Resolution No. 15/2023 creating the Technical-Scientific Commission on Climate Change (CTCMC)
صدر في 2023-04-24 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Resolução n.º 15/2023: Cria a Comissão Técnico-Científica sobre Mudanças Climáticas, abreviadamente designada CTCMC.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Air and atmosphere, Environment
- الكلمات المفتاحية
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, climate change, hazards, environmental planning, desertification, early warning system, risk assessment/management, ecosystem conservation, policy/planning, governance, emissions
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SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Presidência da República: Despacho Presidencial n.º 26/2023: Nomeia Santos Álvaro, para o cargo de Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República de Moçambique junto da República Helênica. Despacho Presidencial n.º 27/2023: Nomeia Osvalda Joana, para o cargo de Alto Comissário da República de Moçambique junto da República do Gana. Despacho Presidencial n.º 28/2023: Nomeia Mety Oreste Gondola, para o cargo de Secretário de Estado do Ensino Técnico Profissional. Conselho de Ministros: Resolução n.º 15/2023: Cria a Comissão Técnico-Científica sobre Mudanças Climáticas, abreviadamente designada CTCMC. I SÉRIE — Número 78Segunda-feira, 24 de Abril de 2023 CONSELHO DE MINISTROS Resolução n.º 15/2023 de 24 de Abril Havendo necessidade de reforçar as medidas institucionais para a prevenção, mitigação e resposta aos impactos negativos dos eventos climáticos extremos, bem como da acção do homem no meio ambiente, visando a adaptação e criação de resiliência necessária, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 202 e da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina: Artigo 1 (Criação) É criada a Comissão Técnico-Científica sobre Mudanças Climáticas, abreviadamente designada CTCMC. Artigo 2 (Natureza) A CTCMC é um órgão de consulta e assessoria técnica ao Governo, que tem por objecto o apoio à prevenção, adaptação e mitigação, às Mudanças Climáticas. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Despacho Presidencial n.º 26/2023 de 24 de Abril No uso das competências que me são conferidas pela alínea c) do artigo 161 da Constituição da República, nomeio Santos Álvaro, para o cargo de Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República de Moçambique junto da República Helênica. Publique-se. Maputo, 24 de Abril de 2023. – O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi. Despacho Presidencial n.º 27/2023 de 24 de Abril No uso das competências que me são conferidas pela alínea c) do artigo 161 da Constituição da República, nomeio Osvalda Joana, para o cargo de Alto Comissário da República de Moçambique junto da República do Gana. Publique-se. Maputo, 24 de Abril de 2023. – O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi. Despacho Presidencial n.º 28/2023 de 24 de Abril No uso das competências que me são conferidas pela alínea d) do número 2 do artigo 159 da Constituição da República, nomeio Mety Oreste Gondola, para o cargo de Secretário de Estado do Ensino Técnico Profissional. Publique-se. Maputo, 24 de Abril de 2023. — O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi. I SÉRIE — NÚMERO 78800 5. Por justificada necessidade, podem ser incluídos novos membros por despacho do Presidente, desde que não ultrapasse 25% do total de membros inicialmente estabelecido. Artigo 5 (Tarefas) Constituem tarefas da CTCMC as seguintes: a) aconselhar o Governo na base técnica e científica sobre as acções preventivas medidas adaptativas e mitigativas de gestão relativas aos efeitos ambientais e sociais dos eventos extremos climáticos bem como da acção do homem com impacto negativo ao ambiente; b) elaborar um diagnóstico sobre a situação actual e os riscos prevalecentes e definir um programa de acções temáticas e territoriais focadas e concretas; c) identificar áreas de intervenção prioritárias, os recursos humanos, técnicos e financeiros para prevenir e mitigar os efeitos dos eventos extremos; d) avaliar a eficiência das instituições intervenientes na prevenção, mitigação e resposta, fiscalização dos impactos negativos dos fenómenos climatéricos e da acção humana no ambiente; e) avaliar a adequação e eficiência das políticas, estratégias, planos sectoriais, instrumentos legais de resposta aos impactos de mudanças climáticas e da acção do homem; f) aconselhar sobre soluções técnicas e científicas para incrementar a eficiência da prevenção e resposta aos eventos extremos, com vista a criar maior resiliência humana, das infra-estruturas e ecossistemas; g) monitorar os progressos da implementação dos planos de acção para adaptação e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas; h) analisar os potenciais cenários de evolução do risco de eventos extremos e aconselhar as medidas de mitigação a curto, médio e longo prazos; i) aconselhar sobre as acções para melhorar e fortalecer a coordenação interinstitucional entre as instituições e órgãos públicos, com as diversas organizações nacionais e internacionais, da sociedade civil, do sector privado e cidadãos na prevenção e resposta ao impacto aos efeitos das mudanças climáticas e da acção nociva do homem sobre o ambiente; e j) exercer outras tarefas atribuídas pelo Governo em função das circunstâncias. Artigo 6 (Competências do Presidente) 1. Compete ao Presidente da CTCMC: a) convocar e dirigir as reuniões da CTCMC; b) orientar a elaboração do plano de trabalho da CTCMC e sua aprovação, bem como partilha com o Governo, através do ente designado para assegurar o funcionamento da CTCMC, para homologação; c) submeter ao Governo as reflexões, estudos, recomendações, relatórios e quaisquer documentos elaborados em cumprimento das suas tarefas; d) homologar a cessação de funções dos membros da CTCMC; e e) representar a CTCMC sempre que solicitado pelo Governo, e mediante sua autorização para diferentes solicitações. Artigo 3 (Âmbito) 1. A CTCMC exerce as suas actividades em todo o território nacional. 2. A CTCMC tem um mandato de 3 anos, podendo ser renovável por igual período. Artigo 4 (Composição) 1. A CTCMC é presidida pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, coadjuvado pelo Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, como Vice-Presidente. 2. A CTCMC é composta pelos seguintes membros: a) Ministro dos Transportes e Comunicações – Presidente; b) Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos – Vice-presidente; c) Abdala Mussa – Mestre em Economia Agrária; d) Álvaro Carmo Vaz – Eng. Civil, Doutor em Hidrologia e Recursos Hídricos, Professor Catedrático; e) António Emílio Leite Couto – Biólogo, Ambientalista e Escritor; f) António Joaquim Queface – Prof. Doutor, Físico, Meteorologista e Climatologista, Especialista em Gestão de Risco de Desastres e Adaptação às Mudanças Climáticas; g) António Rafael da Conceição – Antropólogo e Sociólogo; h) Atanásio Manhique – Prof. Doutor, Físico e Especialista em Meteorologia; i) Eduardo Samo Gudo Júnior – Médico, Doutor em Imuno Retrovirologia; j) Genito Amós Maúre – Prof. Doutor, Físico e Especialista em Modelação Climática; k) Gustavo Sobrinho Dgedge – Prof. Doutor, Geógrafo e Especialista em Gestão de Bacias Hidrográficas; l) Jánio Langa – Eng. Ambiental, Mestre em em Engenharia Civil e Ambiental, Especialista em Erosão Costeira; m) João Osvaldo Moisés Machatine – Eng. Civil, Mestre em Engenharia Civil; n) Khaimane Mikhau Delfim de Deus – Eng. Civil, Mestre em Infra-estruturas de Transporte; o) Luís Eugénio da Silva Lage – Prof. Doutor, Arquitecto; p) Luís João Artur – Prof. Doutor, Sociólogo e Especialista em Sociologia de Desastres; q) Natasha Sofia Ribeiro – Professora Catedrática, Eng. a Florestal, Especialista em Restauração de Ecossistemas Florestais; r) Odete Semião – Mestre em Gestão Pública, Gestora de Sistemas de Informação Geográfica; s) Paulo Francisco Zucula – Eng. Agrónomo, Mestre em Agronomia e Desenvolvimento; t) Pedrito Carlos Chiposse Cambrão – Prof. Doutor, Filósofo, Teólogo, Sociólogo e Especialista em Riscos, Recomposições e Políticas Socais; e u) Regendra Berta de Sousa – Prof. Doutor, Sócio Economista. 3. Podem ser convidados a participar, os Ministros que superintendem as áreas de Ambiente e Mudanças Climáticas, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o Presidente do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres, quadros do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres e outras entidades que se considere necessário. 4. O membro da CTCMC cessa o exercício das suas funções antes do término do mandato por renúncia ou indisponibilidade, homologada por despacho do Presidente da Comissão. 24 DE ABRIL DE 2023 801 2. O Vice-Presidente da CTCMC coadjuva o Presidente e o substituí nas suas ausências e impedimentos. Artigo 7 (Funcionamento) 1. A CTCMC reúne-se, ordinariamente, trimestralmente, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo respectivo Presidente. 2. A CTCMC deve elaborar um plano anual trabalho. 3. A CTCMC deve apresentar relatórios semestrais das actividades desenvolvidas ao Governo. 4. A CTCMC funciona no Ministério dos Transportes e Comunicações apoiada por um Secretariado designado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações. 5. Podem ser convidados a participar nas reuniões da CTCMC, especialistas de diferentes áreas, integrados em instituições públicas e privadas, sempre que necessário. Artigo 8 (Secretariado) A Comissão Técnico Científica sobre Mudanças Climáticas será apoiada pelo Secretariado designado pelo Presidente da CTCMC. Artigo 9 (Senha de Presença) 1. Os membros da CTCMC e o Secretariado têm direito a senha de presença, estabelecida por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e dos transportes e comunicações. 2. Os encargos com os pagamentos de senhas de presença referida no número anterior, serão suportados pelo Instituto Nacional de Meteorologia, I.P. (INAM, I.P.) através de receitas consignadas, sendo a fonte de recurso 103 INAM, I.P. Artigo 10 (Entrada em vigor) A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Março de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane. Preço — 20,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.