a) Director-Geral, que preside; 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de b) Directores-Gerais Adjuntos do INS; coordenação do INS, presidido pelo Director-Geral do INS. c) Titulares das unidades orgânicas das áreas afim que 2. Constituem funções do Conselho Consultivo: respondem directamente ao Director-Geral; a) pronunciar-se sobre questões de interesse relevante d) dois Directores Nacionais do Ministério que superintende no âmbito do plano anual de actividades e do plano a área da Saúde; estratégico do INS; e) dois representantes das autoridades de saúde no nível b) assegurar a coordenação interna necessária à realização provincial; de acções multi-sectoriais; f) um representante do Ministério que superintende a área c) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias de Ciência e Tecnologia; relativas às atribuições e competências do INS, e emitir g) um representante do Ministério que superintende a área as necessárias recomendações; de Agricultura; d) fazer o balanço da execução dos programas, plano e h) um representante do Ministério que superintende a área orçamento anual das actividades do INS; de Ambiente; e) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos i) um representante do Conselho dos Reitores das e técnicas com vista à prossecução efectiva das Universidades Moçambicanas; atribuições da instituição; j) um representante da Academia de Ciências de f) propor e planificar a execução das actividades e estratégias Moçambique; no âmbito da investigação em saúde, bem como os k) um representante da Sociedade Civil; e objectivos de desenvolvimento da instituição; l) um representante do sector Privado. 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1009) 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho 4. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário são eleitos entre Técnico-Científico, em razão da matéria, técnicos e especialistas os membros do Comité Institucional de Ética, devendo a selecção do INS, bem como representantes de outras instituições públicas ser homologada pelo Director-Geral do INS. ou privadas. 5. O Comité Institucional de Ética é independente nas suas 5. O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente deliberações. uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que solicitado 6. O Comité Institucional de Ética reúne-se ordinariamente pelo Director-Geral do INS. uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que solicitado 6. Os membros do Conselho Técnico-Científico não são pelo seu Presidente. remunerados pelas suas funções. 7. Os membros do Conselho Técnico-Científico exercerão as ARTIGO 17 suas funções por um período de cinco anos. (Comité Institucional de Biossegurança) 8. A constituição do Conselho Técnico-Científico deverá ser homologada pelo Ministro que superintende a área da Saúde 1. O Comité Institucional de Biossegurança é um órgão técnico mediante proposta da Direcção-Geral do INS. que vela pelos aspectos de biossegurança e bioprotecção nas actividades técnico-científicas do INS.

  14. ARTIGO 15 2. O Comité Institucional de Biossegurança tem as seguintes funções: (Comité Institucional Científico) a) assegurar o desenvolvimento, implementação e 1. O Comité Institucional Científico é um órgão de assessoria aprimoramento contínuo de um programa de à Direcção-Geral do INS, no que concerne ao desenvolvimento biossegurança e bioprotecção institucional; técnico-científico da instituição, convocado e dirigido pelo b) organizar a formação e treino na área de biossegurança Director-Geral Adjunto para área Técnico-Científica do INS. e bioprotecção; e 2. O Comité Institucional Científico tem as seguintes funções: c) elaborar normas específicas no campo da biossegurança a) apreciar, rever e aprovar propostas de investigação e e bioprotecção para a investigação em Saúde Humana. de programas de pós-graduação, e monitorar a sua 3. O Comité Institucional de Biossegurança é constituído por execução; representantes das várias unidades do INS. b) apreciar, rever e aprovar propostas de publicações 4. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário são eleitos entre técnico-científicas; os membros do Comité Institucional de Biossegurança, devendo c) apreciar e propor a participação do INS em projectos a selecção ser homologada pelo Director-Geral do INS. nacionais e internacionais que impulsionem o 5. O Comité Institucional de Biossegurança é independente desenvolvimento científico e tecnológico do sector nas suas deliberações. de saúde; 6. O Comité Institucional de Biossegurança reúne-se d) propor e pronunciar-se sobre a criação, transformação ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre ou extinção de unidades orgânicas ou funcionais que solicitado pelo seu Presidente. técnico-científicas; e) promover oportunidades para a discussão de resultados ARTIGO 18 de investigação e de temas técnico-científicos; (Forma de Trabalho) f) apreciar e propor programas de desenvolvimento técnico- científico e de formação de pessoal; e 1. O INS realiza as suas actividades científicas através da g) apreciar propostas de colaboração técnico-científica com execução de Programas e Projectos Técnico-Científicos; instituições nacionais e estrangeiras. 2. Os Programas Técnico-Científicos são estruturas 3. O Comité Institucional Científico é constituído por 9 estabelecidas para implementar a estratégia científica ou plano funcionários do INS com mérito técnico-científico, representando estratégico do INS; as várias áreas técnico-científicas e programáticas do INS. 3. São competências dos Programas Técnico-Científicos as 4. O Comité Institucional Científico reúne-se ordinariamente seguintes: uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que a) desenvolver e realizar investigação clínica, biomédica, solicitado pelo Director-Geral Adjunto para área Técnico- farmacológica, epidemiológica e sócio-antropológica, Científica do INS. com base nas prioridades nacionais; b) desenvolver e realizar a investigação em sistemas de

  15. ARTIGO 16 saúde, incluindo em saúde comunitária e em medicina (Comité Institucional de Ética) alternativa; c) desenvolver e realizar investigação sobre determinantes 1. O Comité Institucional de Ética é um órgão técnico que vela de saúde e iniquidades em saúde; pelos aspectos éticos nas actividades técnico-científicas do INS. d) desenvolver e avaliar o uso de tecnologias de saúde; e 2. O Comité Institucional de Ética tem as seguintes funções: e) desenvolver e garantir investigação multissectorial e a) fazer a revisão de protocolos de investigação envolvendo transdisciplinar, através das instituições de investigação seres ou tecidos humanos ou animais a serem afins e outros órgãos de reconhecida competência realizados pelo INS ou com o seu envolvimento; e técnica; b) organizar formação e treino na área de ética em 4. Os Programas Técnico-Científicos são dirigidos por um investigação envolvendo seres humanos ou animais. Coordenador nomeado pelo Director-Geral do INS. 3. O Comité Institucional de Ética é constituído por 10-15 5. Os Projectos Científicos são um conjunto de actividades membros seleccionados de entre as várias unidades do INS e de para ser realizadas num período definido e que têm um propósito outras instituições convidadas. bem definido. 5334 — (1010) I SÉRIE — NÚMERO 251 6. A constituição das equipas dos Programas e Projectos m) realizar actividades de secretariado da Comissão Multi- Científicos são formalizadas pelo Director-Geral do INS. Institucional de Fiscalização da Investigação em Saúde Humana (CFISH) e do Conselho de Investigação em CAPÍTULO III Saúde Humana; Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.

  16. ARTIGO 19 2. A Divisão de Investigação em Saúde e Bem-Estar é (Estrutura) dirigida por um Director de Divisão, nomeado pelo Ministro que O INS tem a seguinte estrutura: superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do a) Divisão de Investigação em Saúde e Bem-Estar; INS. b) Divisão de Laboratórios de Saúde Pública; ARTIGO 21 c) Divisão de Comunicação e Educação Científica em Saúde; (Divisão de Laboratórios de Saúde Pública) d) Divisão de Inquéritos e Observação de Saúde; 1. São funções da Divisão de Laboratórios de Saúde Pública: e) Divisão de Formação em Saúde Pública; a) contribuir para o diagnóstico laboratorial face aos surtos f) Gabinete de Assuntos Jurídicos; epidémicos; g) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno; b) realizar o controlo de qualidade das análises laboratoriais, h) Departamento de Gestão da Qualidade; através de um sistema de referência laboratorial; i) Departamento de Administração e Finanças; c) garantir os aspectos de biossegurança afins ao j) Departamento de Recursos Humanos; funcionamento dos laboratórios de referência. k) Departamento de Tecnologias de Informação, d) gerir a actividade analítica dos laboratórios do INS; Comunicação e Gestão Documental; e e) contribuir para o fortalecimento do sistema de qualidade l) Departamento de Aquisições; ao nível dos laboratórios do Serviço Nacional de Saúde;

  17. ARTIGO 20 f) servir de referência laboratorial aos programas de controlo (Divisão de Investigação em Saúde e Bem-Estar) e prevenção de doenças, incluindo as doenças de notificação obrigatória, em instituições públicas e 1. São funções da Divisão de Investigação em Saúde e Bem- privadas; Estar: g) efectuar a testagem laboratorial atinente à investigação a) propor normas que visem regulamentar a investigação científica realizada pelo INS; e em saúde humana em todo o território nacional; h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente b) coordenar e superintender a definição da Agenda de determinadas nos termos da legislação aplicável. Investigação em Saúde Humana e a aplicação da 2. A Divisão de Laboratórios de Saúde Pública é dirigida por mesma em todo o território nacional; um Director de Divisão, nomeado pelo Ministro que superintende c) promover e coordenar actividades de desenvolvimento a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS. nacional de Investigação em Saúde Humana, em particular através do fortalecimento institucional, ARTIGO 22 da capacitação científica dos técnicos nacionais e da (Divisão de Comunicação e Educação Científica em Saúde) monitoria do ambiente de investigação em Saúde; d) promover a realização de investigação clínica, biomédica, 1. São funções da Divisão de Comunicação e Educação farmacológica, epidemiológica e sócio-antropológica, Científica em Saúde: com base nas prioridades nacionais; a) promover acções de divulgação técnico-científica e) promover a realização de investigação em sistemas de inerentes à saúde pública; saúde, incluindo em saúde comunitária e em medicina b) coordenar e gerir a comunicação interna e externa no INS; alternativa; c) realizar acções de educação científica em saúde; f) promover a realização de investigação sobre determinantes d) realizar a educação e comunicação de risco em saúde de saúde e iniquidades em saúde; com foco nas comunidades; g) promover o uso de tecnologias de saúde; e) estabelecer e gerir o canal de televisão para comunicação h) promover a investigação multissectorial e transdisciplinar, de risco e educação em saúde informado por evidência através das instituições de investigação afins e outros científica; órgãos de reconhecida competência técnica; f) estabelecer e gerir as plataformas de comunicação em i) certificar a exportação e importação de amostras saúde do INS; biológicas. g) produzir e editar conteúdos técnicos científicos em saúde; j) promover o financiamento de actividades de investigação h) produzir e editar a Revista Moçambicana de Ciências científica; de Saúde; k) desenvolver, operacionalizar, manter e gerir o registo de i) produzir e editar o Boletim de Observação em Saúde entre investigação em saúde humana; outras publicações técnico-científicas; l) propor, em conformidade com a legislação nacional, a j) produzir e editar publicações de educação científica em realização da investigação em saúde humana, efectuada saúde para a sociedade; por instituições de investigação ou por investigadores k) gerar evidência científica sobre comunicação em saúde estrangeiros, em território nacional. para a tomada de decisão; 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1011) l) coordenar as actividades de relações públicas institucional; d) implementar a Residência Médica em Saúde Pública m) coordenar as actividades de protocolo ao nível da e outras que venham a ser determinadas, em instituição; coordenação com os Colégios da Ordem dos Médicos n) organizar as Jornadas Nacionais e Provinciais de Saúde; de Moçambique; o) realizar as olimpíadas de saúde nas comunidades; e) realizar cursos de curta duração para profissionais de p) coordenar a organização de eventos técnico-científicos saúde; e outras acções, visando a divulgação de informação f) gerar evidência científica sobre a formação em saúde técnico-científica em saúde; pública para informar a tomada de decisão; q) promover a utilização de evidência científica para a g) promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento de acção; recursos humanos do INS e do Sistema Nacional de r) promover acções de cooperação com outras instituições Saúde; no domínio da comunicação e educação científica em h) cooperar com instituições científicas nacionais, saúde; e estrangeiras e agências internacionais de apoio ao s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente desenvolvimento, de modo a promover a formação e determinadas nos termos da legislação aplicável. o treino de investigadores e técnicos nacionais; 2. A Divisão de Comunicação e Educação Científica em Saúde i) identificar e mobilizar recursos para o financiamento de é dirigida por um Director de Divisão, nomeado pelo Ministro oportunidade de formação de recursos humanos; que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral j) promover iniciativas para financiamento do desenvolvimento técnico-científico do capital humano; do INS. k) gerir a Biblioteca Nacional de Saúde;

  18. ARTIGO 23 l) gerir a Biblioteca Virtual de Saúde; e m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente (Divisão de Inquéritos e Observação de Saúde) determinadas. 1. São funções da Divisão de Inquéritos e Observação de 2. A Divisão de Formação em Saúde Pública é dirigida por um Saúde: Director de Divisão nomeado pelo Ministro que superintende a a) avaliar a situação de saúde e seus determinantes; área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS. b) compilar e integrar informação sobre aspectos relevantes

  19. ARTIGO 25 da saúde da população, e dos seus determinantes incluindo o sistema de saúde; (Gabinete de Assuntos Jurídicos) c) conduzir inquéritos para determinar a ocorrência de 1. São funções do Gabinete de Assuntos Jurídicos: patologias, factores de risco e determinantes de saúde; a) prestar assessoria jurídica ao INS e aos seus órgãos locais; d) realizar uma monitoria integrada de indicadores de saúde b) participar na elaboração de propostas de diplomas legais, pública; regulamentos e outros actos normativos sobre a área e) realizar projecções para avaliar tendências de condições de jurisdição do INS; de saúde pública e seus determinantes; c) emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e f) gerar informação sobre a ocorrência de doenças através outras matérias submetidas a apreciação; da realização de vigilância sentinela; d) prestar assistência jurídica na preparação e elaboração g) realizar a investigação de surtos e eventos especiais de de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos saúde pública; legais; h) realizar actividades de secretariado técnico da Comissão e) zelar pela observância dos direitos de propriedade Nacional de Determinantes Sociais de Saúde; e intelectual do INS; i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente f) zelar pelo cumprimento e observância da legislação determinadas nos termos da legislação aplicável. aplicável ao sector; 2. A Divisão de Inquéritos e Observação de Saúde é dirigida por g) elaborar estudos de natureza jurídica que lhe sejam um Director de Divisão, nomeado pelo Ministro que superintende solicitados; a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS. h) assessorar o Director-Geral do INS quando em processo contencioso administrativo;

  20. ARTIGO 24 i) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, (Divisão de Formação em Saúde Pública) regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta; 1. São funções da Divisão de Formação em Saúde Pública: j) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos a) contribuir para a formação e desenvolvimento de recursos competentes sobre os respectivos resultados; humanos para a saúde; k) organizar e manter actualizada a colectânea da legislação b) colaborar com instituições de ensino na formação de de interesse para o desenvolvimento das actividades pessoal em carreiras de saúde, nos níveis médio do INS, promovendo a sua divulgação; e e superior, em coordenação com as entidades que l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente superintendem a área de ensino; determinadas nos termos da legislação aplicável. c) realizar cursos de pós-graduação e de formação contínua 2. O Gabinete de Assuntos Jurídicos é dirigido por um Chefe para o pessoal de Saúde em coordenação com as de Gabinete de Instituto, Fundações e Fundo Público, nomeado instituições de ensino superior e técnico-profissional, pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do nos termos da legislação em vigor; Director-Geral do INS. 5334 — (1012) I SÉRIE — NÚMERO 251

  21. ARTIGO 26 d) monitorar de forma contínua a melhoria dos processos nas áreas de investigação, laboratórios, formação, e demais (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno) áreas técnico-científicas e de gestão administrativa da 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno: instituição; a) elaborar manual de procedimentos de auditoria interna; e) planificar e executar periodicamente auditorias internas b) verificar as actas dos órgãos conforme a lei, estatutos e do Sistema de Gestão da Qualidade nas áreas de demais normas aplicáveis; investigação, laboratórios, formação, e demais áreas c) acompanhar a execução dos planos de actividades técnico-científicas e de gestão administrativa da anuais e plurianuais e demais programas com impacto instituição; financeiro ; f) planificar e coordenar a realização das auditorias externas d) examinar periodicamente a contabilidade e a execução ao Sistema de Gestão da Qualidade, com vista a dos orçamentos; certificação ou acreditação dos sectores de execução e) verificar o balanço e o relatório a apresentar anualmente técnico-científica e de gestão do INS; e ao Conselho de Direcção e emitir parecer sobre os g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente mesmos; determinadas nos termos da legislação aplicável. 2. O Departamento de Gestão de Qualidade é dirigido por f) pronunciar-se sobre o desempenho financeiro, a um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo economicidade e a eficiência da gestão e a realização Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do dos resultados e benefícios ; Director-Geral do INS. g) auditar todas as áreas de intervenção do INS e emitir os respectivos relatórios, com a indicação dos factos, ARTIGO 28 causas, e recomendações de acções para a correcção; (Departamento de Administração e Finanças) h) Prestar assistência técnica aos sectores na execução das suas actividades, proporcionando-lhes análises 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: objectivas, avaliações, recomendações e pertinentes a) fazer a gestão orçamental, financeira e de recursos; às actividades examinadas; b) realizar estudos para a melhoria da área de administração i) assegurar a observância e cumprimento dos procedimentos e finanças do INS; instituídos no INS; c) elaborar os planos anauais e plurianuais do INS; j) verificar a execução das operações financeiras, a d) organizar e monitorar as actividades de cooperação; elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento e) efectuar a administração interna; da legislação pertinente; f) realizar a gestão de projectos; k) acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento g) elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento das Leis e Decretos aplicáveis à execução orçamental, do INS e coordenar a planificação, execução e controlo a situação económica, financeira e patrimonial do INS; do orçamento; l) apoiar na identificação, análise e avaliação do sistema de h) garantir a execução do orçamento e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas; controlo interno; i) gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais m) cooperar com auditorias e inspecções externas, da instituição; facultando informação que se julgar pertinente; e j) elaborar os processos de prestação de contas e escriturar n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente os respectivos livros de registo; determinadas nos termos da legislação aplicável. k) assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por da correspondência; um Chefe de Gabinete de Instituto, Fundações e Fundo Público, l) garantir a segurança, manutenção e utilização correcta nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob das instalações da instituição; proposta do Director-Geral do INS. m) prestar apoio técnico e logístico as diferentes unidades orgânicas da instituição;

  22. ARTIGO 27 n) administrar os bens patrimoniais da instituição, de acordo (Departamento de Gestão da Qualidade) com as normas e regulamentos vigentes, e garantir a sua correcta utilização, manutenção e protecção; 1. São funções do Departamento de Gestão da Qualidade: o) garantir a observância das normas na inventariação, a) coordenar com todas as unidades do INS a implementação manutenção e preservação do património da instituição; do Sistema de Gestão da Qualidade conforme Norma p) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado aplicável, com vista a acreditação e certificação do e assegurar a administração e gestão dos arquivos e INS; documentação da instituição; b) garantir a actualização e implementação da Política da q) elaborar relatórios de execução do plano e orçamento a Qualidade do INS no que diz respeito à investigação, submeter aos Ministros de tutela sectorial e de tutela laboratórios, formação, e demais áreas técnico- financeira; científicas e de gestão administrativa da instituição; r) elaborar a Conta de Gerência a submeter ao Tribunal c) planificar e executar a capacitação do Sistema de Gestão Administrativo; da Qualidade para os funcionários e parceiros do INS, s) zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito conforme as Normas aplicáveis às diversas áreas da administração e gestão dos recursos financeiros e técnico-científicas e de gestão do INS; patrimoniais; e 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1013) t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente c) promover e massificar o uso racional das TIC no INS, ao determinadas nos termos da legislação aplicável. abrigo da Lei das Transações Electrónicas; 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigida d) assegurar a segurança cibernética no INS; por um Chefe de Departamento Central Autonomo, nomeado e) emitir pareceres sobre proposta de introdução de TIC; pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do f) realizar auditorias informáticas no INS; Director-Geral do INS. g) conceber e propor a implantação de infra-estrutura de rede informática do INS para apoiar a actividade

  23. ARTIGO 29 administrativa e técnico-científica; (Departamento de Recursos Humanos) h) garantir a manutenção da infra-estrutura de rede informática que suporta os sistemas de informação e 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos: comunicação; a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos i) identificar e propor a implementação de sistemas de Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação informação e base de dados informatizados; aplicável ao pessoal em funções no INS; j) coordenar e gerir a informatização dos sistemas de b) elaborar e gerir o quadro de pessoal; informação prioritários para o INS; c) implementar e monitorar a política de desenvolvimento k) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de de recursos humanos do sector; equipamentos de TIC; d) implementar as normas e estratégias relativas a saúde, l) elaborar normas técnicas relativas ao acesso e utilização higiene e segurança no trabalho; dos sistemas de informação no INS; e) implementar as normas de previdência social dos m) realizar actividades de desenvolvimento e aproveitamento funcionários e agentes do Estado; f) gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios das TIC, incluindo o seu mapeamento e actualização; dos funcionários e agentes do Estado; n) assegurar a implementação dos padrões de equipamentos g) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do INS de hardware, software e de serviços de TIC; de acordo com as orientações e normas definidas pelos o) coordenar a implementação dos sistemas de órgãos competentes; georreferenciamento para as actividades técnico- h) planificar, coordenar e implementar acções de formação científicas do INS; e capacitação profissional dos funcionários da p) organizar o arquivo de manuais de procedimentos e de instituição, dentro e fora do País; funcionamento dos sistemas e pagamentos electrónicos i) coordenar a realização da avaliação do desempenho e garantir a disponibilização para os utilizadores; dos funcionários e agentes do Estado na instituição e q) gerir e administrar o Sistema Electrónico de Gestão assegurar a implementação do Sistema de Gestão de documental do INS; e Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP); r) realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente j) coordenar as actividades no âmbito da implementação determinadas nos termos da legislação aplicável. das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Portadora de Deficiência na função pública; Comunicação é dirigida por um Chefe de Departamento Central k) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da de legislação; Saúde sob proposta do Director-Geral do INS. l) coordenar, orientar e controlar a aplicação das normas

  24. ARTIGO 31 relativas à política salarial, sistema de carreiras e remunerações, e benefícios dos funcionários e agentes (Departamento de Aquisições) do Estado afectos no INS; 1. São funções do Departamento Autônomo de Aquisições: m) elaborar mapas de efectividade e controlo de assiduidade a) garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria dos funcionários e agentes do Estado na instituição; e de aquisições; n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente b) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de determinadas nos termos doa legislação aplicável. contratações de cada exercício económico; 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por c) coordenar o processo de elaboração de Especificações um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Técnicas e/ou Termos de Referência; Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do INS Director-Geral do INS. na elaboração do caderno de encargos;

  25. ARTIGO 30 e) elaborar os Documentos de Concurso; f) prover a planificação, gestão e execução dos processos (Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e de aquisição e contratação; Gestão Documental) g) receber e processar as reclamações e os recursos 1. São funções do Departamento de Tecnologias e Comunicação: interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos a) assegurar a implementação da Política de Informática do de contratação; Aparelho de Estado; h) assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos b) coordenar a implementação e actualização da estratégia até à recepção de obras, bens ou serviços; de Tecnologias de Informação e Comunicação, i) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de abreviadamente designada por TIC do INS e todos os procedimentos pertinentes; o respectivo plano operacional e garantir a sua j) submeter a documentação de contratação ao Tribunal implementação; Administrativo; 5334 — (1014) I SÉRIE — NÚMERO 251 k) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo h) exercer as demais competências conferidas por lei ou e auditorias; determinadas superiormente nos termos da legislação l) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada aplicável. contratação; ARTIGO 34 m) encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das (Funções das Delegações Provinciais) Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos São funções das Delegações Provinciais do INS as seguintes: estatísticos sobre contratação pública; a) coordenar as actividades do INS a nível local; n) manter adequada informação sobre o cumprimento b) superintender e monitorar a aplicação da Agenda de de Contratos bem como actuação da Contratada e Investigação em Saúde Humana a nível local; informar a Unidade Funcional de Supervisão das c) realizar actividades de secretariado da Comissão Multi- Aquisições o que for pertinente; Institucional de Fiscalização da Investigação em Saúde o) responder pela manutenção e actualização do Cadastro Humana (CFISH), e demais Comissões Técnico- Único, em conformidade com as instruções; Científicas do sector da Saúde a nível local; p) propor à Unidade Funcional de Supervisão das d) gerir o registo de investigação em saúde humana a nível Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de local; contratar com o Estado; e e) promover e desenvolver investigação clínica, q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente epidemiológica, de surtos epidémicos, em medicina determinadas nos termos do presente Estatuto e demais alternativa, sistemas de saúde e sócio-antropológica, legislação aplicável. com base nas prioridades locais; 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de f) avaliar a situação de saúde e seus determinantes a nível Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que local; superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral g) avaliar tecnologias aplicadas à prevenção e controlo de do INS. doenças; h) contribuir para o diagnóstico laboratorial face aos surtos CAPÍTULO IV epidémicos; Representações Locais do INS i) realizar o controlo de qualidade das análises laboratoriais;

  26. ARTIGO 32 j) estabelecer a ligação entre o INS e outras entidades locais e do poder local no âmbito das atribuições da (Delegações Provinciais) instituição; 1. A nível local o INS é representado por Delegações k) garantir a execução dos planos anuais de actividades e Provinciais. orçamento do INS, a nível local, e apresentar relatórios 2. As Delegações Provinciais são dirigidas por Delegados sobre o cumprimento do mesmo; e Provinciais, nomeados pelo Ministro que Superintende a área da l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente Saúde sob proposta do Director-Geral do INS. determinadas nos termos da legislação aplicável.

  27. ARTIGO 33 ARTIGO 35 (Competências do Delegado Provincial) (Subordinação) Compete ao Delegado Provincial do INS: O Delegado subordina-se ao Director-Geral do INS, sem a) dirigir a Delegação provincial e coordenar as actividades prejuízo da articulação e cooperação com o Representante do praticando os actos necessários ao seu efectivo Estado na Província, nos termos da lei. funcionamento; b) assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial ARTIGO 36 da Delegação; (Estrutura das Delegações Provinciais) c) submeter ao Director-Geral do INS o plano de actividades da Delegação e respectivos relatórios periódicos de A estrutura das Delegações Provinciais consta do Regulamento execução de actividades programadas; Interno do INS. d) gerir os recursos humanos afectos à Delegação e CAPÍTULO V promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários; Gestão Patrimonial, Financeira e de Pessoal e) representar o INS na província, assegurando a necessária ARTIGO 37 articulação na implementação de políticas e estratégias (Património) no âmbito da investigação em saúde e da saúde pública; f) convocar e presidir o Colectivo da Delegação; Constitui património do INS a universalidade de bens, direitos g) exarar Despacho, Circular e Ordem de Serviço que e outros valores doados pelo Estado, entidades públicas ou se mostrem necessários ao pleno funcionamento da privadas, agências de cooperação, bem como os que adquira ou Delegação; e contrate no exercício da sua actividade. 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1015)

  28. ARTIGO 38 ARTIGO 39 (Receitas) (Despesas) Constituem receitas do INS: Constituem despesas do INS: a) as dotações provenientes do Orçamento do Estado; a) os encargos com o respectivo funcionamento; b) o produto de prestação de serviços; c) o produto da venda de publicações editadas pelo INS; b) os encargos resultantes da formação e gestão do seu d) taxas de cursos na área de saúde providenciados pelo INS; pessoal; e e) as taxas de registo da Investigação; c) os custos de aquisição, manutenção e conservação f) as multas decorrentes das actividades inspectivas de de bens, serviços ou instalações necessárias ao seu investigação em Saúde Humana realizadas pela funcionamento e ao exercício das suas atribuições. Comissão Multi-Institucional de Fiscalização da Investigação em Saúde Humana; ARTIGO 40 g) o produto de venda de insumos ou tecnologias em Saúde desenvolvidas e produzidas no INS; (Regime de Pessoal) h) os subsídios, doações, comparticipações ou liberalidades O pessoal do INS rege-se pelo regime jurídico da função atribuídas por quaisquer entidades públicas ou pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de privadas, nacionais ou estrangeiras; e i) quaisquer outras resultantes da actividade do INS ou que trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for por diploma legal lhe sejam atribuídas. compatível com a natureza das funções a desempenhar. Preço — 60,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

Resolution No. 19/2024 approving the Statute of the National Health Institute · Nelum