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قوانين موزمبيق

Resolution No. 10/2022 amending Resolution No. 3/2020 on the Statute of the Ministry of Agriculture and Rural Development

صدر في 2022-07-25 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução n. 10/2022 - Revê o conteúdo dos artigos 4, 5, e suprimido o artigo 10, da Resolução n. 3/2020, de 13 de Março.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Agricultural and rural development, Livestock, Food and nutrition, Water
الكلمات المفتاحية
institution, legal proceedings/administrative proceedings, governance
الفئات
softs

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  1. SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Ministério da Economia e Finanças: Diploma Ministerial n.º 83/2022: Altera os artigos 26 e 31 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos aprovado pelo Diploma Ministerial n.°181/2013, de 14 de Outubro. Despacho: Delega no Director Nacional de Planificação e Orçamento as competências previstas nas alíneas d), j), k) e l) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 1/2022, de 18 de Janeiro. Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública: Resolução n.º 10/2022: Revê o conteúdo dos artigos 4, 5, e suprimido o artigo 10, da Resolução n.º 3/2020, de 13 de Março. Resolução n.º 11/2022: Aprova o Quadro de Pessoal do Ministério dos Recursos Minerais e Energia e revoga a Resolução n.º 23/2018, de 17 de Julho. I SÉRIE — Número 142Segunda-feira, 25 de Julho de 2022 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS Diploma Ministerial n.º 83/2022 de 25 de Julho Havendo necessidade de alterar e criar novos perfis de Agentes do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE), no Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.° 181/2013, de 14 de Outubro e com vista a reajustar a utilização do e-SISTAFE pelos funcionários, agentes do Estado e demais colaboradores que prestam serviços a esta entidade, ao abrigo do artigo 2 do Decreto n.º 26/2021, de 3 de Maio, determino: Artigo 1. São alterados os artigos 26 e 31 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos aprovado pelo Diploma Ministerial n.°181/2013, de 14 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção: “ARTIGO 26 (Agente de Conformidade) 1. O Agente de Conformidade, abreviadamente designado AGC, tem a responsabilidade de efectuar as tarefas de controlo, fiscalização e acompanhamento rotineiro das contas de gestão e de responsabilidade da UG, emitindo as correspondentes conformidades processual e documental. 2. Compete ao AGC: a) aprovar e manter os classificadores do plano e orçamento registados no e-SISTAFE; b) aprovar e manter as propostas de acções no e-SISTAFE; c) certificar-se da legalidade dos actos que resultem no recebimento de numerário, realização de despesa, criação ou extinção de direitos e de obrigações; d) proceder à conferência do numerário, valores e outros bens sob responsabilidade do Ordenador de Despesa (OD); e) autorizar a emissão de Ordens de Pagamento (OP’s) no e-SISTAFE; e f) registar a conformidade processual de cabimento, de liquidação, de redistribuição e documental.” “ARTIGO 31 Agente do Plano e Orçamento 1. O Agente do Plano e Orçamento, abreviadamente designado APO tem a responsabilidade de executar as tarefas inerentes à elaboração e à administração do Plano Ecónomico e Social e Orçamento do Estado (PESOE). 2. Compete ao APO: a) criar e manter os classificadores do plano e orçamento no e-SISTAFE; b) fazer a carga de limites orçamentais no e-SISTAFE; c) criar e manter acções no e-SISTAFE; d) proceder ao registo, no e-SISTAFE, das acções e das dotações iniciais aprovadas para os órgãos e instituições do Estado; e) proceder ao registo, no e-SISTAFE, dos cativos obrigatórios e das correspondentes libertações; f) proceder ao registo, no e-SISTAFE, das alterações das acções e das correspondentes dotações orçamentais aprovadas ao longo do exercício; g) abrir, manter e encerrar os Processos Administrativos (PA’s) relativos à administração do PESOE; e h) assessorar o dirigente do órgão e instituição do Estado em todos os assuntos de natureza técnico legal inerentes à elaboração e à administração do PESOE. ” I SÉRIE — NÚMERO 1421232 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Resolução n.º 10/2022 de 25 de Julho Havendo necessidade de proceder a revisão pontual do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, aprovado pela resolução n.º 3/2020, de 13 de Março, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do n.º 1, do artigo 1, da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1, da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera: Artigo 1. É revisto o conteúdo dos artigos 4, 5, e suprimido o artigo 10, da Resolução n.º 3/2020, de 13 de Março, passando a ter a seguinte redacção: “CAPÍTULO II Sistema Orgânico ARTIGO 4 (Estrutura) O Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural tem a seguinte estrutura: a) …; ARTIGO 2 É introduzido o artigo 33-A, com a seguinte redacção: “ARTIGO 33-A (Agente de Monitoria e Avaliação) 1. O Agente de Monitoria e Avaliação, abreviadamente designado AMA, tem a responsabilidade de executar as tarefas inerentes à monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação. 2. Compete ao AMA: a) fazer o acompanhamento e análise comparativa do planificado e o executado; b) proceder ao registo da execução da meta-física; e c) assessorar o dirigente do órgão e instituição do Estado em todos os assuntos de natureza técnico-legal inerentes à monitoria e avaliação de todos os instrumentos de planificação e orçamentação. ARTIGO 3 (Dúvidas) As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Diploma são esclarecidas pelo Director Nacional de Planificação e Orçamento e pelo Director Nacional de Monitoria e Avaliação. ARTIGO 4 (Entrada em vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, 5 de Abril de 2022. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela Despacho Havendo a necessidade de delegar parte das competências previstas no artigo 10 do Decreto n.º 1/2022, de 18 de Janeiro, bem como a competência para autorizar o pagamento de despesas resultantes de direitos individuais com requisitos legalmente estabelecidos, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que regula a formação da vontade da administração pública, determino: 1. São delegadas no Director Nacional de Planificação e Orçamento as competências previstas nas alíneas d), j), k) e l) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 1/2022, de 18 de Janeiro: a) a inscrição de novas actividades e projectos, sob proposta devidamente fundamentada e mediante a apresentação do Contrato ou Acordo de financiamento respectivo, quando aplicável; b) a inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de recursos adicionais e/ou extraordinários, resultantes de saldos transitados de exercícios findos, de donativos e de créditos; c) a inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de excessos de arrecadação de receita própria e consignada e de saldos financeiros transitados de exercícios anteriores; d) a criação e alteração de Fontes de Recurso dos órgãos e instituições do Estado; e) a alteração do limite da rubrica de Remunerações Extraordinárias, mediante pedido devidamente fundamentado pelo dirigente do órgão requerente; f) a atribuição de limites nas rubricas a seguir indicadas, por não serem objecto de planificação detalhada: i. Retroactivos salariais; ii. Retroactivos de Pensões; iii. Demais Pagamentos de Exercícios Findos. 2. Para além das competências retro indicadas, é igualmente delegada ao Director Nacional de Planificação e Orçamento, a competência para autorizar: a) a transferência de dotações orçamentais resultantes dos processos de Mobilidade de Pessoal, efectivadas por acordo entre os órgãos e instituições do Estado a todos os níveis; b) o pagamento de despesas resultantes de direitos individuais com requisitos legalmente estabelecidos, conforme o seguinte: i. Salários e Remunerações; ii. Subsídio de Adaptação; iii. Subsídio de Compensação aos Dirigentes Superiores do Estado, titulares de cargos governativos e outros beneficiários do direito à habitação por conta do Estado, que residam em casa própria; iv. Subsídio de Funeral; e v. Subsídio por Morte. 3. A delegação de competências pode ser avocada ou revogada sempre que circunstâncias supervenientes o justifiquem. 4. O presente despacho entra em vigor na data da publicação e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2022. 5. É revogado o Despacho de 26 de Fevereiro de 2021. Maputo, 30 de Março de 2022. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. 25 DE JULHO DE 2022 1233 b) …; c) …; d) …; e) Direcção Nacional de Promoção de Agricultura Comercial; f) Direcção Nacional de Sanidade Agropecuária e Biossegurança; g) Direcção de Planificação e Políticas; h) Direcção de Cooperação e Mercados; i) Direcção de Administração e Recursos Humanos; j) Direcção de Informação e Comunicação Agrária; k) Gabinete Jurídico; l) Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais; m) Gabinete do Ministro; e n) Departamento de Aquisições. ARTIGO 5 (Instituições Tuteladas) São instituições tuteladas pelo Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural as seguintes: a) Instituto de Investigação Agrária de Moçambique (IIAM); b) Fundo de Fomento Agrário e Extensão Rural, FP (FAR, FP); c) Instituto Nacional de Irrigação, IP (INIR, IP); d) Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional (SETSAN); e) Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, FP (FNDS, FP); f) Instituto de Algodão e Oleaginosas de Moçambique, FP (IAOM, IP); g) Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP (IAM, IP); e h) Outras como tal definidas nos termos da legislação aplicável.” ARTIGO 2 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 25 de Março de 2022. Publique-se. O Presidente, Adriano Maleiane. Resolução n.º 11/2022 de 25 de Julho Havendo necessidade de proceder à revisão do Quadro de Pessoal do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, aprovado pela Resolução n.º 23/2018, de 17 de Julho, nos termos da alínea a) do n.º 5, do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 37/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, constante em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução. Art. 2. O preenchimento de lugares no presente Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental. Art. 3. É revogada a Resolução n.º 23/2018, de 17 de Julho, que aprova o Quadro de Pessoal do Ministério dos Recursos Minerais e Energia. Art. 4. A Presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, Maputo, aos 6 de Agosto de 2021. Publique-se O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.

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