تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين موزمبيق

Presidential Decree No. 36/90 creating the Rural Development Institution (INDER)

صدر في 1990-12-27 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Agricultural and rural development
الكلمات المفتاحية
agricultural development, institution, rural development, governance

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Quinta-fe,ira, 27 de Dezembro de 1990 I SERlE:"'" Numero 52, BOLETIM· DA .REPUBLICA PUBLICACAO OFICIAL DA REPUBUCA DE MOGAMBIQ.DE 2.° SUPLEMENTO SUMARIO Presldencla da Hepublica.. Decreto Presidencial n: 36/90: Cria 0 Instituto de Desenvolvimento Rural. Decreto Presidencial n: 37/90: Nomeia Amour Zacarias Kupela para 0 cargo de Embaixador Extraordinario e Plenipotenciario da Republica de Mocam bique juntoda Republica de Cuba. . Decreto Presldencial n:' 38/90: Nomeia Amandio Rafael Moises Chongo para 0 cargo de. Embaixador Extraordiniirio e Plenipotenciario da Republica de Mocambique junto da Republica Federal Alemli. PRESIDENCIA DA REPOBLICA Decreta Presidencial n.O 36/90 de 27 de Dezembro A normalizacao e melhoria das condicoes de vida e a recuperacao dos niveis de producao e auto-suficiencia ali mentar da populacao sao componentes fundamentais da reabilitacao econ6mica e social. Para fazer face as necessidades basicas das populacoes que vivem nas zonas rurais e necessario urn esforco multi facetado com enfase nos grupos sociais com maiores caren cias para se promover a aumento da producao e da pro dutividade dos pequenos agricultores, e do emprego rural com a participacao das populacoes rurais no processo de desenvolvimento. 0 desenvolvimento rural para ser .efec tivo e atingir 0 objectivo humano tern de se basear na comunidade. o desenvolvimento rural diversificara a actividade pro dutiva do homem no campo, contribuindo assim para diminuir 0 desemprego, fixar melhor as populacoes fora das cidades e aumentar a oferta de services sociais e de bens de producao local na base da participacao das comu nidades e da criatividade local. Promovera tambem 0 melhor aproveitamento dos re cursos materiais e' humanos e a preservacao e melhora mento do meio ambiente. Para a prossecucao deste objective, imp6e-se a cnacao de urn 6rgao que assegure que 0 objective de uma maior participacao das comunidades rurais se realiza, para que as transformacoes qualitativas e .quantitativas a operar saiam de dentro da comunidade e tenham 0 devido impacto nessa comunidade, conferindo-lhe assim a capacidade de ser .agente do seu proprio desenvolvimento ao mesmo tempo que assegura a coordenacao das diversas formas de intervencao e apoio dos diferentes sectores do Estado, da sociedade e de outros agentes nacionais e estrangeiros. o 6rgao a criar contribuira para a descentralizacao das responsabilidades do nivel central para a provincia, dis trito e localidade. Na suaactividade devera articular e tornar coerentes programas separados, para deles se extrair melhores resul tados superando-se os inconvenientes resultantes' de uma visao sectorial e isolada dos ministerios e 6rg~os centrais. Assim, ao abrigo do n." 1 do artigo 117 da Constituicao da Republica, determino: Artigo 1. E criado 0 Instituto de Desenvolvimento Rural, o qual se rege pelos estatutos em anexo, que constituem parte integrante do presente decreto. Art. 2. 0 Instituto de Desenvolvimento Rural fica su bordinado ao Conselho de Ministros. Publique-se, o Presidente da Republica, JOAQUIM ALBERTO CHISSANO. Estatutos CAP{TULO I Denomina~ao, sede ~ objectivos ARTIGO 1 (Denomina(:io e sede) o Instituto de Desenvolvimento Rural, adiante designado abreviadamente por INDER, eurn instituto publico dotado de personalidade juridica e autonomia administrativa com sede na capital do pais, podendo criar delegacoes dentro do territ6rio nacional. 308-(6) ARTlOO 2 (ObJectlvoa) o INDER tern como objectives principais: a) Promover 0 desenvolvimento rural; b) Controlar as accoes de programas sectoriais Iiga dos ao desenvolvimento rural; c) Garantir 0. envolvimento da comunidade no desen volvimento rural e a mobilizacao para 0 desen volvimento de formas de colaboracao, utilizando os instrumentos disponiveis, designadamente a formacao de quadros e a extensao rural: d) Promover 0 reforco cia capacida de dos orgaos 10 cais de direccao do processo de reabilitacao e desenvolvimento rural; e) Promover e apoiar na obtencao, alocacao e gestae adequada: de recursos destinados aos programas sectoriais; t) Promover a elaboracao de estudos, programas e projectos cantemplando os aspectos econ6micos, sociais, fisicos e organizacionais do processo de reabilitacao e desenvolvimento, bern como a sua Implementacao pelos organismos, assegu rando que as accoes sectoriais estejam articula das a todos os nfveis, priorizando a producao agricola com base no sector familiar; g) Centralizar e sistematizar a informacao sobre as intervencoes dos diversos sectores envolvidos no desenvolvimento rural, avaliando 0 seu de sempenho e indicando solucoes possiveis para 0 melhorar: h) Realizar outras accoes de que seja incumbido pelo Conselho de Ministros, conexas com as acima descritas ou que resultem necessarias a sua melhar realizacao. CAPiTULO II Direcc;iio do INDER ARTIOO 3 (Composlc;io) o INDER tera urn Presidente e urn Vice-Presidente designados pelo Presidente da Republica. ARTIOO 4 (Func;6es) 1. Compete it Direccao do INDER: a) Elaborar e submeter anualmente ao Conselho de Ministros, para efeitos de aprovacao, os planes de actividade do INDER, acompanhados da estimativa de despesa correspondentes; b) Deliberar sobre alteracao do plano de accoes anual e submeter tal altcracao a aprovacao do Con selho de Ministros: c) Implementar os pIanos de actividade aprovados: d) Emitir instrucoes com caracter definitivo e exe cutivo no ambito da realizacao dos projectos aprovados. abrangendo as entidades neles en volvidos; e) Submeter A aprovacao do Conselho de Ministros a aplicacao de sancoes as entidades estatais cuja accao, por omissao ou incurnprirnento das I SERlE - NOMERO 52 instrucoes a que se refere a alinea anterior, ve- ' nha a comprometer au atrasar a realizacao total ou parcial do plano de accoes do INDER; t) Assegurar a gestae quotidiana do INDER, in c1uindo a admissao ou exoneracao de funcio narios nos termoslegais, bern como a manuten l;ao do seu patrim6nio e a correcta aplicacao dos recursos financeiros que Ihe sejam atribui dos; g) Representar 0 INDER junto de todas as institui coes nacionais e estrangeiras, h) Prestar contas anualmente ao Conselho de Minis tros da realizacao dos pIanos aprovadas e do balance de contas de gerencia, 2. 0 Conselho de Ministros exerce sobre 0 INDER tutela correctiva, podendo suprir as omissoes dos seus orgaos. CAPiTULO III Disposic;oes finais ARTIOO 5 (Orc;amento, pessoal e patrlmonlo) o Conselho de Ministros determinara 0 orcamento, qua- dros de pessoal e patrim6nio do INDER. bern como 0 procedimento em casu de liquidacao e extincao, ARTIm 6 (Integrac;ao Intersectorlal) Os mecanismos de integracao intersectorial de caracter permanente relativa ao INDER serao definidos pelo Con selho de Ministros. ARTIGO 7 (Regulamentac;lo Interna) o INDER aprovara 0 seu regulamento interno e as demais regras necessarias a sua organizacao e funciona menta em obediencia ao estipulado no presente decreto. Decreto Presidenclal n.O 37/90 de 27 de Dezembro '-.. No usa das competencies que me sao conferidas pela alfnea 'c) do artigo 123 da Constituicao da Republica, no meio Amour Zacarias Kupela para 0 cargo de Embaixador Extraordinario e Plenipotenciario da Republica de Mo cambique junto da Republica de Cuba. Publique-se. o Presidente da Republica, }OAQUIM ALBJ~RTO CFlISSANO. . ~ Decreto Presldencial n.O 38/90 de 27 de Dezembro No uso das competencies que me sao conferidas pela allnea c) do artigo 123 da Constitulcao da Republica, no meio Amandio Rafael Moises Chongo para 0 cargo de Embaixador Extraordinario e Plenipotenciario da Repu blica de Mocambique junto da Republica Federal Alema. Publique-se, o Presidente da Republica, JOAQUIM ALBERTO CHISSANd.

Presidential Decree No. 36/90 creating the Rural Development Institution (INDER) · Nelum