تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين موزمبيق

Presidential Decree No. 11/2020 on the Declaration of State of Emergency for reasons of public disaster throughout the national territory

صدر في 2020-03-30 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Presidencial n. 11/2020 - Declara o Estado de Emergência, por razões de calamidade pública, em todo o território nacional.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
coronavirus disease (COVID-19), public health, legal proceedings/administrative proceedings, use restrictions, hazards

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. 1. Fica o Conselho de Ministros habilitado a tomar providências Nacional de Defesa e Segurança, ao abrigo do disposto na necessárias e adequadas ao combate da epidemia do COVID-19, alínea a) do artigo 160, conjugado com a alínea b) do artigo 165 designadamente: e a alínea b) do artigo 265, todos da Constituição da República, o Presidente da República decreta: a) Limitar a circulação interna de pessoas em qualquer parte do território nacional; ARTIGO 1 b) Impor o confinamento de pessoas em domicílio ou estabelecimento adequado, com objectivos (Âmbito Territorial) preventivos; É declarado o Estado de Emergência, por razões de calamidade c) Impor o internamento de pessoas em estabelecimento pública, em todo o território nacional. GHVD~GHFRPÀQVWHUDSpXWLFRV 326 I SÉRIE — NÚMERO 61 d) Limitar a entrada e a saída de pessoas, do território ARTIGO 7 moçambicano, através do encerramento parcial (Colaboração) das suas fronteiras, exceptuando assuntos de interesses do Estado, apoio humanitário, saúde e transporte Todas as pessoas e entidades públicas e privadas ficam de carga; obrigadas a colaborar com as autoridades na execução da presente e) Exigir o conhecimento em tempo real de pessoas através declaração do Estado de Emergência. do recurso a geolocalização; ARTIGO 8 f) Requisitar a prestação de serviços de saúde, serviços similares e outros que se considerem complementares; (Serviços Essenciais) g) Encerrar estabelecimentos comerciais, de diversão Durante a vigência do Estado de Emergência deverão ser e equiparados, ou reduzir a sua actividade e laboração; mantidos os serviços e actividades públicas e privadas essenciais, h) Monitorar os preços de bens essenciais para a população, destacando-se: incluindo os necessários para a prevenção e combate a) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos; à pandemia; i) Promover e reorientar o sector industrial para a produção b) Abastecimento de águas, energia e combustíveis; de insumos necessários ao combate à pandemia; c) Venda de bens alimentícios e de primeira necessidade; j) Adoptar medidas de política fiscal e monetária d) Carga e descarga de animais e géneros alimentares sustentáveis, para apoiar o sector privado a enfrentar deterioráveis o impacto económico da pandemia; e) Correios e telecomunicações; k) $GRSWDUHVWUDWpJLDVGHFRPXQLFDomRSDUDLQWHQVLÀFDomR f) Controle do espaço aéreo e meteorológico; de medidas de educação das comunidades e veiculação g) Serviços de salubridade; de mensagens de prevenção à pandemia, incluindo em h) Bombeiros; línguas nacional; i) Segurança privada; e l) Introdução de rotatividade laboral ou outras modalidades j) Serviços funerários. HP IXQomR GDV HVSHFLÀFLGDGHV GD iUHD GH WUDEDOKR assegurando contudo mecanismos de controle ARTIGO 9 da efectividade: (Entrada em vigor)

  2. 2. As medidas decretadas e a sua execução devem respeitar O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data o princípio da proporcionalidade e limitar-se à sua extensão, da publicação. duração, meios utilizados e ao estritamente necessário ao pronto Publique-se. restabelecimento da normalidade.

  3. 3. A execução das medidas decretadas poderá, durante Maputo, 30 de Março de 2020. o Estado de Emergência, ser assegurada pelas Forças de Defesa O Presidente da República, FILIPE JACINTO NYUSI. e Segurança. ARTIGO 5 (Implementação)

  4. 1. Os órgãos competentes do Estado devem, de modo Despacho Presidencial n.º 140/2020 articulado, zelar pelo cumprimento e materialização do disposto no presente Decreto Presidencial. de 30 de Março

  5. 2. Os órgãos acima referidos podem recorrer à colaboração No uso das competências que me são conferidas pelas especializada de entidades públicas e privadas que julgarem disposições conjugadas da alínea g) do artigo 158 e do n.º 2 necessárias, em função da natureza das tarefas a executar para do artigo 228 da Constituição da República, ouvido o Conselho a implementação do presente Decreto. Superior da Magistratura Judicial Administrativa, nomeio Lúcia ARTIGO 6 Fernanda Buinga Maximiano do Amaral, para o cargo de Presidente do Tribunal Administrativo. (Crime de Desobediência) Publique-se. O desrespeito às medidas impostas pelo presente diploma legal será considerado crime de desobediência e punido com Maputo, 30 de Março de 2020. as penas correspondentes. O Presidente da República, FILIPE JACINTO NYUSI. Preço — 10,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

Presidential Decree No. 11/2020 on the Declaration of State of Emergency for reasons of public disaster throughout the national territory · Nelum