تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين موزمبيق

Resolution No. 14/2015 approving the Statute of the Ministry of Mineral Resources and Energy

صدر في 2015-07-08 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

research.laws.repealedOn

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução n. 14/2015 - Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Energy
الكلمات المفتاحية
institution, legal proceedings/administrative proceedings, energy conservation/energy production, enforcement/compliance, environmental planning, fuelwood, governance, mining, natural gas, nuclear energy, research, equity, policy/planning, biofuel
الفئات
energy

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Artigo 1 Natureza Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais O Ministério dos Recursos Minerais e Energia é o órgão e Energia. central do Aparelho do Estado que, de acordo com os prin- cípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução da política do Governo na investigação geológica, exploração dos recursos minerais e energéticos, COMISSÃO INTERMINISTERIAL e no desenvolvimento e expansão das infra-estruturas DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA de fornecimento de energia eléctrica, gás natural e produtos petrolíferos. Resolução n.º 14/2015

  2. Artigo 2 de 8 de Julho Atribuições Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico São atribuições do Ministério dos Recursos Minerais e Energia: do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, criado pelo a) Elaboração de propostas e execução de políticas do sector Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo dos Recursos Minerais e Energia; do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto b) Inventariação e gestão dos recursos minerais e energéticos Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das do País; competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos c) Promoção de um quadro legal e institucional adequado do artigo 1 da Resolução n.º 7 /2015, de 20 de Abril, a Comissão ao desenvolvimento do sector; Interministerial da Administração Pública delibera: d) Promoção e divulgação das potencialidades do sector dos Recursos Minerais e Energia;

  3. Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério e) Promoção do desenvolvimento tecnológico com vista dos Recursos Minerais e Energia, em anexo, que é parte integrante ao aproveitamento sustentável de recursos minerais da presente Resolução. e energéticos a nível nacional;

  4. Art. 2. Compete ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia f) Promoção da participação do sector privado no desen- aprovar o Regulamento Interno do Ministério no prazo de sessenta volvimento e aproveitamento do potencial dos recursos dias, a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico, minerais e energéticos e respectivas infra-estruturas; g) Promoção e controlo da actividade de prospecção ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das finanças e e pesquisa geológica e aproveitamento racional da função pública. e sustentável dos recursos minerais;

  5. Art. 3. Compete ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia h) Inspecção e fiscalização das actividades do sector submeter a proposta de quadro de pessoal do Ministério ao órgão e o controlo da implementação das normas competente no prazo de noventa dias contados a partir da data de segurança técnica, higiene e de protecção do meio da publicação do presente Estatuto Orgânico. ambiente;

  6. Art. 4. São revogados o Diploma Ministerial n.º 195/2005, i) Promoção e controlo da actividade de produção de 14 de Setembro, e a Resolução n.º 13/2010, de 11 de petróleo e do desenvolvimento de infra-estruturas de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública. de transporte e logística; 364 I SÉRIE — NÚMERO 54 j) Promoção do desenvolvimento de infra-estruturas iii. Aprovar estudos e projectos de desenvolvimento de fornecimento de energia eléctrica; de empreendimentos de exploração e produção k) Promoção do aumento de acesso à energia nas suas de petróleo e infraestruturas de produção, diversas formas, com vista a estimular o crescimento armazenagem, distribuição, fornecimento e desenvolvimento económico e social do País; e comercialização de gás natural e produtos petrolíferos; l) Garantia de segurança de abastecimento e distribuição iv. Actualizar o balanço de reservas de petróleo de produtos petrolíferos a nível nacional, com e dos produtos petrolíferos; particular destaque para a expansão da rede de distri- v. Promover o processamento, adição do valor buição às zonas rurais; de hidrocarbonetos e maximizar a sua utilização m) Promoção da diversificação da matriz energética no País; e uso eficiente de energia com vista à segurança vi. Promover o desenvolvimento sustentável, e estabilidade energética; e equilibrado e seguro de infra-estruturas n) Promoção do uso seguro e pacífico de energia atómica. de produção, armazenagem, distribuição, fornecimento e comercialização de gás natural

  7. Artigo 3 e produtos petrolíferos; vii. Promover a utilização racional dos produtos Competências petrolíferos importados e a sua progressiva Para a concretização das suas atribuições, compete substituição por combustíveis produzidos ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia: localmente; a) Na área da geologia: viii. Assegurar a constituição e gestão de reservas estratégicas de produtos petrolíferos; i. Realizar o levantamento geológico sistemático no ix. Promover a expansão da rede de distribuição de gás território nacional, incluindo no mar territorial natural e produtos petrolíferos; e e na Zona Económica Exclusiva com vista x. Estabelecer mecanismos racionais de formulação ao conhecimento das potencialidades do País e aplicação de preços de gás natural e a definição e selecção de áreas prospectivas e dos produtos petrolíferos comercializados prioritárias para investigação geológica detalhada; em território nacional. ii. Realizar estudos geológicos com vista a apoiar d) Na área de energia eléctrica: a actividade mineira artesanal e de pequena i. Promover e assegurar o fornecimento de energia escala; eléctrica com maior qualidade e fiabilidade; iii. Promover e impulsionar o investimento ii. Aprovar estudos e projectos de fornecimento na prospecção e pesquisa geológica, com vista de energia eléctrica; a descoberta de depósitos de interesse económico; iii. Assegurar condições favoráveis ao investimento iv. Realizar a investigação de recursos minerais e desenvolvimento sustentável da indústria na plataforma continental bem como na Zona de fornecimento de energia eléctrica; Económica Exclusiva e elaborar a respectiva iv. Licenciar as actividades e infraestruturas no âmbito cartografia geológica; e da energia eléctrica; e v. Assegurar a electrificação rural com prioridade para v. Monitorar a actividade sísmica e geomagnética. as zonas com potencial para o desenvolvimento b) Na área da mineração: de actividades económicas e de geração de rendi- i. Promover e assegurar a pesquisa e exploração mento. sustentável dos recursos minerais; e) Na área de energias novas e renováveis: ii. Licenciar as actividades de exploração dos recursos i. Propor um quadro legal para o desenvolvimento minerais; das energias novas e renováveis; iii. Aprovar estudos e projectos de desenvolvimento ii. Promover e intensificar a utilização de energias de empreendimentos de exploração e uso dos novas e renováveis com vista a diversificação recursos minerais; da matriz energética; iv. Propor e controlar a implementação de regulamentos iii. Promover e incentivar o uso sustentável de energias e de normas gerais aplicáveis para prospecção novas e renováveis para o desenvolvimento rural; e pesquisa, produção, beneficiação, comer- iv. Aprovar estudos e projectos de desenvolvimento cialização e exportação de produtos minerais; de empreendimentos de exploração e uso das v. Designar áreas para mineração artesanal e promover energias novas e renováveis; v. Licenciar as actividades e infraestruturas no âmbito a exploração sustentável; das energias novas e renováveis; e vi. Actualizar o balanço das reservas minerais; e vi. Assegurar e manter actualizado o mapeamento vii. Promover a adição de valor aos produtos minerais das fontes de energias renováveis. no País. f) Na área da energia atómica: c) Na área de hidrocarbonetos e combustíveis: i. Propor o quadro legal e garantir a protecção e segu- i. Promover a pesquisa e produção sustentável rança contra a exposição a radiações ionizantes de petróleo e definir áreas prospectivas prioritárias; e das fontes de radiação; ii. Licenciar as operações e infraestruturas de petróleo ii. Promover o uso seguro e pacífico da energia e dos combustíveis; atómica; e 8 DE JULHO DE 2015 365 iii. Coordenar, controlar e supervisionar as actividades b) Inspeccionar e fiscalizar o cumprimento das disposições no âmbito da utilização da ciência e tecnologia regulamentares e normas de segurança técnica, higiene nuclear. e de protecção do meio ambiente, nos termos da lei, das convenções e de boas práticas internacionais; CAPÍTULO II c) Elaborar estudos, relatórios e pareceres sobre matérias Sistema orgânico da sua competência;

  8. Artigo 4 d) Inspeccionar e auditar as instalações de produção, transporte, distribuição e comercialização Estrutura de energia eléctrica, hidrocarbonetos e combustível, O Ministério dos Recursos Minerais e Energia tem a seguinte incluindo as instalações de armazenagem e descargas estrutura: de combustíveis; a) Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia; e) Assegurar em coordenação, com outras instituições, b) Direcção Nacional de Geologia e Minas; a protecção dos recursos minerais e o combate c) Direcção Nacional de Hidrocarbonetos e Combustíveis; ao contrabando, comercialização ilegal e falsificação d) Direcção Nacional de Energia; de produtos minerais, adulteração de produtos e) Direcção de Planificação e Cooperação; petrolíferos, vandalização de infra-estruturas; f) Gabinete Jurídico; f) Garantir o controlo do derrame de hidrocarbonetos g) Gabinete do Ministro; e combustíveis; h) Departamento de Recursos Humanos; g) Instaurar autos e aplicar penas devidas em conformidade i) Departamento de Administração e Finanças; com as disposições legais do sector dos recursos j) Departamento de Aquisições; minerais e energia, no âmbito das suas competências; k) Departamento de Comunicação e Imagem. h) Suspender e propor o embargo de qualquer actividade no sector dos recursos minerais e energia que esteja

  9. Artigo 5 a ser executada em flagrante violação da legislação Instituições subordinadas e propor a revogação de qualquer título, licença, O Ministério dos Recursos Minerais e Energia tem como autorização e contrato, que tenha sido emitido instituições subordinadas: ou celebrado em violação da legislação; a) Fundo de Energia; i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente b) Museu Nacional de Geologia; determinadas nos termos do presente Estatuto e demais c) Centro de Gemologia e Lapidação; legislação aplicável. d) Unidade Técnica de Implementação de Projectos 2. A Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia Hidroeléctricos; e é dirigida por um Inspector-Geral , coadjuvado por um Inspector- e) Outras instituições como tal definidas nos termos -Geral Adjunto. da legislação aplicável.

  10. Artigo 8

  11. Artigo 6 Direcção Nacional de Geologia e Minas Instituições tuteladas 1. São funções da Direcção Nacional de Geologia e Minas: O Ministério dos Recursos Minerais e Energia tem como a) Elaborar e propor políticas, estratégias, programas, instituições tuteladas: planos, normas, directrizes e regulamentos para a) Conselho Nacional de Electricidade; o desenvolvimento da actividade geológico-mineira b) Instituto Nacional de Petróleos; e assegurar a sua implementação; c) Agência Nacional de Energia Atómica; b) Planificar, coordenar, controlar e assegurar a inventariação d) Instituto Nacional de Minas; dos recursos minerais do País, incluindo na plataforma e) Instituto Geológico Mineiro; continental e na Zona Económica Exclusiva; f) Electricidade de Moçambique, E.P; c) Assegurar o licenciamento das actividades mineiras, g) Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P.; incluindo de prospecção e pesquisa; h) Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S.A.; d) Promover e controlar a realização de estudos e trabalhos i) Petróleos de Moçambique, S.A.; de geofísica global e realizar estudos sobre os minerais j) Empresa Moçambicana de Exploração Mineira, S.A.; e estratégicos para o país; k) Outras instituições como tal definidas nos termos e) Proceder à gestão de dados e informação geológico- da legislação aplicável. mineira e manter actualizado o respectivo inventário geológico e de reservas minerais do País; CAPÍTULO III f) Coordenar e monitorar as actividades geológicas Funções das unidades orgânicas e mineiras realizadas pelas entidades públicas

  12. Artigo 7 e privadas; g) Assegurar a emissão de pareceres sobre projectos, Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia estudos, programas de trabalho, planos de lavra 1. São funções de Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e relatórios de cartografia, inventariação, prospecção e Energia: e pesquisa mineral, geofísica global, obras de grandes a) Organizar e realizar acções de inspecção, inquéritos, engenharia e outras, elaborados por outras entidades sindicância e auditorias às diferentes actividades ou instituições; relacionadas com o sector de Recursos Minerais h) Assegurar a promoção e monitoria da mineração artesanal e Energia; e de pequena escala; 366 I SÉRIE — NÚMERO 54 i) Incentivar a transformação local dos produtos minerais i) Promover o processamento, adição do valor de hidro- para servir as necessidades do mercado nacional carbonetos e maximizar a sua utilização no País; e exportação; j) Assegurar a avaliação dos recursos petrolíferos em j) Promover o investimento no sector geológico todo território nacional, incluindo no mar territorial, e mineiro e desenvolver acções com vista ao aumento na Zona Económica Exclusiva e o aproveitamento e a diversificação de exportações de produtos minerais; racional das respectivas reservas; k) Garantir participação do empresariado nacional k) Elaborar planos e programas específicos sobre distribuição na actividade mineira, incluindo o fornecimento dos produtos derivados dos petróleos e acompanhar de bens e serviços às empresas mineiras; a sua implementação, bem como propor em coor- l) Colaborar com a Alta Autoridade da Indústria denação com as entidades competentes, medidas adequadas para fazer face a eventuais situações Extractiva, no âmbito da regulamentação e supervisão de interferência no normal abastecimento da actividade mineira; de combustível; m) Elaborar e propor normas regulamentares de segurança l) Assegurar o controlo da qualidade dos produtos derivados técnica e de protecção do ambiente específico do petróleo, bem como do gás natural comercializados e assegurar a sua implementação, no âmbito da sua no país; competência; m) Propor e controlar mecanismos de definição n) Assegurar o envolvimento das comunidades nos de preços, em particular as margens de comercialização empreendimentos mineiros nos termos da legislação dos combustíveis, praticados pelos distribuidores aplicável, através de informação adequada sobre e retalhistas, de acordo com as normas aplicáveis; projectos específicos; e n) Propor directrizes para ampliar a participação do petróleo, o) Autorizar e registar pessoas singulares e colectivas gás natural, seus derivados, e biocombustíveis responsáveis pela elaboração de projectos mineiros; na matriz energética nacional; p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente o) Assegurar a realização das actividades de pesquisa determinadas nos termos do presente Estatuto e demais e produção e estudos de desenvolvimento sustentável legislação aplicável. de hidrocarbonetos, incluindo a evolução dos preços 2. A Direcção Nacional de Geologia e Minas é dirigida por um no mercado interno e externo bem como os respectivos Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto. custos de produção; e p) Colaborar com a Alta Autoridade da Indústria

  13. Artigo 9 Extractiva, no âmbito da regulamentação e supervisão da actividade petrolífera; Direcção Nacional de Hidrocarbonetos e Combustíveis q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente 1. São funções da Direcção Nacional de Hidrocarbonetos determinadas nos termos do presente Estatuto e demais e Combustíveis: legislação aplicável. a) Elaborar e propor políticas, estratégias, programas, 2. A Direcção Nacional de Hidrocarbonetos e Combustíveis planos e legislação relacionada com a pesquisa, é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director desenvolvimento, produção, transporte, armazenagem, Nacional Adjunto. distribuição e comercialização de hidrocarbonetos e combustíveis, e assegurar a sua implementação; Artigo 10 b) Propor e assegurar a implementação de políticas Direcção Nacional de Energia de investimento para as áreas de petróleo, gás natural 1. São funções da Direcção Nacional de Energia: e derivados de petróleo incluindo o incremento da participação da indústria nacional de bens a) Elaborar e propor políticas, estratégias, programas, planos e serviços; e legislação para as áreas de energia eléctrica, energias c) Elaborar e propor normas regulamentares de segurança novas e renováveis e energia atómica, e assegurar técnica e de protecção do ambiente específico a sua implementação; b) Elaborar e propor normas técnicas relativas a utilização e assegurar a sua implementação, no âmbito da sua de energia nos edifícios públicos e instalações competência; industriais; d) Promover a expansão de infra-estruturas de armazenagem, c) Elaborar e propor normas técnicas de segurança distribuição, fornecimento e comercialização e de defesa do ambiente no domínio da energia; de combustíveis, em particular para as zonas rurais; d) Promover a diversificação e a utilização racional e) Elaborar e manter actualizada a informação estatística das várias fontes de geração de energia; sobre a produção, consumo, stocks e reservas de e) Garantir o cumprimento de programas de operação hidrocarbonetos combustíveis, bem como a respectiva e manutenção de infra-estruturas energéticas base de dados; de geração, transporte e distribuição, tendo em vista f) Aprovar projectos de desenvolvimento e aproveitamento assegurar o fornecimento de energia eléctrica com da rede de fornecimento de combustíveis elaborados melhor qualidade e maior fiabilidade; por outros organismos; f) Promover acções com vista à expansão de infra-estruturas g) Assegurar o licenciamento das actividades das operações energéticas de geração, transporte e distribuição, petrolíferas; assegurando o aumento da disponibilidade e acesso h) Licenciar as instalações e infra-estruturas de hidro- a energia, bem como interligações com os países carbonetos, actividade de refinação de petróleo bruto, vizinhos; transformação de carvão e gás natural em combustíveis g) Realizar estudos sobre tarifa de energia eléctrica, incluindo as actividades de distribuição, armazenagem, estrutura do mercado do sector eléctrico e de energias transporte e comercialização dos derivados de petróleo; novas e renováveis; 8 DE JULHO DE 2015 367 h) Promover a eficiência no uso da energia, bem como determinadas nos termos do presente Estatuto e demais realizar auditoria às instalações de utilização legislação aplicável. de energia; 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um i) Realizar estudos sobre o desenvolvimento e aproveitamento Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto. sustentável dos recursos energéticos, incluindo o seu mapeamento e actualização; Artigo 12 j) Elaborar normas e especificações técnicas relativas a instalações e serviços de energia e zelar pelo seu Gabinete Jurídico cumprimento; 1. São funções do Gabinete Jurídico: k) Licenciar as instalações de energia, pessoas singulares a) Prestar assessoria jurídica ao Ministério; e colectivas responsáveis pela elaboração e exploração b) Elaborar, em colaboração com os órgãos do Ministério, de projectos de energia e manter actualizado propostas de actos normativos a serem submetidas ao o respectivo cadastro; Ministro, incluindo a verificação da constitucionalidade, l) Avaliar, monitorar e propor a certificação das tecnologias a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento de energia, em coordenação com as entidades competentes, de modo a conformá-las com os padrões jurídico das propostas de actos normativos; de qualidade, segurança, saúde e ambientais em vigor c) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, com no país; vista à elaboração, aperfeiçoamento e desenvolvimento m) Assegurar e promover o uso sustentável de energias da legislação do sector; novas e renováveis particularmente para as zonas d) Preparar e propor os procedimentos jurídicos adequados rurais; á implementação, pelo Ministério, de convenções n) Promover o estabelecimento de centros de excelência e acordos internacionais que envolvam o sector; para o desenvolvimento de energias novas e renováveis e) Acompanhar e participar no processo de negociações em coordenação com outras entidades relevantes; de acordos, contratos e outros instrumentos de que o) Promover a disseminação de tecnologias de utilização o Ministério seja parte; de energias novas e renováveis para produção f) Colaborar com a Procuradoria-Geral da República de calor ou energia eléctrica, incluindo a produção e demais entidades de administração da justiça em de tecnologias ao nível nacional; relação aos processos judiciais de que o Ministério p) Promover o uso seguro e pacífico da energia atómica; seja parte; q) Coordenar, controlar e supervisionar as actividades g) Recolher, processar e divulgar a legislação do sector; no âmbito da utilização da ciência e tecnologia nuclear; h) Elaborar e emitir parecer sobre projectos de normas r) Assegurar a coordenação das actividades inerentes e regulamentos; a Comissão Interministerial de Bioenergia; i) Promover e participar na elaboração do quadro legal s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente e institucional adequado ao desenvolvimento do sector; determinadas nos termos do presente Estatuto e demais j) assessorar o dirigente quando em processo contencioso legislação aplicável. administrativo; 2. A Direcção Nacional de Energia é dirigida por um Director k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente Nacional coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos. determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.

  14. Artigo 11 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional. Direcção de Planificação e Cooperação 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação: Artigo 13 a) Assegurar a elaboração, execução e controlo de estra- Gabinete do Ministro tégias, programas, projectos, planos e orçamentos 1. São funções do Gabinete do Ministro: do Ministério; a) Organizar e programar as actividades do Ministro, b) Monitorar a execução dos investimentos do sector; Vice-Ministro e Secretário Permanente; c) Assegurar a realização de estudos relevantes para o desenvolvimento do sector, incluindo a evolução b) Assistir e assessorar o Ministro na implementação de preços de produtos minerais, petrolíferos das políticas e decisões do Governo e dos programas e energéticos nos mercados interno e externo; do sector; d) Emitir pareceres sobre propostas de financiamento c) Assessorar o Ministro na avaliação do impacto apresentadas ao Ministério, incluindo as instituições das matérias discutidas ou aprovadas pelas instituições tuteladas e subordinadas; tuteladas e subordinadas, sobre as políticas e) Gerir o portefólio de cooperação externa do sector; e programas do sector; f) Coordenar e acompanhar o processo de negociação d) Apreciar e emitir pareceres sobre os projectos de legis- de acordos e outros instrumentos de cooperação lação em matérias pertinentes; internacional de que o Ministério seja parte; e) Elaborar a agenda de trabalho do Ministro g) Organizar e manter actualizada a informação estatística e do Vice-Ministro; sobre o sector de recursos minerais, combustíveis f) Preparar e secretariar as reuniões do Ministro e energia, e disseminar informações de interesse sobre e do Vice-Ministro; o sector; g) Verificar todas as questões dirigidas ao Ministro, h) Assegurar a utilização das Tecnologias de Informação ao Vice-Ministro e preparar os respectivos despachos; e Comunicação (TICs) no exercício das actividades h) Responder pela Secretaria de Informação Classificada do sector; e e assegurar o devido tratamento do respectivo i) Gerir o portal do Ministério; expediente; j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente i) Garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço 368 I SÉRIE — NÚMERO 54 interno e prestar a necessária assistência técnica, ao nível do Ministério e prestar contas às entidades logística e administrativa ao Ministro, ao Vice-Ministro, interessadas; ao Secretário Permanente e todos funcionários d) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo do Gabinete na realização das suas tarefas e nas deslo- com as normas e regulamentos estabelecidos pelo cações em missão de serviço; Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; j) Gerir as relações públicas e protocolo; e) Determinar as necessidades de material de consumo k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente corrente e outro, e proceder à sua aquisição, determinadas nos termos do presente Estatuto e demais armazenamento, distribuição e ao controlo da sua legislação aplicável. utilização; 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um chefe de Gabinete. f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal

  15. Artigo 14 Administrativo; Departamento de Recursos Humanos g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos: determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. a) Elaborar e propor a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector e garantir a sua 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe do Departamento Central Autónomo. implementação; b) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral Artigo 16 dos Funcionários e Agentes do Estado e demais ( Departamento de Comunicação e Imagem) legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado; 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem: c) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal; a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho de comunicação e imagem do Ministério; dos funcionários e agentes do Estado; b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP assegurando a execução das actividades da Comu- do sector, de acordo com as orientações e normas nicação Social na área da informação oficial; definidas pelos órgãos competentes; c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com f) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; os demais sectores, a divulgação dos factos mais g) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa de recursos humanos do sector; contribuir para o melhor conhecimento da instituição h) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação pela sociedade moçambicana; e capacitação profissional dos funcionários e agentes d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com do Estado dentro e fora do país; os órgãos e agentes da Comunicação Social; i) Implementar as actividades no âmbito das políticas e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa do Ministério; Deficiente na função pública; f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos j) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, de comunicação social; higiene e segurança no trabalho; g) Planear, desenvolver e implementar a comunicação k) Assistir o respectivo dirigente nas acções de Diálogo interna e externa do Ministério; Social e consulta no domínio das relações laborais h) Promover contactos entre os titulares e demais e da sindicalização; representantes do sector com a imprensa; l) Implementar as normas de previdência social dos funcio- i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade nários e agentes do Estado; visual do Ministério; m) Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente dos funcionários e agentes do Estado; determinadas nos termos do presente Estatuto e demais n) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos legislação aplicável. de legislação; 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente um Chefe de Departamento Central Autónomo. determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. Artigo 17 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por ( Departamento de Aquisições) um Chefe do Departamento Central Autónomo. 1. São funções do Departamento de Aquisições:

  16. Artigo 15 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério; Departamento de Administração e Finanças b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações; 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: c) Elaborar os documentos de concursos; a) Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elabo- de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ração do catálogo contendo as especificações técnicas b) Executar o orçamento de acordo com as normas e outros documentos importantes para a contratação; de despesa internamente estabelecidas e com as dispo- e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento sições legais; de todos os procedimentos pertinentes; c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento 8 DE JULHO DE 2015 369 de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto; por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento da República. dos contratos e sobre a actuação dos contratados;

  17. Artigo 20 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contra- tação; Conselho Consultivo i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente 1. O Conselho Consultivo é um colectivo convocado e dirigido determinadas nos termos do presente Estatuto e demais pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia, que tem por legislação aplicável. funções analisar e dar parecer sobre questões fundamentais 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe da actividade do Ministério, designadamente: de Departamento Central Autónomo. a) Estudar as decisões do Estado e outras Instituições relacionadas com actividade do Ministério, com vista CAPÍTULO IV a sua correcta implementação; Colectivos b) Analisar e dar parecer sobre as actividades e preparação, execução e controle do plano e programa do Ministério;

  18. Artigo 18 c) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias Colectivos do Ministério relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução; d) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério No Ministério dos Recursos Minerais e Energia funcionam e respectivo balanço de execução; os seguintes colectivos: e) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado a) Conselho Coordenador; e do Governo relativas ao sector; b) Conselho Consultivo; f) Controlar a implementação das recomendações c) Conselho Técnico; do Conselho Coordenador; d) Conselho Técnico Especializado. g) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos

  19. Artigo 19 do Estado competentes; Conselho Coordenador h) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcio- namento do Ministério; 1. O Conselho Coordenador é um colectivo convocado i) Efectuar o balanço das actividades desenvolvidas. e dirigido pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia, 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: através do qual se faz a coordenação, planificação e controlo da a) Ministro; acção conjunta de todos os órgãos do Ministério, instituições b) Vice-Ministro; subordinadas e tuteladas, e tem as seguintes funções: c) Secretário Permanente; a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades d) Inspector Geral; orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e) Directores Nacionais; e subordinadas, tendentes à realização das atribuições f) Assessores do Ministro; e competências do Ministério; g) Inspector Geral Adjunto; b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias h) Directores Nacionais Adjuntos; relativas às atribuições e competências do Ministério i) Chefe do Gabinete do Ministro; e fazer as necessárias recomendações; j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual k) titulares executivos das instituições tuteladas e subor- das actividades do Ministério; dinadas. d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar e técnicas com vista à realização das políticas do sector; das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k). e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo centrais do Estado em relação aos objectivos principais especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo do desenvolvimento do Ministério. Ministro, em função das matérias a serem tratadas. 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze a) Ministro; em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro b) Vice-Ministro; o convocar. c) Secretário Permanente; Artigo 21 d) Inspector-Geral; e) Directores Nacionais; Conselho Técnico f) Assessores do Ministro; 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo g) Inspector-Geral Adjunto; convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada h) Directores Nacionais Adjuntos; a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo i) Chefe do Gabinete do Ministro; pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias j) Chefes de Departamentos Centrais; técnicas a cargo do Ministério k) Titulares das instituições subordinadas e tuteladas; 2. São funções do Conselho Técnico: l) Dirigentes Provinciais que superintendem as áreas a) Coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério. do Ministério; 3. São convidados a participar no Conselho Coordenador, b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas e programação da realização das atribuições e compe- a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector. tências do Ministério; 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano 370 I SÉRIE — NÚMERO 54 e orçamento das actividades do Ministério; dinariamente sempre que necessário. d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento Artigo 22 do Ministério; Conselho técnico especializado e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço 1. O Conselho Técnico especializado é um órgão de consulta periódico do Plano Económico e Social. que assiste o Ministro dos Recursos Minerais e Energia 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: nas questões técnicas de especialidade do sector, tendo a função a) Secretário Permanente; de emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico b) Inspector-Geral; relacionados com a actividade do Ministério. c) Directores Nacionais; 2. O Conselho Técnico especializado é convocado e presidido d) Assessores do Ministro; pelo Ministro ou por quem este designar. e) Inspector-Geral Adjunto; 3. Fazem parte do conselho Técnico especializado f) Directores Nacionais Adjuntos; os Assessores do Ministro e especialistas de reconhecida compe- g) Chefe do Gabinete do Ministro; tência pertencentes ou não ao quadro do Ministério dos Recursos h) Chefes de Departamentos Centrais autónomos. Minerais Energia designados pelo Ministro. 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, 4. O Conselho Técnico especializado reúne-se ordinariamente na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos necessário. e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, 5. O Conselho Técnico especializado poderá estruturar-se em função das matérias a serem tratadas. em subcomissões especializadas. 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e extraor- Preço — 14,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

Resolution No. 14/2015 approving the Statute of the Ministry of Mineral Resources and Energy · Nelum