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قوانين موزمبيق

Resolution No. 14/2002 ratifying the Protocol on Fauna Conservation for Southern Africa Development

صدر في 2002-03-05 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução n. 14/2002.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
wild fauna, grazing, hunting authorization/permit fee, hunting gear/hunting methods, hunting/capture, management/conservation, monitoring, policy/planning, classification/declassification, biodiversity, protection of species, international agreement-text, ratification, hunting authorization/permit

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  1. 5 DE MAR<;O DE 2002 a,s.&1u9ao"ft~~ 1412'182 de 5 de Mal'90 Havendo necessidade de, dar cumprimento as formalidades previstas no Protocolo relativo a Conserva~ao da Fauna e Apli ca9ao da Lei na Comunidade para o Desenvolvim~rtto da Afric~ Austral, celebradoem Mapµto, aos 1~ de Agosto de 1999, entre os Governos dos paises da SADC, e ao abrigo do disposto na alineaj) do n.0 1 do artigo 153 da Constitui9ao da Republica de Mo9ambique, o Conselho de Ministros determina: Unico. E ratificado o Protocolo relativo a Conservai;iio da Fauna e Aplica9ao da Lei na Comunidade para o De senvolvi mento da Africa Austral, celebrado em Maputo, aos 18 de Agosto de 1999, em anexo, e que e parte integrante desta Resoluqao. Aprovada pelo Conselho de Ministros. Publique-se. 0 Primeiro-Ministro, Pascoal Manuel Mocumbi. Protocolo relativo a Conserva9io da Faunq e Aplica9io da Lei na Comunidade para o Desenvolvimento da Africa Austral Nos, os Chefes de Estado ou de Govemo de: Republica da Africa do Sul; Republica de Angola; Republica do Botswana; Republica Democratica do Congo; Reino do Lesotho; Republica do Malawi; Republica das Mauricias; Republica de Mayambique; Republica da Namibia; Republica das Seychelles; Reino da Suazil~ndia; Republica Unida da Tanzania; Republica da Zambia; Republica do Zimbabwe. Afirmando que os Estados Membros gozam do direito.soberano de gerir os seus recursos fauni'sticos 6 a responsabilidade correspondente de utilizar e conservar de uma-forma sustentavel esses mesmos recursos; Notando que o artigo 5 do Tratado da SADC estabelece que o uso sustentavel dos recursos naturais e a protecyio eficaz do ambiente constitui um dos ob1ect1vos da SADC; Notando igualmente que e .arttgo 21 do Tratado da SADC define os recursos naturais e 'o .Q\Oib ambiente oomo areas de coopera9ao para os Estadol! M~mbros da S~ Cientes de que a conserva9ao e o vso sustentavel da fauna na regiao da SADC contribui para o desenvolvlmento econ6 mico sustentavel ea conserva9ao da biodiversidade; Convictos de que a vfabilidade dos recur11os,faunfsticos na regiiio da SADC requere uma acc;ao colectiva e cooperativa de todos os Estados Membros da SADC; 114-(55) Persuadidosdgualmente de que a conserva1,ao e o uso sustentavel ddauna qaregiap da SADC depende de uma gestao e uso ad~ da fauna, incluindo a aplicac;ao das leis; Reconhecenda que a sobreviv8ncia da fauna depende das perce~oes e das netessidades de desenvolvimento das pessoas que coabitiJmcom,fauna; AcreditandJ> que a gestao regional da fauna e dos seus derivados promovera a sensibilizac;ao do valor s6cio-econ6mico da fauna e -p~rmitira uma d1stribuic;iio equitativa dos beneffcios derivados clQ.uso sustentavel da fauna; Reconhecendb a necess1dade de coopera9ao entre os Estados M~mbros na aplicac;ao das leis reguladoras da fauna, na troca de informac;oes dos recursos sobre a fauna e da aplica9ao das resgectivas leis e na capacitar;iio nacional e regional para gerir a fauna e a aplicac;iio das refendas leis; Recordaw:iQ que todos os Estados Membros da SADC sao membros da Otganizac;ao Internacional da Polfcia Criminal (Interpol)~ ti qui tdd9s siio igualmenre signat4rios ou Partes da Conven~fio r,elattva a Biodiversidade (Rio de Janeiro, 1992), Conven9io Afrfcana sabre a Conserva9lio da Natureza e dos Recursos·'Naturais (Argel, 1968) e a Conven9ao sobre o Co mercio Internacional de Especies da Fauna e Flora em via de Extingao ,clTES) (Washington, 1973); Notando a inclusiio da Conven9ao oa Africa Austral relativa a Gestlio da Fauna (SACWM. 1990), do Acordo de Lusaka sobre as Oper-a~6es Cooperativas de Aplica9ao da Lei inerente ao Comereio Ilioit()'da Fauna Bravia e Flora (Lusaka, 1994) e do Plano Director para a Segurantya dos Rinocerontes e Elefantes na A.fri~,Ap,m-al (1996); Desejoso1 de eriai um quadro comum para a conserva9ao e o usQ sustc,,ntavel dos recursos faunisticos na regiao da SADC e de a.poi~ atraves da aplica9ao eficaz das leis em rela~ao a aqueles reeursos; Ace>rdanws no seguinte: ARTIGO 1 Deflnl¢es No presente Protoc9lo, os termos e as expressoes definidas no artigo 1- do Tratado terao a mesma interpreta9ao, salvo se o contextQ.exjgit: outra int!!rpretagio. . . ' NQ .pres~nte Protocolo, salvo se o contexto exigir outra i~~r~t• A expre.s .sio ttgestlio comunitaria da fauna" designa a gestlio da fauna poJ:c UJrul comunidaae OJl.c um gmpo de comunidades que tenki\, ~cu tenba sido conferido o direito de gerir a fauna e recebr os ~~ffclos derivados da gestao; 0 termn (>conserva~o1' designa a. protecyiiO, manutenyii0, reabi1itagfu:I, restaura~ e valoriza~o da fauna e inclui, a gestlio do uso rui!.a1.ma par1l garantir a sustentabilidadedo referido uso; A expressao -'•E~tado Parte" designa um pstado Membro que ratificar ou aderir ao presente Protocolo;, A ~~pr~sslio "utillzayao sustentavel" designa o uso de uma forma~ JU'Opon;ao que .nio leve ao declfnio, a longo termo das especies re\ativas a fauna; A--e-xwcessao ''zona (le conserva9ao interfronteira" designa a area ou a componente de uma grande regiao ecol6gica que atravessa as fronteir~ de dois ou mais paises cobrindo uma ou mais areas, protegidas~ bem coma ai:eas de uso de recursos multiplos. 114-(56) 0 termo "apropriar" designa o acto de cac;ar, abater, ferir, capturar, atormentar, cortejar, apanhar, desenra1zar, desen terrar, cortar, destruir e remover qua1squer espec1es da fauna, incluindo qualquer tentativa de se engajar em tal conduta; 0 termo"fauna" des1gna especies de animais e de plantas que ocorrem nos ecossistemas e habitat natura1s. ARTIG02 Amblto de acqao 0 presente Protocolo aphca-se a conservac;ao e ao uso sustentavel da fauna, exceptuando os recursos floresta1s e pesqueiros. ARTIG03 Prlncfplos l. As Partes garantirao a conservac;ao e o uso sustentavel dos recursos da fauna sob a sua jurisdic;ao. Cada Parte garan tira que as actividades dentro da sua jurisdic;ao ou controlo nao causem danos aos recursos faunisticos de outros Estados ou nas areas fora das demarcac;oes da sua jurisdic;ao nacional. 2. Na prossecw;ao da materializac;ao dos principios contidos no ri.0 1 do presente Protocolo, as Partes deveriio: a) Garantir, a nfvel nacional, a cooperac;iio entre as auto ridades governamentais, organizac;oes nao-gover namentais e o sector privado;, b) Cooperar no sent1do de desenvolver no maximo possf vel abordagens comuns de conservac;ao e uso da fauna; e c) Colaborar com o fim de alcanc;ar os objectivos dos acordos internacionais aplicaveis a conservac;ao e ao uso da fauna e a que sejam partes. 3. No processo de implementac;ao do presente Protocolo, as Partes deverao: a) Tamar, sempre que apropnado, medidas polft1cas, admimstrauvas e Jurfd1cas com vista a garant1r a conservac;ao e o uso sustentavel da fauna; b) Tamar, sempre que necessario, medidas para a apli cac;ao com eficacia da legislac;ao interna inerente a fauna; e c) Cooperar com outros Estados Membros na gestao dos recursos faunisticos comuns, assim como de quais quer efe1tos interfronteiric;os das actividades dentro da sua Jurisdtc;iio ou controlo. ARTIG04 ObJectlvos 1. 0 presente Protocolo tern como objectivo primordial, estabelecer na Regiao e no quadro das respectivas leis internas de cada Estado Parte, abordagens comuns da conservac;ao e do uso sustentavel dos recursos relativos a fauna e apoiar na aphcac;ao eficaz das leis inerentes. 2. Para o efeito, o presente Protocolo tera como objectivos especfficos: a) Promover uso sustentavel da fauna; b) Facilttar a harmonizac;ao dos instrumentos jurfdicos merentes ao regulamento do uso e da conservac;ao da fauna; c) Promover a aphcac;iio das leis inerentes a fauna dentro e entre as Partes; I SERIE - NU MERO 9 d) Facilitar a troca de informa9oes concernentes a ges tao, ao uso e a aplicac;ao das leis relativas a fauna; e) Apoiar na formac;ao de capacidade nacional e regional de gestao, conservac;ao da fauna e da aphcac;ao das leis relat1vas a fauna; f) Promover a conserva1rao dos recursos faunfsticos co muns, atraves da cnac;ao de areas interfronteiric;as de conservac;ao; e g) Facilitar praticas de gestao comunitaria dos recursos naturais na gestao dos recursos sabre a fauna. ARTIGO 5 Quadro instituclonal 1. Os mecanismos mstttucionais para a implementac;ao do presente Protocolo compreenderao: a) A Unidade de Coordenac;ao do Sector de Alimentac;ao, Agricultura e Recursos Naturais (FANR); b) 0 Comite de Ministros responsaveis pela Alimentac;ao, Agricultura e Recursos Naturais; c) O Comite de Altos Funcionarios; e d) 0 Comite Tecnico. 2. 0 Comite dos Ministros responsaveis pela Alimentac;ao, Agricultura e Recursos Naturais: a) Sera composto por Ministros responsaveis pela Alimentac;ao, Agricultura e Recursos Naturais nos respectivos Estados Membros; b) Reunir-se-a, pelo menos, uma vez por ano; e c) Sera presidido pelo Ministro representante do Estado Membro coordenador do Sector de Alimentac;ao, Agricultura e Recursos Naturais. 3. As func;oes do Comite dos Ministros serao: a) A adopc;ao <las politicas regionais e estrategias de desenvolvimento da fauna; b) A Considerac;ao e aprovac;1io de qualquer ernenda das politicas e estrategias; c) A definic;ao de directrizes relat1vas as questoes subme tidas pelo Comite de Altos Funcionarios; d) A apreciac;iio e aprovac;iio do relat6rio anual do Sector antes da sua submissao ao Conselho; e) A submissao ao Conselho de propostas de emenda das disposic;oes contidas no Protocolo; f) A supervisiio e monitorizac;ao da implementac;ao do presenteProtocolo; g) A supervisao das actividades de qualquer Comite ou Subcomite estabelecido ao abrigo do presente Protocolo; 4. 0 Comite de Altos Funcionanos: a) Compreendera os chefes admmistrativos dos Mm1ste rios responsave1s pela fauna ou seus representantes; b) Reumr-se-a, pelo menos, uma vez por ano; c) Sera presidido pelo func1onario administratlvo repre sentante do Estado Membro responsavel pelo Sector da Alimentac;ao, Agricultura e Recursos Natura1s. 5. As func;oes do Comite de Altos Func10narios seriio: a) A avaliac;ao dos reqmsitos e da necessidade de actualizar e emendar as poHticas regionais e estrategtas de desenvolvimento; 5 DE MAR<;O DE 2002 b) A revisao e coordena9ao das actividades dos Comites; c) A aprecia9iio de qualquer emenda ao presente Protocolo; d) A prestai;ao de contas ao Comite dos Mfoistros do Sec tor de Alimenta~ao, Agricultura e Recursos Naturais sobre materias relacionadas com. a implementa9iio das disposii;oes contidas no pi:esente Protocolo; e) A revisiio das actividades do sector da Fauna; j) A aprova9iio de docUll'J,entos a serem submetidos ao Comite dos Ministros; g) A execui;iio de outras f~09QeS que possam ser deter minadas pelo Comito dos Ministros. 6. O Comite Tecnic,o sera composto por chefes de depar tamento da Fauna ou seus representantes e: a) Reunir-se-iio, pelo menos uma vez por ano; b) Sera presidido por um funcionario representante do pai's responsavel pela coordena9iio do sector da Fauna. 7. 0 Comite Tecnico do Sector da Fauna ter~ cpmo fun1;ao a coordenai;ao do desenvolvimento de directrizes para as abordagens regionais comuns d.a $ADC relativas a conser~ va9ao e ao uso sustentavel dos recursos faunisticos. 8. A Unidade de Coordena9ao d,o Sector de Alimenta<;ao, Agricultura e Recursos Naturais devera: a) Funcionar como o Secretariado responsavel pela implementa9ao do presente Protocolo a nfvel regiqnal; b) Coordenar com os pontos de contacto sectoriais designados; c) Coordenar os esfor<;os dos Estados Membroii parp. a adop<;iio de abordagens comuns da conservayao e do uso sustentavel da fauna; barmonizar;ao da legisla<;ao aplicavel e coopera~ao na aplii;a.9ao n~essariada lei; d) Apoiar os esfor9os dos Governos e das ONOs com vista a garantir a conserva<;iio e O USO sustentavel da fauna e o envolvimento das comunldades locais 'nos referidos esfori;os; e) Promover a cOQperaCriiO, atraves das autoridades na<.ionais responsaveis pela- aplica<;ao da legislaq.iio inerente a fauna, das comunidades, bem como das ONGs~ em todas as areas relacionadas com a apliC.ii\yiio da lei; j) Coordenar os programas regionais de inv('stiga~~o e capacita<;ao em gestao dos recursos faynisticos; g) Estabelecer ligai;ao com os outi:os ~eptores ,para a promoi;ao de uma cOQl)e(ai;ao inteisectorial 11a J$tiio da fauna, tal. como a padroniza~iio dos reguJmu~tos veterinarios qu~ regem o movimento da fa.1.ma e os seus derivados; e · f) Executar qualquer outra tarefa que lhe possa ser incumbida pelo Conselho para a implemenlJl<;ao 'i:io presente Protocolo, A1mno6 lnstrumentos legais para a conseM\'io e o uso austel\t6vel claf~una l. As Partes adoptarlio e aplicarlio os i:nstrumentos. ,legais necessarios para garantir a conservai;ao e o uso sµstintavel dos recursos relativos a fauna. 2. As Partes empenhar-se-ao na harmoniz~iio dos ins.txu mentos legais internos reguladores da copservac;.iio e do uso sustentavel dos recursos faunisticos que incluira; a) Medidas de protec9iio das especies fa1misticas e do seu habitat; 114-(57) bfMeJ!.idai que regem a apropria<;iio da fauna; c) M~s..normat1vas do comercio .da fauna e dos seus •.iNados e a aplicac;lio de penas pela apropriai;ao il~gat e comercio i1icito da fauna e dos seus derivados .iL&iv~ii,.comparaveis de,desencorajamento; a) Po,deres investidos aos funcionarios responsaveis pela aplica~ao da lei inerente a fauna; e) frocedimentos para garantir que indivfduos acusados de vfola<;ao das leis internas sabre a apropriai;iio e comercio da fauna e dos seus deri vados. sejam extraditados ou devidamente punidos nos seus paises deotlgem; f) Medidas que facilitam as praticas de gestao comunitaria dos recursos naturais na gestiio da fauna e apbca<;lio ,das.Jeis inerentes; g) In~entivos econ6micose sociais para a conservai;ao e o ~~o sustentav,el da fauna; h) Medida~ .q\l.e englobem as obriga-,oes assumidas, no ambito dos acordos internacionais aplicaveis, em relai;ao a,os quais os Estados Membros sejam partes; i) Quaisquer outras medidas que o Conselho possa julgar necessarias. 3. A Unidade coordenadora do Sector de Alimentai;iio, Agricultura ,e Recursos Naturais coordenara as iniciativas dos Estados Partes destinadas a harmomzar as legisltu;oes internas relativas a conservai;ao e ao uso sustentavel dos recursos f aunf sttc0&. ARTIGO 7 ~gram2'• de Gest~ e cona~rva9ao dt fJuna 1. As Partes criarao programas de gestao da conservai;ao e do uso sustentavel dos recursos fa\,mfsticos e integrariio os referidos progranias no&•P,lanos •nacionais de desenvolvimento. 2. As Part~ procederao a avalia~lio e ao controlo das acti vidades gl,W\:)(lssam af ectar substanciab:nente a conserva<;iio e o uso sustenfaV:e1 "oos recursos da fauna para prevenir ou mini mizar impactos negativos. 3. As medid~~ J serem tomadas pelas Partes para garantir a conserva~io e o uso sustentavel da fauna incluirao: a} A;prot~c~ao dos recursos relativos a fa,una e do seu .btl.bil(lt ,p~a garantir a manuten9ao da1;, popula9oes faµnisucas viaveis; •" b) A preveni;!io da explorai;ao desenfreada e da extin<;iio ,g,e~¢ci~s; c)'Ri!Striqoes- qa apropriaqao da fauna incluindo restri<;oes . .de· numero, sexo, tamanho OU idade de especimes aprop.riadas e da localidade e epoca em que poderiie ser 'abafidas~ e d) Restri<;oes do comercio il!cito dos recursos faunfsticos e dos seus derivados, quer ao nfvel nacional, quer iiuternacional, conforme o estipulado nas respec• tivas leis internas e internac10nais aplicaveis aos Estadoi M:embros. ' 4. As Partes criarao ou introduzirao mecanismos de gestao comJmitari~ da fauna e integrarao princfpios e tecnicas deri vados do,s sisten:ias de conhecimento local na gestii,o nacional .da fauna ~-.oas politicas e procedimentos no tognJt~ a aplicai;ao da lei. 114-(58) 5. As Partes criarao programas e celebrarao acordos para: a) Promover a gestao cooperativa dos recursos faunfs ttcos e do habitat selvagem localizado entre as fronteiras internacionais; e b) Pro mover a gestao cooperati va, a conservac;ao de especies e populac;oes ea comercializac;ao dos seus derivados. 6. As Partes promoverao incentlvos econ6m1cos e social!> com vista a encorajar a conservac;iio e o uso s1.1stentavel da fauna. 7. As Partes desenvolveriio programas e mecanismos com vista a: a) Educar o pubhco em geral e promover a sens1b1hzac;iio publica em questoes ligadas a conservac;iio e ao uso sustentavel da fauna; b) Formar capacidade nacional e regional de gestiio da fauna e aplicac;iio das respectivas leis; c) Promover a investigac;iio que contribui e apoia a conser vac;iio e o uso sustentavel dos recursos faunfsticos. 8. As Partes promoverao a conservac;ao e gestao comuni taria dos recursos faunfsticos, em reconhecimento do importante papel que as comunidades rurais desempenham na conservac;iio e no uso sustentavel da fauna. 9. As Partes promoverao o desenvolvimento de programas interfronteiric;;os de conservac;;iio e gestiio. ARTIGO8 Troca de lnforma9oes 1. As Partes criariio um banco de dados regional sobre a situac;;iio e a gestiio da fauna.a banco dt; dados regional devera: a) Proceder a compilac;;iio de dados sobre todos os recursos da fauna existentes na Regiiio; e b) Ser acessfvel as Partes e ao publico em geral. 2. A Unidade de Coordenac;;ao do Sector de Alimentac;;iio, Agricultura e Recursos Minerais deveni: a) Coordenar os inventarios de todos os bancos de dados existentes na regiiio; b) Coordenar, com base nos resultados dos inventarios, a criac;;iio de um banco de dados regional para com plementar os existentes; c) Coordenar o desenvolvimento de metodologias padro nizadas para os inventarios da fauna; d) Apoiar, mediante solicitac;;iio, esforc;;os a nfvel nacional e coordenar esforc;;os regionais na recolha de dados para a sua incorporac;;iio no banco de dados regional; e) Servir como mecanismo de referencia para o banco de dados regional; J) Garantir a ligac;;ao do banco de dados regional com os outros bancos de dados apropriados existentes na regiao e que sejam mutuamente acessfveis; e g) Executar qualquer outra tarefa necessaria para o estabelecimento e funcionamento do banco de dados regional. ARTIG09 Coopera9io na apllca9io da lei lnerente a fauna 1. As Partes tomariio as medidas necessarias para garantir a aplicar,;ao eficaz da legislac;;ao reguladora da conservac;;ao e do uso sustentavel dos recursos da fauna. 2. As Partes dtsponibilizariio os recursos financeiros e hu manos necessarios para a aplicac;;ao eficaz da legislac;;iio reguladora da conservac;;ao e do uso sustentavel dos recursos faunfsticos. I SERJE-NUMERO 9 3. A refenda aphcac;;iio inclmra: a) A coordenac;;iio com os seus Escrit6rios Centrais nac10 nais da Interpol (NCBs) designados; b) Troca de informac;;iio relativa a apropriac;;iio e comerctll ilfcito da fauna e dos seus denvados; c) A coordenac;;iio de esforc;;os com as autoridades re~ ponsaveis pela aplicac;ao da lei inerente a fauna, rn, NCBs da Interpol para deter os apropnadores e comerciantes tlegais e recuperar e alienar O!> produtos faunfsticos ilfc1tos; e d) A execuc;;iio de quaisquer outras iniciativas que promo vem a apltcac;;iio eficaz e eficiente das leis e dos regulamentos relat1vos a fauna dentro e entre as Partes. 4. Atraves do NCB designado da Interpol, as autoridades responsaveis pela aplicac;;iio da lei inerente a fauna num Estado Parte poderiio solicitar a um NCB designado da Interpol em qualquer outro Estado Parte ou Estados Partes qualquer assis tencia ou informac;;ao que possa ser necessaria para Jocalizar, deter, ou extrad1tar um individuo acusado de violac;;ao das lets do Estado Parte inerentes a fauna. 5. As autoridades responsaveis pela aplicac;;iio da lei inerente a fauna em cada Estado Parte facultariio ao NCB designado da Interpol, no respectivo Estado Parte, todos os dados disponiveis, entre outras, a localizac;;iio e o movimento dos apropriadores e comerciantes ilegais e a localizac;;iio das rotas do traf1co interfronteiric;;o ilfcito da fauna e dos seus derivados, salvo se o fornecimento da referida informac;;ao ponha em causa as investigac;;oes ou interfira na pr6pria seguranc;;a de um Estado Parte. ARTIGO IO Capaclta9ao para a gestao eflcaz da fauna 1. As Partes cooperarao na formac;;ao de capacidade de gestiio eficaz da fauna. 2. As Partes empenhar-se-iio no sentido de incorporar nos programas existentes no domfnio de formac;;ao, tecnicas tais como: de gestii.o e administrac;;ao comunitaria dos recursos naturais, sistemas locais de conhecimento, bem como as. praticas correntes, quer nas areas de gestiio da fauna, quer da aplicac;;iio das leis inerentes a fauna. 3. As Partes identificariio os aspectos da gestiio da fauna e da aplicac;;ao da respectiva lei, para os quais niio existam programas adequados de formac;;ao dentro da Regiao e criariio programas de formac;;ao para a satisfac;;ao das necessidades identificadas. 4. A Unidade coordenara as iniciativas das Partes em termos de padroniza9ii.o e iniciac;;ao dos programas de formac;;iio. ARTIGQ II Dlsposl9oes flnancelras 1. As Partes disponibilizariio, a nfvel nacional, os recursos financeiros necessarios para a implementa9ao eficaz do presente Protocolo. 2. Os Membros cobrirao as suas pr6prias despesas. 3. As Partes criarao um fundo designado, "Fundo de Con serva9iio da Fauna", destinado aos programas e projectos relacionados com a implementac;;ao do presente Protocolo. 4. o·s recursos do Fundo de Conservac;;ao da Fauna, inclu1 riio contribuic;;oes financeiras das Partes, doac;;oes, donativos, assistencia tecnica e fundos para projectos e programas espe cfficos, no ambito da implementa9ao do presente Protocolo. 5 DE MAR<:;O DE 2002 ARTIGO 12 San9oes 1. As sanr;oes poderao ser aplicadas contra qualqu.er J?arte que: a) Nao cumprir de forma persistente, e sem nenhuma Justificar;ao plausivel, as obriga<;oes assumidas ao abrigo do presente Protocolo; ou b) Implementar politicas contnirias aos objectivo's e principios do presente Protocolo. 2. O Conselho decidira sobre a aplica~ao ou nao de qualquer sanr;ao contra um Estado Parte e submetera a recomendar;ao a Cimeira, caso decidir pela aplic~ao da sanr;ao. A Cimeira deci dira caso por caso, a sanr;ao apropriada a ser aplicada. ARTIGO 13 Resol~io de disputas Qualquer disputa resultante da interpreta~ao ou aplic~ao do presente Protocolo que niio possa ser resolvida de forma amigavel, sera submetida ao Tribunal para decisao. ARTIGO 14 Anexos 1. As Partes poderao preparar e adoptar anexos para a imple. mentar;ao do presente Protocolo. 2. 0 anexo fara parte integrante do presente Protocolo. ARTIGO 15 Emendas A emenda ao presente Protocolo sera processada, de acordo com os procedimentos estipulados no artigo 36 do Ti:-atado. ARTIGO 16 Assinatura 0 presente Protocolo seni assinado por representantes dos Estados Membros devidamente autorizados. ARTlGO 17 Ratlflca~o 0 presente Protocolo sera ratificado por Esta<ios Membros signatarios, de acordo com os seus respectivos procedimentos constitucionais. ArmGo 18 Entrada em vigor 0 presente Protocolo entrara em vigor ttinta (30) dias ap6s o dep6sito dos instrumentos de ratific~ao por dois ter,;os das Partes. ARTIGO 19 Adesio O presente Protocolo permanecera aberto a adesao por qual quer Estado Membro. ARTIG020 Retirada l. Qualquer Parte podera retirar-se do presente Pcotocolo 114-(59) passado o p~rlodcf ~ doze (12) meses a contar da data tla comunica~Ol)tit·twrito, nesse sentido, ao Secretario Executivo. 2. A Part;e q ue se tenha retirado, nos termos do paragrafo 1, deixara de g0zar de todos os direitos e beneficios, ao abrigo do presente Pro{Q(.tolo, com a efectivai;ao da sua retirada, per manecepdo, contudo, vinculado as obrigar;oes nele contidas por um periooo de doze ( 12) meses, a contar da data da submissao da comuni.Ca<;ao ate a data da efectivar;ao da retirada. ARTIG021 Depositario 1. As copias originais do presente Protocolo e todos os instrumentos de ratifica~ao e adesao serao depositados junto do Secretario Executivo da SADC, que transmitira c6pias certificadas para todos os Estados Membros. 2. 0 Secretario Executivo da SADC registara o presente Protocolo junto dos Secretariados das Na~oes Unidas e da Organiza~ao da Unidade Africana. Em testewunho de que, nos osChefes de Estado ou de Governo ou representantes dos Estados Membros da SADC devidamente autorizados para o efeito, assinamos o presente Protocolo. Feito em Maputo, aos 18 de Agosto de 1999, em tres (3) c6pias originais nas lingqas, francesa, inglesa e portuguesa, fazendo todos os textos igual fe. Republica da Africa do Sul, . - Republica de Angola, . Republica do Botswana, .-Republica Democratica do Congo, . , Reino de Lesotho, . - Republica do Malawi, . - Republica das Maurfcias, . - Republica de M~ambique,. - Republica da Namibia,. - Republica das Seychelles,. - Reino-0a Suazilandia, . - Republica Unida da Tanzania, . - Republica da Zambia, . Republica-do Zimbabwe. Resolu~o n9 15/2002 deSdeM.tr'90 Tornando~se necessario nomear o Presidente do Conselho de Administra~ao do Instituto de Gestio das Participa~oes do Estado (IOEPE). nos termos do n° 2 do artigo 8 do Estatuto Organico d9 referido Instituto, aprovado pelo Decreto n° 46/ /2001, de 21 de ~zembro, o Conselho de Ministros determina: l.lnico. E nomeado Daniel Filipe Gabriel Tumbe para o cargo de Pr-e$i®nteAo Conselho de Administra~ao do lnstituto de Gestao das P.articipa9oes do Estado (IGEPE). Aprovada pelo Conselho de Ministros. Publique-se. 0 Pdmeiro-Ministro, Pascoal Manuel Mocumbi.

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