Order No. 519/71 implementing the Underwater Sport Fishing Regulation
صدر في 1971-05-25 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- non-commercial fishing, fishing gear/fishing method, offences/penalties, fishery management and conservation, marine fisheries
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820 Ouvidos 0 Comando-Chefe das Forgas Armadas, a Di re~ Provincial dos Servip de Veterin8ria, 0 Instituto de Investiga~io VeterinAria e 0 Conselho Econ6micoe Social; ~ .Usando da compet&1cia atribuida pelo artigo 151.° da' CoDstitui~ao, conforme 0 voto do Conselho Legislativo, .~vernador-Geral de M~bique determina 0 seguinte: ..Artigo 1.°-1. Os medicos veterinaries militares, quando autorizados pelo Comandante da Regiio Militar de Mo~ bique, POl' proposta da Direc~io Provincial dos Serviqos de Veterinaria ou do Instituto de Investigagio Veterin& ria, podem, por despacho do Governador-Geral, publi cado no Boletim Oficial, ser autorizados a exercer, onde neeessario, cumulativamente com as suas atribui90es mi litares e sem prejuizo destas, fun~es nos servi~s refe ridos. 2. As autoriza~oes serio concedidas tendo em atengio as atribui~oes militares dos mesmos medicos veterinarios, por forma a que a sua rendi~io ou rotagio nio produza descontinuidade. Art. 2.° AMm dos medicos veterinarios, 0 pessoal auxi liar militar da cspeeialidade podera tambem prestar ser vi~o nas delcga~ocs de sanidade pecuaria e outros 6rgios regionais dos Scrvi~os de Veterinaria ou do Instituto de Investigaeao Veterinaria, nas condi~oes expressas no ar tigo anterior. Art. 3.°- 1. Os medicos veterinarios civis e pessoal civil auxiliar da especialidade poderio ser autorizados, com parecer favoravel da Direc~io Provincial dos Ser vi~os de Veterinaria, por proposta do Comandante da Regiiio :M:ilitar de Mo~ambique, a exercer, onde neeessa rio, cumulativamente com as suas atribui~es e sem pre juizo destas, fun~oes nos 6rgios dos Servi~os de Satide l\filitar, nomeadamente inspec~ao de alimentos. 2. As autorizaqoes serao concedidas tendo em aten<;io as atribui<;oes civis dos mesmos medicos veterinarios, POl' forma a que a sua substitui~io nio produza descon tinuidade, Art. 4.° Os medicos veterinarios da activiclade privada e de outros services ou organismos oficiais, com previa autoriza<;ao destes e proposta da Direc~io Provincial dos Services de Veterinaria ou do lnstituto de Investiga<;io Veterinaria, poderao, por despacho do Governador-Geral, publicado no Boletim Oficial, ser autorizados a exercer fun~oes, onde neeesssrio, auferindo as gratifica90es pre vistas no n.O 1 do artigo 5.° Art. 5.°-1. Os medicos veterin8.rios e pessoal auxiliar da especialidade, militares e civis, abrangidos por este diploma, serio remunerados com as seguintes gratifica ~oes mensais: Medicos veterinarios especialistas ou de sempcnhando fun~oes de delegados de sanidade pecuaria •..•..•..•..••••••••••.••.. 5 000$00 Medicos veterinarios desempenhando fun ~Oes de adjuntos do delegado de sam dade pecuaria e inspectores de alimentos ou exercendo fun~oes docentes •.. .••..••.. 4000$00 Auxiliares ou' enfermeiros de veterin8.ria 1000$00 2. As gratifica~es serio pagas pelas entidades. a quem forem prestados os servi~. . 3. Adquire-se 0 direito a percepgio da gratificagio com 0 inicio das fun~oes, independentemente de quais quer formalidades. 4. As gratificac;oes nio sao acumulaveis entre si. Art. 6.° 0 Secretario Provincial de Terras e Povoamento e 0 Comandante da Regiio Militar de M~bique no 1 88BIlC - NOJllCBO 61. meario·uma comissio encarregada de elaborar 88 nor:maa regulamentares do presente diploma. Art. 7.° Este diploma entra imediatamente eml'igor, independentemente do trabalho da comissio referida no artigo anterior. . Publique-se e cumprwe como Dele se cont&n. Residencia do Governo-Geral, em Louren~ Marques, 80S 25 de Maio de 1971. - 0 Governador-Geral, Eduardo de .4ran.f68 • OZil1ftra. • Diploma LegisIativo n.O 48/71 Tornando-se conveniente alargar as areas de proteeg&o da natureza da Provincia, de forma a envolver nelas z0 nas oferecendo a maior gama de caracteristicas eco16 gicas posslvel; Considerando que se torna necessario proteger deter minadas esp6cies faunfsticas, em risco de desaparecimento, tais como a tartaruga gigante e 0 dugongo - Dugong dugofl, (M~bique) -,' ainda abundantes nas 8guas do arquip6lago do Bazaruto; Em execugio do artigo 133.° do Decreto n.0 40 040, d, 20 de Janeiro de 1955, e considerando 0 disposto no ar tigo 9.° do Diploma Legislativo n.0 2496, de 4 de Julho de 1964; Ouvidos 0 Conselho de Pro~ da Natureza e 0 Con selho Econ6mico e Social; Usando da compet&1cia atribufda pelo artigo 151.° da Constitui~io, conforme 0 voto do Conselho Legislativo, 0 Governador-Geral de Mo~bique determina 0 seguinte: Artigo 1.0 lf1 criado 0 Parque Nacional do Bazaruto. Art. 2.° 0 Parque Nacional do Bazaruto 6 constituldo pelas ilhas de Santo Ant6nio, Santa Isabel e Bangue, fa zendo parte do arquipelago do Bazaruto e tendo como limites de 8guas uma faixa de tr& milhas a contar dos sens contornos terrestres em baixa-mar de aguas vivas. Art. 3.° Fica considerada em regime de vigilincia espe cial a ilha do Bazaruto, nos termos da allnea e) do ar tigo 8.° do Diploma Legislativo n.O 2496, de 4 de Julho de 1964, com interdigio absoluta de ali se~ qualquer especie faunistica. Publique-se e cumpra-se como nele se contem. Residencia do Governo-Geral, em Louren~o Marques, 80S 25 de Maio de 1971. - 0 Governador Geral, EduMdo de .4rtmt68 6 OUl1eira. • Portaria n.0 619/71 Considerando que os equipamentos de mergulho de cir euito fechado sio aparelhos cuja utiliza~por indivfduos nio habilitados pOe em risco a vida dos utilizadores; Considerando que a pesca submarina com escafandro aut6nomo e semiaut6nomo 6 susceptlvel de destruir com pletamente mananciais de especies marinhas; Sob proposta da Direcgio Provincial dos Servip de Marinha; Ouvidos a Missio de Estlldos Bioceanol6gicos e de Pes cas de M~bique e 0 Conselho Econ6mico e Social; No uso da compet&1cia atribulda pelo artigo 155.° da Constituigio, 0 Governador-Geral de M~bique manda-: . Artigo 1.°~ 1. lf1 proibido, na area sob a jurisdi~ das autQridades maritimas, 0 uso de aparelhos· de mer gulho de circuito fechado. 26 DB MAIO DB 19'11 2. ·Para a.rea1j~io de trabalhos sumnariilos especia. lizados poderio ser permitidos estes aparelhos mediante autorizagio do Director Provincial dos Servigos de Ma rinha, fieando a sua utilizagio sujeita a fisealizagio das autoridades maritimas. Art. 2.0 -1. Na area sob jurisdigio das autoridades maritimas ~ proibida a captura de espOOies marinhas com apare1hos de mergulho de eircuito aberto, aut6nomos ou semiaut6nomos, salvo para fins eientfficos ou eulturais, ouvida a Missio de Estudos Bioeeanol6gicos e de Pescas de Mo~bique, mediante autorizagio do Governador Geral. 2. 0 uso dos aparelhos de mergulho referidos no n.O 1 para quaisquer outras actividades s6 poderi. ser autori zado sob fiscal~ das autoridades maritimas. Art. 3.0-1. Nas areas sob a jurisdigio das autoridades maritimas poderi. ser autorizada, em zonas a definir pelas mesmas autoridades segundo as conveni8neias locais, a eaga submarina - pesea exereida com ou sem arma, quando em flutuagio on submerso, em apneia-sem uti l~ao de qualquer aparelho de respiragio artificial, a exeepgio de um tubo de respiragio a superficie, vulgar mente conhecido por morkel. . 2. Na c. submarina 6 permitida a utilizagio de faeas, langas e armas tendo como proj~ti1 Unicamente uma haste ou harpao com uma ou mais pontas desde que a forga propulaora nio seja devida a utilizagio de explo sivos. 3. 111 expressamente proibido 0 porte, fora de 6.gua, de armas carregadas ou em condig&s de disparo imediato. 4. Os eagadores submarinos nio poderio exercer a sua actividade a menos de 50m das praias de banhos e a menos de 20m dos locais j' ocupados por outros cagado res, salvo acordo entre si. . Art. 4.0 -1. AB contraveng(Ses ao disposto neata porta ria sio punidas pe1as eapitanias dos portos com multa de 100$ a 5000$ e apreensio do equipamento de mergulho ou outro material utilizado, salvo as contraveng(Ses 80S n.OB 3 e 4 do artigo 3.0 que serio punidas apenas com mnlta, 2. Quando Be verificar a apreensio de equipamento ou outro material, compete ao Director Provincial dos Ser vip de Marinha decidir sobre 0 seu destino. Cumprwe. Resid8ncia do Governo-Geral, em Lourengo Marques, 80s 25 de Maio de 1971. - 0 Governador-Geral, Edvmdo de Aram68 6 OUl1ftrtJ. • Portaria n.o 620/71 Tendo em vista as alterag(Ses introduzidas no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino pelo Decreto n.O 183/71, de 5 de Maio, torna-se necess'rio adaptar as subde1ega gOes constantes da Portaria n.O 275/71, de 23 de Margo, as novas normas estabe1ecidas. . ABsim, perante 0 disposto no artigo 19.0 do Estatuto Politico-Administrativo da Provincia; No uso da compet&1cia atribuida pelo artigo 155.0 da Constituigio, 0 Secret'rio-Geral de Mo~bique manda: Artigo 1.0 AB aUneas k) e i) do artigo 1.0 da Portaria n.O 275/71, de 23 de Margo, passam a ter a seguinte redacgio: k) ABsinatura do diploma de provimento, previsto . no § 1.0 do artigo 11.0 do Estatuto do Funcionalismo mtramarino, conferir posse e receber a prestagao do juramento relativamente 80S fUncionmos dos sellS quadros e conceder 80S mesmos funeionarlos pror rogagio do prazo de posse; , i) Autorizar a devolugio de documentos, nos ter mos da regra 18.- do artigo 20.0 do Estatuto do Fun cionalismo Ultramarino. Art. 2.0111 revogado 0 n.O 3 do artigo 1.0 da eitada Por taria n.O 275/71. Cumpra-se. Resid&1cia do Governo-Geral, em Lourenco Marques, 80S 25 de Maio de 1971. - 0 Secret'rio-Geral, Manuel MM'ques de Abrantes Amaral. • Portaria n.0 521/71 Mostr&ndo-se necessario rever as disposig(Ses que regem os poderes subdelegados nos dirigentes dos Servic;os de pendentes desta Secretaria Provincial, procurando defi nir a melhor forma de evitar a excessiva eoncentrac;ao de compet&1cias; Tendo em consideragio 0 disposto no artigo 19.0 do Estatuto PoUtico-Administrativo da Provincia de Mo· ~bique; No usa da competbcia atribufda pelo artigo 155.0 da Constituigio, 0 Secret'rio Provincial de Obras Pfiblieas manda: Artigo 1.0 Ao abrigo do disposto nos artigos 4.0 e 5.0 do Decreto n.O 48 955, de 7 de Abril de 1969, e com obser vineia do condieionalismo previsto nos mesmos artigos, subde1ego: 1. Nos Directores dos Servigos de Obras Pfiblieas e Transportes e dos Servic;os Hidraulicos, nos Presidentes da Junta Aut6noma de Estradas, do Conselho de Admi. nistrac;io dos Servigos Aut6nomos de Eleetricidade e no Director do Laborat6rio de Engenharia de Moc;ambique a compet~ncia para decidir os aetos executivos que a se guir se mencionam, sem prejuizo de mais larga eompe tbcia que lhes seja atribuida legalmente: a) Admitir e dispensar, nos termos legais, pessoal assalariado dos quadros e fora dos quadros e pessoal eventual, e autorizar a sua admissio e dispensa; b) Autorizar a apresentagao a Junta de Saude dos funcionmos dos servigos centrais e dos fun CiOMriOS das direcc;oes distritais, quando aci dentalmente em Lourengo Marques, bem como das pessoas de suas fammas; 0) Confirmar os mapas da Junta de Saude da Pro vincia respeitantes a funcionarios e agentes colocados ou apresentados nos Servigos desde que: 1.0 Nio envolvam incapacidade para 0 ser vigo publico ou apresentf!.c;ao a Junta de Saude fora da Provincia; 2.0 Nio respeitem a acidentes em servic;o, as doengas mencionadas no artigo 305.0 do Estatuto do Funcionali~mo Ultrama rino e a funcionarios assistidos por so frerem de tais doenc;as i 3.0 0 parecer da Junta nao seja de CODces sio de mais de trinta. dias de licenga. d) Autorizar, para efeitos de comprovagio da res pectiva aptidio ffsica, a apresentagio a Junta