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قوانين موزمبيق

Resolution No. 15/2023 creating the Technical-Scientific Commission on Climate Change (CTCMC)

صدر في 2023-04-24 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução n.º 15/2023: Cria a Comissão Técnico-Científica sobre Mudanças Climáticas, abreviadamente designada CTCMC.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Air and atmosphere, Environment
الكلمات المفتاحية
institution, legal proceedings/administrative proceedings, climate change, hazards, environmental planning, desertification, early warning system, risk assessment/management, ecosystem conservation, policy/planning, governance, emissions

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  1. SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Presidência da República: Despacho Presidencial n.º 26/2023: Nomeia Santos Álvaro, para o cargo de Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República de Moçambique junto da República Helênica. Despacho Presidencial n.º 27/2023: Nomeia Osvalda Joana, para o cargo de Alto Comissário da República de Moçambique junto da República do Gana. Despacho Presidencial n.º 28/2023: Nomeia Mety Oreste Gondola, para o cargo de Secretário de Estado do Ensino Técnico Profissional. Conselho de Ministros: Resolução n.º 15/2023: Cria a Comissão Técnico-Científica sobre Mudanças Climáticas, abreviadamente designada CTCMC. I SÉRIE — Número 78Segunda-feira, 24 de Abril de 2023 CONSELHO DE MINISTROS Resolução n.º 15/2023 de 24 de Abril Havendo necessidade de reforçar as medidas institucionais para a prevenção, mitigação e resposta aos impactos negativos dos eventos climáticos extremos, bem como da acção do homem no meio ambiente, visando a adaptação e criação de resiliência necessária, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 202 e da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina: Artigo 1 (Criação) É criada a Comissão Técnico-Científica sobre Mudanças Climáticas, abreviadamente designada CTCMC. Artigo 2 (Natureza) A CTCMC é um órgão de consulta e assessoria técnica ao Governo, que tem por objecto o apoio à prevenção, adaptação e mitigação, às Mudanças Climáticas. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Despacho Presidencial n.º 26/2023 de 24 de Abril No uso das competências que me são conferidas pela alínea c) do artigo 161 da Constituição da República, nomeio Santos Álvaro, para o cargo de Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República de Moçambique junto da República Helênica. Publique-se. Maputo, 24 de Abril de 2023. – O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi. Despacho Presidencial n.º 27/2023 de 24 de Abril No uso das competências que me são conferidas pela alínea c) do artigo 161 da Constituição da República, nomeio Osvalda Joana, para o cargo de Alto Comissário da República de Moçambique junto da República do Gana. Publique-se. Maputo, 24 de Abril de 2023. – O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi. Despacho Presidencial n.º 28/2023 de 24 de Abril No uso das competências que me são conferidas pela alínea d) do número 2 do artigo 159 da Constituição da República, nomeio Mety Oreste Gondola, para o cargo de Secretário de Estado do Ensino Técnico Profissional. Publique-se. Maputo, 24 de Abril de 2023. — O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi. I SÉRIE — NÚMERO 78800 5. Por justificada necessidade, podem ser incluídos novos membros por despacho do Presidente, desde que não ultrapasse 25% do total de membros inicialmente estabelecido. Artigo 5 (Tarefas) Constituem tarefas da CTCMC as seguintes: a) aconselhar o Governo na base técnica e científica sobre as acções preventivas medidas adaptativas e mitigativas de gestão relativas aos efeitos ambientais e sociais dos eventos extremos climáticos bem como da acção do homem com impacto negativo ao ambiente; b) elaborar um diagnóstico sobre a situação actual e os riscos prevalecentes e definir um programa de acções temáticas e territoriais focadas e concretas; c) identificar áreas de intervenção prioritárias, os recursos humanos, técnicos e financeiros para prevenir e mitigar os efeitos dos eventos extremos; d) avaliar a eficiência das instituições intervenientes na prevenção, mitigação e resposta, fiscalização dos impactos negativos dos fenómenos climatéricos e da acção humana no ambiente; e) avaliar a adequação e eficiência das políticas, estratégias, planos sectoriais, instrumentos legais de resposta aos impactos de mudanças climáticas e da acção do homem; f) aconselhar sobre soluções técnicas e científicas para incrementar a eficiência da prevenção e resposta aos eventos extremos, com vista a criar maior resiliência humana, das infra-estruturas e ecossistemas; g) monitorar os progressos da implementação dos planos de acção para adaptação e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas; h) analisar os potenciais cenários de evolução do risco de eventos extremos e aconselhar as medidas de mitigação a curto, médio e longo prazos; i) aconselhar sobre as acções para melhorar e fortalecer a coordenação interinstitucional entre as instituições e órgãos públicos, com as diversas organizações nacionais e internacionais, da sociedade civil, do sector privado e cidadãos na prevenção e resposta ao impacto aos efeitos das mudanças climáticas e da acção nociva do homem sobre o ambiente; e j) exercer outras tarefas atribuídas pelo Governo em função das circunstâncias. Artigo 6 (Competências do Presidente) 1. Compete ao Presidente da CTCMC: a) convocar e dirigir as reuniões da CTCMC; b) orientar a elaboração do plano de trabalho da CTCMC e sua aprovação, bem como partilha com o Governo, através do ente designado para assegurar o funcionamento da CTCMC, para homologação; c) submeter ao Governo as reflexões, estudos, recomendações, relatórios e quaisquer documentos elaborados em cumprimento das suas tarefas; d) homologar a cessação de funções dos membros da CTCMC; e e) representar a CTCMC sempre que solicitado pelo Governo, e mediante sua autorização para diferentes solicitações. Artigo 3 (Âmbito) 1. A CTCMC exerce as suas actividades em todo o território nacional. 2. A CTCMC tem um mandato de 3 anos, podendo ser renovável por igual período. Artigo 4 (Composição) 1. A CTCMC é presidida pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, coadjuvado pelo Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, como Vice-Presidente. 2. A CTCMC é composta pelos seguintes membros: a) Ministro dos Transportes e Comunicações – Presidente; b) Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos – Vice-presidente; c) Abdala Mussa – Mestre em Economia Agrária; d) Álvaro Carmo Vaz – Eng. Civil, Doutor em Hidrologia e Recursos Hídricos, Professor Catedrático; e) António Emílio Leite Couto – Biólogo, Ambientalista e Escritor; f) António Joaquim Queface – Prof. Doutor, Físico, Meteorologista e Climatologista, Especialista em Gestão de Risco de Desastres e Adaptação às Mudanças Climáticas; g) António Rafael da Conceição – Antropólogo e Sociólogo; h) Atanásio Manhique – Prof. Doutor, Físico e Especialista em Meteorologia; i) Eduardo Samo Gudo Júnior – Médico, Doutor em Imuno Retrovirologia; j) Genito Amós Maúre – Prof. Doutor, Físico e Especialista em Modelação Climática; k) Gustavo Sobrinho Dgedge – Prof. Doutor, Geógrafo e Especialista em Gestão de Bacias Hidrográficas; l) Jánio Langa – Eng. Ambiental, Mestre em em Engenharia Civil e Ambiental, Especialista em Erosão Costeira; m) João Osvaldo Moisés Machatine – Eng. Civil, Mestre em Engenharia Civil; n) Khaimane Mikhau Delfim de Deus – Eng. Civil, Mestre em Infra-estruturas de Transporte; o) Luís Eugénio da Silva Lage – Prof. Doutor, Arquitecto; p) Luís João Artur – Prof. Doutor, Sociólogo e Especialista em Sociologia de Desastres; q) Natasha Sofia Ribeiro – Professora Catedrática, Eng. a Florestal, Especialista em Restauração de Ecossistemas Florestais; r) Odete Semião – Mestre em Gestão Pública, Gestora de Sistemas de Informação Geográfica; s) Paulo Francisco Zucula – Eng. Agrónomo, Mestre em Agronomia e Desenvolvimento; t) Pedrito Carlos Chiposse Cambrão – Prof. Doutor, Filósofo, Teólogo, Sociólogo e Especialista em Riscos, Recomposições e Políticas Socais; e u) Regendra Berta de Sousa – Prof. Doutor, Sócio Economista. 3. Podem ser convidados a participar, os Ministros que superintendem as áreas de Ambiente e Mudanças Climáticas, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o Presidente do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres, quadros do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres e outras entidades que se considere necessário. 4. O membro da CTCMC cessa o exercício das suas funções antes do término do mandato por renúncia ou indisponibilidade, homologada por despacho do Presidente da Comissão. 24 DE ABRIL DE 2023 801 2. O Vice-Presidente da CTCMC coadjuva o Presidente e o substituí nas suas ausências e impedimentos. Artigo 7 (Funcionamento) 1. A CTCMC reúne-se, ordinariamente, trimestralmente, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo respectivo Presidente. 2. A CTCMC deve elaborar um plano anual trabalho. 3. A CTCMC deve apresentar relatórios semestrais das actividades desenvolvidas ao Governo. 4. A CTCMC funciona no Ministério dos Transportes e Comunicações apoiada por um Secretariado designado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações. 5. Podem ser convidados a participar nas reuniões da CTCMC, especialistas de diferentes áreas, integrados em instituições públicas e privadas, sempre que necessário. Artigo 8 (Secretariado) A Comissão Técnico Científica sobre Mudanças Climáticas será apoiada pelo Secretariado designado pelo Presidente da CTCMC. Artigo 9 (Senha de Presença) 1. Os membros da CTCMC e o Secretariado têm direito a senha de presença, estabelecida por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e dos transportes e comunicações. 2. Os encargos com os pagamentos de senhas de presença referida no número anterior, serão suportados pelo Instituto Nacional de Meteorologia, I.P. (INAM, I.P.) através de receitas consignadas, sendo a fonte de recurso 103 INAM, I.P. Artigo 10 (Entrada em vigor) A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Março de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane. Preço — 20,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

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