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قوانين موزمبيق

Presidential Decree No. 3/2007 creating the Inter-ministerial Committee on Sea and Frontiers (COMAF)

صدر في 1997-03-08 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Presidencial n.̊ 3/2007.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Sea
الكلمات المفتاحية
institution, zoning, governance

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  1. d) Ministro da Educação e Cultura; e) Ministro da Administração Estatal; f) Ministro da Indústria e Comércio; g) Ministro da Ciência e Tecnologia; h) Ministro da Justiça; i) Ministro da Saúde; j) Ministro do Trabalho; k) Presidente da Autoridade Nacional da Função Pública. 2. Podem ser convidados outros Ministros e entidades para participar nas sessões da CIRESP, quando a agenda o justifique. ARTIGO 5 (Competências do Presidente) Ao Presidente da CIRESP compete: a) Zelar pela orientação geral do funcionamento da CI RESP na realização das suas atribuições; b) Convocar e presidir as reuniões da CIRESP; c) Dirigir a actividade de relações externas da Comissão; d) Submeter o plano e o relatório de actividades da CI RESP à decisão do Conselho de Ministros. ARTIGO 6 (Conselhos Técnicos) Sob proposta da CIRESP, o Conselho de Ministros pode criar conselhos técnicos especializados, integrando seus mem bros e técnicos de diversos sectores de actividade. ARTIGO 7 (Unidades Técnicas) 1. A Unidade Técnica da Reforma do Sector Público (UT RESP), a Unidade Técnica de Implementação da Política de Informática (UTICT) e a Unidade Técnica da Reforma Legal (UTREL) são, respectivamente, tuteladas pelo Presidente da Au toridade Nacional da Função Pública, pelo Ministro da Ciência e Tecnologia e pelo Ministro da Justiça. 2. Na supervisão das unidades técnicas compete aos diri gentes referidos no número anterior: a) Assegurar a monitoria e assistência ao desenvolvi mento das actividades inerentes ao programa da reforma, velando pelo cumprimento das decisões da CIRESP; b) Orientar e decidir sobre as questões de gestão corrente do processo de reforma; c) Exercer as demais competências que lhes forem dele gadas pelo Presidente da CIRESP. ARTIGO 8 (Relatórios) A CIRESP apresenta ao Conselho de Ministros relatórios semestrais sobre as suas actividades. ARTIGO 9 (Norma revogatória) 1. É revogado o Decreto Presidencial n.º 5/2000, de 28 de Março, e toda a legislação que contrarie o presente diploma. 2. São extintas a Comissão para a Política de Informática (CPINFO) e a Comissão Interministerial da Reforma Legal (CIREL), criadas pelos Decretos Presidenciais n.os 2/98 e 3/2002, de 26 de Maio e de 26 de Agosto, respectivamente. Publique-se Maputo, 8 de Março de 2007. — O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA. Decreto Presidencial n.º 3/2007 de 8 de Março Tornando-se necessário adequar as estruturas de coorde nação das acções no âmbito do mar e fronteiras, por forma a melhorar a eficácia das instituições envolvidas na con cepção e definição de políticas e estratégias, assim como na coordenação de acções sobre o espaço aéreo, o mar e as fron teiras, numa atmosfera de relações de boa vizinhança e clima de paz com os países da região e do mundo. Nestes termos e ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 160 da Constituição da República, decreto: ARTIGO 1 (Criação) É criada a Comissão Interministerial do Mar e Fronteiras, abreviadamente designada por COMAF, órgão do Conselho de Ministros para a coordenação de acções a desenvolver sobre o mar e as fronteiras, no quadro da defesa da soberania e do estreitamento e manutenção de relações amistosas com outros países, em geral, e com os países vizinhos, em particular. ARTIGO 2 (Atribuições) A COMAF tem por atribuições: a) Coordenar a preparação, negociação e apresentação de propostas sobre a delimitação e reafirmação das fronteiras terrestres e marítimas; b) Coordenar as acções multilaterais de fiscalização do espaço aéreo e das fronteiras marítimas e ter restres; c) Promover políticas e legislação para a salvaguarda da soberania nacional, protecção e conservação do meio ambiente marinho e seus recursos. ARTIGO 3 (Competências) Compete à COMAF: a) Propor políticas e estratégias de gestão do mar e fronteiras; b) Propor medidas para a manutenção de infra-estruturas de demarcação das fronteiras, em particular edifí cios, vedações e marcos; c) Propor e dar parecer sobre a abertura ou encerramento de postos fronteiriços; d) Solicitar informações, relatórios e peritagens a ins talações nacionais e internacionais, segundo as áreas de especialização; e) Adoptar medidas adequadas com vista à instalação de infra-estruturas no mar e nas fronteiras; f) Pronunciar-se sobre as actividades relativas à rea firmação e delimitação de fronteiras terrestres, marítimas, aéreas, lacustres e fluviais da República de Moçambique; g) Pronunciar-se sobre as negociações internacionais relativas ao mar e fronteiras; h) Propor a adopção de legislação, bem como a adesão, ratificação ou denúncia de tratados ou convenções internacionais sobre o mar e fronteiras; 8 DE MARÇO DE 2007 104—(5) i) Promover acções para garantir o sistema de fisca lização das fronteiras marítimas e terrestres e do espaço aéreo nacionais. ARTIGO 4 (Composição) 1. A COMAF é presidida pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição: a) Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação; b) Ministro do Interior; c) Ministro da Defesa Nacional; d) Ministro da Administração Estatal; e) Ministro da Agricultura; f) Ministro das Pescas; g) Ministro dos Transportes e Comunicações; h) Ministro dos Recursos Minerais; i) Ministro para a Coordenação da Acção Ambiental; j) Ministro da Justiça. 2. Consoante as matérias, poderão ser convidados outros Ministros e entidades para participar nas sessões da COMAF. ARTIGO 5 (Sessões) A COMAF reúne, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, quando o Presidente o julgar con veniente. ARTIGO 6 (Conselho Técnico) 1. Nas suas actividades a COMAF é apoiada por um Con selho Técnico com a seguinte composição: a) Presidente do Instituto do Mar e Fronteiras (IMAF), que o dirige; b) Um representante do Ministério dos Negócios Es trangeiros e Cooperação; c) Um representante do Ministério do Interior; d) Um representante do Ministério da Defesa Nacional; e) Um representante do Ministério da Administração Estatal; f) Um representante do Ministério da Agricultura; g) Um representante do Ministério das Pescas; h) Um representante do Ministério dos Transportes e Comunicações; i) Um representante do Ministério dos Recursos Mi nerais; j) Um representante do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental; k) Um representante do Ministério da Justiça. 2. Ao Conselho Técnico compete: a) Dar pareceres sobre propostas de políticas, estratégias e projectos de gestão do mar e das fronteiras; b) Assessorar os negociadores com as contrapartes ex ternas em matérias do mar e das fronteiras; c) Acompanhar as acções multissectoriais nos domínios do mar e das fronteiras; d) Propor medidas adequadas para a instalação e manu tenção de infra-estruturas para a gestão e controlo do mar e das fronteiras; e) Preparar propostas relativas à abertura e encerramento de postos fronteiriços; f) Acompanhar as actividades relativas à reafirmação e delimitação das fronteiras terrestres, marítimas, lacustres, fluviais e aéreas da República de Mo çambique; g) Pronunciar-se sobre propostas para a actualização de legislação, bem como para a adesão, ratificação ou denúncia de tratados ou convenções inter nacionais sobre o mar e fronteiras. ARTIGO 7 (Secretariado) O secretariado da COMAF é assegurado pelo Instituto do Mar e Fronteiras, IMAF. ARTIGO 8 (Extinção) É extinto o Conselho Coordenador do Mar e Fronteiras criado pelo Decreto Presidencial n.º 2/2001, de 3 de Julho, e revogada toda a legislação que contrarie o presente diploma. Publique-se Maputo, 8 de Março de 2007. — O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA. Decreto Presidencial n.º 4/2007 de 8 de Março Por se constatar que algumas comissões interministeriais esgotaram a missão para que foram criadas ou a sua função foi integrada noutras instituições do Estado, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 160 da Constituição da República, decreto: Artigo 1. São extintos: a) O Conselho Nacional da Educação; b) O Conselho Nacional da Cultura; c) A Comissão Coordenadora de Cerimónias Nacionais; d) A Comissão para a Elaboração e Coordenação do Plano de Reconstrução Nacional e de Enquadramento e Reabilitação das Populações; e) A Comissão Interministerial de Apoio e Facilitação da Agenda 2025. Art. 2. São revogados os Decretos Presidenciais n.os 4/82, de 10 de Novembro; 5/82, de 11 de Novembro; 17/89, de 17 de Abril; 20/91, de 18 de Fevereiro; e 3/2001, de 20 de Julho. Publique-se Maputo, 8 de Março de 2007. — O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA. 104—(6) I SÉRIE — NÚMERO 10

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