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قوانين موزمبيق

Presidential Decree No. 22/88 creating the Fund for Fisheries Improvement

صدر في 1988-12-28 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
special fund, artisanal fisheries

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  1. 450-(10) Decreta n.· 22/811' de 28 de Dezemb.,l Tern sido preocupacso do Governo 0 estabeiecimento de condicoes que favorecarn 0 desenvolvimento do sector das pescas com vista a melhorar tanto 0 abastecimento interno como incrementar 0 valor das exponaceee, . A implementacjio dos diversos projectos de cria9iio das infra-estruturas de apoio 'IS uctividades de pequena escala, designadamente no iimbito dos combinadas pesqueiros, con-, tinua a exigir rnontnntes considerlivels de financiamento que, pela sua natureza, apenas siio recuperliveis a medlo e a longo prazos. As accoes de descnvclvimcnto e diverslficacso de. aeti=. vidade pesqueira cxpcrfmcntal a n(vel nacional e regional, com vista a uma mclhor inventariacjo e aproveitamento dos recursos marftimos e das aguas interiores, continuario a ser financelrarnentc asseguradas pelo Estado, sem pre iulzo de se preverem mecanismos e regras de procedimento que possibilitem 0 reembolso futuro doa'investhnentos reali zados face as perspectivas de rentabilldade do sector. Dentro do objeetivo de que deved progressivamente rea lizar-se uma dinamizacao da polltica oreamental como ins trumento de intervcncao conjunturaI e de apoio ao pro" cesso de desenvolvimento economico e social, torna-se ne cessario definir a instituicoo que assumira as {un~ fi nanceiras dos programas de desenvolvimento do sector pesqueiro, com desmque para 0 fomento da pesca artesanal e de pequena escala. 1! neste contexte ,que ~ criado 0 Fundo de Fomento Pesquelro. ' Assim, usando da compctencia atribulda na alfnea b) do artigo 9 da Lei n." 2/87. de 19 de [anelro. o.Conselho de Minislros. determine: • ArtiRo 1. e eriado 0 Fundo de Fomento Pesqueiro, pes soa colectiva, de direito publico dotada de liulonomia adrni nistrativa e finaneeira e cujos estatutos V8a anexos e fazem parte integrante do presenta decreta. ' , ' Art. 2. 0 Pundo de Fomento Pesqueiro subotdina-se ao Secretario de Estado das Pescas, n08 termos esl!lbelecidos no seu Estatuto. Aprovado pelo Conselho de Minislros. PubJique-se. o Primeiro-Ministro. Mario Fernandes da Gr<lfa Mo chungo. Estatuto do fundo de focIeIJte PesqRIrt CAPITULO I On ,.,al"reZl!. fins e atrlbul"lies ARTIOO I (N.tu.....\ o Fundo de Fomento Pesqueiro.' a seguir abreviada mente designado por FFP. e/ uma pessoa colectiva de di reila publico. dotada de alltonomia administrativa e, finan ceira. Annoo 2 (Fln.l o FFP tern par finalidade apoiar financeiramente as ae90es que visam a incremento ou valorizs980 d,a prodlf ~o pesqueira nacional. nomead8lllente projectos do am bitl) de pesen de pequena escala. ' I SERlE - NUMERO 52 Aanoo 3 (Atrlbul~.l Cabem &0 FFP designada.m~nte as seguintes atribuicoes. a) Apoiar a reallzacao de estudos e programas de invesliga9iio ou de experimenta~o pesqueiras, de reuni6es, seminiirios. publica~s. actividades de forma~o e outras iniciativas que contribuam para a eleva~o do nivel t~niCo' e do conhe cimento e para 0 desenvolvimento do sector; b) Apoiar empreendimentos no 'fmbito da pesca de . pequena escala e das aeti~dades que the este jam directamenle Iigadas, tendo em vista a me lhoria des condi~s de vida des comunidades de pescadores eo- crescimento da prodUC80 local; c) Apolar empreendimentos comerciais e industriais estratqicos para 0 desenvolvimento da produ cio oesaueira. considerando-se neste Ambilo 10 das 8S actividades que concorram para a efecti va980 da pesca ou que dela resultem; d) Apoiar quaisquer outros empreendimentos nio Con siderados especificamente no presente artigo, em condil;Oe8 a aprovar pelo Ministro das Fiaan cas e pelo SecretArio de Estado das Pescas; CAPITULO II Tutela AltTfOO '* (Compellnda dos 6rgio8 d. wtel.) 1. Compete exclusivamente ao Secretario de Estado dRS Pescas: a) Traesr as directives e dar instru~s generices de , natureza ,t~nica aD Conselho Adminislrativo; b) Aprovar os programas de actividade, os relill6rios 'de gestio e os relat6rios anuais de actividade, c) Namear 0 Conselho Adrninistrativo; d) Solicitar ao Ministro das Financas a indica~o do seu representante para integrar' 0 Conselho Admlnistrativo; , e) Aprovar, no decurso de cada exercfcio financeiro, . novos projectos de investirnento num valortde ite 10 ~t do valor total do orcamento do FFP,,, percentagem a ser aiustada anualmerite; Compete exclusivatnente ao Ministro das Finances: a) Tra9ar as dlrectivaa e dar instruc;5es genericae de natureza financeira ao Conselho Administrativo: b) Fixar"'"os iertnos e con.di~s de arnQftizii~O dos emprestimos concedidos ao Fundo Pesqueiro pelo Tesouro PUblico; . c) Autorizar a contra~o de outros emp~timos em moeda naciona! e flxar os termos da sua amor tlza~o; d) Flxar os termos e condic;5es de amortizac;5es de emprestimos extemos, pelo FFP; e) Estabelecer as normas a que se deve submeter a , actlvidade flnaneeira do Fundo Pesqueiro. 3. Compete conjuntamente ao Minist~rio das Finaneas e ao Secretirio de Estado das Peseas: , II) Apronr 08 programas flnanceiros plurianuais, or· ~amentos anulis e contas de gerenda; b) FUHi' 05limltes de compet~ncia de Conse!ho Adml nistratlvo para a contra~o, de encargos de assis tancla flnanceira. pani 8 real~ de despesas 28 DE DEZEMBRO in. /988 e autorizar a reulizacho de operacoes financeiras acima dos Iimitcs Iixados: c) Definir as rcccitas que devern ser consignadas ao FFP; d) Fixar, por despacho. 0 regime no exerctcio de fun ~Oes dos rnembros do Conselllo Administrativo e do Sccrcmriado. nomeadamente em materia de vencimeutos C outras regalias, 4. 0 Ministro oas Financas e 0 Secretario de Estadc das Pescas podern solicitar todas as inlormacoes e documen tos julgados 'lteis pa,.a em rcrmos permanentes, acompa nhar a actividade do 1'1'1'. Oas recr.itas e cncargos do fFP '\R noo 5 (~eceila$l l. Consrituern rcccitas do FFP: a) As dotacocs ou subsidios inscritos no orcamento Geral do ['stado: b) bez per ccnto do valor das receitas provenientes da concessfio de dircitos de pesca a ernbarca <;6es estrangcirus. percentagem a ser ajustada anualmcntc: c) Os contravalores em moeda nacional de donatives estrangciros destinados directamente ao sector das pescas. quando decididos caso a caso; d) Uma percentagcm dos lucro~ origina~os pela ae.li vidade de eruprcsas estatais pesqueiras e da dis tribuicao de lucros resultantes das !'orticipa <;6es publicus em sociedade~ pesquerras, .n?s rermos a cswbcleccr em conjunto pelo: MInIS terio das Finuncas e pelo Secretario de Estado das Pescas: j) Os saldos das comas de exercieios £iridos; g) Os valores provcnicntcs de venda directa de bens e produtos de prapriedade do FFP; h) Os valores provcnientes de indemruzacoes, ";Om pensacoes, vends de bens e produtos recebidos a titulo de pagamcnto; i) Os reembolsos de adiantamentos concedidos pelo FFp· . j) Os Yaj~res provcnicntes de ernprestimos internes contraidos pclo rFP;. . . k) Os contravalorcs em moeda naclonal de empresn mas extcrnos. conn-aides pelas entidades com petentes. a ravor L10 sector das peseas; J) Quaisquer lcgndos . subsidies ou donatives de enti clades oficiais 0\.1 particulares. nacionais au es trangeiras: m) Quaisquer o\.\lros n.::mHmentos ou receitas prove nientcs da i:ldlllinis(rm;:ao do FFP. 2. As receitas dcslirwd,l~ au FFP. nos ter010S do arligo 5. serio cobradas pelos ~l'rvj(,.'(ls que nos termos legais tiverem tal competeneia. 3. As receitas llll:llS,dml'lHl' mrccadadas uevcrao dar en. leada nos coftes do FfP .He <10 dia 20 (vinic) do mes se guinle ao qual respeitclll. 4. As receitas arrccadadas all cobradas pelo FFP serao obrigatoriamente depositadas nllll1" instiluiyiio de credilo, com excepyao dos aeposilOS em moeda eonvertJvel os quais serao obrigatoriamente depositados no Banco de M~am­ bique 450--(1 JJ 5. Os depositos serao feitos em nome de Fundo de Fo m,ento Pesqueiro. ARTIOO 6 Constituern encargos do FFP: a) Os que resultem das atribuieoes releridas no ar ligo 3 deste estatuto: 0) As remuneracoes dos respectivos funeionanos e outros encargos relacionados com a actividade de liceneiamento e controlo da freta Jicenciada estrangeira; c) Os encargos decorrentes da contraccao de ernpres times internos; d) As despesas de funcionamento corrente da activi dade do FFP. . CA.PITULO IV Dos 6rga05 de gestao e seu funcionamento ARnOD 7 (Enumera~o ) Sao orgios do FFP: a) 0 Conselho Administrative: b) 0 Secretariedo. SECf;AO I Do Conselho Aclministrahvo ARTIOO 8 tCompetinclal o FFP. e administrado par um Conselho Administrative. nomeado pelo Secretsrio de Estado das Pesess, com II se guinte composicao: • a) Um representante da Secretaria de Estado das Pes cas, que sera 0 Presidente; . b) Urn vagal representante do Ministerio das Finan r8S, que sera 0 Vice~Pfesidei1te; . . c) Quatro vogais a designar de entre quadros de di reccao da Secretaria de Estado das Pescas au de 6rgiios ou organismos dependentes; d) Om secretario, a designar, sem direito a voto. ARTIOO 9 (Compelinelo) l. Compete ao Conselho Administrative: a) Representsr a FFP em todos os aetas e cantratos nOS quais seja parte; b) Assegurar a gestao e desenvolvimenlo das activi dades do FFP e distribuir pelos seus membros a sUllervisiio, orienta~iio, coordena~ao e dinami 2a~iio da sua actividade; .. . c) Eloborar e submeter A aprova~iio COnjunta do MI· nistro das Finan~as e do Secretlirio de Estado das Pescas, ate 30 de Novembro de cada ano. a or~amenta das ~eceitas e despesas para 0 ,an,o seguinte, de acordo com 0 programa anual oe actividade e, ainda, os programas e or<;amen~os plurianuais e supleroenlares que 50 mostrem tn dispensaveis; d) Apresentar ate 3 \ de IaneirCl de cada ano ao Secre tario de Eslado das Peseas urn balan~o previsio nal de exerdcio linanceiro de ano findo; > i 450-(12) - I StRIE - NOMERO 52 'SBCCAO II Do Secrotarl;,do , Aknao 12 IAtrlbul\'6ea •••truture orginlO8) CAPITULO V Gestio e contas Aknao l~ \Patrlm6nloJ . Constitui pelrimonio do FFP a universalidade dos bens. cireitos e obriga90es que adquira ou contraia no eltefl:lcio dassuas iun90es. ' A.nao 14 • /Gnfllo ecorrO;"lco-fl 're DIf mentel) I. A gestio do FFP sera regulada por: . 0) Programas anuais e plurianusis da~ aetividades . • desenvoiver pelo FFP.dos 'luais con tario. descriminados. 'ou recurseS financeiros e as correspondentes utiliza96e~ previstas; 2. Compete ao Secretariado assegurar a gestiio adminis trativa,Jinaneeira e tecnica do FFP e em especial: a) Implementer as decisOes <10 Conselho Adminislra tivo: , h) Organizar os prccessos relatives a investimentos, adi.ntamentos e outras formas de assistenci. a prestar pelo FFP e sua apresenta9iio ao Con· se1ho Administrativo; c) Elaborar, e submeter il llprova9iio do Conselho Adminislralivo, os o1'9amentos e respectivos rela· t6rios e contas do FFP e' sua apresenta9iio ao Conselho Administrativo; d) Pratiear todos os actos de gestiio ordinaria neces· sarios ao regular 0 iuncionameato do FFP; g) Exercer qua/quer outra (un9,io que Ihe seja dele· gada pelo Conselho Adminisu'ativo ou 0 scu Presidente, dentro do.s estritos Iimltes dessa delega9iio. I. Para garantir 0 exerclcio de actividade do FFP eeriado umSecretariado, cuja estrutura orgAnics. quadro, regime de pessoal e regras de articula9io seriio objecto de aprova . !;&o pelo Secretdrjo de Estado das Pescis, sob proposta do Conselho Administrativo., ' ARTIOO 11 (Sessaes e dallbero¢.. de Conulhe) , I. 0 Consclho Administrativo reunira ordinariamente,: dUBS vezes pOl' m':" c. extraordinariamente sempre que: ~ >, 2. 0 Presidentc uo Conselho Administrativo submetera e aprovacii" da tutela todos os' actos, que, por £o1'9a. de Jegislac;ao vig<.:n ie IXI em virtude· da sua natureza, a IS80 aconselhem. . 3. a Vicc-l'n:sidl'f1((' substituira 0 Presidente naS ~U1l6 fohns au intpcdimcnto5. 1. Compete. em especial, ao Presidente ou 3 quem 0 ~ubstituir:, a) Presiuir 'IS r""nioes do Conselho Allministrativo; b) Superintcndcr iHi coordefia~ao e dinamiza~ao da aetiviuaclc do Conselho Administrativo e pro mover a convoc3C;30 daB respectivas reunioes; c) ReplTsc'll'''' c' rrp e!!1 juizo ou lora dele e assinar em sell flome todos as contratas e financiamen tos COllt1'3t05. e) Elaborar e submeter aaprov~o de tutela 0 rela- convocado pelo Presidente ou a pedido da maio ria dos t6rio trimestral da gestio do FFP;,DO quaI:se': \ogais. . fara 0 apuramento daa aetlvldadca: levadJpa' ',', 2. As delibera¢es deverio estar obrigatoriarncnte trans efeito durante 0 perlodo e .a detclrmina~' da critas nas aetas, as quais serao assinadas pol' todos os situacao Ilnanceira no termo desse perlodO;' membros presenies lis respectivas sessoes e, nos casos de g) Arrecadar as receitas do,FFP. autorizar a realIza9iio allseneia ou impedimento do Presidente, caso 0 Vice-Presi de despesas e a contrac9iio de encarg08 de 88sis- dente nio concorde com Ii dellberacao tomada, fara a res tenci. financeira, dentro da competencia fixada pectiva declaracso de voto e s6 dara cumprimento amesmn pela tutela, ordenar 0 pagamento de todas as depois da acta set submetlda pafii ,aprov8~io do Secretario despesas, inclulndo 'as que excedam esses Iimi· de Estado das Peseas no prazo de 8 (oito) dies a contat da tes, depois de autorizadsa pela tutela: " respectiva sessio. ' . h) Deliberar sabre a propoaiturade ac¢es judiclais e ' 3. As decisoes do Consetho Admlnistrativo se~iio tomadas sua atribuicao, , par rnaioria simples dos votos dos membros presentes, t) Aprovar as contas de gerencla e dar bala!l9Q, men- 'tendo 0 Presidente voto de qualidade. , salmente, as disponibilidades do FFP; " '. . ll. 0 Conselho Administrativo 86 podera deliberar quan j) Eiaborar os regulamentos jntemos neoeesanoe ao ,do estiverem presentes a maloria dos seus membros com born funcionamento dos,servi9Qs e. deliberar 80-, direito avoto, sendo estes nominais.: ' bre todas as situa90es relativas ao pessoal, no- 5. Poderao assistir ao Conselho Administrative entidades meadamente a sua contrata9iio, nomeacao, colo-. eolectivas ou Individuais quando convidadas pelo Presi cacao, prornocao, transferencia e cesS89io das uente do Conselho Administrative. respectivas (un¢ea;, " , k) Solicitar a quaisquer entldades dependentes da Se eretaria de Estado das Pescas, a nlvel central ou . provincial, todas as informa¢ea que permItam, quer apreciacao das opera96es solicitadas, quer o acornpanhmnento dos empreendlmentos apoia· dos pelo FFP; /) Autorizar a admissao, por contrato ou comissio . de se.rvi<;o, do 'pesso.al administrativo e aux/liat que [ulguc necessarlo: m) Exereer os dernais actos de compelencia do FFP nos terrmos do presente Estatuto. 2. 0 Conselho Administrative mantera correspondencia com qualsqeer services de ambito Central ou local. enti dades beneficiDri"s do "1'0;0 do FFP. bern como bancos e institulcoes [inanciadoras dos seus fundos.. , . 3. 0 Con,e1ho Administrativo podera delegar 0 exerCICIO de parte da slla COIll petencia em qualquer dos seus membros nas condicocs que cOllsidcrar convenientes. especificando os limites'da ("I deiega,50. 4. A delega<;iio e distribuiciio depelouros nio a£eetam a coler,ialidade c a >olidariedade dos membros do Conselho AdministralivQ. ', ARnGO 10 \CompoUlncl•• do ProsldenteJ 28 DE DEZEMlilW or: /9S8 450-(13)---- .. -- ----------' b) Planes de nctivicladc, orcarnentos e comas de ge Tench anuuis: c) Relatorios uimcstrais de gestae .. 2. 0 orcarncnto anual C respective plano de acnvidades do FFP dcver,io ser aprcseutudos ao Ministerio das Finan las e a Sccretnrin d.' FSI"do das Pescas ale 30 de Novem bra do HIlO <lnkl'il'l" ;'llllldc a que. rcspeitam. 3. As alkr;:H.;0c~ uo orcarnento anual serao .efectuadas atraves tic OI-;;:lI11l'IJlU:) suplcmentares.: sujeitos , mesma Iorrnaltdad de "plUl'''C'"' do orcarnento inicial. 4. Para obrigar 0 ITI' scrao sernpre necessaries duas zssinuturas scndo OIIW .lo Presidente, ou do Vicc-Presi dente quando o ~lIl',,[ilUd c a outra de urn dos vogais. \.1100 15 IDcntas e 1i5caliz~Q) I. Ao FFP "'0 aplicaveis as disposic;6es em vigor relll tivas 80S principles metodologlcos de gestae orcamental e contabillstica dos lundos dotados de autonomia adminis trativa e Iinanccira. 2. 0 FFP cstani sujeito II fjscaliza~ao e auditoria de comas par parte (1(1 Ministcrio das Financas. ARriGO 16 (Incumprimento de obrFga~. para com 0 FFPJ Nos casas de iucumprimento de quaisquer obrigacoes pot parte dos hcnL'fi.:...·j{trios do FFP, esre podera recorrer a todos as meios pL'l"I1litido3 em direito para obter 0 qJIl1 primento de rnis (+ ri.!!.'l<;ocs, incluindo a adrninistreceo directs do cmprccnduncuto pcsqueiro ale que sejam inte gralrnenre cumpridas [IS quantias, sendo imputadas as res-. pectivas obtigacocs , caocudo ao benificiar\o a responsabi fidade pelos custos de qualquer des medidas utilizadas. • Decreto n.' 23/88 de 28 de Oezentwo As Directives Economicas e Sociais.do IV Congresso do Partido FreJimo defjlJimm como objeclivo principal para o Ministerio dn 1nformn~ao a divulga9ao eficiente e cons tante no Pais dos aconteeimentos e realidades naeionais e. ~ internacionais e a trZlnsmissao, no exterior I de uma ima gem correcta da \'enlidade do Pais. A fase actunl do desenvolvimento da Republica Popular de M~arnbique. e a agressao externa que enfrenta, exi gem uma maior aten<;'o a produ<;ao e difusao de informa cao Dara 0 eXlerior que permita um melltor conhecimento ~ cdmpreensao dns ~ealidades m~ambicanas. £ preciso aumentar quantitativa e qualitalivamente 0 fluxo informa firo dirigido pnra (I exterior, eomplemelJlando 0 produlo dos Orgaos de Inform"<;ao com a recolha, produ9iio e dis tribui~ao de OlitroS lipos de material informativo. Parale lamente. e " 1m ua experiencia jli adquirida, imp6e,se • realiza~ao de lrnh"lhos de investiga9iio e de an~lise que possibilitem " methoria da eHclicia interna e externa da Informa9ao. Assim, torna-sc necessaria criar nO Bmbito do Ministerio da Informa<;ao llln ("~"nisrno que. nfvel institucion.1 seja capaz de gamnl;r n prossecu~ao de tais objeclivos. Nestes lermos. "0 "brigo da alinea h) do artigo 60 da Constitui,iio da Repuhlica. 0 Consel!to de Ministros deter mina: Artigo I. E crindo 0 Bureau de Informa9iio Publica, tam b<:rn designado par 1llP. Art. 2. 0 Bureau de Injormacao Publica tern como objectives especificos: a) Recolher, preparar e difundir no Pals e no exte rior materials inIorrnativos sobre M~ambique; b) PI-omover a investiga9lio e anallseda aC9ao infer mativa no Pals e no exterior; . Art. 3, 0 Bureau de Informa9ao Publica e uma institui 980 subordinada ao Ministerio da Informacao, e goza de personalidade jurfdica e autonomia administrativa e Iinan ceira. Art.' 4. 0 estatuto orglinico e 0 quadro de pessoal do Bereau de Informacao Publica serao publicados por di ploma ministerial do Ministro da Informacao, apos apro va9ao pela Comissao de Administra,ao Estaral. Aprovado pelo Conselho de Ministros, Publique-se, o Primeiro-Ministro, Mario, Fernandes do Graca Ma chungo. .. Decreta n.' 24/88 d. 28 d. Dnemb'o o Programs de Reabilitacao Econcmica, ao realizar a convergencia de iniciativas para mais eficiente uti1iza~ao dos meios iecnicos e organizativos que vern 8 ser criados par. cornbater 0 subdesenvolvirnento e 'a dependencia econornica, reforcou a capacidade para enfrentar as circuns lancias adversas e os factores hostis que se lhe opoern e, slmultaneamente, abriu novas frentes e vias de ac~ao para assegurar a sua viabi1iza~iioe sucesso, Estiio neste caso as oportunidades que se oferecem a assoclacao criativa da reestruturacao da dlvida externa com 0 Jnvesrimento direcro estrangeiro COmo forma nao 56 de 0 estlrnular mas tarnbem de complementar a retanbili za9ao do enorme potencial de recursos materials e humanos internes, mediante a conjugacao das capacldades nacionais com a tecnologia e disp·Ollibilidades financeiras externas. Nesta perspective, cumpre fazer plena utilizacao das virtualidades dos dispositivos legais, instituidos, transfor mando, de forma inovadora e sem desgaste do fundo cambial do pals, obriga<;6es externas em activos geradores de riquezas, capazes de aliviar 0 servi90 da divida, a curto e a medio prazos, com beneficio para a balan9a de paga· mentos. Nestes termos, ao abrigo da alinea h) do artigo 60 da Constiluicao da Republica, 0 Conselho de Ministros decreta: . Artigo 1 - l. A divida externa mo~ambicana. relativa a emprestimos e finaneiamentos regis/ados oficialme{l/e, bern como os encargos, podera ser objecto de conversao quer em investimento directo estrangeiro quer nas restaores aplica<;6es previstas no presente decretn. 2. A conversao da divida nos termos do numero anterior poden' ser efectuada tenham ou niio os correspondentes direitos creditfcios sido objecto de cessao no exterior. , 3. Verificando-se ter havido cessao de direitos credi lieios, esta so e reconhecida para deitos da conversao a que se refere' 0 n." I, mediante declara9ao irrenuciavel do credor cedenle, e desde que se mostre devidamente titulada por documeoto que sa/is[a9a os requisitos Jegais e evidencie 0 valor da parcela de credito cedida. Art. 2 - J. As conversoes, tanto para investimentos directos estrangeiros como para as restantes aplica,iies

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