Resolution No. 18/2024 approving the Statute of the National Institute for Educational Development (INDE)
صدر في 2024-12-30 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- Resolução n.º 18/2024: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação, abreviadamente designado INDE.
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- institution, legal proceedings/administrative proceedings, governance, education, capacity building
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Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. SUMÁRIO Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 5 de Agosto de 2024. — O Presidente, Adriano Comissão Interministerial da Reforma da Administração Afonso Maleiane. Pública: Resolução n.º 18/2024: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação, abreviadamente designado Estatuto Orgânico do Instituto Nacional INDE. de Desenvolvimento da Educação CAPÍTULO I COMISSÃO INTERMINISTERIAL Disposições Gerais DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO Artigo 1 PÚBLICA (Natureza) Resolução n.º 18/2024 O INDE é uma instituição pública, responsável pela de 30 de Dezembro investigação educacional, planificação e desenvolvimento curricular, avaliação da aprendizagem, assistência técnico- Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do científica e pedagógica, dotada de personalidade jurídica, Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação, aprovado autonomia administrativa, técnico-científica e pedagógica. pela Resolução n.º 36/2015, de 31 de Dezembro, no uso das
Artigo 2 competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 (Âmbito e sede) de Outubro, alterado e republicado pelo parágrafo único 1. O INDE é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a sede na Cidade de Maputo. Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, 2. O INDE pode, sempre que o exercício das suas actividades o delibera: justifique, propor a criação ou extinção de unidades orgânicas, de delegações ou outras formas de representação em qualquer parte
Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do território nacional, por despacho do Ministro que superintende de Desenvolvimento da Educação, abreviadamente designado a área da Educação, ouvidos o Ministro que superintende a área INDE, que é parte integrante da presente Resolução. das Finanças e o representante do Estado na província. 5334 — (878) I SÉRIE — NÚMERO 251
Artigo 3 os subsistemas do Sistema Nacional de Educação e definição das respectivas metodologias de avaliação (Objecto) e monitoria, excepto as do Ensino Superior e Técnico- O INDE tem por objecto propor políticas e princípios Profissional; orientadores de planificação e desenvolvimento curricular do d) elaboração de currículos, livros e outros materiais Sistema Nacional de Educação (SNE) e definir as respectivas didácticos para todos os Subsistemas do Sistema metodologias de avaliação. Nacional de Educação, excepto os do Ensino Superior e Técnico-Profissional;
Artigo 4 e) emissão de pareceres sobre currículos, livros e outros (Tutela) materiais didácticos das instituições de ensino em 1. O INDE é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que Moçambique, excepto as do Ensino Superior e superintende a área da Educação e, financeiramente, pelo Ministro Técnico-Profissional; que superintende a área das Finanças. f) participação na aprovação de livros e outros materiais 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos: didácticos utilizados nas instituições de ensino em Moçambique, excepto os do Ensino Superior e a) aprovar políticas gerais, planos de implementação e os Técnico-Profissional; e relatórios semestrais, anuais e plurianuais, bem como g) promoção da formação contínua e em exercício dos os respectivos orçamentos; professores para a elevação do seu nível de formação b) aprovar o regulamento interno do INDE; geral e pedagógica. c) propor o quadro do pessoal do INDE para a aprovação pelo órgão competente; Artigo 6 d) proceder ao controlo e avaliar o desempenho do INDE, quanto ao cumprimento dos objectivos estabelecidos; (Competências) e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais São competências do INDE: praticados pelos órgãos do INDE nas matérias da sua a) realizar a investigação educacional para responder às competência; exigências da evolução do SNE; f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos b) realizar estudos regulares de processos de ensino- do INDE, nos termos da legislação aplicável; aprendizagem e factores associados; g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização c) disseminar os resultados das pesquisas desenvolvidas; ou auditoria dos serviços prestados pelo INDE; d) avaliar o SNE em articulação com diferentes instituições h) propor à entidade competente a nomeação do Director- de ensino e com a sociedade em geral; Geral e Director-Geral Adjunto nos termos previstos e) deliberar sobre assuntos de natureza técnico-científica e no decreto que ajusta a estrutura e funcionamento do pedagógicos relacionados com o seu objecto; INDE e legislação aplicável; f) conceber currículos, realizar a experimentação, monitoria i) nomear os directores dos serviços centrais, sob proposta e avaliação da sua implementação; do Director-Geral; g) emitir pareceres sobre estudos educacionais solicitados; j) aprovar todas as actividades que carecem de autorização h) assegurar o desenvolvimento profissional e contínuo dos prévia pela tutela sectorial; e seus funcionários; e k) exercer o controlo da legalidade sobre as outras i) prestar serviços de consultoria em investigação actividades do INDE. educacional e em outras áreas afins. 3. A tutela financeira compreende o exercício das seguintes actividades: CAPÍTULO II a) aprovar os planos de investimento; Estrutura Orgânica b) aprovar a alienação de bens nos termos da legislação aplicável; Artigo 7 c) proceder ao controlo sobre a gestão financeira, em (Órgãos) especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos São órgãos do INDE: objectivos estabelecidos e quanto ao uso ou aplicação dos recursos disponíveis; a) Conselho de Direcção; d) ordenar a realização da inspecção financeira; e b) Conselho Técnico-Científico; e e) exercer outras actividades de controlo financeiro, c) Conselho Consultivo. nos termos do decreto que ajusta a estrutura e funcionamento do INDE e demais legislação aplicável. SECÇÃO I
Artigo 5 Artigo 8 (Atribuições) (Conselho de Direcção) São atribuições do INDE: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão a) realização da investigação educacional, planificação de actividades do INDE, convocado e dirigido pelo Director- e desenvolvimento curricular, assistência técnico- Geral. pedagógica e avaliação da aprendizagem; 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição: b) realização de estudos e pesquisas sobre Educação; a) Director-Geral; c) apresentação de propostas de princípios orientadores da b) Director-Geral Adjunto; planificação e desenvolvimento curricular para todos c) Directores dos Serviços Centrais; 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (879) d) Chefe de Gabinete de Instituto Público; n) exercer outros poderes que lhe sejam superiormente e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e determinados nos termos da lei; e f) Chefe de Repartição Central Autónoma. o) assegurar a harmonização de relatórios de actividades 3. Compete ao Conselho de Direcção: do INDE. a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades,
Artigo 11 os respectivos orçamentos e assegurar a sua execução; b) acompanhar as actividades desenvolvidas; (Competências do Director-Geral Adjunto) c) avaliar os resultados atingidos, sistematicamente; d) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço Compete ao Director-Geral Adjunto: periódico das actividades; a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas e) aprovar os relatórios de actividades e submeter à entidade funções; competente para a sua homologação; e b) substituir o Director-Geral, nas suas ausências ou f) autorizar a realização das despesas, nos termos da impedimentos; e legislação aplicável. c) exercer as demais actividades de que tenha sido 4. Podem ser convidados, a participar nas sessões do Conselho incumbido pelo Director-Geral. de Direcção, outros técnicos, investigadores ou entidades a serem designados pelo Director-Geral, consoante a natureza das SECÇÃO II matérias a tratar. 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez Artigo 12 por mês e, extraordinariamente, sempre que se justifique. (Conselho Técnico-Científico)
Artigo 9 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de consulta sobre (Direcção) as matérias operacionais de carácter técnico-científico e é dirigido 1. O INDE é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por pelo Director-Geral. um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro 2. Compete ao Conselho Técnico-Científico: Ministro. a) propor as políticas e estratégias educacionais ao 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um Ministério que superintende a área da Educação; mandato de 4 (quatro) anos, renováveis uma única vez. b) deliberar sobre matérias de natureza técnico-científica 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto e pedagógica; pode cessar antes do seu término, por decisão fundamentada da entidade competente para nomear, com base em justa causa, sem c) avaliar e emitir pareceres sobre os trabalhos técnico- direito à indeminização ou compensação. científicos; d) apreciar os planos de desenvolvimento curricular, de
Artigo 10 acordo com as políticas em vigor; (Competências do Director-Geral) e) assessorar o Director-Geral em matéria técnico-científica; f) emitir pareceres sobre projectos técnico-científicos; Compete ao Director-Geral: g) emitir pareceres sobre outros assuntos de natureza a) dirigir a realização das actividades dos órgãos do INDE; técnico-científica relacionados com o desenvolvimento b) convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção e do Conselho Técnico-Científico; do SNE; c) zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos e instruções h) definir as metodologias de avaliação e monitoria em vigor; curricular; e d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades e i) elaborar relatórios anuais de actividades do INDE. controlar a respectiva execução; e) mobilizar apoios e recursos junto de parceiros, instituições 3. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição: nacionais e internacionais; a) Director-Geral; f) executar os poderes de direcção e disciplina do pessoal; b) Director-Adjunto; g) representar o INDE em juízo ou fora dele, tanto no plano c) Directores dos Serviços Centrais; nacional como internacional; d) Investigadores e Técnicos de Cada Área de Conhecimento h) propor a actualização da estrutura orgânica e do quadro Científico do INDE; e do pessoal do INDE ao Ministro que superintende a área da Educação; e) Três representantes de instituições académicas, científicas i) praticar actos de gestão de recursos humanos, financeiros, e outras personalidades de reconhecido mérito no patrimoniais e serviços de apoio geral; âmbito da actuação do INDE, que o Director Geral, j) propor à entidade competente a nomeação de directores por iniciativa própria ou por deliberação do Conselho de serviços centrais; de Direcção, decide convidar. k) nomear e exonerar os Chefes de Departamentos e de 4. Podem, sempre que se considerar conveniente e, de acordo Repartições; l) homologar os assuntos deliberados pelo Conselho com as matérias agendadas, participar outros convidados nas Técnico-Científico; sessões do Conselho Técnico-Científico. m) assinar todos os actos e contratos que vinculam a 5. O Conselho Técnico-científico reune-se, ordinariamente, três instituição com outras individualidades e instituições; vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário. 5334 — (880) I SÉRIE — NÚMERO 251 SECÇÃO III g) realizar, sistematicamente, estudos de avaliação de desempenho dos alunos do subsistema de educação
Artigo 13 pré-escolar, educação geral, educação de adultos, (Conselho Consultivo) educação e formação de professores, tendo em conta os educandos, com necessidades educativas especiais/ 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de deficiêntes e factores relacionados; coordenação do INDE convocado e dirigido pelo Director-Geral. h) realizar estudos sobre os conhecimentos, habilidades e 2. Compete ao Conselho Consultivo: atitudes de professores como parte da avaliação do a) monitorar e avaliar o cumprimento do plano de sistema; actividades do INDE; i) realizar ou coordenar estudos nacionais e internacionais b) propor a validação do relatório anual e o plano de ao nível do ministério de tutela; actividades do INDE; j) analisar e emitir pareceres sobre propostas de estudos de c) propor medidas consideradas convenientes ao bom avaliação do desempenho dos alunos a serem realizados funcionamento do INDE; e por outras entidades nacionais ou estrangeiras; d) apreciar projectos e propostas de normas e estratégias k) disseminar os resultados dos estudos realizados, junto às sobre o processo de desenvolvimento da educação. partes interessadas; 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: l) elaborar programas interventivos e documentos normativos de avaliação para educandos com e sem a) Director-Geral; necessidades educativas especiais/ Deficiência; e b) Director-Geral Adjunto; m) realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente c) Director-Geral; determinadas nos termos da Lei. d) Director-Geral Adjunto; e) Directores dos Serviços Centrais; 2. Os Serviços Centrais de Investigação Educacional são f) Chefe de Gabinete de Instituto Público dirigidos por um Director de Serviços, nomeado pelo Ministro g) Chefe de Departamento Central Autónomo; que superentende a área da Educação, mediante proposta do h) Chefe de Repartição Central Autónoma; e Director Geral. i) Delegados. Artigo 16 4. Podem, sempre que se considerar conveniente e, de acordo com as matérias agendadas, participar outros convidados nas (Serviços Centrais de Desenvolvimento Curricular) sessões do Conselho Consultivo, mediante autorização do 1. São funções dos Serviços Centrais de Desenvolvimento Director-Geral. Curricular: 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez a) planificar e desenvolver os currículos, elaborar materiais por ano e, extraordinariamente, sempre que se justifique. de apoio pedagógico para a educação pré-escolar, CAPÍTULO III educação geral, educação de adultos, educação e formação de professores, tendo em conta os educandos Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas com necessidades educativas especiais/ Deficiência, em estreita colaboração com outros Departamentos e
Artigo 14 Instituições afins; (Estrutura) b) propor a revisão e reforma dos currículos da educação pré-escolar, educação geral, educação de adultos, O INDE tem a seguinte estrutura: educação e formação de professores; a) Serviços Centrais de Investigação Educacional; c) monitorar a implementação dos currículos; b) Serviços Centrais de Desenvolvimento Curricular; d) participar na planificação e realização de pesquisas c) Gabinete de Assuntos Jurídicos; educacionais, em coordenação com outros d) Departamento de Tecnologias de Informação, Departamentos e Instituições afins; Comunicação e Gestão Documental; e) promover experiências inovadoras nas escolas e nas e) Departamento de Administração e Recursos Humanos; e instituições de formação de professores; f) Repartição de Aquisições. f) participar na formação inicial e em exercício de professores;
Artigo 15 g) planificar e garantir a capacitação de gestores, técnicos, (Serviços Centrais de Investigação Educacional) professores e formadores, no âmbito da transformação curricular; e 1. São funções dos Serviços Centrais de Investigação h) realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente Educacional: determinadas nos termos da Lei. a) propor agendas de pesquisa; 3. Os Seviços de Desenvolvimento Curricular são dirigidos b) Planificar e realizar as pesquisas com vista a melhoria por um Director de Serviços, nomeado pelo Ministro que da qualidade de ensino e aprendizagem, em estreita superentende a área da Educação, mediante proposta do Director colaboração com outros departamentos e instituições, Geral. quer nacionais ou estrangeiras; c) organizar eventos para a apresentação e discussão dos Artigo 17 resultados de pesquisas; (Gabinete de Assuntos Jurídicos) d) assegurar a qualidade técnica-científica dos trabalhos de pesquisa; 1. São funções do Gabinete de Assuntos Jurídicos e) assegurar a publicação e disseminação dos trabalhos do e Cooperação: INDE e das instituições parceiras; a) prestar assessoria jurídica e emitir pareceres; f) controlar a qualidade dos instrumentos e medidas b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação educacionais; aplicável ao INDE; 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (881) c) propor providências legislativas que julgue necessárias; v. garantir a prestação de contas da gestão administrativa, d) colaborar no estudo e elaboração de projectos de financeira e patrimonial, no quadro do regime diplomas legais; aplicável; e) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, vi. garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais regularidade formal da instrução e adequação legal da do INDE, bem como assegurar a sua manutenção pena proposta; e conservação; f) emitir pareceres sobre petições e reportar aos órgãos vii. determinar as necessidades de material de consumo competentes sobre os respectivos resultados; g) analisar e dar forma aos contractos, acordos e outros corrente e outro, e proceder a sua aquisição, instrumentos de natureza legal; armazenamento, distribuição e o controlo da sua h) emitir parecer quando solicitado sobre as decisões do utilização; Conselho de Direcção; viii. implementar o Sistema Nacional do Arquivo do i) emitir pareceres sobre os contratos a serem celebrados Estado (SNAE); e pelo INDE; e ix. realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente j) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos da Lei. determinadas nos termos da Lei. b) no domínio dos Recursos Humanos 2. O Gabinete de Assuntos Jurídicos é dirigido por um Chefe de Gabinete do Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral. i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais
Artigo 18 legislações aplicáveis aos Funcionários e Agentes (Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação do Estado; e Gestão Documental) ii. elaborar e gerir o quadro de pessoal; 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação, iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho Comunicação e Gestão Documental: dos funcionários e agentes do Estado; iv. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação a) divulgar toda a informação sobre estudos e pesquisas educacionais produzidos pelo INDE; e capacitação profissional dos funcionários e b) criar e gerir base de dados de monografias, dissertações Agentes do Estado, dentro e fora do Pais; e teses sobre a educação; v. implementar as actividades no âmbito das políticas c) editar e disseminar materiais de apoio ao processo de e Estratégias do HIV/ SIDA, pandemias, doenças ensino e aprendizagem, revistas científicas, cadernos crónicas, género e pessoa com deficiência; de pesquisa, boletins informativos, relatórios, vi. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, panfletos, brochuras, cartazes e notas de imprensa; higiene e segurança no trabalho; d) assegurar a manutenção e actualização do acervo vii. implementar o Sistema Nacional de Gestão de bibliográfico; Recursos Humanos de Estado (SNGRHE); e e) gerir a página Web do INDE; viii. realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente f) assegurar à aquisição e o desenvolvimento de softwares determinadas nos termos da Lei. de apoio a investigação educacional; g) assistir os diferentes sectores do INDE na utilização dos c) no domínio de Planificação e Cooperação instrumentos de investigação educacional; i. desenvolver o processo de planificação estratégica, h) gerir a comunicação e a imagem do INDE; operacional ao nível da instituição; i) realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente ii. monitorar e avaliar a implementação dos planos determinadas nos termos da Lei; e j) implementar o e-document. estratégicos, Programa Quinquenal do Governo, Plano Económico e Social e Orçamento do Estado 2. O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental é dirigido por um Chefe de Departamento e planos operacionais, no que se refere às áreas Central autónomo, nomeado pelo Director-Geral. do INDE; iii. produzir relatórios de balanço, trimestral, semestral
Artigo 19 e anual de actividades; (Departamento de Administração e Recursos Humanos) iv. produzir relatórios das actividades realizadas e submeter ao Director Geral do INDE; 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos v. promover parcerias com os sectores público e privado, Humanos: na vertente de empregabilidade dos formandos a) no domínio da Administração e Finanças; aliada aos programas e cursos oferecidos pelas i. elaborar, em coordenação com outros departamentos, instituições do ensino; a proposta do Plano de Actividades e do Orçamento vi. cooperar com instituições similares regionais e Anual do INDE e submeter à aprovação; internacionais na identificação de mecanismos, ii. executar o orçamento de acordo com as normas formas de aperfeiçoamento do pessoal do INDE; e de despesa internamente estabelecidas e com as vii. realizar outras actividades que lhe sejam disposições legais; iii. assegurar o processamento e pagamento de superiormente determinadas nos termos da Lei. remunerações e abonos dos funcionários do INDE; 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos iv. prover os meios e recursos para o desenvolvimento é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, das actividades do INDE; nomeado pelo Director-Geral. 5334 — (882) I SÉRIE — NÚMERO 251
Artigo 20 b) doações e outros fundos provenientes de pessoas (Repartição de Aquisições) singulares, parceiros de cooperação, organizações não- governamentais, empresas nacionais e estrangeiras; 1. São funções da Repartição de Aquisições: c) rendimentos próprios e os provenientes da sua actividade; a) preparar e gerir os processos de aquisição em todas as e fases do ciclo de contratação; d) quaisquer outras, resultantes das actividades do INDE b) elaborar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico, que, por Diploma legal, lhe sejam atribuidas. c) receber reclamações e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação; Artigo 24 d) submeter a documentação de contratação ao Tribunal (Despesas) Administrativo; e) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo Constituem despesas do INDE: interno e externo na realização de inspecções e a) os encargos com o respectivo funcionamento, para o auditorias; cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas; f) observar os procedimentos de contratação previstos na b) as remunerações dos funcionários e agentes do Estado; e legislação em vigor; e g) realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente c) outros encargos inerentes ao exercício normal das suas determinadas nos termos da Lei. actividades. 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
Artigo 25 Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director Geral. (Planos e orçamentos) CAPÍTULO IV Gestão Administrativa 1. Em cada ano, o INDE irá apresentar o plano das suas actividades e o respectivo orçamento, demonstrando a sua relação
Artigo 21 com o orçamento de despesas desse mesmo ano. (Regime do Pessoal) 2. O INDE elabora, a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento os quais são aprovados O pessoal do INDE rege-se pelo Estatuto dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo estabelecer contratos individuais pelos Ministros de tutela sectorial e financeira. de trabalho, nos termos da Lei do Trabalho e demais legislação
Artigo 26 aplicável, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar. (Relatório de Contas)
Artigo 22 1. O INDE elabora, com referência a 31 de Dezembro de cada (Regime Remuneratório) ano, os seguintes documentos: O regime remuneratório aplicável ao pessoal do INDE observa a) cenário Fiscal de Médio Prazo; o disposto na legislação aplicável na função pública. b) plano anual das actividades e o respectivo orçamento; c) relatórios mensais, trimestrais e anuais de balanço; e
Artigo 23 d) conta gerência. (Receitas) Sem prejuízo das normas e outros instrumentos de gestão de Constituem receitas do INDE: que se regem as instituições do Estado, os documentos referidos a) dotações ou subsídios inscritos no Plano Económico e no número anterior são submetidos para aprovação das tutelas Social e Orçamento do Estado; sectorial e financeira. Preço — 30,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.