Resolution No. 19/2024 approving the Statute of the National Health Institute
صدر في 2024-12-30 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Resolução n.º 19/2024: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Saúde.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Environment, General
- الكلمات المفتاحية
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, public health, governance, monitoring, research, environmental planning, protection of environment, policy/planning
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Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional 2. Mediante autorização do Ministro que superintende a área de de Saúde, em anexo que é parte integrante da presente Resolução. Saúde, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o
Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Saúde Representante do Estado na Província, o INS pode criar e extinguir aprovar o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Saúde no centros, laboratórios especializados, estações de investigação, prazo de sessenta dias a contar da data da publicação da presente delegações ou outras formas de representação em qualquer parte Resolução. do território nacional.
Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Saúde
ARTIGO 3 submeter a proposta do Quadro de Pessoal à aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias, a contar da data da (Princípios Orientadores) publicação da presente Resolução. No âmbito das suas actividades, o INS orienta-se pelos
Art. 4. É revogada a Resolução n.º 5/2024 de 16 de Abril que seguintes princípios específicos: aprova o Estatuto Orgânico do INS. a) excelência e autoavaliação contínua; 5334 — (1006) I SÉRIE — NÚMERO 251 b) respeito pelos direitos humanos; d) promover e coordenar actividades de desenvolvimento c) respeito pelos códigos de ética e de deontologia nacional da investigação em Saúde humana, em profissional; particular através do fortalecimento institucional, d) transparência e prestação de contas; da capacitação científica dos técnicos nacionais e da e) promoção da gestão participativa e da capacidade de monitoria do ambiente de investigação no Sistema inovação; de Saúde; f) universalidade e equidade; e) promover, desenvolver e realizar investigação clínica, g) solidariedade colectiva; biomédica, farmacológica, epidemiológica, de surtos h) promoção do intercâmbio multissectorial e epidémicos e sócio-antropológica, com base nas transdisciplinar; e prioridades nacionais; i) valorização dos profissionais nacionais, assim como do f) desenvolver e realizar a investigação em Sistemas de património biológico e cultural nacional. Saúde, como instrumento para a definição de políticas de Saúde;
ARTIGO 4 g) desenvolver e garantir a investigação multissectorial e transdisciplinar, através das instituições de investigação (Atribuições) afins e outros órgãos de reconhecida competência São atribuições gerais do INS: técnica; a) elaboração de propostas de políticas e estratégias na área h) coordenar os inquéritos específicos de saúde em de investigação em Saúde, velando pela sua correcta colaboração com a Autoridade Estatística Nacional; implementação, monitoria, fiscalização e avaliação i) gerir o registo de investigação em saúde humana; periódica; j) realizar actividades de vigilância epidemiológica, nas b) promoção do desenvolvimento da investigação em Saúde áreas de competência técnico-científica do INS; aos diferentes níveis de atenção, para garantia de uma k) autorizar, em conformidade com a legislação nacional, a melhor definição de Política de Saúde e gestão de realização de investigação em saúde humana efectuada programas, com o objectivo de dar resposta atempada por instituições de investigação ou por investigadores e eficaz aos problemas de saúde; estrangeiros em território nacional; c) realização de investigação clínica, biomédica, l) certificar a exportação e importação de amostras farmacológica, epidemiológica, de investigação de biológicas; m) realizar actividades de secretariado da Comissão Multi- surtos epidémicos, sócio-antropológica e em sistemas Institucional de Fiscalização da Investigação em Saúde de saúde, com base nas prioridades nacionais; Humana; d) realização de actividades de avaliação, inovação, n) realizar actividades de Secretariado Técnico da Comissão desenvolvimento e produção de insumos e tecnologias Nacional de Determinantes Sociais de Saúde; apropriadas de saúde; o) realizar actividades de Secretariado do Conselho de e) contribuição para a prevenção e controlo das doenças Investigação em Saúde Humana e demais Comissões endémicas e epidémicas, e para a gestão de eventos Técnico-Científicas do sector da Saúde; especiais de Saúde Pública; p) elaborar normas específicas no campo da biossegurança f) contribuição para a atenção especializada em Saúde; para a investigação em saúde humana, bem como g) contribuição para a formação e desenvolvimento de recomendações para a aplicação das mesmas; recursos humanos para a saúde; q) promover o financiamento de actividades de investigação h) realização do controlo de qualidade das análises científica; laboratoriais, através de um sistema de referência r) avaliar a situação de saúde e seus determinantes; laboratorial; s) realizar acções de avaliação, inovação, desenvolvimento i) divulgação de informação de carácter técnico-científico, e produção de insumos e tecnologias aplicadas ao para a comunidade científica, trabalhadores de saúde diagnóstico, prevenção e controlo de doenças; e público em geral; t) desenvolver e avaliar tecnologias aplicadas à prevenção j) realização de Observação em Saúde, para documentar o e controlo de doenças; Estado de Saúde da População e seus Determinantes; e u) contribuir para o diagnóstico laboratorial face aos surtos k) realização de parcerias com outras instituições nacionais epidémicos; e internacionais para a execução de actividades de v) realizar o controlo de qualidade das análises laboratoriais, investigação, formação e de saúde pública. através de um sistema de referência laboratorial; w) realizar actividades de atenção especializada em Saúde
ARTIGO 5 nas áreas de perícia técnico-científica do INS; (Competências) x) garantir os aspectos de biossegurança afins ao funcionamento dos laboratórios de referência; Para o cumprimento das suas atribuições, compete ao INS: y) realizar cursos de pós-graduação e de formação contínua a) propor normas que visem regulamentar a investigação para o pessoal de saúde em coordenação com as em saúde humana em todo o território nacional; instituições de ensino superior e técnico-professional, b) assistir o Ministro de tutela em matérias relacionadas a nos termos da legislação em vigor; investigação em Saúde Humana; z) colaborar com instituições de ensino na formação de c) coordenar e superintender a definição da Agenda Nacional pessoal em carreiras de saúde, nos níveis médio de Investigação em Saúde Humana e a aplicação da e superior, em coordenação com as entidades que mesma em todo o território nacional; superintende a área de ensino; 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1007) aa) cooperar com instituições científicas nacionais e e) Comité Institucional de Ética; e estrangeiras e agências internacionais de apoio ao f) Comité Institucional de Biossegurança. desenvolvimento, de modo a promover a transferência de tecnologia, a formação e o treino de pesquisadores ARTIGO 8 e técnicos nacionais; e (Conselho de Direcção) bb) promover acções de divulgação técnico-científica inerentes à saúde pública. 1. O Conselho de Direcção do INS é o órgão consultivo e de gestão do INS, presidido pelo Director-Geral do INS.
ARTIGO 6 2. Constituem funções do Conselho de Direcção: a) aprovar a visão, missão e objectivos do INS; (Tutela) b) apreciar as propostas do Regulamento Interno do INS e 1. O INS é tutelado pelo Ministro que superintende a área da outros instrumentos normativos aplicáveis; Saúde. c) apreciar o estado de implementação das principais 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos: actividades contidas no plano anual da instituição; a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, d) avaliar a execução orçamental; bem como os respectivos orçamentos; e) apreciar as actividades dos programas colaborativos de b) aprovar o Regulamento Interno do INS; âmbito nacional e internacional; c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão f) avaliar a situação da administração interna e do pessoal, competente; a formação técnico-científica e os programas de d) proceder ao controlo do desempenho, em especial desenvolvimento institucional; quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos g) elaborar e propor estratégias de organização e estabelecidos; desenvolvimento da instituição; e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados h) analisar e deliberar sobre projectos de plano e orçamento pelo INS nas matérias da sua competência; das actividades; e f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos i) preparar as sessões do Conselho Consultivo, do Conselho do INS nos termos da legislação aplicável; Técnico-Científico e do Conselho de Investigação em g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização Saúde Humana, assim como as avaliações externas da ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INS; instituição. h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias nos 3. O Conselho de Direcção é composto por: serviços; a) Director-Geral; i) propor à entidade competente a nomeação do órgão b) Directores-Gerais Adjuntos; e máximo do INS nos termos previstos no Decreto e na c) Titulares das unidades orgânicas que respondem legislação aplicável; directamente ao Director-Geral. j) aprovar todos os actos que carecem de autorização da 4. O Director-Geral pode convidar técnicos e outros tutela sectorial; especialistas a participar das sessões do Conselho de Direcção, k) praticar todos os actos de controlo da legalidade; e em função das matérias a ser tratadas. 5. Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze l) outros que resultem da lei. em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário. 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos: a) aprovar os planos de investimento nos termos da ARTIGO 9 legislação aplicável; (Direcção-Geral) b) aprovar alienação de bens próprios, observando a legislação vigente; 1. O INS é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em dois Directores-Gerais Adjuntos, sendo um para a área técnico- especial quanto ao cumprimento dos fins e dos científica e o outro para a área Administrativa. objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos 2. O Director-Geral e Directores Gerais-Adjuntos são recursos postos a sua disposição; nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que d) aprovar a contratação dos empréstimos externos e superintende a área da Saúde. internos de créditos correntes com a obrigação de 3. O Director-Geral e os Directors-Gerais Adjuntos exercem os reembolso até 2 anos; seus mandatos por um período de cinco anos, renováveis uma vez. e) ordenar a realização de inspecções financeiras; f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos ARTIGO 10 do diploma de criação e demais legislação aplicável; e (Competências do Director-Geral) g) exercer outros poderes conferidos por Lei. Compete ao Director-Geral do INS: CAPÍTULO II a) definir a orientação geral de gestão e dirigir as actividades do INS, com vista à realização das suas atribuições, Sistema Orgânico prestando contas ao Ministro de tutela;
ARTIGO 7 b) dirigir a actividade das relações externas do INS; c) representar o INS em juízo e fora dele; (Órgãos) d) submeter ao Ministro de tutela o plano e relatório anual O INS tem os seguintes órgãos: de actividades; a) Conselho de Direcção; e) superintender a gestão dos recursos humanos e financeiros b) Conselho Consultivo; do INS; c) Conselho Técnico-Científico; f) propor ao Ministro de tutela as nomeações dos membros d) Comité Institucional Científico; de Direcção do INS e dos Delegados do INS; 5334 — (1008) I SÉRIE — NÚMERO 251 g) nomear, exonerar e demitir os Chefes de Departamento g) pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem expressamente Central, os Chefes de Repartição Central, e outro submetidos pelo Conselho de Direcção. pessoal de chefia do Órgão Central e das representações 3. O Conselho Consultivo é composto por: locais do INS; e a) Director-Geral; h) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo b) Directores-Gerais Adjuntos; Ministro de tutela. c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral;
ARTIGO 11 d) Coordenadores dos Programas Técnico-Científicos; e (Competências do Director-Geral Adjunto para Área e) Titular da Representação Local. Técnico-Científica) 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, em função da matéria, técnicos do INS e Ao Director-Geral Adjunto para área técnico-científica compete: representantes de outras instituições, de reconhecida competência, a) sob a orientação do Director-Geral, auxiliar na experiência e idoneidade profissional, nos sectores relacionados coordenação e integração técnico-científica das com as actividades do INS. actividades do INS; 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez b) coadjuvar o Director-Geral em matéria técnico-científica por ano e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo no exercício das suas funções; Director-Geral do INS. c) Superintender o Comité Institucional Científico, o Comité
ARTIGO 14 Institucional de Ética e o Comité Institucional de Biossegurança e os Programas Técnicos-Científicos. (Conselho Técnico-Científico) d) substituir o Director-Geral nos seus impedimentos, de 1. O Conselho Técnico-Científico do INS é o órgão multi- acordo com a precedência por ele definida ou pela sectorial de consulta da Direcção-Geral do INS, no que concerne tutela sectorial; e à política de desenvolvimento institucional, de definição de e) exercer as demais competências que lhe forem delegadas prioridades técnico-científicas e de planos de desenvolvimento pelo Director-Geral. de recursos humanos dirigido pelo Director-Geral do INS.
ARTIGO 12 2. Constituem funções do Conselho Técnico-Científico: a) assegurar a coordenação multi-sectorial das acções do (Competências do Director-Geral Adjunto para Área INS; Administrativa) b) pronunciar-se sobre as prioridades técnico-científicas dos Ao Director-Geral Adjunto para área Administrativa compete: planos anuais e plurianuais do INS; a) sob a orientação do Director-Geral, auxiliar na coordenação c) pronunciar-se sobre as políticas e estratégias relativas e integração administrativa das actividades do INS; à promoção e realização de Investigação em Saúde b) coadjuvar o Director-Geral em matéria de gestão e Bem-Estar; administrativa no exercício das suas funções; d) apreciar propostas de programas técnico-científicos a ser c) substituir o Director-Geral nos seus impedimentos, de implementados pelo INS; acordo com a precedência definida por ele ou pela e) apreciar as propostas de desenvolvimento institucional tutela sectorial; e e de recursos humanos; d) exercer as demais competências que lhe forem delegadas f) apreciar os relatórios de avaliação externa do INS; e pelo Director-Geral. g) dar parecer sobre assuntos que lhe forem expressamente submetidos pelo Conselho de Direcção.
ARTIGO 13 3. O Conselho Técnico-Científico é constituído por: (Conselho Consultivo) a) Director-Geral, que preside; 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de b) Directores-Gerais Adjuntos do INS; coordenação do INS, presidido pelo Director-Geral do INS. c) Titulares das unidades orgânicas das áreas afim que 2. Constituem funções do Conselho Consultivo: respondem directamente ao Director-Geral; a) pronunciar-se sobre questões de interesse relevante d) dois Directores Nacionais do Ministério que superintende no âmbito do plano anual de actividades e do plano a área da Saúde; estratégico do INS; e) dois representantes das autoridades de saúde no nível b) assegurar a coordenação interna necessária à realização provincial; de acções multi-sectoriais; f) um representante do Ministério que superintende a área c) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias de Ciência e Tecnologia; relativas às atribuições e competências do INS, e emitir g) um representante do Ministério que superintende a área as necessárias recomendações; de Agricultura; d) fazer o balanço da execução dos programas, plano e h) um representante do Ministério que superintende a área orçamento anual das actividades do INS; de Ambiente; e) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos i) um representante do Conselho dos Reitores das e técnicas com vista à prossecução efectiva das Universidades Moçambicanas; atribuições da instituição; j) um representante da Academia de Ciências de f) propor e planificar a execução das actividades e estratégias Moçambique; no âmbito da investigação em saúde, bem como os k) um representante da Sociedade Civil; e objectivos de desenvolvimento da instituição; l) um representante do sector Privado. 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1009) 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho 4. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário são eleitos entre Técnico-Científico, em razão da matéria, técnicos e especialistas os membros do Comité Institucional de Ética, devendo a selecção do INS, bem como representantes de outras instituições públicas ser homologada pelo Director-Geral do INS. ou privadas. 5. O Comité Institucional de Ética é independente nas suas 5. O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente deliberações. uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que solicitado 6. O Comité Institucional de Ética reúne-se ordinariamente pelo Director-Geral do INS. uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que solicitado 6. Os membros do Conselho Técnico-Científico não são pelo seu Presidente. remunerados pelas suas funções. 7. Os membros do Conselho Técnico-Científico exercerão as ARTIGO 17 suas funções por um período de cinco anos. (Comité Institucional de Biossegurança) 8. A constituição do Conselho Técnico-Científico deverá ser homologada pelo Ministro que superintende a área da Saúde 1. O Comité Institucional de Biossegurança é um órgão técnico mediante proposta da Direcção-Geral do INS. que vela pelos aspectos de biossegurança e bioprotecção nas actividades técnico-científicas do INS.
ARTIGO 15 2. O Comité Institucional de Biossegurança tem as seguintes funções: (Comité Institucional Científico) a) assegurar o desenvolvimento, implementação e 1. O Comité Institucional Científico é um órgão de assessoria aprimoramento contínuo de um programa de à Direcção-Geral do INS, no que concerne ao desenvolvimento biossegurança e bioprotecção institucional; técnico-científico da instituição, convocado e dirigido pelo b) organizar a formação e treino na área de biossegurança Director-Geral Adjunto para área Técnico-Científica do INS. e bioprotecção; e 2. O Comité Institucional Científico tem as seguintes funções: c) elaborar normas específicas no campo da biossegurança a) apreciar, rever e aprovar propostas de investigação e e bioprotecção para a investigação em Saúde Humana. de programas de pós-graduação, e monitorar a sua 3. O Comité Institucional de Biossegurança é constituído por execução; representantes das várias unidades do INS. b) apreciar, rever e aprovar propostas de publicações 4. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário são eleitos entre técnico-científicas; os membros do Comité Institucional de Biossegurança, devendo c) apreciar e propor a participação do INS em projectos a selecção ser homologada pelo Director-Geral do INS. nacionais e internacionais que impulsionem o 5. O Comité Institucional de Biossegurança é independente desenvolvimento científico e tecnológico do sector nas suas deliberações. de saúde; 6. O Comité Institucional de Biossegurança reúne-se d) propor e pronunciar-se sobre a criação, transformação ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre ou extinção de unidades orgânicas ou funcionais que solicitado pelo seu Presidente. técnico-científicas; e) promover oportunidades para a discussão de resultados ARTIGO 18 de investigação e de temas técnico-científicos; (Forma de Trabalho) f) apreciar e propor programas de desenvolvimento técnico- científico e de formação de pessoal; e 1. O INS realiza as suas actividades científicas através da g) apreciar propostas de colaboração técnico-científica com execução de Programas e Projectos Técnico-Científicos; instituições nacionais e estrangeiras. 2. Os Programas Técnico-Científicos são estruturas 3. O Comité Institucional Científico é constituído por 9 estabelecidas para implementar a estratégia científica ou plano funcionários do INS com mérito técnico-científico, representando estratégico do INS; as várias áreas técnico-científicas e programáticas do INS. 3. São competências dos Programas Técnico-Científicos as 4. O Comité Institucional Científico reúne-se ordinariamente seguintes: uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que a) desenvolver e realizar investigação clínica, biomédica, solicitado pelo Director-Geral Adjunto para área Técnico- farmacológica, epidemiológica e sócio-antropológica, Científica do INS. com base nas prioridades nacionais; b) desenvolver e realizar a investigação em sistemas de
ARTIGO 16 saúde, incluindo em saúde comunitária e em medicina (Comité Institucional de Ética) alternativa; c) desenvolver e realizar investigação sobre determinantes 1. O Comité Institucional de Ética é um órgão técnico que vela de saúde e iniquidades em saúde; pelos aspectos éticos nas actividades técnico-científicas do INS. d) desenvolver e avaliar o uso de tecnologias de saúde; e 2. O Comité Institucional de Ética tem as seguintes funções: e) desenvolver e garantir investigação multissectorial e a) fazer a revisão de protocolos de investigação envolvendo transdisciplinar, através das instituições de investigação seres ou tecidos humanos ou animais a serem afins e outros órgãos de reconhecida competência realizados pelo INS ou com o seu envolvimento; e técnica; b) organizar formação e treino na área de ética em 4. Os Programas Técnico-Científicos são dirigidos por um investigação envolvendo seres humanos ou animais. Coordenador nomeado pelo Director-Geral do INS. 3. O Comité Institucional de Ética é constituído por 10-15 5. Os Projectos Científicos são um conjunto de actividades membros seleccionados de entre as várias unidades do INS e de para ser realizadas num período definido e que têm um propósito outras instituições convidadas. bem definido. 5334 — (1010) I SÉRIE — NÚMERO 251 6. A constituição das equipas dos Programas e Projectos m) realizar actividades de secretariado da Comissão Multi- Científicos são formalizadas pelo Director-Geral do INS. Institucional de Fiscalização da Investigação em Saúde Humana (CFISH) e do Conselho de Investigação em CAPÍTULO III Saúde Humana; Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
ARTIGO 19 2. A Divisão de Investigação em Saúde e Bem-Estar é (Estrutura) dirigida por um Director de Divisão, nomeado pelo Ministro que O INS tem a seguinte estrutura: superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do a) Divisão de Investigação em Saúde e Bem-Estar; INS. b) Divisão de Laboratórios de Saúde Pública; ARTIGO 21 c) Divisão de Comunicação e Educação Científica em Saúde; (Divisão de Laboratórios de Saúde Pública) d) Divisão de Inquéritos e Observação de Saúde; 1. São funções da Divisão de Laboratórios de Saúde Pública: e) Divisão de Formação em Saúde Pública; a) contribuir para o diagnóstico laboratorial face aos surtos f) Gabinete de Assuntos Jurídicos; epidémicos; g) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno; b) realizar o controlo de qualidade das análises laboratoriais, h) Departamento de Gestão da Qualidade; através de um sistema de referência laboratorial; i) Departamento de Administração e Finanças; c) garantir os aspectos de biossegurança afins ao j) Departamento de Recursos Humanos; funcionamento dos laboratórios de referência. k) Departamento de Tecnologias de Informação, d) gerir a actividade analítica dos laboratórios do INS; Comunicação e Gestão Documental; e e) contribuir para o fortalecimento do sistema de qualidade l) Departamento de Aquisições; ao nível dos laboratórios do Serviço Nacional de Saúde;
ARTIGO 20 f) servir de referência laboratorial aos programas de controlo (Divisão de Investigação em Saúde e Bem-Estar) e prevenção de doenças, incluindo as doenças de notificação obrigatória, em instituições públicas e 1. São funções da Divisão de Investigação em Saúde e Bem- privadas; Estar: g) efectuar a testagem laboratorial atinente à investigação a) propor normas que visem regulamentar a investigação científica realizada pelo INS; e em saúde humana em todo o território nacional; h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente b) coordenar e superintender a definição da Agenda de determinadas nos termos da legislação aplicável. Investigação em Saúde Humana e a aplicação da 2. A Divisão de Laboratórios de Saúde Pública é dirigida por mesma em todo o território nacional; um Director de Divisão, nomeado pelo Ministro que superintende c) promover e coordenar actividades de desenvolvimento a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS. nacional de Investigação em Saúde Humana, em particular através do fortalecimento institucional, ARTIGO 22 da capacitação científica dos técnicos nacionais e da (Divisão de Comunicação e Educação Científica em Saúde) monitoria do ambiente de investigação em Saúde; d) promover a realização de investigação clínica, biomédica, 1. São funções da Divisão de Comunicação e Educação farmacológica, epidemiológica e sócio-antropológica, Científica em Saúde: com base nas prioridades nacionais; a) promover acções de divulgação técnico-científica e) promover a realização de investigação em sistemas de inerentes à saúde pública; saúde, incluindo em saúde comunitária e em medicina b) coordenar e gerir a comunicação interna e externa no INS; alternativa; c) realizar acções de educação científica em saúde; f) promover a realização de investigação sobre determinantes d) realizar a educação e comunicação de risco em saúde de saúde e iniquidades em saúde; com foco nas comunidades; g) promover o uso de tecnologias de saúde; e) estabelecer e gerir o canal de televisão para comunicação h) promover a investigação multissectorial e transdisciplinar, de risco e educação em saúde informado por evidência através das instituições de investigação afins e outros científica; órgãos de reconhecida competência técnica; f) estabelecer e gerir as plataformas de comunicação em i) certificar a exportação e importação de amostras saúde do INS; biológicas. g) produzir e editar conteúdos técnicos científicos em saúde; j) promover o financiamento de actividades de investigação h) produzir e editar a Revista Moçambicana de Ciências científica; de Saúde; k) desenvolver, operacionalizar, manter e gerir o registo de i) produzir e editar o Boletim de Observação em Saúde entre investigação em saúde humana; outras publicações técnico-científicas; l) propor, em conformidade com a legislação nacional, a j) produzir e editar publicações de educação científica em realização da investigação em saúde humana, efectuada saúde para a sociedade; por instituições de investigação ou por investigadores k) gerar evidência científica sobre comunicação em saúde estrangeiros, em território nacional. para a tomada de decisão; 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1011) l) coordenar as actividades de relações públicas institucional; d) implementar a Residência Médica em Saúde Pública m) coordenar as actividades de protocolo ao nível da e outras que venham a ser determinadas, em instituição; coordenação com os Colégios da Ordem dos Médicos n) organizar as Jornadas Nacionais e Provinciais de Saúde; de Moçambique; o) realizar as olimpíadas de saúde nas comunidades; e) realizar cursos de curta duração para profissionais de p) coordenar a organização de eventos técnico-científicos saúde; e outras acções, visando a divulgação de informação f) gerar evidência científica sobre a formação em saúde técnico-científica em saúde; pública para informar a tomada de decisão; q) promover a utilização de evidência científica para a g) promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento de acção; recursos humanos do INS e do Sistema Nacional de r) promover acções de cooperação com outras instituições Saúde; no domínio da comunicação e educação científica em h) cooperar com instituições científicas nacionais, saúde; e estrangeiras e agências internacionais de apoio ao s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente desenvolvimento, de modo a promover a formação e determinadas nos termos da legislação aplicável. o treino de investigadores e técnicos nacionais; 2. A Divisão de Comunicação e Educação Científica em Saúde i) identificar e mobilizar recursos para o financiamento de é dirigida por um Director de Divisão, nomeado pelo Ministro oportunidade de formação de recursos humanos; que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral j) promover iniciativas para financiamento do desenvolvimento técnico-científico do capital humano; do INS. k) gerir a Biblioteca Nacional de Saúde;
ARTIGO 23 l) gerir a Biblioteca Virtual de Saúde; e m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente (Divisão de Inquéritos e Observação de Saúde) determinadas. 1. São funções da Divisão de Inquéritos e Observação de 2. A Divisão de Formação em Saúde Pública é dirigida por um Saúde: Director de Divisão nomeado pelo Ministro que superintende a a) avaliar a situação de saúde e seus determinantes; área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS. b) compilar e integrar informação sobre aspectos relevantes
ARTIGO 25 da saúde da população, e dos seus determinantes incluindo o sistema de saúde; (Gabinete de Assuntos Jurídicos) c) conduzir inquéritos para determinar a ocorrência de 1. São funções do Gabinete de Assuntos Jurídicos: patologias, factores de risco e determinantes de saúde; a) prestar assessoria jurídica ao INS e aos seus órgãos locais; d) realizar uma monitoria integrada de indicadores de saúde b) participar na elaboração de propostas de diplomas legais, pública; regulamentos e outros actos normativos sobre a área e) realizar projecções para avaliar tendências de condições de jurisdição do INS; de saúde pública e seus determinantes; c) emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e f) gerar informação sobre a ocorrência de doenças através outras matérias submetidas a apreciação; da realização de vigilância sentinela; d) prestar assistência jurídica na preparação e elaboração g) realizar a investigação de surtos e eventos especiais de de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos saúde pública; legais; h) realizar actividades de secretariado técnico da Comissão e) zelar pela observância dos direitos de propriedade Nacional de Determinantes Sociais de Saúde; e intelectual do INS; i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente f) zelar pelo cumprimento e observância da legislação determinadas nos termos da legislação aplicável. aplicável ao sector; 2. A Divisão de Inquéritos e Observação de Saúde é dirigida por g) elaborar estudos de natureza jurídica que lhe sejam um Director de Divisão, nomeado pelo Ministro que superintende solicitados; a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS. h) assessorar o Director-Geral do INS quando em processo contencioso administrativo;
ARTIGO 24 i) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, (Divisão de Formação em Saúde Pública) regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta; 1. São funções da Divisão de Formação em Saúde Pública: j) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos a) contribuir para a formação e desenvolvimento de recursos competentes sobre os respectivos resultados; humanos para a saúde; k) organizar e manter actualizada a colectânea da legislação b) colaborar com instituições de ensino na formação de de interesse para o desenvolvimento das actividades pessoal em carreiras de saúde, nos níveis médio do INS, promovendo a sua divulgação; e e superior, em coordenação com as entidades que l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente superintendem a área de ensino; determinadas nos termos da legislação aplicável. c) realizar cursos de pós-graduação e de formação contínua 2. O Gabinete de Assuntos Jurídicos é dirigido por um Chefe para o pessoal de Saúde em coordenação com as de Gabinete de Instituto, Fundações e Fundo Público, nomeado instituições de ensino superior e técnico-profissional, pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do nos termos da legislação em vigor; Director-Geral do INS. 5334 — (1012) I SÉRIE — NÚMERO 251
ARTIGO 26 d) monitorar de forma contínua a melhoria dos processos nas áreas de investigação, laboratórios, formação, e demais (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno) áreas técnico-científicas e de gestão administrativa da 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno: instituição; a) elaborar manual de procedimentos de auditoria interna; e) planificar e executar periodicamente auditorias internas b) verificar as actas dos órgãos conforme a lei, estatutos e do Sistema de Gestão da Qualidade nas áreas de demais normas aplicáveis; investigação, laboratórios, formação, e demais áreas c) acompanhar a execução dos planos de actividades técnico-científicas e de gestão administrativa da anuais e plurianuais e demais programas com impacto instituição; financeiro ; f) planificar e coordenar a realização das auditorias externas d) examinar periodicamente a contabilidade e a execução ao Sistema de Gestão da Qualidade, com vista a dos orçamentos; certificação ou acreditação dos sectores de execução e) verificar o balanço e o relatório a apresentar anualmente técnico-científica e de gestão do INS; e ao Conselho de Direcção e emitir parecer sobre os g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente mesmos; determinadas nos termos da legislação aplicável. 2. O Departamento de Gestão de Qualidade é dirigido por f) pronunciar-se sobre o desempenho financeiro, a um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo economicidade e a eficiência da gestão e a realização Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do dos resultados e benefícios ; Director-Geral do INS. g) auditar todas as áreas de intervenção do INS e emitir os respectivos relatórios, com a indicação dos factos, ARTIGO 28 causas, e recomendações de acções para a correcção; (Departamento de Administração e Finanças) h) Prestar assistência técnica aos sectores na execução das suas actividades, proporcionando-lhes análises 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: objectivas, avaliações, recomendações e pertinentes a) fazer a gestão orçamental, financeira e de recursos; às actividades examinadas; b) realizar estudos para a melhoria da área de administração i) assegurar a observância e cumprimento dos procedimentos e finanças do INS; instituídos no INS; c) elaborar os planos anauais e plurianuais do INS; j) verificar a execução das operações financeiras, a d) organizar e monitorar as actividades de cooperação; elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento e) efectuar a administração interna; da legislação pertinente; f) realizar a gestão de projectos; k) acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento g) elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento das Leis e Decretos aplicáveis à execução orçamental, do INS e coordenar a planificação, execução e controlo a situação económica, financeira e patrimonial do INS; do orçamento; l) apoiar na identificação, análise e avaliação do sistema de h) garantir a execução do orçamento e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas; controlo interno; i) gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais m) cooperar com auditorias e inspecções externas, da instituição; facultando informação que se julgar pertinente; e j) elaborar os processos de prestação de contas e escriturar n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente os respectivos livros de registo; determinadas nos termos da legislação aplicável. k) assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por da correspondência; um Chefe de Gabinete de Instituto, Fundações e Fundo Público, l) garantir a segurança, manutenção e utilização correcta nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob das instalações da instituição; proposta do Director-Geral do INS. m) prestar apoio técnico e logístico as diferentes unidades orgânicas da instituição;
ARTIGO 27 n) administrar os bens patrimoniais da instituição, de acordo (Departamento de Gestão da Qualidade) com as normas e regulamentos vigentes, e garantir a sua correcta utilização, manutenção e protecção; 1. São funções do Departamento de Gestão da Qualidade: o) garantir a observância das normas na inventariação, a) coordenar com todas as unidades do INS a implementação manutenção e preservação do património da instituição; do Sistema de Gestão da Qualidade conforme Norma p) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado aplicável, com vista a acreditação e certificação do e assegurar a administração e gestão dos arquivos e INS; documentação da instituição; b) garantir a actualização e implementação da Política da q) elaborar relatórios de execução do plano e orçamento a Qualidade do INS no que diz respeito à investigação, submeter aos Ministros de tutela sectorial e de tutela laboratórios, formação, e demais áreas técnico- financeira; científicas e de gestão administrativa da instituição; r) elaborar a Conta de Gerência a submeter ao Tribunal c) planificar e executar a capacitação do Sistema de Gestão Administrativo; da Qualidade para os funcionários e parceiros do INS, s) zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito conforme as Normas aplicáveis às diversas áreas da administração e gestão dos recursos financeiros e técnico-científicas e de gestão do INS; patrimoniais; e 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1013) t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente c) promover e massificar o uso racional das TIC no INS, ao determinadas nos termos da legislação aplicável. abrigo da Lei das Transações Electrónicas; 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigida d) assegurar a segurança cibernética no INS; por um Chefe de Departamento Central Autonomo, nomeado e) emitir pareceres sobre proposta de introdução de TIC; pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do f) realizar auditorias informáticas no INS; Director-Geral do INS. g) conceber e propor a implantação de infra-estrutura de rede informática do INS para apoiar a actividade
ARTIGO 29 administrativa e técnico-científica; (Departamento de Recursos Humanos) h) garantir a manutenção da infra-estrutura de rede informática que suporta os sistemas de informação e 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos: comunicação; a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos i) identificar e propor a implementação de sistemas de Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação informação e base de dados informatizados; aplicável ao pessoal em funções no INS; j) coordenar e gerir a informatização dos sistemas de b) elaborar e gerir o quadro de pessoal; informação prioritários para o INS; c) implementar e monitorar a política de desenvolvimento k) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de de recursos humanos do sector; equipamentos de TIC; d) implementar as normas e estratégias relativas a saúde, l) elaborar normas técnicas relativas ao acesso e utilização higiene e segurança no trabalho; dos sistemas de informação no INS; e) implementar as normas de previdência social dos m) realizar actividades de desenvolvimento e aproveitamento funcionários e agentes do Estado; f) gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios das TIC, incluindo o seu mapeamento e actualização; dos funcionários e agentes do Estado; n) assegurar a implementação dos padrões de equipamentos g) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do INS de hardware, software e de serviços de TIC; de acordo com as orientações e normas definidas pelos o) coordenar a implementação dos sistemas de órgãos competentes; georreferenciamento para as actividades técnico- h) planificar, coordenar e implementar acções de formação científicas do INS; e capacitação profissional dos funcionários da p) organizar o arquivo de manuais de procedimentos e de instituição, dentro e fora do País; funcionamento dos sistemas e pagamentos electrónicos i) coordenar a realização da avaliação do desempenho e garantir a disponibilização para os utilizadores; dos funcionários e agentes do Estado na instituição e q) gerir e administrar o Sistema Electrónico de Gestão assegurar a implementação do Sistema de Gestão de documental do INS; e Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP); r) realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente j) coordenar as actividades no âmbito da implementação determinadas nos termos da legislação aplicável. das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Portadora de Deficiência na função pública; Comunicação é dirigida por um Chefe de Departamento Central k) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da de legislação; Saúde sob proposta do Director-Geral do INS. l) coordenar, orientar e controlar a aplicação das normas
ARTIGO 31 relativas à política salarial, sistema de carreiras e remunerações, e benefícios dos funcionários e agentes (Departamento de Aquisições) do Estado afectos no INS; 1. São funções do Departamento Autônomo de Aquisições: m) elaborar mapas de efectividade e controlo de assiduidade a) garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria dos funcionários e agentes do Estado na instituição; e de aquisições; n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente b) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de determinadas nos termos doa legislação aplicável. contratações de cada exercício económico; 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por c) coordenar o processo de elaboração de Especificações um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Técnicas e/ou Termos de Referência; Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do INS Director-Geral do INS. na elaboração do caderno de encargos;
ARTIGO 30 e) elaborar os Documentos de Concurso; f) prover a planificação, gestão e execução dos processos (Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e de aquisição e contratação; Gestão Documental) g) receber e processar as reclamações e os recursos 1. São funções do Departamento de Tecnologias e Comunicação: interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos a) assegurar a implementação da Política de Informática do de contratação; Aparelho de Estado; h) assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos b) coordenar a implementação e actualização da estratégia até à recepção de obras, bens ou serviços; de Tecnologias de Informação e Comunicação, i) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de abreviadamente designada por TIC do INS e todos os procedimentos pertinentes; o respectivo plano operacional e garantir a sua j) submeter a documentação de contratação ao Tribunal implementação; Administrativo; 5334 — (1014) I SÉRIE — NÚMERO 251 k) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo h) exercer as demais competências conferidas por lei ou e auditorias; determinadas superiormente nos termos da legislação l) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada aplicável. contratação; ARTIGO 34 m) encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das (Funções das Delegações Provinciais) Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos São funções das Delegações Provinciais do INS as seguintes: estatísticos sobre contratação pública; a) coordenar as actividades do INS a nível local; n) manter adequada informação sobre o cumprimento b) superintender e monitorar a aplicação da Agenda de de Contratos bem como actuação da Contratada e Investigação em Saúde Humana a nível local; informar a Unidade Funcional de Supervisão das c) realizar actividades de secretariado da Comissão Multi- Aquisições o que for pertinente; Institucional de Fiscalização da Investigação em Saúde o) responder pela manutenção e actualização do Cadastro Humana (CFISH), e demais Comissões Técnico- Único, em conformidade com as instruções; Científicas do sector da Saúde a nível local; p) propor à Unidade Funcional de Supervisão das d) gerir o registo de investigação em saúde humana a nível Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de local; contratar com o Estado; e e) promover e desenvolver investigação clínica, q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente epidemiológica, de surtos epidémicos, em medicina determinadas nos termos do presente Estatuto e demais alternativa, sistemas de saúde e sócio-antropológica, legislação aplicável. com base nas prioridades locais; 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de f) avaliar a situação de saúde e seus determinantes a nível Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que local; superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral g) avaliar tecnologias aplicadas à prevenção e controlo de do INS. doenças; h) contribuir para o diagnóstico laboratorial face aos surtos CAPÍTULO IV epidémicos; Representações Locais do INS i) realizar o controlo de qualidade das análises laboratoriais;
ARTIGO 32 j) estabelecer a ligação entre o INS e outras entidades locais e do poder local no âmbito das atribuições da (Delegações Provinciais) instituição; 1. A nível local o INS é representado por Delegações k) garantir a execução dos planos anuais de actividades e Provinciais. orçamento do INS, a nível local, e apresentar relatórios 2. As Delegações Provinciais são dirigidas por Delegados sobre o cumprimento do mesmo; e Provinciais, nomeados pelo Ministro que Superintende a área da l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente Saúde sob proposta do Director-Geral do INS. determinadas nos termos da legislação aplicável.
ARTIGO 33 ARTIGO 35 (Competências do Delegado Provincial) (Subordinação) Compete ao Delegado Provincial do INS: O Delegado subordina-se ao Director-Geral do INS, sem a) dirigir a Delegação provincial e coordenar as actividades prejuízo da articulação e cooperação com o Representante do praticando os actos necessários ao seu efectivo Estado na Província, nos termos da lei. funcionamento; b) assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial ARTIGO 36 da Delegação; (Estrutura das Delegações Provinciais) c) submeter ao Director-Geral do INS o plano de actividades da Delegação e respectivos relatórios periódicos de A estrutura das Delegações Provinciais consta do Regulamento execução de actividades programadas; Interno do INS. d) gerir os recursos humanos afectos à Delegação e CAPÍTULO V promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários; Gestão Patrimonial, Financeira e de Pessoal e) representar o INS na província, assegurando a necessária ARTIGO 37 articulação na implementação de políticas e estratégias (Património) no âmbito da investigação em saúde e da saúde pública; f) convocar e presidir o Colectivo da Delegação; Constitui património do INS a universalidade de bens, direitos g) exarar Despacho, Circular e Ordem de Serviço que e outros valores doados pelo Estado, entidades públicas ou se mostrem necessários ao pleno funcionamento da privadas, agências de cooperação, bem como os que adquira ou Delegação; e contrate no exercício da sua actividade. 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1015)
ARTIGO 38 ARTIGO 39 (Receitas) (Despesas) Constituem receitas do INS: Constituem despesas do INS: a) as dotações provenientes do Orçamento do Estado; a) os encargos com o respectivo funcionamento; b) o produto de prestação de serviços; c) o produto da venda de publicações editadas pelo INS; b) os encargos resultantes da formação e gestão do seu d) taxas de cursos na área de saúde providenciados pelo INS; pessoal; e e) as taxas de registo da Investigação; c) os custos de aquisição, manutenção e conservação f) as multas decorrentes das actividades inspectivas de de bens, serviços ou instalações necessárias ao seu investigação em Saúde Humana realizadas pela funcionamento e ao exercício das suas atribuições. Comissão Multi-Institucional de Fiscalização da Investigação em Saúde Humana; ARTIGO 40 g) o produto de venda de insumos ou tecnologias em Saúde desenvolvidas e produzidas no INS; (Regime de Pessoal) h) os subsídios, doações, comparticipações ou liberalidades O pessoal do INS rege-se pelo regime jurídico da função atribuídas por quaisquer entidades públicas ou pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de privadas, nacionais ou estrangeiras; e i) quaisquer outras resultantes da actividade do INS ou que trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for por diploma legal lhe sejam atribuídas. compatível com a natureza das funções a desempenhar. Preço — 60,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.