Presidential Decree No. 3/2007 creating the Inter-ministerial Committee on Sea and Frontiers (COMAF)
صدر في 1997-03-08 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto Presidencial n.̊ 3/2007.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Sea
- الكلمات المفتاحية
- institution, zoning, governance
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
d) Ministro da Educação e Cultura; e) Ministro da Administração Estatal; f) Ministro da Indústria e Comércio; g) Ministro da Ciência e Tecnologia; h) Ministro da Justiça; i) Ministro da Saúde; j) Ministro do Trabalho; k) Presidente da Autoridade Nacional da Função Pública. 2. Podem ser convidados outros Ministros e entidades para participar nas sessões da CIRESP, quando a agenda o justifique. ARTIGO 5 (Competências do Presidente) Ao Presidente da CIRESP compete: a) Zelar pela orientação geral do funcionamento da CI RESP na realização das suas atribuições; b) Convocar e presidir as reuniões da CIRESP; c) Dirigir a actividade de relações externas da Comissão; d) Submeter o plano e o relatório de actividades da CI RESP à decisão do Conselho de Ministros. ARTIGO 6 (Conselhos Técnicos) Sob proposta da CIRESP, o Conselho de Ministros pode criar conselhos técnicos especializados, integrando seus mem bros e técnicos de diversos sectores de actividade. ARTIGO 7 (Unidades Técnicas) 1. A Unidade Técnica da Reforma do Sector Público (UT RESP), a Unidade Técnica de Implementação da Política de Informática (UTICT) e a Unidade Técnica da Reforma Legal (UTREL) são, respectivamente, tuteladas pelo Presidente da Au toridade Nacional da Função Pública, pelo Ministro da Ciência e Tecnologia e pelo Ministro da Justiça. 2. Na supervisão das unidades técnicas compete aos diri gentes referidos no número anterior: a) Assegurar a monitoria e assistência ao desenvolvi mento das actividades inerentes ao programa da reforma, velando pelo cumprimento das decisões da CIRESP; b) Orientar e decidir sobre as questões de gestão corrente do processo de reforma; c) Exercer as demais competências que lhes forem dele gadas pelo Presidente da CIRESP. ARTIGO 8 (Relatórios) A CIRESP apresenta ao Conselho de Ministros relatórios semestrais sobre as suas actividades. ARTIGO 9 (Norma revogatória) 1. É revogado o Decreto Presidencial n.º 5/2000, de 28 de Março, e toda a legislação que contrarie o presente diploma. 2. São extintas a Comissão para a Política de Informática (CPINFO) e a Comissão Interministerial da Reforma Legal (CIREL), criadas pelos Decretos Presidenciais n.os 2/98 e 3/2002, de 26 de Maio e de 26 de Agosto, respectivamente. Publique-se Maputo, 8 de Março de 2007. — O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA. Decreto Presidencial n.º 3/2007 de 8 de Março Tornando-se necessário adequar as estruturas de coorde nação das acções no âmbito do mar e fronteiras, por forma a melhorar a eficácia das instituições envolvidas na con cepção e definição de políticas e estratégias, assim como na coordenação de acções sobre o espaço aéreo, o mar e as fron teiras, numa atmosfera de relações de boa vizinhança e clima de paz com os países da região e do mundo. Nestes termos e ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 160 da Constituição da República, decreto: ARTIGO 1 (Criação) É criada a Comissão Interministerial do Mar e Fronteiras, abreviadamente designada por COMAF, órgão do Conselho de Ministros para a coordenação de acções a desenvolver sobre o mar e as fronteiras, no quadro da defesa da soberania e do estreitamento e manutenção de relações amistosas com outros países, em geral, e com os países vizinhos, em particular. ARTIGO 2 (Atribuições) A COMAF tem por atribuições: a) Coordenar a preparação, negociação e apresentação de propostas sobre a delimitação e reafirmação das fronteiras terrestres e marítimas; b) Coordenar as acções multilaterais de fiscalização do espaço aéreo e das fronteiras marítimas e ter restres; c) Promover políticas e legislação para a salvaguarda da soberania nacional, protecção e conservação do meio ambiente marinho e seus recursos. ARTIGO 3 (Competências) Compete à COMAF: a) Propor políticas e estratégias de gestão do mar e fronteiras; b) Propor medidas para a manutenção de infra-estruturas de demarcação das fronteiras, em particular edifí cios, vedações e marcos; c) Propor e dar parecer sobre a abertura ou encerramento de postos fronteiriços; d) Solicitar informações, relatórios e peritagens a ins talações nacionais e internacionais, segundo as áreas de especialização; e) Adoptar medidas adequadas com vista à instalação de infra-estruturas no mar e nas fronteiras; f) Pronunciar-se sobre as actividades relativas à rea firmação e delimitação de fronteiras terrestres, marítimas, aéreas, lacustres e fluviais da República de Moçambique; g) Pronunciar-se sobre as negociações internacionais relativas ao mar e fronteiras; h) Propor a adopção de legislação, bem como a adesão, ratificação ou denúncia de tratados ou convenções internacionais sobre o mar e fronteiras; 8 DE MARÇO DE 2007 104—(5) i) Promover acções para garantir o sistema de fisca lização das fronteiras marítimas e terrestres e do espaço aéreo nacionais. ARTIGO 4 (Composição) 1. A COMAF é presidida pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição: a) Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação; b) Ministro do Interior; c) Ministro da Defesa Nacional; d) Ministro da Administração Estatal; e) Ministro da Agricultura; f) Ministro das Pescas; g) Ministro dos Transportes e Comunicações; h) Ministro dos Recursos Minerais; i) Ministro para a Coordenação da Acção Ambiental; j) Ministro da Justiça. 2. Consoante as matérias, poderão ser convidados outros Ministros e entidades para participar nas sessões da COMAF. ARTIGO 5 (Sessões) A COMAF reúne, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, quando o Presidente o julgar con veniente. ARTIGO 6 (Conselho Técnico) 1. Nas suas actividades a COMAF é apoiada por um Con selho Técnico com a seguinte composição: a) Presidente do Instituto do Mar e Fronteiras (IMAF), que o dirige; b) Um representante do Ministério dos Negócios Es trangeiros e Cooperação; c) Um representante do Ministério do Interior; d) Um representante do Ministério da Defesa Nacional; e) Um representante do Ministério da Administração Estatal; f) Um representante do Ministério da Agricultura; g) Um representante do Ministério das Pescas; h) Um representante do Ministério dos Transportes e Comunicações; i) Um representante do Ministério dos Recursos Mi nerais; j) Um representante do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental; k) Um representante do Ministério da Justiça. 2. Ao Conselho Técnico compete: a) Dar pareceres sobre propostas de políticas, estratégias e projectos de gestão do mar e das fronteiras; b) Assessorar os negociadores com as contrapartes ex ternas em matérias do mar e das fronteiras; c) Acompanhar as acções multissectoriais nos domínios do mar e das fronteiras; d) Propor medidas adequadas para a instalação e manu tenção de infra-estruturas para a gestão e controlo do mar e das fronteiras; e) Preparar propostas relativas à abertura e encerramento de postos fronteiriços; f) Acompanhar as actividades relativas à reafirmação e delimitação das fronteiras terrestres, marítimas, lacustres, fluviais e aéreas da República de Mo çambique; g) Pronunciar-se sobre propostas para a actualização de legislação, bem como para a adesão, ratificação ou denúncia de tratados ou convenções inter nacionais sobre o mar e fronteiras. ARTIGO 7 (Secretariado) O secretariado da COMAF é assegurado pelo Instituto do Mar e Fronteiras, IMAF. ARTIGO 8 (Extinção) É extinto o Conselho Coordenador do Mar e Fronteiras criado pelo Decreto Presidencial n.º 2/2001, de 3 de Julho, e revogada toda a legislação que contrarie o presente diploma. Publique-se Maputo, 8 de Março de 2007. — O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA. Decreto Presidencial n.º 4/2007 de 8 de Março Por se constatar que algumas comissões interministeriais esgotaram a missão para que foram criadas ou a sua função foi integrada noutras instituições do Estado, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 160 da Constituição da República, decreto: Artigo 1. São extintos: a) O Conselho Nacional da Educação; b) O Conselho Nacional da Cultura; c) A Comissão Coordenadora de Cerimónias Nacionais; d) A Comissão para a Elaboração e Coordenação do Plano de Reconstrução Nacional e de Enquadramento e Reabilitação das Populações; e) A Comissão Interministerial de Apoio e Facilitação da Agenda 2025. Art. 2. São revogados os Decretos Presidenciais n.os 4/82, de 10 de Novembro; 5/82, de 11 de Novembro; 17/89, de 17 de Abril; 20/91, de 18 de Fevereiro; e 3/2001, de 20 de Julho. Publique-se Maputo, 8 de Março de 2007. — O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA. 104—(6) I SÉRIE — NÚMERO 10