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قوانين موزمبيق

Rectification of Annex B of Resolution No. 1/2021 of 3 November

صدر في 2022-11-03 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Rectificação Atinente ao Anexo B da Resolução n. 1/2021 de 3 de Novembro.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Water
الكلمات المفتاحية
water charges, fees/royalties

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  1. SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública: Resolução n.º 2/2022: Aprova o Esta tuto Orgânico da Agência Nacional de Desenvolvimento Geo-Espacial, IP, abreviadamente designada por ADE, IP. Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público: Atinente ao Anexo B da Resolução n.º 1/2021, de 3 de Novembro. I SÉRIE — Número 44Sexta-feira, 4 de Março de 2022 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Resolução n.º 2/2022 de 4 de Março Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Agência Nacional de Desenvolvimento Geo-Espacial, IP, criado pelo Decreto n.º 88/2020, de 8 de Outubro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do número 1 do art igo 1 da Resolução n.° 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Agência Nacional de Desenvolvimento Geo-Espacial, IP, abreviadamente designada por ADE, IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução. Art. 2. Compete ao Ministro dos Transportes e Comunicações aprovar o Regulamento Interno da ADE, IP no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução. Art. 3. Compete ao Ministro dos Transportes e Comunicações submeter a proposta de quadro de pessoal da ADE, IP a aprovação pelo órgão competente no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução. Art. 4. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 6 de Agosto de 2021. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário. Estatuto Orgânico da Agência Nacional de Desenvolvimento Geo-Espacial CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1 (Natureza) A ADE, IP, é uma pessoa colectiva de direito público com personalidade jurídica e dotada de autonomia administrativa, que superintende a área dos transportes. ARTIGO 2 (Objecto) A ADE, IP, é a entidade responsável pela promoção das Iniciativas de Desenvolvimento Espacial (IDEs), partilha do conhecimento, desenvolvimento de ferramentas de análise socio-económica e realização de estudos importantes para a formulação de políticas que influenciam o processo de planificação geo-espacial, sobretudo nos Corredores de Desenvolvimento. ARTIGO 3 (Âmbito e Sede) 1. A ADE, IP, é uma instituição de âmbito nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo e desenvolve a sua actividade no território nacional. a ADE, IP, pode criar ou extinguir delegações ou outras formas , BOLETIM DA REPUBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE ·---------------· Rectificação: ·---------------· financeira e patrimonial de categoria A tutelada pelo Ministro 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique, I SÉRIE — NÚMERO 44324 Preço — 40,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. individuais de trabalho, nos termos da lei do trabalho e demais legislação aplicável, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar. 2. Poderão ser contratados pela ADE, IP, em regime de prestação de serviços, pessoas singulares ou colectivas a execução de estudos ou trabalhos especializados. ARTIGO 30 (Regime Remuneratório) 1. As remunerações, direitos e regalias do Director-Geral conjunto do Ministro que superintende a área das finanças e função pública, com observância dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros. 2. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da ADE, IP, é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de uma tabela diferenciada em função da especialidade da actividade Anexo B – Estrutura Tarifária da AIAS 0 - 7 m3 Consumo Superior a 7 m3 MT/m3 MT/mês MT/mês MT/m3 MT/m3 MT/mês MT/mês MT/m3 Sistemas Consumo Superior a 5m3 F o n ta n á ri o s Taxa de Disponibili dade Consumo até 5m3 Ligações Domésticas e Municipais Taxa de Disponibili dade Consumo Mínimo 15 m3 Ligações Não Domésticas (Público, Comércio, Indústria) Consumo acima do Mínimo de serviço Escalão 1 Escalão 2 de Serviço Quissico 12.00 57.00 122.22 26.67 55.56 167.00 833.33 55.56 desenvolvida e aprovação de suplementos adicionais pelos pública. 3. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor AUTORIDADE REGULADORA DE ÁGUAS, INSTITUTO PÚBLICO Por terem saído inexctas as tarifas médias de referência no Anexo B referentes ao Distrito de Quissico, na Resolução n.º 1/2021, de 3 de Novembro, publicada no Boletim da República n.º 212, de 3 de Novembro de 2021, I Série, voltam a publicar-se na íntegra as referidas tarifas médias de referência e devidamente de reconhecido mérito científico e/ou mérito profissional, para e Director-Geral Adjunto da ADE, IP, são fixados por despacho Ministros que superintendem as áreas das finanças e função é fixado por Despacho dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública. Rectificação rectificadas.

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