تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين موزمبيق

Presidential Decree No. 2/2001 on the Coordinating Council for Sea and Frontiers

صدر في 2001-07-03 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

research.laws.repealedOn

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Presidencial No. 2/2001.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Sea
الكلمات المفتاحية
institution, inspection, legal proceedings/administrative proceedings, marine area, classification/declassification, governance

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. TerQa-feira, 3 de Julho de 2001 I SERIE - .Numero 26 , BOlETIM DA REPUBLICA PUBUCAeAB OACIAL 8A REPUBtlCA DE MOGAMBIOUE 2.0 SUPLEMENTO IMPRENSA NACIONAL DE MOCAMBIQUE AVISO A mat6ria a publlcar no •Boletlm da Republlca• deve ser remetlda em c6pla devldamente autentlcada, uma por cada assunto, donde conste, alem das lndl cai;oes necessarias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publlca~io no «Boletim da Repiibllca». . - .............. ,. SUMARIO Presidencia da Republica: Decreto Pres"dencfal n.9 2/2001: • Cria o Cooselho Coordenador do Mar e Fronteiras. ... PRESID!NCIA DA REPOBLICA Decreto Presidencial n • 2/2001 de 3 de Jull\ol . . . A importancia econ6mica e estrategica que o mar e as fronteiras representam para a Republica de Moc;ambique tanto oomo Estado de litoral, tanto como Estado de transito, impoe que o Estado, a Im do m·denamcnto juridico intemo e das convenc;oes intemacionais, adopte medidas que salvaguardem de maneira mais efectiva a soberania nacional e criem mecanismos mais eficazes de protecc;ao e conservac;ao do meio ambiente marinho e seus recursos e garantam o estreitamento e manutem;ao de relac;oes amistosas com os pafses vizinhos e do mundo em geral, atraves do seu espac;o aereo, do mare das fronteiras. A natureza multisectorial e pluridisciplinar das acti vidades de gestao do espay0 aereo, do mar e das fronteiras, exige a adequac;ao dos mecanismos e das estruturas de coordenac;aCi, por forma a melhor.:::-- a eficacia das entidades envolvidas na concepc;:ao, definic;:ao de politicas e estrate gias e na realiza9ao de acc;:oes sobre o espac;:o aereo, o mar e as fronteiras. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alinea c) do artigo 121 da Constituiyao da Republica, decreto: Almoo 1 E criado o Conselho Coordenador do Mar e Fronteiras, abreviadamente designado CCMAF. ARTIGO 2 0 Conselho Coordenador do Mar e Fronteiras e um 6rgao do Conselho de Ministros que tern por objectivo coordenar as ac96es multisectoriais sobre o mar e fron teiras. ARTIGO 3 0 Conselho Coordenador do Mar e Fronteiras e cons tituidb pelos seguintes membros: a) Primeiro-Ministro- President~; b) Ministro dos Neg6cios Estrangeiros e Cooperac;:ao Vice-Presidente; c) Ministro da Defesa Nacional; d) Ministro do Interior e para os Assuntos de Defesa e Seguranc;a na Presidencia da Republica; e) Ministra do Plano e Finan~as; f) Ministro da Justic;a; g) Ministro da Administrac;ao Estatal; h) Ministro dos Transportes e Comunicac;oes; i) Ministro dos Recursos Minerais e Energia; j) Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural; • k) Ministro para a Coordena"ao da Acc;:ao Ambien tal; l) Ministro do Turismo; m) Ministro das Pescas; n) Ministra do Ensino Superior, Ciencia e Tecnologia. Atmoo 4 0 Presidente do lnstituto Nacional do Mare Fronteiras participa nas reunioes do Conselho Coordenador. Atmoo 5 Sempre que se mostrar necessario, o Presidente do Conselho Coordenador pode convidar peritos outras entidades pqblicas ou privadas, para participar nas reunioes do Conselho Coordenador do Mar e Fronteiras. 144-(6) Atlnao 6 Na prossecu9iio dos seus objeclivos, compete ao Con selho COorden.aGl.or elo Mar e Frortteiras: a) Coordenar as aicyoes multisectorlais nos dCi>mlnios do mar e f ronteiras; b) Proper polfticas, projectos e estrategias de gestao do mar e fronteiras; c) Adoptar medidas adequadas com vista a instala• 9ao e manuten9ao de infra-estruturas do mar e fronteiras; d) Propor a abertura ou o encerramento de Postos Fronteiriy<>.s; e) Pronunciar-se sobre actividades relatlvas h reafir ma9ao e delimita9ao de fronteiras terrestres, marttimas, aereas, lacustres e fluviais da Republica de Mo9ambique; f) Pronunciar-se sobre as negocia96es internacionais, hem como sobre a participa9ao da Republica I SSRIB - NOMBRO 26 de Mo9ambique nas conferem:ias e outros eventos internacionais rclativos ao mar e as fronteiras; g) Propor a adop;io ou aetualiza9io da legisla9ao, bem comt> a adesao, 11atifiG119io ft dem1ncia de tratados ou conven9oes iuiternaeionais sobre o mar e fronteiras. Atlnao 7 O CCMA:fl reune-se, ordinariamente, lluas vezes por ano, podendo o respectivo Presidente convocar sessoes extraordinarias sempre que as circunst3ncias o exijam. Atlnao 8 0 funcionamento permanente do Conselho Coordenador do Mar e Fronteiras e o Secretariado, serao garantidos pelo IMAF. Publique-se. 0 Presidente da Repdblica, JOAQUJM ALBERTO CHISSANo, Pre90 - 828,00 MT lMPRENSA NACIONAL DB Mor;AMBIQUJ!

Presidential Decree No. 2/2001 on the Coordinating Council for Sea and Frontiers · Nelum